Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO
REEMBOLSÁVEIS Nº 23.2.0167.1, QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S.A. – FINAME, a BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR E O INSTITUTO PEDRA, COM A INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL
S.A. – FINAME, neste ato designada simplesmente FINAME, empresa pública federal, com sede em Brasília - DF, no Centro Empresarial Parque Cidade, Setor Comercial Sul – SCS, Xxxxxx 0, Xxxxx C, 12° andar, e escritório central e domicílio fiscal na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx
– RJ, inscrita no CNPJ sob o n° 33.660.564/0001-00, por seus representantes abaixo assinados;
a BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR, subsidiária
integral do BNDES, neste ato denominada simplesmente BNDESPAR, com sede em Brasília, Distrito Federal, e escritório nesta Cidade do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.383.281/0001-09, por seus representantes abaixo assinados;
doravante designados conjuntamente de SISTEMA BNDES;
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
e
o INSTITUTO PEDRA, doravante denominado CLIENTE, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx 000, Xxx Xxxxx – XX, XXX: 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 17.643.364/0001-92, por seu representante abaixo assinado;
e, comparecendo, ainda, como INTERVENIENTE:
a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Esplanada dos Ministérios, s/n, Palácio do Itamaraty, Eixo Monumental, Brasília – DF, CEP: 70.050-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.536/0014-53, neste ato representada pela Embaixadora Sra. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Chefe do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, nomeada pela Portaria n. 614, de 03.09.2021, publicada no Diário Oficial da União em 06.09.2021, por seu representante abaixo assinado, doravante denominada INTERVENIENTE;
têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
O SISTEMA BNDES concede ao CLIENTE, por este Contrato, colaboração financeira não-reembolsável no valor de R$ até 16.351.373,91 (dezesseis milhões, trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), passível de dedução fiscal com fundamento na Lei Nacional de Incentivo à Cultura (Lei Federal n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991) e em seus respectivos atos regulamentares, a ser aportado nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, no âmbito do BNDES Fundo Cultural, destinada à realização do Projeto Cultural selecionado na Chamada Pública da Iniciativa Resgatando a História – nº 01/2021, consistente na recuperação do acervo arquivístico do Ministério das Relações Exteriores, localizado no complexo do Palácio do Itamaraty que contempla o apoio: a) à realização de obras essenciais na infraestrutura física da Biblioteca;
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
b) à construção de anexo para guarda de acervo; c) ao inventário, tratamento, acondicionamento e digitalização do acervo arquivístico; d) à realização de seminários de formação profissional; e) à realização de publicações especializadas; e f) a ações de formação e educação patrimonial no município do Rio de Janeiro/RJ, doravante denominado simplesmente PROJETO CULTURAL, observado o disposto na Cláusula Segunda (Disponibilidade).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O aporte dos recursos destinados ao Projeto Cultural poderá ser feito por qualquer das empresas do SISTEMA BNDES, a seu critério, obrigando-se a BNDESPAR e a FINAME exclusivamente pelo referido aporte, o qual, quando realizado por tais empresas subsidiárias, terá natureza exclusivamente de doação para fins de utilização do benefício fiscal previsto no artigo 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que deverá ser aplicado à totalidade do valor por elas doado, cabendo ao BNDES a concessão e operacionalização da colaboração financeira não-reembolsável no âmbito do BNDES Fundo Cultural.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O apoio financeiro a bens e serviços destinados à execução do Projeto Cultural de que trata o caput fica condicionado à observância das normas e dos critérios do SISTEMA BNDES e em seus respectivos atos regulamentares.
CLÁUSULA SEGUNDA DISPONIBILIDADE
A colaboração financeira será posta à disposição do CLIENTE, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula Quinta (Condições de Liberação dos Recursos), em função das necessidades para a realização do Projeto Cultural, respeitada a programação financeira do SISTEMA BNDES, que está subordinada à definição de recursos para suas aplicações, pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pelo CLIENTE. O saldo total remanescente dos recursos à disposição do CLIENTE será imediatamente transferido para a CONTA CAPTAÇÃO de nº 17.068-2, que o CLIENTE possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência nº 4306-0, fornecida pelo Ministério da Cultura, para posterior transferência para uma outra conta bancária, doravante denominada CONTA MOVIMENTO, de nº 17.069-0, que o CLIENTE possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência nº 4306-0, também fornecida pelo Ministério da Cultura, para a livre movimentação dos recursos captados para o Projeto Cultural.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocada à disposição do CLIENTE não sofrerá atualização monetária ou outro reajuste de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O total dos recursos deve ser utilizado pelo CLIENTE no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e com a concordância do CLIENTE, prorrogar o referido prazo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, desde que o CLIENTE comprove a vigência do prazo de captação de recursos estabelecido pelo Ministério da Cultura, e que sejam atendidas as condições referidas nas alíneas ‘i’ e ‘j’, do inciso II, da Cláusula Quinta (Condições de Liberação de Recursos).
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas do Sistema BNDES que disponibilizarão a colaboração financeira prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) serão definidas no momento da liberação dos recursos, de forma a viabilizar um melhor aproveitamento do incentivo fiscal previsto no artigo 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
CLÁUSULA TERCEIRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO CLIENTE
Obriga-se o CLIENTE a:
I - cumprir, no que couber, até final liquidação da dívida decorrente deste Contrato, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO
BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela
Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela Resolução nº 3.148, de 24.5.2017, pela Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela Resolução nº 3.377, de 17.10.2018, e pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, pela Resolução nº 3.511, de 21.8.2019, pela Resolução nº 3.523, de 12.9.2019, pela Resolução nº 3.539, de 03.10.2019, pela Resolução nº 3.593, de 06.02.2020, pela Resolução nº 3.708, de 26.11.2020, pela Resolução nº 3.728, de 14.1.2021, pela
Resolução nº 3.838, de 23.12.202, pela Resolução nº 3.914, de 7.7.2022 e pela Resolução nº 4.026, de 27.4.2023, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001,
25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014,
14.2.2014, 6.5.2014, 3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018, 26.11.2018,
14.1.2019, 4.9.2019, 16.10.2019, 29.10.2019, 4.3.2020, 4.1.2021,
25.1.2021, 10.1.2022, 13.7.2022 e 15.6.2023, respectivamente,
disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), cujo teor o CLIENTE declara conhecer e aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
II - executar e concluir o projeto ora apoiado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e com a concordância da CLIENTE, prorroga-lo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização,
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
independentemente de outra formalidade ou registro, desde que a CLIENTE comprove a vigência do prazo de execução do Projeto Cultural estabelecido pelo Ministério da Cultura e que sejam atendidas as condições referidas nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II da Cláusula Quinta (Condições de Liberação de Recursos);
III - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo SISTEMA BNDES exclusivamente na finalidade de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), observado o esquema previsto no Quadro de Usos e Fontes aprovado pelo BNDES e o orçamento aprovado pelo órgão competente no âmbito da Ministério da Cultura, comprometendo-se a não alterá-los sem prévia concordância do BNDES e do órgão competente no âmbito da Ministério da Cultura, quando for o caso;
IV - movimentar os recursos liberados pelo SISTEMA BNDES exclusivamente por meio da conta bancária mencionada na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
V - aportar, caso haja solicitação do BNDES, em sua totalidade, os recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do referido projeto, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive nos que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
VI - informar ao BNDES sobre a captação de recursos complementares, por meio da Lei Nacional de Incentivo à Cultura ou de outras fontes, necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do Projeto Cultural, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive no que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
VII - autorizar a instituição financeira responsável pela(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), a entregar diretamente ao BNDES, quando por ele solicitado, extratos dessa(s) conta(s);
VIII - encaminhar ao BNDES, sempre que solicitado e em cada prestação de contas, o extrato detalhado da(s) conta(s) bancária(s) referida(s) na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), indicando a composição do respectivo saldo;
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
IX - executar o Projeto Cultural em conformidade com as normas previstas na Lei Nacional de Incentivo à Cultura e em seus respectivos atos regulamentares, observando os princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade, economicidade e eficiência, observadas as características do Projeto Cultural;
X - assegurar as condições adequadas ao acompanhamento da execução física e financeira do Projeto Cultural pelas instâncias competentes do Ministério da Cultura;
XI - facilitar a fiscalização a ser exercida diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando-lhe amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao Projeto Cultural;
XII - acompanhar a execução e o desenvolvimento do Projeto Cultural, em todas as suas etapas, e enviar relatórios sobre o andamento dos trabalhos, sempre que solicitado pelo BNDES;
XIII - manter equipe técnica especializada para coordenação e supervisão da execução do Projeto Cultural;
XIV - remeter ao BNDES relatório final do Projeto Cultural comprovando a efetiva execução do Projeto Cultural, com evidências do cumprimento da finalidade prevista no caput da Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do Projeto Cultural, o que ocorrer primeiro;
XV - submeter a prestação de contas da execução física e financeira do Projeto Cultural à apreciação das instâncias competentes no âmbito do Ministério da Cultura, incluindo a apresentação do relatório final do Projeto Cultural, na forma e prazo previstos na legislação aplicável;
XVI - manter em arquivos, à disposição do BNDES, as faturas, notas-fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios, em boa ordem, no próprio local onde forem contabilizados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do relatório de que trata o inciso XIV desta Cláusula;
XVII - apresentar recibo de mecenato do Projeto Cultural, emitido em favor de uma das empresas do SISTEMA BNDES indicada pelo BNDES, em consonância com a legislação aplicável;
XVIII - levar ao conhecimento do público o apoio do BNDES ao Projeto Cultural, por meio de divulgação da logomarca do BNDES, obedecidas as suas
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
especificações técnicas de cores e dimensões, que constam nos respectivos portais na internet, da seguinte forma:
a) mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BNDES, em qualquer divulgação que fizer sobre o projeto, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, eventos locais e nacionais e kits promocionais;
b) divulgar, no espaço (site) ocupado pelo CLIENTE na INTERNET, que o mesmo é CLIENTE de colaboração financeira do BNDES, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
c) afixar, no bem tombado, a placa, banner, faixa, estandarte ou totem alusivo ao apoio do BNDES ao Projeto Cultural, durante sua execução, (de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo órgão de preservação competente, e conforme modelo e dimensão indicados pelo BNDES; e
d) instalar, em caráter definitivo, após a conclusão do Projeto Cultural, placa alusiva ao apoio do BNDES, em local aprovado pelo órgão de preservação competente, e pelo BNDES;
XIX - não veicular, em qualquer ação de divulgação do Projeto Cultural, a logomarca de outra instituição que não o tenha apoiado;
XX - não veicular, na placa alusiva ao apoio ao Projeto Cultural, a logomarca de empresas contratadas para a sua execução;
XXI - não exibir a logomarca do BNDES em tamanho menor, em altura, do que qualquer outra logomarca;
XXII - não vincular as empresas do SISTEMA BNDES a nenhum outro aspecto relativo a direitos autorais, administração ou execução do Projeto Cultural, restringindo-se a vinculação da logomarca ao cumprimento das obrigações estipuladas neste Contrato;
XXIII - manter em situação regular suas obrigações relativas ao Projeto Cultural perante os órgãos do meio ambiente, durante o período de vigência deste Contrato, observado o Parágrafo Quarto;
XXIV - notificar o BNDES sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer o Projeto Cultural, em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas pela CLIENTE para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao citado evento;
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
XXV - não utilizar, no cumprimento do Projeto Cultural, os recursos deste Contrato em atividade:
a) realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a CLIENTE; ou
b) que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) das sanções referidas neste inciso.
XXVI - enviar ao BNDES, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação, a Portaria de Homologação da Execução do Projeto Cultural expedida pelo Ministério da Cultura;
XXVII - atender os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão de preservação competente para a realização e o gerenciamento do Projeto Cultural, bem como para a manutenção e conservação do bem tombado objeto do Projeto Cultural, bem como, quanto aos padrões de segurança estabelecidos para o local, pelo Corpo Militar de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XXVIII - comunicar ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, possuindo qualquer vínculo com a CLIENTE, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a);
XXIX - notificar o BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ele ou qualquer de seus administradores/dirigentes; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como, fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do Projeto Cultural encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, considerado relevante nos termos do Parágrafo Segundo conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob xxxxxx ou segredo de justiça;
XXX - apresentar ao BNDES, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo de execução a que se refere o inciso II desta Cláusula, a Licença de Operação, oficialmente publicada, do Projeto Cultural, expedida pelo órgão ambiental competente;
XXXI - disponibilizar em quadro de avisos afixado em local de amplo acesso público em sua sede, bem como em seu sítio eletrônico na Internet por meio de enlace (link) acessível a partir da página principal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Contrato, e manter até 180
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
(cento e oitenta) dias da emissão de Declaração de Cumprimento de Obrigações, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
c) cópia integral deste Contrato, bem como de seus respectivos aditivos e dos relatórios finais de prestação de contas aprovados pelo BNDES.
XXXII - apresentar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo de execução a que se refere o inciso II desta Cláusula, o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, emitido pelo poder público competente, comprovado por meio do Auto de Conclusão de Obra, Auto de Vistoria, Certificado de Conclusão de Construção, Alvará de Utilização, Carta de Habitação, Habite-se ou outro documento equivalente hábil a atestar o cumprimento das normas sobre acessibilidade;
XXXIII - Comunicar ao BNDES, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência, eventual denúncia ou rescisão do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2021, firmado com a INTERVENIENTE e de seus respectivos Aditivos, que confira o direito de o CLIENTE executar o Projeto Cultural no bem que constitui o Patrimônio Cultural Brasileiro;
XXXIV - apresentar ao BNDES, em até 10 (dez) dias após liberação de cada parcela de recursos, declaração atestando que se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XXXV - Autorizar que o BNDES compartilhe informações de acompanhamento com as organizações parceiras da Iniciativa Resgatando a História;
XXXVI - Observar, na execução do Projeto Cultural, as diretrizes previstas na Portaria nº 366, de 04 de setembro de 2018, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
XXXVII - Apresentar ao BNDES o Certificado de Aprovação (ou outro documento equivalente) emitido pelo Corpo de Bombeiros, no prazo de até 180 dias após a execução do projeto;
XXXVIII - Submeter a prestação de contas do projeto cultural à apreciação das instâncias competentes no âmbito Ministério da Cultura, na forma e prazo previsto na legislação aplicável;
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
XXXIX - Diligenciar a celebração e execução das parcerias necessárias à contrapartida total apresentada no projeto, no valor de R$ 16.889.879,09 (dezesseis milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos); e
XL - Apresentar ao BNDES, sempre que solicitado, relatório sobre todas as ações e os resultados do Projeto Cultural.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIX desta Cláusula, considera-se ciência do CLIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira;
II - a comunicação do fato pelo CLIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida judicial ou extrajudicial pelo CLIENTE contra o infrator.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIX desta Cláusula, são considerados relevantes:
I - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível:
a) contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) que importem em assédio, discriminação ou preconceito com base em atributos pessoais (tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
ideológico ou político), exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente;
II - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação do CLIENTE independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda;
III - os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes do CLIENTE, em que este possa ser responsabilizado ou que representem risco à sua reputação; e
IV - os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação do CLIENTE e/ou à execução do Projeto Cultural.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, o CLIENTE deve, quando solicitado pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos.
PARÁGRAGO QUARTO
Considera-se caracterizado o não atendimento do inciso XXIII desta Cláusula nas seguintes hipóteses:
I - quando a declaração apresentada ao BNDES, nos termos do inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” da Cláusula Décima Segunda (Declarações do Cliente) deixar de ser verdadeira, consistente, correta ou suficiente, conforme previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Segunda (Declarações do Cliente);
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
II - quando a declaração a que se refere o inciso I acima for solicitada e não apresentada ao BNDES no prazo previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Segunda (Declarações do Cliente);
III - inexistência ou perda da validade e/ou eficácia de qualquer uma das licenças ambientais, devidamente emitidas pelo órgão ambiental competente, necessárias para a implantação e/ou operação do projeto, conforme o estágio do Projeto; ou
IV - existência de decisão administrativa ou judicial que (i) acarrete a suspensão, invalidade ou extinção do licenciamento ambiental do projeto ou (ii) determine a irregularidade ambiental do projeto, desde que, em ambas as hipóteses, os efeitos da decisão não estejam suspensos.
PARÁGRAFO QUINTO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIV desta Cláusula, considera-se ciência do CLIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa;
II - a comunicação do fato pelo CLIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida pelo CLIENTE para corrigir e/ou sanar os danos.
CLÁUSULA QUARTA
obriga-se a:
OBRIGAÇÕES DA INTERVENIENTE
A INTERVENIENTE, qualificada no preâmbulo deste Contrato,
I - cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela
Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela
Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução
nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela Resolução nº 3.148, de 24.5.2017, pela Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela Resolução
nº 3.377, de 17.10.2018, pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, pela Resolução nº 3.511, de 21.8.2019, pela Resolução nº 3.523, de 12.9.2019, pela Resolução nº 3.539, de 03.10.2019, pela Resolução
nº 3.593, de 06.02.2020, pela Resolução nº 3.708, de 26.11.2020, pela Resolução nº 3.728, de 14.1.2021 e pela Resolução nº 3.838, de 23.12.2021, pela Resolução nº 3.914, de 7.7.2022 e pela Resolução nº 4.026, de 23.4.2023, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001,
25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014,
14.2.2014, 6.5.2014, 3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018, 26.11.2018,
14.1.2019, 4.9.2019, 16.10.2019, 29.10.2019, 4.3.2020, 4.1.2021,
25.1.2021, 10.1.2022, 13.7.2022 e 15.6.2023, respectivamente,
disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), cujo teor a INTERVENIENTE declara conhecer e aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
II - assegurar, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos a contar do término do prazo de execução do Projeto Cultural, os recursos necessários à conservação física e ao custeio do bem referido na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como à manutenção da atividade cultural mencionada na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
III - assegurar o uso público e cultural do bem a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos a contar do término do prazo de execução do Projeto Cultural;
IV - incluir, em proposta de orçamento anual e plurianual de investimentos, dotações destinadas à conservação física e ao custeio do patrimônio cultural a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
V - mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BNDES, em qualquer divulgação que fizer sobre o Projeto Cultural, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, eventos locais e nacionais e kits promocionais;
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
VI - facilitar o acompanhamento a ser exercido diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando- lhe amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao Projeto Cultural;
VII - assegurar a indicação perante a Secretaria de Orçamento, por intermédio dos órgãos competentes, na proposta orçamentária dos exercícios seguintes à celebração do presente instrumento, de recursos complementares à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do Projeto Cultural, que se fizerem imprescindíveis para a sua completa execução, inclusive no que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos neste Contrato;
VIII - executar o aporte de recursos orçamentários financeiros programados em dotação orçamentária própria, a ser prevista no Orçamento da União ou do Estado ou do Município, e destinados à INTERVENIENTE, para a finalidade descrita no inciso anterior, cabendo à INTERVENIENTE informar ao BNDES por ofício a descrição da classificação orçamentária e o exercício de sua aprovação;
IX - informar ao BNDES sobre a captação de recursos complementares, por meio da Lei Nacional de Incentivo à Cultura ou de outras fontes, necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do Projeto Cultural, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive no que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
X - garantir as condições para a adequada execução do Projeto Cultural pela CLIENTE, incluindo, quando necessário, a formalização e manutenção da vigência de instrumento jurídico firmado com a CLIENTE com esse propósito;
XI - comunicar ao BNDES, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de sua ciência, problemas relacionados à execução, pela CLIENTE, das atividades referentes ao Projeto Cultural; e
XII - comunicar ao BNDES, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência, eventual denúncia ou rescisão do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2021, firmado com o CLIENTE e de seus respectivos Aditivos que confira o direito de a CLIENTE executar o Projeto Cultural no bem que constitui o Patrimônio Cultural Brasileiro.
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
CLÁUSULA QUINTA
CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES” retromencionadas fica sujeita ao atendimento das seguintes exigências:
I - Para liberação da primeira parcela dos recursos:
a) comprovação de recebimento, pela entidade destinatária, da autorização prevista no inciso VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais do CLIENTE);
b) comprovação da publicação do extrato do presente Contrato no veículo oficial de imprensa da sede da INTERVENIENTE; e
c) comprovação da efetiva realização do registro da Ata da Assembleia Geral do CLIENTE que aprovou a operação em todos os seus termos e condições.
lI - Para liberação de cada parcela dos recursos:
a) inexistência de qualquer fato que, a critério do BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do CLIENTE ou que possa comprometer a execução do Projeto Cultural, de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado pelo BNDES;
b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a destinação dos recursos;
c) cumprimento de todas as obrigações constantes do presente Contrato;
d) comprovação da regularidade do projeto perante os órgãos ambientais, mediante apresentação de documento comprobatório válido expedido pelo órgão ambiental competente, quando aplicável, bem como apresentação de declaração atestando tal regularidade, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
e) apresentação, pelo CLIENTE, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de INTERNET, a ser extraída no endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx e verificada pelo BNDES nos mesmos;.
f) apresentação de declaração, firmada pelo(s) representante(s) legal(is) do CLIENTE, reiterando, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I e no inciso VI, as declarações prestadas na Cláusula Décima Segunda (Declarações do CLIENTE);
g) apresentação de recibo de mecenato em favor da empresa do SISTEMA BNDES responsável pela liberação dos recursos, a ser indicada pelo BNDES na ocasião da liberação de cada parcela;
h) comprovação da validade do Projeto Cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), incluindo a vigência dos prazos de captação e de execução, bem como a existência de autorização para captar recursos em valor igual ou superior ao solicitado às empresas do SISTEMA BNDES;
i) comprovação de inexistência de inscrição do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);
j) inexistência de apontamentos que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições ao Cliente ou em substancial risco de imagem ao BNDES; e
k) apresentação, pelo CLIENTE, da declaração prevista no inciso XXXIV da Cláusula Obrigações Especiais do CLIENTE (compromisso de aplicação dos recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e de não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens), com relação à parcela de recursos liberada anteriormente.
III - Para a liberação das parcelas de recursos que superem 50% do valor da colaboração financeira:
a) Comprovação da autorização para a execução do Projeto Cultural pelas autoridades competentes no âmbito da Lei Federal nº 8.313/1991 e seus respectivos atos regulamentares;
b) Comprovação, mediante depósito ou por meio da formalização de instrumento(s) jurídico(s) que, a critério do BNDES, seja(m) considerado(s) apto(s) a demonstrar condições de pleno equacionamento de recursos necessários à conclusão do Projeto
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
Cultural;
c) Apresentação da avaliação técnica realizada pelo órgão competente do Ministério da Cultura quando da autorização para a execução das ações previstas na finalidade do projeto pelas autoridades competentes no âmbito da Lei Federal nº 8.313/1991 e seus respectivos atos regulamentares; e
d) Comprovação do depósito de recursos em montante mínimo de 50% do valor total previsto como contrapartida ao projeto.
IV - Para a liberação das parcelas que superem 80% do valor da colaboração financeira:
a) Comprovação do depósito de recursos em montante mínimo de 80% do valor total previsto como contrapartida ao projeto.
V - Para a liberação da primeira parcela dos recursos associada às intervenções físicas do Projeto Cultural:
a) Aprovação do projeto executivo pelo IPHAN, com relação à realização das obras de infraestrutura da Biblioteca Histórica do Itamaraty e da construção do anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Transcorrido o prazo de utilização previsto na Cláusula Segunda (Disponibilidade), sem qualquer liberação de recursos, inclusive em virtude do não atendimento de condição(ões) prevista(s) nesta Cláusula, o BNDES poderá, a seu critério, resilir este Contrato, mediante comunicação à CLIENTE, independentemente de qualquer outra formalidade ou registro, com a consequente extinção de todos os direitos e obrigações dele decorrentes, cabendo à CLIENTE promover o cancelamento dos registros relacionados a este Contrato nos cartórios competentes.
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
CLÁUSULA SEXTA AUTORIZAÇÃO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, o CLIENTE autoriza o BNDES a:
I- utilizar imagens do Projeto Cultural, gratuitamente e por prazo indeterminado, para divulgação institucional do BNDES e em agendas, relatórios anuais e documentos internos;
II- divulgar informações e/ou resultados referentes ao Projeto Cultural;
III- solicitar, diretamente da Instituição Financeira depositária dos recursos provenientes da presente operação, os extratos da(s) conta(s) mencionada(s) na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade).
CLÁUSULA SÉTIMA NOTIFICAÇÃO
O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, em relação a qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito o CLIENTE e/ou a INTERVENIENTE, conferindo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Contrato e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:
I - aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada, devendo dar ciência por escrito ao CLIENTE e/ou a INTERVENIENTE; ou
II - suspender a liberação da colaboração financeira, nos termos da Xxxxxxxx Xxxxxx (Suspensão da Liberação de Recursos); e/ou
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
III - resolver o contrato, nos termos da Cláusula Nona (Resolução do Contrato), e, ainda, se houver aplicação de recursos destinados ao projeto em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), aplicar o disposto no parágrafo segundo da Cláusula Nona (Resolução do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
A critério do BNDES, a providência de que trata o inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser determinada previamente à notificação do CLIENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A BNDESPAR e a FINAME expressamente autorizam o BNDES a adotar as providências previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA OITAVA SUSPENSÃO DA LIBERACÃO DE RECURSOS
O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes hipóteses:
I - não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida na Cláusula Quinta (Condições de Liberação dos Recursos), inciso IV, alínea “a”, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida;
II - o CLIENTE dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo BNDES sobre a aplicação dos recursos;
III - for modificado o Projeto Cultural, sem aprovação do Ministério da Cultura, nos casos em que esta for exigida, e prévio assentimento do BNDES;
IV - for verificada, a qualquer tempo, a execução do Projeto Cultural em desacordo com a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
V - for descumprida qualquer obrigação prevista neste Contrato; e
VI - for verificada, a qualquer tempo, a não concordância pelo órgão de preservação competente com relação à execução do Projeto Cultural.
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
PARÁGRAFO ÚNICO
Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o BNDES poderá não considerar outros pedidos do CLIENTE ou de interesse do Projeto Cultural apoiado, assim como de entidades a ela vinculadas, e/ou da INTERVENIENTE, e poderá suspender a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com as referidas entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 47 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES e de outras ações e medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, e comunicação ao Ministério da Cultura, para a adoção das medidas aplicáveis, inclusive eventual devolução dos valores utilizados devidamente atualizados àquele Ministério, nos seguintes casos, observados os termos deste Contrato e das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES:
I - descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do Projeto Cultural;
II - não comprovação da realização do Projeto Cultural;
III - aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
IV - se for comprovada:
a) a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo CLIENTE, que importem em exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou se estiver sendo cumprida a pena imposta ao CLIENTE, observado o devido processo legal;
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
b) a falsidade das declarações apresentadas na Cláusula Décima Segunda (Declarações do CLIENTE), assim como a falsidade de informações prestadas pelo CLIENTE ao BNDES relativas à execução financeira do Projeto Cultural; ou
c) a prática pelo CLIENTE (i) das condutas de oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como (ii) de atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
V - diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a CLIENTE, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nas hipóteses de não comprovação da realização do Projeto Cultural e/ou de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), mencionadas nos incisos II e III do caput desta Cláusula, o CLIENTE ficará sujeito, a partir do dia seguinte ao fixado através de notificação judicial ou extrajudicial, à multa de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor liberado pelo Sistema BNDES e não comprovado ou aplicado em finalidade diversa, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada, atualizada pela taxa SELIC até a data da efetiva liquidação do débito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), mencionada no inciso III do caput desta Cláusula, o BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, bem como ao Ministério da Cultura.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
A resolução deste Contrato com base no estipulado na alínea ‘a’ do inciso IV não ocorrerá se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à CLIENTE, observado o devido processo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Contrato, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
O CLIENTE obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental decorrente do projeto a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DECLARAÇÕES DO CLIENTE
O CLIENTE, neste ato, declara e garante ao BNDES que: I - Com relação à legitimidade para contratar:
a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações por ela aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva celebração;
b) não possui qualquer vínculo com Deputado(a) Federal, nem Senador(a) diplomado(a) ou empossado(a), de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, não se configurando as vedações previstas pela Constituição Federal, art. 54, incisos I e II;
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
II - Com relação às práticas leais:
a) cumpre as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) não tem conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto tenham praticado qualquer ato com ele relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
c) o CLIENTE não exerce ou exerceu qualquer atividade em outro país ou território que não a República Federativa do Brasil, e tampouco tem conhecimento da aplicabilidade a si de outra jurisdição que não a brasileira;
d) nem o CLIENTE, ou ainda, qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes estão atualmente sujeitos a qualquer embargo administrado ou executado pelo Estado brasileiro;
e) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento;
f) não oferece, promete, dá, autoriza, solicita ou aceita, bem como não oferecerá, prometerá, dará, autorizará, solicitará ou aceitará, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não pratica e não praticará atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
g) não pratica atos que importem em discriminação de raça ou gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente e não praticará referidos atos durante a vigência deste Contrato;
h) xxxx e tomará, durante a vigência deste Contrato, todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores / dirigentes; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores, de produto ou serviço essencial para a execução do projeto, pratiquem os atos descritos nas alíneas ‘f’ e ‘g’ supra.
III - Com relação aos aspectos socioambientais:
a) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
b) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) apresentadas ao BNDES;
c) observa a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), em especial as exigências previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
d) observa os seguintes acordos internacionais ratificados pelo Brasil: I) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 77.374, de 01/04/1976; II) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280, de 06.06.1990; III) Convenção de Basiléia sobre o Controle de
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19.07.1993; IV) Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, promulgado pelo Decreto nº 2.864, de 07.12.1998; V) Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 01.03.1999; VI) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 3.128, de 05.08.1999; VII) Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, nos termos do Decreto no 3.607, de 21.09.2000; VIII) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; e
IX) Convenção de Minamata sobre Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470, de 14.08.2018;
e) não tem conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto financiado; e
f) o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) não prevê a redução do quadro permanente de pessoal do CLIENTE.
IV - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, inclusive contribuições sociais, trabalhista e previdenciária.
V - Em relação aos demais impedimentos legais para contratar:
a) inexiste, na data de formalização do presente Contrato, inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, ressalvados os apontamentos cujo tratamento foi especificado, não abrangendo essa declaração as obrigações cuja comprovação de adimplemento deva ser feita por intermédio de certidão, em razão da legislação vigente.
b) Inexistem, na data de formalização do presente Contrato, contra si e seus dirigentes Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 2.169.075 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 29.023.627-7 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, ações judiciais, decisão administrativa final sancionadora, exarada por
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
c) Inexiste, na data de formalização do presente Contrato, contra si e seus dirigentes já qualificados decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CLIENTE deverá comunicar ao BNDES qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações prestadas nessa Cláusula deixem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Contrato. Em ocorrendo esta comunicação, o CLIENTE obriga-se a fornecer ao BNDES, quando solicitados e no prazo por ele assinalado, as informações e os documentos necessários para a compreensão da situação fática e das medidas adotadas pelo CLIENTE. Caso o BNDES não receba qualquer comunicado do CLIENTE neste sentido, as declarações prestadas pelo CLIENTE na forma do caput serão consideradas válidas e reiteradas durante toda a vigência do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O CLIENTE deverá, sempre que solicitar a liberação de parcela da colaboração financeira ou sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I e no inciso VI, observado o Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
O CLIENTE obriga-se a manter, durante o prazo de vigência desse Contrato, atuação compatível com as declarações prestadas no caput e na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, ficando ciente de que se tais declarações não forem ou deixarem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, poderão ser aplicados as sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal, além do vencimento antecipado do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Para os fins do disposto na alínea ‘h’ do inciso II do caput desta Cláusula, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras, a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável ao CLIENTE e/ou às suas controladas.
DÉCIMA TERCEIRA DECLARAÇÕES DA INTERVENIENTE
A INTERVENIENTE, neste ato, declara e garante ao BNDES
que:
I - Com relação à legitimidade para intervir no contrato:
a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para intervir neste Contrato e cumprir as obrigações aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas necessárias para autorizar a respectiva interveniência.
II - Com relação às práticas leais:
a) não é parte ou pretende ser parte de quaisquer negociações ou transações com qualquer Pessoa Sancionada ou relacionada a qualquer atividade ou transação bloqueada em País Sancionado;
b) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento.
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
III - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e contribuições sociais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A INTERVENIENTE está ciente de que a falsidade das declarações prestadas no caput desta Cláusula poderá acarretar a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A INTERVENIENTE deverá, sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, comunicando qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações deixem de ser verdadeiras, consistentes ou corretas, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins do inciso II do caput desta Cláusula, são adotadas as seguintes definições:
I - País Sancionado: qualquer país ou território que esteja, ou cujo governo esteja, submetido a Sanções;
II - Pessoa Sancionada: qualquer pessoa física ou jurídica, autoridade ou órgão governamental com quem as transações sejam restritas ou proibidas pelas Sanções;
III - Sanções: sanções econômicas ou financeiras, embargos e medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a INTERVENIENTE ou qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes, em razão de seu domicílio ou de suas atividades comerciais.
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA PUBLICIDADE
O CLIENTE e a INTERVENIENTE autorizam a divulgação externa da íntegra do presente Contrato pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
O CLIENTE e a INTERVENIENTE declaram que têm ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, também ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ACESSO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As PARTES, em observância ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e em eventuais determinações de órgãos/entidades reguladores, obrigam-se a proteger os direitos relativos ao tratamento de dados pessoais, devendo, para tanto, adotar medidas de boa governança sob o aspecto técnico, inclusive de segurança, jurídico e administrativo, observando principalmente o seguinte:
I. os dados pessoais tratados em decorrência do presente contrato deverão ser precisos e atualizados. Os tratamentos devem observar os parâmetros previstos na legislação, especialmente na LGPD, bem como devem estar em conformidade com as finalidades expressas nesse CONTRATO,
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
ressalvada, esta última exigência, nas hipóteses em que as PARTES forem consideradas controladoras independentes;
II. cada uma das PARTES será controladora independente, para fins desse CONTRATO, cabendo definir individualmente as bases legais apropriadas e diretrizes para as operações de tratamento, em relação aos seguintes dados pessoais: (i) que vierem a coletar diretamente junto aos respectivos titulares, desde que essa operação de tratamento se dê com base em suas próprias decisões; (ii) oriundos de suas próprias bases de dados; e
(iii) relativos ao seu corpo de colaboradores, funcionários e/ou prepostos envolvidos para a regular execução deste CONTRATO;
III. os dados pessoais recebidos da outra PARTE em razão deste Contrato devem ser eliminados ao término de seu tratamento, salvo quando a Lei permitir a manutenção de tais dados após esse evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As PARTES autorizam a divulgação dos dados pessoais expressamente contidos neste Contrato, tais como nome, CPF, cargo dos representantes legais que subscreveram esse instrumento e daqueles mencionados como responsáveis pelo recebimento de eventuais notificações, para fins de publicidade das operações de crédito em seu site institucional, comprometendo-se a informar a respeito da utilização desses dados pessoais, quando for o caso, aos seus respectivos titulares, bem como se comprometem a coletar o consentimento, quando necessário, conforme previsto na LGPD.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Incidente de Segurança, bem como o acesso indevido não autorizado e o vazamento ou perda de dados pessoais, serão de inteira responsabilidade da PARTE que a ele der causa, não cabendo solidariedade ou subsidiariedade caso a outra PARTE não tenha realizado o tratamento de dados pessoais objeto do incidente e não tenha violado a legislação de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO BNDES
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
O BNDES, sempre que se caracterizar como controlador dos dados pessoais, em conformidade com a Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do Sistema BNDES (PCPD) e com a Política Corporativa de Segurança da Informação do Sistema BNDES (PCSI), somente poderá tratar os dados pessoais compartilhados com fundamento nas hipóteses previstas na LGPD (base legal), seguindo os princípios previstos nessa legislação, em especial o da adequação, segurança, prevenção e minimização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O tratamento dos dados pessoais, inclusive dos administradores, sócios, prestadores de garantias pessoas físicas, poderá ocorrer nas hipóteses evidenciadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xx- cliente. Entre as finalidades previstas destacamos as seguintes:
a) execução das obrigações contratuais (ex: dados dos colaboradores da empresa para possibilitar a realização de notificações, dados de contatos de representantes legais, administradores ou contatos comerciais para possibilitar o envio de cobrança e a liberação de recursos financeiros);
b) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (ex: dados dos sócios, administradores e prestadores de garantia para realizar as diligências necessárias para o cumprimento das normas relativas a prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa);
c) para a proteção do crédito concedido (ex: dados dos sócios e prestadores de garantia para realizar consultas e compartilhamento com instituições que prestam os serviços atinentes à análise de crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito - SCR); e
d) para a melhoria e otimização da experiência do CLIENTE (ex: dados de contato de colaboradores da empresa para envio de ofertas de produtos similares ao contratado).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os dados pessoais tratados, inclusive os relacionados a operações de financiamento/empréstimo ou outra forma de apoio financeiro, poderão ser compartilhados com as pessoas elencadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link:
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xx- cliente, as quais destacamos as seguintes:
a) organismos internacionais, com os quais o BNDES capta recursos, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial, para a finalidade de demonstrar a correta aplicação dos recursos, observado o disposto na LGPD acerca do tema;
b) com entidades e órgãos de controle, tais como Banco Central do Brasil, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal, sempre que solicitados por estas entidades; e
c) com entidades e órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta (tais como Ministérios, autarquias e empresas públicas), para fins de prestação de contas e execução/formulação de políticas públicas, para o cumprimento de outras obrigações legais ou regulatórias ou, ainda, de acordo com as demais bases legais previstas na LGPD.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os titulares de dados pessoais tratados poderão tirar dúvidas relacionadas à legislação sobre proteção de dados pessoais por meio de e-mail a ser enviado a seguinte caixa de e-mail: xxx_xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, e exercer os direitos abaixo mencionados por meio do Canal Xxxx.XX - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx mento/ouvidoria/ouvidoria-envie-sua-mensagem, conforme informado nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade:
a) acesso a dados;
b) confirmação da existência de tratamento;
c) correção de dados incompletos, incorretos ou desatualizados;
d) revogação do consentimento, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
e) ser informado sobre as entidades públicas e privadas com as quais o BNDES realizou eventual uso compartilhado de dados; e
f) pedido de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste Contrato deverá ser feita por escrito e enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e- mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou o CLIENTE e a INTERVENIENTE venham a comunicar:
BNDES: Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
CEP 20.031-917
Tel.: (00) 0000-0000
e-mail: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx At: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
CLIENTE: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1931, conj. 121,
São Paulo (SP) CEP 01.452-001
Tel.: (00) 0000-0000
e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
At: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Diretor Presidente)
INTERVENIENTE: Esplanada dos Ministérios, s/n, Palácio do Itamaraty, Eixo Monumental, Brasília – DF
CEP: 70.050-000 Tel.:(00)00000-0000
e-mail: xxxxxx.xxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
At: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx (Embaixadora Chefe do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro)
PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer comunicação nos termos deste Contrato será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e-mail), na data de envio da correspondência, se remetido
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA EFICÁCIA DO CONTRATO
A eficácia deste Contrato fica condicionada à devolução ao BNDES, que poderá ocorrer por via eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado desta data, deste instrumento contratual assinado pelos representantes legais do CLIENTE e da INTERVENIENTE, revestida de todas as formalidades legais relativas à assinatura do Contrato, devendo o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao CLIENTE acerca do atendimento desta condição.
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo estabelecido no caput desta Cláusula poderá ser prorrogado pelo BNDES mediante comunicação ao CLIENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Se não for cumprida a obrigação a cargo do CLIENTE, estabelecida na Cláusula Décima Nona (Eficácia do Contrato), este Contrato será considerado extinto de pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar a extinção ao CLIENTE.
O CLIENTE INSTITUTO PEDRA apresentou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CND nº 91F1.1852.AB18.1058, expedida em 08 de dezembro de 2023, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, e com validade até o dia 05 de junho de 2024.
O BNDES é representado neste ato pela Superintendente do BNDES em conjunto com um Chefe de Departamento abaixo assinados e
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
identificados, nos termos da procuração lavrada no Livro 1002, folhas 076-080, Ato 049, do 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
A BNDESPAR é representada neste ato pela Superintendente do BNDES em conjunto com um Chefe de Departamento abaixo assinados e identificados, nos termos da procuração lavrada no Livro 1002, folhas 086-090, Ato 051, do 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
A FINAME é representada neste ato pela Superintendente do BNDES em conjunto com um Chefe de Departamento abaixo assinados e identificados, nos termos da procuração lavrada no Livro 1002, folhas 081-085, Ato 050, do 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
O CLIENTE é representado, neste ato, pelo seu Diretor Presidente Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
A INTERVENIENTE é representada, neste ato, pela Sra. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Embaixadora Chefe do Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
As partes assinam, mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 1º e no artigo 10,
§1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e/ou na plataforma xxx.xx com identidade prata ou ouro, em conformidade com os artigos 4º e 6º do Decreto nº 10.543/2020, e consideram, para todos os efeitos, a data aposta ao final do Instrumento como a da formalização jurídica deste Contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com as testemunhas abaixo, que também assinam mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil e/ou na plataforma xxx.xx com identidade prata ou ouro.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2024.
Pelo BNDES, FINAME e BNDESPAR:
Restrição de acesso: Empresas do Sistema BNDES, Instituto Pedra e União Federal, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores
Unidade gestora: AJN/JUSAM
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES
AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S/A - FINAME BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR
Pelo CLIENTE: