ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – TERMO DE QUITAÇÃO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – TERMO DE QUITAÇÃO DE HORAS
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado, O BANCO SAFRA S/A, doravante simplesmente designado SAFRA, situado nos endereços abaixo:
1- BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Manaus – Rua Xxxx Xxxxxxxxx, nº 186 – Centro – CEP: 69005- 130 – AM, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0044- 68 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Manaus - AM;
2- , BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Joinville – Rua dos Príncipes, nº 158 – Centro – CEP: 89201- 000 – SC, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0088-89 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Xxxxx xx Xxxxxxxxx - XX;
3- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Uberlândia – Av. Xxxxxx Xxxx, nº 778 – Centro – CEP: 38400- 130 – MG, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0130-25, estado de Minas Gerais, e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Xxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX;
4- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Anápolis - Dom Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, nº 152, Xxxxxx X, xxxx 00 , Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx (XX), XXX:00000-000 inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0187-60; e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Aná- polis – GO;
5- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av. Republica do Líbano nº 2.030, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX:00000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0036-58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
6- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av. Republica do Líbano nº 2.030, Xxxx X, Xxxxxxx (XX), XXX:00000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0173-65 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
7- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av.T-63, Quadra 585 lt 1 nº 585, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX:00.000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0175-27 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
8- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Cascavel/PR - Rua Barão do Cerro Azul, nº 1266 – Centro – CEP:85.801.080 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/041/88 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Cascavel - PR;
9- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Maringá/PR - Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 2699 zona 1 – Centro – CEP: 87.013-050 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0142- 69, Maringá – PR e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300
– São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Maringá - PR;
E o BANCO J. SAFRA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 03.017.677/0001-20, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01310-300, doravante denominados EMPRESAS, neste ato representado por por XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Gerente Geral, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 7.708.324-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº M-6771564-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO. CNPJ: 33.644.568/0001-02, sito a Av.W 4 Sul – SEPS EQ
707/907 – Conjunto A/B – Lote E – Ed. CONTEC – ASA SUL - Brasilia - DF, representado neste ato pelo seu Presidente XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Bancário, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade RG nº 804009 SSP - DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com o aval das seguintes Entidades Sindicais:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, com sede
na Rua Leonardo Malcher, nº762 – Centro – CEP: 69010-170 – Manuas – AM, CNPJ:04.403.747/0001-41, ora representado por XXXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, Bancário, Técnico Bancário, Brasileiro, Casado, Portador da Cédula de Identidades RG Nº0000000-0 e Inscrito no CPF/MF sob Nº000.000.000-00;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILLE, com sede na Xxx Xxxx
xx Xxxxx, xx000 – Centro – CEP: 89201-400 – Joinville – SC, CNPJ: 83.800.532/0001-30, ora representados por XXXXXXXX XXXXX XX XXX XXXXX, Xxxxxxxx, Brasileiro, Xxxxxx, Portador da Cédula de Identidades RG Nº 3245100 SSP/SC e Inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNIDA E REGIÃO, inscrita no
CNPJ: 25.648.684/0001-63, sito a Rua Duque de Caxias, nº 95 – Centro – CEP: 38.400-142 - Uberlândia – Minas Gerais, representado por XXXXXXXX XXXX XXXXX , Bancário, Brasileiro, Viúvo, portador da cédula de identidade RG M-1.073.847 PCMG/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de
direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 01.485.986/0001-08, com sede a Rua Salvino
Pires, nº 115, Fone: (00) 0000-0000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis - GO., neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CPF: 000000000-53, cédula de Identidade RG nº 484.801 expedida pela SSP/GO, com endereço comercial na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis - GO.;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica
de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 016.407.96/0001-00, com sede a Xxx 00, xx 000, Fone: (00) 0000.0000 e Fax: (00) 0000.0000, Centro, XXX 00.000-000, Goiânia(GO), representado por seu Presidente, XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CPF: 000.000.000-00, cédula de Identidade RG nº 1.600.728 (2ª via) expedida pela DGPC, OAB-GO 26.084
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL, Entidade Sindical
inscrita no CNPJ/MF nº 77.880.623/0001-20, estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, bancário, inscrito no CPF nº000.000.000-00 e RG nº12.771.949-7 SSP/PR. e
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO, CNPJ: 00.000.000.0000/80, sito a Travessa
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 36 – 1º andar – Centro – Maringá – Paraná, representado por XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxx, Brasileiro, Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominados em conjunto como “SINDICATO”, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, 611, §1º, e 507-B da CLT conforme cláusulas a seguir ajustadas:
As Partes declaram que negociaram os termos e as condições objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO RECONHECIMENTO DO SISTEMA
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das EMPRESAS instituído em instrumento coletivo próprio atende as exigências do artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto na Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis, observando-se o disposto no artigo 74, §2º, da CLT e deverá, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos:
AFDT Arquivo Fonte de Dados Tratados; SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO TERMO DE QUITAÇÃO
Considerando que: i) as EMPRESAS disponibilizam ponto eletrônico para que seus empregados elegíveis ao controle de jornada registrem seus horários efetivos de trabalho, inclusive intervalos; ii) mensalmente, os empregados têm a oportunidade de regularizar todas as eventuais pendências do ponto eletrônico, inclusive de lançar todas as horas extraordinárias trabalhadas; iii) em casos de orientações indevidas para não registrarem corretamente a jornada de trabalho, aos empregados são disponibilizados canais para denúncias nas EMPRESAS e/ou no SINDICATO; iv) o artigo 507-B da CLT permite que empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato signatário, as partes formalizam a participação do sindicato no fluxo de validação do termo de quitação das anotações no ponto eletrônico e das horas extras realizadas por todos os empregados das EMPRESAS elegíveis ao controle de jornada, no âmbito da representação da entidade Sindical signatária.
CLÁUSULA QUARTA – DO PÚBLICO ELEGÍVEL
Será disponibilizado a todos os empregados elegíveis ao controle de jornada, termo de quitação semestral, considerando o semestre civil, em que os empregados que assinarem reconhecerão que os horários registrados nos espelhos de ponto nele identificados correspondem a real e toda jornada trabalhada, reconhecendo como válidas as anotações dos registros de ponto, não havendo nenhuma pendência ou horários trabalhados não anotados nos referidos documentos e darão plena quitação de todas as horas extras realizadas no período, bem como dos respectivos valores pagos em folha de pagamento, com eficácia liberatória das parcelas nela especificadas.
CLÁUSULA QUINTA– DO FLUXO OPERACIONAL PARA ASSINATURA ELETRÔNICA DO TERMO DE QUITAÇÃO
Considerando o expressivo número de empregados elegíveis ao controle de jornada e, visando garantir a efetiva participação do sindicato, houve uma avaliação prévia do projeto, tendo as partes, em comum acordo, já definido o melhor fluxo operacional necessário para assinatura e conferência dos termos, bem como a forma como o sindicato poderá auditá-los, ficando desde já estabelecido que os termos de quitação para validação pelo Sindicato serão disponibilizados de forma eletrônica.
Parágrafo Primeiro: As partes acordam, ainda, que referido fluxo operacional constante no Anexo único é parte integrante deste acordo coletivo. Por meio do fluxo operacional constante do Termo de quitação de horas – Fluxo Operacional – Anexo Único ao Acordo Coletivo, o Sindicato terá acesso ao espelho de ponto de todos os empregados que assinaram o termo de quitação semestral, podendo verificar a regularidade dos espelhos de ponto de todos os meses daquele semestre e atuar naqueles casos nos quais seja apontada alguma irregularidade pelo empregado, conforme previsto no item iii do Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Por meio deste acordo, as EMPRESAS se comprometem:
i. a garantir o acesso ao Sindicato de todos os termos de quitação assinados pelos empregados e aos respectivos controles de jornada;
ii. receber denúncias apresentadas pelo Sindicato a respeito de irregularidades no registro do ponto eletrônico dos empregados;
iii. apurar os fatos denunciados, apresentando resposta às ocorrências e eventual regularização no prazo de até 30 (trinta) dias. Se, em decorrência da denúncia de irregularidade no registro do ponto forem identificados e confirmados pelas EMPRESAS valores devidos ao empregado, o pagamento será realizado na folha do mês seguinte ao do fim da apuração;
iv. quando disponibilizar os termos ao Sindicato, emitir comunicado interno aos empregados, em conjunto com a entidade sindical, indicando o endereço eletrônico e/ou telefones do Sindicato para que eventuais denúncias, objetivando a intervenção do Sindicato junto às Empresas, possam ser feitas para a solução da ocorrência.
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que a assinatura eletrônica utilizada para validação prevista neste Acordo Coletivo tem validade para todos os fins de direito.
Parágrafo Quarto: A partir da disponibilização e do comunicado indicado no item iv do Parágrafo Segundo desta cláusula, o empregado, por intermédio do Sindicato, ou o próprio Sindicato terão 90 (noventa) dias para se manifestar acerca das eventuais irregularidades. Superado este prazo, caberá ao Sindicato assinar eletronicamente os termos de quitação que estejam disponibilizados.
CLÁSULA SEXTA – MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA SÉTIMA– DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do Acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente Acordo deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA NONA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste
acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACESSO AOS EMPREGADOS
As Empresas facilitarão ao SINDICATO, por meio dos representantes por ele indicados, o acesso aos empregados, de forma virtual ou presencial, para a apresentação da entidade sindical, campanhas de sindicalização e informes de interesse da categoria bancária, além da verificação quanto ao cumpri- mento do ora acordado.
Parágrafo único: O SINDICATO deverá acordar, previamente, com a direção das Empresas, como se da- rão esses procedimentos e agendamento de reuniões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, a contar de sua assinatura, sendo seu conteúdo a fiel representação da autonomia da vontade coletiva.
São Paulo, dd de de 2022
BANCO SAFRA S/A e BANCO J. SAFRA S/A
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX DE FARÃES RECURSOS HUMANOS RECURSOS HUMANOS
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente