CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
O presente concurso publico tem por objeto a concessão do direito de exploração de um equipamento com funções de apoio e fomento a atividades náuticas, lazer e de turismo de Natureza e que incorpora um Ancoradouro de 1º Nível conforme designado pelo POATAL e compreende:
I – Cláusulas gerais a incluir no contrato escrito a celebrar;
II – Cláusulas relativas aos aspetos de execução do contrato:
a) Submetidos à concorrência;
b) Não submetidos à concorrência
III - Planta relativa à área e equipamentos a concessionar
IV – Licença de utilização dos Recursos Hídricos para construção e ocupação do DPH
I
CADERNO DE ENCARGOS RELATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO TÍTULO I
DAS CONCESSÕES EM GERAL
Capítulo I
Disposições por que se rege a concessão
Cláusula 1.ª
Contrato
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a)Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
b) O presente Caderno de Encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Capítulo II Objecto
Cláusula 2.ª
Âmbito e natureza da concessão
1 – O contrato tem por objeto principal a concessão do direito de exploração de um equipamento com funções de apoio e fomento a atividades náuticas, lazer e de turismo de Natureza e que incorpora um Ancoradouro de 1º Nível conforme designado pelo POATAL , localizado conforme Plantas juntas ao Anexo III do presente caderno de encargos.
2 – O objeto principal inclui o apoio à atividade náutica, lúdica e turística mediante serviços de animação turística, informação, apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona, correspondente à faixa de terreno equipamento existentes e plano de água adjacente ao Equipamento, em conformidade com as Plantas juntas como Anexo IV do presente caderno de encargos.
3 – A concessão pressupõe a transmissão da LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO DO DPH, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente em 12/06/2020 e válida até 12/06/2030, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, cujo título é junto como Anexo V.
4 – Nos termos do artigo 26.⁰ do Decreto-Lei n.⁰ 226-A/2007, de 31 de maio, a licença só poderá ser transmitida mediante autorização da entidade licenciadora, pelo que a celebração do contrato de concessão fica dependente da autorização referida, que será solicitada pelo concedente no prazo de 5 dias após a notificação da adjudicação.
5 – Caso não seja autorizada a transmissão da licença, caduca a decisão de adjudicação.
6 - Transmitida a licença, o concessionário fica responsável por todas as obrigações advenientes da titularidade da licença, incluindo o pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
Cláusula 3.ª
Estabelecimento da concessão
1 - O estabelecimento da concessão é composto pelo bem imóvel afeto àquela e pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato.
2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, consideram-se afetos à concessão todos os bens existentes à data de celebração do contrato, assim como os bens a adquirir, ou a instalar pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário ou a terceiros.
3 - Estão afetos à concessão, designadamente, as infraestruturas de apoio, bem como os bens móveis constantes do Anexo IV ao presente caderno de encargos.
4 - O concessionário elaborará e manterá permanentemente atualizado e à disposição do concedente, ou de quem for por ele indicado, um inventário dos bens referidos no n.º 2 e 3, que conterá, pelo menos, a identificação dos mesmos e a menção aos ónus e encargos que sobre eles recaíam.
5 - O concessionário só pode substituir bens próprios essenciais ao desenvolvimento das atividades concedidas, mediante autorização escrita do concedente e salvaguardando que estes sejam substituídos por outros equivalentes e funcionalmente aptos à prossecução daquelas atividades.
6 - Integrarão, e passarão a fazer parte do Equipamento, todas as obras consideradas essenciais à reposição das condições necessárias ao bom funcionamento da construção existente como equipamento com funções de apoio, bem como eventuais outros trabalhos decorrentes que o concessionário possa querer concretizar.
Cláusula 4.ª
Delimitação física da concessão
1 - Os limites físicos da concessão são definidos tendo em conta o estabelecimento da concessão.
2 - O equipamento a concessionar integra:
a) Balneário / Vestiário Feminino;
b) Balneário / Vestiário Masculino;
c) Instalação Sanitária Feminina;
d) Instalação Sanitária Masculina;
e) Posto de Vigia;
f) Posto de Socorro;
g) Compartimento de Recolhas e Limpezas;
h) Cais Flutuante.
Cláusula 5.ª
Regime do risco
1 - O concessionário assume integral responsabilidade pelos riscos relativos à concessão, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
2 - Em caso de dúvida sobre a limitação ou repartição do risco do concessionário, considera-se que o risco corre integralmente por conta deste.
Cláusula 6.ª
Financiamento
1 - O concessionário é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto do contrato, de forma a garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações.
2 - Com vista à obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas, o concessionário pode contrair empréstimos, prestar garantias e celebrar com as entidades financiadoras os demais atos e contratos que consubstanciam as relações jurídicas de financiamento, não podendo os bens afetos à concessão ser considerados como garantia do financiamento.
3 - Não são oponíveis ao concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo concessionário nos termos do ponto anterior.
Capítulo III Duração da concessão
Cláusula 7.ª
Prazo e termo da concessão
1 - A concessão terá como prazo de duração o período de 20 anos.
2 - A concessão pode ser prorrogada por igual período, e com o limite total de 40 anos, mediante decisão da Câmara Municipal, relativamente a pedido efetuado com antecedência de 180 dias sobre o termo do contrato.
3 - A concessão pode cessar a todo o tempo mediante acordo das partes.
4 – O prazo de concessão está sempre dependente da renovação da LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO DO DPH, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (Anexo V)
Capítulo IV Concessionário
Cláusula 8.ª
Outras atividades
O concessionário poderá desenvolver atividades complementares ou acessórias das que constituem o objeto principal do contrato se for expressamente autorizado por escrito pelo concedente.
Capítulo V
Execução de obras, exploração e conservação
Cláusula 9.ª
1 - O concessionário obriga-se a:
a) A iniciar a exploração do equipamento e a sua abertura ao público até ao dia 30 de junho de 2022.
b) Dotar o Equipamento de todo o equipamento fixo e móvel indispensável ao objeto do contrato, podendo substituir equipamentos essenciais ao desenvolvimento das atividades concedidas (constantes do Anexo IV), mediante autorização escrita do concedente e salvaguardando que estes sejam substituídos por outros equivalentes e funcionalmente aptos à prossecução daquelas atividades.
Cláusula 10.ª
Manutenção e conservação do estabelecimento da concessão
1 - O concessionário obriga-se, durante a vigência do contrato de concessão e a expensas suas, a manter o estabelecimento da concessão em bom estado de conservação, interior e exterior, e perfeitas condições de utilização e de segurança, devendo diligenciar para que o mesmo satisfaça plena e permanentemente o fim a que se destina.
2 - Quaisquer obras necessárias à manutenção e conservação dos bens concessionados são da responsabilidade e constituem encargo do concessionário.
3 - Anualmente será realizada uma vistoria, prévia ao início da época alta (maio), que se destina a verificar a manutenção do bom estado de conservação, interior e exterior e as condições de utilização e segurança.
4 - O concessionário deve respeitar as disposições legais aplicáveis e os padrões de qualidade, de segurança e de comodidade, designadamente para o apoio aos utentes.
5 - O concessionário não poderá fazer quaisquer obras de alteração, sem prévia autorização escrita do concedente, devendo formalizar pedido escrito com descrição das obras que pretende realizar e respetiva calendarização e solicitar as licenças/autorizações necessárias em caso de autorização para a realização das obras.
Cláusula 11.ª
Obtenção de licenças e autorizações
1 - O concessionário está sujeito a todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades que exerce, devendo, para o efeito, obter e manter todas as certificações, licenças e/ou autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato.
2 - A não obtenção das certificações, licenças e/ou autorizações, não podem constituir motivo para o não cumprimento das obrigações previstas no contrato, nomeadamente o pagamento da renda mensal.
Cláusula 12.ª
Poder de direção do concedente
Sem prejuízo do disposto nos artigos 302.º a 304.º do Código dos Contratos Públicos, o poder de direção do concedente compreende as seguintes faculdades:
a) Fiscalizar o modo de execução do contrato de exploração;
b) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato de exploração.
c) Resolver unilateralmente o contrato;
d) Resgatar a concessão;
e) Sequestrar a concessão.
Cláusula 13.ª
Autorizações do concedente
1 - Carece de autorização expressa do concedente a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou a prática de qualquer ato que afete a eficácia das garantias prestadas a favor do concedente.
2 - Os prazos de emissão, pelo concedente, de autorizações ou aprovações previstas no contrato de concessão contam-se a partir da submissão do respetivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.
Cláusula 14.ª
Acesso ao estabelecimento da concessão e aos documentos do concessionário
1 - O concessionário deve facultar ao concedente, ou a qualquer entidade por este designada, livre acesso a todo o estabelecimento da concessão, bem como aos documentos relativos às instalações e atividades objeto da concessão, incluindo os registos de gestão utilizados, estando ainda obrigado a prestar, sobre todos esses elementos, os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
2 - O concessionário deve disponibilizar ao concedente todos os projetos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente.
Cláusula 15.ª
Fiscalização pelo concedente
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 302.º, 303.º e 305.º do Código dos Contratos Públicos, o concedente pode ordenar a verificação das condições de funcionamento e as características do equipamento e instalações respeitantes à concessão.
2 - As determinações do concedente emitidas ao abrigo dos seus poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o concessionário.
3 - É reservado ao concedente o direito de fiscalizar o cumprimento dos deveres do concessionário nos termos impostos pelo presente caderno de encargos, cláusulas contratuais e da legislação em vigor e, nomeadamente no que se refere:
a) Ao estado de asseio e manutenção das respetivas instalações e zonas circundantes;
b) Às relações do concessionário e do seu pessoal com o público, que devem ser pautadas pela correção e cordialidade.
Cláusula 16.ª
Obrigações do concessionário
1 - Constituem obrigações do concessionário, para além das previstas nas cláusulas 9ª, 10ª e 11ª:
a) Dotar o cais e os equipamentos que o complementam de equipamento indispensável ao seu perfeito funcionamento;
b) Manter o espaço em funcionamento, de acordo com o calendário acordado com um bom nível de serviço e apresentação;
c) Manter os espaços, as zonas de passagem e os equipamentos em boas condições de funcionamento e de limpeza, devendo todos os espaços ser conveniente e permanentemente conservados e higienizados, assegurando a disponibilização permanente de produtos consumíveis, nomeadamente sabonete líquido e higienizante, dispositivos de secagem de mãos, papel higiénico, etc.;
d) Assegurar a limpeza da área circundante incluindo o plano de água contíguo e manter perfeitas condições de higiene no desenvolvimento da sua atividade;
e) Efetuar atempadamente o pagamento de rendas, taxas, tarifas, impostos e contribuições inerentes à exploração do equipamento concessionado;
f) Manter aberto ao público o cais flutuante e os seus acessos;
g) Manter abertas ao público e em perfeito estado de higiene, limpeza e conservação as instalações sanitárias destinadas ao público;
h) Manter as instalações em bom estado de conservação e devolvê-las no final do prazo de concessão em perfeito estado de conservação e funcionamento;
i) Respeitar e fazer respeitar o cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade, nomeadamente as referentes à segurança, higiene e limpeza;
j) Dotar, e manter apetrechado, o posto de primeiros socorros de equipamento e material adequado, conforme previsto na legislação em vigor.
k) Assegurar a colocação nos locais previstos para o efeito do equipamento de socorros a náufragos, bem como a sua conservação e recolha no final do período de utilização.
l) Dotar a área a explorar de material e equipamento para a dinamização em termos lúdicos, turísticos e desportivos bem como obter junto das entidades competentes as licenças necessárias;
m) Garantir que de segunda-feira a domingo no período compreendido entre o início de maio e o final de setembro as atividades náuticas e lúdicas estarão disponíveis;
n) Facultar ao Município de Ponte da Barca a fiscalização do espaço e das atividades desenvolvidas, sempre que este lho solicite;
o) Dar conhecimento imediato ao Município de Ponte da Barca de qualquer vício que afete o local;
p) Não efetuar quaisquer obras no espaço concessionado, sem consentimento expresso e por escrito do Município de Ponte da Barca;
q) Cumprir o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro;
r) Restituir o espaço finda a concessão;
s) Zelar pela segurança dos utentes nos espaços concessionados no período de realização das atividades que promove;
t) Reparar danos e responsabilizar-se por reparações que derivem das suas atividades e que sejam imputáveis aos seus utentes.
u) Deter em vigor a LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO DO DPH, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente.
v) Quaisquer outras previstas na lei.
2 - Constituem, ainda, ENCARGOS do concessionário:
a) Instalação dos equipamentos fixos e móveis necessários a execução do objeto do contrato e que deverão manter a traça e ao conceito arquitetónico dos equipamentos já existentes;
b) Instalação de contadores e consumo de água e eletricidade;
c) Comunicações, nomeadamente, telefone e Internet.
d) Sistema de alarme/intrusão.
e) Manutenção e reparação de equipamentos, nomeadamente, mobiliário e outro equipamento inerente à concessão.
f) Pagamento das obrigações relativas ao preço, nos prazos previstos na cláusula 21.ª.
Cláusula 17.ª
Direitos do concessionário
Constituem direitos do concessionário:
a) Explorar, em regime de exclusividade, o equipamento e espaço concedido excepcionando os espaços com acesso livre;
b) Receber a retribuição que resulte da exploração do estabelecimento;
c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;
d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Cláusula 18.ª
Reclamações dos utentes
1 - O concessionário obriga-se a ter à disposição dos utentes/clientes do estabelecimento da concessão livros destinados ao registo de reclamações, no formato legalmente admissível.
2 - Os livros destinados ao registo de reclamações podem ser visados periodicamente pelo concedente.
3 - O concessionário deve enviar ao concedente, trimestralmente, durante o período de funcionamento, as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura terão sido tomadas.
Capítulo VI Modificações subjetivas Cláusula 19.ª
Oneração e alienação
1 - É interdito ao concessionário alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 - Os negócios jurídicos referidos no número anterior são inoponíveis ao concedente.
Cláusula 20.ª
Cessão da posição contratual e subcontratação pelo concessionário
Não é admitida a cedência da posição contratual do concessionário e a subcontratação.
Capítulo VII Condições e prazo de pagamento
Cláusula 21.ª
Prazo e condições de pagamento do concessionário
1. O pagamento do valor respeitante à concessão do direito de exploração, da responsabilidade do concessionário, será efetuado da seguinte forma:
1.1 - No ato de assinatura do contrato de concessão: pagamento do valor inicial da adjudicação, de acordo com a proposta do adjudicatário, realizado de uma só vez.
1.2 - Mensalmente: pagamento do valor correspondente à renda, de acordo com a proposta do adjudicatário, o qual tem de ser assegurado ininterruptamente durante todo o período de execução do contrato, independentemente do eventual encerramento temporário do equipamento.
2. O valor da renda mensal deverá ser pago até ao dia 08 (oito), do mês anterior a que diz respeito, iniciando com o pagamento adiantado correspondente a dois meses de renda fixa.
Cláusula 22ª
Reposição do equilíbrio financeiro
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o concessionário não tem direito à reposição do equilíbrio financeiro.
Capítulo VIII
Garantias do cumprimento das obrigações do concessionário
Cláusula 23.ª
Garantias a prestar no âmbito do contrato
1 - Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das penalidades contratuais, o concessionário presta uma caução correspondente a 5% do valor correspondente à soma das rendas mensais relativas ao prazo do contrato.
2 - Se o concessionário não cumprir as suas obrigações, o concedente pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos termos do artigo 296.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O concedente obriga-se a promover a libertação da caução no prazo de 30 dias, contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do concessionário.
Cláusula 24.ª
Cobertura por seguros
1 - O concessionário deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos da concessão por seguradoras aceites pelo concedente ou enumeradas em anexo ao contrato de concessão, nomeadamente:
a. Seguro multi-riscos do edifício e conteúdo/recheio afeto ou a afetar à concessão, com obrigação da cobertura risco de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio;
b. Seguro de acidentes pessoais;
c. Seguro de responsabilidade civil.
2 - Constitui estrita obrigação do concessionário a manutenção em vigor das apólices que constam em anexo ao contrato de concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
Capítulo IX
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Cláusula 25.ª
Responsabilidade pela culpa e pelo risco
O concessionário responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da concessão, pela culpa ou pelo risco.
Cláusula 26.ª
Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
1 - O concessionário responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas na concessão.
2 - Constitui especial dever do concessionário garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade dos utentes e do pessoal afeto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor.
Capítulo X Incumprimento do contrato
Cláusula 27.ª
Multas contratuais
1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou resolução da concessão, o concedente pode, com observância do procedimento previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 325.º do Código dos Contratos
Públicos, aplicar multas em caso de incumprimento pelo concessionário das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato.
2 - O montante das multas contratuais varia, em função da gravidade da falta e do grau de culpa, entre € 100,00 e € 1.000,00, e relativamente aos seguintes incumprimentos:
a) Impedir a utilização pública da rampa de acesso e cais de acesso ao plano de água.
b) Realizar obras de alteração sem autorização expressa e prévia do concedente.
c) Não proceder à limpeza da área afeta à concessão.
d) Não manter o equipamento aberto ao público no período ao qual o concessionário se vinculou contratualmente.
e) Não garantir a segurança e vigilância da área concessionada.
f) Por cada dia de atraso nos prazos que decorrem das obrigações da concessão: € 100,00.
2 - Se o concessionário não proceder ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 15 dias, o concedente pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
Capítulo XI
Extinção e suspensão da concessão
Cláusula 28.ª
Resgate
1 - O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, após o decurso de um terço do prazo de vigência do contrato de concessão.
2 - O resgate é notificado ao concessionário com pelo menos seis meses de antecedência.
3 - Em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário, diretamente relacionados com as atividades concedidas, desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no número anterior.
4 - Na situação prevista nos números anteriores, o concessionário tem direito a receber do concedente, a título de indemnização, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
Cláusula 29.ª
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave pelo concessionário das suas obrigações, ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro tomar a seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas.
2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis ao concessionário:
a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de atividades concedidas;
b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a regularidade daquelas atividades ou a integridade e segurança de pessoas e bens.
c) Verificada a ocorrência de uma situação suscetível de determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica o concessionário para, no prazo máximo de 10 dias, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
3 - Em caso de sequestro, o concessionário suporta os encargos do desenvolvimento das atividades, concedidas, bem como quaisquer despesas, extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração do serviço público.
4 - O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de um ano, sendo o concessionário notificado pelo concedente para retomar o desenvolvimento das atividades concedidas, na data que lhe for fixada.
5 - Se o concessionário, no prazo de 15 dias, não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das atividades concedidas ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver o contrato.
Cláusula 30.ª
Resolução pelo concedente
1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato de concessão previstos no Código dos Contratos Públicos e do direito de indemnização nos termos gerais, o concedente pode resolver o contrato de concessão nos seguintes casos:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da exploração objeto deste caderno de encargos;
c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
d) Reincidência, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro;
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade das condições exigidas pela lei ou pelo contrato;
f) Obstrução ao sequestro;
g) Decorrido o prazo de sequestro previsto na lei e perante a recusa ou oposição do concessionário em retomar o desenvolvimento das atividades concedidas, após notificação para o efeito, ou mantendo-se os factos que deram origem ao sequestro;
h) Realização de obras sem autorização expressa e prévia do concedente.
2 - Sem prejuízo da observância do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código dos Contratos Públicos, a notificação ao concessionário da decisão de resolução produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
Cláusula 31.ª
Caducidade
1 - O decurso do prazo da concessão determina a extinção do contrato de concessão.
2 – A concessão caduca ainda com a não renovação, por qualquer motivo, da LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO DO DPH, constante do
Anexo V.
3 - O concedente não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato de concessão nas relações contratuais estabelecidas entre o concessionário e terceiros.
Cláusula 32.ª
Reversão de bens
1 - No termo da concessão, reverte automaticamente para o concedente o imóvel e direitos que integram a concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, obrigando-se o concessionário a entregá-lo em bom estado de conservação, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso.
2 - Caso o concessionário não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o concedente promove a realização dos trabalhos necessários à reparação do imóvel, correndo os respetivos custos pelo concessionário e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo concedente.
3 - O concessionário não poderá fazer quaisquer obras de alteração no local concessionado, sem prévia autorização escrita do concedente, nem levantar quaisquer benfeitorias por si realizadas, ainda que autorizadamente, nem por elas pedir indemnização ou alegar retenção.
II
CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Capítulo I Concessão de serviços públicos
Cláusula 33.ª
Regime de exploração
1 - O estabelecimento da concessão é explorado em regime de serviço público, de forma regular, contínua e eficiente, nos termos fixados no contrato de concessão e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
2 - O concessionário deve adotar, para efeitos do ponto anterior, os melhores padrões de qualidade disponíveis, nos termos previstos no contrato de concessão.
3 - O regime de serviço público determina que o acesso ao estabelecimento da concessão, bem como o uso dos respetivos serviços e equipamentos, só pode ser recusado ou retirado a quem não satisfaça ou viole as disposições legais aplicáveis, salvo estipulação contratual em contrário.
4 - O concessionário não pode, em qualquer circunstância, discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis e no contrato de concessão.
Cláusula 34.ª
Publicidade
1 - A instalação/afixação de quaisquer dispositivos publicitários carece de expressa e previa autorização do concedente e está sujeita a licenciamento municipal, nos termos gerais aplicáveis.
2 - Relativamente à inscrição de publicidade em qualquer dos elementos do equipamento de apoio, a qual carece igualmente de autorização e licenciamento municipal, referidos no ponto anterior, a mesma poderá, eventualmente, ser permitida, desde que, da sua afixação não resulte uma diminuição da qualidade estética daqueles elementos.
TÍTULO III RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Cláusula 35.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 36.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada, por escrito, à outra parte.
Cláusula 37.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, com exceção dos prazos onde é indicado “dias úteis”.
Cláusula 38.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa, nomeadamente pelos regimes jurídicos previstos nas Leis n.º 54/2005, de 15 de Novembro, n.º 58/2005, de 29 de dezembro e pelo DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio, aplicando-se subsidiariamente os Códigos do Procedimento Administrativo e o dos Contratos Públicos.
II
CLÁUSULAS RELATIVAS AOS ASPETOS DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 1.ª
Aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência
Sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, são aqui fixados, para cada um dos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, os parâmetros base a que as propostas estão vinculadas, determinando-se, consequentemente, a exclusão de todas aquelas cujos atributos, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, os ultrapassem.
a) PREÇO a pagar pelo concessionário:
β)Pagamento mensal (renda): Valor mínimo admitido - € 100,00 (cem euros).
b) PROJETO DE EXPLORAÇÃO (para o qual não foram fixados limites)
C) PERÍODO ANUAL DE FUNCIONAMENTO - Limite mínimo: 5 meses por ano civil, incluindo obrigatoriamente a época balnear.
Cláusula 2.ª
Aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência
Sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, consideram-se todos os aspetos constantes do caderno de encargos, e não contemplados na cláusula 1.ª, como aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência, a que as propostas estão vinculadas, determinando-se, consequentemente, a exclusão de todas aquelas cujos termos ou condições os desrespeitem.
Entre outros, o seguinte PREÇO a pagar pelo concessionário:
• Pagamento inicial: 5% do valor total das rendas no período dos 20 anos com referência ao valor de base, o que corresponde a 1200€
ANEXO III
Planta relativa à área de implantação do Equipamento de apoio às atividades náuticas.