ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSULTORIA JURÍDICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSULTORIA JURÍDICA
Processo nº 8513999-13.2022.8.06.0000
Ref.: Programa de Modernização do Judiciário Cearense - PROMOJUD Unidade Requisitante: Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN
Assunto: Contratação de consultoria individual para prestar serviços especializados em Tecnologias e Técnicas de Inteligência Artificial.
PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo encaminhado pelo Núcleo de Licitações com Financiamento Externo – NULFEX para análise da contratação de uma consultoria individual para prestar serviços especializados em Tecnologias e Técnicas de Inteligência Artificial.
A demanda visa atender ao projeto do Programa de Modernização do Judiciário Cearense – PROMOJUD e decorre da solução escolhida no estudo técnico preliminar – ETP (p. 25-39).
O valor da contratação é de R$ 296.343,08 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) por 12 (doze) meses (p. 53-54).
O NULFEX garante que os documentos que constam nos autos atenderam aos requisitos estabelecidos pela política do Banco Interamericano de Desenvolvimento, e que a contratação pretendida está prevista no Plano de Aquisições
elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE publicado no site do BID (p. 114-115).
No caderno administrativo constam, no que interessa, os seguintes
documentos:
a) Documento de Oficialização da Demanda (p. 19-24);
b) Estudo Técnico Preliminar – ETP (p. 25-39);
c) Termo de Referência (p. 40-51);
d) planilha detalhando o valor da contratação (p. 53-54);
e) documentos que subsidiaram o valor da contratação (p. 52);
f) justificativa do valor da contratação (p. 120-124);
g) classificação/dotação orçamentária (p. 18-19)
h) autorização da contratação (p. 16-17);
i) currículos apresentados pelos consultores(p. 61);
j) relatório de escolha do consultor individual (p. 62-68);
k) ata da negociação (p. 70-71);
l) comprovação de qualificação (p. 73-86);
m) certificado de elegibilidade e de integridade (p. 87);
n) minuta de contrato (p. 88-110);
o) parecer técnico do NULFEX (p. 114-115).
É o relatório. Passamos ao parecer.
II – DELIMITAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
De início, vale ter presente que o âmbito de análise deste parecer se restringe, única e tão somente, ao exame dos aspectos legais da contratação, não se
imiscuindo, pois, em aspectos técnicos, financeiros, de conveniência ou de oportunidade, que são próprios do Administrador Público.
Firmada essa breve premissa, passamos ao exame da matéria.
III – DA NORMA APLICADA À CONTRATAÇÃO
Antes de adentrar no assunto em si, cabe identificar qual norma de contratação será aplicada no caso trazido a exame.
Sabe-se que, atualmente, há duas normas gerais vigentes que versam sobre contratações públicas no Brasil, a Lei n. 8.666/93 e a Lei n. 14.133/2021. Ambas são de cumprimento obrigatório por parte dos órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias etc, senão vejamos:
LEI N. 8.666/93
“Art.1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (grifo nosso)
LEI N. 14.133/2021
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.” (grifo nosso)
Não obstante o disposto nas normas cogentes acima apresentadas, vale destacar que cada uma prevê a possibilidade de afastar sua incidência quando os recursos a serem desembolsados tiverem como origem empréstimo de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro em que o Brasil seja parte. Esta regra está consolidada no §5º, art. 42, da Lei n. 8.666/93, e no §3º, do art. 1º, da Lei n. 14.1333/2021.
LEI N. 8.666/93
“Art. 42. (...)
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos
para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior.” (grifo nosso)
LEI N. 14.133/2021
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
(...)
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas: I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República; (grifo nosso)
II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;” (grifo nosso)
Então, conforme autorização legal, há, nestes casos, um afastamento pontual das leis de regência sobre contratações públicas, passando a prevalecer os procedimentos próprios dos entes externos, ressalvando, contudo, a obrigatoriedade de observância do julgamento objetivo e das disposições constitucionais.
Desse modo, considerando a presente situação de operação de crédito externo para financiamento do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD, materializada através do contrato de empréstimo nº 5248/OC- BR, está claro que os procedimentos de contratações que envolvam projetos do referido programa, como é o caso trazido no presente processo, deverão obedecer rito especial indicado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
IV – DA CONTRATAÇÃO ADOTANDO-SE A POLÍTICA DO BID
Firmado o entendimento sobre a utilização das políticas do BID para as contratações, passamos, agora, a identificar qual dos métodos previstos será aplicado ao caso trazido no caderno administrativo.
Conforme apresentado pela área técnica, pretende-se contratar um consultor individual pelo valor de R$ 296.343,08 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e oito centavos), englobando todos os tributos e obrigações, pelo período de 12 (doze) meses, para que preste os seguintes serviços:
a) desenvolver as atividades previstas no plano de trabalho;
b) definir, documentar e implementar metodologias e padrões de desenvolvimento, arquitetura, frameworks e ferramentas para as soluções de Inteligência Artificial do TJCE;
c) desenvolver, implantar, documentar, corrigir e aprimorar soluções de Inteligência Artificial incluindo modelos de aprendizagem de máquina e aprendizagem profunda, contemplando processamento de linguagem natural, conforme os padrões aprovados pelo TJCE;
d) prover suporte técnico ao desenvolvimento, implantação, documentação, correção e aprimoramento de soluções de Inteligência Artificial incluindo modelos de aprendizado de máquina, aprendizagem profunda e processamento de linguagem natural;
e) realizar a capacitação em soluções de Inteligência Artificial incluindo aprendizado de máquina, aprendizagem profunda e processamento de linguagem natural de colaboradores indicados pelo TJCE;
f) realizar prospecção de oportunidades para aplicação de soluções de Inteligência Artificial incluindo modelos de aprendizado de máquina, aprendizagem profunda e processamento de linguagem natural;
g) realizar a análise e validação de soluções de Inteligência Artificial incluindo modelos de aprendizado de máquina e aprendizagem profunda, explicando a forma como o resultado é obtido e detalhando possíveis problemas nos dados ou vieses;
h) realizar coleta, centralização, pré-processamento, enriquecimento, catalogação, análise, aprendizado e otimização de dados, provendo suporte quando necessário;
i) construir painéis de visualização de dados para apoiar na representação e análise de dados.
Consoante o que consta no Manual de Aquisições do Executor, o BID adota a GN-2350-15 como política de contratações para consultores individuais.
Destaque-se que os serviços de consultoria1, conforme dispõe essa política, são de natureza intelectual e de assessoramento.
A metodologia escolhida para a contratação foi a de seleção de consultor individual através da comparação das qualificações, que deve reunir, pelo menos, três profissionais.
1 Aplicabilidade das Políticas – GN-2350 (1.8) - “Os serviços de consultoria aos quais se aplicam estas Políticas são de natureza intelectual e de assessoramento. Estas Políticas não se aplicam a outros tipos de serviços nos quais predominam os aspectos físicos da atividade (por exemplo, obras de construção, manufatura de bens, operação e manutenção de instalações, levantamentos, perfuração exploratória, fotografia aérea, imagens de satélite e serviços contratados com base no desempenho da produção física mensurável)”.
Pois bem, por esse método de contratação, os profissionais interessados apresentam seus currículos e, através de critérios objetivos, é selecionado aquele que obtiver maior competência para executar o serviço, conforme dispõe o item 5.2, da Seção V, da GN-2350-15.
5.2 Consultores individuais são selecionados com base em suas qualificações para o serviço. Não se exige publicidade39 e os consultores não precisam submeter propostas. Os consultores devem ser selecionados mediante comparação das qualificações de, pelo menos, três candidatos dentre aqueles que manifestaram interesse na execução dos serviços ou que tenham sido diretamente identificados pelo Mutuário. Os indivíduos considerados para comparação de qualificações deverão preencher os requisitos mínimos relevantes, e os que forem selecionados para contratação pelo Mutuário deverão ser os mais bem qualificados e plenamente capacitados para o desempenho dos serviços. A capacidade é aferida com base no histórico acadêmico, experiência e, quando apropriado, no conhecimento das condições locais, tais como idioma, cultura, sistema administrativo
e organização do governo. (grifo nosso)
No caso, quatro profissionais enviaram suas qualificações (p. 61) e, conforme consta no Relatório de Escolha do Consultor Individual (p. 62-68), o profissional, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, foi o selecionado por atingir a maior pontuação.
Seguindo o rito procedimental estabelecido no §5.1 a §5.4 da GN 2350, foi realizada uma reunião de negociação com o profissional selecionado, onde ficaram definidos os valores e demais condições do pacto.
Por fim, foi assinado o certificado de elegibilidade, documento que é aplicado na contratação de consultores individuais.
V – ANÁLISE DOCUMENTAL
Passamos, adiante, para análise dos documentos necessários que devem fazer parte do processo de contratação, considerando o que diz o Manual de Aquisições do Executor.
As etapas do processo de contratação definidas no documento são: 1) elaboração do Termo de Referência; 2) preparação da estimativa de custo; definição dos critérios de avaliação; 3) seleção dos currículos; 4) elaboração do relatório de escolha do consultor individual; 5) envio do termo de referência e minuta do contrato; 6) convocação do consultor para negociação e assinatura do pacto.
No caderno administrativo consta os documentos referenciados acima, atendendo, dessa forma, o preceituado no manual de aquisições do BID.
Quanto a justificativa do valor a ser despendido no contrato, o montante está previsto no plano de aquisições aprovado pelo banco e, de acordo com a área técnica, foi estimado considerando contratações semelhantes pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Destaque-se que o levantamento de custo da contratação é atividade própria da etapa de planejamento e, por esta razão, presume-se que a área técnica, ao
buscar o valor estimado, consultou, com a devida prudência e zelo, as informações disponíveis mais relevantes e coerentes com o escopo do projeto.
E sendo assim, subsidiado pelas informações da área técnica, é de se entender que o procedimento escolhido para instrumentalizar a contratação está de acordo com as exigências do Banco.
Quanto a minuta do contrato que consta nos autos, presumo de seja padrão para esse tipo de contratação, o que não desnatura a faculdade do gestor em acrescentar pontos que sejam de interesse da unidade que gerenciará o pacto. Assim, caso seja necessário incluir aspectos ainda não contemplados no protótipo, entendo pela pertinência considerando a boa prática de gestão.
Por fim, conforme restou assegurado pela Secretaria de Finanças do TJ/CE com a emissão da dotação orçamentária, a contratação recairá com recursos do empréstimo do BID (p. 13-14).
VI – CONCLUSÃO
Ante o exposto, ressalvando-se, mais uma vez, que os aspectos de conveniência e oportunidade não estão sob o crivo desta Consultoria Jurídica, opinamos, considerando que a contratação seguiu os fluxos/procedimentos da política do BID, pela possibilidade da celebração do contrato com o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, para a prestação de serviços de consultoria individual quanto aos serviços especializados em Tecnologias e Técnicas de Inteligência Artificial, tendo por fundamento o tópico V, parágrafos 5.1 e 5.2, da política adotada na GN-2350-15, para a contratação de consultor individual.
É o parecer. À superior consideração. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2022.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXX
VALDEMIRO DE SENA MELO:78586593320
MELO:78586593320
Dados: 2022.09.16 19:28:08 -03'00'
Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
De acordo. À douta Presidência.
XXXXXXX XXXXXXXXX CARTAXO Assinado de forma digital por XXXXXXX
XXXXXXX:88249581334
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:88249581334 Dados: 2022.09.19 10:21:30 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cartaxo Sampaio Consultor Jurídico