ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000340/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/09/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037023/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.009334/2009-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/09/2009 |
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
00.412.403/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX DIVINO DE MENEZES;
E
THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA., CNPJ n.
00.366.080/0003-65, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
ENGEVIX ENGENHARIA S/A, CNPJ n. 00.103.582/0005-65, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXX;
HTM ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA., CNPJ n. 61.356.382/0017-42, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados das empresas ENGEVIX ENGENHARIA S/A, THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA e HTM ENGENHARIA DE PROJETOS
LTDA,com âmbito no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das EMPRESAS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2008/2009, serão corrigidos, na data base de 1º de maio/09, em 6,5% (seis e meio por cento).
Parágrafo 1º:
Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/08 a Abril/09, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo 2º:
Para os empregados admitidos após a data base, o reajuste, de que trata o caput desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa.
Parágrafo 3º:
As antecipações salariais concedidas entre 01.05.08 a 30.04.09 poderão ser compensadas.
Parágrafo 4º:
As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento do mês de agosto de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas se comprometem a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil depois de vencido o mês.
Parágrafo 1º:
O atraso no pagamento dos salários, 13º salários, férias e seus respectivos abonos, implicará no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo 2º:
As diferenças salariais ou de benefícios, oriundos da aplicação da presente norma coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de agosto/2009.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As EMPRESAS, considerando a previsão no art. 513, e, da CLT, e a deliberação da Assembléia Geral da Categoria e o disposto nas decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 189.960-3 e 200.700-1 descontarão dos seus engenheiros o percentual de 3,00% (três por cento) dos respectivos salários, no mês de setembro de 2009, ou o percentual proporcional no primeiro mês subseqüente à admissão, quando se tratar de profissional admitido após o referido mês até abril de 2009.
Parágrafo Primeiro:
As importâncias descontadas serão recolhidas, pelas EMPRESAS, até o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento e deverão ser depositadas, através de guias fornecidas pelo SENGE/DF, na conta corrente nº 602649-8 mantida na Agência 059 do BRB – Banco Regional de Brasília.
Parágrafo Segundo:
Aos trabalhadores fica assegurado o direito de oposição ao desconto, pessoal e individualmente, desde que seja apresentado documento de identificação pessoal, e identificada à empresa para qual o empregado trabalha, bem como com a exposição dos motivos da oposição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da homologação do presente Acordo em cumprimento das formalidades previstas na legislação, que deverá ser entregue ao SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL, sito no EQS 102/103, Bloco
A, Cine Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, 0x Xxxxxxxxx, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
A - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de Segunda a Sábado;
B - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos Domingos e Feriados.
Parágrafo 1o:
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 2o:
Deverá ser observado pelas EMPRESAS o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo 3o:
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR´s e verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Enquanto as EMPRESAS não possuírem restaurante ou fornecimento de refeições, deverá fornecer a todos os seus empregados, auxílio-alimentação através de Vale Refeição, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução.
Parágrafo 1o:
É facultado às EMPRESAS efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado à suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio Alimentação em
dinheiro.
Parágrafo 2o:
O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins.
Parágrafo 3o:
O benefício do Auxílio Alimentação não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
É facultado às EMPRESAS efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto No. 95.247 de 17.1.87.
Parágrafo Único:
O benefício do Vale Transporte pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários, valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo único:
Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela Empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
As EMPRESAS reembolsarão às suas empregadas mães, importância
equivalente a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) mensalmente para cada filho (inclusive adotivos) de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, pagamento condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1o:
Será concedido o benefício na forma do caput aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2o:
O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As EMPRESAS complementarão, mensalmente, o benefício recebido da Previdência Oficial pelos seus empregados com mais de seis meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º ao 195º dia, até o valor dos seus salários contratuais ou até o valor bruto de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), aquele que for menor.
Parágrafo 1o:
Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2o:
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3o:
As EMPRESAS poderão substituir este pagamento através de seguro que dê, no mínimo, as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4o:
O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5o:
A complementação abrange, inclusive, o 13o salário.
Parágrafo 6o:
O prazo de carência de seis meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGENS
As EMPRESAS se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essa.
Parágrafo único:
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro de gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês, e, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As EMPRESAS deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7.855/89 e do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização dos débitos trabalhistas.
Parágrafo 1o:
O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que as EMPRESAS compareçam no dia marcado para a homologação.
Parágrafo 2o:
As homologações deverão ser feitas no SENGE/DF.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
17.1 Garantia à Gestante
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SENGE/DF.
17.1.1 A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.
17.2 Dispensa de Empregado em Época de Aposentadoria
As EMPRESAS garantirão emprego ou salários aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.
17.2.1 Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
17.2.2 Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
17.3 Garantia ao Empregado Afastado pela Previdência
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
17.3.1Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As Empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 (quarenta horas) semanais.
Parágrafo1º:
Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede das Empresas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.
Parágrafo 2º:
As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, através da formação de um Banco de Horas, aplicando-se, inclusive, às mulheres e menores.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, as EMPRESAS concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único:
A licença prevista no caput é extensiva, pelo período de 60 (sessenta) dias, às empregadas que comprovadamente adotarem criança com até 1 (um) ano de idade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As EMPRESAS se comprometem a providenciar Apólice de Seguro de Vida para todos os seus empregados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo único:
Independente de alterações supervenientes fica garantido uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém, à avaliação do cumprimento do presente Acordo Coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do Salário Normativo da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente Acordo, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do Art. 920 do Código Civil.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) cinco dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
b) dois dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.
c) cinco dias úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
24.1 - As EMPRESAS proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
24.2 – As EMPRESAS divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação de seu corpo técnico.
24.3 - As EMPRESAS incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.
24.4 – As EMPRESAS envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das Empresas.
24.5 – As EMPRESAS, em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores implantarão uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.
24.6 – As EMPRESAS se organizarão no sentido de proporcionar treinamento com carga horária anual mínima equivalente ao produto
de 4 (quatro) horas pelo número de engenheiros registrados nos seus quadros de funcionários. Os beneficiários destes treinamentos serão escolhidos pela empresa em função de sua necessidade de competição no mercado. Nos eventos patrocinados pelas próprias empresas, será considerada carga horária do evento o produto do tempo de sua duração pelo número de participantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As EMPRESAS descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas a política de compensação praticada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE
As EMPRESAS concordam em divulgar, através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do SENGE/DF, informativos que tratem de assuntos de interesse da Entidade, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As EMPRESAS se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. previsto na Lei
6.496 de 07/12/77, para os projetos e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. As EMPRESAS e o SENGE/DF formarão uma Comissão de Estudos em conjunto com o CREA, para o esclarecimento de critérios e acompanhamento deste assunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As EMPRESAS manterão plano de Assistência Médica, excluída Assistência Odontológica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço das EMPRESAS, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo.
XXXXXXX DIVINO DE MENEZES
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA.
SANTO BERTIN NETO
Diretor
ENGEVIX ENGENHARIA S/A
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
HTM ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .