ANEXO 13
Orientações para o Processamento da Garantia
ANEXO 13
1. Do valor e da garantia
Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas o adjudicatário deverá, até a data de assinatura do contrato, prestar garantia em valor correspondente ao potencial econômico de 01 (um) ano de exploração dos direitos outorgados pela concessão florestal, tendo por base o Valor Total da Proposta de Preço que apresentou, podendo, para tanto, optar entre as modalidades previstas no §1º, do art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c §2º, do art. 21, da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006.
Não será aceita a garantia prestada por terceiros, ainda que parcial.
Quando da participação de consórcio, qualquer das empresas componentes, de acordo com o termo de constituição, poderá apresentar a garantia.
2. Da fixação alternativa de garantia
As micro empresas, as pessoas jurídicas de pequeno porte e as associações de comunidades locais, nos termos do §3º, do art. 21, da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, prestarão garantia de 75% (setenta e cinco por cento) do montante acima.
3. Das modalidades de garantia
O adjudicatário poderá optar entre as seguintes modalidades, previstas no §1º, do art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c §2º, do art. 21, da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006:
a) caução em dinheiro;
b) caução em títulos da dívida pública;
c) seguro-garantia;
d) fiança bancária.
Não poderá o adjudicatário optar por mais de uma das modalidades de garantia.
3.1 Da caução em dinheiro
A caução em dinheiro será considerada prestada quando da apresentação do comprovante de depósito identificado do valor na Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do Decreto nº 93.872/1986.
3.2 Da caução em títulos da dívida pública
Os títulos da dívida pública serão aceitos por seu valor nominal, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda e tendo em vista o disposto na Lei n°10.179, de 06 de fevereiro de 2001.
Não serão aceitos como garantia válida os títulos da dívida pública pendentes de condição ou termo, fora de seus prazos de validade ou que estejam prescritos.
3.3 Do Seguro-Garantia
O seguro-garantia deverá ser emitido por instituição com registro na Superintendência de
Seguros Privados (Susep) e ressegurado junto ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), seguindo os conteúdos mínimos constante de normas técnicas da SUSEP, figurando como tomador o adjudicatário.
Para o seguro-garantia deverá figurar como beneficiário-segurado o Serviço Florestal Brasileiro, CNPJ nº 37115375/0008-83, e será expressamente vinculado ao edital de licitação e ao contrato de concessão.
3.4 Da Fiança Bancária
A fiança bancária será emitida por instituição bancária registrada no Banco Central do Brasil e terá por favorecido o Serviço Florestal Brasileiro, CNPJ nº 37115375/0008-83, sendo expressamente vinculado ao Edital de licitação e ao Contrato de Concessão.
4. Da forma de apresentação das garantias
Deverão ser apresentados os títulos representativos originais da garantias previstas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do item 2 supra, junto ao Serviço Florestal Brasileiro, para certificação do cumprimento da condição de assinatura do contrato.
A custódia dos títulos é de responsabilidade do Serviço Florestal Brasileiro.
5. Da execução da garantia
Independentemente da aplicação das sanções contratuais, são hipóteses de execução da garantia, desde que verificada a culpa do concessionário, observados o contraditório e a ampla defesa:
a) a ocorrência das hipóteses de rescisão contratual identificadas nos incisos I a XI e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 2006;
b) a transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006;
c) a inobservância das obrigações afeitas ao concessionário, elencadas nos incisos I a XVII, do art. 31, da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, exceto na ocorrência de situações que justifiquem o descumprimento, nos termos do § 1º, do art. 51, do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007;
d) a omissão do dever de pagar os custos do edital calculados nos termos do art. 37, do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007;
e) o descumprimento dos prazos fixados na Cláusula Décima Segunda do Contrato de Concessão de que trata o Edital de Concorrência nº 01/2008 – Concessão Florestal, nos termos do art. 41, do Decreto nº 6.063,de 20 de março de 2007;
f) quando o concessionário desistir da execução do contrato;
g) quando houver condenação sucessiva ou solidária do Concedente em vista de atos da responsabilidade do concessionário decorrentes da execução do contrato.
Se o valor da garantia for insuficiente para a cobertura dos eventos supra listados, permanecerá o concessionário responsável pelo valor remanescente.
6. Da recomposição da garantia
Sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e da aplicação de sanções contratuais, o descumprimento das obrigações contratuais autoriza a execução da garantia, que deverá ser recomposta no prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento de notificação específica.
A não recomposição da garantia no prazo estipulado importará na rescisão do contrato de concessão florestal, observado o contraditório e a ampla defesa.
7. Da atualização dos valores da garantia
As garantias contratuais terão seu valor atualizado, no prazo máximo de 30 dias contados da notificação específica, mantendo-se a equivalência prevista no item 1 supra-citado:
a) quando do reajuste do contrato, de forma a recompor o percentual original;
b) no caso de revisão, prorrogação ou alteração contratual que modifique seu regime de execução, inclusive em face da modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações, bem como alteração de métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável.
8. Da renovação das garantias
As garantias contratuais serão renovadas, no prazo máximo de 30 dias, sempre que o prazo de validade de seu título representativo for expirada, de modo a cobrir a execução do tempo total do contrato ou enquanto persistir a responsabilidade do concessionário pela execução do objeto do contrato.
9. Da Substituição da garantia
A substituição da modalidade de garantia dependerá de aprovação do Serviço Florestal Brasileiro mediante justificativa do concessionário.
A substituição da garantia far-se-á no prazo máximo de 30 dias contados da aprovação de que trata o parágrafo anterior.
10. Da devolução da garantia
A garantia contratual depositada só poderá ser levantada após a extinção do contrato de concessão regulado pelo Edital de Concorrência nº 01/2009 – Concessão Florestal.
11. Do oferecimento do contrato de concessão em garantia de financiamento
O oferecimento, pelo concessionário, do contrato de concessão em garantia de financiamento, nos termos do art. 29, da Lei nº 11.284/2006, não importará, em nenhuma hipótese, no comprometimento das garantias contratuais.