CONTRATO DE COMODATO
CONTRATO DE COMODATO
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Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP
• Conceito: é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada, ou outra da mesma espécie e quantidade.
(Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em espécie – 14ª ed. Gen/Forense: Rio de Janeiro, 2019, p.579)
Contratos de empréstimo: mútuo e comodato
• Contratos de empréstimo: são contratos reais e obrigam à devolução da coisa emprestada, ao final da contratação.
• São espécies: o mútuo (empréstimo de coisas fungíveis) e o comodato (empréstimo de coisas infungíveis).
• “É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso, com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após algum tempo”. (Xxxxxxx Xxxxx)
▪ Empréstimo de uso de coisa móvel ou imóvel, de natureza infungível (art. 85 CC). Exceção: coisas fungíveis emprestadas ad pompam ou ad ostentationem.
▪ Art. 579 CC: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
▪ Tradição = efetiva entrega da coisa objeto do contrato.
• Características:
▪ Empréstimo de uso.
▪ Tem natureza contratual (dois polos emissores de vontade); não é mero abandono da coisa pelo seu dono.
▪ É contrato unilateral: apenas uma das partes tem obrigação dele
decorrente, depois de formado – a obrigação de restituir.
▪ É contrato gratuito, benéfico e desinteressado; se houver contrapartida será locação.
▪ É contrato real: perfaz-se com a tradição.
• Características (cont.):
• Tem caráter intuitu personae (não pode ser cedido a outrem, sem consentimento do dono).
• Tem caráter temporário (indefinido, seria doação); pode ser por tempo indeterminado (porque se determinará, no futuro).
• Não há qualquer formalidade; por isso, pode ser verbal.
• XXXX, Xxxxxxx 0173360-10.2016.8.21.7000, 17ª Câmara Civel, Lajeado, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j.25.9.2016, DJERS 06.09.2016 – (...) requerente firmou contrato verbal com o requerido, com prazo indeterminado – veículo semi- reboque Guerra; requerido nega contrato verbal; requerente entregou DUT que se encontra em nome de terceiro, agora.
• Capacidade contratual do comodante:
▪ Qualquer pessoa capaz e com a livre disposição dos bens.
▪ Exceção: pródigos (1.782 CC), administradores de bens de
menores (580 CC).
▪ Objeto:
▪ Quaisquer bens infungíveis e, excepcionalmente, certo
bem fungível.
▪ Exceção: bens dominiais e bens fora do comércio.
• Prazo:
▪ Art.581 CC: se sem prazo, será o necessário para o uso concedido.
▪ Perigo: o abuso desta regra, especialmente se o uso for
de moradia.
• Atenção: a) não é direito real de habitação; b) pode gerar conflito de competência.
• Jurisprudência STJ – Conflito de Competência nº 79.961 - RS
▪ Resilição do contrato antes de findo o prazo, a pedido do comodante: é possível, se houver necessidade urgente, bem comprovada.
• Obrigações do comodatário:
▪ Uso da coisa conforme a sua destinação ou finalidade.
▪ Manutenção da coisa como se fosse seu dono (art. 582, 1ª parte, CC). Esta diligência impedirá que ele responda pela perda da coisa; exceto no caso do art. 583 CC.
▪ Restituição da coisa, findo o prazo (art. 581 + art. 582, 2ª
parte, CC)
• Obrigações do comodatário (cont.):
▪ Efetuar as despesas necessárias ao uso e gozo da coisa, não podendo pedir reembolso (art. 584 CC).
▪ Solidariedade na responsabilidade (2 ou mais comodatários) pelas obrigação decorrentes do comodato e pela conservação da coisa (art. 585 CC).
• Obrigações do comodante:
▪ Referem-se à conduta do comodante, para o bom cumprimento do
avençado.
▪ Permitir ao comodatário a fruição do bem, não perturbando seu uso e gozo.
▪ Não pedir a restituição antes de seu vencimento (art. 581 CC).
▪ Comunicar ao comodatário imperfeições e defeitos que impeçam o uso adequado.
▪ Reembolsar o comodatário das despesas de caráter necessário e
urgente (exceto no caso do art. 584 CC).
TJSP - Apelação com Revisão nº 0067134-71.2011.8.26.0224
Comarca: Guarulhos – 23ª Câmara de Direito Privado
• INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. Cláusula de renúncia. Nulidade. Retenção de benfeitorias devida Trabalhador rural que não pode renunciar a direitos e vantagens conferidos por lei. Art. 95, VIII do Estatuto da Terra c/c art. 13, IV, da Lei n° 4.947/66 e art. 25 do Decreto n° 59.566/66. Previsão de disposição legal expressa impedindo a renúncia ao direito indenizatório.
• Riscos pelo uso da coisa:
▪ Responde o comodatário se a coisa se deteriorar ou perecer por sua culpa (art.234, 2ª parte).
▪ Não responderá, se antes da tradição, perder-se a coisa –
res perit domino (art. 238 CC).
▪ Se o comodatário estiver em mora, responderá pelos
danos que a coisa sofra (art. 399 CC).
• Restituição da coisa:
▪ Obrigação do comodatário, ao final do prazo contratual, ou se houver necessidade urgente, comprovada.
▪ Não devolução produz a mora do comodatário que passa a responder por danos.
▪ Não devolução acarreta obrigação de pagar aluguel-pena pela coisa (art.582 CC) – não é locação e não tem caráter de indenização.
• Retenção por benfeitorias:
▪ Art. 584 CC: despesas extraordinárias, necessárias e urgentes serão reembolsadas.
▪ Há possibilidade (entendimento da melhor doutrina e jurisprudência) que é possível exercer o direito de retenção das benfeitorias, se não houver seu pagamento (inteligência do art. 1218 CC), desde que de boa fé o comodatário.
▪ TJRS – Apelação Cível nº 70029818507 – 17ª Câmara Cível: a casa, fornos de fumo, colocação de cercas e implantação da rede elétrica constituem acessões e benfeitorias levadas a feito em prol dos interesses exclusivos do apelante, o qual, na qualidade de fumicultor, necessitava das referidas construções para fomentar a sua produção.
• Extinção do comodato:
▪ Denúncia, pelo comodante (necessidade urgente, imprevista e comprovada);
▪ Término do prazo do comodato;
▪ Término da utilização a que se destinava o comodato;
▪ Perecimento da coisa;
▪ Morte do comodatário (em geral, extingue).
▪ TJMS - 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento - Nº 1400709- 74.2022.8.12.0000 - Três Lagoas. Relator – Exmo. Sr. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxx – Extinção do contrato de comodato pelo falecimento do comodatário – Notificação extrajudicial do comodante não atendida pelo espólio – Esbulho verificado.