Contrato de Prestação de Serviços de Internet Banda Larga
Contrato de Prestação de Serviços de Internet Banda Larga
Pelo presente instrumento particular, MLS WIRELESS TELECOMUNICAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 31.679.022/0001-53, neste ato legalmente representada em conformidade com seu estatuto social, doravante denominada “MLS” e de outro lado, o contratante, que aceita os termos e condições deste instrumento através de adesão ao serviço, doravante denominado USUÁRIO, têm justo e acertado as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para o perfeito entendimento e interpretação do presente Contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) MLS – Pessoa jurídica autorizada da licença expedida pela ANATEL através do ATO nº 2283, de 05 de abril de 2019, para prestar Serviço de Comunicação Multimídia;
b) USUÁRIO: É a pessoa natural ou jurídica que adere a este Contrato;
c) ADESÃO: É o compromisso firmado entre o USUÁRIO e a MLS, que garante o direito de ACESSO ao serviço de internet banda larga;
d) PROPOSTA DE XXXXXX: É o formulário firmado pelo USUÁRIO, no qual xxxxxxxxx, no mínimo, o nome do USUÁRIO e seus dados qualificativos; o valor da TAXA DE ADESÃO; o número de parcelas em que será liquidada e sua respectiva data de vencimento; preço e data de vencimento da mensalidade; e o pacote escolhido;
e) TAXA DE ADESÃO: É a quantia paga pelo USUÁRIO em razão do compromisso firmado com a MLS, que lhe garante direito ao acesso;
f) VISITA TÉCNICA: Comparecimento de uma equipe técnica, mediante a solicitação feita pelo USUÁRIO, para avaliação da qualidade do serviço prestado. Esta visita será cobrada caso problema seja da rede interna do USUÁRIO;
g) SUPORTE TÉCNICO: Consiste no atendimento telefônico de suporte técnico à disposição do USUÁRIO, acessível através do telefone da Central de Relacionamento;
h) VIABILIDADE TÉCNICA: Conjunto de condições técnicas e tecnológicas que permitem a disponibilização do serviço MLS ao USUÁRIO;
i) MENSALIDADE: Valor mensal pago pelo USUÁRIO à MLS durante a prestação do serviço, de acordo com pacote escolhido;
j) PACOTE: Opção comercial feita pelo USUÁRIO, caracterizada por uma velocidade de transmissão e recepção de dados associados a um consumo mensal de franquia;
k) FRANQUIA: Volume máximo de transferência de dados mensal para cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço MLS;
l) REDE EXTERNA: Segmento da rede de telecomunicações que se inicia nas dependências da MLS e se estende até a entrada do imóvel indicado pelo USUÁRIO;
m) REDE INTERNA: Segmento da rede localizado nas dependências do imóvel indicado pelo USUÁRIO; e
n) VELOCIDADE: Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço contratado pode atingir, usualmente expressa em Kbps ou Mbps.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao USUÁRIO, pessoa natural ou jurídica, o serviço de transporte e oferta de capacidade de transmissão e recepção de sinais digitais na rede INTERNET, mediante utilização de rede de comunicações e distribuição de sinal da MLS, ora denominado simplesmente ACESSO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ACESSO
3.1. O serviço de ACESSO será prestado em diferentes faixas de velocidade, de acordo com a escolha do USUÁRIO indicada na ficha de adesão (ANEXO I) assinada pelo USUÁRIO. A MLS garante ao USUÁRIO o mínimo de 80% (oitenta por cento) da velocidade nominal contratada dentro da rede da MLS, de acordo com os métodos de cálculos de média de velocidade estabelecidos pela ANATEL. A MLS não se responsabiliza pelas diferenças de velocidade ocorridas em razões de fatores externos, alheios a sua vontade, tais como destino na Internet e quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo em serviços fora da rede da MLS, entre outros. Por características intrínsecas à rede Internet, não há garantia quando a origem ou destino dos dados transmitidos ou recebidos ocorrer em redes de terceiros.
3.2. Para a configuração do ACESSO a MLS atribuirá ao USUÁRIO um endereço IP (“Internet Protocol”) inválido.
3.3. A MLS se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o endereço IP atribuído ao USUÁRIO.
3.4. O USUÁRIO poderá utilizar o ACESSO para a realização de até 30 (trinta) conexões simultâneas.
3.5. O USUÁRIO estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados contabilizados mensalmente, de acordo com as características do plano contratado, em conformidade com os itens a seguir.
3.6. Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço da MLS possuirá volumes máximos de transferência de dados, ora denominados FRANQUIA.
3.7. A utilização da franquia disponível no pacote de velocidade contratado implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela MLS para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada.
3.8. É facultativo ao USUÁRIO adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento da MLS pelo número (00) 0000-0000, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização até o final do mês corrente.
3.9. A disponibilidade do serviço da MLS é permanente, durante 24 (vinte quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, podendo haver interrupções de natureza técnica/operacional, hipóteses nas quais haverá sempre que possível uma informação prévia ao USUÁRIO. A MLS disponibiliza suporte técnico através da Central de Relacionamento, com atendimento telefônico no horário comercial e suporte emergencial durante 24 horas, 7 dias por semana e assistência técnica local.
3.10. O USUÁRIO entende e concorda que o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada ou emergencial, dificuldades técnicas ou outros fatores fora do controle da MLS. As interrupções do ACESSO causadas por falha nos equipamentos do USUÁRIO, falta de energia elétrica no endereço do USUÁRIO, perda da configuração efetuada pela MLS ou quaisquer outros motivos fortuitos ou de força maior, independentes da vontade da MLS, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da MLS previstas nesse Contrato.
3.11. O uso do ACESSO é limitado a cada unidade condominial do USUÁRIO, constituindo infração contratual passível de rescisão automática o compartilhamento da conexão ou estabelecimento de pontos adicionais, sendo vedado ao USUÁRIO comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, salvo quando expressamente autorizado pela MLS.
3.12. O ACESSO não permite a utilização dos computadores ou quaisquer outros equipamentos a ele conectados, como servidores de quaisquer especies tais como WEB, FTP, SMTP, POP3, VPN ou quaisquer outros, sendo vedado qualquer tipo de conexões entrantes.
3.13. A MLS fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares utilizados pelo USUÁRIO.
3.14. A MLS enviará seus comunicados para o USUÁRIO sempre através de e-mail para uma das caixas postais do USUÁRIO que tenha o domínio XXXXXXX@xxx.xxx.xx.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DO USUÁRIO
4.1. Para a ativação do ACESSO, o USUÁRIO deverá disponibilizar um computador com as configurações mínimas necessárias com uma placa de rede padrão Ethernet 10/100/1000 base T com conector tipo RJ-45 e com o protocolo TCP/IP corretamente instalado ou quaisquer outros equipamentos que possua sistema de comunicação tipo Wi-Fi com protocolo IEEE 802.11b/g/n.
4.2. O USUÁRIO entende que fica condicionada a ativação do ACESSO a viabilidade técnica para a passagem dos cabos necessários para a conexão da rede da MLS ao computador do USUÁRIO, o qual, desde já, autoriza a MLS a utilizar a infraestrutura de tubulações do imóvel ou local de instalação para passagem dos cabos, assim como a instalação e configuração dos equipamentos necessários.
4.3. Na hipótese de impossibilidade da passagem dos cabos no imóvel do USUÁRIO, fica suspenso o processo de instalação do ACESSO.
4.4. Qualquer obra civil eventualmente necessária para a instalação do ACESSO, será de única e exclusiva responsabilidade do USUÁRIO, arcando o mesmo com todos os custos dela decorrente.
4.5. Uma vez observadas todas as condições acima descritas, a MLS providenciará a ativação do ACESSO no prazo de 10 (dez) dias.
4.5. A MLS não autoriza, em hipótese alguma, qualquer de seus funcionários ou prestadores de serviços terceirizados a abrir qualquer tipo de computador, efetuar qualquer tipo de manutenção ou instalação de hardware e/ou software que não seja de propriedade da MLS. Desta forma, fica claro desde já que a MLS em hipótese alguma poderá ser responsabilizada a qualquer tempo por qualquer defeito e/ou problema que possa ocorrer em qualquer software e/ou hardware de propriedade do USUÁRIO.
4.6. A MLS terá garantido, desde que informado previamente ao USUÁRIO, o acesso a qualquer tempo, nas dependências do USUÁRIO, onde esteja instalado o ACESSO, como forma de preservação das condições contratuais e perfeita prestação do serviço. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a MLS poderá proceder a suspensão imediata da prestação do serviço e a rescisão do Contrato, independentemente de quaisquer procedimentos judiciais e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
4.7. Em caso de solicitação de mudança de endereço, o atendimento ficará condicionado a estudo de viabilidade técnica e a disponibilidade da rede da MLS no novo local.
4.8. Os custos decorrentes da mudança de endereço, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, são de inteira e exclusiva responsabilidade do USUÁRIO.
4.9. A MLS poderá bloquear o acesso do USUÁRIO, caso este cause interrupções ou danos na REDE EXTERNA.
4.10. A MLS não se responsabiliza pelas transações comerciais efetuadas de forma “on line”, pelo USUÁRIO, as quais serão de inteira responsabilidade deste.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA MLS
Sem prejuízo de outras disposições deste Contrato, constituem obrigações da MLS:
5.1. Ativar a interligação, desde o ponto de conexão física à Rede de Telecomunicações da MLS, localizado no endereço do USUÁRIO, bem como os meios de transmissão necessários ao funcionamento do ACESSO.
5.2. Configurar, supervisionar, manter e controlar o ACESSO, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta de saída Ethernet do computador ou do roteador Wi-Fi, no endereço do USUÁRIO.
5.3. Prestar os esclarecimentos necessários ao USUÁRIO, de modo a permitir o funcionamento do ACESSO.
5.4. Proceder às adequações técnicas eventualmente necessárias, de sua responsabilidade, para o perfeito funcionamento do ACESSO.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Sem prejuízo de outras disposições deste Contrato, constituem obrigações do USUÁRIO:
6.1. Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do ACESSO no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela MLS, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão da MLS, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.2. Assumir inteira responsabilidade pela instalação, custeio e configuração, softwares que bloqueiem o ACESSO de terceiros aos seus arquivos.
6.3. Proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela MLS, ou autorizar, desde já, que esta assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste Contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento do ACESSO.
6.4. Caso o USUÁRIO se recuse a proceder às adaptações mencionadas neste item, o Contrato estará extinto no prazo de 10 (dez) dias, independente de quaisquer procedimentos judiciais, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.
6.5. O USUÁRIO é única e exclusivamente responsável:
6.5.1. Pela reparação de qualquer dano ocorrido nos equipamentos e/ou cabos da MLS nas dependências do USUÁRIO, em razão da incorreta utilização dos serviços, incorreta instalação de algum software e/ou utilização de sistema incompatível com as especificações técnicas definidas pela MLS;
6.5.2. Pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e durante a conexão de seu computador à Internet; e
6.5.3. Pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da MLS, na ocorrência das referidas hipóteses.
6.6. O USUÁRIO não poderá utilizar o serviço ACESSO para:
6.6.1. Instigar, ameaçar, ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade;
6.6.2. Tentar obter ACESSO ilegal a quaisquer sistemas de terceiros propagando vírus ou “cavalos de troia”;
6.6.3. Alterar e/ou copiar arquivos ou ainda obter senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
6.6.4. Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) à grupos de USUÁRIOS, deste ou de outros provedores, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, próprios ou de outrem, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham o expresso consentimento destes;
6.6.5. Estimular a prática de condutas ilícitas ou contrárias à moral e aos bons costumes;
6.8.6. Incitar a prática de atos discriminatórios, seja em razão de sexo, raça, religião, crenças, idade ou qualquer outra condição;
6.6.7. Colocar à disposição ou possibilitar o ACESSO a mensagens, produtos ou serviços ilícitos, violentos, pornográficos, degradantes que induzam ou possam induzir a um estado inaceitável de ansiedade ou temor;
6.6.8. Violar o sigilo das comunicações ou induzir ou incitar práticas perigosas, de risco ou nocivas para a saúde e para o equilíbrio psíquico;
6.6.9. Veicular publicidade ilícita, enganosa ou desleal, em geral, que configurem concorrência desleal;
6.6.10. Veicular mensagens que incorporem vírus ou outros elementos físicos ou eletrônicos que possam danificar ou impedir o normal funcionamento da rede, do sistema ou dos equipamentos informáticos (hardware e software) de terceiros ou que possam danificar os documentos eletrônicos e arquivos armazenados nestes equipamentos informáticos; e
6.6.11. Desrespeitar a lei, a moral, os bons costumes, as normas de direito autoral e/ou propriedade industrial, os direitos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar.
6.7. A persistência no uso impróprio dos serviços concede para a MLS a faculdade de rescindir o presente Contrato, sem qualquer tipo de obrigação de indenizar o USUÁRIO.
6.8. O USUÁRIO se compromete a observar os padrões éticos e morais vigentes na Internet e as leis nacionais e internacionais aplicáveis à espécie.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS, FORMA DE PAGAMENTO, ATRASO E INADIMPLÊNCIA
7.1. O USUÁRIO pagará à MLS taxa de adesão e mensalidade referente à disponibilização do serviço de ACESSO ora contratado, além de outros serviços extraordinários, tais como visita para reparos da rede e reconfiguração do ACESSO.
7.2. O USUÁRIO pagará à MLS os valores pré-estabelecidos na política comercial e constante da ficha de adesão, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela MLS nesta política comercial. Os valores referentes ao serviço de ACESSO ora contratado serão cobrados a partir da data de adesão ao serviço.
7.3. A MLS enviará para o USUÁRIO os documentos de cobrança por ela emitidos, acrescidos das taxas bancárias vigentes, para o endereço e-mail fornecido pelo USUÁRIO em sua ficha de xxxxxx. A MLS também disponibilizará uma cópia em seu site xxx.xxx.xxx.xx.
7.4. O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o USUÁRIO de realizar o pagamento dos valores por ele devidos até o prazo de vencimento. Neste caso, o USUÁRIO deverá entrar em contato com a MLS, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
7.5. No mês de adesão, de término ou rescisão do Contrato o valor da mensalidade será proporcional ao número de dias que o USUÁRIO usufruiu do serviço.
7.6. O não pagamento por parte do USUÁRIO de qualquer valor devido em seu respectivo vencimento acarretará na cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
7.7. Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o USUÁRIO será considerado inadimplente, podendo neste caso a MLS iniciar, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança, podendo optar:
7.7.1. Pela suspensão parcial dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, em caso de não pagamento da mensalidade após 15 (quinze) dias de seu vencimento;
7.7.2. Pela suspensão total dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, em caso de não pagamento da mensalidade após 30 (trinta) dias de seu vencimento; e
7.7.3. Pela rescisão do Contrato, transcorridos 30 (dias) da suspensão total do serviço, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial,
7.8. Caberá ao USUÁRIO arcar com o pagamento da mensalidade vigente à época de seu religamento (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
7.9. O inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados acarretará necessariamente e automaticamente na suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao USUÁRIO direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à MLS dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
7.10. A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da MLS.
7.11. No caso de extinção da prestação do serviço, previsto no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de adesão pela tabela vigente à época, devendo, neste caso, o USUÁRIO celebrar um novo Contrato e arcar com os custos dele decorrentes.
7.12. Persistindo o débito em aberto, a MLS reservar-se-á o direito de inscrever o USUÁRIO nos órgãos de proteção ao crédito. A MLS providenciará a solicitação de exclusão dos dados do USUÁRIO aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação do débito.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS REAJUSTES
8.1. O valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços
- Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
8.2. A tolerância pela MLS, quanto a não aplicação do reajuste nas condições aqui estipuladas, representará mera liberdade, não podendo ser invocada em hipótese alguma como inovação contratual ou renúncia de direitos, e poderá ser exercida pela MLS a qualquer tempo.
9. CLÁUSULA NONA – DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
9.1. Os valores estabelecidos para os serviços já possuem inclusos os tributos incidentes, nos termos dispostos na legislação aplicável. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio financeiro do Contrato, preservando o preço líquido.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A MLS e o USUÁRIO têm garantida a faculdade de terminar o Contrato unilateralmente, em qualquer momento e sem necessidade de que exista uma causa justificada. Neste sentido, qualquer uma das partes poderá comunicar à outra a sua decisão de considerar finalizado o presente Contrato com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data em que ocorrer a finalização efetiva da prestação dos Serviços, devendo, durante este período, as partes cumprirem integralmente com suas obrigações contratuais. A comunicação deverá ser realizada por escrito.
10.2. O presente Contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
10.2.1. A MLS fique impedida de prestar os serviços pelos órgãos competentes;
10.2.2. O endereço indicado pelo USUÁRIO na ficha de adesão para a o ACESSO não apresente as condições técnicas ou não autorizadas pelo CONDOMÍNIO, para a continuidade da prestação do serviço, não acarretando à MLS quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
10.2.3. O USUÁRIO utilize indevidamente os serviços, através da adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente contratado com a MLS;
10.3. Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato na hipótese de violação de qualquer cláusula. A MLS se resguarda ao direito de rescindir o presente Contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
10.3.1. Sejam suspensos/cancelados os sinais do USUÁRIO inadimplente, hipótese em que o USUÁRIO não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos;
10.3.2. Pela reprodução indevida dos sinais transmitidos, quer por cópia, quer por utilização em número superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Além de
infração contratual, esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, e
10.3.3. Haja constatação, por parte da MLS, de que o USUÁRIO esteja realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
11.1. O USUÁRIO reconhece que não caberá à MLS qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o USUÁRIO e provedores de ACESSO ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo USUÁRIO através da rede da MLS ou através da INTERNET.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
12.1. A responsabilidade da MLS neste Contrato está limitada aos danos diretos, sendo expressamente excluída a responsabilidade por quaisquer danos indiretos e/ou lucros cessantes.
12.2. Nenhuma das partes deverá ser responsável pelo atraso ou pelo não cumprimento das obrigações contidas neste Contrato, no todo ou em parte, em decorrência de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro.
12.3. Em caso de falta de cumprimento total ou parcial de qualquer obrigação por qualquer parte em virtude de caso de força maior e/ou caso fortuito, esta parte ficará isenta de penalidades pelo não cumprimento das obrigações enquanto perdurar sua impossibilidade de cumprimento.
12.4. A parte afetada por qualquer evento de força maior ou caso fortuito comunicará o fato à outra parte imediatamente e, no prazo de 02 (dois) dias úteis, esclarecerá as circunstâncias, as ações em curso e solucionar o ocorrido, o tempo estimado de duração e tudo o mais que for necessário à compreensão do fato, suas consequências e solução.
12.5. Durante o período em que qualquer uma das partes estiver impossibilitada de cumprir suas obrigações devido a eventos de força maior ou caso fortuito, as obrigações contratuais das mesmas ficam suspensas, sendo o período contratual acrescido do período de tempo em que perdurou a suspensão.
12.6. Persistindo o evento de força maior ou caso fortuito por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que seja possível solucionar o ocorrido, este Contrato será rescindido, a não ser que as partes acordem em contrário, sem que seja aplicada a qualquer uma das partes penalidade prevista neste Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTOS COMPULSÓRIOS
13.1. Quando o índice de disponibilidade previsto neste Contrato estiver abaixo do percentual definido para os serviços, a MLS concederá descontos compulsórios sobre os valores mensais devidos pelo USUÁRIO, em virtude de interrupções nos serviços, desde que cada interrupção dure por um período de tempo contínuo superior a 30 (trinta) minutos consecutivos, contados a partir da abertura da reclamação por interrupção efetuada pelo USUÁRIO ou pela própria MLS, quando for o caso, através da Central de Relacionamento da MLS.
13.2. Não serão concedidos descontos compulsórios na ocorrência dos seguintes casos:
(a) caso fortuito ou força maior independente da vontade da MLS;
(b) operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos/redes que não sejam de responsabilidade ou de controle direto da MLS;
(c) falha na infraestrutura, nos equipamentos ou na rede interna do USUÁRIO, incluindo falta de energia ou condicionamento de ar inadequado que causem interrupção ou degradação na qualidade dos serviços;
(d) falha de equipamento da MLS ocasionada pelo USUÁRIO, tais como desligamento ou desconexão indevida de equipamentos e/ou acessórios necessários à prestação de serviço e que estejam sob a responsabilidade do USUÁRIO;
(e) realização de testes, ajustes e manutenção necessários à prestação dos serviços (manutenção preventiva), desde que notificados com antecedência mínima de 2 (dois) dias e possuam duração máxima de 6 (seis) horas;
(f) impedimento do acesso de pessoal técnico da MLS, e/ou de terceiros indicados por esta, às dependências do USUÁRIO, para fins de manutenção ou restabelecimento dos serviços;
(g) falha no meio de telecomunicação de acesso, quando provido total ou parcialmente pelo USUÁRIO;
(h) falhas decorrentes de atos ou omissões sobre os quais a MLS não possua controle direto;
(i) interrupções dos serviços em que a MLS não tenha sido acionada pelo USUÁRIO para reparar os serviços afetados; e
(j) interrupções devido à solicitação feita pelo USUÁRIO para alteração de endereço que está sendo desativado, ou de parâmetros de serviços, tais como troca de velocidade, de endereço e configuração de elementos de rede, dentre outros.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
14.1. Para os fins deste Contrato, Informação Confidencial ou Informações Confidenciais considerando as legislações aplicáveis (inclusive a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”), significam todas e quaisquer informações técnicas, econômicas, financeiras, contábeis, comerciais, administrativas, estratégias e organização de negócios, tais como, mas não se limitando a, planos de serviços, de vendas e de marketing, banco de dados de clientes, metodologia de preços, informações sobre sua equipe e estrutura organizacional e societária, fornecedores, representantes, assinatura de contratos, segredos comerciais, e de qualquer outra natureza relativas ao USUÁRIO, às empresas relacionadas, bem como informações profissionais de qualquer sócio ou administrador do USUÁRIO (pessoa jurídica), contidas em qualquer forma ou meio, fornecidas por escrito ou oralmente, prévia ou posteriormente à data de assinatura do presente Contrato, por quaisquer dos sócios do USUÁRIO (pessoa jurídica) ou qualquer administrador, empregado, representante, procurador, agente, consultor ou qualquer pessoa a qualquer título contratada pelo USUÁRIO). A expressão Informação Confidencial não abrangerá, entretanto, informações que:
14.1.1. Sejam ou se tornem disponíveis ao público de outra forma que não em decorrência de violação do presente Contrato;
14.1.2. Sejam recebidas de terceiros não proibidos de revelar tais informações em razão de lei ou obrigação contratual para com o USUÁRIO (pessoa jurídica), ou sejam disponibilizadas ao público em
cumprimento a ordem ou decisão judicial ou administrativa, sob pena de, no caso de não atendimento, imputação de crime de desobediência; e
14.1.3. As partes se obrigam, por si, seus administradores, empregados, prepostos, a qualquer título, durante toda a vigência do presente Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do término definitivo dos Serviços, a:
14.1.3.1 manter sob sigilo todas as informações que lhe forem transmitidas pela outra Parte, visando a execução do objeto contratual;
12.1.3.2 utilizar as Informações Confidenciais com o propósito restrito de desempenhar suas atividades junto à Parte Reveladora;
12.1.3.3 não utilizar tais informações em seu próprio benefício e/ou para qualquer propósito que não aquele para o qual foram reveladas, abstendo-se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial;
12.1.3.4 zelar para que referidas informações não sejam divulgadas ou reveladas a terceiros, utilizando-se, no mínimo do mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias Informações Confidenciais;
12.1.3.5 a não revelar as Informações Confidenciais à quaisquer terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização da Parte Reveladora. Ainda, em caso de revelação das informações, a Parte Receptora se compromete, desde já, a repassar todas as obrigações descritas neste instrumento aos que vierem a ter acesso a tais informações, responsabilizando-se por eventuais descumprimentos; e,
12.1.3.6 informar imediatamente à Parte Reveladora qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido ou que venha a ocorrer por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativas ou poder conferido a quaisquer das partes nos termos deste Contrato, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações aqui previstas.
15.2. O presente Contrato constitui o único e integral acordo entre as partes com respeito ao seu objeto, substituindo todos e quaisquer outros documentos, cartas, memorando ou propostas, seja de intenção e/ou a ofertas anteriores à presente data de assinatura deste Contrato.
15.3. Na hipótese de qualquer Cláusula e/ou disposição deste Contrato ser declarada nula, anulável, e/ou ineficaz, a produção dos efeitos legais desta declaração ficará restrita e limitada à referida Cláusula e/ou disposição, de modo que as demais Cláusulas e/ou disposições remanescentes permaneçam em pleno vigor.
15.4. Declaram as partes que estão investidas de poderes que lhes permitem celebrar o presente Contrato, bem como gozam de plena capacidade civil na forma da legislação vigente, sob pena de incidir nas penalidades civis e criminais cabíveis.
15.5. A MLS prestará os serviços de forma adequada e segura, respeitando toda a legislação pátria vigente incidente sobre o objeto do Contrato, em especial, mas não se limitando, às legislações regulatória, civil, criminal, a tributária, trabalhista, ambiental e empresarial, dentre outras, responsabilizando-se totalmente por qualquer falha na prestação dos serviços decorrente do presente Contrato.
15.6. Os técnicos e pessoas designadas pela MLS deverão estar previamente autorizadas pelo USUÁRIO a acessarem suas dependências sempre que for necessário, seja para resolução de problemas ou para operação/alteração de parâmetros de serviço. Se, por qualquer motivo atribuível ao USUÁRIO, tal autorização não for concedida quando da chegada dos técnicos, o tempo transcorrido até que seja dada permissão de acesso não será computado como tempo de serviço indisponível.
15.7. Qualquer alteração acerca do objeto, remuneração, obrigações e responsabilidades decorrentes deste Contrato deverá ser consubstanciada de forma expressa através de termos aditivos assinados pelas partes que, uma vez firmados, farão parte integrante, complementar e indissolúvel do presente, para todos os fins e efeitos de direito.
15.8. Em caso de conserto efetuado por solicitação do USUÁRIO, sem que a falha seja atribuível à MLS, haverá cobrança de valor referente ao reparo, cabendo ao USUÁRIO certificar-se previamente do valor a ser pago.
15.9. A legislação que regula os serviços objeto deste Contrato poderá ser encontrada no site oficial da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou através da Central de Atendimento da Anatel, pelo telefone 133.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro como único e competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO
MLS WIRELESS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx 00, Xxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.629.642/0001-42, neste ato representado na forma de seu estatuto social, doravante denominada CONTRATADA” e de outro lado, o contratante, que aceita os termos e condições deste instrumento através de adesão ao serviço, doravante denominado CONTRATANTE, têm justo e acertado as seguintes cláusulas e condições:
CONTRATADA e CONTRATANTE, doravante denominadas conjuntamente Partes, e individualmente “Parte”, resolvem, na melhor forma de direito, celebrar o presente Contrato de Locação de Equipamento, (“Contrato”), o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a locação de equipamento a ser utilizado na prestação dos serviços de segurança da informação e roteamento preferencial, pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
1.2. Segurança de informação é a proteção de todo tráfego realizado pelo Contratante, impedindo que invasores obtenham acesso ao roteador Wi-Fi e a sua rede, evitando diversos tipos de ataques aos usuários.
1.3. Roteamento Preferencial verifica constantemente as melhores rotas, nacionais e internacionais, para acessos de empresas, proporcionando um acesso com baixa latência, alta qualidade e velocidade.
1.4. O equipamento objeto da locação é aquele descrito no Anexo I deste Contrato, o qual fará parte integrante do presente instrumento, sendo garantido à CONTRATANTE o uso e gozo do equipamento durante todo o período de vigência do Contrato.
1.5. A inclusão de novos equipamentos em locação fará parte deste instrumento, mediante assinatura pela CONTRATANTE do Anexo I com a descrição dos novos equipamentos dados em Locação.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA POSSE DOS EQUIPAMENTOS
2.1. Mediante assinatura do Anexo I deste Contrato, a CONTRATANTE reconhece expressamente o recebimento do equipamento, incluindo seus pertences e acessórios, em perfeito estado de conservação e funcionamento, passando a ter a posse direta do equipamento, o qual permanecerá de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DOS EQUIPAMENTOS
3.1. A CONTRATANTE se responsabiliza pelo equipamento como sua fiel depositária, não podendo ceder, onerar, gravar ou alienar o equipamento, sob qualquer forma ou título.
3.2. Em caso de extravio do equipamento, seja por roubo, furto, perda ou qualquer outro motivo, assim como na hipótese de danos irreparáveis decorrentes do uso indevido do equipamento, a CONTRATANTE ficará responsável pelo pagamento à CONTRATADA do valor do equipamento consignado na Nota Fiscal de aquisição do equipamento pela CONTRATADA.
4. CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DOS BENS
4.1. A CONTRATANTE será responsável pela utilização adequada do equipamento, pela conservação, manutenção e reparo, como se seu próprio fosse, exceto em relação à apresentação de defeito do equipamento não motivado por uso indevido, caso em que o reparo ou substituição do equipamento será de responsabilidade da CONTRATADA, cabendo, neste caso, à CONTRATANTE informar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas sobre o defeito apresentado pelo equipamento.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
5.1. A CONTRATANTE deverá pagar mensalmente à CONTRATADA, o valor da locação do equipamento consignado no Anexo I e dos serviços prestados do presente Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO
6.1. Findo o prazo de vigência do Contrato, ou rescindido o mesmo, a CONTRATANTE deverá efetuar a devolução imediata do equipamento, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sob pena de ter que pagar à CONTRATADA o valor do equipamento consignado nos termos do item
3.2 acima em caso de não devolução, servindo este Contrato de título executivo extrajudicial.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste Contrato está determinado no ANEXO I.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. O presente Contrato será considerado rescindido quando do descumprimento das cláusulas e condições deste instrumento.
9. CLÁUSULA NONA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
9.1. A responsabilidade da CONTRATADA neste Contrato está limitada aos danos diretos, sendo expressamente excluída a responsabilidade por quaisquer danos indiretos e/ou lucros cessantes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão em qualquer hipótese renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativas ou poder conferido a quaisquer das Partes nos termos deste Contrato, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações aqui previstas.
10.2. O presente Contrato constitui o único e integral acordo entre as Partes com respeito ao seu objeto, substituindo todos e quaisquer outros documentos, cartas, memorando ou propostas, seja de intenção e/ou a ofertas anteriores à data de assinatura deste Contrato.
10.3. Na hipótese de qualquer Cláusula e/ou disposição deste Contrato ser declarada nula, anulável, e/ou ineficaz, a produção dos efeitos legais desta declaração ficará restrita e limitada à referida Cláusula e/ou disposição, de modo que as demais Cláusulas e/ou disposições remanescentes permaneçam em pleno vigor.
10.4. Declaram as Partes que estão investidas de poderes que lhes permitem celebrar o presente Contrato, bem como gozam de plena capacidade civil na forma da legislação vigente, sob pena de incidir nas penalidades civis e criminais cabíveis.
10.5. Os técnicos e pessoas designadas pela CONTRATADA deverão estar previamente autorizadas pela CONTRATANTE a acessarem suas dependências sempre que for necessário para instalação ou resolução de problemas do equipamento.
10.6. Qualquer alteração acerca deste Contrato deverá ser consubstanciada de forma expressa através de termos aditivos assinados pelas Partes que, uma vez firmados, farão parte integrante, complementar e indissolúvel do presente, para todos os fins e efeitos de direito.
10.7. Qualquer notificação entre as Partes será feita por escrito através de carta registrada enviada ao endereço do destinatário mencionado no preâmbulo deste Contrato, aos cuidados de seus representantes.
10.8. O presente Contrato não estabelece entre as Partes qualquer forma de associação, sociedade ou consórcio, permanecendo intactas, inclusive quanto aos direitos e obrigações previstos neste Contrato, as respectivas autonomias e independências, tanto societárias quanto patrimoniais.
10.9. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores em todos os seus termos e obrigações.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução deste Contrato.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES E ROTEAMENTO PREFERENCIAL
MLS WIRELESS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx 00, Xxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.629.642/0001-42, neste ato representado na forma de seu estatuto social, doravante denominada CONTRATADA” e de outro lado, o contratante, que aceita os termos e condições deste instrumento através de adesão ao serviço, doravante denominado CONTRATANTE, têm justo e acertado as seguintes cláusulas e condições:
CONTRATADA e CONTRATANTE, doravante denominadas conjuntamente Partes, e individualmente “Parte”, resolvem, na melhor forma de direito, celebrar o presente Contrato de Segurança de informação e Roteamento preferencial (“Contrato”), o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de segurança da informação e roteamento preferencial, pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
1.2. Segurança de informação é a proteção de todo tráfego realizado pelo Contratante, impedindo que invasores obtenham acesso ao roteador Wi-Fi e a sua rede, evitando diversos tipos de ataques aos usuários.
1.3. Roteamento Preferencial verifica constantemente as melhores rotas, nacionais e internacionais, para acessos de empresas, proporcionando um acesso com baixa latência, alta qualidade e velocidade.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Mediante assinatura do Anexo I deste Contrato, a CONTRATANTE reconhece expressamente os serviços contratados conforme descritos abaixo:
Firewall IP classe 10
Todo o tráfego de banda larga plano soho é protegido por um Firewall, e NAT filtram o redirecionamento para seus clientes, impedindo que invasores obtenham acesso ao roteador Wi-Fi. Essa funcionalidade também impede vários tipos de ataques ao usuário tais como DoS (Denial-of- service), injeção de pacotes e outros.
Firewall IP classe 200
Todo o tráfego dos planos Muli-Soho e Corporate são protegidos por filtros que bloqueiam ataques, impedindo que invasores obtenham acesso a rede. Essa funcionalidade também impede vários tipos de ataques aos usuários tais como DoS (Denial-of-service).
Roteamento Preferencial Corporativo
Todo o tráfego dos planos Soho, Multi-Soho e Corporate, possuem rotas preferencias nacionais e internacionais. O sistema de roteamento preferencial, verifica constantemente as melhores rotas para acessos de empresas, priorizando o tráfego em diferentes rotas, oferecendo um acesso de alta qualidade e velocidade.
Roteamento Preferencial Internacional
Esse serviço permite a escolha de rotas exclusivas com backbones internacionais para os planos Soho, Multi-Soho e Corporate, possuem rotas preferencias nacionais e Internacionais. O sistema de roteamento internacional utiliza saídas exclusivamente internacionais, proporcionando um acesso com baixa latência e maior disponibilidade.
Roteamento Preferencial PTT
O Roteamento preferencial PTT oferece uma conexão direta com provedores de conteúdo ou empresas conectadas nos principais PTT do Brasil com o menor número de saltos até seu destino final. Esse serviço proporciona a maior velocidade possível entre dois provedores fora de eventuais congestionamentos da rede Internet.
Roteamento Preferencial Vídeo
Permite que todo o tráfego disponível seja utilizado em aplicações e serviços que envolvam streaming de vídeo. O sistema de QoS (qualidade de serviço) irá priorizar as aplicações de tempo real (voz e vídeo) para que não ocorram interrupções. Além disso, com esse roteamento preferencial, todo o tráfego é priorizado para conexões diretas entre a MLS e os servidores de vídeo das empresas prestadoras tais como NetFlix e YouTube. Finalmente, essa diferenciação permite que o usuário assista vários vídeos simultaneamente com alta definição.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
3.1. A CONTRATANTE deverá pagar mensalmente à CONTRATADA, o valor dos serviços prestados consignado no Anexo I do presente Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste Contrato está determinado no ANEXO I.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
5.1. O presente Contrato será considerado rescindido quando do descumprimento das cláusulas e condições deste instrumento.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
6.1. A responsabilidade da CONTRATADA neste Contrato está limitada aos danos diretos, sendo expressamente excluída a responsabilidade por quaisquer danos indiretos e/ou lucros cessantes.
7. CLÁUSULA SETIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão em qualquer hipótese renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativas ou poder conferido a quaisquer das Partes nos termos deste Contrato, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações aqui previstas.
7.2. O presente Contrato constitui o único e integral acordo entre as Partes com respeito ao seu objeto, substituindo todos e quaisquer outros documentos, cartas, memorando ou propostas, seja de intenção e/ou a ofertas anteriores à data de assinatura deste Contrato.
7.3. Na hipótese de qualquer Cláusula e/ou disposição deste Contrato ser declarada nula, anulável, e/ou ineficaz, a produção dos efeitos legais desta declaração ficará restrita e limitada à referida Cláusula e/ou disposição, de modo que as demais Cláusulas e/ou disposições remanescentes permaneçam em pleno vigor.
7.4. Declaram as Partes que estão investidas de poderes que lhes permitem celebrar o presente Contrato, bem como gozam de plena capacidade civil na forma da legislação vigente, sob pena de incidir nas penalidades civis e criminais cabíveis.
7.5. Os técnicos e pessoas designadas pela CONTRATADA deverão estar previamente autorizadas pela CONTRATANTE a acessarem suas dependências sempre que for necessário para resolução de problemas.
7.6. Qualquer alteração acerca deste Contrato deverá ser consubstanciada de forma expressa através de termos aditivos assinados pelas Partes que, uma vez firmados, farão parte integrante, complementar e indissolúvel do presente, para todos os fins e efeitos de direito.
7.7. Qualquer notificação entre as Partes será feita por escrito através de carta registrada enviada ao endereço do destinatário mencionado no preâmbulo deste Contrato, aos cuidados de seus representantes.
7.8. O presente Contrato não estabelece entre as Partes qualquer forma de associação, sociedade ou consórcio, permanecendo intactas, inclusive quanto aos direitos e obrigações previstos neste Contrato, as respectivas autonomias e independências, tanto societárias quanto patrimoniais.
7.9. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores em todos os seus termos e obrigações.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução deste Contrato.