ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000141/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/05/2024 MR020107/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.248334/2024-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/04/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000141/2024
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SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST PARAIBA, CNPJ n. 08.301.707/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX; E
NEW TEC SERVICOS TECNICOS LTDA, CNPJ n. 08.580.942/0001-06, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura programação implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV Por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias' terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros
de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, instalação, implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas no estado da Paraíba. com abrangência territorial na Paraíba, com abrangência territorial em PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos empregados a partir de 1º de Janeiro de 2024, um PISO SALARIAL, de acordo com as funções, da seguinte forma:
CARGOS E SALÁRIOS ADMINISTRATIVOS
CARGOS | CBO | SALÁRIO |
ALMOXARIFE | 414105 | R$ 1.765,00 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 411010 | R$ 1.540,37 |
AUX. DE ALMOXARIFE | 414105 | R$ 1.414,05 |
AUX. DE SUPERVISOR COP | 411005 | R$ 1.604,55 |
CHEFE DO DEP. DE PESSOAL. | 142210 | R$ 2.524,49 |
ENCARREGADO DE ALMOXARIFE313315 | R$ 1.978,95 | |
GERENTE OPERACIONAL 141205 | R$ 2.824,01 | |
MONITOR DE COP JUNIOR 422210 | R$ 1.497,58 | |
MONITOR DE QUALIDADE 422210 | R$ 1.551,07 | |
SUPERVISOR DE COP JUNIOR 422210 | R$ 1.636,41 | |
SUPERVISOR DE COP PLENO 422210 | R$ 1.765,01 |
CARGOS E SALÁRIOS OPERACIONAIS
CARGOS CBO SALÁRIO
AJUDANTE DE REDE 731325R$ 1.414,05 AJUDANTE DE REDE JUNIOR 731325R$ 1.414,05 AUX. INSTALADOR CATV 731325R$ 1.414,05 ENCARREGADO DE REDES 313315R$ 1.895,66 INSTALADOR 731315R$ 1.444,10 INSTALADOR CATV 731315R$ 1.444,10 INSTALADOR PLENO 731305R$ 1.476,19 SUPERVISOR DE INST. JUNIOR 731325R$ 1.530,00 SUPERVISOR DE INST. PLENO. 731325R$ 1.636,64 SUPERVISOR DE INST. SÊNIOR.731325R$ 1.797,10 SUPERVISOR DE REDE 410105R$ 1.767,89
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em dezembro/2023 serão reajustados, aplicando-se o percentual de 6,97 % (seis virgula noventa e sete por cento), a partir de janeiro/2024.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO COM PERNOITE
Nos casos de viagem a serviço pelos trabalhadores, quando se faz necessária a pernoite, a Empresa assume o pagamento das despesas das hospedagens, fazendo-as diretamente aos estabelecimentos e ainda pagará o valor correspondente a 02 (dois) vales refeição/dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Diante da impossibilidade de utilização do vale refeição nos deslocamentos, pactua- se o pagamento em espécie, de forma antecipada, o qual não possui natureza salarial, já que o valor pago é para o reembolso de despesas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A NEWTEC concederá aos trabalhadores auxílio alimentação, na forma de Vale Refeição ou Vale Alimentação, por cada dia efetivamente trabalhado. No mês das férias, a empresa concederá 1/3 dos vales Alimentação/Refeição do respectivo mês de gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de janeiro de 2024 e durante a vigência deste ACORDO, o valor diário do auxílio alimentação será de R$ 17,00 (dezessete reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante a vigência deste ACORDO e na hipótese de trabalho extraordinário por um período superior a 02 (duas) horas diárias e consecutivas, os empregados farão jus a 01 (um) vale refeição ou alimentação, além do tíquete diário previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A NEW TEC poderá fornecer o auxílio alimentação mediante convênio com estabelecimentos especializados.
PARÁGRAFO QUARTO: Em casos excepcionais, a NEW TEC poderá efetuar o crédito referente ao benefício objeto desta cláusula na Folha de Pagamento, no valor correspondente ao total de dias úteis do mês. Esse valor não integrará a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa descontará, dos empregados optantes deste benefício, o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo) do valor creditado.
PARÁGRAFO XXXXX: Durante o período de afastamento do trabalhador (a) em razão de licença- paternidade ou licença-maternidade, a empresa concederá o vale-refeição/vale-alimentação na proporção de 1/3 dos dias do respectivo período de gozo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A natureza jurídica do auxílio alimentação é indenizatória e não incorpora a remuneração.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - AGREGAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO
Poderá o empregado, se houver interesse da empresa, utilizar seu veículo para o desempenho de suas atribuições funcionais, mediante contrato de locação ou termo de agregamento específico a ser firmado entre as partes, no qual estarão definidos preços, prazo, direitos e obrigações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pactuam as partes o reajuste de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) sobre os valores pagos nos contratos celebrados com os trabalhadores, a partir de 1º. de janeiro de 2024, data base da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores decorrentes das indenizações indicadas nesta cláusula têm natureza indenizatória (depreciação e manutenção do veículo/notebook), daí porque não se incorporam à remuneração do empregado para qualquer fim (CLT, § 2º. do Art. 457, CLT)
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO SEM PERNOITE
Pactuam as partes que na hipótese de o serviço exigir o deslocamento, sem pernoite, do trabalhador, por distância, superior a 70 (setenta) km, entre a sede da empresa e o local da realização do serviço, será devido pela NEW TEC LTDA o pagamento adicional de 01 (um) vale refeição ou alimentação
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A NEW TEC proporcionará Assistência Odontológica aos empregados, via de plano individual, não extensivo aos dependentes. Em caso de inclusão dos dependentes, caberá, exclusivamente, ao empregado arcar com os custos adicionais da inclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores destinados com Assistência Odontológica, previstos nessa cláusula, não possuem natureza salarial, conforme legislação vigente. A empresa descontará, dos empregados optantes deste benefício, o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Empresa, quando da morte do empregado, contribuirá para as despesas do funeral com a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), desde que solicitada à contribuição, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o óbito. O auxílio será pago ao dependente legal do(a) empregado(a) (cônjuge, companheira ou companheiro, filho ou filha, pai ou mãe, nessa ordem), independente de quem apresente o atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula, se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em grupo e gratuito para seus empregados, e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior ao valor acima estipulado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa pagará para todos os empregados um seguro de vida e acidentes, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, por empregado, sem desconto em folha de pagamento, conforme apólice contratada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho será anotado na ficha de registro do TRABALHADOR.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá compensar as horas extras da jornada de trabalho determinadas por este INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS e HORAS NEGATIVAS da jornada de trabalho e de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado pelos parágrafos abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito trimestralmente (03 meses), da seguinte forma: Para cada hora trabalhada em sobre jornada no sistema de compensação de horas, a empresa, obrigatoriamente, destinará idêntico período para fins de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, além das penalidades cabíveis, poderá, a critério do empregador, ter o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO – A Empresa deverá fornecer aos empregados acesso ao extrato diário e mensal para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO, BANCO DE HORAS E JORNADA EM REGIME ESPECIAL
Pactuam as partes Acordo de Compensação de Horas, a fim de que as horas trabalhadas, seja para compensar horário não trabalhados, pelo que não serão consideradas como horas extraordinárias. Pactuam também que o trabalho excedente da jornada semanal e mensal poderá ser objeto de compensação, por meio de banco de horas, nos termos do artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados da NEW TEC que laborem, exclusivamente na parte de MANUTENÇÃO DE REDE EXTERNA, ficam excluídos do ACORDO DE COMPENSAÇÃO, fazendo jus ao respectivo pagamento das horas extras trabalhadas, quando ultrapassada a jornada normal.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MARCAÇÃO DO PONTO
A NEW TEC poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias.
SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, a NEW TEC poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos à base de 1/3 (um terço) do salário hora por cada hora que ficarem sujeitos a esse regime, conforme escala.
PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá 7 (sete) dias seguidos, mediante solicitação formal do empregado ao setor de recursos humanos e comprovando-se o nascimento de filho(a) ou adoção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAY OFF DE ANIVERSÁRIO
A NEW TEC concederá 1 (um) dia de folga ao empregado aniversariante. O dia de folga deverá coincidir com a data de nascimento do emprego aniversariante.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa fornecerá gratuitamente todos os EPIs necessários e obrigatórios para preservar a saúde do trabalhador, de acordo com as especificações dos seus programas de saúde, segurança e medicina do trabalho. O empregado fica obrigado a usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) fornecidos gratuitamente pelo empregador sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação trabalhista vigente;
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL/ CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa descontará a mensalidade sindical, no valor de 1% do salário nominal/ básico, diretamente dos seus trabalhadores, desde que por eles autorizados por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato até o décimo dia útil subsequente à competência do salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A relação nominal dos trabalhadores associados e os valores descontados de cada um será encaminhada ao sindicato, para controle, obedecendo o mesmo prazo do recolhimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Acordo Coletivo de Trabalho, está sendo editado em duas vias, extraindo-se tantas cópias quantas necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada no Sistema Mediador do Ministério da Economia e Emprego, e, ainda, no Cartório de Títulos e Documentos, para fins de registro, conforme ordena o Art. n. 614, da CLT.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam os Convenentes, por seus Representantes legais, a presente Acordo Coletivo de Trabalho decorrente de negociação coletiva, assistidos pelos Advogados do Sindicato do Empregado e empresa, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
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