PROSPETO
PROSPETO
OIA / Fundo
BIZ EUROPA BULL
FUNDO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO ABERTO
Fundo Não Harmonizado 05 de abril de 2022
A autorização do OIA pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIA.
PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O FUNDO
O FUNDO adota a denominação BIZ Europa Bull Fundo de Investimento Alternativo Aberto e constituiu-se como um FUNDO de investimento alternativo aberto com duração indeterminada.
A constituição do FUNDO foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 30 de Julho de 2020, e iniciou a sua atividade em 23 de Novembro de 2020.
O FUNDO é uma instituição de investimento coletivo, que constitui um património autónomo, dividido em partes, com características idênticas e sem valor nominal, denominadas por unidades de participação, pertencentes a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas, designadas por participantes.
A data da última atualização do prospeto foi em 05 de abril de 2022.
O património do FUNDO não responde por dívidas dos participantes ou da sociedade gestora.
2. A Entidade Gestora
O FUNDO é administrado pela BIZ Capital SGOIC, S.A., com sede em Lisboa, na Xxxxxxx Xxx.x Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx 0, 00x XX, 0000-000 Xxxxxx.
A entidade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de EUR 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil euros).
A entidade gestora foi constituída em 29 de Abril de 2011 e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 30 de Julho de 2020.
No exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes, a entidade gestora atua no interesse exclusivo dos mesmos, e responde solidariamente com o depositário perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e deste prospeto.
No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
i) Selecionar os ativos para integrar o Fundo;
ii) Adquirir e alienar os ativos do Fundo, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos do Fundo;
b) Administrar o Fundo, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do Fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do Fundo;
v) Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir e resgatar unidades de participação;
viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Conservar os documentos.
Já em 22 de outubro de 2020 a BIZ Capital subscreveu integralmente a Carta de princípios do Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável mantendo um compromisso ativo no reforço das práticas de gestão sustentável baseadas em seis pilares: conformidade legal e conduta ética; direitos humanos; direitos laborais; prevenção, saúde e segurança; proteção ambiental e gestão.
3. Entidades subcontratadas
A entidade gestora do Fundo não subcontrata qualquer prestação de serviços incluída nas funções legalmente impostas.
4. O Depositário
A entidade depositária do Fundo é o Bison Bank, S.A., instituição de crédito, com sede na Rua Barata Salgueiro, n.º 33, em Lisboa, pessoa coletiva 000 000 000, com o capital social de 176.198.370,00 milhões de euros (doravante o “Depositário”). Compete ao Depositário:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo;
b) Guardar os ativos do Fundo;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do Fundo;
d) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do Fundo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do Fundo;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere á política de investimentos, á política de distribuição dos rendimentos, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação e à matéria de conflito de interesses;
j) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM;
l) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração.
O Depositário tem as seguintes responsabilidades:
a) É responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento das suas obrigações.
b) A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade responsável pela gestão.
c) A responsabilidade não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros à sua guarda.
d) O Bison Bank S.A., entidade depositária dos valores mobiliários do FUNDO, centralizará o registo das unidades de participação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128-A da lei nº 16/2015 de 24 de fevereiro. Os intermediários financeiros registadores junto dos quais podem ser abertas contas individualizadas são os seguintes:
i. Bison Bank S.A.
ii. BIZ Capital SGOIC SA
O regulamento do Sistema Centralizado do Registo de Unidades de Participação do Fundo estará disponível para consulta no site da sociedade em xxx.xxxxxxxxxx.xx bem como na Sede da BIZ Capital.
O depositário e a entidade gestora respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e deste prospeto.
Substituição do Depositário
A substituição do depositário depende de autorização da CMVM de acordo com a legislação em vigor. As funções do depositário só cessam quando as funções do novo depositário se iniciem.
5. A Entidade Comercializadora
a) A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é a BIZ Capital SGOIC SA.
b) O Fundo é comercializado em todos os balcões BIZ Capital SGOIC, SA, e através dos seguintes canais alternativos de distribuição à distância (para os clientes que tenham aderido àqueles serviços):
Telefone: 00 000 00 00
6. Agentes Vinculados
A atividade de promoção/ prospeção relativa à comercialização do Fundo poderá também ser feita por Agentes Vinculados, devidamente identificados junto da CMVM, os quais, atuando por conta da BIZ Capital, promovem os seus produtos, serviços e operações, recolhendo junto dos investidores – clientes atuais e potenciais da BIZ Capital – as respetivas intenções de subscrição e de resgate.
Os Agentes Vinculados não podem celebrar quaisquer contratos em nome da BIZ Capital.
Aos Agentes Vinculados encontra-se igualmente vedada a receção, cobrança ou entrega de quaisquer importâncias ou remunerações aos investidores, bem como a tomada de qualquer decisão de investimento ou qualquer outra atuação em nome de tais investidores. Ao contactarem os investidores, os Agentes Vinculados devem proceder à sua identificação, assim como à da BIZ Capital e informar os clientes dos limites a que se encontra sujeito o exercício da sua atividade.
A BIZ Capital é responsável pelos atos praticados pelos Agentes Vinculados e assegura o controlo e a fiscalização das atividades por eles desenvolvidas.
A recolha das intenções de subscrição e resgate dos investidores pelos Agentes Vinculados efetuar-se-á:
(i) Através do acesso remoto ao sistema informático do Distribuidor, sendo o procedimento adotado idêntico ao do Serviço Telefónico, na presença e com o consentimento do cliente, ou, caso o acesso remoto não esteja disponível,
(ii) Através do preenchimento pelo Cliente (atual ou potencial) de um formulário pré-definido e fornecido pelo Distribuidor que posteriormente será entregue pelo Agente Vinculado na sede da BIZ Capital sendo de seguida introduzido no respetivo sistema informático.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do FUNDO
1.1. Política de investimento
a) O objetivo principal do FUNDO é proporcionar aos seus participantes o acesso a uma carteira de ativos orientada para a aquisição de ações, obrigações com direito de subscrição de ações, obrigações convertíveis em ações, warrants e qualquer outro tipo de valor que confira o direito de subscrição de ações, seja convertível em ações ou tenha a remuneração indexada a ações, de sociedades da União Europeia, Suíça e Noruega.
A política de investimento do FUNDO visa garantir uma adequada conjugação das variáveis rendibilidade, liquidez e risco.
b) O FUNDO investe essencialmente em ativos denominados em Euro, tendo um risco cambial reduzido. O património do FUNDO é constituído por valores mobiliários cotados e não cotados nomeadamente:
i) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, designadamente:
1) Ações, obrigações com direito de subscrição de ações, obrigações convertíveis em ações, warrants e qualquer outro tipo de valor que confira o direito de subscrição de ações, seja convertível em ações ou tenha a remuneração indexada a ações;
2) Títulos de divida pública e privada e títulos de participação;
3) Ativos de curto prazo.
ii) Até 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros Fundos;
iii) Instrumentos financeiros derivados;
c) A política de investimentos do FUNDO será orientada por forma a assegurar direta ou indiretamente a manutenção, em permanência, de uma exposição aos mercados de ações de entre um mínimo de 40% e um máximo de 130% do valor líquido global do FUNDO.
d) A liquidez do FUNDO será investida em ativos de curto prazo, nomeadamente em certificados de depósito, depósitos, aplicações nos mercados interbancários, papel comercial e bilhetes do tesouro, denominados em euros ou outras moedas europeias.
e) Em condições normais o FUNDO não efetuará cobertura do risco cambial, salvo se a gestão o considerar como adequado, face às expectativas de evolução cambial.
f) O FUNDO não privilegiará, em termos de investimentos, sectores ou economias específicas.
g) A entidade gestora pode contrair empréstimos por conta do FUNDO, com a duração máxima de 120 -dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do FUNDO, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
1.2. Mercados
a) Como regra os ativos supra identificados deverão estar admitidos à negociação em mercados regulamentados da União Europeia, Suíça e Noruega, na aceção dos artigos 199.º e 209.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público.
b) Sem prejuízo de 1.5. Infra o FUNDO poderá igualmente investir em valores mobiliários não admitidos à cotação ou não negociados nos mercados regulamentados de um Estado da União Europeia ou em outro mercado regulamentado com funcionamento regular e aberto ao público de um Estado membro.
1.3. Benchmark (parâmetro de referência do mercado)
O FUNDO adota como parâmetro de referência de mercado o Indice Eurostoxx 300.
1.4 Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
A BIZ Capital desenvolve todos os esforços com vista à obtenção de execução nas melhores condições possíveis das ordens transmitidas, selecionando em cada caso o o meio mais adequado de execução, tendo em conta os critérios de execução definidos na Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens e, com base na sua experiência de negociação nos mercados financeiros.
Com vista ao cumprimento do objetivo de execução nas melhores condições das ordens dos clientes transmitidas a um intermediário financeiro, a BIZ Capital avalia se este intermediário obedece aos princípios de execução definidos que se consideram adequados. O intermediário financeiro responsável pela execução final deve sempre executar as ordens transmitidas, em conformidade com o princípio da melhor execução, tendo em conta todos os critérios definidos na lei, a fim de alcançar o melhor resultado possível.
1.5. Limites ao investimento
O FUNDO observará os parâmetros e limites de investimento em seguida enumerados.
a) O FUNDO não investe mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do FUNDO, não pode ultrapassar 40% deste valor;
c) O limite referido na alínea anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial;
d) O limite referido na alínea a) é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
e) O limite referido na alínea a) é elevado para 25% no caso de obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado membro da União Europeia, podendo o investimento neste tipo de ativos atingir o máximo de 80% do valor líquido global do FUNDO;
f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), o FUNDO não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade;
g) Os limites previstos nas alíneas a) a e) não podem ser acumulados;
h) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas d) e e) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido na alínea b);
i) O FUNDO não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
j) O FUNDO pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos números 1.1. e 1.2. anteriores;
k) O limite referido no número anterior não se aplica aos valores mobiliários recentemente emitidos, cujas condições de emissão incluam o compromisso de que serão apresentados os pedidos de admissão à cotação ou à negociação, em bolsa ou em mercados referidos no ponto 1.2. do presente prospeto, desde que essa admissão seja obtida o mais tardar antes do final de um período de um ano a contar da emissão, e cujo montante não exceda 10% do valor líquido global do FUNDO.
l) O FUNDO não pode investir, no total, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros Fundos, estabelecidos ou não em território nacional;
m) Se o FUNDO detiver unidades de participação de Fundos, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no presente artigo;
1.6. Características especiais do FUNDO
O FUNDO pretende maximizar a rentabilidade através de uma regular e elevada rotação da sua carteira de ativos, de acordo com as recomendações de modelos baseados em algoritmos de inteligência artificial.
O FUNDO poderá, durante determinados períodos, recorrer à alavancagem até 30% do valor de mercado da carteira de ativos.
O FUNDO destina-se especialmente a investidores com uma elevada tolerância a oscilações do valor do capital investido e com bons conhecimentos e experiência do funcionamento dos mercados de ações.
A carteira do FUNDO está sujeita a um conjunto de riscos:
Risco de Capital – Não existe qualquer garantia para o participante quanto à preservação do capital investido ou em relação à rendibilidade do seu investimento, pelo que existe um risco de perda do capital investido.
Risco de Liquidez – Embora o FUNDO invista essencialmente em valores mobiliários cotados, ou em unidades de participação de Fundos com as mesmas características, poderão existir situações temporárias de mercado que tornem este risco ativo e relevante.
Risco de Endividamento – O FUNDO pode recorrer a endividamento, para fazer face a necessidades de liquidez esporádicas.
Risco de Concentração de Investimentos – Ao concentrar os investimentos num limitado número de ativos, o FUNDO pode assumir algum risco de concentração de investimentos.
Risco Operacional e de Gestão - Originado por perdas materiais que resultem de erro humano ou falhas no sistema de algoritmos de inteligência artificial, ou valorização incorreta dos ativos, assim como na guarda de títulos.
Risco de Conflito de Interesses – Informa-se que o FUNDO poderá investir, ainda que parcialmente, em Fundos geridos pela BIZ Capital ou em valores mobiliários emitidos por entidades ligadas ao Grupo BIZ, situações que poderão ser passíveis de conflitos de interesses. No caso de investimento em outros Fundos geridos pela BIZ Capital, e uma vez que no âmbito desses Fundos já são devidas comissões de gestão á Sociedade Gestora, esses ativos não estarão sujeitos a duplicação de comissionamento.
Risco em matéria de sustentabilidade - O FUNDO poderá estar exposto a riscos em matéria de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
O FUNDO não cobrirá de forma sistemática os riscos acima descritos.
1.7 Informação em matéria de sustentabilidade
a) Integração de fatores ESG” (Ambientais, Sociais e de melhores práticas de governação) na
estratégia de investimento
O FUNDO não representa um produto financeiro de promoção de características ambientais, sociais e de governação, nem tem como objetivo sistemático direto ou indireto, investimentos sustentáveis, na aceção do artigo 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019.
Sem prejuízo do parágrafo anterior, a entidade gestora do FUNDO procurará identificar os impactos adversos das suas decisões de investimento de acordo com metodologia e indicadores próprios. Estes encontram-se presentemente em revisão de forma a coadunar-se com exigências previstas no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 e ficarão plasmados no conteúdo da “Politica SFDR” disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xx. Com estas métricas pretendendo alcançar a mitigação das alterações climática, adaptação às alterações cinemáticas, proteção e utilização eficiente dos recursos hídricos e marinhos, transição para uma economia circular, prevenção e controlo da poluição, proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
Em linha com o preconizado pela Sociedade Gestora, o FUNDO procurará não investir em valores mobiliários de empresas ou países que incorram em práticas que violem tratados internacionais, e em empresas direta ou indiretamente envolvidas em certas atividades relacionadas com: a clonagem humana e o fabrico e/ou venda de armas. O FUNDO procurará evitar a todo o momento investir em entidades sujeitas a sanções por más práticas, por violações de padrões internacionais ou responsáveis por desastres ambientais, práticas de corrupção e violação de direitos humanos. Na eventualidade da sociedade gestora identificar uma entidade que suscite duvidas quando aos critérios acima referidos, a equipa de gestão adotará uma estratégia que procure o cumprimento dos requisitos de forma a colmatar a lacuna.
O FUNDO poderá investir diretamente em entidades que promovam características ambientais e/ou sociais, nomeadamente respeitando a tipologia de valores mobiliários identificados na política de Investimento. Contudo, o fato de o FUNDO a determinado momento optar por investimentos que promovam características ambientais ou sociais não impedirá o investimento em ativos que não relevem essas características. Por conseguinte, os parâmetros de investimento, critérios de risco e limites de investimento, poderão determinar que o fundo não detenha valores mobiliários que relevem estas características de forma sistemática.
b) Possíveis impactos sobre a rentabilidade
Tendo em conta a presente política de investimento e o conjunto de instrumentos financeiros elegíveis nos quais o FUNDO pode investir, podem surgir riscos em matéria de sustentabilidade que podem causar um impacto negativo no desempenho do FUNDO. Para reduzir e mitigar tais riscos, a Entidade Gestora tomará em consideração metodologias e indicadores próprios presentemente em revisão de forma a coadunar-se com exigências previstas no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 e ficarão plasmados no conteúdo da “Politica SFDR” disponível em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
2. Derivados, Reportes e Empréstimos
O FUNDO poderá utilizar instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco e para prossecução de outros objetivos de adequada gestão do seu património, nos termos e limites definidos na lei e nos regulamentos da CMVM, bem como na política de investimentos. Não serão utilizados instrumentos derivados com o objetivo de exposição adicional ao risco.
O FUNDO poderá transacionar contratos de futuros e opções sobre índices ou sobre valores mobiliários individuais.
O FUNDO poderá transacionar instrumentos financeiros derivados, desde que não resulte uma exposição global superior a 50% do valor líquido global do FUNDO para posições “curtas” e 30% para posições “longas”.
A metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados é efetuada com base na abordagem baseada nos compromissos, sendo esta metodologia adequada ao perfil de risco do fundo.
O cálculo da exposição global corresponderá ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes elementos: valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco, valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do risco existentes; e do valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários. Caso não seja possível ao FUNDO efetuar a avaliação do risco através da abordagem baseada nos compromissos, pode a entidade responsável pela gestão adotar uma abordagem diferente daquela, nomeadamente, a abordagem baseada no VAR.
Relativamente ao valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes este é medido pelo valor nocional ajustado de acordo com a natureza de cada instrumento: nos contratos de futuros, o preço de referência, nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente e o delta da opção e nos contratos de forwards e swaps, o respetivo valor nocional.
Para a prossecução dos seus objetivos o Fundo utiliza maioritariamente os seguintes instrumentos financeiros derivados:
i. Futuros e Opções sobre Ações, Índices Acionistas e Índices Sectoriais
ii. Forwards, Warrants, Credit Default Swaps
iii. CFD sobre Ações, Índices e Forex.
O FUNDO pode ainda utilizar instrumentos financeiros derivados transacionados que se encontrem admitidos à cotação nas Bolsas de valores e mercados regulamentados de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado terceiro desde que estes mercados estejam previstos na lei ou aprovados pela CMVM, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:
a) Os ativos subjacentes estejam abrangidos na alínea a) do número 1, do artigo 172º da Lei n.º 16/2015, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma caraterística desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o FUNDO possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
b) As contrapartes nas transações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes e;
c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do FUNDO.
A exposição do FUNDO ao risco de contraparte numa transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a: i. 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com sede num Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às que constam na legislação comunitária; ii. 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
Não obstante, o FUNDO não procurará investir em instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado.
O FUNDO não recorre à utilização de operações de empréstimo e reporte de títulos.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor da unidade de participação é calculado semanalmente todas as segundas-feiras, ou no dia imediatamente posterior quando houver feriados, e determina-se pela divisão do valor líquido global do FUNDO pelo número de unidades de participação em circulação.
O valor líquido global do FUNDO é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
O momento do dia relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do FUNDO será as 17 horas (hora de Portugal Continental).
O momento do dia relevante para a determinação da composição da carteira será o mesmo do parágrafo anterior, tendo em conta todas as transações efetuadas até esse momento.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da Unidade de Participação
A valorização dos ativos integrantes do património do FUNDO e o cálculo do valor das unidades de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte:
a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters.
b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão.
c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria.
d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e venda firmes ou, na sua impossibilidade, através do valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado o valor médio das ofertas de compra, difundidas através de entidades especializadas. Não são elegíveis ofertas de compra firmes ou médias de ofertas que incluam valores resultantes de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão:
i. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou
ii. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos Fundos de investimento mobiliário em que o FUNDO invista.
f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal.
g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor de oferta de compra ou venda firme (consoante, se trate, respetivamente, de posições longas ou curtas) de entidades financeiras credíveis, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante, se trate, respetivamente, de posições longas ou curtas), difundidas pelos meios de informação especializados. Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela
gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados:
i. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões;
ii. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
a. os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
b. a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
c. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
iii. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.
Considerando que uma parte dos Fundos em que o FUNDO investe também divulgam, no mínimo trimestralmente, o valor das respetivas unidades de participação, tal poderá implicar um desfasamento, em relação ao último valor disponibilizado, de 180 dias.
4. Exercício dos direitos de voto
Os procedimentos relativos à participação em assembleias gerais e ao exercício dos direitos de voto associados a instrumentos financeiros, sediados em Portugal ou no estrangeiro, que integram o FUNDO regem-se por uma política de Exercício dos Direitos de Voto, que está disponível para consulta no sítio da internet da BIZ Capital.
Os fatores de decisão quanto à participação nas assembleias gerais e ao exercício dos direitos de voto, inerentes aos instrumentos financeiros detidos no FUNDO, baseiam-se:
a) Na relevância dos assuntos incluídos na ordem de trabalho;
b) Na responsabilidade associada à posição detida pelo FUNDO representar uma participação qualificada da sociedade, correspondendo a uma posição igual ou superior a 2% do capital daquela sociedade, e na responsabilidade associada à mesma representar um peso relevante, igual ou superior à média diária de 8% nos últimos seis meses, no Valor Líquido Global do OIC; ou
c) Na ponderação relativa dos custos implicados nessa participação e dos benefícios que a mesma permite obter, no exclusivo interesse dos participantes.
Para além da participação e do exercício de direitos de voto nas assembleias gerais existe a possibilidade dos representantes da BIZ Capital apresentarem propostas de deliberação a serem votadas, caso seja considerado ser este o meio mais adequado na defesa dos investimentos realizados.
A BIZ Capital não exercerá os direitos de voto inerentes a valores mobiliários detidos pelos FUNDOS com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.
O exercício dos direitos de voto será sempre efetuado por representantes diretos da BIZ Capital, ou por outras entidades por si indicadas.
5. Comissões e encargos a suportar pelo FUNDO
A tabela seguinte indica todos os encargos a suportar pelo OIA e diretamente pelos participantes:
TABELA DE CUSTOS IMPUTÁVEIS DIRECTAMENTE AOS PARTICIPANTES E AO OIA
Custos | Comissão em % |
Imputáveis diretamente ao Participante | |
Comissão de Subscrição | 0% |
Comissão Máxima de Resgate | 1% UP detidas até um ano 0,5% UP detidas até dois anos 0% períodos superiores a dois anos |
Imputáveis diretamente ao OIA | |
Comissão de Gestão Fixa (anual) | UP´s Categoria A: 3,0% Up´s Categoria B: 1% |
Comissão de Gestão Variável (anual) | UP´s categoria A e B: Máximo de 30% sobre os rendimentos obtidos acima do rendimento do parâmetro de referência, quando a rentabilidade final for > 0. |
Comissão de Depósito (anual) | 0,14% |
Taxa de Supervisão (mensal) | 0,026‰ |
Custos de Research | Custos de realização de estudos de investimento |
Outros Custos | Custos de transação, outros custos decorrentes de auditorias exigidas por lei e acessória jurídica |
Taxa de encargos Correntes com referência a 2020 | ||||||
Categoria A | Categoria B | |||||
Valor | %VLGF(1) | Valor | %VLGF(1) | |||
Comissão de Gestão * | 76.786 | 3,0000% | 12.267 | 1,0000% | ||
Comissão de Depósito * | 2.560 | 0,1000% | 1.227 | 0,1000% | ||
Taxa de Supervisão | 1.622 | 0,0634% | 778 | 0,0634% | ||
Custos de Auditoria | 2.494 | 0,0975% | 1.196 | 0,0975% | ||
Custos de Research | - | - | - | - | ||
Comissões indiretas | - | - | - | - | ||
83.463 | 15.467 | |||||
Valor Médio Global do Fundo | 2.559.537 | 1.226.736 | ||||
Taxa Encargos Correntes (TEC) | 3,2608% | 1,2608% | ||||
(1) Média Relativa ao período de referência | ||||||
* O valor inclui o imposto de selo à taxa em vigor no período em referência. |
Uma vez que o OIC iniciou a sua atividade recentemente, o valor correspondente aos encargos correntes refere-se a uma estimativa dos encargos imputáveis diretamente ao Fundo (Comissão de Gestão, Comissão de Depósito e Taxa de Supervisão e Auditoria), sendo o valor global líquido do Fundo médio anual igual à média verificada nos meses de atividade do ano de 2020.
O Relatório e Contas Anual do OIC relativo ao exercício de 2020 inclui informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.
5.1. Comissões de gestão
Comissão Fixa
Pelos serviços de gestão prestados pela sociedade gestora, ao FUNDO será imputada diariamente uma comissão máxima de gestão igual a:
Unidades de Participação Categoria A: 3,0% (taxa anual nominal) Unidades de Participação Categoria B: 1,0% (taxa anual nominal)
Estas taxas são calculadas diariamente sobre o valor líquido global do FUNDO (antes de comissões e encargos) correspondente às Categoria A e B respetivamente e cobradas mensalmente.
Comissão Variável
Durante cada ano civil, e sujeita a provisionamento diário, será calculada uma comissão de performance máxima igual a 30% do excesso de rentabilidade de cada categoria, depois de dedução da comissão de gestão fixa, da comissão de depósito e dos encargos, em relação ao parâmetro de referência no mesmo período e desde que a rentabilidade final, após imputação da comissão variável, não seja inferior a zero.
O Modo de cálculo da componente variável da comissão de gestão é o seguinte:
Onde
{ 𝐶𝐺𝑉 ≤ 30% × (𝑅𝐿 − 𝑅𝐸𝑢𝑟𝑜𝑠𝑡𝑜𝑥𝑥 ), 𝑅𝐿 − 𝑅𝐸𝑢𝑟𝑜𝑠𝑡𝑜𝑥𝑥 > 0
𝐶𝐺𝑉 = 0 , 𝑐𝑎𝑠𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟á𝑟𝑖𝑜
CGV, Comissão de Gestão Variável
𝑅𝐿 corresponde à rentabilidade de cada categoria de unidades de participação, após dedução da comissão de gestão fixa, da comissão de depósito e dos encargos
𝑅𝐸𝑢𝑟𝑜𝑠𝑡𝑜𝑥𝑥 corresponde à rentabilidade do índice Eurostoxx 300 (benchmark) desde o início de cada ano civil
A comissão variável é cobrada no último dia útil de cada ano civil.
Caso não tenham passado 12 meses desde a constituição do Fundo, esta comissão será calculada durante o período que medeia entre a constituição do Fundo e o final do segundo ano civil da sua atividade, sendo a comissão cobrada apenas no último dia desse segundo ano.
Em caso de liquidação do Fundo durante um ano civil, e desde que a sua atividade seja superior a um ano, será cobrada na liquidação a comissão variável provisionada até à data.
Por deliberação da sociedade gestora, em cada momento as comissões de gestão praticadas poderão ser inferiores aos valores máximos referidos acima.
5.2. Comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio FUNDO e aos restantes Fundos em que pretenda investir
As comissões de gestão não incidirão sobre o valor de outros Fundos em que o FUNDO venha a investir e que se encontrem sob gestão da BIZ Capital.
5.3. Comissão de depósito
Pelo exercício das suas funções de depositário, a entidade depositária terá direito a uma comissão de depósito de 0,14% (taxa anual nominal), calculada diariamente sobre o valor líquido global do FUNDO (antes de comissões e encargos), e cobrada trimestralmente. À comissão de depósito acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
5.4. Outros encargos
As despesas relativas a transações de valores por conta do FUNDO constituem encargos deste.
É devida à CMVM uma taxa de supervisão de 0,026‰ imputada diariamente ao FUNDO e cobrada mensalmente que incide sobre o valor líquido global, não podendo o valor cobrado ser inferior a 200€ nem superior a 20.000€.
As despesas com auditorias externas e revisores oficiais de contas, exigidas pela lei em vigor, constituem também encargos do FUNDO.
Poderão ainda ser imputados ao FUNDO outras despesas relacionadas com a sua atividade de investimentos, nomeadamente despesas legais e com assessoria jurídica, desde que as mesmas sejam necessárias à defesa do património do FUNDO.
5.5. Custos de realização de estudos de investimento (research)
Constituem encargos do FUNDO os custos de realização de estudos de investimento (research).
Para este efeito apenas serão encargos do FUNDO os custos que correspondam a serviços efetivamente prestados ao FUNDO.
Estes custos encontram-se refletidos na taxa de encargos correntes.
O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento.
6. Política de rendimentos
Os rendimentos do FUNDO provêm dos proveitos líquidos das suas aplicações e das mais-valias realizadas deduzidos os encargos em que o OIC incorre.
O Fundo é de capitalização, não procedendo à distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA E RESGATE
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O FUNDO está dividido em partes de características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos participantes.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação adotam a forma escritural e são fracionadas para efeitos de subscrição e resgate.
1.3. Categorias de Unidades de Participação
O Fundo emite unidades de participação de acordo com duas categorias diferentes cuja distinção é definida em função das respetivas comissões de gestão.
Cada cliente subscreverá unidades de participação da Categoria A, até atingir um “saldo de subscrições
líquidas” de 750.000 Euros.
A subscrição na categoria B está condicionada ao Cliente ter um saldo de subscrições líquidas na categoria A de 750.000 euros.
O termo “saldo de subscrições líquidas” em cada categoria refere-se ao montante acumulado dos valores de subscrição dos lotes “vivos” (ou não resgatados) à data da operação, utilizando-se para isso o método contabilístico FIFO (First In, First Out). A existência de duas categorias de unidades de participação não contempla a divisão compartimental do património do Fundo.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do FUNDO é de € 1.000,00 (Mil Euros).
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o que vigorar no dia útil seguinte ao do período de subscrição. A subscrição é efetuada a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o que vigorar no dia útil seguinte ao do período de resgate e calculado conforme descrito no ponto 5.1. O resgate é efetuado a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e de resgate
O período de subscrição e de resgate semanal decorre entre as 9h00m de cada terça-feira e as 12h00m da segunda-feira seguinte em todos os canais de comercialização. Os dias de fim-de-semana e feriados nacionais não serão considerados como integrando estes períodos.
Os pedidos de subscrição e de resgate recebidos após este período serão processados para a semana seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em espécie e numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O montante mínimo na subscrição inicial corresponde à subscrição e aquisição de um número de unidade de participação, e/ou partes de unidades de participação, em quantidade que não determine uma aplicação de capital inferior a € 1000 (Mil Euros). As subscrições subsequentes poderão corresponder a uma quantidade de unidades de participação, e/ou partes de unidades de participação, em quantidade que não determine uma aplicação de capital inferior a € 100 (Cem Euros).
A subscrição de Unidades de Participação da Categoria B está sujeita à existência de um “saldo de subscrições líquidas” mínimo de 750.000 Euros.
4.2 Comissões de subscrição
O FUNDO não cobra comissões de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A data da subscrição efetiva ocorrerá no primeiro dia útil seguinte à do fim do período de subscrição. A emissão da unidade de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão seja integrada no ativo do FUNDO.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
No resgate de unidades de participação será cobrada ao participante uma comissão destinada a cobrir os custos de resgate.
Esta comissão será deduzida do montante resgatado, variando em função dos prazos de detenção das unidades de participação, nos termos seguintes:
− 1,0% em UP detidas até um ano;
− 0,5% em UP detidas até dois anos;
− 0,0% para prazos de detenção iguais ou superiores a dois anos.
Para efeitos de apuramento da comissão de resgate, é utilizado o método contabilístico FIFO (First In, First Out), ou seja, as unidades de participação subscritas em primeiro lugar são as primeiras a serem consideradas para efeitos de resgate.
Quando um cliente detenha mais de uma Categoria de unidades de participação, o resgate realizar-se-á observando-se a seguinte ordem, até se atingir o montante desejado para o resgate:
- Em primeiro lugar são resgatadas as unidades da Categoria B, se existirem;
- Por último são resgatadas as unidades da Categoria A.
O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só se aplicará as unidades de participação subscritas após a data de entrada em vigor das respetivas alterações. No caso de resgates parciais, o montante mínimo remanescente da carteira terá de ser igual ao montante mínimo de subscrição inicial. Caso tal não se verifique, terá de ser efetuado um resgate total.
5.2. Pagamento do resgate
O pagamento do resgate será efetuado no quarto dia útil seguinte ao fim do período de resgate e o valor da unidade de participação será o que vigorar no dia útil seguinte ao desse período.
5.3 Condições de transferência
Não aplicável.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de Participação
1) Esgotados os meios líquidos detidos pelo FUNDO e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a trinta dias, 10% do valor líquido global do FUNDO, a entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.
2) A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
3) Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
a) Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
b) Desde que comunique justificadamente à CMVM a sua decisão.
4) Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
5) A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 3, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
6 ) Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na CMVM da comunicação a que se refere o n.º 3.
7) Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, a CMVM pode, por sua iniciativa, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento.
8) A suspensão e o seu levantamento, determinada nos termos do número anterior, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
9) O disposto no n.º 4 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
7. Admissão à negociação
As unidades de participação do FUNDO não estão admitidas à negociação em mercados regulamentados.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente, a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do FUNDO;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do FUNDO, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do FUNDO, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo FUNDO, para além dos valores previstos neste documento, ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Os erros ocorridos no processo de valorização do património do FUNDO, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação que lhe sejam imputáveis se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%; e;
b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
ii) Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
A subscrição de unidades de participação implica para os participantes a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do FUNDO e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do FUNDO.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Se o interesse dos participantes o exigir, a entidade gestora poderá determinar e proceder à liquidação e partilha do FUNDO, adotando as formalidades legalmente previstas para estas circunstâncias.
O prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação será efetuado no prazo de 30 dias úteis. A entidade gestora poderá ser autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a estabelecer um prazo superior àquele, mediante o envio de um requerimento fundamentado.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates do FUNDO. Decidida a liquidação, a entidade gestora promoverá a divulgação em todos os locais e meios de comercialização e no sistema de difusão de informação da CMVM de um aviso destinado a informar o público sobre a liquidação e sobre o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação.
Os participantes não podem exigir a liquidação ou partilha do FUNDO.
PARTE II
INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO II ESQUEMA A, PREVISTO NO Nº 3 DO ARTIGO 158.º DO RGOIC
CAPÍTULO I
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a Sociedade Gestora
1.1 Órgãos Sociais
A composição dos órgãos sociais da sociedade gestora é a seguinte:
Conselho de Administração
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx (Presidente) Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Vogal)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Vogal)
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Vogal independente)
Conselho Fiscal
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx (Presidente) Xxxxx xx Xxxxx xxx Xxxx e Silva Mendes (Vogal) Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Vogal)
Suplente(s) do Conselho Fiscal:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Mesa da Assembleia Geral
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (Presidente) Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx (Secretária)
1.2 Acionistas
A sociedade gestora é detida em 75,2% pela BIZPAR SGPS, S.A. e em 24,8% pela MIURA CAPITAL Unipessoal, Lda.
1.3 Contactos
Contactos para esclarecimento sobre qualquer dúvida relativas ao FUNDO: Morada: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx 0, 00x XX
0000-000 Lisboa
Telefone: 00 000 00 00 Fax: 00 000 00 00
2. Consultores de Investimento
Não existem quaisquer consultores de investimento contratados pela sociedade gestora do FUNDO para a prestação de serviços incluídos nas funções de gestão de fundos impostas por lei às sociedades gestoras.
3. Auditor do Fundo
A revisão legal de contas é assegurada por BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., com sede na Av. Da República, 50 – 10º, 0000-000 Xxxxxx, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 29 e na CMVM sob o n.º 1122 e com o número único de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 501 340 467.
4. Autoridade de Supervisão do FUNDO
A Autoridade de Supervisão do FUNDO é a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sediada na Xx. Xxxxx Xxxxx, 0, 0000-000 Xxxxxx, em Portugal, com o telefone 000 000 000.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
a) A sociedade gestora calcula semanalmente o valor da unidade de participação do FUNDO e esta encontra- se disponível em todos os balcões da BIZ Capital SGOIC, SA, e através dos seguintes canais alternativos de distribuição à distância (para os clientes que tenham aderido àqueles serviços):
o Internet (xxx.xxxxxxxxxx.xx).
o Telefone / (Telefone nº: 00 000 00 00);
o Aplicação para Telefone Móvel
b) A sociedade gestora promove a publicação, em cada semana, do valor da unidade de participação do FUNDO no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
2. Consulta da carteira do FUNDO
A composição da carteira do FUNDO é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
3. Documentação do Fundo
a) A documentação relativa ao FUNDO (prospeto e IFI) está disponível na sociedade gestora e em todos os locais e meios de comercialização do FUNDO.
b) A sociedade gestora publicará um anúncio no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), dando conta de que se encontram à disposição para consulta, na sociedade gestora e em todos os locais e meios de comercialização do FUNDO as contas anuais ou semestrais do FUNDO. Aquele aviso será publicado nos quatro meses seguintes à data de referência das contas (no caso das contas anuais) e nos dois meses seguintes à data de referência das contas (no caso das contas semestrais).
4. Relatório e Contas do Fundo
As contas anuais e semestrais do FUNDO são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
a) Por se tratar de um FUNDO novo, não é possível apresentar dados relativos a rentabilidades históricas.
b) O Indicador sintético de risco infra mede o risco histórico de variação do valor das unidades de participação do Fundo com base na volatilidade verificada nos últimos cinco anos no Índice de Referência EuroStoxx 300.
c) Os dados históricos podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do Fundo; A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo;
A categoria de risco mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco;
O Fundo deverá encontrar-se nesta categoria por a sua cotação apresentar níveis de volatilidade elevados ligados ao investimento em ações.
Baixo Risco Elevado Risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Remuneração potencialmente mais
elevada
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
CAPÍTULO IV
PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
Este fundo destina-se a investidores considerados não profissionais, profissionais e outras contrapartes elegíveis.
O perfil do investidor a que o FUNDO se dirige caracteriza-se por uma elevada tolerância pelas oscilações do valor do capital investido. Ao apresentar um prazo mínimo aconselhado de 3 anos e um indicador sintético de risco grau 5, o fundo é o que melhor se adapta a investidores com situação patrimonial estável, que pretendam captar as rentabilidades proporcionadas pelo mercado de ações da União Europeia, Suíça e Noruega. Adequa- se, igualmente, a investidores que pretendam constituir carteiras de investimento diversificadas, no âmbito europeu.
CAPÍTULO V REGIME FISCAL
1. Tributação na esfera do Fundo
- Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
O FUNDO é tributado, à taxa geral de IRC (21% em 2015), sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
O FUNDO está ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 5 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
- Imposto do Selo (“IS”)
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do FUNDO, à taxa de 0,0125%.
2. Tributação dos participantes
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”.
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados e no resgate ou transmissão onerosa da UP é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP.
A) Pessoas singulares
a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i) Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo FUNDO e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii) Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo FUNDO estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 35% no caso dos rendimentos de capitais e à taxa de 28% no caso rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou via tributação autónoma, à taxa de 28%, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.
B) Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo FUNDO estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b) Não residentes
Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma à taxa de 25%, no caso de rendimentos auferidos com o regaste ou com a transmissão onerosa da UP’s.
Quando se trate de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%.
NOTA: O Regime Fiscal apresentado neste capítulo não dispensa a consulta à legislação em vigor, nem constitui garantia que o mesmo se mantenha estável pelo período de investimento.