CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças (doravante simplesmente o “Contrato”), de um lado, SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A.,
estabelecida na Cidade de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxx, 000, Xxxxxx de Apoio I, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.112.879/0001-51, doravante denominada “SASCAR” e, de outro lado, o CLIENTE devidamente qualificado no Termo de Aquisição dos Serviços, que é parte complementar e indissociável deste Contrato, resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições, estabelecidas de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, que aceitam e se obrigam, por si e seus sucessores a qualquer título:
DEFINIÇÕES
Sem prejuízo dos demais termos definidos no decorrer deste instrumento, para fins deste Contrato, os termos a seguir dispostos devem ser interpretados de acordo com as definições ora estabelecidas, a saber:
1) CLIENTE: Pessoa Física ou Jurídica que contratou os produtos e serviços da SASCAR por meio do Termo de Aquisição dos Serviços.
2) Termo de Aquisição dos Serviços: Instrumento, formalizado nas modalidades escrita ou verbal, por meio do qual o CLIENTE contrata os produtos e serviços da SASCAR e em que estão dispostas, dentre outras informações, as especificações do objeto do Contrato, as condições comerciais acordadas entre as partes e o termo de adesão a este Contrato.
3) Bens: Bens móveis, que podem ser veículos automotivos ou não, indicados pelo CLIENTE no Termo de Aquisição dos Serviços, que serão objetos dos serviços prestados pela SASCAR, conforme acordado entre as partes.
4) Serviços: São os serviços prestados pela SASCAR no âmbito deste contrato, definidos na Cláusula Primeira deste instrumento e em conformidade com as especificações técnicas e comerciais dispostas no Termo de Aquisição dos Serviços.
5) Equipamentos: São os dispositivos instalados nos Bens do CLIENTE que transmitem ao software da SASCAR os dados captados pela emissão de sinais de telefonia móvel ou satelitais ou, ainda, de radio frequência, conforme contratação.
6) Regiões de Sombra: São localidades que não possuem cobertura satelital ou de telefonia móvel celular disponibilizada pelas empresas contratadas pela SASCAR ou que apresentam indisponibilidade momentânea ou definitiva dos serviços de telecomunicação ou transmissão de dados em virtude de falhas técnicas, oscilações, suspensão do sinal de telefonia móvel ou problemas decorrentes de fatores atmosféricos ou geográficos, tais como, interiores de túneis, regiões montanhosas, serras, garagens subterrâneas, barracões cobertos, dentre outros.
7) Pessoas Autorizadas: Pessoas físicas nomeadas e autorizadas pelo CLIENTE no Termo de Aquisição dos Serviços ou por meio de cadastro pelo próprio CLIENTE nas ferramentas online disponibilizadas pela SASCAR, que terão acesso aos Serviços mediante utilização de login e senha informados oportunamente pela SASCAR, podendo, inclusive, contratar novos Serviços e Equipamentos, bem como resilir o Contrato total ou parcialmente, e que serão contatadas pela SASCAR sempre que necessário, conforme aplicável.
8) Bloqueio Remoto: É a despotencialização dos Bens, que interrompe o seu funcionamento, realizado por meio de comando remoto enviado pela SASCAR após a solicitação do CLIENTE.
9) Empresa Gerenciadora de Risco: Pessoa jurídica responsável pelo planejamento dos procedimentos logísticos do CLIENTE, contratada de forma independente e sob exclusiva responsabilidade do CLIENTE que, mediante sua solicitação, terá acesso a todas as informações relacionadas aos Bens, tratadas pela SASCAR no âmbito deste contrato.
10) Instaladores: Prestadores de serviços especializados, credenciados pela SASCAR para a realização dos serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica dos Equipamentos necessário(s) à prestação dos Serviços.
11) Taxa(s): São os valores cobrados pela SASCAR, no âmbito deste Contrato, aplicáveis aos Serviços, à locação, à instalação, à desinstalação e à assistência técnica dos Equipamentos, conforme acordado no Termo de Aquisição dos Serviços ou em outro instrumento eventualmente firmado pelas partes, incluindo, mas sem se limitar, a tabela de preços vigente à época da contratação disponível no website da SASCAR.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação pela SASCAR ao CLIENTE de serviços voltados para o tratamento de informações relacionadas aos Bens, sendo certo que tais informações serão tratadas de forma passiva e com acesso remoto.
1.2. Os Serviços serão prestados por meio de Equipamentos específicos instalados nos Bens, locados pelo CLIENTE nos termos deste contrato, e, quando aplicável, por meio de software, cujo uso é neste ato licenciado ao CLIENTE, observando todos os termos e condições estabelecidos neste instrumento.
1.3. O CLIENTE reconhece que a SASCAR disponibilizará as informações relacionadas aos Bens por, no máximo, 06 (seis) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os Serviços serão prestados nas dependências da SASCAR, mediante a obtenção de informações sobre os Bens por meio de sistema GSM/GPRS, Radio Frequência ou via satélite,
conforme aplicável, e disponibilização de tais informações ao CLIENTE, nos termos deste Contrato.
2.1.1. O CLIENTE está ciente e declara que a adequada execução dos Serviços está sujeita a interferência de fatores externos capazes de impedir o regular funcionamento dos Equipamentos e a disponibilização das funcionalidades ora contratadas, independentemente das ações da SASCAR.
2.1.2. Em função do disposto anteriormente, a SASCAR não se responsabiliza por problemas decorrentes de fatores externos, que possam interromper, limitar ou até mesmo impedir a prestação dos Serviços, tais como, aqueles relacionados à recepção do sinal de telefonia móvel, satélite ou rádio frequência, sejam eles decorrentes de falhas na rede pública de telecomunicações, em virtude de Regiões de Sombra, ou indisponibilidade, momentânea ou definitiva, dos serviços de telefonia móvel celular.
2.2. Quando aplicável, o CLIENTE poderá monitorar os Bens via website, disponível para acesso 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, no endereço eletrônico informado oportunamente pela SASCAR.
2.3. Quando contratado pelo CLIENTE, a SASCAR poderá disponibilizar aplicações para acesso aos Serviços por meio de software, obedecendo às condições de utilização dispostas na Cláusula Quinta.
2.4. O acesso aos Serviços via website da SASCAR, assim como o acesso por meio de software, será realizado pelas Pessoas Autorizadas, mediante utilização de login e senha informados oportunamente pela SASCAR.
2.5. O CLIENTE reconhece e declara que as áreas restritas do website da SASCAR contêm informações de interesse particular da XXXXXX e do CLIENTE que não deverão ser acessadas ou transmitidas a terceiros, motivo pelo qual é responsável pelo sigilo e correta utilização da senha e do sistema por seus representantes, devendo aplicar medidas de segurança e tomar as precauções necessárias para evitar a divulgação de tais informações a pessoas não autorizadas. O CLIENTE é o único responsável por todos os acessos realizados por ele ou em nome dele no website da SASCAR e deverá arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha pelas Pessoas Autorizadas
ou por terceiros.
2.5.1. Na hipótese de desligamento de qualquer das Pessoas Autorizadas detentora de senha, o CLIENTE deverá comunicar o fato imediatamente à SASCAR, solicitando o cancelamento da respectiva senha e indicando nova pessoa como substituta, responsabilizando-se, ainda, por eventual uso indevido até confirmação do cancelamento.
2.6. A SASCAR disponibilizará atendimento ao CLIENTE, conforme aplicável, via Central de Atendimento ou website, por meio do número e do endereço eletrônico que serão oportunamente informados ao CLIENTE.
2.7. Quando contratado pelo CLIENTE, e quando os Bens forem veículos automotores, o CLIENTE poderá solicitar o Bloqueio Remoto dos referidos veículos, por meio da Central de Atendimento ou pelo website da SASCAR, conforme aplicável, e desde que a solução implementada pela SASCAR assim permita.
2.7.1. O CLIENTE reconhece e declara que o Bloqueio Remoto de veículos somente será realizado mediante solicitação do CLIENTE, não sendo a SASCAR, em qualquer hipótese, responsável pelas consequências da efetivação do referido bloqueio.
2.7.2. O CLIENTE reconhece, ainda, que a SASCAR não se responsabiliza pelas consequências da não efetivação do Bloqueio Remoto, não estando obrigada a executar tal ação, caso, a seu critério, seja identificado qualquer risco de danos à SASCAR, ao CLIENTE ou a terceiros.
2.7.3. A SASCAR esclarece que a ativação da funcionalidade de Bloqueio Remoto depende exclusivamente de avaliação técnica da Sascar, bem como das possíveis restrições das montadoras de veículos, não justificando assim qualquer responsabilidade referente a não efetivação do Bloqueio.
2.8. Caso o CLIENTE opte por contratar Empresa Gerenciadora de Risco, o que será feito a seu exclusivo critério, em que a SASCAR esteja homologada, este deverá informar à SASCAR os dados da empresa escolhida, sob pena de inviabilizar a execução dos Serviços. Nessa hipótese, o CLIENTE e a Empresa Gerenciadora de Risco contratada serão responsáveis por toda e qualquer ação no âmbito deste Contrato, especialmente quando da ocorrência de sinistro, não tendo a SASCAR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, de atuar em tais casos.
2.9. A SASCAR não se responsabiliza por falhas ou interrupções de acesso aos Serviços devido a problemas imputáveis a equipamentos (microcomputadores, modem, cabos, conexões, etc.) de propriedade do CLIENTE, utilizados como meios de acesso aos Serviços, ficando a cargo exclusivo do CLIENTE manter tais equipamentos em perfeito estado de uso, conservação e conexão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A locação dos Equipamentos utilizados na prestação dos Serviços entrará em vigor com a instalação de cada equipamento e permanecerá vigente até o término do presente Contrato ou até a efetivação das respectivas desinstalações em consonância com a Cláusula Quinta deste Contrato.
3.2. O CLIENTE reconhece e declara que em nenhuma hipótese a locação ora referida será considerada venda e compra dos Equipamentos que permanecerão de propriedade exclusiva da SASCAR.
3.2.1. O CLIENTE declara, ainda, estar ciente de que, ao término deste Contrato, deverá efetuar a devolução dos Equipamentos em até 30 (trinta) dias, devendo para tanto realizar os procedimentos para desinstalação dos Equipamentos, conforme disposto neste instrumento e de acordo com as orientações da SASCAR.
CLÁUSULA QUARTA – DA INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
4.1. Os serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica dos Equipamentos serão realizados exclusivamente pelos Instaladores, devendo o CLIENTE, para tanto, apresentar os Bens nos postos de instalação disponibilizados pela SASCAR, em horário comercial, mediante prévio agendamento efetuado exclusivamente pela Central de Atendimento da SASCAR.
4.1.1. O prévio agendamento dos serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica será efetuado pela SASCAR, devendo o CLIENTE para tanto entrar em contato com a SASCAR por meio da Central de Atendimento ou website, cujos respectivos números e endereço eletrônico serão informados oportunamente.
4.1.2. Os serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica obedecerão a ordem de agendamento, razão pela qual, caso o CLIENTE tenha o interesse em ser atendido fora do horário comercial ou da ordem de agendamento de maneira a antecipar, neste último caso, o seu atendimento em relação aos demais clientes, ser-lhe-á cobrada uma taxa de urgência (“Taxa de Urgência”), conforme valores constantes da tabela de preços disponível no website da SASCAR ou informados oportunamente ao CLIENTE quando do agendamento dos serviços previstos neste item 4.1.2.
4.1.3. O CLIENTE reconhece que estará sujeito à obrigação de pagar todas e quaisquer Taxas cobradas pela SASCAR em razão dos serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica prestados.
4.2. A instalação dos Equipamentos poderá ocorrer em no mínimo 7 (sete) dias e no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura deste Contrato, desde que os Bens sejam disponibilizados pelo CLIENTE.
4.2.1. Transcorrido o prazo máximo para instalação acima previsto, caso o CLIENTE ainda não tenha disponibilizado os Bens para a instalação, este Contrato poderá ser considerado extinto, sem qualquer ônus para a SASCAR, independentemente de comunicação enviada ao CLIENTE, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos apurados pela SASCAR.
4.2.2. Caso o CLIENTE não disponibilize, por mais de uma vez, os Bens nos locais onde serão realizados os serviços de instalação, desinstalação ou assistência técnica, nas datas e horários
agendados, este deverá efetuar o pagamento da Taxa de Agendamento Improdutivo, conforme valor acordado no Termo de Aquisição dos Serviços ou na tabela de preços disponível no website da SASCAR, sem prejuízo de arcar com demais custos e despesas da SASCAR em razão da não disponibilização dos Bens nas datas e horários agendados, aplicando- se o disposto nesta cláusula de forma sucessiva, até que os respectivos Bens sejam disponibilizados.
4.3. Por medida de segurança e razões de ordem técnica, os Equipamentos serão instalados em local reservado no respectivo posto de instalação, sendo vedada a presença de qualquer pessoa, inclusive dos empregados, colaboradores e representantes do CLIENTE, no ato da instalação.
4.4. Os serviços de desinstalação dos Equipamentos deverão ser solicitados pelo CLIENTE em até 30 (trinta) dias contados da extinção do Contrato, independente do motivo. Para o agendamento destes serviços, o CLIENTE deverá observar as regras da Cláusula 4.1.1. deste Contrato, e a não observância do disposto nesta cláusula sujeitará o CLIENTE ao pagamento correspondente ao valor integral dos Equipamentos, conforme valor acordado no Termo de Aquisição dos Serviços ou na tabela de preços disponível no website da SASCAR.
4.5. Caso o CLIENTE tenha interesse na transferência de Equipamentos já instalados para outros Bens (“Troca de Veículo”), esta operação deverá ser aprovada prévia e expressamente pela SASCAR, e, nestes casos, será obrigatório o agendamento dos serviços de desinstalação, momento em que será devida a taxa pela Troca de Veículo (“Taxa de TRC”) com base no valor acordado no Termo de Aquisição dos Serviços ou na tabela de preços disponível no website da SASCAR. Os Equipamentos ficarão desinstalados pelo período máximo de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado uma única vez por igual prazo, mediante pagamento da Taxa de Extensão de TRC com base no valor acordado no Termo de Aquisição dos Serviços ou na tabela de preços disponível no website da SASCAR.
4.5.1. Decorrido o período para Troca de Veículos, disposto no caput desta Cláusula, sem que novos Bens sejam disponibilizados para a reinstalação dos Equipamentos, a SASCAR poderá considerar a rescisão imediata do Contrato e aplicar o disposto nas Cláusulas 9.2 e 9.2.1 deste Contrato.
4.6. Os serviços de assistência técnica, que consistem na verificação de eventuais irregularidades no funcionamento dos Equipamentos, realização de pequenos reparos quando possível e necessário e substituição dos Equipamentos, quando aplicável, serão prestados nos termos desta Cláusula Quarta, podendo o CLIENTE, sempre que necessário e desde que possível, solicitar o deslocamento dos Instaladores para a realização de tais serviços mediante agendamento prévio por meio da Central de Atendimento da SASCAR, estando sujeito à cobrança de Taxas Aplicáveis, sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.9 abaixo.
4.7. O CLIENTE fica responsável pela conservação dos Equipamentos, comprometendo-se a não permitir que pessoa não autorizada pela SASCAR realize qualquer espécie de intervenção técnica em tais Equipamentos.
4.7.1. Neste sentido, o CLIENTE reconhece e declara que a SASCAR não poderá ser responsabilizada por eventuais problemas no funcionamento dos Equipamentos, caso estes tenham sofrido alguma forma de intervenção por pessoas não autorizadas pela SASCAR.
4.8. Em caso de Mau Uso comprovado dos Equipamentos e acessórios, o montante referente aos Equipamentos e acessórios, conforme valores previstos no Termo de Aquisição dos Serviços ou na tabela de preços disponível no website da SASCAR, ou custo comprovado do seu conserto, este quando aplicável e sob análise no momento da ocorrência, correrá(ão) integralmente por conta do CLIENTE.
4.9. Havendo comprovado furto ou roubo dos Equipamentos, a SASCAR fará uma avaliação criteriosa do ocorrido, devendo o CLIENTE efetuar o pagamento do valor estimado do respectivo equipamento na data do evento, se verificada a ocorrência de negligência e/ou imprudência do CLIENTE e/ou de terceiros responsáveis pelo veículo.
4.9.1. Em caso de roubo ou furto dos Equipamentos, independentemente de culpa do CLIENTE, este terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ocorrência para efetuar a instalação de novos Equipamentos em outros Bens, nos termos deste Contrato, sob pena de a SASCAR considerar rescindido este Contrato com relação aos Equipamentos roubados e/ou furtados, aplicando-se a multa rescisória prevista na Cláusula 9.2 e 9.2.1 deste Contrato.
4.10. Ainda, correrão por conta do CLIENTE todos os custos comprovados de deslocamento de técnicos, tais como passagens aéreas ou rodoviárias, refeições, combustível e pedágios, bem como custos da hora técnica do profissional, que se façam necessários à instalação, desinstalação, assistência técnica ou transferência dos Equipamentos, quando os Bens não puderem ser deslocados até os postos de instalação.
4.11. Havendo caracterização de Mau Uso, conserto por pessoas não autorizadas pela SASCAR ou utilização indevida/inapropriada dos Equipamentos, o CLIENTE deverá se submeter à tabela de preços vigente à época, disponível no website da SASCAR, para conserto do Equipamento e/ou periférico, disponível na área logada do CLIENTE no site da SASCAR.
4.12. Caso o CLIENTE não concorde com a tabela de preços vigente à época disponível no website da SASCAR, deverá manifestar expressamente sua discordância, hipótese em que o presente Contrato se resolverá de pleno direito, devendo o CLIENTE devolver os Equipamentos conforme disposições deste Contrato e, em qualquer hipótese, efetuar pagamento de eventuais valores e/ou multa rescisória e taxa de desinstalação.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE
5.1. A SASCAR concede neste ato, quando aplicável, a licença de uso do software mencionado neste Contrato, ao CLIENTE, que, desde já, reconhece e declara que o referido software constitui bem de propriedade intelectual da XXXXXX e sua violação estará sujeita às penalidades previstas na legislação aplicável, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais perdas e danos apurados.
5.2. Em virtude do acima disposto, o CLIENTE:
(i) Obriga-se a impedir a cópia, distribuição, edição, alienação, cessão, transferência ou adaptação do software acima referido, ou quaisquer outros de propriedade desta, que venham a ser disponibilizados por força deste instrumento; e
(ii) Concorda, aceita e reconhece que toda e qualquer informação contida no mencionado software ou obtida por meio deste, será considerada confidencial, com acesso expressamente vedado a pessoas não autorizadas.
5.3. A SASCAR poderá, de acordo com os valores acordados no Termo de Aquisição dos Serviços ou em outro instrumento eventualmente firmado pelas partes, incluindo, mas sem se limitar, a tabela de preços disponível no website da SASCAR, cobrar taxas específicas pela licença de uso do referido software, bem como pela sua instalação e manutenção.
5.4. Não obstante o disposto na cláusula acima, correrá por conta exclusiva do CLIENTE todo e qualquer custo que comprovadamente decorra dos serviços de instalação e manutenção do mencionado software, reconhecendo o CLIENTE, desde já, que referidos serviços somente poderão ser prestados por técnicos expressamente autorizados pela SASCAR, sendo vedada toda e qualquer intervenção de terceiros não autorizados, sob pena de arcar o CLIENTE com todo e qualquer dano causado à SASCAR em razão do descumprimento do ora disposto.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA SASCAR
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, a SASCAR se obriga a:
(i) Disponibilizar todos os Equipamentos necessários à prestação dos Serviços e locados pelo CLIENTE, obedecendo aos termos e disposições deste Contrato;
(ii) Assegurar, dentro de suas possibilidades, o bom funcionamento dos Equipamentos, de forma a permitir sua adequada utilização na prestação dos Serviços;
(iii) Disponibilizar serviços eficientes de instalação, desinstalação e assistência técnica ao CLIENTE, por meio dos Instaladores, nos termos da Cláusula Quarta, envidando seus maiores esforços para evitar a interrupção ou suspensão dos Serviços e comprometendo-se a agir de forma célere e incisiva para resgatar a continuidade dos Serviços sempre que necessário;
(iv) Operar suas centrais de atendimento 24 horas por dia e 7 dias por semana, disponibilizando assistência técnica remota capacitada e pronto atendimento em caso de sinistro, prestando ao CLIENTE o auxílio necessário dentro de suas possibilidades;
(v) Organizar e manter uma rede de Instaladores credenciados, capacitados para a prestação dos serviços de instalação, desinstalação e assistência técnica em todo o território nacional, ficando a seu critério, substituí-los quando necessário; e
(vi) Prestar os Serviços dentro dos prazos, parâmetros e rotinas estabelecidos neste Contrato, sempre observando os preceitos ético-profissionais e em conformidade com a legislação brasileira e/ou normas aplicáveis.
6.2. Fica certo e ajustado que o presente Contrato não tem e nunca terá caráter de apólice de seguro, sendo certo que a prestação dos Serviços ora ajustada entre as Partes não evita a ocorrência de algum sinistro com os Bens, não substituindo assim, qualquer outro tipo de equipamento anti-furto, como alarmes e travas, razão pela qual a SASCAR não é responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo CLIENTE em caso de furto/roubo dos referidos Bens.
6.3. Em nenhum caso e sob nenhuma hipótese, a SASCAR será responsável perante o CLIENTE ou terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes, ocorridos com veículos ou cargas transportadas, decorrentes do uso dos Equipamentos ou softwares disponibilizados por força deste instrumento, ainda que seja notificada ou interpelada, judicial ou extrajudicialmente, ou mesmo chamada a intervir em eventual demanda.
6.4. Não caberá à SASCAR, ainda, qualquer responsabilidade nos seguintes casos, além das demais previsões deste Contrato:
a) Pelas consequências da efetivação do bloqueio remoto de veículo, quando aplicável, ou pela não realização do referido bloqueio, nos termos da cláusula 2.7;
b) Por danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
c) Por danos ocasionados em razão da violação do software, sem que haja culpa comprovada da XXXXXX;
d) Por eventual reclamação referente a danos nas partes elétrica ou mecânica dos veículos, quando aplicável, sem que haja culpa comprovada e exclusiva da XXXXXX;
e) Paralisação de serviços públicos que afetem a normal execução dos Serviços;
f) Tempestades, sabotagens, tumultos, greves e incêndios que impeçam ou dificultem de qualquer forma a normal execução dos Serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CLIENTE
7.1. Sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste Contrato, o CLIENTE se obriga a:
(i) Exercer a posse direta dos Equipamentos, sendo-lhe vedada qualquer espécie de alienação dos referidos Equipamentos, seja a título oneroso ou não, tal como venda, sublocação, doação, entre outros;
(ii) Conservar os Equipamentos disponibilizados por força deste Contrato e utilizá-los de acordo com as condições ora acordadas e com as instruções e regras divulgadas pela SASCAR, respondendo pelos danos e ressarcindo os prejuízos causados à SASCAR em razão do mau uso dos referidos Equipamentos;
(iii) Respeitar os direitos de propriedade industrial que protegem os Equipamentos, softwares e tecnologia sobre os quais se baseiam os Serviços, não permitindo, sob qualquer forma, a transferência de tecnologia, o desdobramento, a abertura ou qualquer outra forma de acesso aos Equipamentos, salvo a pessoas expressamente autorizadas e indicadas pela SASCAR;
(iv) Efetuar o pagamento dos valores acordados no Termo de Aquisição dos Serviços, ou em qualquer outro instrumento que venha a ser firmado pelas partes, incluindo, mas sem se limitar, a tabela de preços disponível no website da SASCAR, respeitando os prazos e condições estabelecidos neste Contrato;
(v) Não permitir que pessoa não autorizada pela SASCAR realize qualquer espécie de intervenção nos Equipamentos, sob pena de perder a garantia concedida pela SASCAR, enquanto o presente Contrato estiver em vigor;
(vi) Devolver à SASCAR, no estado original, ressalvado o desgaste natural decorrente do tempo de utilização, os Equipamentos, bem como os acessórios, quando aplicável, em caso de extinção do Contrato, seja qual for a causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de rescisão ou do término do prazo determinado, aplicando-se o disposto na Cláusula 4.7.1 deste Contrato;
(vii) Indicar, no Termo de Aquisição de Serviços, bem como nas ferramentas online disponibilizadas pela SASCAR, as Pessoas Autorizadas, com a qualificação completa de cada uma, as quais poderão ativar ou desativar os Serviços, podendo, inclusive, contratar novos Serviços e Equipamentos e/ou resilir o Contrato total ou parcialmente, bem como ser acionadas pela SASCAR a qualquer hora do dia ou da noite, a critério desta, para prestar informações, auxiliando no atendimento de eventual ocorrência, ficando a SASCAR expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros sem autorização na forma prevista neste Contrato;
(viii) Orientar os seus colaboradores sobre o uso correto dos Equipamentos, responsabilizando-se por todo e qualquer dano decorrente do Mau Uso dos referidos Equipamentos.
7.2. O CLIENTE concorda, aceita e reconhece que os Equipamentos sobre os quais se baseiam os Serviços estão protegidos por patentes nacionais e internacionais, obrigando-se a respeitar os direitos daí decorrentes e a não permitir, sob qualquer forma, a transferência de tecnologia, o desdobramento, a abertura ou qualquer outra forma de acesso aos Equipamentos, salvo a pessoas expressamente autorizadas e indicadas pela SASCAR.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. Pela prestação de todos os Serviços acordados no presente instrumento, bem como pela locação dos Equipamentos e pela licença de uso do software, quando aplicável, o CLIENTE pagará à SASCAR as Taxas aplicáveis, conforme os valores acordados pelas partes, a respeitando-se todas as disposições deste Contrato.
8.2. Todos os valores devidos pelo CLIENTE em razão deste Contrato serão reajustados monetariamente, a cada 12 meses ou na menor periodicidade permitida em lei, a contar da data de instalação dos Equipamentos nos Bens, com base na variação do índice IGP-M divulgado pela FGV, ou em caso de extinção, pelo índice que venha a substituí-lo, ou se não houver substituição, pelo índice que reflita a variação de bens de consumo, de forma a manter o equilíbrio financeiro-econômico deste Contrato.
8.3. Excetuando-se a cobrança relacionada ao primeiro mês de vigência contratual, em que deverá ser observado o procedimento descrito nas Cláusulas 8.3.1 e 8.3.2 abaixo, a cobrança dos valores referentes aos Serviços será realizada mensalmente, mediante emissão de nota fiscal/fatura de serviços no primeiro dia útil do mês.
8.3.1. As notas fiscais/faturas referentes aos Serviços prestados no primeiro mês de vigência do Contrato serão emitidas no primeiro dia útil do mês subsequente. Em qualquer caso, o pagamento será efetuado através da forma de pagamento acordada no Termo de Aquisição dos Serviços ou em outro instrumento específico firmado pelas partes.
8.3.2. O valor da cobrança relacionado ao primeiro mês de vigência contratual, será calculado pro rata die, e a data inicial de cobrança terá como base a data de instalação dos Equipamentos.
8.4. Em caso de pagamento após o vencimento ou não pagamento de qualquer valor devido pelo CLIENTE à SASCAR em virtude deste Contrato, sobre o valor pendente incidirá atualização monetária, mais juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos pro rata die, e multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total apurado, podendo haver a cobrança de tais encargos na fatura do mês subsequente, sem prejuízo dos honorários advocatícios e custas judiciais aplicáveis.
8.4.1. Havendo controvérsia a respeito do valor cobrado, o CLIENTE deverá pagar o valor incontroverso sob pena de aplicação dos encargos e penalidades acima dispostos também sobre esse valor.
8.4.2. O CLIENTE somente poderá contestar os valores da cobrança realizada pela SASCAR em até 30 (trinta) dias contados da emissão da nota fiscal/fatura a ser contestada. Decorrido este prazo, o valor da fatura será integralmente devido.
8.5. Se o CLIENTE estiver em falta no cumprimento de qualquer das condições ora contratadas por um período superior a 15 (quinze) dias, a SASCAR estará desobrigada a disponibilizar o acesso às informações referentes aos Serviços durante o prazo em que a falta persistir, sem prejuízo de a SASCAR exercer a faculdade de rescindir o presente Contrato, aplicando-se o quanto disposto nas Cláusulas 9.2 e 9.2.1 do presente instrumento.
8.5.1. Na hipótese prevista na Cláusula 8.5, em que pese a suspensão à disponibilização do acesso às informações referentes aos Serviços, o Cliente reconhece que estes continuarão sendo prestados, razão pela qual os seus respectivos valores permanecerão sendo devidos.
8.6. Em caso de inadimplemento do CLIENTE, a SASCAR poderá a seu critério, respeitados os limites legais, efetuar a inscrição do nome do CLIENTE em cadastros de inadimplência e proteção ao crédito, podendo inclusive proceder com a devida cobrança extrajudicial ou judicial.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1. Este Contrato entrará em vigor na data de instalação de cada Equipamento pelo CLIENTE, que poderá ser feita mediante assinatura do correspondente Termo de Aquisição dos Serviços ou por meio de aceitação expressa das condições gerais em gravação telefônica, e permanecerá vigente pelo prazo acordado no respectivo Termo, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comprovado aviso à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvando-se, contudo, o disposto na Cláusula 9.2 abaixo.
9.2. Em caso de resilição deste instrumento por parte do CLIENTE, antes de realizada a primeira renovação contratual, nos termos acima dispostos, este pagará à SASCAR multa rescisória no valor acordado no Termo de Aquisição dos Serviços, incidente sobre a soma dos valores devidos pelo CLIENTE à SASCAR pelo período restante deste Contrato, possibilitando, assim, que a SASCAR recupere os investimentos tecnológicos efetuados em razão deste Contrato.
9.2.1. A multa rescisória acima prevista será aplicável também nos casos em que houver resilição parcial do Contrato, incidindo sobre a soma dos valores devidos pelo CLIENTE à
SASCAR referentes aos Equipamentos objeto de resilição, pelo período restante de vigência apurado a partir da data de solicitação da rescisão.
9.3. Sem prejuízo da multa rescisória acima prevista, a Taxa referente aos serviços de desinstalação dos Equipamentos e acessórios será cobrada em caso de rescisão do Contrato por culpa do CLIENTE a qualquer momento do período de vigência contratual.
9.4. Sem prejuízo das demais possibilidades previstas neste instrumento, o presente Contrato poderá ser rescindido com efeito imediato, nas seguintes hipóteses e da seguinte forma:
(i) Mediante aviso da parte inocente à parte infratora, em caso de inadimplemento ou violação de qualquer das cláusulas ou condições aqui estabelecidas, e desde que tal inadimplemento não seja sanado, pela parte infratora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após ter recebido comunicação nesse sentido da parte inocente;
(ii) Falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência de qualquer das partes; ou,
(iii) Se a SASCAR tiver elementos que, a seu critério, sejam suficientes para entender que a situação econômico-financeira do CLIENTE coloca em dúvida a liquidação de quaisquer valores devidos em razão deste Contrato, quando então a SASCAR poderá, inclusive, renegociar a forma de pagamento acordada.
9.5. A SASCAR poderá, diante do inadimplemento do CLIENTE superior a 15 (quinze) dias, optar pela mera suspensão do acesso às informações dos Bens disponibilizadas ao CLIENTE até a regularização dos valores em atraso, em vez da extinção do Contrato, sem que tal opção represente qualquer novação contratual ou gere direito à mesma tolerância em casos de reincidência, aplicando-se, neste caso, o disposto na Cláusula 8.5.1.
9.6. Em caso de extinção deste Contrato, independentemente do motivo, o CLIENTE deverá efetuar a devolução dos Equipamentos que estiverem em sua posse, efetuando as desinstalações necessárias, de acordo com o disposto neste instrumento.
9.6.1. O descumprimento da obrigação acima prevista poderá caracterizar crime de apropriação indébita, de que trata o artigo 168 do Código Penal, sem prejuízo de fazer incidir as demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A SASCAR e o CLIENTE declaram e garantem, um ao outro, que:
a) estão devidamente constituídos e organizados de acordo com as leis do país de sua constituição e estão devidamente autorizados a celebrar o presente Contrato e a
cumprirem com as suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto, no caso de pessoa jurídica, e não havendo qualquer espécie de incapacidade, no caso de pessoa física;
b) a celebração do presente Contrato e o cumprimento das obrigações dele decorrentes não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela SASCAR e pelo CLIENTE; e
c) este Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculante à SASCAR e ao CLIENTE, exequível de acordo e com fundamento em seus termos e condições.
10.2. Todas as comunicações referentes a este Contrato poderão ser feitas: (i) verbalmente pelo CLIENTE à Central de Atendimento da SASCAR, cujo atendimento gerará um número de protocolo que deverá ser mantido em poder do CLIENTE, nos telefones a serem informados oportunamente pela SASCAR; ou (ii) pessoalmente ou enviadas por carta registrada, e-mail ou telegrama nos endereços indicados no Termo de Aquisição dos Serviços, ou em qualquer outro endereço que qualquer das Partes venha a comunicar formalmente à outra, durante a vigência deste Contrato sempre mediante confirmação de recebimento.
10.2.1. O CLIENTE deverá manter seus dados cadastrais atualizados perante a SASCAR, inclusive, mas não se limitando, seu endereço, telefones e Pessoas Autorizadas, sob pena de ser considerada válida a comunicação efetuada ao endereço original constante no banco de dados da SASCAR.
10.3. Os termos e condições constantes neste Contrato e no Termo de Aquisição dos Serviços são a expressão do acordo final entre SASCAR e CLIENTE, prevalecendo sobre quaisquer negociações escritas ou verbais mantidas. Na hipótese de qualquer disposição deste Contrato ser declarada inexequível, ilegal ou inválida, em virtude de violação de normas de ordem pública, as disposições remanescentes não serão afetadas e permanecerão em pleno vigor e, em tal caso, SASCAR e CLIENTE ficarão obrigadas a substituir a disposição inexequível, ilegal ou inválida por outra, ou outras, que propiciem os fins visados por tal disposição.
10.3.1. Neste sentido, a eventual tolerância de uma parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra parte não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado.
10.4. O CLIENTE não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, quaisquer de seus direitos relativos a este Contrato sem o prévio e expresso consentimento por escrito da XXXXXX, e qualquer cessão e/ou transferência que não observe o aqui disposto não produzirá efeitos contra a SASCAR.
10.5. Este Contrato obriga a SASCAR e o CLIENTE, assim como seus eventuais sucessores ao cumprimento das obrigações pactuadas.
10.6. Este Contrato, direta ou indiretamente, não estabelece quaisquer vínculos societários ou trabalhistas entre a SASCAR e o CLIENTE ou seus colaboradores.
10.7. Fica eleito o Foro do domicílio do CLIENTE como único competente para dirimir quaisquer controvérsias, omissões e/ou dúvidas que decorram do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
10.8. Ressalvadas as condições acordadas no Termo de Aquisição dos Serviços, a SASCAR poderá introduzir modificações, aditivos e anexos a este Contrato, mediante registro no Cartório de Títulos e Documentos e comunicação ao CLIENTE, inclusive por meio de mensagens nas correspondências a ele encaminhadas e divulgação no website da SASCAR. O não exercício do direito de denunciar a adesão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da comunicação ou divulgação, ou então a prestação dos Serviços por solicitação do CLIENTE implica, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do CLIENTE às novas condições contratuais.
10.9. O presente Contrato foi registrado, em 07/05/2015, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Barueri – São Paulo sob o nº 1.068.895, substituindo o contrato registrado, em 18/07/2011, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri – Estado de São Paulo sob o nº 610.724 e, aplicando-se, portanto, a todos os Clientes a partir da data de seu registro, por força do disposto na Cláusula 10.8 do contrato ora substituído.
Santana de Parnaíba-SP, 04 de maio de 2015.