ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000424/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/03/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010292/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46230.001168/2018-67
DATA DO PROTOCOLO: 06/03/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 46230003634201849e Registro n°: RJ001100/2018
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
VEGEELE CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA, CNPJ n. 07.171.956/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) limpeza urbana, com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional nas empresas particulares de limpeza urbana, a partir de 1º de maio de 2018, será no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), fica a empresa obrigada a conceder no ano de 2018 o mesmo índice de percentual de aumento conforme aplicado na Convenção Coletiva de Limpeza Urbana 2018/2019, que será homologada posteriormente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:
FUNÇÕES
VARREDOR – R$ 1.150,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO CAÇAMBA – R$ 2.075,67 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA – R$ 1.936,25 AUXILIAR ADMINISTRATIVO – R$ 1.400,00
FISCAL – R$ 2.500,00
AUXILIAR DE FISCAL – R$ 1.700,00 OPERADOR DE ROÇADEIRA – R$ 1.221,40
PARÁGRAFO SEGUNDA:
Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 4% (quatro por cento), a partir junho/2018, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Caso a empresa não efetue o pagamento dos salários dos seus empregados, até as 16:00 horas do quinto dia útil do mês subseqüente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso, limitado ao valor da dívida principal. O pagamento deverá ser efetuado até as 16:00 horas.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
A empresa deverá pagar os novos salários da Convenção de Limpeza Urbana 2018/2019, que será homologada posteriormente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Caso a empresa não efetue o pagamento dos salários dos seus empregados, até as 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso, limitado ao valor da dívida principal. O pagamento deverá ser efetuado até as 16:00 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA CHEQUE
As empresas pagarão o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro do Art. 73, da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, em forma de tíquete ou pago de forma devidamente discriminada no contracheque, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, no sábado e no domingo, não farão jus ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio alimentação ou refeição tem caráter indenizatório, não sendo incorporado ou integrado ao salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO MÉDICO AMBULATORIAL
Caso o funcionário opte pelo benefício médico ambulatorial, comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, a partir de 01 de Outubro de 2017, conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, extensiva a cobertura aos dependentes (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso, assinado em 23.10.98, pelos Sindicatos Convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do Sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica ou sua exclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Caso o funcionário opte pelo benefício do Plano de Assistência Odontológico a empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) por empregado, a partir de 01 de setembro de 2017, conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, extensiva a cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso, assinado em 29.01.2016, pelos Sindicatos Convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistência odontológica ou sua exclusão.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação destes benefícios sociais iniciará a partir de 01/09/2017, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, em anexo, e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/09/2017, o valor de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) por cada trabalhador que possua. Caberá ao trabalhador, mensalmente, a importância de R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos), descontados em folha de pagamento. As empresas contribuirão com a importância de R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos), tendo como base a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma redução a que título for. Este recolhimento deverá ser feito exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do manual anexo.
PARÁGRAFO XXXXXX - X xxxxxxxxxx, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja planilhas de custos e editais de licitações, os mesmos deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO- O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO OITAVO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo que, a homologação ocorrerá sem qualquer prejuízo para o trabalhador.
PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS
Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio por parte da empresa contratante, como plano de saúde ou odontológico, poderão, mediante acordo específico entre empresa e o sindicato laboral, ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto na Cláusula seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa obriga-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, poderão homologados no Sindicato Laboral da Categoria, sempre na presença do homologador e com a concordância das partes, com o pagamento efetuado até as 15:00 horas ou na Superitendência Regional do Trabalho - SRT-RJ, na forma da Legislação em vigor, até o prazo de 30 dias a contar do prazo do término do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos da súmula 330 do Colendo TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que não efetuar a homologação do seu empregado no Sindicato Laboral, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo do término do aviso prévio, pagará multa de 2% (dois por cento) do valor total da rescisão contratual de trabalho e mais um dia de salário por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho, só ocorrerá mediante a apresentação das seguintes documentações:
a) Ato constitutivo do empregador (contrato social / ata e estatuto);
b) Procuração (escritórios de contabilidade) com firma reconhecida ou Carta de Preposto (empregados da empresa devidamente identificados como tal). Caso seja estabelecimento de procuração, trazer cópia da procuração principal;
c) 02 vias do Exame médico demissional ou periódico dentre do prazo de validade;
d) Carteira de Trabalho atualizada ou Ficha de Registro do empregado;
e) Xxxxx Xxxxxx ou Carta de Pedido de Demissão de próprio punho;
f) Termo de Rescisão e homologação de Contrato de Trabalho em 05 vias;
g) 03 vias do Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios atualizados (gerado na Conectividade Social da CEF);
h) 03 vias do Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório e respectivo comprovante de pagamento;
i) Cópias de todas as folhas de pagamento do ano corrente (ano base 2017);
j) Prova bancária de quitação das verbas rescisórias (pagamento em dinheiro ou cheque administrativo só na presença do homologador). No caso de pagamento através de Ordem de Pagamento é necessário comprovante do cumprimento/baixa/liquidação/saque;
k) Guias de Seguro Desemprego;
l) 03 vias da Chave para o saque do FGTS;
m) Cópia do Perfil Profissiografico Previdenciário (P.P.P), para quem tiver atividade insalubre;
n) Cópias das 03 últimas RAIS;
o) Comprovante das Contribuições Assistencial;
p) Confederativa e Sindical Urbana Patronal e Laboral;
q) Comprovante de depósito bancário, quando o pagamento for efetuado na conta do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que não efetuar a homologação do seu empregado no Sindicato Laboral, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo do término do aviso prévio, pagará multa de 2% (dois por cento) do valor total da rescisão contratual de trabalho e mais um dia de atraso.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo por encerramento do Contrato de Prestação de Serviços.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS.
OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei de nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Todas as funções discriminadas da Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, são de labor externo, na forma do Art. 62, I da CLT, com exceção do auxiliar de escritório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados externos não sofrerão controle de horário, não tendo que comparecer no início da jornada na empresa e devendo terminar seu serviço no horário contratado e ir embora, sem necessidade de ir à base da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxiliar de escritório trabalhará 44 horas semanais, internamente, devendo marcar seu horário de trabalho no cartão de ponto, sendo de 40 horas semanais o labor dos demais trabalhadores da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fiscal e auxiliares de fiscal verificam a prestação de serviço dos demais externos e, em caso de falta injustificada ao serviço de algum trabalhador externo, enviará a informação ao RH para proceder o respectivo desconto do dia no contracheque.
PARÁGRAFO QUARTA: Em caso de trabalho no domingo ou feriado, não haverá pagamento do adicional de 100%, caso haja a compensação durante outro dia na semana.
PARÁGRAFO QUINTO: O intervalo intrajornada é de 1 hora, devendo o trabalhador externo estipular o horário de descanso e refeição como bem entender, sendo vedado deixar seu trabalho mais cedo, suprimindo o respectivo intervalo.
PARÁGRAFO SEXTO: Ao auxiliar administrativo fica dispensado o registro no cartão de ponto do intervalo intrajornada de 1 hora.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de falta ao serviço, o empregado deverá comunicar ao fiscal ou auxiliares a justificativa legal mediante entrega de comprovante em 24 horas contadas do dia seguinte ao da falta, sob pena de punições disciplinares, além do desconto do dia.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de necessidade imperiosa do poder público, excepcionalmente, havendo labor extraordinário, fica acordado a devida compensação mensal, com a respectiva folga.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A empresa obriga-se a avisar com 01 (um) mês de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - EPI
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, etc...) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08/06/78.
PARÁGRAFO ÚNICO: Reserva-se as empresas, o direito de descontarem em folha de pagamento, dos equipamentos de proteção individual acima citados, quando não forem devolvidos, extraviados ou constatados o mau uso.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus empregados, quando obrigatório o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais 01 (um) a cada quatro meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Reservam-se as empresas, o direto de descontarem em folha de pagamento, dos uniformes acima citados, quando não forem devolvidos, extraviados ou constatados o mau uso.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais e os mesmos poderão ser realizados nas clínicas conveniadas ao Sindicato Laboral, através de solicitação de atendimento junto ao sindicato, conforme a Norma Regulamentadora 7 – NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Delegados não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará até 01 (um) empregado eleito Diretor Sindical, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados liberados para ficar à disposição do Sindicato, somente poderão ser devolvidos ou substituídos, mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Diretores Sindicais eleitos e indicados pelo Sindicato Laboral, observado o limite legal, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A empresa abrangidas por este acordo, caso o funcionário opte, descontará de cada empregado representado pelo Sindicato Laboral, em folha de pagamento, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo R$25,00 (vinte e cinco reais) no contra cheque do mês de Setembro/2018 e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no contra cheque do mês de Outubro/2018, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, podendo o empregado opor- se, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do protocolo do presente instrumento coletivo na Delegacia Regional do Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato Laboral. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês. As empresas terão
o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo
o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no DP de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL
A empresa descontará, dos funcionários que optarem pela contribuição social laboral, a importância de R$ 8,00 (oito reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; vara de família; previdenciária e homologações; serviços de fiscalização trabalhista, conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS, e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona da presente Acordo Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado
o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo em até 10 dias após o referido Acordo ser Homologado. Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no DP de sua empresa para cessar o aludido desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no banco Itaú S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Social Colaborativa Laboral acrescidos de atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregados representados pela entidade que celebra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverá recolher a Contribuição Sindical, nos prazos e formas previstas pelos artigos 578º e seguintes da CLT, obrigando – se, ainda, a apresentar 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, cópia das guias devidamente quitadas e relação dos empregados, em papel ou
meio magnético ao Sintacluns e cópia do estatuto Social atualizado. O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de multa 1(um) salário mínimo ao Sindicato Laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar mensalmente em folha de pagamento dos funcionários que optarem, a mensalidade sindical dos associados, referente a 4% (quatro por cento) do piso mínimo da categoria e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento)ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o depósito da Mensalidade Sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Confederativa acrescidos de atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
A empresa, obrigatoriamente, deverá levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Limpeza Urbana, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
A empresa poderá firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a formalização da contratação de administradores de cartão com desconto em folha, as empresas poderão contratar, desde de que autorizadas pelo trabalhador e conforme convenio formalizado pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme Legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fornecerá aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DE LIMPEZA URBANA
Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o “Dia do Trabalhador de Limpeza Urbana”, data esta em que será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades promoverão um evento festivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
A empresa, à sua escolha, fornecerão a todos os seus empregados que exerçam as funções citadas na Cláusula Terceira, até o dia 20 de dezembro, uma cesta natalina.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos empregados das empresas particulares de coleta de lixo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O Sindicato Laboral e Patronal comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinado a todos empregados e gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas
vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRÉ APOSENTADORIA
Aos empregados que tenham mais de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na empresa e que faltem 12 (doze) meses para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o prazo de estabilidade de 12 (doze) meses, salvo nos casos de demissão por justa causa ou por pedido de demissão do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos previstos no caput, para que possa ser concedido o beneficio, deverá o empregado informar previamente por escrito a empresa empregadora nos 30 dias que antecedem os 12 (doze) meses, o seu direito a estabilidade por aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Passado o período previsto para a estabilidade e, não tendo o empregado solicitado a sua aposentadoria, será facultado ao empregador o direito de demissão.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXXXXX XXXXX XXXXXX SOBRINHO SÓCIO
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