ANEXO V
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE PAREDES
ANEXO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA
ESTRUTURA TARIFÁRIA
1. Estão sujeitos às tarifas relativas aos serviços de água e/ou saneamento todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da prestação do(s) serviço(s);
2. Para efeitos da determinação das tarifas fixas e volumétricas/variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 1º- Tipos de tarifas e taxas
Pela prestação do serviço de água e/ou saneamento e outros serviços são faturadas aos utilizadores as seguintes tarifas e taxas:
a) Preço fixo de água;
b) Preço fixo de saneamento;
c) Tarifas volumétricas de água;
d) Tarifas variáveis de saneamento;
e) Ramais domiciliários de água e de saneamento;
f) Outras tarifas de água;
g) Outras tarifas de saneamento;
h) Tarifas e taxas por conta da Câmara Municipal e do Estado;
i) Impostos e outras obrigações.
Artigo 2º- Preço fixo de água
1. O preço fixo de água é o valor aplicado em função do calibre do contador instalado e expresso em euros por cada 30 dias, durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço.
Calibre |
<= 20 mm |
25 mm |
30 mm |
40 mm |
50 mm |
60 mm |
80 mm |
100 mm |
150 mm |
200 mm |
250 mm |
300 mm |
400 mm |
500 mm |
2. Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns dos prédios em propriedade horizontal associados a um contador totalizador, é devido pelo condomínio o preço fixo cujo valor é determinado em função do diâmetro nominal do contador que seria necessário para medir aqueles consumos.
Artigo 3º- Preço fixo de saneamento
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se o preço fixo de saneamento, em função do tipo de utilizador, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, expresso em euros por cada 30 dias.
Tipo de Utilizador |
Domésticos, Organismos oficiais e de interesse público |
Indústria hoteleira e similares / Indústria extrativa e transformadora |
Outros utilizadores não domésticos |
Artigo 4º- Tarifa volumétrica de água
1. A tarifa volumétrica de água aplicável é calculada em função do tipo de utilizador e dos escalões de consumo, expressa em euros por cada 30 dias.
2. O valor final da componente volumétrica do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
Consumos Domésticos: |
Escalões |
1º Escalão: 0 a 3 m3/mês |
2º Escalão: 4 a 10 m3/mês |
3º Escalão: 11 a 20 m3/mês |
4º Escalão: superior a 20 m3/mês |
Consumos de Comércio, Indústria e Agricultura: |
Escalões |
1º Escalão: 0 a 25 m3/mês |
2º Escalão: superior a 25 m3/mês |
Consumos de Serviços Públicos |
Escalões |
Escalão único |
Consumos de Ligações Provisórias/Obras |
Escalões |
Escalão único |
3. A tarifa volumétrica de água aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o volume de água nele registado e o somatório dos volumes medidos nos contadores que lhe estão indexados.
Artigo 5º- Tarifa variável de saneamento
1. A tarifa variável de saneamento aplicável é calculada em função do tipo de utilizador, expressa em euros por cada 30 dias.
2. A tarifa variável de saneamento será definida em função do volume de água consumido e do tipo de utilizador, constante no tarifário em vigor.
Tipo de utilizador
Utilizadores domésticos, organismos oficiais e de interesse público
Escalões |
Escalão único |
Indústria hoteleira e similares/indústria extrativa e transformadora
Escalões |
Escalão único |
Outros utilizadores não domésticos
Escalões |
Escalão único |
3. Sempre que o utilizador não disponha do serviço de abastecimento de água, o volume de águas residuais recolhido corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, correspondente ao valor de 0,9, ao volume de água calculado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares (tipo de utilizador), no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
4. O método descrito no número anterior é igualmente aplicado quando o utilizador, dispondo do serviço público de abastecimento de água, comprovadamente, produza águas residuais domésticas a partir de origens de água próprias.
5. A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço de saneamento a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.
Artigo 6º- Ramais
2. Essa recuperação será efetuada de forma individualizada através de tarifas específicas aplicadas por ocasião da construção dos ramais de ligação, conforme tarifário em vigor e de acordo com os critérios abaixo indicados.
Ramais domiciliários de água
- De 1 a 100 utilizadores
Contadores =<20mm |
Comprimento do Ramal |
≤ 5m |
> 5 ≤15m |
> 15 ≤25m |
Contadores >20mm |
Comprimento do Ramal |
≤ 5m |
> 5 ≤15m |
> 15 ≤25m |
Ramais domiciliários de saneamento
- De 1 a 100 utilizadores
Domésticos |
Comprimento do Ramal |
≤ 5m |
> 5 ≤15m |
> 15 ≤25m |
Comerciais |
Comprimento do Ramal |
≤ 5m |
> 5 ≤15m |
> 15 ≤25m |
- De 1 a 10 utilizadores
Industriais |
Comprimento do Ramal |
≤ 5m |
> 5 ≤15m |
> 15 ≤25m |
Artigo 7º- Outras tarifas de água
1. Quando o proprietário e/ou utilizador solicitar a prestação do serviço respetivo, a entidade gestora pode cobrar o seu custo ou um preço fixo e único por cada serviço prestado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser cobradas pelo menos as seguintes tarifas:
Designação | |
a) | Ensaios e vistorias: |
- Habitação (por fogo e anexos) | |
- Outros fins (por cada 100m2 ou fração e por piso) | |
b) | Ligação à rede |
c) | Colocação e mudança de contador |
d) | Interrupção e restabelecimento |
e) | Reaferição do contador |
f) | Alteração do consumidor |
g) | Análise de projetos |
a) Tarifa de realização de vistorias ou ensaios destinada a verificar a qualidade dos sistemas prediais;
b) Tarifa destinada a cobrir os custos com o estabelecimento da ligação de água;
c) Xxxxxx destinada a cobrir os custos da primeira instalação do contador e sua transferência para outro local, bem como as colocações subsequentes, exceto as que resultem de operações de manutenção, reparação ou substituição do contador;
d) Tarifa de interrupção e reinício da ligação do serviço de água por incumprimento do utilizador. Quando o restabelecimento do abastecimento implicar a colocação de contador, será cobrada a tarifa referida na alínea c);
e) Tarifa de verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
f) Tarifa de alteração de contrato por mudança de utilizador;
g) Tarifa de apreciação de estudos e projetos.
Artigo 8º- Outras tarifas de saneamento
1. Quando o proprietário e/ou utilizador solicitar a prestação do serviço respetivo, a entidade gestora pode cobrar o seu custo ou um preço fixo e único por cada serviço prestado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser cobradas pelo menos as seguintes tarifas:
Designação | |
a) | Ensaios e vistorias: |
- Habitação (por fogo e anexos) | |
- Outros fins (por cada 100m2 ou fração de área útil) | |
b) | Religação |
c) | Averbamento |
d) | Análise de projetos |
e) | Limpeza de fossas (preço por cisterna 5.000 lts) |
(sem rede pública de saneamento disponível) | |
f) | Limpeza de fossas (preço por cisterna 5.000 lts) |
(com rede pública de saneamento disponível) |
a) Tarifa de realização de vistorias ou ensaios destinada a verificar a qualidade dos sistemas prediais;
b) Tarifa de religação do serviço de saneamento por incumprimento do utilizador;
c) Tarifa de averbamento;
d) Xxxxxx de apreciação de estudos e projetos;
e) Tarifa de transporte e destino final de águas residuais ou lamas, provenientes de fossas, recolhidas através de meios móveis, aplicada a utilizadores sem rede pública de águas residuais disponível no arruamento;
f) Tarifa de transporte e destino final de águas residuais ou lamas, provenientes de fossas, recolhidas através de meios móveis, aplicada a utilizadores com rede pública de águas residuais disponível no arruamento e sem ligação da rede predial do imóvel à rede pública.
Artigo 9º- Tarifas e taxas por conta da Câmara Municipal e do Estado
Na faturação dos serviços prestados de abastecimento de água para consumo humano e de recolha e drenagem a tratamento de águas residuais são aplicadas aos utilizadores tarifas e taxas ou impostos, nomeadamente:
1. Tarifa de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) – o montante aplicável a utilizadores domésticos é devido à Câmara Municipal de Paredes;
2. Taxa de Recursos Hídricos (TRH) – o montante aplicável é devido à APA – Agência Portuguesa do Ambiente;
Artigo 10º- Impostos e outras obrigações
1. No caso de entrada em vigor de novos impostos ou novas obrigações legais, cujos custos sejam debitados ao utilizador, serão apresentados em separado por forma a serem claramente identificados por aquele;
2. O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – o montante aplicável é devido ao Estado e incide sobre a totalidade do valor da fatura relativa aos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha e drenagem de águas residuais e identificado na fatura emitida pela entidade gestora.