REGULAMENTO DE REMUNERAÇÕES ADICIONAIS DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO- POLÍTICAS
REGULAMENTO DE REMUNERAÇÕES ADICIONAIS DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente regulamento fixa as condições para a perceção, por parte de investigadores com contrato de trabalho com o Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço, da remuneração prevista:
a) Na alínea g) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na redação atual;
b) Na alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
2 – O presente regulamento fixa ainda as condições para a perceção, por parte de colaboradores com contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço com o ICJP, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço, de remunerações adicionais em resultado da sua atividade exercida ao abrigo de contratos ou projetos subsidiados em que seja parte o ICJP, em que a responsabilidade pela execução das atividades seja deste e em que a remuneração paga seja suportada exclusivamente com receita proveniente desses contratos ou projetos.
3 – O presente regulamento aplica-se aos casos de colaboração de investigadores e de colaboradores do ICJP na realização de atividades cuja execução, nos termos em que foram contratualizadas, caiba:
a) Ao ICJP;
b) Ao Lisbon Public Law Research Centre (LPL);
c) A outras instituições, quaisquer que sejam as suas natureza e nacionalidade, que tenham celebrado um contrato, nomeadamente um third party agreement, que associe o ICJP ou o LPL à execução de uma atividade específica para a qual seja necessária a colaboração de docentes, investigadores ou bolseiros de investigação científica do ICJP ou do LPL.
Artigo 2.º
Caracterização das atividades
1 – As atividades mencionadas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º podem consistir:
a) Na realização de um projeto de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento; ou
b) Na prestação de serviços aos quais seja reconhecido, nos termos do n.º 4, um adequado nível científico e técnico.
2 – Consideram-se projetos de investigação fundamental ou aplicada os que como tal sejam qualificados nos instrumentos em que se formalize o seu financiamento ou contratação.
3 – Consideram-se, nomeadamente, como prestações de serviços, a realização de:
a) Atividades de formação;
b) Estudos e projetos ou sua avaliação ou fiscalização da sua implementação;
c) Atividades de consultadoria;
d) Peritagens, auditorias e fiscalizações;
e) Avaliações, testes e análises;
f) Conferências, congressos e reuniões similares.
4 – As atividades podem ser financiadas por pessoas coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente:
a) Uma organização internacional;
b) Uma instituição, agência ou outro organismo da União Europeia;
c) A Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ou outro organismo público ou agência nacional ou estrangeiro, no âmbito de programas, nacionais ou internacionais, de apoio à investigação científica, de transferência de tecnologia do meio universitário e do sistema científico nacional para o sector empresarial, de fomento do empreendedorismo, de cooperação para o desenvolvimento;
d) Um estabelecimento de ensino superior ou uma unidade de investigação científica e desenvolvimento, nacional ou estrangeiro;
e) Uma fundação, uma associação ou uma sociedade científica, nacional ou estrangeira.
Artigo 3.º
Pagamento
1 – O pagamento das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º é determinado pela Direção do ICJP.
2 – O pagamento das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º é feito com base no valor/hora previsto no contrato pré-existente.
3 – No caso previsto no número anterior, os encargos com as remunerações e custos associados devem ser satisfeitos através de verbas previstas diretamente no orçamento de projetos ou contratos.