CONTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 171
CONTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 171
Termo de Contrato de FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA VEICULOS, celebrado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, inscrito no CNPJ nº 10.432.684/0001-54 e a empresa TIEPPO AUTO MECÂNICA JJD LTDA ME, autorizado através da Licitação nº 049/2020, Processo Administrativo nº. 091/2020 modalidades PREGÃO PRESENCIAL. Na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS,
CNPJ nº 10.432.684/0001-54
Endereço (sede): Avenida Mal. Xxxxx x Xxxxx, 000 Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx - XX.
Representada por: XXXXX XXXXXXX
CONTRATADA: Empresa: TIEPPO AUTO MECÂNICA JJD LTDA ME CNPJ-MF n. º. 17.070.572/0001-40
Endereço: Rod SC 355, nº 611
Bairro Portal das Videira SC Videira SC Representada por: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
objeto Registro de preços, com o maior percentual de desconto sobre as tabelas de orçamentação eletrônica Cilia, Audatex ou outra similar de igual confiabilidade, para fornecimento de peças originais/genuínas, de forma parcelada, para serem utilizadas em veículos ambulância e Caminhão, pertencente a frota do Município de Pinheiro Preto da Secretarias de Agricultura, e Secretaria de Saúde, conforme descrição a seguir:
ITE M | QTD E/ UND | ESPECIFICAÇÃO | Tipo | Secretaria |
3 | 1,00 | PEÇAS ORIGINAIS/GENUÍNAS, DE PRIMEIRA LINHA E NOVAS DE VEÍCULOS CAMINHÕES CONSTANTES NAS TABELAS DE ORÇAMENTAÇÃO ELETRÔNICA CILIA, AUDATEX OU OUTRA SIMILAR DE IGUAL CONFIABILIDADE | Ambulancia RENAUT Master TCA, ano 2019 modelo 2017 | Saude |
1.3 – Para o presente Contrato de Registro de Preços será considerada a definição de peças originais/genuínas conforme prevê a Norma ABNT 15296:2005:
(veículo automotor) em sua linha de montagem.
Peça de reposição original (peças genuínas): também denominada peça genuína ou peça legítima, destinada a substituir peça de produção original para efeitos de manutenção ou reparação, caracterizada por ter sido concebida pelo mesmo processo de fabricação (tecnologia), apresentando as mesmas especificações técnicas da peça que substitui.
Peça de produção original (peças originais): peça que integra um produto original
OBS: Caso ocorra a impossibilidade do FORNECEDOR fornecer peças originais/genuínas, desde que devidamente comprovada documentalmente, do FORNECEDOR poderá fornecer peças que atendam às mesmas especificações técnicas e padrões de qualidade daquelas produzidas pelos fabricantes das peças
originais.
1.4 – Para o cálculo do valor das peças em reais, será tomado o preço das Tabelas das Montadoras/Fabricantes e aplicado o percentual proposto pelo FORNECEDOR.
1.5 – O FORNECEDOR deverá fornecer ao Município as Tabelas das Montadoras/Fabricantes e suas atualizações, bem como, se for o caso, dados para acesso ao software de orçamentação eletrônica utilizado, para fins de conferência dos preços das peças e a aplicação do percentual de descontado registrado em ata.
1.6 – Todas as despesas relacionadas com a aquisição e entrega dos itens correrão por conta do FORNECEDOR.
1.7 – Ficará sob total responsabilidade do FORNECEDOR, realizar o transporte adequado e manter em perfeitas condições de armazenamento os itens a serem entregues, garantindo a sua total eficiência e qualidade.
1.8 – Os produtos a serem entregues deverão ser novos, de primeira linha e atender eficazmente às finalidades que deles naturalmente se esperam.
1.9 – Serão recusados os itens imprestáveis ou defeituosos que não atendam as especificações e/ou não estejam adequados para uso.
1.10– A garantia das peças deverá ser de no mínimo 03 (três) meses referente a defeitos de fabricação, contados a partir da emissão da Nota Fiscal e recebimento definitivo.
1.11 – O FORNECEDOR deverá responder pelos vícios, defeitos ou danos causados a terceiros/Município referente à aquisição e entrega dos itens, assumindo os gastos e despesas que se fizerem necessários para adimplemento das obrigações e providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela solicitante.
1.12 – O FORNECEDOR deverá substituir às suas expensas, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento da notificação expedida pela Secretaria solicitante, o(s) item(s), caso se constate defeitos de fabricação, ou qualquer anormalidade que esteja em desacordo com as especificações deste contrato, dentre outros.
CLÁUSULA 2ª - DO PREÇO
2.1 – O percentual aplicado será de:
ITEM | QTD E/ UND | Percentual de Desconto | ESPECIFICAÇÃO | Tipo | Secretaria |
3 | 1,00 | 25,38% | PEÇAS ORIGINAIS/GENUÍNAS, DE PRIMEIRA LINHA E NOVAS DE VEÍCULOS CAMINHÕES CONSTANTES NAS TABELAS DE ORÇAMENTAÇÃO ELETRÔNICA CILIA, AUDATEX OU OUTRA SIMILAR DE IGUAL CONFIABILIDADE | Ambulancia RENAUT Master TCA, ano 2019 modelo 2017 | Saude |
2.2 – Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA 3ª - DO PAGAMENTO
3.1 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega dos itens e recebimento definitivo, com o devido adimplemento contratual, de forma parcelada, mediante emissão e apresentação da Nota Fiscal, de acordo com os termos do art. 40, inciso XIV, “a”, da Lei 8.666/93.
3.2 – O FORNECEDOR deverá manter como condição para pagamento, durante toda a execução do contrato de registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.3 – Como condição para pagamento deverão ser apresentadas juntamente com a nota fiscal/fatura, todas as certidões constantes da habilitação, item 06 do edital, dentro do prazo de validade, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei de Licitações.
3.4 - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “recebimento definitivo” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada.
3.5 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o FORNECEDOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
3.6 - Constatando-se, a situação de irregularidade do FORNECEDOR, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
3.7- Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista quanto à inadimplência do FORNECEDOR, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
3.8- Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao FORNECEDOR o contraditório e a ampla defesa.
3.9- Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato de registro de preços, caso o FORNECEDOR não regularize sua situação.
3.10- A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida de acordo com os valores unitários e totais discriminados na Cláusula 2ª do contrato de Registro de Preços.
3.11 – As Notas Fiscais para o órgão gerenciador deverão ser emitidas em nome dos seguintes CNPJ/MF indicados no ato da aquisição:
a) CNPJ/MF sob nº 10.642.703/0001-77 Fundo Municipal de Saúde – FMS;
3.12– De acordo com o §6º, I, do Art. 23, Anexo XI, do Regulamento do ICMS Catarinense, ficam os licitantes vencedores obrigados a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição às notas fiscais impressas modelos 1 e 1-A, quando for o caso.
3.13– O arquivo xml das notas fiscais eletrônicas deverá ser encaminhado obrigatoriamente no seguinte e-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, para seu devido pagamento.
3.14– Os pagamentos far-se-ão através de crédito em conta corrente bancária da licitante vencedora, a partir da data final do período de adimplemento a que se referir.
CLÁUSULA 4ª - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
de Preços, de acordo com as especificações exigidas, na forma, nos locais, prazos e preços estipulados na sua proposta e na Autorização de Fornecimento.
4.2- Deverá observar todas as normas legais vigentes, obrigando-se a manter as condições de habilitação exigidas no procedimento licitatório que precedeu à celebração do contrato de Registro de Preços.
4.3- O FORNECEDOR deverá arcar com todos os encargos de sua atividade, sejam eles trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais ou comerciais.
CLÁUSULA 5ª – DA ENTREGA
5.1– Os itens deverão ser entregues de forma parcelada, durante 12 (doze) meses, conforme a necessidade e solicitação das áreas requisitantes, em local a ser definido no momento da solicitação.
5.2– O FORNECEDOR deverá entregar os itens em até 10 (dez) dias após o recebimento da Autorização de Fornecimento emitida pelo Departamento de Compras/Licitações do Município.
5.3– Todas as despesas com a entrega dos itens correrão por conta do FORNECEDOR, despesas estas previstas e/ou computadas na proposta.
5.4– A não entrega dos itens dentro do prazo dos itens 5.1 e 5.2, ensejará a revogação do contrato de Registro de Preços e a aplicação das sanções legais previstas.
5.5– A entrega dos itens e a emissão da respectiva nota fiscal estão condicionadas ao recebimento da Autorização de Fornecimento ou outro documento equivalente.
5.6– O Objeto será recebido PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, para efeito de posterior verificação da conformidade com a especificação.
5.7 - O recebimento provisório será feito mediante certificação.
5.7.1- O Objeto será recebido DEFINITIVAMENTE, em até 05 (cinco) dias após recebimento provisório, e sua verificação da qualidade, quantidade e consequente aceitação.
5.8 - Caso não ocorra o procedimento de recebimento provisório, esses serão considerados realizados.
5.09- O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança. Também não exclui a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato de registro de preços.
5.10 - O FORNECEDOR é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto do contrato de registro de preços.
Obs: O ato de atestar se concretiza com a declaração e assinatura do responsável no verso da nota fiscal/fatura ou documento equivalente. A atestação caberá ao servidor
designada pela Administração para esse fim. CLÁUSULA 6ª – DA VIGÊNCIA
6.1 – O contrato de Registro de Preços a ser firmada entre o Município e o FORNECEDOR terá vigência até 31/12/2020 contados a partir da assinatura da mesma.
CLÁUSULA 7ª - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas decorrentes da contratação do objeto do presente certame correrão a conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2020:
Unidade Gestora: 3 - Fundo Municipal de Saúde de Pinheiro Preto Órgão Orçamentário: 3000 - FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE Unidade Orçamentária: 3001 - FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE Função: 10 - Saúde
Subfunção: 301 - Atenção Básica Programa: 9 - Saude Com Qualidade
Ação: 2.50 - MANUTENÇÃO ATIV. DA SAÚDE
Despesa 31 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
CLÁUSULA 8ª - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
8.1- O contrato de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
8.2- O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador do contrato promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
8.3- Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
A) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
B)- frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e, C)- convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
8.4- Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o FORNECEDOR, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
A)- liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e,
B) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
8.5- Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do contrato de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA 9ª - DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
9.1– O contrato de Registro de Preços poderá ser cancelada quando o FORNECEDOR:
A) Descumprir as condições do contrato de Registro de Preços:
B) Não retirar a respectiva Autorização de Fornecimento ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável;
C) Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de se tornar superior àqueles praticados no mercado;
D)Tiver presentes razões de interesse público;
E) For declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
F) For impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.2- O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
9.3- O FORNECEDOR poderá solicitar o cancelamento do registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
CLÁUSULA 10ª - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO
10.1 - A administração do presente Contrato de Registro de Preços caberá ao Departamento de Licitações/Compras da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto.
CLÁUSULA 11ª - DAS PENALIDADES
11.1– Se o fornecedor descumprir as condições deste contrato ficará sujeito às penalidades estabelecidas nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/93.
11.2– De acordo com o estabelecido no art. 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato de registro de preços enseja sua rescisão, constituindo motivo para o seu cancelamento, nos termos previstos no art. 78 e seus incisos.
11.3- A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato de Registro de Preços dentro do prazo de 03 (três) dias a contar da convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
11.4– Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representada pela Nota de Empenho ou instrumento equivalente), o Órgão Gerenciador ou o Órgão Participante poderá aplicar ao FORNECEDOR as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) por atraso superior a 5 (cinco) dias da execução do objeto, fica(m) o(s) FORNECEDOR(ES) sujeito(s) à aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, a ser calculado desde o 6° (sexto) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias;
b) em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto que não importe em rescisão, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da Nota de Empenho ou instrumento equivalente;
c) transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido na Nota de Empenho ou instrumento equivalente, será aplicada multa de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor da contratação.
11.5 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades acima previstas, ainda poderá a Administração aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato de Registro de Preços ou sobre a parcela inadimplida, caso a rescisão decorra da inexecução parcial do objeto contratado;
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.6– Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, o fornecedor que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato de registro de preços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração do Município de Pinheiro Preto, pelo prazo de 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de registro de cadastro do Município e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato de registro de preços e das demais cominações legais.
11.8– As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
11.9 - Nenhum pagamento será processado ao FORNECEDOR penalizado, sem que antes, este tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA 12ª - DA RESCISÃO
12.1 – O presente ajuste poderá ser rescindido no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no artigo 78 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, podendo ser:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
12.2– De acordo com o estabelecido no art. 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato de registro de preços enseja sua rescisão, constituindo motivo para o seu cancelamento, nos termos previstos no art. 78 e seus incisos.
12.3– Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato de registro de preços, ou sobre a parcela inadimplida, caso a rescisão decorra da inexecução parcial do objeto contratado, sem prejuízo das demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 13ª - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
13.1 - O presente Contrato está vinculada ao processo licitatório nº 049/2020, modalidade Pregão Presencial nº 049/2020 - Registro de Preços, obrigando-se o FORNECEDOR de manter, durante a vigência do presente ajuste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.2 - O FORNECEDOR obriga-se a cumprir o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 (não emprega menores de idade) e o disposto no artigo 87, inciso IV e artigo 88, inciso III da Lei nº 8.666/93 (declarada inidônea), de acordo com a declaração de que não emprega menores e declaração de idoneidade, prestadas durante a fase de habilitação, sob pena das sanções legais cabíveis.
13.3- O FORNECEDOR declara estar ciente das suas condições para com o Município, nos termos do Edital da respectiva licitação e da sua proposta, que passam a fazer parte integrante do presente Contrato e a reger as relações entre as partes, para todos os fins.
14– DA FISCALIZAÇÃO
14.1- A fiscalização do presente Contrato de Registro de Preços ficará a cargo do(s) servidor(es) nomeados pelos secretários abaixo mencionado(s) juntamente com a Comissão de Recebimento de Mercadorias e Produtos:
- Fundo Municipal de Saúde: Zildete Xxxxx Xxxxxxx, telefone (00) 0000 0000.
14.2– Caberá ao(s) servidor(es) designado(s) Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx bem como a comissão de recebimento verificar se os itens, objeto da presente ata, atendem a todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como autorizar o pagamento da respectiva nota fiscal, e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto licitado.
CLÁUSULA 15ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1 - O presente instrumento rege-se pelas disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº 2.785/2007, Lei nº 8.666/93, e demais normas e princípios de direito administrativo aplicáveis.
CLÁUSULA 16ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
16.2- Observados os critérios e condições estabelecidas nesto contrato e o preço registrado, a Administração poderá comprar de mais de um fornecedor registrado, segundo a ordem de classificação, desde que razões de interesse público justifiquem e que o primeiro classificado não possua capacidade de fornecimento compatível com o solicitado pela Administração.
16.3- O FORNECEDOR signatário deste contrato, cujo preço é registrado, declara estar ciente das suas condições para com o Município, nos termos do Edital da respectiva licitação e da sua proposta, que passam a fazer parte integrante da presente Contrato e a reger as relações entre as partes, para todos os fins.
CLÁSULA 17ª - DO FORO
17.1 - As partes contratantes elegem o FORO da Comarca de Tangará, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais relativas ou resultantes do presente ajuste.
17.2 E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente ajuste, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 04 (quatro) vias na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Pinheiro Preto, 06 de agosto de 2020.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PINHEIRO PRETO | FORNECEDORA |
XXXXX XXXXXXX | TIEPPO AUT JJD EIRELI - ME |
Prefeito Municipal |
Testemunhas:
1- 2- Nome: Nome:
CPF: CPF: