Aditivo
Aditivo
Amil Resgate Saúde
Versão 2012
xxxx.xxx.xx
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Cláusula Primeira
OBJETO
1.1 – O presente aditivo tem por objeto regular a cobertura dos custos, no Brasil, de despesas relativas ao resgate terrestre, aéreo ou aeroterrestre de BENEFICIÁRIOS incluídos no Aditivo AMIL Resgate Saúde. Não haverá nenhuma cobertura ou reembolso de despesas no exterior.
1.2 – Para fins deste contrato, o resgate terrestre, aéreo ou aeroterrestre é o translado de hospital para hospital no Brasil, realizado por serviços credenciados da AMIL, através da combinação de transporte por ambulância e/ou helicóptero e/ou avião, de paciente em estado grave, que apresente qualquer uma das condições patológicas descritas no item 2.4. Veja que, se o hospital para o qual tenha sido transferido o paciente não for um hospital sujeito à cobertura ou reembolso pela AMIL – em razão do plano do paciente –, o paciente será o único responsável pelos custos no referido hospital.
1.3 – Ressalta-se ainda que o Resgate Aéreo não possui caráter imediato,ou de urgência, ou de emergência, isto é, depende de programação prévia e está sujeito a limitações de cunho médico, tais quais falta de condições clínicas apresentadas pelo paciente para a remoção, e também limitações não médicas: condições climáticas adversas, situação tática ou estratégica que impeça outras remoções concomitantes, conforme elencado nos itens 2.4 e 2.5 do presente Aditivo.
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Cláusula Segunda
DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA COBERTURA
2.1 – O Aditivo AMIL Resgate Saúde não cobre qualquer despesa relativa à internação hospitalar ou atendimento médico diverso do resgate. Assim, as despesas com internação hospitalar e demais despesas médicas, seja no hospital de origem, seja no hospital de destino, somente serão cobertas pela AMIL se o BENEFICIÁRIO tiver direito nos termos do contrato principal, do qual este aditivo é acessório, de acordo com a rede credenciada específica do plano contratado.
2.2 – Somente terão cobertura de custos pelo presente aditivo as despesas relativas aos resgates terrestre, aéreo ou aeroterrestre de um hospital qualquer no Brasil, para um hospital qualquer no Brasil, realizado por serviços credenciados da AMIL, através da combinação de transporte por ambulância e/ou helicóptero e/ou avião (na forma do previsto no item 2.3) de paciente em estado grave, que apresente qualquer uma das condições patológicas descritas no item 2.4.
2.3 – Fica certo desde logo que:
a) dentro de um raio máximo de 300 km (trezentos quilômetros), a partir das bases do helicóptero resgatador, o resgate dar-se-á por helicóptero (resgate aéreo) ou por ambulância (resgate terrestre) ou por helicóptero e ambulância (resgate aeroterrestre);
b) para distâncias superiores a 300 km (trezentos quilômetros) das bases do helicóptero resgatador – sempre limitado ao território nacional –, o resgate será realizado por avião (resgate aéreo), desde que a cidade em que se encontre o BENEFICIÁRIO e a cidade em que se encontre o hospital de destino disponha de aeroporto autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para receber o pouso de aeronave a jato de pequeno porte.
2.3.1 – As bases dos helicópteros estão exclusivamente localizadas nas cidades do Rio de Janeiro (estado do Rio de Janeiro) e São Paulo (estado de São Paulo). Dessa forma, nas demais localidades não haverá remoção aérea através de helicóptero, apenas por avião, se preenchidas as condições descritas neste aditivo. Em qualquer caso, o resgate, aéreo e/ou terrestre, poderá ser realizado por serviço credenciado da AMIL.
2.4 – É uma das condições essenciais para a cobertura dos custos prevista neste Aditivo AMIL Resgate Saúde que o estado do BENEFICIÁRIO seja grave e que esse estado decorra de qualquer uma das seguintes condições médicas de urgência e/ou emergência:
1 - Infarto agudo do miocárdio, com necessidade de cirurgia de revascularização de urgência ou choque cardiogênico refratário ou arritmia ameaçadora à vida.
2 - Infarto agudo do miocárdio, com dor mantida e indicação de angioplastia de urgência.
3 - Aneurisma dissecante de aorta em fase aguda.
4 - Politraumatismo.
5 - Trauma cranioencefálico.
6 - Traumatismo raquimedular na fase aguda inicial.
7 - Traumatismo de face com distúrbio de ventilação.
8 - Traumatismo de face com lesão do globo ocular.
9 - Trauma torácico.
10 - Traumatismo de grandes vasos sanguíneos.
11 - Traumatismo abdominal.
12 - Traumatismo extenso de partes moles.
13 - Amputação traumática com possibilidade de reimplante.
14 - Choque traumático.
15 - Grandes queimaduras.
16 - Acidentes com eletricidade, com acometimento sistêmico.
17 - Asfixia por imersão (afogamento).
18 - Intoxicações exógenas involuntárias.
19 - Picada de animais peçonhentos.
2.5 – Assim, para haver a cobertura é necessário que ocorram, ao mesmo tempo, todas as hipóteses seguintes:
a) a remoção deverá ser entre hospitais localizados no Brasil de acordo com a rede credenciada específica do plano contratado (assim, não serão cobertas, entre outras, as despesas com remoção que tenha como ponto de partida ou chegada uma residência ou escritório ou logradouro público, por exemplo);
b) o BENEFICIÁRIO tem que estar em estado grave no entender médico (se o estado não for grave, não haverá cobertura);
c) deve haver autorização médica para o resgate (assim, sendo a remoção um ato médico, se o médico resgatador e o médico do hospital de origem não concordarem com a remoção ou meio desta remoção, essa não poderá ser realizada);
d) a razão da internação deve ser qualquer uma das patologias previstas no item 2.4 (se for patologia diversa, também não haverá cobertura);
e) a cobertura deverá ser realizada por serviços credenciados da AMIL (assim, em nenhuma hipótese haverá ressarcimento para os procedimentos de resgate realizados por terceiros não credenciados);
f) a cobertura deverá ser previamente solicitada à AMIL e realizada por aeronaves e ambulâncias integrantes da rede credenciada AMIL; e
g) o uso de ambulância, helicóptero ou avião a jato de pequeno porte dependerá da distância, das condições de pouso e voo e das regras e instruções estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para tráfego aéreo e pouso de cada tipo de aeronave.
2.6 – O presente Aditivo AMIL Resgate Saúde não cobre nenhum custo ou despesa com acompanhantes do BENEFICIÁRIO resgatado, nem as despesas relativas ao retorno do BENEFICIÁRIO ao local do início do resgate.
2.7 – As cláusulas anteriormente indicadas são essenciais neste aditivo de contrato.
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Cláusula Terceira
DO INÍCIO E TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA – CARÊNCIA
3.1 – O Aditivo AMIL Resgate Saúde terá vigência por prazo indeterminado, a contar da sua assinatura, permanecendo vigente até que ele seja extinto por manifestação de qualquer das partes, com prévio aviso de 60 (sessenta) dias de antecedência, ou até que seja extinto o contrato principal; das duas hipóteses, a que primeiro ocorrer.
3.2 – Fica certo, entretanto, que as coberturas previstas no presente aditivo estão sujeitas ao cumprimento de xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da assinatura do aditivo, ou seja, os eventos cobertos pelo presente Aditivo AMIL Resgate Saúde somente terão cobertura 30 (trinta) dias após a data da assinatura.
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Cláusula Quarta
DA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS E DO PREÇO
4.1 – As inclusões no Aditivo AMIL Resgate Saúde compreendem obrigatoriamente o titular e todos os seus dependentes, podendo ser feita no momento da assinatura da Proposta Contratual, no aniversário do contrato ou em épocas que venham a ser definidas pela AMIL.
4.2 – O preço do Aditivo AMIL Resgate Saúde para cada BENEFICIÁRIO será o vigente na Tabela AMIL na data da opção.
4.3 – Os reajustes deste aditivo serão realizados nas mesmas datas do contrato principal.
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Cláusula Quinta
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 – Aplicam-se ao Aditivo AMIL Resgate Saúde todas as disposições do contrato principal que não sejam com ele (aditivo) incompatíveis.
5.2 – Extinto o Aditivo AMIL Resgate Saúde, e permanecendo em vigência o contrato principal, voltam a prevalecer todas as cláusulas e condições do contrato principal.
Anotações