TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. Dados do Órgão Gerenciador
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇA |
CNPJ: 04.553.624/0001-97 |
ENDEREÇO: PC CORONEL XXXXXXX, S/N, Centro. |
CEP: 68.750-000 |
CIDADE: CURUÇÁ-PA |
DATA: 06 de março de 2023 |
2. Objeto
Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de forma contínua de assessoria e consultoria junto ao setor de licitações e contratos da Câmara Municipal de Curuçá/PA, abrangendo os serviços profissionais de consultoria técnica em processos licitatórios, contratos e procedimentos administrativos, na esfera do direito administrativo público, através de acompanhamento e assessoramento das sessões ordinárias da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro e equipe de apoio, assessoria no julgamento das licitações e recursos administrativos e judiciais e demais procedimentos administrativos pertinentes em que se necessite do conhecimento técnico especializado, de acordo com as descrições, quantitativos e justificativa contidas neste termo de referência.
3. Justificativa.
A realização do procedimento de administrativo se justifica através da presente contratação de empresa para prestação de serviços profissionais de assessoria e consultoria técnica administrativa nas áreas de licitações e contratos, para suprir as necessidades da Câmara Municipal de Curuçá.
Justifica-se ainda que a contratação deste objeto, se faz necessária para melhor orientar os servidores nos procedimentos administrativos do setor de licitação e setor de contratos, atendendo aos princípios e obrigações estabelecidas no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se que esta casa legislativa não dispõe de servidores capacitados em assessoria jurídica (para orientar determinados setores), tornando-se necessária a contratação de assessoria técnica especializada em licitações, para melhor aquisição de bens e serviços para esta administração.
O assessoramento no setor de licitações, tem como finalidade subsidiar o atendimento das Leis Federais nº 8.666/93, nº 14.133/2021 e nº 10.520/02, e Decreto Federal nº 10.024/2019, que envolva as compras de bens e contratação de serviços, mediante procedimento licitatório, através das diversas modalidades previstas nas legislações, como forma de evitar erros na execução e por conseguinte a responsabilidade dos gestores e/ou ordenadores de despesas, o que exige uma assessoria especializada e que tenha competência para orientar e analisar a
situação existente e conceber programas de revisão de processos e rotinas do setor licitações, para se adaptar às novas exigências impostas pela legislação atual.
Sendo assim, é de suma importância que esta Casa Legislativa disponha de mão de obra que oriente e assessore, em especial, os setores de compras e de licitações, para que os trabalhos desenvolvidos pelos servidores responsáveis fluam com mais celeridade e eficiência, de forma atender aos princípios da administração pública.
4. Detalhamento do Objeto
4.1 Objeto Descrição.
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QUANT |
01 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNIC ADMINISTRATIVA NAS ÁREAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ. | MÊS | 09 |
DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS (Descrição do
ITEM | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | |
01 | - Orientação nas alterações contratuais (apostilamento e termo de aditamento); - Proposta para possíveis remodelamentos de instruções de processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades; - Elaboração de relatórios quadrimestrais, que informem os processos realizados no período; - Orientação na inserção dos Processos Licitatórios junto ao Portal de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e Portal da Transparência; - Assessoria de natureza administrativa notadamente de questões pertinentes à fiscalização dos procedimentos licitatórios do poder executivo municipal, quando solicitado; - Comunicação ao setor de licitações e contratos relativa às modificações e inovações na Lei Geral de Licitação e de Pregão eletrônico; - Implantação de Pregão Eletrônico, conforme o Decreto no 10.024/19, quando solicitado por autoridade competente. - Apoio Administrativo, com orientação para a busca da melhoria da eficiência, sugerindo alteração que estabeleçam padronização de rotinas e operações. - Conselheiro político público (controle social e equilíbrio fiscal); |
4.1. As características, unidades e quantidades, serão utilizadas como parâmetros paraavaliação dos serviços realizados. A empresa deverá ter condições de atender as exigências contratuais, especialmente quanto a visita semanal de 01 (um) técnico no Município de Curuçá/PA.
4.2. O técnico deverá ser devidamente capacitado, apresentando cerificados com autenticidade comprovada (Certificado Pregoeiro / Certificado Gestores Públicos Municipais), além de experiência no ramo;
5. Fundamento Legal
5.1. Para a aquisição deste objeto está sendo empregada a modalidade de licitação denominada INEXIGIBILIDADE, a qual observará os preceitos de direito público e, em
para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação . Tornando público que tem interesse em realizar a contratação direta de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços
5.2 técnicos profissionais que englobam a consultoria técnica em processos licitatórios, contratos e procedimentos administrativos, na esfera do direito administrativo público, através de acompanhamento e assessoramento das sessões ordinárias da Comissão Permanente de Licitação e do Pregão, Eletrônico assessoria no julgamento das Licitações e recursos administrativos e judiciais e demais procedimentos administrativos pertinentes em que se necessite do conhecimento técnico especializado, de acordo com as descrições, quantitativos e justificativa contidas neste termo de referência e suas alterações e outras normas aplicáveis à espécie
É cediço que, em razão do ordenamento vigente, a licitação pública é obrigatória, também é cediço que essa obrigatoriedade tem por finalidade a proteção do interesse público em razão da possibilidade da pratica de atos imorais, atos esses eivados pela pessoalidade e, que possam acarretar a coletividade um tratamento discriminatório não previsto em lei.
O motivo maior da existência da licitação pública é o respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia, uma vez que o Contrato Administrativo decorrente da licitação pública vem ao final trazer benefícios econômicos ao contratado e, por esse motivo, todos aqueles potenciais interessados em contratar com a Administração Pública devem, nos termos da legislação vigente, ser tratados de maneira isonômica por parte da Administração Pública.
Neste sentido, a regra geral vigente no arcabouço jurídico pátrio, é que a contratação pública deve ser precedida de licitação pública, assim a redação do art. 37,
inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil CF/1988, não deixa dúvidas quanto ao acima exposto, entretanto, o próprio art. 37, inciso XXI, da CF de 1988 diz que podem existir casos previstos na legislação infraconstitucional em que a Administração Pública, respeitadas as formalidades legais, pode contratar de forma direta, nesse sentido é o art. 25, inciso II combinado com o seu §13º, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme transcrição a seguir:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CRFB/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 1993:
Art. 25. É dispensável a licitação:
para a contratação de serviços técnicos | |
13 desta Lei, de natureza | singular, com |
presas de notória | especialização, vedada |
II -
art. em
para serviços de publicidade e divulgação;
enumerados no profissionais ou a inexigibilidade
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; (Revogado).
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
Em relação aos serviços técnicos a que se refere o artigo supra, arrolados no art. 13, não resta nenhuma dúvida de que os serviços a serem contratados incluem-se entre eles, por estarem contemplados em mais de uma das hipóteses legais, tais como estudos técnicos, planejamentos, pareceres, e avaliação em geral, assessoria e consultoria técnica, patrocínio ou defesa de causas administrativas e treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Ainda nesta esteira, insta mencionar a existência da natureza singular dos serviços, ao qual afasta os serviços corriqueiros, ainda que técnicos, e de outro, não restringe a ponto de ser incomum, inédito, exclusivo, etc, mas especial, distinto ou até mesmo dotado de uma criatividade ímpar.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx ensina:
"A singularidade, como textualmente estabelece a Lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana.
Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada a noção de preço, de dimensão, de localidade, de cor ou forma".
Assim, a similaridade implica no fato de que o serviço não esteja incluído entre aqueles corriqueiros realizados pela Administração Pública. Necessário se faz que o objeto possua uma característica particularizada, individual, que o situe fora do universo dos serviços comuns.
Ainda sobre o tema, escreveu Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx:
"...Tem-se entendido, também, que serviços singulares são aqueles que podem ser prestados com determinado grau de confiabilidade por determinado profissional ou empresa cuja especialização seja reconhecida..."
Esse seria um segundo aspecto da expressão "natureza singular": a singularidade do objeto em relação ao sujeito, entendimento já pacificado nos Tribunais de Contas.
Outro aspecto do termo refere-se ao modo de executar o serviço. Xxxxxxxxxx se faz, ainda, que o sujeito execute de modo especial o objeto, o que é, em síntese, o que busca a Administração Pública: a execução do serviço de modo particularizado, de forma a assegurar seja alcançado o objetivo almejado, atendendo ao interesse público.
Sobre este aspecto, traz-se à colação a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de
Xxxxx:
"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos, este, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa.
Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidades, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito "A" ou pelos sujeitos "B" ou "C", ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação.
É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenho despertem no contratante a convicção de que, para o caso, são presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhes a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso".
A importância do modo de executar o objeto do contrato, que influencia, consequentemente, o resultado, é fato percebido pelos Tribunais de Contas, como podemos observar da decisão abaixo transcrita, da lavra do Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro:
"Contrato. Prestação de serviços de consultoria. Notória especialização. A notória especialização como
motivo determinante da dispensa formal de licitação configura- se quando os serviços a serem contratados pela Administração tiverem características de notável singularidade no modo da prestação ou resultado a ser obtido, suscetíveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização. (RTCE 21, p. 165).
Em síntese, as características especiais e particularizadas do sujeito devem, necessariamente, mostrar-se presentes no processo de execução do serviço contratado, de forma a alcançar o objetivo buscado pela Administração pública.
Desse modo, vislumbra-se que o rigor da lei tem sido abrandado no caso concreto, com vista sempre a buscar o pronto atendimento do interesse público, evitando excessos e rigorismos que possam ser mais prejudiciais do que produtivos.
Nesse sentido Niebuhr (2015, p. 123):
[...] a licitação pública é obrigatória em tributo aos princípios regentes da Administração Pública, que visam proteger o interesse público de atos imorais, marcados pela pessoalidade e, com destaque, que imputem aos membros da coletividade tratamento discriminatório apartado da razoabilidade. [...].
Analisando o tema a doutrina pátria manifesta-se no mesmo sentido, conforme transcrição a seguir:
fato é que, de modo muito claro, a regra é a obrigatoriedade de licitação pública, e a exceção se refere aos casos especificados pela legislação, que, como visto, redundam em inexigibilidade e dispensa. Bem se vê que o constituinte atribuiu competência ao legislador para integrar o dispositivo, declinando os casos em que a licitação pública não se impõe. Entretanto, o constituinte não permitiu que o legislador criasse hipóteses de dispensa não plausíveis, pois, se assim tivesse procedido, este último poderia subverter a própria regra constitucional relativa à obrigatoriedade de licitação.
Com efeito, as contratações diretas constituem exceções à regra geral e, como tal, somente podem
ser realizadas nos estreitos limites fixados pela legislação
Em síntese, o pretenso contratado deverá apresentar as características de qualificação exigidas, tais como singularidade, tanto do objeto quanto do sujeito, pela relação de confiança que o serviço requer, além da notória especialização e adequação dos serviços ao rol daqueles especificados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, ensejando a inviabilidade da licitação, tornando inexigível o processo licitatório.
6. Prazo de Vigência
6.1 A validade do Contrato será de 09 (nove) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo Contratual.
7. Obrigações da Contratada
7.1 Todos os encargos decorrentes da execução do ajuste são de exclusiva responsabilidade do FORNECEDOR, que deverá fornecer os produtos/serviços de acordo com as especificações, condições e prazos previstos; O FORNECEDOR deverá manter as condições de habilitação durante o período de fornecimento dos produtos, bem como recolher os tributos que incidam, direta e indiretamente, sobre os
produtos/serviços adquiridos;
7.2 O FORNECEDOR também deverá cumprir todas as condições constantes deste Termo de Referência e responder todas as consultas que a Câmara Municipal de Curuçá, realizar no que se refere ao atendimento do objeto;
7.3 Entregar o objeto deste Termo de Referência na forma e prazo, conforme descrição do termo de referência, mediante apresentação da Notas Fiscais devidamente preenchida, constando detalhadamente as informações necessárias, conforme proposta da empresa contratada;
7.4 Efetuar os serviços de assessoria técnica em domínio presencial no município, em estrita observância às especificações deste Termo;
7.5 Assumir a responsabilidade por toda a logística de permanência do assessor técnico;
7.6 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais resultantes da execução do contrato;
7.7 Entregar o objeto nas condições pactuadas neste Termo de Referência;
7;8 Providenciar a correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela Contratante na entrega do objeto;
7.9 Responder por danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do contrato;
8.0. Acatar as orientações da Contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
8.1. Manter todas as condições de habilitação aferidas no processo de contratação durante a vigência do contrato;
8.2. Garantir a qualidade dos produtos e a regularidade dos serviços técnicos;
8.3. Cumprir as demais disposições contidas neste Termo de Referência.
8.4. Para a execução dos serviços, a empresa contratada deverá:
a). A prestação do serviço licitado, deverá ser executado diretamente por profissionais da empresa contratada;
b). Disponibilizar profissionais com formação/capacitação na área do objeto ora pretendido, durante o horário de funcionamento deste órgão, que deverão exercer as atribuições especificadas no item 1.2 do presente termo;
c). Prestar o serviço pelo prazo de 09 (nove) meses, a contar da data da assinatura do contrato;
d). Assumir as despesas necessárias para a prestação dos serviços, tais como taxas, impostos, deslocamentos de seus profissionais, assim como demais despesas necessárias ao cumprimento do objeto.
8. Obrigações da Contratante
8.1 Atuar de forma ampla e completa no acompanhamento do trâmite administrativo do processo de aquisição bem como na execução do Contrato;
8.2 Exigir a fiel observância dos produtos/serviços fornecidos, registrando todas as
ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à empresa CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas;
8.3 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa contratada, de acordo com o Termo de Referência;
8.4 Reservar local apropriado para o recebimento do objeto deste Termo de Referência;
8.5 Ter pessoal disponível para o receber o treinamento e relatório do objeto no horário previsto neste documento;
8.6 Receber o objeto de acordo com as especificações descritas neste Termo de Referência;
8.7 Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos/serviços que estiverem em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência;
8.8 Permitir o livre acesso dos empregados da empresa nas dependências da Contratante para entrega do objeto contratado, desde que uniformizados e identificados com crachá;
8.9 Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para o fornecimento do objeto desta contratação;
8.10 Atestar a fatura correspondente ao fornecimento dos serviços técnicos, como condição de pagamento e efetuar o pagamento devido, no prazo estabelecido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas;
8.11 Comunicar à Contratada, por escrito, sobre falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
8.12 Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio de representante especialmente designado;
8.13 Aplicar à Contratada as penalidades regulamentares contratuais.
9. Fiscalização dos Serviços
9.1 A fiscalização e o controle da execução dos serviços caberá ao Gestor do Contrato, servidor designado para função;
9.2 Os serviços estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora, em todas as etapas; e a presença do servidor designado não diminuirá a responsabilidade da empresa na sua execução do serviço;
9.3 O Gestor do Contrato poderá sustar, recusar, mandar refazer elementos sobre os serviços, desde que não estejam de acordo com as especificações técnicas.
10. Prazo e Local de Entrega
10.1. O fornecedor está sujeito à fiscalização do produto/serviço periodicamente, reservando-se a esta Câmara Municipal, através do responsável, o direito de não aceitar o produto/serviço, caso o mesmo não se encontre em condições satisfatórias ou no caso de o produto/ser não ser de primeira qualidade.
10.2. Para todos os produtos/serviços, considerar que a qualidade e bons resultados
da assessoria técnica são pré-requisitos para a aceitação.
10.3. Caso os serviços de assessoria técnica sejam entregues em desacordo com os requisitos estabelecidos pela Câmara, ou qualidade técnica inferior ao estabelecido, à empresa deverá substituí-lo ou complementá-lo seu representante técnico em no máximo 48 (quarenta e oito) horas. Caso contrário, o contrato poderá eventualmente ser suspenso ou alterado, a critério desta Câmara Municipal.
10.4. Fica reservado a esta Administração em qualquer fase do certame, o direito de realizar testes que comprovem a qualidade dos serviços técnicos ofertados. Para tanto, os serviços de assessória técnica serão submetidos a análises técnicas pertinentes e ficam, desde já, cientes os licitantes de que os serviços técnicos considerados insatisfatórios em qualquer das análises serão automaticamente recusados, devendo ser, imediatamente, sanados.
11. Rescisão Contratual
11.1 Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
12. Penalidades e Multas
12.1 A CONTRATADA sujeitar-se-á a multa de 10% sobre o valor dos itens solicitados, em caso de recusa injustificada e demais sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93
13. Dotação Orçamentária Sugerida
ÓRGÃO | PROJETO/ATIVIDADE | CLASSIF. ECONÔMICA |
CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ | Serviços de consultoria 3.3.90.35.00. Manutenção de serviços legislativo da câmara municipal - 2.001. | 3.3.90.35.99 |
14. Condições de Pagamentos
14.1. O pagamento será efetuado mensalmente, em até dez (10) dias Úteis, a contar da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada certidões fiscais, devidamente atestada pelo setor competente, de acordo com as condições estabelecidas neste Termo.
XXXXX XXXXX
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
MODESTO:89932
XXXXX XXXXXX
Curuçá - Pará, 06 de março de 2023.
706272
MODESTO:899327062 72
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Curuçá Biênio 2023-2024