PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Aditivo Prorrogação de Prazo de Vigência Contratual (01/01/2024 31/12/2024)
Objeto: Aditamento (01/01/2024 31/12/2024) - Contrato de Prestação de Serviço Técnico Especializado em RPPS
Contratado: MUNICIPAL PREV
Relatório
Trata-se de aditamento contratual para a prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica, firmado entre o IPMCP - Instituto de Previdência do Município de Cachoeira do Piriá e Municipal Prev.
O Contrato em questão foi firmado, inicialmente, pelo prazo de 1 (um) ano, com previsão expressa de prorrogação.
O IPMCP deseja realizar aditivo contratual relativo a este contrato, de modo a prorrogar a duração do contrato por mais 12 (doze) meses, exercício do ano 2024, assim como reajustar a clausula econômica e manter-se as demais condições contratuais, na forma do artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.666/93, dada a boa e fiel prestação dos serviços contratados.
Desta feita, cabe a esta assessoria a análise da Minuta apresentada e o preenchimento das formalidades legais para o procedimento adotado. Dito isto, ao analisar o caso concreto temos as seguintes conclusões:
1 O contrato objeto do presente Termo Aditivo ainda encontra-se vigente, o que possibilita a sua alteração;
2 Encontra-se presente nos autos a Justificativa escrita para prorrogação do prazo de vigência;
3 A confecção do presente termo está devidamente autorizada pelo gestor do órgão;
4 O contratado manifestou-se positivamente na dilação do prazo, com alteração da clausula econômica e com as mesmas condições inicialmente pactuadas;
5 - O contratante manifestou-se pela necessidade da dilação pretendida;
6 Existe Dotação orçamentária para cobrir a despesa;
7 - A Minuta do Termo Aditivo contém a cláusula que dilata o contrato, dispõe a previsão orçamentária para cobrir a despesa.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para o IPMCP, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a este órgão, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, seria mais dispendioso realizar nova licitação.
Salienta-se que o valor global do contrato estará respeitando o disposto no Art. 107 da Lei Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
No que concerne à prorrogação do prazo de vigência do contrato, verifica-se que a possibilidade, se encontra consubstanciada no Art. 107 da Lei Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Outro fator importante é que os serviços descritos no objeto do contrato original é uma prestação de serviços contínuos, não cessa, não interrompe, pois que o IPMCP, sempre necessitará de assessoria especializada durante sua gestão.
Como se vê, a fundamentação supra mencionada admite a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, como é o caso dos serviços constantes do objeto do instrumento contratual.
No que tange à extensão temporal, o contrato de prestação de serviços de natureza continuada pode ter sua duração prorrogada, nos termos do que estabelece o Art. 107 da Lei Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Tais contratos caracterizam-se por possuírem um objeto que se estende no tempo, executando serviços repetitivos ou um conjunto de demandas previamente estipuladas que são faturadas, em geral, mensalmente.
Não estão atrelados a um evento específico, cuja realização do objeto demarca o início e fim de sua validade. A esse respeito, vejamos o esclarecimento que nos presta Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao diferenciar o contrato comum (contrato de escopo) do contrato continuado: Os contratos de escopo impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc.) ... Já os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor.
As prorrogações realizadas nos limites legais podem resultar em duas vantagens fundamentais à Administração Pública: uma de ordem técnica e outra de ordem
financeira. Tecnicamente, costuma ser vantajosa a prorrogação, pois garante à Contratante a preservação de uma equipe técnica já familiarizada com os serviços necessários e plenamente mobilizada, desde que, obviamente, o serviço esteja sendo executado de forma satisfatória.
Financeiramente, a prorrogação do Contrato vigente geralmente também é vantajosa, tendo em vista que o seu valor, mesmo corrigido pelos índices contratuais, não supera o preço eventualmente obtido em nova licitação, isso sem falar nos custos da própria licitação, entre garantir uma contratação já existente, com vantagens já demonstradas para a contratante, ou aventurar-se em nova licitação.
Assim se posiciona o emérito doutrinador XXXXXXXX XXXXXXXXX:
O preço contratado, até por razões óbvias, deverá ser melhor que o conseguido através de uma licitação. Com efeito, o contratado já está familiarizado com a execução do contrato e, por conhecer bem o serviço que executa, pode suprimir etapas e eliminar custos. Ademais, o contratado conhece o proceder da Administração Pública quanto às exigências para o pagamento e a demora para que seja efetivado, por isso pode precaver-se sem onerar custos ou realizar despesas. A descontinuidade e as oscilações na execução de serviços e obras públicas têm se constituído em uma mazela que atinge toda a sociedade, que espera por eficiência do Estado. Assim a prorrogação contratual, quando presentes seus pressupostos, constitui-se em excelente prática administrativa para atendimento ao interesse público.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para prorrogação do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo e regularidade por contemplar seus elementos essenciais.
Por sua vez, o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração, mediante análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado.
Outrossim, cumpre reiterar que foi observado que o Contratado ainda mantém as condições que o tornaram qualificado na ocasião da contratação.
Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos a nova prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado, pelo que esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do deferimento do termo aditivo para
que seja prorrogado o prazo de vigência do Contrato, nos termos da fundamentação acima mencionada.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Cachoeira do Piriá, 27 de dezembro de 2023.
Walcirney Rosa
Assessor Jurídico OAB/PA 10994