DELIBERAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO
DELIBERAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO
“PLATINA 197 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO”
Por este instrumento particular, SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira devidamente autorizada e habilitada pela CVM à administração de fundos de investimento por meio do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xx. Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, neste ato representada de acordo com seu estatuto social (“Instituição Administradora”), nos termos da legislação e regulamentação vigentes,
RESOLVE:
1. Constituir o “PLATINA 197 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO” (“Fundo”), sob a forma de condomínio aberto, regido pela Instrução CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. O Fundo é administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 62.285.390/0001-40, devidamente credenciada perante a CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários conforme o Ato Declaratório CVM nº 1498, de 1990.
3. Designar como diretor responsável pela administração do Fundo, nos termos da regulamentação pertinente, o Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG nº 26.239.563-0 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1.355, 5º andar, para responder civil e criminalmente pela administração, supervisão e acompanhamento do Fundo, bem como pela prestação de informações a esses relativas.
4. A gestão da carteira será realizada pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 62.285.390/0001-40, devidamente credenciada perante a CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários conforme o Ato Declaratório CVM nº 1498, de 1990.
5. Aprovar o inteiro teor do regulamento do Fundo, conforme o documento anexo (“Regulamento”).
6. Submeter esta deliberação e o Regulamento a registro em Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e, em seguida, à apreciação da CVM para obtenção de registro de funcionamento do Fundo, juntamente com os demais documentos pertinentes.
São Paulo, 07 de abril de 2022.
SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Este Regulamento é parte integrante do Instrumento de Constituição do PLATINA 197 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, datada em 07 de abril de 2022.
“PLATINA 197 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO” CAPÍTULO I
DO FUNDO E SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º O PLATINA 197 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante
designado “FUNDO”, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO se destina exclusivamente a um grupo restrito de quotistas classificados como investidores qualificados nos termos da regulamentação da CVM.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º O FUNDO é administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 62.285.390/0001-40, devidamente credenciada perante a CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários conforme o Ato Declaratório CVM nº 1498, de 1990, (“ADMINISTRADORA”).
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e à sua manutenção, que podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações à CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 3º A gestão da carteira do FUNDO compete à SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 62.285.390/0001-40, conforme o Ato Declaratório CVM nº 1498, de 1990, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para prestação dos serviços de administração de carteira de ativos financeiros. (a “GESTORA”).
Artigo 4º Os serviços de custódia, escrituração, controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e de tesouraria são prestados ao FUNDO pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira com sede na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para prestação dos serviços de custódia e controladoria, doravante designado como CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM.