LEI Nº 1031, DE 24/12/2003
Versão compilada, com alterações até o dia 29/09/2017
LEI Nº 1031, DE 24/12/2003
(Regulamentada pelo Decreto nº 1751/2004)
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL INSTITUINDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO CONSOLIDADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A legislação tributária municipal fica consolidada através da presente Lei Municipal conforme texto e anexos I, II, III, IV e V , integrantes dessa Lei, os quais constituem o Código Tributário do Município de Novo Hamburgo Consolidado e que disciplina a atividade tributária do Município de Novo Hamburgo e regula as relações entre o sujeito passivo e o Fisco Municipal obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, das Leis Complementares à Constituição e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 2º
Integram o Sistema Tributário do Município: I - Os Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;
c) sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, mediante ato oneroso "inter vivos" - ITBI.
II - As taxas:
a) decorrentes da prestação de serviços vinculados ao exercício do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição.
III - A Contribuição de Melhoria - CM.
IV - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP.
TÍTULO II DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, situado nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponde o imposto.
Art. 4º
O Imposto incide sobre as propriedades prediais e territoriais, situadas nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em suas mutações de domínio.
Parágrafo Único. Enquadrar-se-ão no disposto deste artigo os imóveis que, no todo ou em parte, sejam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação por Decreto Municipal ou incluídos no Plano Diretor da cidade.
Art. 5º
Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana, as que forem definidas em Lei Municipal, observados os requisitos mínimos estabelecidos no § 1º do artigo 32 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/66.
II - Prédio, o imóvel edificado compreendendo o terreno com a respectiva construção, dependências e edículas.
III - Unidade predial, prédio ou parte de prédio que comporta a instalação independente, de residência ou atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
IV - Terreno, o imóvel sem edificação, com área que na forma da legislação em vigor, permita a construção de um ou mais prédios ou unidades prediais independentes.
V - Gleba, o terreno com área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
§ 1º É também considerado terreno:
a) a sobra de área de prédio que apresente as condições estabelecidas no inciso IV deste artigo;
b) a área com construção em andamento, incendiada, paralisada, condenada, em ruínas ou prédios obsoletos e inadequados.
§ 2º Exclui-se da alínea a do § anterior, a sobra de área considerada parte integrante de prédio quando localizada junto a estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, desde que necessária
e utilizada de modo permanente nas respectivas finalidades, a requerimento do sujeito passivo e condicionada a fiscalização periódica.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 6º
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é calculado sobre o valor venal do
imóvel.
Art. 7º
O valor venal dos imóveis é determinado segundo critério de avaliação cadastral, levando-se em
conta:
I - Na avaliação do terreno, o valor unitário básico de metro quadrado de terreno padrão, relativo a cada face de quarteirão, ou de valor unitário básico de metro quadrado para a gleba, nos termos do anexo IV da presente Lei, a área real corrigida e a forma geométrica do imóvel.
II - Na avaliação da construção, o valor unitário básico de metro quadrado de cada tipo, a área e a idade da construção, nos termos do anexo V da presente Lei.
Parágrafo Único. O processo de avaliação, observado o disposto nesta Lei, será estabelecido por Ato do Executivo Municipal.
Art. 8º
O valor unitário básico de metro quadrado de terreno padrão para cada face de quarteirão e do metro quadrado para a gleba é fixado levando-se em consideração:
I - O índice médio de valorização;
II - Os preços relativos às últimas transações imobiliárias; III - Os melhoramentos existentes no logradouro;
IV- Os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.
Art. 9º
O valor unitário básico de metro quadrado de construção é fixado levando-se em consideração os diferentes tipos e a idade da construção.
Art. 10 -
O valor unitário básico de metro quadrado para o terreno, para a gleba e para a construção, serão corrigidos para o exercício seguinte:
II - Através de Lei Municipal quando tratar-se de majoração ou criação de novos valores unitários básicos.
Art. 11 -
O valor unitário básico de metro quadrado para o terreno, para a gleba e para a construção, poderão ser revistos e alterados individualmente, enquanto não extinta a possibilidade de revisão, em decorrência de erro de fato, por iniciativa ou recurso de ofício da autoridade fazendária ou impugnação do sujeito passivo, nos termos conforme dispuser a legislação.
Art. 12 -
Os diferentes tipos de construção serão determinados levando-se em conta: I - A estrutura da construção;
II - Seu acabamento interno e externo;
III - Natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados; IV - Quaisquer outros elementos que possam influir na sua caracterização.
Art. 13 -
O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou parte ideal deste ao de construção, dependências e edículas, obedecidas as normas previstas nesta Lei.
Art. 14 -
O Imposto de terreno ou gleba será calculado, lançado e cobrado, mediante a incidência das seguintes alíquotas sobre o valor venal:
I (Revogado pela Lei Complementar nº 3058/2017)
II - 3,00% (três por cento) para os demais terrenos e glebas não enquadrados nos incisos I e III do presente artigo;
III - Alíquota progressiva a partir de 3% (três por cento) até 15% (quinze por cento) , nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 e lei específica municipal.
Art. 15 -
O Imposto de prédio será calculado, lançado e cobrado mediante a incidência da alíquota de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) , sobre o valor venal da edificação ou construção e respectivo terreno.
Art. 16 -
Os imóveis que no decorrer do exercício venham a ser tributados em razão de Contribuição de Melhoria não terão os respectivos valores venais corrigidos além da variação da atualização monetária, a contar do lançamento e durante o prazo para pagamento da Contribuição de Melhoria, e findo o prazo, automaticamente esses imóveis terão os seus valores venais correspondentes corrigidos e revisados segundo as normas vigentes.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 17 -
O cadastro Imobiliário Fiscal compreende: a Planta Fiscal do Município, prevista no anexo IV da presente Lei, o Cadastro de Fichas e o Cadastro Digitalizado em meio eletrônico dos imóveis edificados ou não e existentes nas áreas urbana e urbanizável do Município e as Plantas de Valores Genéricos constantes dos anexos IV e V da presente Lei.
Art. 18 -
Os prédios e terrenos de que trata esta Lei estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ainda que beneficiados por isenção ou imunidade.
Art. 19 -
A inscrição e alterações serão promovidas:
I - Pelo proprietário ou qualquer dos co-proprietários;
II - Pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
III - Pelo promitente comprador; IV - De ofício.
Parágrafo Único. No caso de prédio em construção, executado por promitente-comprador, em terreno de promitente-vendedor, a inscrição é feita em nome deste, anotando-se porém, o nome daquele na Ficha Xxxxxxxxx.
Art. 20 -
A inscrição far-se-á conforme elementos constantes no documento que comprove a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, consoante o artigo 3º da presente Xxx.
§ 1º Quando se tratar de áreas loteadas ou desmembradas deverá a inscrição ser precedida do arquivamento no órgão onde se situa o Cadastro Imobiliário, da Planta completa do loteamento ou desmembramento aprovado.
§ 2º Sempre que houver alteração do loteamento deverá ser imediatamente fornecida planta retificativa ao Cadastro Imobiliário, devidamente aprovada.
§ 3º Os prédios terão tantas inscrições quantas forem as unidades distintas.
Art. 21 -
Estão sujeitas a novas inscrições, nos termos desta Lei, ou à averbação na Ficha Cadastral
existente:
I - As alterações resultantes de construção, reconstrução, aumento, reforma ou demolição; II - Os Loteamentos, desmembramentos e englobamentos de áreas;
III - As transferências de propriedade ou domínio.
Art. 22 -
As inscrições e averbações no Cadastro Imobiliário terão seus efeitos para lançamento nos exercícios seguintes ao de sua realização.
Art. 23 -
O não cumprimento do previsto nesta Seção, em decorrência do fornecimento de dados ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importe em redução da base de cálculo do Imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o sujeito passivo, o qual ficará incurso nas penalidades previstas nesta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 24 -
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, far-se-á em expressão monetária e de ofício à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário, quer declarados pelo sujeito passivo ou apurados pelo Fisco, tendo por base a situação do imóvel no exercício anterior.
Parágrafo Único. Do lançamento o sujeito passivo ou responsável será regularmente notificado:
a) pessoalmente, mediante comunicação escrita, ou
b) através de comunicação postal com aviso de recepção, ou
c) através de Edital afixado no átrio da Prefeitura Municipal, mediante publicação de aviso em jornal de circulação local contendo o respectivo extrato, considerando-se o sujeito passivo ou responsável
regularmente notificado a partir do decurso do prazo fixado no aviso.
Art. 25 -
O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 26 -
O lançamento somente pode ser revisto ou alterado em virtude de: I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício da autoridade fazendária;
III - Iniciativa de ofício da autoridade fazendária nos casos previstos no artigo 23 da presente Xxx.
SEÇÃO V
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO
Art. 27 -
O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município far-se-á em até 10 (dez) parcelas sucessivas, segundo periodicidade, vencimento e quantidade de parcelas fixadas através de Ato do Poder Executivo.
Art. 28 -
Para o pagamento antecipado de todas as parcelas devidas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, através de recolhimento global e único no vencimento fixado, o Executivo poderá oferecer a título de incentivo e mediante Decreto, o desconto de 1% (um por cento) à 20% (vinte por cento) do montante anual devido, obedecida a Lei Federal nº 101/2000, de 05/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO VI DA ISENÇÃO
Art. 29 -
As cooperativas habitacionais, cujos objetivos visem a implantação de loteamentos e/ou construções de prédios habitacionais de caracter popular, ficam isentas, por prazo indeterminado, do Imposto de terreno ou gleba, desde que façam prova dos seguintes requisitos:
1 - Cópia dos estatutos; e
2 - Certidão de registro na Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS.
Parágrafo Único. A isenção prevista no presente artigo, dar-se-á para os exercícios seguintes ao da solicitação por escrito pela interessada.
Art. 30 -
Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - As entidades religiosas, filosóficas, beneficentes, culturais, hospitalares, recreativas, esportivas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;
II - Os Sindicatos, associações de classe e associações comunitárias;
III - Os proprietários de imóveis cedidos gratuitamente para o Município, mediante contrato público, para uso público;
IV - Os proprietários de imóveis que, na proporção das áreas atingidas, não forem passíveis de utilização:
a) por terem sido declarados de utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação;
b) por possuírem florestas naturais consideradas de preservação permanente nos termos da legislação Federal;
c) por constituírem áreas consideradas de preservação permanente nos termos da legislação municipal, estadual ou federal;
d) por constituírem área de reserva ecológica nos termos da resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
e) por terem sido atingidos pelo sistema viário do Plano Diretor da cidade.
V - os proprietários civis e militares que tenham servido como "Praça de Pret" da Força Expedicionária Brasileira, no teatro da II Guerra Mundial desde que:
a) o prédio sirva exclusivamente à residência do proprietário beneficiário;
b) o beneficiário não possua outro imóvel;
VI - Os proprietários de terrenos que, pelas suas dimensões, são insuscetíveis de aproveitamento para fins de edificação nos termos da legislação municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do presente artigo, somente serão atingidos pela isenção prevista os imóveis que estejam sendo utilizados integralmente nas finalidades específicas das entidades beneficiadas.
§ 2º A isenção prevista nos incisos I, II e V do presente artigo dar-se-á para os exercícios seguintes ao da solicitação por escrito pelo interessado.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e VI do presente artigo a isenção dar-se-á para os exercícios seguintes ao da ocorrência dos pressupostos para obtenção do benefício.
Art. 31.
Art. 32 -
Ficam isentos do Imposto, os prédios edificados no território do Município até 31 de Dezembro de 1945 e que por suas características arquitetônicas favoreçam a preservação dos valores histórico- culturais típicos do Município.
Parágrafo Único. O benefício do presente artigo será concedido para o exercício seguinte ao da solicitação, mediante requerimento por escrito do proprietário, podendo ser renovado, anualmente, preenchidos os requisitos legais, por tempo indeterminado.
Art. 33 -
Ficam isentos do Imposto os prédios que vierem a ser edificados e/ou reformados no perímetro delimitado pelas vias Av. Xxxxxx Xxxx Xxxx, projetada Av. Xxxxxxx Xxxxxx, Av. General Xxxxxx Xxxxx, Av. Xxxxxx Xxxx Xxxx, Rua Engº Xxxxx Xxxxxx, Av. General Xxxxxx Xxxxx, Rua Barão de Guaíba, Rua Barão de Xxxxx Xxxxxx, Rua Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, prolongamento sul da rua Barão Homem de Mello, projetada Rua Florença, Av. Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, Rua Xxxx XXXX, Rua Bispo Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, Av. Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, Rua Xxxxxxx Xxxxxx, Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, que por suas características possuem o estilo da tradição histórico-cultural do Município.
Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo será concedida para o exercício seguinte ao de sua solicitação, mediante requerimento por escrito do proprietário, podendo ser renovada anualmente, preenchidos os requisitos legais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do exercício fiscal do primeiro benefício.
Art. 34 -
A concessão das isenções previstas nos artigos 32 e 33 da presente Lei, deverão ser fundamentadas em parecer de Comissão Técnica composta de 03 (três) membros designados pelo Executivo Municipal, os quais não terão direito a qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
§ 1º São critérios essenciais para a concessão do benefício a conservação do prédio, a restauração dos seus traços arquitetônicos e estéticos, e no caso de edificação de prédio novo, a coerência com o estilo da tradição histórico-cultural do Município.
§ 2º Fica prejudicada para a obtenção do benefício o proprietário que, a partir da data de sua concessão efetuar qualquer reforma ou melhoria sem a aprovação da Prefeitura Municipal e da competente Comissão técnica.
Art. 35 -
Será concedida a isenção em até 70% (setenta por ceno) do Imposto sob alíquota de 0,35%, às empresas localizadas no território municipal que mantiverem creches exclusivamente para filhos de seus empregados, de acordo com o número de crianças em atendimento e que mantenham convênios com o
Município para a elaboração do projeto de implantação e orientação pertinente ao estágio de profissionais atendentes:
____________________________________
|Nº DE CRIANÇAS|PERCENTUAL DE ISENÇÃO|
|==============|=====================|
|Até 20 | 10% |
|--------------|---------------------|
|De 21 a 50 | 30% |
|--------------|---------------------|
|De 51 a 100 | 50% |
|--------------|---------------------|
|Mais de 100 | 70% |
|______________|_____________________|
Parágrafo Único - A concessão do benefício dar-se-á para o exercício seguinte à celebração do convênio e durante a vigência deste.
Art. 36 -
A isenção nos termos da presente seção somente será concedida às pessoas jurídicas que estejam com os passeios públicos dos imóveis objeto do benefício, construídos.
Art. 37 -
Verificado, a qualquer tempo, que um ou mais dos requisitos enunciados nesta Seção não é mais atendido, cessará a isenção, tornando-se devidos o tributo desde o momento em que desapareceram as condições para o benefício.
Parágrafo Único. Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declarações não se encontravam revestidos das formalidades legais ou exteriorizaram conteúdo falso, a isenção será cassada e o tributo tornar-se-á imediatamente devido e cobrado, em sua integralidade e em relação a todos os exercícios exigíveis, inclusive retroativamente com todas as onerações legais.
Art. 38 -
A concessão do benefício previsto nesta Seção não se estende a outros tributos, ressalvadas as exceções da presente Lei.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 39 -
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do artigo 40 da presente Xxx, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do artigo 40, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, como pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 40 -
O Imposto incide sobre a prestação de serviços abaixo relacionados:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultaria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - ...
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Xxxxxx, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, e a incorporação imobiliária a preço global ou direta, viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre o qual incide o ITBI).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - ...
7.15 - ...
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. (Revogado pela Lei nº 1733/2007)
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não-abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito das Bolsas de Mercadorias e de Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - ...
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017) (Revogado pela Lei nº 1733/2007)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência Técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, e de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da Previdência Social.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer, exceto sua execução nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e alterações; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - ...
17.08 - Franquia (franchisin
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Revogado pela Lei nº 1733/2007)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres.
19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Art. 9º
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo Único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados no item 15 e seus subitens, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 41 -
O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 42 -
A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I - Pela receita mensal do sujeito passivo, quando se tratar da prestação de serviços de caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação apurar- se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3º A base de cálculo, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 53:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
§ 5º Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndios de qualquer natureza.
§ 7º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo-se o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 8º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 9º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5,
§ 10 - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 40, o Imposto será devido no local onde se efetuar a obra e calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 11 Não haverá incidência de Imposto sobre os atos cooperativos e não se incluem na base de cálculo do
Imposto os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto Sobre Serviços, sendo que a dedução será concedida mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
§ 12 (Revogado pela Lei Complementar nº 2369/2011)
Art. 43 -
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o Imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no artigo 48 desta Lei.
Art. 44 -
O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: I - Em pauta que reflita o corrente na Praça;
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - Mediante estimativa, quando a base do cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 45 -
O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos não refletem o preço real do serviço ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na Praça;
III - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito.
IV - Quando o estabelecimento que represente empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, apresente condições de estabelecimento prestador e não demonstre receita compatível com as suas atividades.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo poderá ser arbitrada, em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou pro-labore de Diretores, e retirada, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do sujeito passivo.
V - Quaisquer outras despesas mensais despendidas para o exercício regular da respectiva atividade.
(Redação acrescida pela Lei nº 1733/2007)
§ 3º Quando for possível arbitrar receita com base em dados técnicos e/ou apurados, esta poderá ser a forma de arbitramento a utilizar.
Art. 46 -
Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação dos serviços se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:
I - Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas às atividades, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II - O montante do Imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;
III - Findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que for verificado que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o sujeito passivo obrigado a recolher, no prazo previsto, o Imposto devido pela diferença.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de sujeito passivo e grupos ou setores de atividade.
§ 2º A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicada, bem como, no caso do sujeito passivo possuir escrita fiscal.
Art. 46 A -
Nos serviços de construção civil, previstos nos itens 7.02 e 7.05 do art. 40, a apuração da base de cálculo, poderá ser arbitrada em valores não inferiores à tabela constante no Anexo VI, inclusive para a liberação do Certificado de Habite-se, cujos preços unitários serão atualizados, mensalmente, com base na Tabela de Custo Unitário Básico - CUB da Construção Civil publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul - Sinduscon/RS.
§ 1º A base de cálculo será apurada conforme a tabela constante no Anexo VI, atribuindo-se os percentuais de 40%(quarenta por cento) a título de mão de obra e de 60%( sessenta por cento) a título de materiais, para fins de tributação.
§ 2º A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados, mediante regular processo de
fiscalização, a qualquer tempo. (Redação acrescida pela Lei nº 2055/2009)
Art. 47 -
O Imposto de profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho de cunho pessoal, será de:
I - 280 (duzentos e oitenta) Unidades de Referência Municipal - URM, para profissionais liberais que prestem serviço em razão da qualificação por curso superior.
II - 60 (sessenta) Unidades de Referência Municipal - URM, para os profissionais com qualificação técnica em geral.
III - 0 (zero) Unidade de Referência Municipal - URM para os demais profissionais autônomos não qualificados nos incisos anteriores.
§ 1º Quando se tratar de autônomos engenheiros ou arquitetos que comprovarem estar estabelecidos em outro Município, o imposto será devido, por cada obra executada no Município, da seguinte forma:
a) 50 URM`s - para obras até 150 m2 de área a ser construída;
b) 100 URM`s - para obras de 151 m2 a 1000 m2 de área a ser construída;
Art. 48
II - Serviços constantes nos itens ou subitens 7.02; 7.04; 7.05; 10.01; 10.02; 10.03; 10.04; 10.06; 10.07;
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 49 -
Sujeito passivo do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer,
em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista referida no artigo 40.
Art. 50 -
Para efeitos deste Imposto, entende-se: I - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo, liberal ou não, todo aquele que realize trabalho de cunho pessoal, desenvolvendo uma atividade com o objetivo de lucro ou remuneração.
Art. 51 -
O sujeito passivo que exercer, de forma permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista constante do artigo 40, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 52.
VII - as empresas de rádio, jornal e televisão; em relação aos serviços a elas prestados sobre publicidade e
§ 5º As demais pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto subitem 12.13), 16.01,
§ 7º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, eventuais multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
I - a alíquota de retenção será aquela correspondente aos serviços de acordo com o previsto no artigo 48.
II - havendo, por parte do tomador do serviço, a retenção e o recolhimento integral do Imposto, fica substituída, totalmente, a responsabilidade tributária do crédito tributário do prestador do serviço.
III - havendo, por parte do tomador do serviço, a retenção e o recolhimento, em valor inferior ao efetivamente devido, do Imposto, persistirá a responsabilidade tributária do prestador do serviço pelo remanescente do crédito tributário.
Art. 52 A -
O detentor da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, pessoa física ou jurídica, é o
responsável pelo imposto devido pela execução de obras de construção civil previstas nos itens 7.02 e
7.05 do art. 40, sem documentação fiscal e/ou sem comprovação do recolhimento.
SEÇÃO V
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 53 -
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 39 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante no artigo 40;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no artigo 40;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 40;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no artigo 40;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista constante no artigo 40;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante no artigo 40;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 40;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 40;
X - ...
XI - ...
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante no artigo 40;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante no artigo 40;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante no artigo 40;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 40;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 40;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 40;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante no artigo 40;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 40;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante no artigo 40, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na prestação de serviços de televisão por assinatura com área de abrangência de mais de um Município, como o Serviço MMDS e o Serviço DTH, o imposto é devido aos Municípios de domicílio dos
respectivos assinantes.
§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
Art. 54 -
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciarios;
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de servciços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestações de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º Entende-se como domicílio do prestador o enunciado no artigo 127 Da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 55 -
Caracterizam-se como estabelecimentos distintos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
§ 1º Não se compreende como locais diversos 2 (dois) ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente, com vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado distinto para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do Imposto relativo à atividade nele
desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referente a qualquer deles.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 56 -
O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.
§ 1º O lançamento será feito de ofício:
I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto; II - Nos casos previstos no artigo 45;
III - Na hipótese de atividade sujeita à taxação fixa.
§ 2º O lançamento poderá ser efetuado, a critério da Autoridade Fiscal, com base em declaração espontânea do sujeito passivo, não eximindo-o de sofrer posterior ação fiscal, conforme disposto no artigo 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3º A notificação do lançamento far-se-á:
I - na pessoa do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original;
II - através de comunicação postal com aviso de recepção;
III - através de Edital afixado no átrio da Prefeitura e publicação de extrato em jornal de circulação local;
Art. 57 -
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria do Município ou entidades autorizadas, ocorrerá:
I - anualmente, nas épocas, modalidades e proporcionalidade de pagamento fixadas pelo Poder Executivo Municipal, nos casos das atividades referidas nos incisos I e II do artigo 47 da presente Lei.
II - Mensalmente, conforme dispuser o regulamento.
III - Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso em que o fato gerador das atividades de diversões públicas que não tiverem caráter de permanência.
§ 1º A liberação do Certificado de Habite-se está condicionada ao efetivo recolhimento do ISSQN, relativo aos serviços prestados na construção civil, devidamente visada pela autoridade administrativa.
I - Não havendo recolhimento do imposto, a base de cálculo poderá ser estimada conforme o previsto no art. 46-A.
II - Havendo recolhimento inferior ao mínimo da tabela do Anexo VI, persistirá a responsabilidade do sujeito passivo pelo remanescente.
Art. 58
Art. 58
I - ISSQN - Pessoas Jurídicas - o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado o valor mínimo da parcela ao valor equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades de Referência Municipal - URM;
II - ISSQN - Autônomos - o máximo de 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado ao valor mínimo da parcela ao valor equivalente a 15 (quinze) Unidades de Referência Municipal - URM;
III - ISSQN - Pessoas Jurídicas - penalidades isoladas de natureza tributária - o máximo de 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado o valor mínimo da parcela ao valor equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades de Referência Municipal - URM.
IV
VI - ISSQN - Pessoas Físicas - cuja base de cálculo for apurada na forma do artigo 46-A - o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado ao valor mínimo da parcela ao valor
§ 1º Para obtenção do parcelamento o sujeito passivo deverá confessar o débito apurado, atualizado e consolidado com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado nos termos do presente artigo.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:
I - cópia do ato societário que contenha expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;
II - cópia da inscrição no CNPJ;
III - cópia do Registro de Identidade, inscrição no CPF e comprovante de residência do administrador.
§ 4º No caso de autônomo, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados: I - cópia do registro de identidade, inscrição no CPF e comprovante de residência.
§ 5º Se o parcelamento for encaminhado através de procurador, este deverá apresentar a respectiva procuração por instrumento público original ou cópia autenticada em cartório, e, se através de procuração por instrumento particular, aquele deverá apresentar a via original com o devido reconhecimento de firma por autenticidade.
§ 6º O parcelamento far-se-á com acréscimo de juros de 1% ao mês, calculados pelo Sistema Francês de Amortização, e atualização monetária das parcelas com base na variação da Unidade de Referência Municipal - URM.
§ 7º O pagamento antecipado do total da dívida parcelada terá a dedução proporcional dos juros já computados por ocasião do parcelamento, nas parcelas vincendas depois do mês do pagamento.
§ 8º O atraso no pagamento das parcelas, alem da atualização monetária com base na variação da Unidade de Referência Municipal - URM, importará no acréscimo de juros de mora de 1º (um por cento) ao mês ou fração desde o vencimento até o efetivo pagamento.
§ 9º
§ 9º A. Fica autorizado o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), representativas de
§ 9º E. Os débitos representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDA) encaminhadas a protesto poderão ser objetos de parcelamento, na forma da legislação municipal vigente, conforme sua origem, observado:
I - Efetuado o parcelamento, o cancelamento do protesto se dará após o pagamento da primeira parcela, obrigando-se o devedor a comparecer ao tabelionato competente para efetuar cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
§ 10
§ 11. Caso o sujeito passivo manter outros parcelamentos de ISSQN, ou de penalidades de natureza tributária, deverá estar com as respectivas parcelas adimplidas até a data do novo parcelamento.
§ 12. É vedada a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento anterior em novo parcelamento.
§ 15. O parcelamento efetuado nos termos do parágrafo anterior constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos envolvidos, sendo sua efetivação processada com o pagamento da primeira parcela, observados o parágrafo 9º e demais disposições deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2369/2011)
§ 16. A efetivação do parcelamento via internet, prevista nos parágrafos 14º e 15º, dispensa a apresentação, junto à Prefeitura, dos documentos mencionados nos parágrafos 3º e 4º do artigo 58.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2369/2011)
Art. 59 -
As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 60 -
O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição ou escritório contábil devidamente registrado, escrita fiscal destinada ao registro de serviços prestados.
II - As microempresas terão tratamento diferenciado conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 61 -
Art. 62 -
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão; II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de utilização;
IV - Autorização;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras condições.
Art. 63 -
O exercício de qualquer das atividades previstas na lista constante do art. 40 pressupõe o pagamento da Taxa de Licença.
Art. 64
(Revogado pela Lei Complementar nº 2228/2010)
Art. 65
(Revogado pela Lei Complementar nº 2228/2010)
Art. 66
(Revogado pela Lei Complementar nº 2228/2010)
Art. 67
§ 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 2228/2010)
Art. 68.
Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração Mensal de Serviços - DMS, obrigação de natureza acessória que tem por objetivo a apresentação de informações referente notas fiscais de serviços prestados e tomados, sujeitos a incidência do ISS.
§ 1º A DMS passa a ser exigida pela Secretaria Municipal da Fazenda, em substituição ao livro registro de apuração do ISS e a Declaração Anual de Informações.
§ 3º As pessoas que gozam de imunidade e as que exerçam, exclusivamente, atividades de indústria e/ou comércio ficam sujeitas a entrega do documento previsto no caput somente quando estiverem na condição de tomadores de serviços, prestando informações conforme previsto em regulamento.
§ 4º
§ 5º As empresas prestadoras de serviços de construção civil, deverão informar na DMS as notas fiscais de serviços prestados e tomados separadas por cada obra executada no Município.
§ 6º
§ 6º
§ 7º
§ 8º Quando as instituições financeiras ou prestadores de serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro não possuírem agência ou dependência no Município de Novo Hamburgo, a entrega da Declaração Mensal de Serviços cabe aos correspondentes bancários; informando, nesse caso, as receitas sujeitas ao imposto, em conformidade com a lista de serviços prevista no art. 40.
§ 9º Os contribuintes que possuam mais de um estabelecimento; seja filial, agência, sucursal, depósito, ou a qualquer outro título, ficam obrigados a apresentar a DMS, de forma distinta, para cada estabelecimento.
§ 10º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto, multas e juros que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nela prestadas.
§ 11º
§ 11 A forma e os dados que devem integrar as declarações previstas neste artigo, bem como os procedimentos a serem obedecidos são aqueles previstos em regulamentação do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
SEÇÃO VIII DA INSCRIÇÃO
Art. 69 -
Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Mobiliário Fiscal todas as pessoas jurídicas que possuam relações com o Fisco Municipal, bem como, todas as físicas ou jurídicas referidas no artigo 40 da presente Lei, ainda que isentas ou imunes do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição será precedida do pedido de licença para se estabelecer formulado pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, antes do início da atividade ou simultaneamente.
Art. 70 -
I - da data do deferimento da licença para se estabelecer; ou
II - da data do registro na Junta Comercial do R.G. do Sul, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou, ainda, em tabelionatos de notas, ou da expedição do CNPJ, se anterior a do deferimento da licença para se estabelecer.
§ 3º Para fins de tributação, considerar-se-á a data de início das atividades:
a) a data de efetivo registro na Junta Comercial, Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e/ou Tabelionato de Notas, ou perante órgão de classe específico; ou
Art. 71 -
Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo 69 da presente Xxx.
Art. 72 -
Para efeitos de inscrição, constituem atividades distintas as que: I - Exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota;
II - Embora exercidas pelo mesmo sujeito passivo, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - Tiverem enquadramento em alíquotas diferentes.
Art. 73 -
Art. 74
§ 1º O prazo referido no caput contar-se-á da data do registro de encerramento na Junta Comercial do
§ 2º Dar-se-á baixa da inscrição, após verificada a procedência da comunicação, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança do Imposto e acréscimos devidos até o fim do mês:
I - em que ocorrer a cessação da atividade, quando comunicada no prazo referido neste artigo;
§ 3º Proceder-se-á a baixa de ofício da inscrição, sem prejuízo da cobrança do Imposto, e acréscimos legais devidos, quando:
I - Não cumprido o disposto neste artigo;
II - O sujeito passivo deixar de recolher os tributos e/ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 05 (cinco) anos consecutivos;
III - O sujeito passivo não for encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação;
SEÇÃO IX DAS ISENÇÕES
Art. 75
VII
Art. 75
São isentos do Imposto:
I - Entidades ou associações sem fins lucrativos, quanto aos serviços prestados aos seus associados;
II - Pelo período que comprovarem estar sob o benefício remunerado temporário do Instituto Nacional de Seguridade Social, os sujeitos passivos autônomos regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal;
III - As entidades hospitalares, comprovadamente assistenciais, legalmente organizadas e sem fins lucrativos; que atendam os requisitos do art. 151 da Constituição Federal.
IV - As construções executadas no âmbito do programa habitacional "MINHA CASA, MINHA VIDA", destinado para famílias com renda de zero a três salários-mínimos.
§ 1º As pessoas que prestarem serviços destinados às obras referidas no inciso IV, deverão identificar em suas notas fiscais emitidas os seguintes dizeres: "OBRA DESTINADA AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA", mencionando o número do contrato firmado junto ao agente financiador e comprovarem que a obra atende as regras do programa, inclusive em relação a renda, ou declaração de instituição financeira acerca dos requisitos da renda e que comprove desta forma o enquadramento da obra, para obterem o benefício.
Art. 76 -
Verificado, a qualquer tempo, que um ou mais dos requisitos enunciados na presente Seção não mais é atendido, cessará a isenção, tornando-se devidos os tributos acima desde o momento em que desaparecerem as condições para o benefício.
Art. 77 -
Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declarações não se encontravam revestidos das formalidades legais ou exteriorizaram conteúdo falso, a isenção será cassada e os tributos tornar-se-ão imediatamente devidos e cobrados, em sua integralidade e em relação a todos os exercícios exigíveis, inclusive retroativamente, com todas as onerações legais, se for o caso.
Art. 78 -
Os beneficiários desta Seção estão sujeitos ao pagamento dos demais tributos municipais, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS, MEDIANTE ATO ONEROSO "INTER-VIVOS" - ITBI.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 79 -
O Imposto de que trata o presente Capítulo tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, consoante definidos na legislação civil;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões enunciadas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA
Art. 80 -
A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais, considerando-se ocorrido o respectivo fato gerador:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
II - dação em pagamento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; III - permuta, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
VII - cessão de contrato de promessa de compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
VIII - cessão de promessa de cessão de contrato de compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
IX - transmissão de domínio útil, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
X - instituição de usufruto convencional, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XI - usufruto de imóvel decorrente de ato de constrição judicial, quando do registro da decisão judicial
que o constituir no Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2888/2015)
XIII - instituição de fideicomisso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XIV - enfiteuse ou subenfiteuse, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XV - rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XVI - concessão de direito real de uso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XVII - cessão de direitos de usufruto, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XVIII - cessão de direitos de usucapião, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XX - cessão de direitos hereditários, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXI - acessão física quando houver pagamento de indenização, na data da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXII - transferência de patrimônio imóvel de pessoa jurídica e de direitos relativos a ele para o de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXIV - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 81 da presente Lei, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXV - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior, quando da formalização do ato ou negócio jurídico.
§ 1º Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de natureza diversa;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 3º Consideram-se bens imóveis para os fins do Imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como as edificações e demais benfeitorias e pertenças, e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
SEÇÃO III
DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 81 -
O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;
II - o adquirente for templo de qualquer culto, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
III - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social; IV - decorrentes de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica;
V - decorrentes de extinção de pessoa jurídica;
VI - na transmissão ao alienante primitivo, em razão de desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
VII - no usucapião;
VIII - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte ideal de cada
condômino;
IX - na transmissão de direitos possessórios;
XI - na transmissão da nua-propriedade, quando da instituição do usufruto; (Redação dada pela Lei nº 1733/2007)
§ 1º O disposto nos incisos III, IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a locação, arrendamento ou administração de imóveis ou de direitos a eles relativos.
§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 3058/2017)
§ 6º As instituições educacionais e de assistência social deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
SEÇÃO IV DA ISENÇÃO
Art. 82 -
São isentas do Imposto:
I - a extinção de usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunhão decorrente do regime de bens do casamento quando correspondente a sua quota-parte ideal;
III - a transmissão decorrente de investidura;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas na conformidade com a legislação civil;
V - as transmissões de imóveis por desapropriação;
VI - a transmissão de gleba de área rural não superior a cinco (5) hectares, que se destine a atividades agrícolas, conforme definidas no regulamento, e a ser cultivada pelo proprietário e sua família;
VII - a transferência decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência Municipal - URM.
IX - as transmissões de terrenos às cooperativas habitacionais enunciadas e com os requisitos do artigo 29 da presente Lei.
§ 1º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo não abrange as aquisições de imóveis destinados ou utilizados à recreação, lazer ou para veraneio.
§ 2º A isenção de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo só é aplicável quando da primeira aquisição, e desde que seu adquirente não possua outro imóvel no Município.
SEÇÃO V
DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Art. 83 -
As situações de imunidade, não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela autoridade municipal competente.
SEÇÃO VI
DO SUJEITO PASSIVO E DO RESPONSÁVEL
Art. 84 -
O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo.
Art. 85 -
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 86 -
A base de cálculo do Imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído pelo Município ao imóvel ou direito transmitido, se este for maior.
§ 1º Considera-se valor venal, para os efeitos deste Capítulo, a avaliação fiscal procedida pela autoridade municipal quando da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 3º Nas transmissões de imóveis rurais, a base de cálculo do imposto é o equivalente a cinqüenta por cento (50%) do valor pactuado no negócio jurídico ou do valor venal atribuído pelo Município ao imóvel, se este for maior.
Art. 87 -
São igualmente base de cálculo:
II - nas tornas ou reposições, o valor da fração ideal;
III - na instituição de fideicomisso, o valor do negócio jurídico ou setenta por cento (70%) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;
IV - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou trinta por cento (30%) do valor venal do bem imóvel, se maior;
V - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento (40%) do valor venal do bem imóvel, se maior;
VI - na cessão de direitos de usufruto, o valor do negócio jurídico ou setenta por cento (70%) do valor venal do bem imóvel, se maior;
VII - na acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
§ 1º Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente, inclusive nos casos de incorporações imobiliárias, comprovadamente e mediante a exibição dos seguintes documentos:
I - projeto arquitetônico aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais de material adquirido para a construção ou comprovante de seu integral custeio;
III - quaisquer outros meios de prova idônea, a critério da autoridade competente.
§ 2º A exceção enunciada no parágrafo anterior somente beneficia o primeiro adquirente, não se aplicando nas transmissões de imóveis com construções em fase de execução iniciadas pelo transmitente ou cedente, hipótese em que será incluído na avaliação fiscal o valor da construção executada.
§ 3º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à autoridade municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, no prazo de até quinze (15) dias.
SEÇÃO VIII DA ALÍQUOTA
Art. 88 -
O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - meio por cento (0,5%);
II - nas demais transmissões - dois por cento (2,0%);
III - nas transmissões com utilização pelo adquirente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em relação a parcela paga com o valor desse Fundo - zero por cento (0%).
Parágrafo Único. Na adjudicação ou arrematação de imóvel com financiamento do sistema financeiro da habitação, a alíquota será de dois por cento (2,0%), o mesmo ocorrendo na adjudicação ou arrematação de imóvel anteriormente adquirido com financiamento do sistema financeiro da habitação.
SEÇÃO IX
DO PAGAMENTO
Art. 89
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta (30) dias contados da escritura ou assembléia em que tiverem lugar aqueles atos;
III - na adjudicação licitatória ou compulsória, dentro de trinta (30) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão e antes da expedição de mandado ou ato equivalente para o correspondente registro imobiliário;
IV - na extinção de usufruto, no prazo de sessenta (60) dias contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da respectiva averbação no ofício imobiliário, nos demais casos;
V - na remissão, no prazo de trinta (30) dias contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
VI - no usufruto de imóvel concedido pelo juízo, no prazo de trinta (30) dias contados da decisão e antes da expedição da carta de constituição;
VII - quando verificada a preponderância de que trata o § 3º do artigo 81 da presente Lei, no prazo de trinta (30) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
VIII - nas cessões de direitos hereditários:
a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto imóvel certo e determinado;
b) no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
1) nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica em transmissão de imóvel;
2) quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência ou renúncia.
IX - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
X - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta (30) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 90
(Revogado pela Lei Complementar nº 2888/2015)
Art. 91
(Revogado pela Lei Complementar nº 2888/2015)
Art. 92 -
O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação ou nulidade de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade de ato jurídico;
IV - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou decisão judicial transitada em julgado;
V - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento.
Parágrafo Único. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, monetariamente atualizada.
Art. 93 -
A guia de pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, devidamente autenticada.
SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 94 -
O sujeito passivo é obrigado a apresentar perante a autoridade municipal competente os documentos e informações necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 95 -
Os tabeliães, notários e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago, ou sem reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção, pela autoridade municipal.
Art. 96 -
Os tabeliães, notários e escrivães transcreverão a guia do recolhimento do Imposto pago nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, ou, quando for o caso, do documento de imunidade, não incidência ou isenção.
Art. 97 -
Os oficiais de registros imobiliários não poderão transcrever, registrar ou averbar atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem prova do pagamento do Imposto devido, ou do reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98 -
Aplica-se ao presente Capítulo, no que couber, os princípios, normas e demais preceitos da presente Lei e legislação tributária pertinente.
TÍTULO III DAS TAXAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 -
As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao sujeito passivo ou posto à sua disposição.
Art. 100 -
Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 101 -
Os serviços públicos a que se refere o artigo 99 consideram-se: I - Utilizados pelo sujeito passivo:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários.
Capítulo II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 102 -
As Taxas de Licença são as elencadas no presente artigo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa consoante o seu objeto:
I - Taxa de Licença para a localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, de prestação de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II - Taxa de licença para o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais, com exceção dos casos previstos em lei específica;
III - Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; IV - Taxa de licença para a execução de obras particulares;
V - Taxa de licença para a execução de arruamentos; VI - Taxa de licença para a execução de loteamentos;
VII -Taxa de licença para a execução de desmembramentos em terrenos particulares.
VIII - Taxa de Licença Ambiental Prévia; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2369/2011)
IX - Taxa de Licença Ambiental de Instalação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2369/2011) X - Taxa de Licença Ambiental de Operação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2369/2011) XI - Taxa de Licença Ambiental Única. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2369/2011)
XII - Taxa de Análise Ambiental. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
XIII - Taxa de Regularização de Licença de Operação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se:
a) Comércio ou atividade eventual, o exercido em caráter transitório e em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou em veículos ou em barracões;
SEÇÃO II
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 103 -
As licenças relativas aos incisos do artigo 102 da presente Xxx, têm sua validade expressa na Tabela II do Anexo I do presente diploma legal.
SEÇÃO III DO ALVARÁ
Art. 104
Parágrafo Único. Ao comércio ambulante, eventual ou não, será fornecido Alvará adequado às suas atividades.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 105
Art. 105-A
SEÇÃO V DA ISENÇÃO
Art. 106 -
As entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas, esportivas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos, sindicatos, associações de classe , ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença sobre a execução de obras particulares, bem como, os vendedores ambulantes de alimentos cujo licenciamento de atividade está afeto a competência do órgão municipal de saúde.
Art. 106-A
Capítulo III
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 107 -
As Taxas de Fiscalização são as elencadas no presente artigo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa consoante o seu objeto:
I - taxa de fiscalização de atividade em estabelecimentos e profissões;
II - taxa de fiscalização sanitária de atividades em estabelecimentos e profissões; III - taxa de fiscalização ambiental de atividades em estabelecimentos e profissões; IV - taxa de fiscalização de veículos de transporte;
V - taxa de fiscalização de elevadores; VI - taxa de fiscalização de fundações;
VII - taxa de fiscalização de fossas e sumidouros; VIII - taxa de fiscalização para fins de habite-se; IX - taxa de fiscalização e aferição de taxímetros.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 108
Parágrafo Único. Os vendedores ambulantes de alimentos ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização sanitária.
Capítulo IV
DAS TAXAS DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 109 -
As Taxas de Serviços tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao sujeito passivo ou posto à sua disposição.
SEÇÃO II CLASSIFICAÇÃO DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Art. 110
As Taxas de Serviços são as seguintes: I - Taxas de Serviços Diversos;
II - Taxa de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Domiciliares; e
SEÇÃO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA.
Art. 111
I - Taxa de demarcação de numeração predial; II - Taxa de demarcação de alinhamentos;
III - Taxa de arrendamentos de terrenos no Cemitério Público Municipal; IV - Taxa de arrendamento de nichos no Cemitério Público Municipal;
V - Taxa de sepultamento no Cemitério Público Municipal; VI - Taxa de exumação no Cemitério Público Municipal;
VII - Taxa de coleta e incineração de resíduos sépticos originários dos prestadores de serviços de saúde; VIII - Taxa de remoção de cadáveres de animais; e
IX - Taxa de coleta de lixo extra-residencial.
X - Taxa de Segunda Via de Licenciamento Ambiental; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
XI - Taxa de Atualização de Documento Licenciatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº
3058/2017)
XII - Taxa de Isenção de Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
XIV - Taxa de Certidão Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017) XV - Taxa de Declaração Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
XVI - Taxa de Declaração de Alteração de Responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
XVII - Taxa de Autorização Ambiental Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017) XVIII - Taxa de Autorização Ambiental Específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
XXI - Taxa de Segunda Via de Habite-se; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
SUBSEÇÃO II DO PAGAMENTO
Art. 112 -
O pagamento da Taxa efetuar-se-á simultaneamente com o requerimento do serviço junto à Tesouraria da Prefeitura, cujo valor possui expressão equivalente em URM - Unidades de Referência Municipal, conforme Tabela III do anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único. O pagamento de arrendamento temporário de terreno ou nicho no Cemitério Público Municipal poderá ser parcelado a critério do Executivo mediante regulamento.
SUBSEÇÃO III DA ISENÇÃO
Art. 113.
SEÇÃO IV
Taxa de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR
Art. 114
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 115
O responsável pelo pagamento da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação do serviço enunciado no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 116
II
Art. 116
A base de cálculo da taxa é o total do correspondente aos custos anuais dos serviços prestados no exercício anterior ao seu lançamento, que será rateado entre os contribuintes, tendo como critério a área construída, para imóveis edificados e a metragem da testada do terreno, para imóveis não edificados, conforme os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º Os valores dos custos estimados da prestação dos serviços, o valor do rateio pelo metro quadrado de área construída e o valor do metro linear serão anualmente fixados pelo Poder Executivo, e na ausência desta fixação, serão automática e monetariamente atualizados para o exercício seguinte pelo índice de correção monetária determinado pelo Município como base para atualização para os demais tributos.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 117
A taxa será lançada anualmente, em expressão monetária e de ofício, devendo ser lançada e cobrada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou na forma e prazos previstos em regulamento, e o seu pagamento dar-se-á junto com o IPTU.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118
Aplica-se à Taxa de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos (TLUMRS), no que couber, os princípios e normas concernentes ao lançamento, pagamento, onerações e penalidades previstas no Capítulo I da presente Lei, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR
Art. 119
Constitui fato gerador da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde e Congêneres, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e congêneres, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, nos limites e nas condições estabelecidas pela legislação municipal especifica.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 120
O sujeito passivo da taxa é o gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde e congêneres ou que pela sua natureza necessitem de procedimentos para a preservação da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, entendendo-se este, como o ponto de coleta cadastrado junto ao Município.
§ 1º Serviços Congêneres são aqueles declarados pela Autoridade Sanitária e Legislação instituída pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, Secretaria de Saúde do Estado e do Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 121
A base de cálculo da taxa correspondente ao custo anual dos serviços prestados no exercício anterior ao seu lançamento que será rateado entre os geradores de serviços de saúde e congêneres, cadastrados nos órgãos e entidades públicos municipais, sujeitos à sua incidência, correspondente à proporcionalidade descrita nas faixas de Peso Diário Gerado, assim definidas:
| Faixas de Peso Diário Gerado em Kg |
|===============================================================|
| 1|0 a 1 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 2|Acima de 1 até 3 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 3|Acima de 3 até 5 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 4|Acima de 5 até 10 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 5|Acima de 10 até 20 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 6|Acima de 20 até 30 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 7|Acima de 30 até 50 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 8|Acima de 50 até 100 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 9|Acima de 100 até 200 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 10|Acima de 200 até 300 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 11|Acima de 300 até 400 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 12|Acima de 400 até 500 |
|----|----------------------------------------------------------|
| 13|Acima de 500 |
| | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/201 7)
Art. 122
Calcular-se-á o valor da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final Por Ponto de
Coleta:
| (C/T£Sf) * Tf |
| |
| n |
| |
onde:
C = Custo Total Anual
T£Sf = Total de Quilogramas Coletados no Ano (soma de todas as faixa
Tf = Total de Quilogramas Coletados no Ano por Faixa n = Número de Pontos Geradores Por Faixa
§ 1º Para aplicação da equação acima é necessário estabelecer:
I - Números de Pontos Geradores Por Faixa (n) - que compreende a quantidade de pontos constantes em cada faixa, enquadrados conforme a proporcionalidade de peso diário gerado de cada um;
II - Total de Quilogramas Coletados no Ano Por Faixa (Tf) - que compreende o total estimado de quilogramas coletados por ano em cada faixa, sendo que o cálculo deste valor segue os seguintes procedimentos:
a) números de pontos geradores por faixa * média de quilogramas gerados por dia na faixa * 365, onde:
1. nº pontos geradores por faixa - é a quantidade de pontos constantes em cada faixa, enquadrados conforme a proporcionalidade de peso diário gerado de cada um;
2. média de quilogramas gerados por dia na faixa - esta média é calculada pela ponderação das médias geradas por cada ponto dentro da sua respectiva faixa, ou seja, pelo cálculo da média ponderada de cada faixa. A média ponderada de cada faixa será calculada anualmente, podendo, desta forma, sofrer variações. A multiplicação destes valores por 365 dias, que representa o ano civil, resultará no total de quilogramas coletados no ano por faixa;
III - Total de Quilogramas Coletados no Ano (somatória de todas as faixas) (T£S f) - compreende a somatória dos totais de quilogramas coletados por ano de todas as faixas;
IV - Custo Total Anual - compreende o custo total com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ocorrido no exercício anterior ao lançamento da taxa.
§ 2º A apuração do valor unitário, referida no "caput" deste artigo, será feita anualmente relativo a cada ponto, levando-se em conta, também as quantidades declaradas no Relatório do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a que está obrigado cada gerador, nos termos de disposição constante das normas editadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º O sujeito passivo da taxa está obrigado a entregar anualmente o Relatório do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos órgãos públicos municipais, até o último dia útil do mês de outubro.
Art. 123
SUBSEÇÃO IV
Art. 124
Art. 124
(Suprimido pela Lei Complementar nº 3058/2017)
SUBSEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
Art. 125
Art. 125-A
Para formalizar a decisão de lançamento da Taxa, o órgão gestor providenciará a formação de processo administrativo, contendo:
I - relação dos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde e congêneres, cadastrados e distribuídos em suas respectivas faixas de peso diário gerado, com as informações pertinentes ao número de pontos existentes em cada faixa e a média de Kg gerada por dia nas faixas;
II - anexação de planilha contendo os dados financeiros relativos ao Custo Total Anual, demonstrando os gastos com coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e congêneres;
III - relação das Unidades Básicas e Distritais de Saúde e outros serviços de saúde e congêneres, pertencentes à Municipalidade, e o respectivo valor do custo;
IV - as quantidades declaradas no Relatório do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
V - cópia da publicação do Edital, contendo o custo total anual, a média de Kg gerada por dia nas faixas e o número de pontos pelo qual será feito o rateio;
Art. 125-B
Art. 125-C
O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento tributário da Taxa, dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou do prazo em que se considera o contribuinte notificado deste, fazendo-a por escrito, nos termos da orientação contida na notificação e que seja pertinente:
I - aos dados relativos ao Cadastro Mobiliário Local. II - ao valor da taxa;
III - ao número de prestações;
Subseção VI
DO PAGAMENTO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
Art. 125-D
A taxa poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente de acordo com os seguintes critérios:
I - à vista, no caso de pagamento de uma só vez, se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;
Art. 125-E
Art. 125-F
Subseção VII
DOS MODELOS DE INSTRUMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
Art. 125-G
Caberá ao Município, mediante Decreto:
I - definir os modelos de notificação, comunicação e avisos necessários;
II - definir e fixar a sistemática de lançamento, de registro, de controle de pagamentos de inscrição na Dívida Ativa e tudo o mais que for necessário para o cumprimento do presente regulamento;
III - baixar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos envolvidos, rotinas de procedimentos que se fizerem necessárias;
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 -
Na forma do artigo 145, inciso III da Constituição Federal e Título V da Lei nº 5172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, é instituída a Contribuição de Melhoria que será arrecadada pelo Município de Novo Hamburgo dos proprietários de imóveis valorizados em decorrência de obras públicas executadas no território municipal e que terá como limite individual o acréscimo de valor para cada imóvel e como limite total a despesa realizada para o custeio global da obra rateada entre os imóveis direta e/ou indiretamente beneficiados pela obra.
Art. 127 -
Será incidente a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, nivelamentos, capeamentos asfálticos, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças, vias e passeios públicos;
II - construção e ampliação de parques, campos desportivos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos cloacais e sanitários, galerias, sarjetas, meio-fio, caixas de inspeção, poços de visita, bocas-de-lobo, poços de escoamento pluviais, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
VI - aterros, desaterros, cortes, urbanizações e realizações de embelezamento em geral, equipamentos urbanos e comunitários e inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Parágrafo Único. As obras elencadas no "caput" do presente artigo poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas, não descaracterizando a legitimidade da exigência do tributo pelo Município.
Art. 128 -
Computar-se-ão no custo global da obra:
I - as despesas com estudos preliminares, projetos, administração, fiscalização, materiais, mão-de-obra, encargos trabalhistas e previdenciários, instalações, depreciação de máquinas e equipamentos, desapropriações, seguros, financiamentos e respectivas despesas, empréstimos e respectivas taxas, as quais terão sua expressão monetária atualizada à data do lançamento do tributo, mediante a aplicação dos coeficientes de correção monetária fixados para os débitos fiscais;
II - todos os investimentos e custeios necessários para que os benefícios decorrentes da obra sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas zonas de influência abrangidas pela obra.
Art. 129 -
O Município poderá firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem da receita arrecadada.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 130 -
O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel em decorrência da realização de obra pública efetivada direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Edital de realização de obra válido.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 131 -
É sujeito passivo da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel considerado como unidade distinta perante o Cadastro Imobiliário Fiscal, o titular de seu domínio útil ou direito real, ou seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 132 -
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o acréscimo individual ocorrido no valor venal do terreno ou gleba despojado das edificações, se estas houverem, em decorrência da obra pública realizada.
I - no caso de condomínio com unidades distintas perante o Cadastro Imobiliário Fiscal o acréscimo individual dar-se-á proporcionalmente ao terreno de cada unidade;
II - no caso de condomínio indiviso o acréscimo dar-se-á sobre todo o terreno ou gleba nos termos do "caput" do presente artigo;
III - o tributo que incidir sobre imóveis públicos imunes ou isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria lançada, não será absorvido pelos demais sujeitos passivos beneficiados pela obra pública.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA PÚBLICA E SUA IMPUGNAÇÃO.
Art. 133 -
A realização de cada obra pública será precedida de:
I - Previsão nas leis do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentária, e Orçamento Anual, da obra ou sistema de obras a serem realizadas e que comportarem cobrança através de Contribuição de Melhoria;
II - Publicação do edital de realização de obra contendo os seguintes elementos:
a) delimitação das zonas de influência, com áreas diretas e indiretamente beneficiadas pela obra pública, e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento total do custo global da obra em expressão monetária e sua equivalência em URM - Unidades de Referência Municipal.
d) determinação da parcela do custo da obra a ser recuperada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada uma das unidades fiscais, em expressão monetária e sua equivalência em URM - Unidades de Referência Municipal.
e) determinação da parcela do custo da obra de responsabilidade do Município, se for o caso, em expressão monetária e sua equivalência em URM - Unidades de Referência Municipal.
f) determinação do índice de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferencidas, nela contidas;
g) determinação do(s) índice(s) do custo de recuperação na zona de influência.
Parágrafo Único. A publicação prevista no inciso II do presente artigo poderá ser realizada mediante extrato resumido, com indicação do órgão municipal onde todos os elementos se encontram depositados à disposição dos sujeitos passivos.
Art. 134 -
Os sujeitos passivos têm prazo de trinta (30) dias contados da data de publicação acima, para impugnação de qualquer dos elementos dela constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 135 -
A impugnação atenderá ao processo administrativo estabelecido neste Código Tributário.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 136 -
A Contribuição de Melhoria será lançada em meio eletrônico e fichas cadastrais em nome de quem estiver inscrito a unidade imobiliária no Cadastro Fiscal do Município, depois de iniciada a obra pública ou após a sua conclusão, ou ainda, gradativamente, em proporção às etapas da obra pública concluída.
Art. 137 -
Do lançamento os sujeitos passivos serão notificados diretamente ou por Edital, onde constará o valor da Contribuição de Melhoria em expressão monetária nacional e sua equivalência em URM - Unidades de Referência Municipal, prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos, local de pagamento e prazo para impugnação.
Parágrafo Único. A notificação procedida através de Edital afixado no átrio da Prefeitura Municipal será precedida de aviso em jornal de circulação local contendo o respectivo extrato, considerando-se o sujeito passivo regularmente notificado a partir do decurso do prazo fixado no Aviso.
Art. 138 -
Ao sujeito passivo é facultado impugnar o lançamento no prazo de até quinze (15) dias da Notificação prevista no artigo anterior, contra erro na localização e dimensões do imóvel, cálculo e valores atribuídos a Contribuição de Melhoria.
Art. 139 -
A Impugnação atenderá aos dispositivos e processo administrativo acima referido e demais disposições previstas na presente Lei.
SEÇÃO VII DO PAGAMENTO
Art. 140 -
Respondem pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ou aqueles indicados no art. 131, no tempo do lançamento do tributo, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel.
Art. 141 -
O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas a critério e conforme o fixado em Decreto pelo Executivo Municipal, equivalente em números de URM - Unidades de Referência Municipal, vencendo-se a primeira no último dia do prazo para a impugnação do lançamento e as subseqüentes mês a mês com vencimento no último dia útil.
§ 1º O sujeito passivo cuja renda mensal sua e seu cônjuge ou companheiro(a) , não for superior ao valor de 500 URM - Unidades de Referência Municipal, caso venha a optar pelo parcelamento, em 36 (trinta e seis) pagamentos mensais consecutivos, ou conforme fixado no Edital, o valor de cada parcela não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido do casal ou entidade familiar.
§ 2º Para concessão do benefício contido no parágrafo anterior, o sujeito passivo deverá, quando do requerimento do parcelamento, fazer prova da renda mensal através da apresentação da Carteira de Trabalho, declaração do empregador ou dos rendimentos declarados perante a Fazenda Nacional no último exercício.
§ 3º Ao sujeito passivo cujo aumento de seu salário for inferior à variação da URM - Unidade de Referência Municipal fica assegurado o reajuste das prestações mensais idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetue a comprovação perante a Fazenda Municipal.
§ 4º A qualquer tempo, verificado que o sujeito passivo não satisfaz os requisitos da Lei, ou comprovado
dolo, fraude, simulação, falsidade, erro ou omissão, o Executivo Municipal cancelará "ex-ofício" o benefício contido na presente Lei, sem prejuízo das sanções penais administrativas.
§ 5º O valor residual, uma vez existente, proveniente da diferença do valor da Contribuição de Melhoria e do efetivamente pago pelo sujeito passivo, será suportado pelo Erário Público Municipal, devendo o Executivo Municipal promover "ex-ofício", o seu cancelamento após o pagamento da última parcela.
Art. 142 -
Ao sujeito passivo o Poder Executivo poderá conceder a título de incentivo, mediante Decreto, para pagamento antecipado com recolhimento global e único até o último dia do prazo para a impugnação do lançamento, o abatimento de 1% (um por cento) à 20% (vinte porcento) sobre a Contribuição de Melhoria devida, obedecida a Lei Federal nº 101/2000, de 05/05/2000. (Regulamentado pelo Decreto nº 2340/2005)
SEÇÃO VIII DA ISENÇÃO
Art. 143 -
Fica isento do pagamento da Contribuição de Melhoria o sujeito passivo proprietário de um único imóvel ou unidade imobiliária cuja edificação seja utilizada exclusivamente para sua residência, desde que:
I - O imóvel não seja passível de divisão em mais unidades autônomas, conforme localização/zoneamento, e
II - O proprietário e seu cônjuge ou companheiro(a) possuam renda mensal até 500 URM - Unidades de Referência Municipal.
§ 1º Deverá o sujeito passivo, para fins de enquadramento na condição isencional ora instituída, ser proprietário do imóvel situado na zona de influência beneficiada pela obra pública nos (12) doze meses imediatamente precedentes à publicação que alude o inciso II do artigo 133 da presente Xxx.
§ 2º O imóvel não poderá ser remanescente de loteamento ou desmembramento havido nos últimos (12) doze meses imediatamente precedentes à publicação a que alude o inciso II do artigo 133 da presente Lei.
Art. 144 -
Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:
I - As entidades religiosas, beneficentes, culturais, hospitalares, recreativas, esportivas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;
II - Os sindicatos e associações de classe;
III - As cooperativas habitacionais, cujos objetivos visem a implantação de loteamentos e/ou construção de prédios habitacionais de caráter popular e as associações comunitárias.
§ 1º Para fins de enquadramento na condição isencional ora instituída, deve a unidade imobiliária estar situado na zona de influência beneficiada pela obra pública e estar sendo utilizada integral e exclusivamente, nas finalidades específicas da entidade.
Art. 145 -
O tributo Contribuição de Melhoria não incide nos casos de:
a) simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
b) alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
c) recuperação de guias e sarjetas;
Art. 146 -
A isenção prevista nesta Seção deverá ser requerida por escrito, fazendo prova do preenchimento das condições exigidas, no prazo de até (60) sessenta dias, contados do Aviso publicado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O Aviso de que trata o presente artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de (60) sessenta dias, da notificação do respectivo lançamento, contendo todas as informações necessárias.
Art. 147 -
Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declarações não se encontravam revestidos das formalidades legais ou exteriorizaram conteúdo falso, a isenção será cassada e o tributo tornar-se-á imediatamente devido e cobrado, em sua integralidade com todas as onerações legais, se for o caso.
Art. 148 -
A concessão do benefício previstos nesta Seção não se estende a outros tributos.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149 -
Nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, fica instituída no Município de Novo Hamburgo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP.
§ 1º O serviço previsto no "caput" do presente artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
§ 2º A previsão de arrecadação anual da CIP deverá estar respaldada e manter coerência com as estimativas de despesas e planos de metas da Administração Municipal para com o Serviço de Iluminação Pública.
§ 3º A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica que abrange o território do Município deverá informar ao órgão responsável pela contribuição todos os elementos necessários à inscrição cadastral do sujeito passivo, bem como, da base de cálculo para determinação de valor da CIP, seja para os fins da homologação ou efetivação do lançamento em caso de inadimplência do sujeito passivo.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 150 -
Constitui-se fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular efetivada no território municipal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 151 -
O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, nos termos do artigo anterior, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular de concessão que abranja o município de Novo Hamburgo e junto ao cadastro fiscal do órgão responsável pelo lançamento.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 152
§ 1º Ficam excluídos da incidência da CIP:
I - na classe residencial: os valores mensais de consumo total que não ultrapassem os 50 Kw/h/mês;
§ 2º (Revogado pela Lei nº 1786/2008)
SEÇÃO V DAS ALÍQUOTAS
I
Art. 153
O valor da CIP será calculado de acordo com os percentuais fixados para cada classe, subclasse, e faixa de consumo (Kilowatt/hora/mês - Kw/h/mês) e incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, conforme tabela de consumo e classificação abaixo:
| Classe | Sub-classe | Faixa de Consumo em | Alíquota
|
| | | KW/H/Mensal | do Valor
|
| | | |da CIP, em
|
| | | |percentual
|
|=================================|=============================================|=====================|==========
|
|I - AGENTE REGULADO |CONCESSIONÁRIA |De 0 até 300 | 6,00
|
| | | |PERMISSIONÁRIA | |---------------------|---------- |
| | | | |De 301 até 500 | 12,00 |
| | ||
| | | | |---------------------|---------- |
| | ||
| | | | |De 501 até 1000 | 24,00 |
| | ||
| | | | |---------------------|---------- |
| | ||
| | | | |De 1001 até 2000 | 48,00 |
| | ||
| | | | |---------------------|---------- |
| | ||
| | | | |Acima de 2001 | 95,00 |
| |
|---------------------------------|---------------------------------------------|---------------------|----------
|
|II - COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS|ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL |De 0 até 300 | 6,00
|
|ATIVIDADES |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |ASSOCIAÇÃO E ENTIDADES FILANTRÓPICAS |De 301 até 500 | 12,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |COMERCIAL |De 501 até 1000 | 24,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |ILUMINAÇÃO EM RODOVIAS |De 1001 até 2000 | 48,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |OUTROS SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES |Acima de 2001 | 95,00
|
| |---------------------------------------------| |
|
| |SEMÁFOROS, RADARES E CÂMERAS DE MONITORAMENTO| |
|
| |DE TRÂNSITO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E TELE-| |
|
| |COMUNICAÇÕES |
| |---------------------------------------------| |
|
| |SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |
|
| |---------------------------------------------| |
|
| |TEMPLOS RELIGIOSOS | |
|
|---------------------------------|---------------------------------------------|---------------------|----------
|
|III - CONSUMO PRÓPRIO |CONSUMO PRÓPRIO |De 0 até 300 | 6,00
|
| | | | | |---------------------|---------- |
| | | | |De 301 até 500 | 12,00 |
| | ||
| | | | |---------------------|---------- |
| | ||
| | | | |De 501 até 1000 | 24,00 |
| | ||
| | | | |---------------------|---------- |
| | ||
| | | | |De 1001 até 2000 | 48,00 |
| | ||
| | | | |---------------------|---------- |
| | ||
| | | | |Acima de 2001 | 95,00 |
| |
|---------------------------------|---------------------------------------------|---------------------|----------
|
|IV - INDUSTRIAL |INDUSTRIAL |De 0 até 300 | 6,00
|
| | |---------------------|----------
| | ||||
| | | | |De 301 até 500 | | | 12,00 |
| | ||||
| | | | |---------------------|---------- | ||
| | ||||
| | | | |De 501 até 1000 | 24,00 | ||
| | ||||
| | | | |---------------------|---------- | ||
| | ||||
| | | | |De 1001 até 2000 | 48,00 | ||
| | ||||
| | | | |---------------------|---------- | ||
| | ||||
| | | | |Acima de 2001 | 95,00 | ||
| |
|---------------------------------|---------------------------------------------|---------------------|----------
|
|V - PODER PÚBLICO |ESTADUAL OU DISTRITAL |De 0 até 300 | 6,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |FEDERAL |De 301 até 500 | 12,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |MUNICIPAL |De 501 até 1000 | 24,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 1001 até 2000 | 48,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |Acima de 2001 | 95,00
|
|---------------------------------|---------------------------------------------|---------------------|----------
|
|VI - RESIDENCIAL |RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA |De 0 até 50 | 0,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA BPC |De 51 até 100 | 0,50
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA INDÍGENA |De 101 até 300 | 1,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA QUILOMBOLA |De 301 até 500 | 1,50
|
| |---------------------------------------------| |
|
| |RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA MULTIFAMILIAR | |
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 501 até 1000 | 2,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 1001 até 2000 | 2,50
|
| | |---------------------|----------
|
| | |Acima de 2000 | 3,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |RESIDENCIAL |De 0 até 50 | 0,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 51 até 100 | 1,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 101 até 300 | 3,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 301 até 500 | 4,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 501 até 1000 | 9,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 1001 até 2000 | 15,00
| | ||
| | | | |---------------------|---------- |
| | ||
| | | | |Acima de 2000 | 30,00 |
| |
|---------------------------------|---------------------------------------------|---------------------|----------
|
|VII - RURAL |AGROINDUSTRIAL |De 0 até 100 | 2,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |AGROPECUÁRIA RURAL |De 101 até 300 | 2,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |AGROPECUÁRIA URBANA |De 301 até 500 | 2,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |AQUICULTURA |De 501 até 1000 | 3,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL |De 1001 até 2000 | 4,00
|
| |---------------------------------------------| |
|
| |ESCOLA AGROTÉCNICA | |
|
| | |---------------------|----------
|
| | |Acima de 2000 | 4,00
|
| |---------------------------------------------| |
|
| |SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO RURAL | |
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |RESIDENCIAL RURAL |De 0 até 100 | 0,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 101 até 300 | 2,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 301 até 500 | 2,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 501 até 1000 | 2,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 1001 até 2000 | 4,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |Acima de 2000 | 5,00
|
|---------------------------------|---------------------------------------------|---------------------|----------
|
|VIII - SERVIÇO PÚBLICO |ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO |De 0 até 300 | 6,00
|
| |---------------------------------------------|---------------------|----------
|
| |TRAÇÃO ELÉTRICA |De 301 até 500 | 12,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 501 até 1000 | 24,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |De 1001 até 2000 | 48,00
|
| | |---------------------|----------
|
| | |Acima de 2001 | 95,00
|
| | | |
|
§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 154 -
O lançamento da CIP dá-se por homologação, devendo o sujeito passivo antecipar o pagamento nos termos e prazo que dispuser a fatura ou nota fiscal de recolhimento do consumo de energia elétrica apresentada pela concessionária distribuidora.
Art. 155 -
O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do artigo anterior, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
SEÇÃO VII DO PAGAMENTO
Art. 156 -
O recolhimento da CIP dar-se-á através da fatura ou nota fiscal emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica e onde constarão os elementos informativos atinentes ao sujeito passivo, da base de cálculo, valor para pagamento e vencimento.
Parágrafo Único. O não pagamento da CIP no prazo de seu vencimento caracteriza o sujeito passivo em mora, ficando o débito passível dos acréscimos de atualização monetária nos termos da legislação municipal, multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde o seu vencimento até o seu efetivo pagamento, bem como, a inscrição do débito em dívida ativa.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES DE EXCEÇÃO
Art. 157 -
Para efeito de pagamento da CIP, quando este ocorrer durante e sob a responsabilidade de cobrança da empresa distribuidora de energia, não sofrerá o mesmo os acréscimos moratórios de juros e multa nos termos da legislação municipal.
Parágrafo Único. Em caso de inadimplência de pagamento por parte do sujeito passivo, torna-se sem efeito o previsto no "caput" do presente artigo, tornando-se exigível as onerações legais desde o vencimento da obrigação, com a conseqüente inscrição do débito em dívida ativa em até 60 (sessenta dias) do recebimento das informações fornecidas pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR O FORNECIMENTO DE DADOS E ARRECADAÇÃO DA CIP.
Art. 158 -
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica que abrange o território do Município para o fornecimento dos dados necessários ao cadastramento fiscal do sujeito passivo e os elementos da base de cálculo para o lançamento da CIP.
SEÇÃO X (Revogada pela Lei nº 1737/2007)
Art. 159
(Revogado pela Lei nº 1737/2007)
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 160 -
Constitui Dívida Ativa tributária do Município aquela que provém de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição de iluminação pública e multas de natureza tributária, regularmente inscritas na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado em Lei, regulamento ou decisão final proferida em processo regular para seu pagamento.
Art. 161 -
A inscrição do débito na Dívida Ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para a cobrança administrativa depois de apurada a sua legalidade, liquidez e certeza.
Art. 162 -
O Termo de Inscrição na Dívida Xxxxx, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I - Nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - O número do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 163 -
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 164 -
A Dívida Ativa, em caráter de continuidade, será monetariamente atualizada e acrescida das legais nos termos da presente Lei.
Art. 165 -
Mediante Lei poderão ser cancelados os débitos: I - Prescritos;
II - De sujeitos passivos que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, torne a execução anti-econômica .
Art. 166 -
A dívida será cobrada por procedimento:
I - Administrativo, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da inscrição ou no prazo e condições que a Lei Municipal facultar.
II - Judicial.
Art. 167 -
Excetuados os casos de autorização legislativa, mandado judicial ou justificativas devidamente instruídas e comprovadas, é vedado ao funcionário receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo, sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 168 -
Encaminhada a certidão de Dívida Ativa para a cobrança Executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe tão somente, prestar informações ou praticar os atos solicitados por quem de direito quanto à execução.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 169 -
Compete à Fazenda Municipal o exercício da Fiscalização Tributária, na forma prevista nesta Lei e nos regulamentos.
Art. 170 -
A Fiscalização será efetivada:
I - Diretamente, pelo comparecimento do agente do fisco municipal ao domicílio tributário ou quando da apresentação de documentos pelo sujeito passivo.
II - Indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do próprio sujeito passivo.
III - Através de sistema de gestão informatizado. (Redação acrescida pela Lei nº 1733/2007)
Art. 171 -
Os agentes do Fisco ou comissões especiais, devidamente credenciadas, terão acesso: I - Ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências;
II - A salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária a sua presença.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo as comissões especiais serão designadas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 172 -
Constituem elementos que obrigatoriamente devem ser exibidos quando solicitados:
a) elementos fiscais, livros contábeis, registros e talonários, exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;
b) títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio ou a posse de imóvel;
c) os comprovantes de direito de ingresso ou em participação em diversões públicas.
Parágrafo Único. Na falta dos elementos descritos neste artigo, ou ainda por vício ou fraude neles verificados, o agente do Fisco poderá promover o arbitramento, na forma do que determina o artigo 44 deste Código.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 173 -
Os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a Fazenda Municipal; III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES COM MULTA
Art. 174 -
É considerado infrator, incorrendo na aplicação da penalidade de multa quem:
I - Instruir, com elementos falsos, declarações de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão de tributo, caracterizada a má fé ou omissão dolosa - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;
II - Deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;
III - Deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços, quando essa não tiver sido dispensada pela autoridade competente - multa de 40% (quarenta por cento) sobre o imposto corrigido monetariamente;
IV - O não pagamento, a omissão ou informação com fraude na declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do ITBI sonegado, corrigido monetariamente;
VI - Sendo tabelião, notário ou escrivão, lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o ITBI devido tenha sido comprovadamente pago, ou sem o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção, pela autoridade municipal - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ITBI tributado, corrigido monetariamente;
VII - Sendo oficial de registros imobiliários transcreverem, registrarem ou averbarem atos de transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova de sua quitação, ou sem o reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção - multa de 5% (cinco por cento) sobre o ITBI tributado, corrigido monetariamente;
VIII - Instruir com elementos falsos, pedidos de inscrição, caracterizada a má fé ou omissão dolosa - multa de 500 (quinhentos) URMs- Unidades de Referência Municipal;
IX - Instruir com elementos falsos, solicitações de benefícios fiscais, caracterizada a má fé ou omissão dolosa - multa de 500 (quinhentos) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XI - Utilizar nota fiscal não autorizada pela Administração Fazendária Municipal para a prestação de serviços - multa de 500 (quinhentos) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XII - Sendo estabelecimento gráfico, confeccionar documentos fiscais municipais sem autorização do Fisco Municipal - multa de 500 (quinhentos) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XIII - Iludir ou embaraçar, por qualquer meio ou forma, a ação fiscal - multa de 250 (duzentas e cinqüenta) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XV - Sendo responsável pela escrita fiscal ou contábil, praticar no exercício de suas atividades, atos que visem diminuir o montante ou induzir o sujeito passivo à prática de infração - multa de 200 (duzentas) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XVII - Sendo instituição financeira, regulamentada pela CVM, deixar de entregar a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF/DESIF dentro dos prazos legais ou entregar em desacordo
XIX - Exercer atividade sem o prévio licenciamento da Municipalidade - multa de 100 (cem) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XX - Não atender o alinhamento estabelecido pela Topografia Municipal - multa de 100 (cem) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXI - Iniciar obra sem o prévio licenciamento da Municipalidade - multa de 100 (cem) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXII - Ocupar prédio sem a vistoria e habite-se, fornecidos pelo Município - multa de 100 (cem) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXIII - Não renovar o licenciamento nos casos previstos na legislação - multa de 100 (cem) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXIV - Na prestação de serviços de diversões públicas não autenticar os comprovantes de ingresso com o Fisco Municipal - multa de 100 (cem) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXV - Na prestação de serviços de diversões públicas falsificar a autenticação do Fisco Municipal nos comprovantes de ingresso - Multa de 100 (cem) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXVII - Circular com veículo de aluguel ou transporte coletivo, sem prévia vistoria ou renovação desta - multa de 100 (cem) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXVIII - Permitir, sem prévia vistoria, ou renovação desta, o funcionamento de elevadores - multa de 100 (cem) URMs - Unidades de referência Municipal;
XXIX - Não comunicar, dentro dos prazos legais, as alterações de atividade - multa de 50 (cinqüenta) URMs
- Unidades de Referência Municipal;
XXXI - Não comunicar, dentro dos prazos legais as alterações de endereço de atividade - multa de 50 (cinqüenta) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXXII - Promover inscrição fora dos prazos legais - multa de 50 (cinqüenta) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXXIII - Deixar de conduzir ou afixar o Alvará de licenciamento em lugar visível e de fácil acesso - multa de 50 (cinqüenta) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXXIV - Não aferir taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício de atividade - multa de 50 (cinqüenta) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXXV - Adulterar taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício de atividade - multa de 50 (cinqüenta) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXXVI - Não conduzir taxímetro ou outros aparelhos necessários ao exercício da atividade - multa de 50 (cinqüenta) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXXVII - Utilizar notas fiscais de serviços em desacordo com a legislação municipal vigente - multa de 50 (cinqüenta) URMs - Unidades de Referência Municipal;
XXXVIII (Revogado pela Lei Complementar nº 2228/2010)
XL XL
XLIV - Deixar de pagar o ISSQN, na condição de Escritório Contábil - Optante pelo Simples Nacional, conforme preconiza a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º B, c/c § 22- A e a Lei Municipal nº 2.020/2009 arts. 17 e 18 - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2652/2013)
XL
XLVI - deixar de pagar o ISSQN, o contribuinte na condição de profissional autônomo, conforme dispõe a norma do art. 47 do Código Tributário Municipal - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto devido, corrigido monetariamente; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2888/2015)
Parágrafo Único (Revogado pela Lei Complementar nº 2228/2010)
Art. 174-A
Art. 175 -
A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) .
Art. 176
Art. 176-A
SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 177 -
Os sujeitos passivos que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou a realização de obras e prestação de serviços dos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
SEÇÃO IV
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 178 -
O sujeito passivo que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstâncias agravantes ou que, reiteradamente violem a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo titular da Fazenda, que fixará as condições de sua realização.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 179 -
Poderão ser suspensos ou canceladas as concessões dadas aos sujeitos passivos que se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pelo titular da Fazenda, considerada a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Capítulo I
DO PROCESSO FISCAL
Art. 180 -
O processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a formar decisão sobre:
I - O auto de infração;
II - Reclamação contra o lançamento; III - Consulta;
IV - Pedido de restituição e/ou compensação. (Redação dada pela Lei nº 1733/2007)
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 181 -
As ações ou omissões contrárias à legislação tributária, serão apuradas por autuamento, aplicando-se ao infrator a pena correspondente .
Art. 182 -
Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - Com a lavratura de termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; III - Com a lavratura de auto de infração;
IV - Com qualquer ato escrito de agente do Fisco que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 183 -
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; III - número de inscrição do autuado no CNPJ e CPF;
IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção; VI - cálculo dos tributos e multas;
VII - referência dos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
Art. 184 -
O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.
Parágrafo Único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 185 -
Após a lavratura do auto o autuante redigirá o termo de ocorrência do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 186 -
Lavrado o auto, terá(ão) o(s) autuante(s) o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo Único. A infrigência ao disposto neste artigo sujeita o funcionário às penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 187 -
Qualquer pessoa pode representar ao Secretário da Fazenda contra ato violatório de dispositivo deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1º Recebida a representação, o Secretário da Fazenda, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º A representação de não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:
I - de autoria de sócios, diretor, preposto ou empregado do sujeito passivo, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido esta qualidade;
II - desacompanhada ou sem indicação de provas.
SUBSEÇÃO II DA INTIMAÇÃO
Art. 188 -
Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 189 -
A intimação far-se-á:
I - na pessoa do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original;
II - através de comunicação postal com aviso de recepção;
III - através de Edital afixado no átrio da Prefeitura e publicação de extrato em jornal de circulação local;
IV - havendo recusa no recebimento ou não se encontrando o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, poderá a notificação ser entregue a qualquer pessoa da família ou da empresa, mediante identificação com número da carteira de identidade, na presença de duas testemunhas.
Art. 190 -
Quando desconhecido o domicílio tributário do sujeito passivo a intimação poderá ser feita por Xxxxxx, na imprensa.
Subseção II - A
Da Notificação de Lançamento (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
Art. 190-A
A notificação de lançamento será expedida pela Secretaria da Fazenda Municipal, encarregada da formalização da exigência, dispensando posterior lavratura de Auto de Infração e devendo conter os seguintes requisitos:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário formalizado através da presente notificação de lançamento e o prazo para pagamento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso; e
IV - a assinatura do Auditor-Fiscal, Agente Tributário ou Fiscal Tributário da Secretaria da Fazenda do Município responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula e/ou assinatura emitida através de certificação digital validada pelo sistema de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 190-B
A Notificação far-se-á:
I - na pessoa do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original;
II - através de comunicação postal com aviso de recepção;
III - através de Edital afixado no átrio da Prefeitura e publicação de extrato em jornal de circulação local; IV - através de comunicação ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
V - havendo recusa no recebimento ou não se encontrando o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, poderá a notificação ser entregue a qualquer pessoa da família ou da empresa, mediante identificação com número da carteira de identidade, na presença de duas testemunhas.
Parágrafo único. Presume-se válida a notificação dirigida ao endereço residencial, comercial ou
Art. 190-C
SUBSEÇÃO III DA DEFESA
Art. 191 -
O autuado tem direito à ampla defesa.
Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 192
O prazo de defesa é de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento: I - da intimação; ou
II - da notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3058/2017)
Art. 193 -
A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Parágrafo Único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação.
Art. 194 -
A defesa será dirigida ao Diretor do Órgão responsável pelo tributo.
Art. 195 -
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, seu substituto ou órgão competente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo Único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias pelo Diretor do Órgão responsável pelo tributo.
Art. 196 -
Sendo o auto lavrado e revel o infrator, o débito será inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo Único. A revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 197 -
O sujeito passivo poderá reclamar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contra o lançamento ou, ato de autoridade fazendária referentes a assunto tributário.
Parágrafo Único. A reclamação, interposta no prazo, tem efeito suspensivo somente em relação à obrigação principal.
Art. 198 -
Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato contestará no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 199 -
As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.
SEÇÃO III DA CONSULTA
Art. 200 -
É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 201 -
A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso específico, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.
§ 2º A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.
Art. 202 -
A consulta será dirigida ao Diretor do órgão responsável pelo tributo, que poderá solicitar a realização de quaisquer diligências e/ou emissão de parecer.
Art. 203 -
O Diretor do órgão citado no artigo anterior terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.
§ 2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.
Art. 204 -
Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.
Parágrafo Único. A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 1733/2007)
Art. 205
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição e/ou compensação do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior do que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais diversas do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquotas aplicáveis, no cálculo do
montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Redação dada pela Lei nº 1733/2007)
Art. 205-A
Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos dispositivos deste capítulo, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.
§ 2º O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.
§ 3º Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários.
Art. 206
Art. 207
O direito de pleitear a restituição e/ou compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 205 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário;
§ 4º A compensação poderá ser efetuada de ofício, sempre que a Fazenda Municipal verificar que o titular
Art. 208 -
Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo sujeito passivo, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação, da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente processada.
Art. 209
Capítulo II
DAS DECISÕES
SEÇÃO I
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 210 -
Os processos fiscais serão decididos em primeira instância, pelo Diretor do órgão responsável pelo tributo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvado o disposto no artigo 203 desta Lei.
Art. 211 -
A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - O relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II - Os fundamentos de fato e de direito da decisão; III - A indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - A quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 212 -
As decisões serão levadas ao conhecimento do sujeito passivo ou responsável mediante
notificação:
a) pessoal, através de comunicação escrita, ou
b) através de comunicação postal com aviso de recepção, ou
c) através de Edital afixado no átrio da Prefeitura e publicação de aviso em jornal de circulação local contendo o respectivo extrato, considerando-se o sujeito passivo ou responsável regularmente notificado a partir do decurso do prazo fixado no aviso.
Art. 213 -
Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de trinta (30) dias, o valor da condenação.
SEÇÃO II
DO RECURSO PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 214 -
Art. 215 -
O recurso voluntário, sob pena de perempção, será interposto no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo somente em relação a obrigação principal.
Art. 216 -
O recurso de ofício será requerido no próprio ato da decisão mediante simples declaração do seu prolator, ao Secretário da Fazenda.
Art. 217 -
O Secretário da Fazenda recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - Das decisões favoráveis aos sujeitos passivos, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II - Quando autorizar a restituição e/ou compensação de tributo ou multa. (Redação dada pela Lei nº 1733/2007)
III - Quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;
IV - Das decisões proferidas em consultas quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
V - Quando a decisão excluir da ação fiscal algum ou alguns dos autuados.
Art. 218 -
Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão representará ao Secretário da Fazenda, encaminhando cópia da representação à Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, a Junta de Recursos Fiscais poderá requisitar o processo de ofício.
SEÇÃO III
DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 219
Os processos serão julgados pela Junta de Recursos Fiscais de acordo com a ordem de protocolo de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
§ 1º A pauta de processos para julgamento pela Junta de Recursos Fiscais priorizará os processos com manifestação de urgência formulada pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal da Fazenda ou por membro efetivo da Junta, bem como os processos cuja data seja mais antiga, e os embargos de declaração das decisões da Junta.
Art. 220
É facultado às partes apresentar, uma única vez, até 05 (cinco) dias antes do julgamento, documentos relativos ao processo, desde que formalmente protocolados perante o Secretário da Junta, que os remeterá ao relator do processo.
§ 1º Caso o relator verificar que os documentos juntados pelas partes tenham cunho meramente protelatório, não dará vista à parte contrária e manterá o processo na pauta.
Art. 221
As decisões unânimes da Junta são irrecorríveis. (Redação dada pela Lei nº 1733/2007)
SEÇÃO IV
DO RECURSO AO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 222 -
Quando não for unânime a decisão da Junta, caberá recurso para o Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 223 -
Das decisões não unânimes e favoráveis ao sujeito passivo, ainda quando houver desclassificação da infração capitulada no processo, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recurso de ofício será interposto no ato de ser proferida a decisão.
§ 2º Sempre que por qualquer motivo, a Junta não manifestar o recurso de ofício na hipótese deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda fazê-lo a qualquer tempo, mediante representação.
Art. 224 -
Do recurso ao Prefeito Municipal caberá o oferecimento de contra-razões no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 225 -
Durante a fluência dos prazos para interposição de recursos na unidade em que se encontra o processo, deles será concedida vistas às partes interessadas, ou a seus representantes legalmente habilitados, no âmbito da repartição, independentemente de qualquer pedido escrito, prestando-lhes a
unidade competente todos os esclarecimentos necessários.
Art. 226 -
Nas decisões favoráveis ao sujeito passivo, a importância recolhida será restituída nos termos do artigo 205, atualizada monetariamente pelos índices adotados pelo Município para a correção monetária dos tributos.
SEÇÃO V
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 227 -
Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a Junta de Recursos Fiscais, com as seguintes
atribuições:
b) Elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
Art. 228 -
A Junta de Recursos Fiscais será constituída de 6 (seis) Membros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura e 3 (três) da coletividade municipal. (Vide Decreto nº 6805/2015)
§ 3º Os Membros efetivos que comporão a Junta terão um mandato por (2) dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º A competência dos Membros da Junta, mesmo extinto o mandato, somente cessará com a posse dos novos representantes designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 229 -
Da mesma forma, e atendidas as representações consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, o Prefeito designará 6 (seis) suplentes, em ordem a suprir as faltas e impedimentos ocasionais dos Membros efetivos, ou preencher eventuais vagas.
Art. 230 -
Serão considerados vagos os lugares dos Membros nomeados que não tomarem posse dentro de trinta(30) dias contados da data da nomeação pelo Prefeito e convocados regularmente os suplentes ou suplente respectivo.
Art. 231
Na primeira sessão ordinária de cada ano ou quando da renovação de mandatos, sob a
presidência do membro mais antigo, os membros da Junta elegerão o seu presidente e vice-presidente, dentre os membros efetivos e o farão por aclamação ou por maioria absoluta de votos, permitida a reeleição e/ou prorrogação dos mandatos.
§ 1º Caso o critério de escolha for através de votação, se no primeiro escrutínio não se verificar a maioria exigida, proceder-se-á um segundo, considerando-se eleito o candidato que alcançar maior número de votos.
§ 2º Em caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo e, dentre os de igual antigüidade, o mais idoso.
Art. 232
Art. 233
O recurso será interposto por petição que conterá: I - a autoridade julgadora a quem é dirigido;
II - a qualificação do recorrente;
III - a exposição dos fatos e do direito;
IV - os fundamentos do pedido. (Redação dada pela Lei nº 1733/2007)
§ 1º O recurso será entregue ao Protocolo Geral, onde será autuado, com prioridade, para posterior e urgente anexação ao processo de expediente relativo no ato recorrido, e imediata remessa para vistas à autoridade prolatora da decisão recorrida.
§ 2º O despacho da decisão recorrida será obrigatoriamente justificado pelo seu autor, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento do processo pelo mesmo.
§ 3º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, ao requerente será facultado dirigir-se à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, que requisitará imediatamente o processo da unidade em que se encontra.
§ 4º A requisição de processo de recurso fiscal, na forma do § anterior, será atendida com prioridade e imediatamente, mesmo com prejuízo da justificação do despacho, se não tiver sido redigido até a data da requisição.
§ 5º Será responsabilizado e punido o servidor que tenha provocado dolosamente o atraso na remessa do processo de recurso à Junta dentro do prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo.
§ 7º O recurso será distribuído mediante sorteio na primeira sessão subseqüente ao seu recebimento, de acordo com o que estabelecer o Regimento Interno.
§ 8º (Revogado pela Lei nº 1733/2007)
Art. 234 -
A Junta só funcionará com o número de 04 (quatro) Membros, entre os quais o Presidente.
Parágrafo Único. A retirada de um ou mais Xxxxxxx durante a sessão, não impede o prosseguimento desta, desde que permaneçam Membros em número que permita o funcionamento da Junta, devendo o fato, contudo, constar da Ata.
Art. 235 -
As sessões ordinárias realizar-se-ão duas (2) vezes por mês, devendo a convocação ser feita pelo Presidente com uma antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias.
Art. 236
O julgamento inicia-se com a leitura do relatório, pelo Relator. (Redação dada pela Lei nº 1733/2007)
Art. 237
Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente da Junta dará a palavra, sucessivamente: I - ao Relator, para leitura do relatório;
II - após a leitura do relatório, o autor do recurso e a parte adversa poderão fazer sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, cada, sem apartes, prorrogáveis, a critério do Presidente, por mais 05 (cinco) minutos;
III - aos demais membros da Junta, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes.
§ 1º Havendo litisconsortes, o prazo estabelecido, no inciso II deste artigo, será dividido em partes iguais entre eles, salvo se os mesmos deliberarem de outra forma.
Art. 238 -
Art. 239 -
Em qualquer fase do julgamento, mesmo depois de iniciada a votação, é facultado aos membros julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ou vista dos autos, por intermédio do Presidente da Junta.
§ 1º Concedida vista dos autos durante a sessão, deverá o processo ser devolvido ao Secretário da Junta, na próxima sessão, que o restituirá ao relator. Havendo mais de um pedido de vista, durante a sessão de julgamento, será dada preferência ao membro julgador que fez o primeiro pedido de vista, o qual deverá repassar o processo no prazo de 08 (oito) dias ao próximo membro da Junta que solicitou o processo, e, assim, sucessivamente.
§ 2º Sendo o pedido de vista posterior ao voto do relator, o processo será restituído e apreciado na próxima sessão que se realizar a partir do dia subseqüente.
Art. 240 -
As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 241 -
O voto do Relator, subscrito pela maioria dos Membros, será julgado como proferido pela Junta.
Art. 242 -
Concluído o julgamento, o Presidente designará o relator, caso tenha sido o voto vencedor, para redigir o acórdão, que deverá ser entregue ao Secretário da Junta na próxima sessão.
§ 1º Caso o relator tenha sido vencido, o Presidente designará, dentre os membros julgadores, aquele cujo voto tenha sido vencedor.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem que o relator, originário ou designado, tenha cumprido o nele estabelecido, o Presidente da Junta poderá designar, para formalizar o acórdão, que deverá ser entregue na próxima sessão, outro membro que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que tenha participado do julgamento.
Art. 243 -
Nenhum julgamento se fará sem que esteja presente o Relator.
Art. 244 -
Art. 245 -
Serão impedidos de participar do julgamento dos processos os Membros que neles tenham interesses pessoais, ou os que tenham seus parentes, até 3º grau, sociedade com fins econômicos a que pertençam ou qualquer entidade de que sejam diretores.
Art. 246 -
A Junta não tomará conhecimento do pedido originário e o encaminhará à Diretoria do órgão responsável pelo tributo.
Art. 247 -
A Junta não tomará conhecimento dos casos já definitivamente decididos ou em fase de decisão pelos atuais poderes competentes.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 248
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de presença aos membros e ao Secretário da Junta de Recursos Fiscais - JRF, excetuando-se os servidores detentores de cargo de provimento em comissão e funções gratificadas, ou que percebam adicional de dedicação plena.
§ 1º O valor da gratificação de presença aos membros da Junta é fixado em 60 (sessenta) Unidades de Referência Municipal - URM e ao Secretário em 30 (trinta) Unidades de Referência Municipal - URM, por sessão de que participarem, limitadas ao máximo de 08 (oito) sessões mensais.
§ 2º No caso das reuniões da Junta serem realizadas dentro do horário de expediente, os servidores do Município não terão direito à gratificação de presença.
§ 3º Quando em exercício, o suplente de membro efetivo fará jus à percepção da gratificação de presença pelas sessões a que comparecer.
Art. 249 -
Art. 250 -
As decisões do Senhor Prefeito Municipal, contrárias às decisões da Junta de Recursos Fiscais, deverão estar embasadas e acompanhadas de parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 251 -
As decisões proferidas pelo Prefeito Municipal ou transitadas em julgado são irrecorríveis, tendo o sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do crédito tributário, no caso de obrigação principal.
TÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 252 -
Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas por esta Lei e regulamentos.
Art. 253 -
O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos sujeitos passivos de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específicos, quando assim o requeira a natureza de cada tributo.
TÍTULO VI
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 254 -
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais do sujeito passivo ou de terceiros, ou outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecido neste Código, em Lei ou regulamento.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundadas suspeitas, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciária, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 255 -
Da apreensão lavrar-se-á auto.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficar depositada e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 256 -
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 257 -
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade municipal competente, ficando retido, até decisão final os espécimes necessários à prova.
Art. 258 -
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
Parágrafo Único. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do dia imediato ao da apreensão ou, a juízo da autoridade apreensora, doadas à instituições de caridade.
TÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 259 -
A arrecadação dos tributos e rendas de natureza tributária far-se-á: I - através da Tesouraria da Prefeitura;
II - através de estabelecimentos bancários.
Art. 260 -
Os procedimentos de arrecadação são: I - administrativo;
II - judicial.
Art. 261 -
Expirado o prazo para pagamento, serão aplicados aos débitos corrigidos monetariamente, a multa de 5% (cinco por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 262 -
A Unidade de Referência Municipal - URM, instituída nos termos da Lei Complementar nº 473/2001, 09 de março de 2001 e suas alterações, constitui-se o fator referencial de expressão de valor, de cálculo e índice de correção monetária, para os tributos municipais e demais créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal, salvo os casos específicos previstos na presente Lei.
Art. 263 -
Todos os tributos municipais e demais créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal em cobrança administrativa, serão automática e monetariamente corrigidos com base na variação acumulada dos índices oficiais adotados pelo Município, desde a sua constituição até a data do seu efetivo pagamento.
TÍTULO VIII DA DECADÊNCIA
Art. 264 -
O direito de proceder ao lançamento extingue-se após 5 (cinto) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
TÍTULO IX DA PRESCRIÇÃO
Art. 265 -
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinto) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 266 -
A prescrição se interrompe:
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
TÍTULO X DAS IMUNIDADES
Art. 267 -
É vedado instituir Imposto sobre:
I - O patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado; II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO XI DA REMISSÃO
Art. 268 -
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 2652/2013)
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 269 -
Os valores de tributos não expressos no corpo da presente Xxx, constam de seu Anexo
Art. 270 -
A legislação existente que regulamenta os dispositivos de origem elencados no Anexo II da presente Lei, fica convalidada, sem interrupção na sua eficácia, e permanece aplicável aos dispositivos correlatos da presente Consolidação pelo prazo de (180) dias de sua vigência, prazo no qual o Executivo editará Decreto da regulamentação consolidada da presente Lei.
Art. 271 -
A publicação oficial da consolidação ora sancionada e promulgada trará na sua Capa, o brasão do Município e, em posição e caracteres bem visíveis, a indicação "CÓDIGO TRIBUTÁRIO", "MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO" e, em caracteres diferenciados a expressão "CONSOLIDADO" e o ano de vigência da presente Lei.
Art. 272 -
A distribuição e/ou comercialização do Código Tributário de que trata a presente Lei Municipal, poderá dar-se independente dos anexos III, IV e V, no interesse do adquirente.
Art. 273 -
Esta Lei entra em vigor em 1º (primeiro) de Janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis de nº 48/73 de 20/12/73 - 88/76 de 01/12/76 - 127/84 de 21/12/84 - 114/86 de 19/12/86 - 112/87 de 29/12/87 - 04/89 de 03/03/89 - 156/89 de 18/12/89 - 159/89 de
18/12/89 - 161/89 de 18/12/89 - 75/90 de 06/09/90 - 76/90 de 14/09/90 - 86/90 de 11/10/90 - 115/90
de 10/12/90 - 118/90 de 12/12/90 - 15/91 de 11/04/91 - 35/91 de 27/05/91 - 75/91 de 22/07/91 - 118/92 de 29/10/92 - 98/93 de 22/11/93 - 105/93 de 14/12/93 - 110/93 de 14/12/93 - 115/93 de
23/12/93 - 117/93 de 28/12/93 - 30/96 de 09/05/96 - 6/97 de 10/03/97 - 73/97 de 04/08/97 - 105/97 de
15/09/97 - 162/97 de 08/12/97 - 165/97 de 08/12/97 - 169/97 de 09/12/97 - 175/97 de 12/12/97 -
096/98 de 24/09/98 - 132/98 de 23/11/98 - 135/98 de 30/11/98 - 136/98 de 30/11/98 - 137/98 de
01/12/98 - 38/99 de 03/12/98 - 139/98 de 03/12/98 - 140/98 de 07/12/98 - 296/99 de 14/12/99 - 365/00
de 19/06/00 - 372/00 de 05/07/00 - 376/00 de 24/07/00 - 401/00 de 25/08/00 - 456/00 de 21/12/00 - 458/00 de 21/12/00 - 460/00 de 21/12/00 - 572/00 de 12/09/01 - 630/01 de 03/12/01 - 639/01 de
10/12/01 - 640/01 de 10/12/01 - 660/01 de 21/12/01 - 717/02 de 13/06/02 - 732/02 de 09/07/02 -
804/02 de 02/12/02 - 816/02 de 09/12/02 - 842/02 12/12/02 - 847/02 de 27/12/02 - 893/03 10/06/03.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2003.
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
ANEXOS
TABELA I - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 1º
Os valores das taxas de fiscalização são: I - Fiscalização de atividades e profissões:
a) pessoas jurídicas e profissionais autônomos de nível superior - por ano... 50 URM
b) demais profissionais autônomos - por ano... 28 URM
c) para estabelecimentos, atividades, profissões e produtos sujeitos à fiscalização do órgão municipal do Meio Ambiente, os valores das alíneas "a" e "b" do presente inciso são substituídos pelo seguintes valores, por ano:
POTENCIAL DE POLUIÇÃO, GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS:
___________________________________________________
|PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
|===================================================|
| | baixo | médio | alto |
| | 50 URM | 64 URM | 81 URM |
|------------------------+--------+--------+--------|
|EMPRESA DE PORTE MÍNIMO |
|------------------------+--------+--------+--------|
| | Baixo | Médio | Alto |
| | 55 URM | 72 URM | 109 URM|
|------------------------+--------+--------+--------|
|EMPRESA DE PORTE PEQUENO |
|------------------------+--------+--------+--------|
| | Baixo | Médio | Alto |
| | 236 URM| 380 URM| 471 URM|
|------------------------+--------+--------+--------|
|EMPRESA DE PORTE MÉDIO |
|------------------------+--------+--------+--------|
| | Baixo | Médio | Alto |
| | 471 URM| 761 URM|1087 URM|
|------------------------+--------+--------+--------|
|EMPRESA DE PORTE GRANDE |
|------------------------+--------+--------+--------|
| | Baixo | Médio | Alto |
| |1087 URM|2083 URM|4710 URM|
|________________________|________|________|________|
d) para estabelecimentos, atividades e profissões sujeitos à fiscalizaçãodo órgão de saúde, os valores das alíneas a, b e c são substituídos pelos seguintes valores, por ano:
1. Clínica de fonoaudiologia, clínica geriátrica, consultório de psicologia, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, estabelecimento de educação infantil, laboratório de prótese dentária, óticas, serviço de audiometria, serviço de ecografia, serviço de massagem, comércio de produtos veterinários, serviços de desinsetização e desratização, transportadora de medicamentos, drogarias, distribuidora de medicamentos ecorrelatos, comércio de medicamentos e correlatos, transportadora de cosmeticos e saneantes, cozinhas industriais, restaurantes acima de 50 refeições, importadora/exportadora de alimentos, depósito de alimentos ... 50 URM
2. Mini mercados, padarias, confeitarias, açougues, restaurantes até 50 refeições, lancherias, bares,
sorveterias, veículos de transporte de alimentos ... 40 URM
3. Supermercados ... 100 URM
II - Fiscalização de veículos de transporte, por vez: 28 URM III - Fiscalização com aferição de taxímetro, por ano: 28 URM IV - Fiscalização de elevadores, por ano: 28 URM
V - Fiscalização de prédios para fins de concessão de habite-se: 19 URM VI - Fiscalização de fundações: 19 URM
VII - Fiscalização de fossas e sumidouros: 19 URM
TABELA II
TAXA DE LICENÇA
Art. 1º
Os valores e períodos de validade da Taxa de Licença para Localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, de prestação de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função são:
I - Para estabelecimentos com localização fixa de qualquer espécie, por período indeterminado, com valor equivalente a 50 URM;
II - Para atividades desenvolvidas por profissionais autônomos e outras atividades classificadas como trabalho pessoal, excetuando-se os casos previstos no inciso III do presente artigo, por período indeterminado, com valor equivalente a 28 URM;
III - Para atividades desenvolvidas por profissionais autônomos de nível técnico e/ou superior, por período indeterminado, com valor equivalente a 50 URM;
Art. 2º
Os valores e períodos de validade da Taxa de Licença para o exercício do comércio ambulante são: I - Em caráter permanente, por período indeterminado, com valor equivalente a 50 URM;
II - Em caráter eventual ou transitório, por vez ,com valor equivalente a 28 URM;
III - Diversões públicas, exercidas em caráter eventual, por vez e local, com valor equivalente a 50 URM;
Art. 3º
Os valores e períodos de validade da Taxa de Licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial como antecipação ou prorrogação de horário de jornada normal são:
I - Por dia, com valor equivalente a 3 URM;
II - Por mês, com valor equivalente a 45 URM; III - Por ano, com valor equivalente a 180 URM;
Art. 4º
Para aprovação ou revalidação de projetos e execução de obras particulares os valores são:
I - Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios de madeira, com validade de (01) um ano, caso não tenha sido iniciada a obra:
a) - Até 80,00 m² de área construída 27 URM; o que exceder a 80,00 m² até 500,00 m2, por m² excedente, não sendo computadas as áreas que excederem de 500,00 m2: 0,45 URM;
b) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria ou misto, com validade de (01) um ano caso não tenha sido iniciada a obra:
1 - até 80,00 m² de área construída: 50,53 URM;
2 - o que exceder de 80,00 m² até 500,00 m² de área, por cada m² excedente, não sendo computadas as áreas que excederem a 500,00 m²: 0,45 URM;
II - Demolição de prédio, por unidade, com validade de (01) um ano, caso não iniciada a demolição: 20 URM;
III - Construção de obras no Cemitério Público Municipal:
a) carneira simples: 32 URM;
b) carneira dupla: 63 URM;
c) túmulo de xxxxxx: 31 URM;
d) túmulo de mármore/ granito: 72 URM;
e) colocação de frente de mármore/granito em nicho: 31 URM;
f) mausoléu - por terreno: 135 URM;
g) reconstrução ou reforma: 31 URM;
IV - Para aprovação de projeto e execução de arruamento e loteamento 100 URM;
V - Para aprovação de projeto e licenciamento de desmembramento, com validade de (06) seis meses: 45 URM;
Art. 5º
Com exceção dos incisos IV e V, todas as demais licenças do artigo 4º da presente Xxxxxx têm sua validade por (01) um ano.
Art. 6º
Para licença de funcionamento e exercício de atividades, licença para execução de obras particulares, sujeitas ao licenciamento pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, conforme classificação prevista em Lei, os valores são os seguintes:
I - Licenciamento prévio:
a) Porte mínimo:
1. Grau de poluição baixo 56 URM;
2. Grau de poluição médio 56 URM;
3. Grau de poluição alto 56 URM;
b) Porte pequeno:
1. Grau de poluição baixo 91 URM;
2. Grau de poluição médio 181 URM;
3. Grau de poluição alto 263 URM;
c) Porte médio:
1. Grau de poluição baixo 403 URM;
2. Grau de poluição médio 806 URM;
3. Grau de poluição alto 1209 URM;
d) Porte grande:
1. Grau de poluição baixo 2176 URM;
2. Grau de poluição médio 2902 URM;
3. Grau de poluição alto 4353 URM;
e) Porte excepcional:
1. Grau de poluição baixo 6045 URM;
2. Grau de poluição médio 8061 URM;
3. Grau de poluição alto 14106 URM ; II - Licenciamento para instalação:
a) Porte mínimo
1. Grau de poluição baixo 56 URM;
2. Grau de poluição médio 56 URM;
3. Grau de poluição alto 56 URM;
b) Porte pequeno:
1. Grau de poluição baixo 256 URM;
2. Grau de poluição médio 309 URM;
3. Grau de poluição alto 716 URM;
c) Porte médio:
1. Grau de poluição baixo 614 URM;
2. Grau de poluição médio 877 URM;
3. Grau de poluição alto 1197 URM;
d) Porte grande:
1. Grau de poluição baixo 1167 URM;
2. Grau de poluição médio 1935 URM;
3. Grau de poluição alto 3385 URM;
e) Porte excepcional:
1. Grau de poluição baixo 2418 URM;
2. Grau de poluição médio 3224 URM;
3. Grau de poluição alto 12897 URM III - Licenciamento para operação:
a) Porte mínimo:
1. Grau de poluição baixo 28 URM;
2. Grau de poluição médio 28 URM;
3. Grau de poluição alto 28 URM
b) Porte pequeno:
1. Grau de poluição baixo 65 URM;
2. Grau de poluição médio 109 URM;
3. Grau de poluição alto 308 URM ;
c) Porte médio:
1. Grau de poluição baixo 231 URM ;
2. Grau de poluição médio 484 URM;
3. Grau de poluição alto 1172 URM;
d) Porte grande:
1. Grau de poluição baixo 725 URM;
2. Grau de poluição médio 1451 URM;
3. Grau de poluição alto 2539 URM
e) Porte excepcional:
1. Grau de poluição baixo 1814 URM;
2. Grau de poluição médio 2418 URM;
3. Grau de poluição alto 9673 URM; IV - Licença Única (LU):
a) Porte mínimo:
1. Grau de poluição baixo 61 URM;
2. Grau de poluição médio 61 URM;
b) Porte pequeno:
1. Grau de poluição baixo 135 URM
2. Grau de poluição médio 223 URM
V - Licença de operação - regularização:
a) Porte mínimo:
1. Grau de poluição alto 61 URM
b) Porte pequeno:
1. Grau de poluição alto 621 URM
c) Porte médio:
1. Grau de poluição baixo 467 URM
2. Grau de poluição médio 973 URM
3. Grau de poluição alto 2350 URM
d) Porte Grande:
1. Grau de poluição baixo 1456 URM
2. Grau de poluição médio 2907 URM
3. Grau de poluição alto 5083 URM
e) Porte excepcional:
1. Grau de poluição baixo 3632 URM
2. Grau de poluição médio 4841 URM
3. Grau de poluição alto 19351 URM
Art. 7º
Para a licença de funcionamento e exercício de atividade em estabelecimento, ou profissão, pelo órgão Municipal da Saúde, os valores da presente Xxxxxx são substituídos pelos seguintes:
I - Clínica de fonoaudiologia, clínica geriátrica, consultório de psicologia, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, estabelecimento de educação infantil, laboratório de prótese dentária, óticas, serviço de audiometria, serviço de ecografia, serviço de massagem, comércio de produtos veterinários, serviços de desinsetização e desratização, transportadora de medicamentos, drogarias, distribuidora de medicamentos e correlatos, comércio de medicamentos e correlatos, transportadora de cosméticos e saneantes, cozinhas industriais, restaurantes acima de 50 refeições, importadora/exportadora de alimentos, depósito de alimentos 50 URM;
II - Mini mercados, padarias, confeitarias, açougues, restaurantes até 50 refeições, lancherias, bares, sorveterias, veículos de transporte de alimentos 40 URM;
III - Supermercados 100 URM;
Art. 8º
As taxas de serviços diversos, cobradas pelo órgão municipal de meio ambiente, observarão: I - Taxa de Análise Ambiental: 37 URM
II - Taxa de Atualização de Documento Licenciatório: 21 URM III - Taxa de Segunda via de Documento: 16 URM
IV - Taxa de Declaração de isenção: 14 URM V - Taxa de Declaração Geral: 15 URM
VI - Taxa de Declaração de Alteração de Responsabilidade: 21 URM VII - Taxa de Autorização Ambiental Geral: 60 URM
VIII - Taxa de Autorização Ambiental Especial: 30 URM
TABELA III
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 1º
Os valores das taxas de serviços diversos são: I - Demarcação de numeração predial: 27 URM;
II - Demarcação de alinhamento para construção:
a) em terreno até 20,0 m de testada: 27 URM;
b) em terreno de testada superior a 20,0 m., por metro ou fração excedente: 0,90 URM; III - Demarcação de alinhamento para postes em loteamento, por rua: 27 URM;
IV - Arrendamento ou renovação de terreno ou nicho no Cemitério Público Municipal para:
a) nicho adulto temporário (por três anos): 63 URM;
b) nicho de ossário perpétuo: 366 URM;
c) sepultura adulto (por três anos): 81 URM;
d) sepultura infantil (por três anos): 45 URM;
e) renovação temporário infantil carente (por três anos): 22 URM;
f) renovação temporário adulto carente (por três anos): 31 URM; V - Inumações no Cemitério Público Municipal:
a) em nicho adulto (três anos): 45 URM;
b) em sepultura adulto (três anos): 63 URM;
c) em sepultura adulto perpétua: 72 URM;
d) em sepultura infantil (três anos): 36 URM;
e) em sepultura infantil perpétua: 45 URM;.
f) em nicho perpétuo: 54 URM;
g) entrada de ossada adulto: 45 URM;
h) entrada de ossada infantil: 31 URM; VI - Exumações:
a) exumação c/ transporte e incineração de acessórios e ataúde do sepultamento anterior: 31 URM;
b) exumação interna de restos mortais de jazigos perpétuos e arrendados: 13 URM; VII - Traslado para outros cemitérios - no Município: 18 URM;
VIII - Pelos serviços especiais de:
a) remoção de lixo extra-residencial, como entulhos, poda de árvores, será cobrado, por metro cúbico
removido: 13 URM;
b) coleta e incineração de resíduos sépticos originários dos prestadores de serviços de saúde - por Kg: 2,80 URM;
c) remoção de cadáveres de animais de pequeno e médio porte: 27 URM;
d) remoção de cadáveres de animais de grande porte: 45 URM;
IX - Taxa expedição de segunda via de habite-se: 3 URM (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
X - Taxa de Emissão de Documentos para Táxi, Transporte Escolar, Fretamento e por Aplicativo:
a) Baixa e ou Lotação de veículo: 10 URM;
b) Certidão para isenção de IPVA: 20 URM;
c) Certidão Comprobatória: 10 URM;
d) Certidão Comprobatória Diversa: 10 URM;
e) Emissão de Credencial de Motorista: 10 URM;
f) Renovação da Emissão de Credencial de Motorista: 5 URM;
g) Vistoria: 25 URM;
h) Autorização para Fretamento: 10 URM; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017) XI - Taxa de Emissão de Documentos para Moto-Táxi e Moto-Frete:
a) Baixa e ou Lotação da motocicleta: 5 URM;
b) Certidão para isenção de IPVA: 10 URM;
c) Certidão Comprobatória: 5 URM;
d) Certidão Comprobatória Diversa: 5 URM;
e) Emissão de Credencial de Motorista: 5 URM;
f) Renovação da Emissão de Credencial de Motorista: 5 URM;
g) Vistoria: 10 URM; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3058/2017)
ANEXO IV
P.M.N.H. TABELA DE AVALIAÇÃO - IMPOSTO TERRITORIAL DATA: 22.01.2004