ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE JARI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE JARI
CONTRATO N° 74-2020
O MUNICÍPIO DE JARI, inscrito no CNPJ sob o nº 016094020001-50, pessoa jurídica de direito público, sito à R. Barão do Triunfo 193, neste ato representada por seu prefeito, Senhor XXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado em Jari – RS, na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx , n.º 55, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e CI n.º 202.904.6451 a seguir denominada contratante, e a Empresa CATIUZA TOME DE LIMA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 18.409.233/0001-08 pessoa jurídica de direito privado, sito à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xxxxxx xx XXXX, XX, neste ato representada por seu proprietário (a), senhor (a) CATIUZA TOME DE LIMA portador do CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominada contratada, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e sua alterações posteriores, assim como pelas condições do processo Nr. 69-2020 Inexigibilidade 04-2020 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução do seguinte:
AQUISIÇÃO ESTIMATIVA DE COMBUSTÍVEIS PARA SEREM UTILIZADOS NAS MAQUINAS E CAMINHÕES QUE ESTÃO PERFURANDO POÇO ARTESIANO NAS LOCALIDADE DE PORTÃO E AGUA FRIA, QUANTIDADES A SEGUIR: 6.000 LITRO DE ÓLEO DIESEL:
DIESEL COMUM: SMAICMA –6 .000 L.
O COMBUSTÍVEL SERÁ USADO CONFORME A NECESSIDADE DA CONTRATANTE.
Sendo o valor do litro de óleo diesel R$ 3,66.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONTRATUAL
Pela execução do objeto ora contratado, o contratante pagará à contratada o valor estimado de R$ 21.960,00 (vinte um mil novecentos e sessenta reais), referente à 6.000 litros de óleo diesel comum.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Parágrafo Único - Os pagamentos serão efetuados após a entrega, em parcelas semanais de acordo com as ordens de entrega apresentadas e nota fiscal do contratado, com recebimento do responsável pelo almoxarifado.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do recurso financeiro conforme dotações classificadas e codificadas descritas abaixo:
Sec Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente Proj. Ativ. 20.606.0017.2.023 Manutenção da Frota
(162) 3.3.90.30.00.00.00.00.0001 – Material de Consumo
CLÁUSULA QUINTA – REEQUILÍBRIO FINANCEIRO
O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação somente poderá ser revisto com base nas oscilações do valor do combustível, mediante solicitação por escrito do interessado, demonstrando as perdas através de notas fiscais de aquisição de combustível antes e depois do aumento e documento que é enviado pela distribuidora dizendo dos índices de reajuste que houve no período referente aos combustíveis, endereçado ao Secretário da Fazenda que analisará o pedido e encaminhará ao Prefeito Municipal.
Ao Município compete revisar o preço por litro, hora contratado em caso de queda acentuada dos valores de combustível no mercado nacional, mediante acordo aditivo assinado entre ambas as partes.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
O contratado fará entregas sucessivas, podendo ser diárias, conforme ordem de entrega do produto expedida pela responsável pelo almoxarifado, pelo Prefeito Municipal ou por outro funcionário indicado pelo Prefeito, em horários de funcionamento do Posto de segunda à sábado das 7:00 hs às 22:00 hs.
Parágrafo Único - O contratante, a cada ordem de abastecimento numerada, especificará formalmente a data, a quantidade em litros, o tipo de combustível, o veículo a ser abastecida, a quilometragem e placa do veículo, a assinatura do expedidor da ordem e a assinatura do motorista que abasteceu.
CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA PARTES
I- Constituem direitos de o contratante receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e do contratado perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
II-- Constituem obrigações do contratante
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à contratada as condições necessárias à regular execução do contrato.
III - Constituem obrigações do contratado:
a) entregar o material de acordo com as especificações, quantidades e prazos do presente
contrato.
b) manter durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente contrato, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais;
d) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Pelo inadimplemento das obrigações da contratante, conforme a infração, estarão sujeitos as às seguintes penalidades:
No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto constante na cláusula sexta, será aplicável à contratada multa moratória de valor equivalente a 5 % sobre o valor total da quantidade de combustível solicitada pelo contratante.
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado até o limite de 02 (dois) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 2% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 ano e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art.
78 e seguintes da Lei n° 8.666/93.
a) por ato unilateral do contratante, nas hipóteses dos incisos I a XII, XVII e XVIII, do art.78, da Lei nº8666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que conveniente para o contratante;
c) judicialmente nos termos da legislação.
A rescisão de que trata a alínea "a" desta cláusula, acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato:
a) execução da garantia contratual para ressarcimento do contratante e dos valores das multas e indenizações a ele devidos;
b) retenção dos créditos do contrato, se existentes até o limite dos prejuízos causados ao
contratante.
Parágrafo Primeiro - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a legislação vigente, nos seguintes casos:
a) Por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) Pedido de concordata, falência ou dissolução da contratada;
c) Em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) Por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) Mais de 2 (duas) advertências.
Parágrafo segundo- O Município poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no art. 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro - A contratada reconhece os direitos do contratante, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei n° 8.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
I-A troca eventual de documentos e cartas entre contratante e a contratada, será feita através de protocolo.
II- Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir do dia 22 de setembro 2020 até 22 de outubro de 2020 ou enquanto durar estoque.
13- CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADITIVO E SUPRESSÃO
Havendo interesse entre as partes poderão aditivar e suprimir o presente contrato, nos moldes da Lei n. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n° 8.666/93, Código Civil, Código do Consumidor e dos princípios gerais de direito.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Tupanciretã para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Xxxx, 22 de setembro de 2020.
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
ASSESSOR JURÍDICO
XXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXX
MUNICIPIO DE XXXX XXXXXXX TOME DE LIMA - ME
Testemunhas