ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002140/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047121/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.117969/2023-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/08/2023 |
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SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E
REGIAO, CNPJ n. 72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL;
E
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 76.098.219/0001-37, neste ato representado(a)
por seu Outro, Sr(a). DILVO GROLLI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para todos os empregados da Cooperativa, com exceção das atividades e cargosmencionados no parágrafo único desta cláusula, o valor do piso salarial será de R$ 1.749,33 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de 01 de junho de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO
O piso salarial para o aprendiz será calculado por hora com base no valor vigente do salário-mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2023, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho do período de 2023/2025 firmada pelo SINCOOPAR OESTE, representante da categoria econômica, com o SINTRASCOOP, representante da categoria profissional, o salário será reajustado em 4% (quatro por cento). O reajuste será aplicado sobre o valor do salário nominal – base do mês de maio de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de contrato de trabalho e que recebem salário correspondente até R$ 2.519,73 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), terão direito a um adicional no valor de R$ 94,06 (noventa e quatro reais e seis centavos) que será pago mensalmente, de maneira destacada no recibo de salário, a partir do mês subsequente ao mês em que se completar os 05 (cinco) anos de contratação. Referido adicional, nos termos da súmula 225 do TST, não integrará o salário para fins de remuneração do descanso semanal remunerado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
Os empregados que contarem com 07 (sete) ou mais anos de serviço efetivo, e que vierem a ser demitidos sem justa causa, farão jus à indenização no valor de um salário-base acrescido de horas extras dos últimos doze meses.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Os empregados que trabalham nas áreas de produção do frigorífico de aves, frigorífico de suínos e bovinos, Incubatório e Matrizeiros, bem como no refeitório, que recebem salário-base até R$ 2.519,73(dois mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) e que não tiverem nenhuma ausência no mês,
terão direito ao recebimento de prêmio assiduidade incidente sobre o respectivo salário-base na ordem de 05% (cinco por cento).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste instrumento normativo será concedido vale-alimentação, aos trabalhadores da Cooperativa, no valor de R$ 399,94 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, com desconto no salário do percentual correspondente a 5% (cinco por cento) de referido valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os empregados contratados na vigência do presente instrumento, que estiverem em período de experiência, o valor do vale-alimentação será de R$ 330,72 (trezentos e trinta reais e setenta e dois centavos), com desconto no salário do percentual correspondente a 5% (cinco por cento) dos referidos valores. No momento da efetivação o valor será de R$ 399,94 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), com desconto no salário do percentual correspondente a 5% (cinco por cento) dos referidos valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sobre o valor do vale-alimentação não incidirá tributo referente a Previdência Social e FGTS, tendo em vista a inscrição da cooperativa no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
Para suas Unidades que possuírem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de16 (dezesseis) anos de idade, a Cooperativa, a título de auxílio-creche, reembolsará mensalmente as empregadas até o valor de R$ 338,46 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) das despesas realizadas e comprovadas documentalmente para internamento de filhos até 06 (seis) meses de idade em creche ou instituição análoga de sua escolha, sendo que referido valor terá natureza indenizatória, de modo que não integrará os salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-CRECHE
A concessão da verba contida na cláusula acima atende ao disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da
CLT e na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - EVENTUAIS ATRASOS
Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho, bem como o intervalo para refeição, não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, como também não serão computados como jornada extraordinária, observado o limite diário de 20 (vinte) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TEMPO PARA TROCA DE ROUPA
Os empregados das Unidades frigorífico de aves e frigorífico de suínos que trocam de roupa antes do registro do cartão ponto no início da jornada e depois do registro do cartão no término da jornada, receberão, de forma destacada no recibo de salário, o pagamento de 10 (dez) minutos diários a título de horas extras decorrentes de troca de roupa, correspondente a 05 (cinco) minutos no início e 05 (cinco) minutos no término da jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas de acordo com o disposto no artigo 59, § 2.º da CLT, ficando a Cooperativa livre para deliberar a forma de compensação a ser realizada, desde que de acordo com a legislação e o contido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho.
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do artigo 59 da CLT.
Parágrafo primeiro: A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base (1 ano).
Parágrafo segundo: A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data-base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Parágrafo terceiro: Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados com relação à implantação do banco de horas, tendo em vista que a presente convenção coletiva de trabalho é firmada
entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados.
Parágrafo quarto: Se ao final da data-base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.
Parágrafo quinto: Se ao final da data-base o empregado contar com saldo negativo de horas, este será zerado.
Parágrafo sexto: A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista nesta cláusula abrangem todos os empregados vinculados a cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo sétimo: As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela cooperativa e quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.
Parágrafo oitavo: A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
Com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, resta convencionado que as cooperativas situadas dentro da área de abrangência desta convenção coletiva de trabalho ficam liberadas da utilização obrigatória do registrador eletrônico de ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento de referida portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE REGISTRO DE CARTÃO PONTO
Nos termos do Art. 62, Inciso I da CLT, em razão da impossibilidade de controle de horário, ficam dispensados da anotação do horário de trabalho: Gerentes, Subgerentes, Coordenadores, Médicos, Médicos Veterinários, Engenheiros Agrônomos, Vendedores Externos, Encarregados, Supervisores, Zootecnistas, Técnicos Agrícolas, Técnicos Agropecuários, Promotores de Vendas, Advogados, Classificadores de Cereais, Balanceiros, Nutricionistas e Assessores.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e ou médico particular para justificativa de faltas, deverão ser entregues pelo empregado a Cooperativa diretamente na enfermaria
da empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de sua expedição, sob pena de invalidade.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSOCIATIVA/NEGOCIAL
O valor referente a taxa associativa/negocial devida pelos trabalhadores ao SINTRASCOOP, no valor de R$35,36 (trinta e cinco reais e trinta seis centavos), será descontado na folha de pagamento, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
O foro judicial competente para receber apreciar e julgar dúvida deste acordo coletivo de trabalho é o da jurisdição trabalhista de Cascavel – PR.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste instrumento normativo.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENCERRAMENTO
E, assim, por haver as partes acordadas, assinam este em 03 (três) vias, de igual teor e forma para todos
os efeitos legais, sendo que será depositado no sistema mediador da Secretaria de Trabalho - Ministério da Economia de conformidade com o instituído pelo artigo 614 da CLT.
Cascavel – PR, 04 de agosto de 2023.
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CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
DILVO GROLLI
Outro
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL