ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002806/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/08/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040898/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46249.001177/2018-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SANKYU S/A, CNPJ n. 43.211.325/0005-50, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX ;
E
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n.
19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados da Sankyu nas instalações das indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico e de informática, com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana Do Paraíso/MG.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE REVEZAMENTO E TABELAS DE HORÁRIOS
1. As PARTES reconhecem que o presente instrumento coletivo:
1.1. Vem sustentado na exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988.
1.2. Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas PARTES, resultado das negociações havidas no sentido de estabelecer um regime de turnos ininterruptos com jornada não superior a 8 horas diárias. A escolha da jornada e da tabela respectiva se dará através de Assembléia dos EMPREGADOS INTERESSADOS;
1.3. É pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela SANKYU e do exercício do
poder diretivo patronal.
1.4. Alcança os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
2. Fica autorizada a prestação de trabalho em turnos de revezamento observadas as condições previstas neste instrumento, conforme detalhamentos a seguir:
3 TURNOS E 4 LETRAS
3. Regime de 3 turnos de revezamento – 4 Letras sendo 4 (quatro) turmas de EMPREGADOS revezando- se em 3 (três) turnos de trabalho, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição descanso, considerando-se como RSR sempre o último dia da folga, nos horários e detalhamentos a seguir:
3T4L – popularmente chamada de “MINEIRINHA”
- 6 dias 06:40h às 14:50h, seguidos de 1 dia de folga;
- 3 dias de 14:40h às 22:50h, mais 3 dias de 22:40h às 06:50h, seguidos de 3 dias de folga;
- 3 dias de 14:40h às 22:50h, mais 3 dias de 22:40h às 06:50h, seguidos de 2 dias de folga
CICLO | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
06:40 às 14:50 | A | A | A | A | A | A | B | B | B | B | B | B | C | C | C | C | C | C | D | D | D | D | D | D |
14:40 às 22:50 | B | D | D | D | C | C | C | A | A | A | D | D | D | B | B | B | A | A | A | C | C | C | B | B |
22:40 às 06:50 | C | B | B | B | D | D | D | C | C | C | A | A | A | D | D | D | B | B | B | A | A | A | C | C |
FOLGA | D | C | C | C | B | B | A | D | D | D | C | C | B | A | A | A | D | D | C | B | B | B | A | A |
Em caso de mudança pela tomadora de serviços Usiminas no turno 3T4L praticado, poderá a Sankyu vir a adotar a mesma tabela.
3.1. A título compensatório a SANKYU S.A. manterá o pagamento aos empregados submetidos a este regime (3 turnos 4 letras), o adicional de turno no valor de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base,
de forma proporcional aos dias trabalhados no mês, cessando de imediato o pagamento na eventualidade de mudança do mesmo. Fica acertado entre as partes que o pagamento da referida parcela tem natureza indenizatória não devendo integrar ao salário para quaisquer fins.
2 TURNOS 3 LETRAS
4. Será mantido o seguinte horário de trabalho: 2 turnos com 3 letras, serão 3 turmas de EMPREGADOS revezando-se em 2 horários de trabalho, sempre com intervalo de 1 hora para descanso e refeição, considerando-se como RSR sempre o último dia da folga, conforme horários a seguir:
2T3L - I
- 3 dias 07:00h às 15:00h ou de 06:40h às 14:50h, mais 3 dias 15:00h às 23:00h ou 14:40h às 22:50h, seguidos de 3 dias de folga, totalizando ciclo de 9 dias.
2T3L - II
- 2 dias de 06:40h às 14:50h, mais 2 dias de 14:40h às 22:50h, seguidos de 2 dias de folga totalizando ciclo de 6 dias.
2T3L - III
- 3 dias de 06:40h às 14:50h, mais 3 dias de 14:40h às 22:50h, seguidos de 2 dias de folga, totalizando ciclo de 8 dias,conforme tabela abaixo:
Ciclo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
06:40 às 14:50 | AC | A | A | B | B | B | C | C |
14:40 às 22:50 | B | C | C | AC | A | A | B | B |
Folga | B | B | C | C | A | A |
2 TURNOS E 2 LETRAS
5. Será mantida a escala de 2 turnos de revezamento – 2 Letras sendo 2 (duas) turmas de EMPREGADOS revezando-se em 2 (dois) turnos de trabalho, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição descanso, considerando-se como RSR sempre o último dia da folga, nos horários e detalhamentos a seguir:
2T2L - I
- Trabalha 6 dias, de segunda a sábado no horário de 07:00h às 15:00h (ou 06:40h às 14:50h), com folga no domingo, e na semana seguinte trabalha 5 dias, de segunda a sexta-feira no horário de 15:00h às 23:00h (14:40h às 22:50h), com folga no sábado e no domingo, sempre com intervalo intrajornada de 1:00h.
2T2L - II
- 3 dias de 06:40h às 14:50h, 3 dias de 14:40h às 22:50h e folga 2 dias.
6. Fica estipulada a prestação de trabalho em turno de revezamento em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com o aumento do número de folgas, dentro do mesmo ciclo de revezamento, não sendo devido o pagamento de qualquer hora extra ou adicional de horas extras nesses períodos.
§1º - O limite semanal para fins do presente Acordo Coletivo é o previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal.
§2º - As horas semanais, para fins de apuração de horas extras serão calculadas dividindo-se o número de horas trabalhadas dentro do ciclo pela quantidade de semanas existentes no ciclo.
7. No sistema de turno de revezamento, quando previsto algum feriado na escala (tabela), as horas laboradas neste dia serão pagas em dobro, ou seja, além da hora normal já prevista neste dia, receberá mais uma vez a mesma importância. Serão consideradas horas em dobro somente aquelas horas trabalhadas que abrangerem o feriado. Em vez de receber a importância, fica assegurado ao empregado ou à empresa, o direito de opção pela compensação, não sendo consideradas quaisquer frações e prevalecendo sempre a hora inteira na paridade de uma por uma. A data de compensação dependerá de entendimento do empregado com a sua gerência imediata, observando-se a oportunidade, o interesse comum e os preceitos legais.
8. O salário hora será multiplicado por 220 (duzentos e vinte) para se alcançar o montante de seu salário base mensal e que servirá de base de cálculo para as demais parcelas remuneratórias.
9. A SANKYU poderá, a seu critério, remanejar qualquer Empregado alcançado por este instrumento coletivo, para qualquer outro horário existente ou a ser implantado.
9.1. Considerando a condição de prestadora de serviços, que deve compatibilizar a sua jornada com a da contratante, a Sankyu poderá alterar a jornada de trabalho de seus empregados, em conformidade com a que vier a ser adotada pela empresa para a qual estiver prestando serviços, ficando as tabelas acima como
opção, sem se limitar a elas.
9.2. A mudança do sistema de jornada ora adotado, para qualquer outro existente, por interesse individual de EMPREGADO, fica condicionada à disponibilidade de vaga e aos requisitos fixados pela SANKYU.
10. As PARTES reconhecem que a alteração no sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pactuada não implica, para os EMPREGADOS, em prejuízo direto ou indireto,, sendo certo que não caberá aos mesmos qualquer indenização que possa decorrer da adoção da jornada de trabalho ora acordada.
11. Para o pessoal que trabalha na função de vigia, a Sankyu poderá manter qualquer horário previsto nesta cláusula, podendo a qualquer momento retornar ao regime de trabalho com escala de revezamento de 12 por 36 horas, trabalhando e folgando em dias alternados em turnos fixos de 12 horas.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Gerente SANKYU S/A
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO