ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO
NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
VEÍCULO ACESSÍVEL
1. DO OBJETO
1.1. Prestação dos Serviços de Transporte Escolar, com fornecimento de veículos acessíveis, abastecidos de combustível, com dois operadores por veículo, sendo um condutor e outro monitor, de alunos matriculados nas escolas da rede regular municipal de ensino fundamental e educação infantil da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como em entidades conveniadas, distribuídas nas 13 (treze) Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, com um total de 170 vagas, conforme tabela que segue:
DIRETORIAS REGIONAIS | PERÍMETRO REFERENCIAL | NÚMERO DE VAGAS |
Butantã (BT) | Butantã, Pinheiros | 9 |
Campo Limpo (CL) | Campo Limpo, Mboi Mirim | 17 |
Capela do Socorro (CS) | Socorro, Parelheiros | 12 |
Freguesia/Brasilândia (FO) | Freguesia, Brasilândia, Casa Verde, Cachoeirinha | 18 |
Guaianases (G) | Guaianases, Cidade Tiradentes | 10 |
Ipiranga (IP) | Vila Mariana, Ipiranga, Sé, Vila Prudente, Parque São Lucas | 17 |
Itaquera (IQ) | Itaquera, Aricanduva, Vila Formosa, Carrão | 12 |
Jaçanã / Tremembé (JT) | Jaçanã, Tremembé, Tucuruvi, Xxxxxxx, Vila Maria, Vila Guilherme | 15 |
Penha (PE) | Penha, Ermelino Matarazzo, Mooca | 12 |
Pirituba / Jaragua (PJ) | Perus, Pirituba, Lapa | 15 |
Santo Amaro (SA.) | Santo Amaro, Jabaquara, Cidade Ademar | 9 |
São Mateus (SM) | Sapopemba, Vila Prudente, São Mateus | 12 |
São Miguel (MP) | São Miguel, Itaim Paulista | 10 |
TOTAL | 170 |
1.2. Os serviços deverão ser prestados, com exclusividade, de acordo com as respectivas necessidades operacionais e especificidades pertinentes, no Município de São Paulo, objetivando o transporte escolar de alunos, com ou sem deficiência, inclusive cadeirantes, de suas residências ou, no caso de impossibilidade de acesso, em local próximo, combinado como ponto de encontro, às dependências das escolas da rede escolar municipal pertencente às Diretorias Regionais de Educação da Prefeitura da Cidade de São Paulo, ou entidades conveniadas, e vice- versa, incluindo as atividades extracurriculares que poderão ser realizadas, também, durante os fins de semana e férias escolares, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
1.3. Os serviços objeto da licitação serão adjudicados a tantos participantes quantas forem as vagas indicadas no item 1.1., de acordo com a ordem crescente da
classificação, que deverá ser efetuada pelo critério do menor preço, observada as condições estabelecidas no item 6 deste instrumento.
1.3.1. Cada vaga corresponde à prestação dos serviços com um veículo e dois operadores.
1.4. Os adjudicatários serão convocados para, na ordem de classificação, proceder à escolha das vagas indicadas no item 1.1. , e firmar o contrato correspondente.
1.4.1. A contratação do adjudicatário para a vaga por ele escolhida, na forma prevista no item 1.4., não impede que a Prefeitura, a seu critério, com vistas ao atendimento do interesse público, determine a prestação dos serviços contratados, em caráter provisório ou definitivo, em qualquer das Diretorias Regionais de Educação discriminadas no item 1.1. do presente instrumento.
1.5. A prestação dos serviços far-se-á mediante a emissão de Ordem de Serviço – OS - específica, que passará a fazer parte integrante do contrato que será firmado com o adjudicatário.
1.5.1. A Ordem de Serviços mencionadas no item 1.5., emitidas pela PREFEITURA, constitui autorização para início dos trabalhos e presunção de que o contratado dispõe de todas as informações necessárias para execução dos serviços contidas na mesma.
2. DO VEÍCULO
2.1. Os veículos que serão utilizados para a prestação dos serviços licitados deverão atender a todas as especificações constantes deste instrumento, estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/DENATRAN e com a Portaria DETRAN nº 503, de 16.03.2009, além de preencher os seguintes requisitos:
2.1.1. ter idade de fabricação inferior a 8 (oito) anos;
2.1.2..possuir capacidade instalada para, no mínimo, 06 (seis) passageiros em assentos convencionais e, no mínimo, 02 (dois) lugares para fixação de cadeiras destinadas aos alunos com impossibilidade de locomoção.
2.1.3. possuir Identificação visual definida pela Secretaria Municipal de Transportes;
2.1.4. estar segurado com cobertura total para qualquer tipo de sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros), com cobertura mínima de R$ 11.000,00/ano, e RC (Responsabilidade Civil - Danos Materiais e Civis), com cobertura mínima de R$ 20.000,00 ao ano;
2.1.5. ter espaço reservado para instalação de sistema completo de rastreamento e monitoramento a ser fornecido pela PREFEITURA, independentemente de possuir dispositivo próprio de localização.
2.2. Além dos requisitos exigidos no item anterior, o contratado deverá instalar, a qualquer tempo, por determinação e no prazo estabelecido pela PREFEITURA, dispositivos eletrônicos destinados à identificação, que, pessoal e intransferível, atestará o transporte dos alunos e os respectivos horários em que forem transportados, bem como a presença do condutor e do monitor.
2.2.1. A exigência deverá ser objeto de termo de aditamento, para acréscimo do valor correspondente ao preço dos equipamentos necessários, que deverá ser composto por mútuo acordo entre as partes.
2.3. O veículo a ser utilizado pelo contratado para a prestação dos serviços objeto da presente licitação deverá, comprovadamente, possuir o Certificado de Registro Municipal de Pessoa Física – CRMPF - ou Certificado de Registro Municipal de Pessoa Jurídica – CRMPJ -, conforme o caso, expedido nos termos da Portaria nº 118/98 – SMT.GAB, e alterações posteriores.
2.3.1. Na hipótese do licitante não possuir, à época da licitação, Certificado previsto neste dispositivo, deverá ser apresentada declaração firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, na qual constem as características e especificações do veículo proposto e o compromisso de apresentação da documentação discriminada no tem 2.3. até a data estipulada para a contratação.
2.3.2. O certificado mencionado no item 2.3. deverá ser expedido em nome do contratado, exceto no caso de Cooperativa, em que os veículos e os certificados poderão estar em nome dos cooperados.
2.4. Durante a vigência do contrato o veículo utilizado para a prestação dos serviços não poderá ter idade superior a 08 (oito) anos.
3. DO CONDUTOR
3.1. O condutor do veículo utilizado para a prestação dos serviços licitados deverá ser detentor de Certificado de Registro Municipal de Condutor – CRMC -, expedido na forma da Portaria nº 118/98 – SMT.GAB, e alterações posteriores e não seja titular de qualquer outra permissão, concessão ou autorização de qualquer outra modalidade de transporte de passageiro ou de carga.
3.1. A documentação comprobatória do cumprimento das exigências acima discriminadas deverá ser apresentada pelos licitantes, por ocasião da licitação.
4. DO MONITOR
4.1. O monitor, cuja função é permanecer no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando por sua segurança, a ser indicado pelo licitante vencedor, por ocasião da contratação, na forma estabelecida neste instrumento, deverá atender aos seguintes requisitos:
4.1.1. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
4.1.2. ter capacitação física e mental para a execução dos serviços;
4.1.3. não estar cumprindo ou tenha cumprido pena, nos últimos 05 (cinco) anos;
4.1.4. atender ao disposto na Lei Municipal nº 14.011, de 23 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 48.603, de 09 de agosto de 2007, e à Portaria nº 109/07 – SMT -, relativas a curso específico obrigatório para condutores e auxiliares de transporte escolar.
4.2. A documentação comprobatória do cumprimento das exigências acima discriminadas deverá ser apresentada pelos licitantes vencedores, como condição para a contratação.
4.2.1. O monitor indicado na forma prevista neste item poderá ser substituído, durante a vigência do contrato, mediante prévia e expressa autorização da PREFEITURA, desde que comprovadamente preenchidos os requisitos estabelecidos no item 4.1. e seus subitens.
5. DO PRAZO CONTRATUAL
5.1. O prazo dos contratos decorrentes desta licitação será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
6. DOS PREÇOS E DO REAJUSTE
6.1. Os licitantes deverão propor a parcela da remuneração mensal correspondente ao preço por aluno transportado, que não poderá ser superior a R$ 48,76 (quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme estabelecido no Anexo II – Orçamento Referência da Prefeitura.
6.1.1. O preço proposto constituirá a única e completa remuneração da parcela indicada no item 6.1. e deverá contemplar todos os custos com mão-de-
obra, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais, financeiros e demais despesas, inclusive B.D.I. - Benefícios e Despesas Indiretas – do contratado, nada mais podendo ele pleitear a título de pagamento, reembolso ou remuneração em razão do contrato, de sua celebração e cumprimento, relativamente àquela parcela de remuneração.
6.1.2. A licitante deverá apresentar a composição de custos do preço proposto, conforme modelo do Anexo III.1, contendo os elementos discriminados na planilha constante do Anexo II.2, de composição do preço apurado no Orçamento Referência da Prefeitura.
6.2. O preço mensal a ser pago ao contratado corresponderá à soma dos valores atribuídos ao veículo, por ano de fabricação, discriminados na tabela constante ao Anexo II.1, com o apurado em função da quilometragem percorrida, cujo preço unitário está estabelecido em R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), e, ainda, o valor correspondente ao preço por aluno transportado, a ser proposto pela licitante, multiplicado pelo número de alunos efetivamente transportados no mês, de acordo com a seguinte fórmula:
RB = [(VF x FR) + (R x QM) + VC (n + n1):
Onde
RB = remuneração bruta mensal do contratado;
VF = valor fixo de remuneração do veículo definido na Tabela constante do Anexo II.1 ao edital;
FR = fator de remuneração definido na tabela constante no Anexo II.1, e variável conforme a faixa de idade do veículo;
R = valor fixo por quilômetro rodado, indicado no Anexo II – Orçamento Referência;
QM = quilometragem mensal percorrida;
VC= valor ofertado pela contratada, por aluno transportado por mês
n = número de alunos, inclusive cadeirantes, transportados no mês
n1 = número de alunos cadeirantes, no mês, multiplicado por 5 (cinco), no caso de veículos adaptados homologados anteriormente à vigência da Resolução nº 316/2009 do CONTRAN, ou por 6 (seis), no caso de veículo adaptado homologado nos termos da citada Resolução.
6.2.1. A soma das variáveis n + n1 estabelecidas na fórmula acima mencionada deverá ser substituída por 18, nas hipóteses em que a Administração determine, em casos excepcionais devidamente
justificado pela Secretaria Municipal de Educação, o transporte de quantidade de crianças que resulte em número inferior àquele.
6.2.2. As composições dos custos das parcelas fixas, correspondentes ao veículo e ao preço unitário do quilômetro percorrido, encontram-se nas planilhas constante do Anexo II.2.
6.2.3. Durante o prazo de vigência do contrato, a parcela da remuneração correspondente ao veículo diminuirá de acordo com a idade do veículo, conforme discriminado na Tabela constante do Anexo II.1.
6.3. Os preços para a execução dos serviços objeto do contrato serão reajustados anualmente, sendo o primeiro reajuste concedido após o decurso do prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data limite para apresentação da proposta, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e nos Decretos Municipais nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, e 48.971, de 27 de novembro de 2007, e aplicar-se-á a modalidade de reajuste sintético, conforme fórmula que segue:
• reajuste do componente “VF” = (0,65 x i1 ) + ( 0,35 x i2);
• reajuste do componente “R” = (0,60 x i2 ) + ( 0,40 x i3); e
• reajuste do componente “VC” = (0,70 x i5 ) + ( 0,30 x i4), onde:
i1 = índice acumulado do IPC-FIPE; verificado no período de doze meses
contados a partir da data limite para apresentação da proposta;
i2 = índice acumulado por Reparos Mecânicos em Veículos verificado no período de doze meses, para aplicação de preços dos contratos e serviços e obras firmados pela Administração Municipal, divulgado por Portaria mensal emitida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, com base no Decreto nº 25.236 /87.
i3 = variação acumulada do preço do diesel, apurado conforme preços divulgados pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, no Levantamento de Preços Mensal (Resumo II) efetuado no Município de São Paulo, considerando o Preço ao Consumidor – Preço Médio, verificado no período de doze meses contados a partir da data limite para apresentação da proposta;
i4 = índice acumulado do IPCA IBGE, verificado no período de doze meses contados a partir da data limite para apresentação da proposta, aplicado ao valor por aluno transportado ofertado pelo licitante.
I5 = índice acumulado de Mão de Obra, verificado no período de doze meses, para aplicação de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal, divulgado por Portaria mensal emitida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, com base no Decreto nº 25.236 /87.
6.3.1. Os reajustes seguintes serão efetuados multiplicando-se os componentes da remuneração, “VF, “R” e “VC”, vigentes na ocasião, pelos respectivos índices acumulados, calculados nos doze meses seguintes ao do último reajuste.
6.3.2. As condições referentes a reajustamentos de preços poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.
7. DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento dos serviços executados será efetuado em até 30 dias, após a medição dos serviços efetivamente prestados, apontada pelo condutor, ratificada pela Unidade Escolar e atestada pelas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Sistema de Rastreamento e Monitoramento implantado pela Secretaria Municipal de Transportes;
7.1.1. Será considerado como período de medição, o abrangido pelo primeiro e último dia de cada mês, e o valor correspondente será calculado de acordo com metodologia constante do item 6.2.
7.1.2. Será descontado o valor referente ao(s) dia(s) de ausência no serviço, desde que por motivo justificado e aceito pela PREFEITURA, até o limite máximo de 30 dias, após o que a não prestação dos serviços configurará inexecução parcial do contrato e motivará sua rescisão, além da aplicação das demais penalidades cabíveis.
7.2. O contratado deverá, obrigatoriamente, a cada medição processada, apresentar Nota Fiscal relativa aos serviços executados, da qual será descontada, se for o caso, a parcela relativa ao ISS – Imposto Sobre Serviços, nos termos das Leis Municipais nºs 13.701/03 e 14.864/08, Portaria SF nº 014/04, da Secretaria Municipal de Finanças e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006., devendo ser destacada, ainda, a retenção ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social -, nos termos da Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 002/05 e da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005.
7.2.1. No caso de pessoas físicas, serão retidos, na fonte, o Imposto de Renda e as contribuições ao INSS e SEST/SENAT calculados nos termos da legislação vigente aplicável aos serviços de transporte escolar prestados por autônomos.
7.2.2. No caso de cooperativa, será retido, na fonte, o Imposto de Renda, calculado nos termos da legislação pertinente.
7.3. O pagamento do preço contratado será efetuado, mensalmente, por crédito em conta corrente em agência do Banco Bradesco S/A, indicada pelo contratado, nos termos do Decreto Municipal nº 46.528/2005.
8. DAS PENALIDADES
8.1. Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste, o contratado ficará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
8.2. O contratado, além das sanções previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal n.º 8.666/93, estará sujeito, ainda, às seguintes penalidades:
8.1.1. Multa de 1,0% (um por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, por atraso superior a 15 (quinze) minutos no início de operação (ida ou volta), em relação ao horário estabelecido para apresentação do veículo.
8.1.2. Multa de 1,0% (um por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, toda vez que constatado que o veículo não se encontra em condições adequadas de higiene, limpeza (interna e externa) e conservação.
8.1.3. Multa de 1,0% (um por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, quando o contratado descumprir quaisquer outras cláusulas contratuais não previstas neste item, que será reaplicada a cada 05 (cinco) dias úteis, até o seu cumprimento integral.
8.1.4. Multa de 5,0% (cinco por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, quando o motorista e/ou monitor dirigir-se ao usuário de forma desrespeitosa, recusar-se a percorrer o itinerário previsto, ou, ainda, não executar a contento o serviço que lhe foi determinado.
8.1.5. Multa de 3,0% (três por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, por inexecução temporária e injustificada dos serviços ou por motivo não aceito pela PREFEITURA, até o limite máximo de 05 (cinco) por ano, após o que a não prestação dos serviços configurará inexecução
parcial do contrato e motivará sua rescisão, além da aplicação das demais penalidades cabíveis.
8.1.6. Multa de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do contrato correspondente à parte não executada do ajuste no caso de inexecução parcial do contrato.
8.1.7. Multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do contrato pela inexecução total da avença.
8.1.8. O contratado estará sujeito à rescisão imediata do contrato, além da aplicação das demais penalidades cabíveis, se constatado pela fiscalização:
8.1.8.1. o uso inadequado do veiculo, ou sua utilização para fins diferentes do definido neste contrato;
8.1.8.2. a alteração física, psicológica ou mental (embriagado, dopado etc) do condutor e/ou monitor, que possa trazer riscos para si mesmo e para outrem.
8.1.8.3. a realização, pelo condutor ou pelo monitor, de propaganda político partidária de qualquer espécie.
8.1.8.4. a distribuição, pelo condutor ou pelo monitor, ou utilização do veículo para tanto, de qualquer material publicitário que não seja solicitado pela PREFEITURA.
8.1.8.5. a recusa do contratado, por qualquer razão, de completar a capacidade prevista do veículo com as crianças indicadas pela respectiva unidade de ensino.
8.1.8.6. a prática de qualquer ato ou omissão pelo contratado que possam causar prejuízo à PREFEITURA, seja de cunho econômico-financeiro, legal ou moral.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Para assegurar a continuidade dos serviços prestados, nos casos de roubo, furto, sinistro ou avaria mecânica do veículo, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas no artigo 9º da Portaria nº118/98 – SMT.GAB., que possibilita a indicação de outro veículo para o transporte das crianças, observada a capacidade máxima registrada no CRLV.
9.2. Com o mesmo objetivo de evitar a solução de continuidade dos serviços, deverá ser permitida, excepcionalmente e pelo período máximo de 15 (quinze) dias, em caso de comprovado impedimento do contratado, pessoa física, por motivo de força
maior, a indicação de condutor substituto para a prestação eventual e temporária dos serviços contratados, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
9.2.1. Na hipótese prevista neste item, o condutor substituto deverá atender a todas as exigências constantes do Termo de Referência mencionado, especialmente que seja detentor de Certificado de Registro Municipal de Condutor – CRMC -, expedido na forma da Portaria nº 118/98 – SMT.GAB, e alterações posteriores,
9.2.2 A substituição prevista não transfere ao condutor substituto as responsabilidades do CONTRATADO, que será o único responsável, tanto em relação à Prefeitura como a terceiros, pelo cumprimento de todas as cláusulas contratuais, não se formando qualquer relação entre a Prefeitura e o condutor substituto.
9.2.3. O impedimento do contratado por período superior ao estabelecido no item
9.2. e até 180 dias implicará a suspensão do contrato. Após esse prazo o contrato será rescindido.
ANEXO I.1
IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO VEÍCULO