CONTRATO
CONTRATO
ID Nº 014/2015 COMPRA Nº 014/2015
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2015 PREGÃO Nº 002/2015 – FORMA PRESENCIAL
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ CONTRATADA: ARMCO STACO S.A INDUSTRIA METALURGICA
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o nº 76.235.761/0001-94, neste ato representado pelo Prefeito em Exercício XXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº 1.438.146 – SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Cesário Castilho nº 1000 – Centro, na cidade de Andirá-PR
CONTRATADO: ARMCO STACO S.A INDUSTRIA METALURGICA, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob nº 72.343.882/0001-07, com sede na Estr. Xxxx Xxxxx nº 740, Xxxxxxx Xxxxxxx, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representado pelo Senhor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portadora da Cédula de Identidade Civil RG nº 05469917-8 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS.
1.1 – Constitui objeto deste instrumento a Contratação de empresa para executar serviços de AQUISIÇÃO DE 100 (CEM) METROS DE TUBO METÁLICO DE AÇO CORRUGADO MP 100, CIRCULAR, GALVANIZADO, ESPESSURA DE 3,40 MM, DIÂMETRO DE 2,50 METROS, MOD 25 C, PARA CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO LOCALIZADO À AVENIDA MAJOR XXXXXXX XXXXXX JUNIOR, conforme itens de descrição de serviços constante no Termo de Referência – ANEXO I que compõe o presente edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 - Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização dos produtos, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, todos os documentos exigidos no anexo 03 do Edital, sendo os mesmos considerados suficientes para, em complemento a este contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E REAJUSTE
3.1 - O preço para a execução do objeto deste contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, devidamente aprovada pelo CONTRATANTE, sendo que o valor total é de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) conforme descritos na proposta da contratada.
3.2 – O preço contratado compreende todos os custos necessários à aquisição dos produtos, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários à sua correta execução, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida à CONTRATADA além do valor ora estipulado.
3.3 - Os preços propostos não serão reajustados durante o período de contratação, salvo, se ocorrerem algumas das hipóteses do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
4.1 – O pagamento será em até 30 (trinta) dias após entrega, observada sua aceitabilidade, através de crédito em conta corrente mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo responsável pela unidade requisitante acompanhadas obrigatoriamente da CND do INSS e CRF do FGTS.
4.2 – A contagem do prazo citado no subitem anterior se dará a partir da data da entrega da Nota Fiscal, obedecidas as exigências ali expressas.
4.3 - Caso a licitante vencedora seja beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
4.4 - Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, aquela será devolvida à contratada, e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Município de Andirá – Estado do Paraná.
4.5 - É vedado a CONTRATADA negociar com terceiros, seja a que título for, o crédito decorrente deste Contrato, ainda que com instituição bancária, permitindo-se, tão somente, cobrança em carteira simples.
4.6 - O CONTRATANTE poderá descontar do pagamento importâncias que, a qualquer título, lhes sejam devidas pela CONTRATADA por força deste Contrato.
4.7 - Quaisquer pagamentos não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação/concordância da perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – O recurso financeiro é proveniente, dotações orçamentárias:
09.003.15.451.0022.1004 (379) 4.4.90.51.00.00 fonte de recurso 1786 CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1 - O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, o qual poderá, a critério da Administração Superior, ser prorrogado uma única vez, mediante elaboração de termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
7.1 – Os tubos metálicos de aço corrugado, definidos e supervisionados apenas pelo Departamento de Água e Esgoto, através de seu preposto ou pessoa por ele devidamente autorizada, em conformidade com a NAD – Nota de Autorização de Despesa, expedida pela Unidade Compras/Licitação.
7.2 – A empresa fornecedora deverá disponibilizar o atendimento em até 30 (trinta dias) para entrega do dOs tubos metálicos de aço corrugado, não sendo aceito atraso superiores a 30 (trinta dias) para entrega do dos materiais, após recebimento da NAD – Nota de Autorização de Despesa, não sendo aceito atraso após estes prazos.
7.3 – O faturamento deverá ser emitido para PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ - CNPJ Nº 76.235.761/0001-94 - endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000- Xxxxxx – XX, Xxx: 00.000-000
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE
8.1 - A CONTRATADA é responsável direto e exclusivo pela execução do objeto deste Contrato e, conseqüentemente, responde civil, criminal e ambientalmente por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha direta ou indiretamente, provocar ou causar para o CONTRATANTE ou para terceiros.
8.2 - A CONTRATADA responderá por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária, administrativa, civil e comercial resultantes da correta execução do contrato.
8.3 - A CONTRATANTE se obriga a efetuar os pagamentos regularmente, conforme disposto na cláusula quarta.
CLÁUSULA NONA – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
9.1 - A CONTRATADA não poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento do CONTRATANTE, dado por escrito, sob pena de rescisão deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
10.1 - A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplida, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento).
b) Até 10%(dez) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
10.2 - Aos proponentes que convocados dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para a licitação, ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Administração pelo infrator:
a) advertência; b)multa;
c)suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d)declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.3 - A importância relativa às multas será descontada do pagamento, podendo, conforme o caso, ser inscrita para constituir dívida ativa, na forma da lei, caso em que estará sujeita ao procedimento executivo.
10.4 - O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da
CONTRATADA. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da
importância que a mesma tenha a receber da CONTRATANTE. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
10.5 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.666/93.
11.2 - O CONTRATANTE se reserva no direito de rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos a seguir mencionados:
a) Quando a CONTRATADA falir ou for dissolvida;
b) Quando houver atraso na realização dos serviços, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, pelo prazo superior a 03 (Três) dias.
11.3 - Ocorrendo o descumprimento de qualquer cláusula deste contrato e dos demais termos que o integram, sua rescisão será automática, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DO EDITAL À PROPOSTA DO VENCEDOR
12.1 Integram o presente contrato, como se aqui estivessem transcritos, o processo licitatório, Pregão nº XXX/2015 - Forma Presencial e seus anexos, aplicando-se no que couber a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1 - O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 Lei Municipal nº 2.210 de 29 de junho de 2011 e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, pela legislação aplicável e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TOLERÂNCIA
14.1 - Se qualquer das partes Contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste contrato indica pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar seu desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento deste contrato.
16.2 - São partes integrantes deste contrato a proposta apresentada pela CONTRATADA e o edital do Processo Licitatório Pregão nº 002/2015 – Forma Presencial que o precedeu.
16.3 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria, bem como, pelo disposto no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
16.4 - Fica eleito o foro da Comarca de ANDIRÁ, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento contratual, por seus representantes legais, em 03 (Três) vias de igual teor e forma e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.