CAPÍTULO I – DO FUNDO
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, CNPJ/ME No 41.755.464/0001-95.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o - O ÁGORA PRINCÍPIOS ESG GLOBAL FIXED INCOME PGBL/VGBL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM no 555, de 17 de dezembro de 2014 (ICVM 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo destina-se exclusivamente a receber, diretamente, recursos referentes às reservas técnicas de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (conjuntamente os "Planos"), disciplinados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.444 de 13.11.2015 (Res. CMN no 4.444/15), destinados a proponentes não qualificados, instituídos pela Bradesco Vida e Previdência S.A., doravante designado Cotista ou Instituidora, Investidor Profissional nos termos da ICVM no 539, de 13.11.2013 (ICVM 539/13) e posteriores alterações.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O Fundo tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em cotas de fundos de investimento ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (Fundos Investidos), negociados nos mercados interno e/ou externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica, para tanto, os Fundos investidos poderão alocar seus investimentos em qualquer classe de ativos financeiros disponíveis no mercado, dentre elas renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de outros fundos de investimento, negociados nos mercados interno e/ou externo, com ou sem compromisso de concentração em classe específica, desde que respeitadas as regras e os limites impostos pela legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, renda variável e crédito.
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Parágrafo Segundo - A carteira de investimentos do Fundo observará no que couber o previsto na Res. CMN no 4.444/15, sendo certo que caberá aos Cotistas controlar os seus referidos limites de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do Fundo, os limites estabelecidos na sua regulamentação específica não sejam excedidos. Adicionalmente, o cotista declara-se exclusivamente responsável pela instituição, operação e resultados do plano de benefício de natureza previdenciária por ele constituído, administrado e executado.
Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS | (% DO PATRIMÔNIO DO FUNDO) | ||||
MÍN. | MÁX. | LIMITES | |||
MÁX. | MÍN. | MÁX. | |||
NÍVEL 1 | NÍVEL 2 | ||||
1) Cotas de Fundos de Multimercados e/ou Cotas de Fundos classificados pelo Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente Constituídos com base na Res. CMN no 4.444/15. | 0% | 100% | 100% | 95% | 100% |
2) Cotas de fundos de investimento compostos somente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e operações compromissadas lastreadas nesses títulos, constituídos sob a forma de condomínio aberto dos quais a Instituidora seja a única Cotista (FIEs e FIFEs de Títulos Públicos). | 0% | 100% | |||
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |||
4) Cotas de Fundos classificados pelo Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente Constituídos em ações, com base na Res. CMN no 4.444/15. | 0% | 70% | 70% | ||
5) Cotas de fundos de Índices de | 0% | 35% |
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ações (ETF de Renda Variável). | |||||
6) Cotas de fundos de ações, exceto as mencionadas no item (4). | 0% | 17% | |||
7) Cotas de Fundos de Investimento das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 20% | 20% | ||
8) Cotas de Fundos de Investimento Cambial, constituídos sob forma de condomínio aberto. | 0% | 20% | |||
9) Cotas de Fundos de Dívida Externa, constituídos sob forma de condomínio aberto. | 0% | 20% | |||
10) Cotas de Fundos de Multimercado cuja política cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. | 0% | 20% | |||
11) Cotas de Fundos de Índice em Investimento no Exterior | 0% | 20% | |||
12) Cotas de Fundos de Investimento que possuam em seu nome a designação “Ações – BDR Nível I”. | 0% | 20% | |||
13) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC, desde que seu regulamento exclua a possibilidade de investimento em cotas de classe subordinada. | 0% | 25% | 25% |
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14) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC- FIDC-NP. | Vedado | ||||
15) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações, não relacionadas nos itens (1), (2), (3) acima e (16) e (17) abaixo. | 0% | 100% | 100% | ||
16) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações, não relacionadas nos itens (1), (2), (3) e (15) acima e (17) abaixo. | 0% | 100% | |||
17) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 , não relacionadas nos itens (1), (2), (3), (15) e (16) acima. | 0% | 100% | |||
18) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP qualificados como Entidades de Investimento, desde que: a) o regulamento do FIP | 0% | 20% | 20% |
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preveja que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo; b) seja vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor. | |||||
19) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 20% | |||
20) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
21) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | |||
22) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (20) acima. | 0% | 5% | |||
23) Cotas de fundos de Índices de Renda Fixa (ETF de Renda Fixa). | 0% | 5% | |||
24) Cotas de Fundos de Renda Fixa, Renda Fixa Referenciados, Renda Fixa Simples ou Renda Fixa Curto Prazo, não relacionadas nos itens (1) e (2) acima. | 0% | 5% | |||
25) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (21) acima | VEDADO | ||||
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | |||||
1) Os Fundos Investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. |
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LIMITES POR EMISSOR | MÍN. | MÁX. | |
1) Cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituído com base na Res. CMN no 4.444/15. | 0% | 100% | |
2) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento que não os listados nos itens (1) e (2) acima. | 0% | 49% | |
4) Cotas de Fundos Imobiliários (FIIs); Fundos de Investimento em Participações (FIP) ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). | 0% | 10% | |
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTORA E LIGADAS | MÍN. | MÁX. | TOTAL |
1) Ativos Financeiros de emissão do Administrador e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo Administrador e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Ativos Financeiros de emissão da Instituidora e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||
6) Contraparte com a Instituidora/Cotista, Administrador, Gestora bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | Vedado | ||
7) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão do Administrador e/ou da Gestora. | Vedado | ||
LIMITES DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | MÍN. | MÁX. | |
Cotas de fundos de investimento negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior desde que registrados em sistema de registro, | 0% | 20% |
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custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo Administrador ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | ||
CRÉDITO PRIVADO | MÍN. | MÁX. |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal, detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | 0% | 100% |
OUTRAS ESTRATÉGIAS | ||
1) Ouro. | Vedado | |
2) Operações diretas no Mercado de derivativos. | Vedado | |
3) Aplicações em fundos de investimento cujo regulamento estabeleça a cobrança de taxas de performance. | Autorizado | |
4) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada de forma direta. | Vedado | |
5) Operações por meio de negociações privadas. | Vedado |
Parágrafo Primeiro - Apesar das restrições do Fundo em aplicar diretamente em determinados ativos, os fundos de investimento especialmente constituídos (FIEs) e os FIFEs nos quais o Fundo aplica seus recursos podem adquirir tais ativos nos limites dos respectivos regulamentos, desde que respeitado a legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Os limites e vedações estabelecidos neste artigo não devem ser observados pelos fundos investidos nos quais não há a obrigatoriedade de consolidação das carteiras, desde que respeitado a legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo dos limites dispostos neste Regulamento é facultado ao Fundo aplicação em Fundos de Investimento que possuam limites de
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investimentos superiores, desde que sejam autorizados pelo Administrador e/ou empresas ligadas, considerando a viabilidade de consolidação das carteiras a fim de garantir a observância dos limites máximos descritos neste Regulamento, bem como os Riscos assumidos pelo Fundo definidos no Artigo 9o abaixo.
Artigo 5o – O Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pelo Administrador, diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo do dia.
II - O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido.
III - Os limites estabelecidos no Artigo acima não devem ser observados pelos Fundos Investidos, desde que respeitado a legislação vigente.
Artigo 6o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 9o deste Regulamento.
II - Ainda que o gestor da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
V - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
VI - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários.
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Artigo 7o – O Fundo pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, indiretamente, através dos Fundos investidos, de acordo com o abaixo descrito:
a) a operação deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos e estar condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações
b) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, possibilidade de perda superior ao Patrimônio Líquido do Fundo;
c) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
d) a operação não pode ser realizada na modalidade sem garantia da contraparte central da operação;
e) não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto;
Artigo 8o - A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco; e
c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida
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que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de normalidade no mercado financeiro. (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro. (iii) Tracking Error: Estimativa de descolamento médio dos retornos do fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 9o – O Fundo estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa.
II. Risco de Moeda - associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira.
III. Risco de Bolsa - os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do Fundo.
IV. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto.
V. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
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Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados;
II - Risco decorrente da concentração da carteira. O Fundo poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do Fundo;
III - Risco de Liquidez. O Fundo poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do fundo não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos;
CASO O FUNDO INVISTA EM COTAS DE OUTROS FUNDOS, OS RESGATES E/ OU AMORTIZAÇÕES DO FUNDO SOMENTE PODERÃO SER REALIZADOS EM OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS, CONDIÇÕES E LIQUIDEZ EXISTENTES NOS FUNDOS INVESTIDOS.
IV - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao Fundo;
V - Risco Operacional. O Fundo e seus cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos
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prestadores de serviço do Fundo ou agentes de liquidação e transferência de recursos, no mercado local e internacional;
VI - Risco de Crédito. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o Fundo. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo;
VII - Risco de Mercado Externo. O Fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior e consequentemente sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o Fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do Fundo poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais;
VIII - Risco decorrente de ausência de Benchmark. As opções de investimento em ativos no exterior, nas quais são incluídos fundos e veículos de investimento, poderão não possuir retornos vinculados a um índice-base/benchmark previamente definido, o que poderá gerar retornos diferentes em relação a índices e/ou benchmarks praticados no Brasil;
IX - Risco decorrente de divergência de padrões contábeis, legais, fiscais e de divulgação de informações sobre os emissores dos ativos no exterior. Pelo fato dos emissores serem estrangeiros, o padrão de divulgação de informações seguirá o exigido por órgãos reguladores também estrangeiros, e portanto, diferente daquele adotado pelo Brasil. Adicionalmente as demonstrações financeiras, fatos relevantes e relatórios dos emissores, serão publicados em língua estrangeira;
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X - Riscos relacionados ao Órgão Regulador. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a SUSEP, bem como, reguladores externos como a SEC (US Securities and Exchange Comission) podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas; e
XI - Risco Sistêmico. As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 10 - O Fundo é administrado pelo Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, credenciada como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.085 de 30.08.1989, doravante denominada Administrador.
Parágrafo Primeiro - O Administrador é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) CE699J.00000.LE.076.
Parágrafo Segundo – O Administrador é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela XXXX - Xxxxxxxx Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ/ME sob o no 62.375.134/0001-44, com sede social na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no 1.309, 2o e 3o andares, Vila Nova Conceição, São Paulo, SP, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório no 2.669 de 06.12.1993, doravante denominada Gestora e pela Bradesco Vida e Previdência S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o no 51.990.695/0001-37, com sede na Av. Alphaville, 779, 10o andar, Sala 1002, Lado B, Empresarial 18 do Forte, Barueri, SP, nos termos da Deliberação CVM no 244/98, doravante denominada Cogestora e quando referidas conjuntamente, Gestoras.
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Parágrafo Quarto - Conforme o Parágrafo acima, a gestão da carteira do Fundo será exercida por mais de um prestador de serviços, sendo estabelecida uma estrutura de gestão compartilhada, na qual a Gestora terá como atribuição a alocação em fundos de investimentos e gestão dos outros ativos financeiros do Fundo, atuando a Cogestora com foco na escolha do conjunto desses Fundos Investidos em sintonia com o perfil de risco estabelecido pelo Cotista e com as normas e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo Quinto - A estrutura de gestão compartilhada é benéfica ao Fundo, uma vez que visa a especialização de cada Gestora em seu ramo de atuação, culminando em uma maior expertise na escolha dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo. Ademais, a Cogestora, na qualidade de Cotista exclusivo do Fundo empenhará seus melhores esforços na busca dos objetivos do Fundo, dentro de seu ramo de atuação. Não obstante referida estrutura ser benéfica ao Fundo, destaca-se que a realização de operações por mais de um prestador de serviços pode implicar em maiores controles para o monitoramento do enquadramento da carteira do Fundo.
Parágrafo Sexto – A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN 9Z49KK.00000.SP.076.
Parágrafo Sétimo – A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Oitavo – O Administrador poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Nono - A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 11 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas,a escrituração da emissão e resgate de cotas
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e pela prestação dos serviços de custódia, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,30% (tinta centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,03% (três centésimo por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – Considerando que a taxa de custódia está contida na remuneração estabelecida no caput, bem como na "taxa de administração máxima", em hipótese alguma haverá pagamento, pelo Fundo, de remuneração superior daquela estipulada no quadro acima, bem como no parágrafo quarto abaixo.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o Fundo admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a “taxa de administração máxima” de 0,80% (oitenta centésimos por cento), já contemplando a taxa de custódia mencionada no parágrafo primeiro acima.
Artigo 12 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 13 - Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
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VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta do Administrador, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa do Administrador ou Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – As cotas do Fundo são, na forma da lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros
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Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Parágrafo Terceiro - O Administrador deverá prestar aos cotistas todas as informações, necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições aplicáveis constantes do artigo 61 da Circular SUSEP no 563 e do artigo 63 da Circular SUSEP no 564, ambas de 24 de dezembro de 2017.
Parágrafo Quarto - O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | Não há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | Não há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Saldo Mínimo de Permanência | Não há |
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do Fundo e no pagamento do resgate de cotas do Fundo, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do Fundo devem ser previamente aprovados pela Gestora e compatíveis com a Política de Investimento do Fundo;
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II - a integralização das cotas do Fundo deve ser realizada concomitantemente à venda, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao Fundo, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III - o resgate das cotas seja realizado simultaneamente à compra, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do Fundo, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer no horário determinado pelo Administrador, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+3 dias úteis | D+2 dias úteis subsequentes à data de conversão |
Artigo 17 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 (Segmentos BM&F e BOVESPA) não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 18 - O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Capítulo VII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 19 - O Administrador e o distribuidor devem disponibilizar as informações ou documentos do Fundo previstos na regulamentação em vigor, de forma equânime entre todos os Cotistas no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações. Todas as informações ou documentos devem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas e ser por eles acessados, por meio de canais eletrônicos disponibilizados pelo Administrador e pelo distribuidor e no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, sendo que a convocação de Assembleia Geral de Cotistas
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também será realizada por meio físico mediante correspondência enviada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será disponibilizado por meio eletrônico aos Cotistas, o extrato de conta contendo, dentre outras informações, o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, solicitar ao Administrador, de forma expressa, o envio do extrato por meio de correspondência, sendo que os custos relativos ao envio serão suportados pelo Fundo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o Cotista não tenha comunicado ao Administrador do Fundo a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o Administrador fica exonerado do dever de envio das informações previstas na regulamentação em vigor ou neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro - O Administrador disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
Artigo 20 - O Administrador é obrigado a divulgar imediatamente, a todos os Cotistas e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente o Administrador divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - As demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao Administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
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Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - X Administrador enviará à Instituidora, sempre que solicitado, os seguintes documentos:
I - dados institucionais e de desempenho do Fundo; e
II - exemplar do Regulamento atualizado do Fundo devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.
Artigo 21 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, demonstrações contábeis, relatórios do Administrador, fatos relevantes, comunicados e outros documentos divulgados ou elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente ao Administrador.
Parágrafo Primeiro - Caso o Cotista prefira, é possível entrar em contato direto com o Bradesco através do Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.
Parágrafo Segundo - No caso de reavaliação da solução apresentada, após utilizar os canais acima, o Cotista pode recorrer à Ouvidoria - 0800 727 9933. Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados.
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Capítulo VIII – Da Assembleia Geral De Cotistas
Artigo 22 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pelo Administrador, observado inclusive o Parágrafo Sétimo deste Artigo;
II - a substituição do Administrador, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do Fundo;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a Gestora, em nome do fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar- se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de
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comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
Artigo 23 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pelo Administrador a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 24 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo Administrador.
Artigo 25 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pelo Administrador, por meio (i) da página do Administrador na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx);
(ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
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CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 26 - As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Único - O Cotista está sujeito ao seguinte tratamento tributário:
a) O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30o (trigésimo) dia, a alíquota passa a ser zero.
b) Não há incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de Previdência Privada.