CONTRATO Nº 32/2.014 – REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2014
CONTRATO Nº 32/2.014 – REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2014
Termo de Contrato que entre si fazem a prefeitura Municipal de Corumbataí e a Empresa Mapatur Transportes e Turismo Ltda.-EPP, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de fretamento contínuo para o transporte intermunicipal de alunos residentes no Município de Corumbataí, para a freqüência das escolas de ensino médio profissionalizante ou equivalente do município de Rio Claro e São Carlos e para trabalhadores residentes no município de Corumbataí que trabalham no município de Rio Claro.
Aos 14 dias do mês de março de 2014, na sede da Prefeitura Municipal de Corumbataí, sita à Rua 4, nº 147, Centro, em Corumbataí, compareceram de um lado o Município de Corumbataí, inscrito no CNPJ/MF sob nº 44.660.397/0001-13, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 4.308.915-X SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa Mapatur Transportes e Turismo Ltda.-EPP, com sede na Xxxxxxx 00 X, xx 000, Xxxx Xxxxx, CEP: 13506-650, na cidade de Rio Claro-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.112.144/0001-19, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 17.189.700-6 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua 04-JÁ, nº 1661, Xx. Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores, a contratação de empresa para prestação de serviço de fretamento contínuo com veículos tipo ônibus e micro-ônibus novos ou semi-novos para o transporte intermunicipal de alunos residentes no Município de Corumbataí, para a freqüência das escolas de ensino médio profissionalizante ou equivalente do município de Rio Claro e São Carlos e para trabalhadores residentes no município de Corumbataí que trabalham no município de Rio Claro em conformidade com os elementos e despachos constantes do PROCESSO Nº 06/2014 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2014, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e se outorgam, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1.- O presente instrumento visa a contratação de empresa para locação de veículos ônibus e micro-onibus novos ou semi-novos para o transporte intermunicipal de alunos residentes no Município de Corumbataí, para a freqüência das escolas de ensino médio profissionalizante ou equivalente do município de Rio Claro e São Carlos e para trabalhadores residentes no município de Corumbataí que trabalham no município de Rio Claro.
1.1.1. A critério da CONTRATANTE a quantidade de viagens e/ou alunos poderão ser acrescidas ou suprimidas nos termos do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei Federal n. 8666/93 e posteriores atualizações.
1.1.2. Somente poderão ser utilizados ônibus e micro ônibus, obedecendo à legislação pertinente, e ao número máximo de passageiros sentados para cada tipo de veículo, excluindo-se o condutor.
1.2. Para o transporte dos alunos será considerado para efeito da prestação dos serviços, somente o período de atividade escolar, e, para os trabalhadores o período de 12 meses.
1.3.- O transporte a ser feito será diariamente:
- para trabalhadores: no mínimo três viagens saindo de Corumbataí/Rio Claro vice/versa em horários a serem definidos pela Administração.
- para estudantes: uma viagem Corumbataí/Rio Claro vice/versa e uma viagem Corumbataí/São Carlos vice/versa em horários a serem definidos pela Administração.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SUPORTE LEGAL
2.1.- O presente contrato tem fundamento legal na Lei Federal nº 8666/93, e atualizações posteriores e o PP nº 01/2014 – Processo nº 06/2014, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal acima citado e ao fim assinado, bem como a proposta do (a) CONTRATADO (A), tudo parte integrante deste Termo Contratual, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1.- As despesas para o atendimento desta licitação correrão por conta de verba própria, prevista no orçamento vigente da PREFEITURA, classificadas sob nºs -06.02.12.362.9011.2.111- Fundo Municipal da Educação – Ensino Médio - 3.3.90.39.00.00.00.00 0043 e 3.3.90.39.00.00.00.00 0340 – Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Jurídica, suplementadas se necessário, e, -07.01.15.452.9018.2.118 – Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública - 3.3.90.39.00.00.00.00 0110 – Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Jurídica, suplementadas se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1.- A CONTRATADA fica obrigada a prestar o serviço de transporte com veículo(s) do tipo ônibus com capacidade de 48(quarenta e oito) lugares e micro-ônibus com capacidade de 29(vinte e nove), 32(trinta e dois) e 36(trinta e seis) lugares, obedecendo ao número máximo de passageiros sentados, excluídos, o condutor, adequados às novas normas da legislação de transito, o(s) qual(is) deverá(ao) estar em excelente estado de conservação para viagens diárias de ida e volta.
4.2.– A CONTRATADA sob nenhum pretexto poderá se utilizar para o transporte dos alunos, veículos que não sejam adequados para tal finalidade e que deixem de oferecer conforto e segurança aos usuários (alunos).
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1.- Das obrigações da contratante
5.1.1.- A CONTRATANTE se obriga a proporcionar ao Contratado todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores;
5.1.2.- Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
5.1.3.- Comunicar ao Contratado toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigirem providências corretivas;
5.1.4.- Providenciar os pagamentos ao Contratado à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo setor competente.
5.2.- Das obrigações da Contratada
5.2.1.- A CONTRATADA deverá fazer vistoria nos veículos antes do início dos referidos serviços e bem como vistorias periódicas para avaliar as condições de utilização, principalmente de segurança, ficando expressamente proibido o uso de energia gasosa ou adaptação desse sistema.
5.2.2.- A CONTRATADA se obriga a transportar exclusivamente alunos residentes no município de Corumbataí para o município de Rio Claro e para o Município de São Carlos e vice-versa, tendo como ponto inicial o município de Corumbataí, em conformidade com o calendário escolar das instituições de ensino, sendo vedada qualquer paralisação imotivada e transportar trabalhadores residentes no Município de Corumbataí que trabalham no Município de Rio Claro.
5.2.3.- É vedada a CONTRATADA transportar alunos particulares em conjunto com os alunos beneficiados deste instrumento contratual e, o transporte de alunos em pé, devendo o mesmo dar-se dentro dos limites de capacidade do veículo.
5.2.4.- É vedada a CONTRATADA transportar alunos e trabalhadores do Município de Corumbataí que não estejam cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Corumbataí e sem documentos de identificação emitido pela mesma, fica terminantemente proibido o transporte de usuários sem a devida identificação.
5.2.5.- Orientar seus funcionários a serviço deste contrato para que conduzam os trabalhos de acordo com as técnicas adequadas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
5.2.6.- Responsabilizar-se por danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ou de seus funcionários, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado da PREFEITURA.
5.2.7.- Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos evolvidos na execução do objeto contratual, inclusive, respondendo pecuniariamente.
5.2.8.- Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações.
5.2.9.- Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE.
5.2.10.- Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive, as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade da Prefeitura Municipal de Corumbataí por eventuais atuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência do (a) CONTRADO (A), com referencia às suas obrigações, não se transfere à Prefeitura Municipal de Corumbataí.
5.2.11.- Disponibilizar, a qualquer tempo, toda a documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do CONTRATO.
5.2.12.- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATADO
6.1.- Pelos serviços prestados referidos na cláusula primeira e de acordo com o resultado do PP Nº 01/2014, a Prefeitura Municipal pagará por viagem realizada a trabalhadores e por viagem realizada a estudantes, estimando- se o valor pelo prazo do contrato, ou seja, no valor estimado de R$948.960,00 (novecentos e quarenta e oito mil novecentos e sessenta reais) cujo valor poderá sofrer alteração visando um bom atendimento aos trabalhadores e estudantes de nossa comunidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FATURAMENTO
7.1. -A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal de Prestação de Serviços/fatura referente às viagens realizadas no mês, devendo a mesma ser apresentada junto ao setor adstrito, no caso a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LOCAL, para atesto, e esta encaminhará à CONTABILIDADE, para processamento.
7.2.- Verificando qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços, a PREFEITURA fará sua devolução ou solicitará carta de correção, ficando a prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem qualquer custo adicional à PREFEITURA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
8.1.- O preço por viagem a ser praticado pela CONTRATADA é o seguinte:
1.- Trabalhadores: Rio Claro/Corumbataí e Vice/Versa= R$426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais)
2.- Estudantes: Rio Claro/Corumbataí e Vice/Versa= R$546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais)
3.- Estudantes: Corumbataí/São Carlos e Vice/Versa = RA$546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais)
Parágrafo Único: No preço ofertado deverão estar computadas todas as despesas incidentes inclusive impostos e todos os encargos trabalhistas, previdenciários, gastos com transportes, fretes, carretos e equipamentos de segurança, bem como, todos os encargos incidentes para perfeita execução do objeto licitado, os quais ficarão a cargo única e exclusivamente da contratada, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração dos mesmos sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro argumento não previsto em lei.
8.2.- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de ata 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do ajuste, conforme prevê o artigo 65, II, § 1º da lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
9.1.- A TESOURARIA DA PREFEITURA efetuará o pagamento à CONTRATADA, no prazo de vigência contratual em até 20 dias contados da data da apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços/Fatura, referente às viagens realizadas no mês, desde que devidamente conferida e atestada pela área competente, sendo que no período de férias escolares somente será pago se for realizado viagens nesse período.
9.2.- Coincidindo o vencimento da Nota Fiscal com os sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo e em dias que não houver expediente na PREFEITURA, será o seu vencimento transferido para o primeiro dia útil subseqüente, sem quaisquer ônus para a mesma.
9.3.- Para a realização dos pagamentos a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE relação dos empregados que prestaram labor nos serviços, bem como as respectivas guias de recolhimentos das verbas previdenciárias e fundiárias ao mês imediatamente anterior ao da data do recebimento, acompanhado de cópia reprográfica devidamente autenticada, que ficará retida no setor da TESOURARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGENCIA DO CONTRATO
10.1.- A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, com inicio na data de sua assinatura, podendo ainda, ser prorrogado a critério da CONTRATANTE por iguais e sucessivas vezes, conforme artigo 57, Inciso II, da Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
11.1.- O preço, ora contratado, não sofrerá qualquer reajuste, nos termos da legislação em vigor durante o período de vigência do contrato, podendo ser revisto, em caso de medidas econômicas ou alteração na legislação vigente, que forem adotadas pelo governo, ou ser aditado para adequação, às mesmas, no que couber, mas somente depois de completado a vigência de 12 (doze) meses.
11.2.- Em caso de reajuste, o índice a ser aplicado será a média do aumento de Combustível (diesel), Mão de Obra (motoristas) e o IPCA (IBGE) acumulado dos últimos doze meses, e somente poderá ser concedido após um ano da contratação original e a cada doze meses subsequentes, ou outro índice que vier a substituí-lo a critério da Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1.- Pela recusa injustificada em assinar o presente contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for convocada, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente contrato.
12.2.- O não cumprimento das cláusulas estabelecidas contratualmente sujeitará a licitante, sem prejuízo da rescisão respectiva, quando cabível, nas seguintes sanções:
a.- Advertência por escrito;
b. – Multa de 0,3%(três décimos por cento) sobre o valor total da obrigação por dia de atraso, até 30 dias;
b.1 – A partir do 30º (trigésimo) dia entende-se como inexecução total da obrigação.
c. – Impedimento em licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Corumbataí e descredenciamento do Cadastro Geral de Fornecedores do Município, por até 05 (cinco) anos.
d. – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público.
12.3- Pela inexecução total ou parcial do ajuste, multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total da obrigação.
12.4. – As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime o contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração.
12.5.- O valor da multa será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA tenha direito, originário da execução ou da prestação dos serviços.
12.6.- Não havendo a possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, deverá ser pago pela CONTRATADA na Tesouraria Municipal. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.
12.7.- As multas estabelecidas acima não exclui a aplicação de quaisquer outras providencias previstas neste contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que sejam comprovadamente causados à PREFEITURA, podendo ser descontadas das faturas e/ou saldos pendentes a serem pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1.- A PREFEITURA poderá por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como rescindir o presente contrato, sem que tal ato gere qualquer direito à indenização à CONTRATADA.
13.2- O Contrato firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido em conformidade com o disposto nos artigos 58-II e 77 a 80 da Lei no 8.666/93 e atualizações posteriores.
13.3- Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, ao(à) CONTRATANTE são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO PELA PREFEITURA
14.1.- A execução do presente contrato será acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO através da secretária sra. Candica Xxxxx Xxxxxx Catelani, que providenciará as anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas com a execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados.
14.2.- As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser solicitadas às autoridades competentes em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA CONTRATUAL
15.1.- Para garantia do fiel cumprimento de suas obrigações oriundas deste contrato, a CONTRATADA depositou na Tesouraria da PREFEITURA a título de Garantia de Contrato, a importância de R$9.489,60 (nove mil
quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) correspondente a 1,0% (um por cento) do valor deste contrato.
15.2.- A garantia será devolvida à CONTRATADA, nos termos do § 2º do artigo 56 da Lei 8666/93, no prazo de 10(dez) dias contados da data do término do presente contrato por solicitação escrita da CONTRATADA, se não houver nenhuma obrigação civil ou criminal desta, relativa a este contrato.
15.3.- A PREFEITURA poderá descontar da garantia contratual, as importâncias que, a qualquer título, lhe sejam devidas pela CONTRATADA por força deste contrato, devendo esta repor o respectivo valor no prazo de 10(dez) dias, a partir do recebimento de notificação nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
16.1.- Elegem as partes o Foro de Rio Claro, Comarca de Rio Claro, deste Estado, para dirimir as questões porventura existentes e decorrentes do presente instrumento contratual, desistindo de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, certas e avençadas, assinam as partes, já qualificadas no preâmbulo deste, o presente CONTRTATO Nº 32/2014, digitado em 06(seis) laudas e firmado em 03 (três) vias, permanecendo a primeira e a segunda em poder da Secretaria da Comissão Permanente de Licitações da PREFEITURA e a terceira via, entregue à CONTRATADA.
Corumbataí, 14 de março de 2014.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal Contratante
Mapatur Transportes e Turismo Ltda.-EPP Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Contratada
TESTEMUNHAS:
Assinatura: ..................................................................
Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Wenzel RG: 10.858.429-X SSP/SP
Assinatura: ...................................................................
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx RG: 24.626.475-5 SSP/SP