PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO BÁSICO / TERMO DE REFERÊNCIA
Projeto básico da Dispensa nº DP0182020, contendo o detalhamento do que a Administração busca do contratado e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato. Esta Administração adota a utilização desse instrumento que traz reflexos positivos, ampliando a transparência e fortalece o trabalho técnico do setor de licitações.
Fundamentação Legal: (Art. 6, IX, e Art. 7, inciso I da Lei nº 8.666/93) e (art. 8, inciso II, Decreto 3.555/08).
1. DO OBJETO
Contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios para a Câmara Municipal de Eunápolis.
2. DO QUANTITATIVO E CUSTO
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND. | QTD. | V. UNIT. | V. TOTAL |
1 | ACHOCOLATADO EM PÓ embalagem de 200g, com registro de data de fabricação e validade estampadas no rótulo da embalagem. Qualidade similar às marcas 3 Corações ou Nescau. | Un | 400 | R$ 2,99 | R$ 1.196,00 |
2 | AÇÚCAR CRISTAL, de grãos uniformes e transparentes, em embalagem plástica de 1 KG, com registro de data de fabricação e validade estampadas no rótulo da Vida ou Cristal. | Kg | 500 | R$ 2,99 | R$ 1.495,00 |
3 | ADOÇANTE LÍQUIDO dietético (Sacarina Sódica e Ciclamato de Sódio) em embalagem de 100 ML, com registro de data de fabricação e validade estampadas na embalagem. . Qualidade similar às marcas Açugrin ou Adocyl. | Un | 10 | R$ 4,99 | R$ 49,90 |
4 | BISCOITO CREAM CRACKER, embalagem de 400g, com registro de data de fabricação e validade estampadas no rótulo da embalagem. . Qualidade similar às marcas Vitarella ou Marilan. | Pct | 400 | R$ 3,99 | R$ 1.596,00 |
5 | BISCOITO MAISENA, embalagem de 400g, com registro de data de fabricação e validade estampadas no rótulo da embalagem. .Qualidade similar às marcas Mabel ou Marilan. | Pct | 400 | R$ 4,49 | R$ 1.796,00 |
6 | CAFÉ em pó homogêneo, torrado e moído, em embalagem tipo vácuo ou almofada, com registro de data de fabricação e validade estampadas no rótulo da embalagem, possuir Selo de Pureza ABIC. Embalagem de 250g. . Qualidade similar às marcas 3 Corações ou Pilão. | Pct | 500 | R$ 4,99 | R$ 2.495,00 |
7 | FÓSFORO pacote com 10 caixas contendo 40 palitos de fósforo em cada caixa. . Qualidade | Pct | 20 | R$ 2,99 | R$ 59,80 |
similar às marcas Gaboardi ou Paraná. | |||||
8 | LEITE EM PÓ integral, teor de gordura de 3%, embalagem de 200g, com registro de data de fabricação e validade estampadas no rótulo da embalagem . . Qualidade similar às marcas Piracanjuba ou Italac. | Un | 500 | R$ 6,75 | R$ 3.375,00 |
9 | MANTEIGA com sal, embalagem de 200g, com registro de data de fabricação e validade estampadas na embalagem. .Qualidade similar às marcas Vida ou DaVaca. | Un | 300 | R$ 7,49 | R$ 2.247,00 |
10 | SUCO néctar de frutas, diversos sabores, caixa de 1 L, com registro de data de fabricação e validade estampadas no rótulo da embalagem. . Qualidade similar às marcas DaFruta ou Maratá. | Un | 340 | R$ 3,99 | R$ 1.356,60 |
11 | CHÁ EM SACHÊ caixa com 10 unidades embaladas separadamente, contendo registro de data de fabricação e validade estampadas no rótulo da embalagem. . Qualidade similar às marcas Maratá ou LinTea. | Cx | 130 | R$ 3,75 | R$ 487,50 |
VALOR TOTAL: | R$ 16.153,80 |
O valor total da aquisição dos itens, conforme termo de referência é de R$ 16.153,80 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), com base nos valores descritos acima.
3.DAS OBRIGAÇÕES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em conformidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
b) A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
b.1) A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta CLÁUSULA, não transfere à Câmara Municipal de Eunápolis, responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do CONTRATO;
c) Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento;
d) Efetuar a entrega dos materiais em perfeitas condições, no prazo e local indicado pela Contratante, em estrita observância das Especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações do produto;
e) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
f) A critério da Contratante, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no mesmo prazo previsto para a entrega, o produto fora do prazo de validade, avariado ou defeituoso;
g) Xxxxxxx prontamente a quaisquer exigências da Contratante, inerentes ao objeto do presente instrumento;
h) Prestar todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados de maneira clara, concisa e lógica, bem como atendendo de imediato às reclamações;
i) No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior à metade do prazo total recomendado pelo fabricante;
j) Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data de entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
k) A CONTRATADA deve atender prontamente quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação;
l) A CONTRATADA obriga-se ao reconhecimento de que a inexecução total ou parcial do presente CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequentes penalidades contratuais e as demais previstas em Lei ou regulamento.
3.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências, desde que devidamente identificados, quando necessário a entrega dos bens referentes ao objeto;
b) Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a cláusula 3ª estabelecida neste contrato;
c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, inclusive quanto à entrega dos bens;
d) Proporcionar todas as informações, condições e meios necessários à entrega dos bens descritos no contrato;
4. DA FORMA E PRAZO DO FORNECIMENTO
4.1. O fornecimento do referido objeto dar-se-á da data de assinatura do contrato de fornecimento de bens de consumo.
4.2. O fornecimento será realizado conforme solicitação da contratada, durante o período de vigência do contrato.
4.3. A forma de fornecimento será de acordo com as solicitações feita pela CONTRATANTE, observando as condições específicas e quantidades para cada item;
4.4. Deverá a unidade contratante proceder no acompanhamento e fiscalização da entrega do objeto;
4.5. Os itens serão solicitados conforme as necessidades de estoque da CONTRATANTE, e deverão ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
4.6. O prazo para entrega será contado a partir do envio da solicitação, seja por e-mail ou forma física;
4.7. Os produtos deverão ser entregues na sede da Câmara Municipal de Eunápolis, situada à Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxx, 549, Xxxxx Xxxxxx – Eunápolis/BA, em horário de funcionamento, das 08:00h às 12:00h, após verificação da conformidade dos mesmos com as especificações e quantidades;
4.8. O recebimento definitivo poderá ser expresso ou tácito:
a. Será tácito com o envio da Nota Fiscal ao Departamento Financeiro para pagamento;
b. O recebimento definitivo implica atestado de verificação da adequação do produto entregue às especificações do objeto.
4.9. Os produtos deverão ser acondicionados em embalagens com as quantidades descritas, racionalizando a conferência e viabilizando a sistemática de fornecimento interno da CONTRATANTE.
4.10. DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS:
a) O setor de Almoxarifado da Câmara está apto a declarar a constatação de vícios ocultos existentes nos produtos entregues e reduzirá a termo a descrição dos produtos defeituosos, e solicitará a substituição via e-mail;
b) A substituição de produto considerado defeituoso ou fora da validade será efetuada em remessa única, com abertura de prazo equivalente e diante das mesmas condições previstas para a entrega.
5. DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.1. Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
5.2. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
5.3. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
6. DAS PENALIDADES
6.1. Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada - quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
7. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, será de 8 (oito) meses.
7.1.1. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.2. O valor contratual é fixo e irreajustável.
8. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, matriculada sob o nº 506, Fiscal de Contrato, especialmente designado (a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 006/2019, publicada em 05 de junho de 2019, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR, fone: (00) 0000-0000.
9. DAS COMUNICAÇÕES
9.1. As comunicações recíprocas, sobre qualquer assunto relativo a este contrato, poderão ser efetuadas e aceitas por escrito, telefone ou e-mail;
a. As comunicações por telefone deverão ser seguidas de notificação por e-mail constando a data e horário da ligação, bem como o assunto tratado.
EUNÁPOLIS, 29 de abril de 2020.
Responsável pela elaboração do Termo de Referência: XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX Presidente da Comissão de Licitação | Presidente da Câmara: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX Presidente |
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA
(Art. 26, II e inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações)
Dispensa nº DP0182020
ORIGEM: Comissão de Licitação desta Câmara.
DESTINO: Diretor Administrativo
ASSUNTO: JUSTIFICATIVA DE PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA
JUSTIFICATIVA DO PREÇO E RAZÃO DE ESCOLHA DISPENSA Nº DP0182020
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
O processo em tela tem por objetivo a contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios para a Câmara Municipal de Eunápolis. A referida contratação se faz necessária para atender a demanda diária de todos os setores que compõem este órgão, garantindo assim estoque adequado e possibilidade de suprir demandas futuras que possam existir, sendo um item essencial atender ao consumo dos servidores, colaboradores e visitantes das dependências da Câmara Municipal de Eunápolis.
Atualmente este órgão conta com uma média de 10 (dez) atendimentos por dia, em gabinetes, na assessoria jurídica. Também conta com 17 (dezessete) gabinetes, equivalentes ao número de vereadores desta Casa. Além dos números já apresentados, há o registro de 91 (noventa e um) servidores, constantes da folha de pagamento, perfazendo um total juntamente com os vereadores de 108 (cento e oito) servidores e agentes políticos, diariamente neste local. Vale ressaltar, o maior fluxo de visitantes em dias de Sessões Ordinárias.
Todos esses quantitativos e fluxo pessoas diariamente neste âmbito, gera a necessidade de aquisição de produtos conforme quantitativo estimado, abaixo informado. Cabe ressaltar, que os quantitativos aqui apresentados são estimativos, não obrigando o órgão à adquiri-lo em sua totalidade.
II – DA FUNDAMENTO LEGAL
A dispensa de Licitação tem respaldo no art. 24, inciso II, alínea “a” da Lei n° 8.666/93.
III – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
IV – DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E NÃO OCORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou
contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento” - Manual TCU.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília:
“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre- se fracionamento refere-se à despesa”.
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa”. Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara.
“Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara.
V – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
VI – DAS COTAÇÕES
Prefeituras da região das contratações realizadas pretéritas, justificando os preços praticados no mercado local e regional.
RESUMO DAS COTAÇÕES | |||
Empresa | CNPJ | Valor da Cotação | |
1 | FK DE LIMA KIYOZUMI SUPERMERCADOS - ME | 19.527.978/0001-34 | R$ 16.153,80 |
2 | XXXXX XXXXX XXXXXXXX - EPP | 00.435.840/0001-87 | R$ 17.684,60 |
3 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | 18.954.167/0001-57 | R$ 18.633,30 |
Valor médio do mercado: | R$ 17.490,57 |
VII – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação
é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Xxxxx deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
IX – DA CARTA CONTRATO – MINUTA
X – CONCLUSÃO
Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de objeto similar, podendo a administração contratar sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.