Submódulo3.1 – Contratos do ambiente livre
Submódulo3.1 – Contratos do ambiente livre
Módulo 3 – Contratação de Energia
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Revisão 1.0 Vigência 12/11/2012
Submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. PREMISSAS
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Revisão | Motivo da Revisão | Instrumento de aprovação pela ANEEL | Data de Vigência |
1.0 | Primeira versão aprovada (CP 08/2012) | Despacho n° 3.572/2012 | 12.11.2012 |
1.1 | Adequação para os contratos de recomposição de lastro | Despacho n° 3.728/13 | 11.11.2013 |
2.0 | Adequação às RENs n° 595/2013, n° 599/2014, n° 611/2014, n° 683/2015 e n° 755/2016 | Despacho n° 1.911/2017 | 30.06.2017 |
3.0 | Adequação à REN n° 832/2018 | Despacho n° 2.626/2019 | 23.09.2019 |
4.0 | Adequação à REN n° 909/2020 | Despacho n° 3.646/2020 | 01.01.2021 |
5.0 | Audiência Pública nº 03/2022 | Resolução Normativa nº 1.012/2022 | 01.04.2022 |
1. INTRODUÇÃO
A comercialização de energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL é realizada mediante operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes concessionários, permissionários, autorizados e detentores de registro de geração, comercializadores, importadores/exportadores de energia elétrica e consumidores livres ou especiais, que atendam às condições previstas na regulamentação.
Todo contrato negociado no ACL tem suas condições de atendimento, preço e demais cláusulas de contratação livremente negociadas entre as partes e são denominados Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre - CCEALs.
Os CCEALs também englobam os contratos firmados entre as partes na Comercialização de Energia Incentivada e/ou Especial, sendo eles:
• Contrato de Comercialização de Energia Incentivada de Cogeração Qualificada – CCEICOGQ: neste contrato a parte vendedora é um agente com perfil de geração ou de comercialização associado à energia oriunda de usinas de cogeração qualificada;
• Contrato de Comercialização de Energia Incentivada Especial – CCEIE: neste contrato a parte vendedora é um agente com perfil associado a energia de usinas enquadradas no
§1º do art.26 da Lei nº 9.427/1996, com exceção de usinas de cogeração qualificada; e
• Contrato de Comercialização de Energia Convencional Especial - CCECE: a parte vendedora é um agente com perfil associado à energia oriunda de usinas enquadradas no §5º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996.
Os CCEALs, incluindo as cessões, devem ser registrados no sistema específico, sendo dispensado o envio do contrato físico à CCEE, salvo quando determinado em norma pertinente, decisão judicial, administrativa e/ou arbitral ou, ainda, quando requisitado pela CCEE.
Tais contratos devem ser considerados no processo de contabilização, quando devidamente registrados e validados, compondo o recurso de lastro do agente comprador e o requisito de lastro do agente vendedor. Para tanto, os volumes de energia contratados devem ser discriminados por período de comercialização, definição de montantes e vigência (montante, em MW médios, e sua respectiva vigência, que podem ou não estar atrelados a um determinado mês) e modulação (distribuição do volume de energia por hora ou patamar de carga, para uma determinada vigência).
Além da definição dos processos relativos ao registro e manutenção dos montantes contratados ou cedidos em CCEALs, este submódulo detalha o modo de alocação de geração própria às unidades de consumo correlatas, por parte dos empreendimentos de autoprodução e produção independente, para fins de não incidência de parcelas das tarifas de uso do sistema.
2. OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos para registro, ajuste, validação e demais informações referentes aos CCEALs e cessões no sistema específico, além de informações referentes à alocação de geração própria. Este submódulo se aplica a todos os agentes que realizam operações de compra e/ou venda de energia por meio do registro de contratos no ACL.
3. PREMISSAS
3.1. As informações sobre o registro do CCEAL, as cessões de CCEAL, as eventuais pendências e as alterações de dados são atualizados em tempo real no sistema específico e podem ser acompanhados pelos agentes envolvidos.
3.2. Os agentes que possuam características de consumidor especial somente podem adquirir energia oriunda de geração própria ou de fontes especiais.
3.3. O agente que ficar impedido de realizar operações referentes aos seus contratos, em razão de inviabilidade operacional do sistema específico e/ou por problema de conectividade com a CCEE, deve seguir os procedimentos de contingência detalhados no submódulo 1.4 – Atendimento.
3.4. Os CCEALs oriundos do Mecanismo de Venda de Excedentes – MVE serão tratados de acordo com o submódulo 3.8 – Mecanismo de Venda de Excedentes.
Registro e Validação
3.5. Todos os CCEALs, respectivas alterações e cessões devem ser registrados no sistema específico, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme regulamentação específica.
3.6. Os CCEALs devem ser registrados pelo agente vendedor até MS+6du e validados pelo agente comprador até MS+7du, para que sejam considerados na contabilização e liquidação.
3.7. Os contratos registrados, de que trata a premissa anterior, podem ser ajustados pelo agente vendedor até MS+8du e devem ser validados pelo agente comprador até MS+9du.
3.8. Os montantes contratados dos CCEALs devem ser registrados no sistema específico pelo agente vendedor para todo o seu período de vigência, independentemente de sua duração.
3.9. A precisão dos montantes inseridos para os CCEALs deve ser de 6 (seis) casas decimais em MWmédio. Caso ocorra diferença de arredondamento entre o somatório dos dados horários e o montante por período de vigência, essa diferença é alocada na primeira hora do contrato pelo sistema específico, de forma automática – ou seja, quando a distribuição horária for feita pelo sistema específico, deverá utilizar esta mesma regra de arredondamento.
3.10. As atividades de registro, ajuste e validação dos CCEALs correspondem à definição dos seguintes parâmetros:
a) Tipo ou modalidade de contrato: o agente deve determinar a condição do CCEAL firme ou, a partir de um CCEAL, a modalidade de cessão;
b) Partes envolvidas;
c) Suprimento do contrato: o agente deve informar o período contratual;
d) Vigência e valor do montante: o agente deve informar o período de vigência do montante, bem como o valor do montante expresso em MWmédio, para todo o período de suprimento do contrato;
e) Modulação: opcionalmente, o agente pode informar o tipo de modulação. Na falta de preenchimento, o sistema específico considerará a modulação flat;
f) Vínculo do ativo de carga ou de geração: o agente deve vincular o montante contratual com o ativo de carga ou de geração, para o tipo de modulação conforme a carga ou conforme a geração, respectivamente;
g) Submercado;
h) Demais parâmetros.
3.11. As partes podem alterar os valores de montante, vigência e tipo de modulação diretamente no sistema específico, nos prazos constantes deste submódulo.
3.11.1. Para alteração de outros parâmetros contratuais, tais como partes envolvidas, período de suprimento e submercado de entrega de energia, o agente deve finalizar o contrato existente e efetuar um novo registro de contrato no sistema específico, observando o prazo de registro de contratos previsto nesse submódulo.
3.12. Para fins de Informações Tributárias, os agentes que possuírem unidades consumidoras devem vincular os montantes contratados a essas unidades diretamente no sistema específico até MS+29du para todos os CCEALs registrados. Tais informações são de inteira responsabilidade do agente e são disponibilizadas pela CCEE, na ferramenta de Divulgação de Resultados e Informações – DRI, à respectiva Secretaria da Fazenda - SEFAZ (conforme termos do Convênio ICMS CONFAZ nº 15/2007) até MS+30du, não tendo impacto na contabilização da CCEE.
3.13. O agente vendedor deve informar diretamente no sistema específico, no momento do registro de contrato, caso aplicável, uma das seguintes particularidades:
a) Contrato destinado à composição de lastro para consumidor especial (contrato de geração própria);
b) Contrato destinado ao alívio de exposições; ou
c) Contrato destinado à exportação de energia elétrica.
3.14. A CCEE deve verificar, após a validação do registro do contrato pelo agente comprador, se as informações prestadas pelos agentes no sistema específico são válidas para as particularidades especificadas, de acordo com o disposto na premissa anterior.
3.15. O agente não pode efetuar registros de novos contratos de venda ou alterações de contratos existentes que ocasionem o aumento de sua exposição financeira, durante a tramitação do processo de desligamento, conforme norma de regência.
3.16. A CCEE pode, a qualquer tempo, exigir a comprovação da existência e validade dos CCEALs registrados no sistema específico, inclusive por meio de cópia integral do respectivo instrumento.
Montante e Modulação dos CCEALs
3.17. As informações de montante e modulação podem ser inseridas no sistema específico pelo agente vendedor no mesmo intervalo de tempo permitido para o registro de novos CCEALs e, posteriormente alteradas, no período de realização (até MS+8du) e validação das operações de ajuste (até MS+9du).
3.18. O agente vendedor pode optar, dentro de uma determinada vigência do montante, de acordo com o módulo de Contratos das Regras de Comercialização, por um dos seguintes critérios de modulação:
a) Declarada. Livremente acordada entre as partes, sendo necessária a indicação da modulação hora/hora para o mês a ser contabilizado;
b) Flat;
c) Carga. De acordo com o perfil de carga do agente comprador, na(s) vigência(s) a ser(em) contabilizada(s), sendo necessária a indicação de, ao menos, uma de suas cargas para o mês a ser contabilizado;
d) Geração. De acordo com o perfil de geração do agente vendedor, na(s) vigência(s) a ser(em) contabilizada(s), sendo necessária a indicação de, ao menos, uma de suas usinas para o mês a ser contabilizado;
e) MRE. De acordo com a curva de geração verificada no portfólio de todas as usinas pertencentes ao MRE, aplicada a todas as vigências impactadas no mês a ser contabilizado.
3.19. O agente vendedor pode ajustar no sistema específico, mais de uma vez, os montantes de energia e tipo de modulação para CCEALs, desde que dentro dos prazos estabelecidos neste submódulo.
3.20. Somente o último montante e a última modulação inseridos no sistema específico pelo agente vendedor, devidamente validados pelo agente comprador, são considerados na contabilização.
Cessão de Montantes - CCEAL
3.21. A cessão ocorre por meio do Contrato Bilateral de Cessão – CCEAL de Cessão de Montantes, devendo ser registrado e validado nos prazos estabelecidos nas premissas deste submódulo.
3.22. A cessão de CCEAL tem como cedente apenas consumidor livre ou especial, e como cessionário consumidor livre, especial ou agente vendedor.
3.23. O agente xxxxxxx deve informar o número do contrato original registrado na CCEE.
3.24. A CCEE deve divulgar o resultado do ajuste das cessões de CCEALs até MS+12du.
Cancelamento de Registro
3.25. O cancelamento de registro de um CCEAL decorre de:
a) Acordo entre as partes;
b) Desligamento de agente da CCEE, conforme disposto no submódulo 1.5 – Desligamento da CCEE; ou
c) Decisão judicial, arbitral ou administrativa.
3.26. Em caso de acordo entre as partes, o agente vendedor deve realizar o cancelamento do registro do CCEAL no sistema específico, o que deve também ser validado pelo agente comprador até MS+9du.
3.27 O cancelamento do registro de CCEAL produz efeito no âmbito da CCEE a partir da data de finalização especificada no sistema específico pelo vendedor e validado pelo comprador.
Contrato de lastro para CCEAR para usinas em atraso
3.28 Os CCEALs celebrados para fins de recomposição de lastro para venda de energia elétrica, em virtude do atraso na entrada em operação comercial das usinas comprometidas com CCEARs por quantidade ou disponibilidade, devem ser registrados no sistema específico nos prazos definidos neste submódulo, observadas as disposições das cláusulas contratuais específicas de cada leilão e do submódulo 3.5 – Receita de Venda de CCEAR.
Alívio de Exposições
3.29 Os seguintes agentes da CCEE que tenham firmado CCEAL têm direito ao alívio de exposição (o agente está sujeito a exposição da diferença de Preço de Liquidação das Diferenças – PLD entre submercados, quando um contrato de energia elétrica é registrado em um submercado diferente do seu; para alguns casos em que o registro de submercado de entrega não é opção do agente, este pode ter sua exposição negativa ao PLD aliviada, conforme as Regras de Comercialização):
a) Agentes autoprodutores e concessionários de serviço público de geração em consórcios estabelecidos com base no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, ou em concessões outorgadas até 12 de agosto de 1998 (art. 10 da Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000, sucedida pela Resolução Normativa ANEEL nº 817, de 5 de junho de 2018);
b) Agente vendedor de CCEAL com direitos especiais aprovados pela ANEEL (Resoluções ANEEL n° 211/2001 e n° 431/2001); e
c) Agentes da CCEE que possuam alocação de garantia física do MRE em submercado diferente daquele em que as suas usinas estão localizadas (art. 10 da Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000, sucedida pela Resolução Normativa ANEEL nº 817, de 5 de junho de 2018).
3.30 Os agentes que possuam direito ao alívio de exposição, que iniciem suas atividades na CCEE durante o ano corrente, devem informar no sistema específico até M–10du os montantes mensais de energia e o(s) submercado(s) de origem e de entrega de energia que confiram direito ao alívio de exposições, que são considerados para o ano corrente.
3.31 Os agentes devem informar diretamente no sistema específico, até o 10º dia útil de dezembro, os dados para alívio de exposições para o ano seguinte e que não podem sofrer alteração durante o ano, conforme Regras de Comercialização.
Alívio de Exposições para Agentes Autoprodutores
3.32 O agente autoprodutor que optar por receber o alívio de exposição e possuir:
a) Carga em um único submercado: deve indicar o submercado de entrega de energia;
b) Carga em mais de um submercado: pode eleger (i) o submercado de entrega da energia, sendo o alívio de exposição limitado ao menor valor entre a energia destinada ao alívio de exposições e seu consumo em cada submercado; ou (ii) declarar os montantes de energia para o alívio de exposição de cada submercado de entrega, nos quais efetivamente possua carga, sendo o alívio de exposição limitado ao menor valor entre a energia destinada ao alívio de exposições, o montante declarado para o alívio de exposições e seu consumo em cada submercado.
Contrato de geração própria
3.33 O indicador de contrato de geração própria permite o registro no sistema específico de um CCEAL entre um gerador não especial e um consumidor especial com mesmo CNPJ ou participante de Sociedade de Propósito Específico - SPE da geração equiparada a autoprodutor pela ANEEL.
3.34 O agente comprador deve enviar à CCEE, nos prazos estabelecidos para registro do CCEAL, o Formulário de Contrato de Geração Própria para análise da CCEE.
3.35 A CCEE deve analisar se o CCEAL corresponde a um contrato de geração própria e, em caso negativo, deve realizar o seu cancelamento, não sendo o CCEAL considerado válido para fins de contabilização.
Alocação de geração própria
3.36 As solicitações de autorização para destinar a geração de empreendimento de autoprodução e produção independente ao atendimento de unidades consumidoras próprias ou equiparadas (para fins do benefício previsto no art. 26 da Lei n° 11.488/2007) são analisadas e aprovadas pela CCEE para o mês de referência “M”, desde que enviadas sem pendências até M-1du.
3.36.1 O agente gerador ou o agente consumidor deve encaminhar para a CCEE, via chamado, o Formulário para Solicitação de Alocação de Geração Própria, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios do direito à alocação, conforme norma de regência, bem como providenciar que a contraparte envie à CCEE a anuência da solicitação.
3.36.2 A CCEE terá o prazo de 5du para analisar o pedido e respectivos documentos, podendo solicitar qualquer documentação complementar nesse prazo, que é reiniciado na data de seu recebimento. Inexistindo pendências, o pedido está apto a ser aprovado, conforme premissa 3.36.
3.37 A energia produzida por usina explorada por Sociedade de Propósito Específico – SPE pode ser alocada aos seus acionistas que possuam unidades consumidoras próprias ou equiparadas, de acordo com a seguinte proporção (a premissa decorre do disposto no art. 26 da Lei n° 11.488/2007, apenas detalhando seu teor):
a) Participação direta na SPE outorgada: ações com direito a voto emitidas pela SPE outorgada para explorar o empreendimento detidas pelo consumidor, em relação ao total das ações com direito a voto; ou
b) Participação direta no acionista da SPE: produto das (i) ações com direito a voto emitidas pela SPE outorgada para explorar o empreendimento detidas pelo seu acionista direto, em relação ao total de ações com direito a voto, e (ii) ações com direito a voto emitidas pelo acionista direto da SPE e detidas pelo consumidor, em relação ao total das ações com direito a voto.
3.38 O agente solicitante é responsável pela veracidade da documentação apresentada, bem como por sua atualização em razão de qualquer alteração no direito à alocação, estando sujeito à fiscalização da ANEEL e ao submódulo 1.7 – Monitoramento do Mercado.
3.39 Após o cadastro da autorização de destinação de geração, os percentuais de participação da geração no ACL podem ser alterados pelo agente responsável (por padrão, o responsável no sistema é o agente proprietário da usina), conforme definido nas Regras de Comercialização.
3.39.1 Caso seja interesse, o responsável indicado na premissa anterior pode indicar outro agente, com autorização de participação de propriedade na usina como responsável, bastando encaminhar um chamado à Central de Atendimento.
3.40 Para a alteração dos percentuais de participação da geração no ACL, é necessário que todos os envolvidos que tiveram seus percentuais alterados validem os novos valores.
3.40.1 A alteração e as devidas validações devem ser realizadas em módulo específico do sistema específico até MS-6du para que sejam válidas na apuração do mês de referência M.
3.41 O agente consumidor que foi autorizado a receber montante de geração nos termos das premissas anteriores, por sua vez, deve informar o percentual de alocação de geração para suas unidades consumidoras em módulo específico do sistema específico, em até MS-6du, para que seja válido na apuração do mês de referência M.
3.42 A CCEE deve disponibilizar até MS-2du à ANEEL, ao ONS e aos agentes envolvidos relatório específico com as informações da alocação de geração própria destinada a unidades consumidoras participantes de empreendimentos de autoprodução e produção independente, bem como o respectivo consumo verificado nessas unidades consumidoras, para fins de aplicação da TUSD/TUST.
3.43 Para ativos de geração e de consumo modelados separadamente sob agentes distintos, a alocação de geração própria é concretizada por meio do registro e validação de CCEAL, no sistema específico, nos prazos estabelecidos neste submódulo, devendo ser registrado no perfil sob o qual a usina está modelada, nos termos das Regras de Comercialização.
3.43.1 O CCEAL pode ser registrado: i) diretamente entre o agente proprietário da usina e o agente proprietário da unidade consumidora (repasse direto), ou ii) por meio de um agente intermediário (repasse indireto).
3.44 Especificamente para os casos de repasse indireto, os agentes devem solicitar o cadastro do repasse indireto no mesmo prazo do registro de contratos previsto neste submódulo, por meio de chamado para a Central de Atendimento, informando os contratos envolvidos e a usina relacionada, bem como devem ser atendidas as premissas a seguir (as diretrizes estabelecidas nesta premissa são consideradas para fins de apuração de encargos, conforme definido nas Regras de Comercialização):
3.44.1 O agente intermediário deve ter participação direta no agente proprietário da usina (ações com direito a voto) e ter como acionista, com direito a voto, o agente proprietário da unidade consumidora, conforme documentos comprobatórios a serem enviados para a CCEE, nos termos das premissas relacionadas à documentação previstas na presente seção deste submódulo.
3.44.2 O agente proprietário da unidade consumidora deve ser, obrigatoriamente, atendido pela energia proveniente da usina, cabendo ao agente intermediário registrar o CCEAL em perfil que represente o exato tipo de energia repassada pela usina.
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Início
Até MS + 6du
Realizar operações de registro e cessão de CCEAL
Até MS + 7du
Validar operações de registro e cessão de CCEAL
Até MS + 8du
Realizar operações de ajustes de CCEAL e de cessões
Até MS + 9du
Validar operações de ajustes de CCEAL e de cessões
Até MS + 10du
Confirmar sinalização de condições especiais
Até MS+29du
Associar carga ao CCEAL e demais informações para fins fiscais
MS+30du
Disponibilizar informações à SEFAZ
Fim
CCEE
Agente comprador ou cessionário
Agente vendedor ou cedente
Legenda:
MS: Mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica
du: dias
Alívio de Exposições | |
Agente com direito a alívio de exposição | |
Início M-10du Informar dados para alívio de exposições para o ano corrente, no caso de novos agentes Até o 10º du de dezembro Informar dados para alívio de exposições para o ano seguinte Fim |
Legenda:
M: Mês de operação de compra e venda de energia
du: dias úteis
Início
Até M-1du
Até 5du
Analisar as solicitações e cadastrar a autorização de destinação de geração
Solicitar destinação de geração de empreendimento de autoprodução
Até MS-6du
Até MS-6du
Até MS-6du
Informar os percentuais de alocação
Validar os percentuais de participação da geração no ACL
Alterar os percentuais de participação da geração no ACL
Até MS-2du
Disponibilizar à ANEEL, ONS e
agentes envolvidos as informações da alocação da geração
Início
Agente responsável pelo cadastro
Agente consumidor ou gerador
Agente consumidor com geração própria
CCEE
Alocação de geração própria
Legenda:
MS: Mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica
M: Mês de operação de compra e venda de energia
du: dias úteis
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Contratos do ambiente livre
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | DETALHAMENTO | PRAZO |
Realizar operações de registro de CCEAL | Agente vendedor | Atividades relacionadas à efetivação e/ou alteração do registro de CCEAL. | Até MS+6du |
Validar operações de registro de CCEAL | Agente comprador | Validação das atividades relacionadas à efetivação e/ou alteração do registro de CCEAL. | Até MS+7du |
Realizar operações de ajustes de CCEAL | Agente vendedor | Atividades relacionadas a ajustes de dados do CCEAL. | Até MS+8du |
Validar operações de ajustes de CCEAL | Agente comprador | Validação das atividades relacionadas a ajustes de dados do CCEAL. | Até MS+9du |
Confirmar sinalização de condições especiais | CCEE | A CCEE confirma informações prestadas pelo agente. | Até MS+10du |
Associar carga ao CCEAL e demais informações para fins fiscais | Agente comprador | Os agentes compradores vinculam os montantes contratados às suas respectivas unidades consumidoras para todos os CCEALs registrados. | Até MS+29du |
Disponibilizar informações à SEFAZ | CCEE | A CCEE envia à respectiva Secretaria da Fazenda as informações disponibilizadas pelos agentes compradores diretamente no sistema específico até esta data. | MS+30du |
Legenda:
MS: Mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica
du: dias
Alívio de exposições
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | DETALHAMENTO | PRAZO |
Informar dados para alívio de exposições para o ano corrente, no caso de novos agentes | Agente com direito a alívio de exposição | Novos agentes vendedores de CCEAL com direitos especiais e autoprodutores, que iniciem suas atividades na CCEE durante o ano, informam dados necessário à CCEE até 10 dias úteis antes do término do mês a partir do qual se dará o início do alívio de exposições, até o final do ano corrente. | Até M-10du |
Informar dados para alívio de exposições para o ano seguinte | Agente com direito a alívio de exposição | Os agentes vendedores de CCEAL com direitos especiais e autoprodutores informam à CCEE dados para alívio de exposições para o ano seguinte, até o 10º dia útil do mês de dezembro. | Até o 10° du de dezembro |
Legenda:
M: Mês de operação de compra e venda de energia elétrica
du: dias
Alocação de geração própria
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | DETALHAMENTO | PRAZO |
Solicitar destinação de geração de empreendimento de autoprodução | Agente consumidor ou gerador | O agente interessado deve encaminhar à CCEE o Formulário para solicitação de alocação de geração própria, acompanhado da respectiva documentação comprobatória do direito à alocação, bem como providenciar que a contraparte envie à CCEE a anuência da solicitação. | Até M-1du |
Analisar as solicitações e cadastrar a autorização de destinação de geração | CCEE | A CCEE terá o prazo de 5du para analisar o pedido e respectivos documentos, podendo solicitar qualquer documentação complementar nesse prazo, que é reiniciado na data de seu recebimento. | 5du do recebimento da documentação |
Alterar os percentuais da participação da geração no ACL | Agente responsável pelo cadastro | Conforme definido nas Regras de Comercialização, os percentuais de participação da geração no ACL podem ser alterados. | Até MS-6du |
Validar os percentuais de participação da geração no ACL | Agente consumidor ou gerador | Todos os envolvidos que tiveram seus percentuais alterados precisam validar os novos valores. | Até MS-6du |
Informar os percentuais de alocação | Agente consumidor com geração própria | Informar os percentuais de alocação de geração para suas unidades consumidoras no sistema específico. | Até MS-6du |
Disponibilizar à ANEEL, ONS e agentes envolvidos as informações da alocação da geração | CCEE | A CCEE disponibiliza à ANEEL, ONS e agentes envolvidos, por meio de relatório específico, as informações da alocação da geração destinada às unidades consumidoras. | Até MS-2du |
Legenda:
MS: Mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica
M: Mês de operação de compra e venda de energia;
du: dias
Submódulo 3.1 – Contratos do ambiente livre
7. ANEXOS
Não aplicável.
19
Revisão 5.0 Vigência 01/04/2022