MANUAL DE COMPROVAÇÃO
MANUAL DE COMPROVAÇÃO
da capacidade econômico-financeira
Diretrizes, requisitos e procedimentos para comprovação da capacidade econômico- financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, conforme o Decreto Federal nº 10.710/2021
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MANUAL DE COMPROVAÇÃO
da capacidade econômico-financeira
Diretrizes, requisitos e procedimentos para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, conforme o Decreto Federal
nº 10.710/2021
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AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO 11
DIRETRIZES E REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA 15
OBJETIVOS E ETAPAS DA COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA 19
Primeira etapa: cumprimento de indicadores referenciais mínimos 19
Segunda etapa: adequação dos estudos
de viabilidade e do plano de captação 19
Segregação da área de prestação por estrutura de
prestação regionalizada e diminuição da área de prestação 23
Reequilíbrio econômico-financeiro (“repactuação tarifária”) 24
PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA 25
ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO 27
Preparação dos estudos de comprovação
da capacidade econômico-financeira 27
Apresentação de requerimento pelo prestador 27
Instrução do processo pela entidade reguladora 28
Tomada de decisão sobre a capacidade econômico-financeira 28
Apreciação de eventuais recursos administrativos 29
REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA 29
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA 31
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APRESENTAÇÃO
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APRESENTAÇÃO
O PRESENTE manual objetiva esclarecer a disciplina normativa do proces- so de comprovação da capacidade econômica dos prestadores dos servi- ços públicos de saneamento básico, trazida pelo Decreto nº 10.710, publi- cado em 31 de maio de 2021, que regulamentou o parágrafo único do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.026/2020.
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Importante lembrar que nem todo prestador dos serviços públicos de saneamento precisará comprovar sua capacidade econômico-financeira. Como ficará claro abaixo, essa exigência se restringe aos prestadores que detenham contratos de delegação para a exploração dos serviços públicos de saneamento básico. A seguinte tabela sistematiza os tipos de prestador que estão sujeitos à disciplina normativa descrita neste manual:
Prestadores sujeitos à comprovação de capacidade econômico-financeira
TIPO DE PRESTAÇÃO
SUJEITO AO
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO
Pela administração direta do titular
Não
Por autarquia do titular Não
Prestação direta
Por empresa pública controlada pelo titular
Por delegação a um ente público de outra esfera da federação (gestão associada)
Por delegação para associação da sociedade civil
Não
Por delegação para os usuários (autogestão)
Não
Sim
Não
Concessão comum Sim
PPP Sim
Prestação indireta
Formas sui generis de concessão
Sim
Permissão Não
Autorização Não
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AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELO
NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO
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NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO
DENTRE AS ALTERAÇÕES promovidas na Lei nº 11.445/2007 (Lei Nacional do Saneamento Básico – LNSB) pela Lei nº 14.026/2020 está a exigência de que os contratos de delegação da prestação dos ser- viços de saneamento prevejam as metas de univer- salização fixadas pelo art. 11-B da Lei. Os contratos devem garantir o atendimento de 99% da população com abastecimento de água potável e de 90% da po- pulação com coleta e tratamento de esgoto sanitário até dezembro de 2033, além de metas quantitativas de não intermitência no abastecimento, redução de perdas e melhoria dos processos de tratamento.
Nos termos do §1º do art. 11-B,1 os contratos em vigor que não possuem tais metas devem incluí-las
até 31 de março de 2022. Para além disso, os contra- tos em vigor no momento da promulgação da Lei nº 14.026/2020 tiveram sua regularidade condicionada à comprovação da capacidade econômico-financeira, para viabilizar o atendimento dessas metas de univer- salização (art. 10-B2). Conforme o parágrafo único do art. 10-B da LNSB, a metodologia para comprovação da capacidade econômico–financeira deveria ter sido regulamentada até o dia 15 de outubro de 2020; toda- via, isso ocorreu apenas em 31 de maio de 2020, com a promulgação do Decreto nº 10.710/2021.
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A tabela abaixo ilustra o atraso entre o cronograma inicialmente planejado para a implementação do novo marco do saneamento básico e o andamento atual:
Entre 2020 e 2023
Entre 2020 e 2023
Status atual
Planejamento inicial
Implementação do novo marco legal do saneamento3
Primeira rodada de novas licitações: privatizações de empresas estatais ou concessões de saneamento
Entre 2028 e 2030
Entre 2028 e 2030
2027
2027
Primeira avaliação do atendimento das metas pelos prestadores
31/3/2022
31/3/2022
Entre 2023 e 2024
Entre 2023 e 2024
Segunda rodada de novas licitações: prestadores que não comprovaram capacidade econômico- financeira
31/3/2022
2022
31/5/2021
15/10/2020
Publicação do regulamento da comprovação da
capacidade econômico-financeira
Prazo para comprovação da capacidade econômico-
financeira
Prazo para celebração de aditivos para inclusão das metas de universalização em contratos em vigor
Terceira rodada de novas licitações:
contratos que tiveram sua caducidade declarada pelo não atendimento das metas de universalização
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A Lei nº 14.026/2020 foi editada no exercício, pela União, da sua competência constitucional para estabe- lecer diretrizes nacionais para os serviços de sanea- mento básico, orientando a política de saneamento em todo o país4. Um dos objetivos centrais de política pú- blica buscados pela Lei foi promover a universalização dos serviços de saneamento básico até 2033. Compre- ender esse objetivo torna possível compreender me- lhor as disposições do parágrafo único do art. 10-B e do Decreto nº 10.710/2021. Tais medidas se direcionam a contornar um problema que poderia comprometer a universalização no prazo estipulado pela Lei: parte dos prestadores pode não ter capacidade para realizar os investimentos exigidos pela nova redação da LNSB, ao mesmo tempo em que seus contratos, por serem atos jurídicos perfeitos, devem ser preservados na maior medida possível. A solução adotada, assim, foi exigir que haja a comprovação da capacidade econômico-fi- nanceira dos prestadores5, permitindo a preservação de todos os contratos que possam, com sucesso, incluir e atender às metas de universalização postas pela Lei.
É importante deixar claro desde já que a ausên- cia de comprovação da capacidade econômico-fi- nanceira dos prestadores em nada afeta a legalida- de dos seus contratos.
As novas condições estipuladas pela Lei não re- troagem para atingir atos jurídicos celebrados ante- riormente à sua vigência.
A consequência jurídica da não comprovação dessa capacidade é inviabilizar a inclusão das metas de uni- versalização postas pelo art. 11-B da LNSB, o que, por sua vez, torna os contratos irregulares.
A irregularidade a que se refere a LNSB e o De- creto nº 10.710/2021 não diz respeito à legalidade dos contratos, e sim à sua compatibilidade com a política pública estipulada pela União por meio da Lei nº 14.026/2020.
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DIRETRIZES E
REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-
FINANCEIRA
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DIRETRIZES E REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
O PRESENTE tópico aborda os principais aspectos substantivos da metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, como dis- ciplinados pelo Decreto nº 10.710/2021 (“Decreto”). Após apresentar os atores do processo de comprova- ção da capacidade econômico-financeira (abaixo), são abordados os objetivos e conteúdo de cada etapa do processo de comprovação, explicando as exigências que devem ser atendidas pelo prestador (pág. 19).
ATORES RELEVANTES
O titular dos serviços de saneamento básico é quem possui a competência constitucional para organizar, regular e prestar tais serviços. Compete, pois, ao titu- lar formular a política pública de saneamento básico e exercer as prerrogativas do poder concedente, na hipótese de delegação da prestação dos serviços. A princípio, são titulares os Municípios e o Distrito Fe- deral, uma vez que os serviços de saneamento são serviços de interesse local (art. 30, V da Constituição; art. 8º, I da LNSB).
Caso o serviço seja prestado no âmbito de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, instituída nos termos do art. 25, §3º da Constitui- ção, a titularidade será exercida pelo colegiado da respectiva estrutura de prestação regionalizada. Isso porque, como afirma a jurisprudência do Supremo Tri- bunal Federal – STF, haverá a integração compulsória dos Municípios7, inclusive com o “reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao co- legiado formado pelos municípios e pelo estado fede- rado”,8 porque “a titularidade, no exercício das fun- ções públicas de interesse comum passa para a nova entidade público-territorial-administrativa de caráter intergovernamental, que nasce em consequência da
criação da região metropolitana”,9 aglomeração urba- na ou microrregião.
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O exercício da titularidade também pode ser reali- zado em conjunto por diversos municípios, associados em consórcio público, hipótese de gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, prevista pelo art. 241 da Constituição da República. Ao contrá- rio da hipótese tratada no parágrafo acima, trata-se de associação interfederativa de caráter voluntário.
O prestador dos serviços públicos de saneamento é quem os executa, disponibilizando sua fruição aos usuários.10 Pode ser o titular do serviço, por meio de sua própria estrutura administrativa, ou um terceiro, ao qual se delegou o exercício da competência para prestar o serviço,11 por meio de um contrato ou instru- mento congênere.
Prestadores que devem se submeter à avaliação
O Decreto abrange apenas prestadores que o sejam em razão de contrato (ou instrumento congênere) celebrado com o titular. Esses pres- tadores podem ser públicos ou privados (art. 1º,
§1º, I e II).
Na hipótese de prestadores públicos, tratam-se de empresas estatais de outro ente da federação, sendo a delegação instrumentalizada por contrato de programa. Apesar de o Decreto não os mencio- nar explicitamente, também devem ser considera- dos outros tipos de instrumento, como convênios e contratos de concessão, desde que celebrados antes da Lei nº 11.107/2005. Isso porque são atos jurídicos perfeitos, firmados na vigência de regime jurídico que reconhecia sua validade, permanecen- do em vigor, a despeito da obrigatoriedade poste- rior de instrumentalizar a delegação a prestador público por meio de contrato de programa.12
Na hipótese de prestadores privados, trata-se de concessão (comum, patrocinada ou administra- tiva), celebrada entre o titular e empresa privada, sendo obrigatoriamente precedida de licitação (art. 175 da Constituição da República).
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Prestadores que não estão sujeitos à avaliação
As hipóteses de prestação direta dos serviços, pelo próprio titular, estão explicitamente exclu- ídas da abrangência do Decreto (art. 1º, §3º). Também não será necessário comprovar a capa- cidade econômico-financeira no caso de presta- ção por associações comunitárias, uma vez que esta forma de prestação não se viabiliza median- te contrato, e sim por mera autorização expedi- da pelo titular.13
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Importante destacar que a prestação direta dos serviços pelo titular inclui os casos em que o prestador é empresa pública cujo controle socie- tário seja do próprio titular. No caso de o titular ser Município, empresas públicas municipais por ele controladas (como a Sanasa, em Campinas – SP) não precisarão comprovar sua capacidade econômico-financeira. O mesmo vale para o caso de o titular ser uma Microrregião ou Região Me- tropolitana de saneamento básico e a prestação ter sido delegada para empresa pública controla- da pelo colegiado da respectiva Microrregião ou Região Metropolitana.14
Também não estão sujeitas ao procedimen- to de comprovação da capacidade econômico-
-financeira as empresas privadas que explorem concessões administrativas que caracterizem subcontratação de parcela dos serviços de sa- neamento – e não a subdelegação do próprio serviço. É o caso, por exemplo, de um contrato para produção de água por dessalinização. Tais contratos não comportariam aditamento para in- clusão das metas de universalização postas pela LNSB, uma vez que não abrangem todo o serviço de distribuição de água ou esgotamento sanitá- rio. São apenas auxiliares a um contrato de de- legação principal, este sim que deverá incluir as metas de universalização.
As futuras concessionárias dos serviços públicos de saneamento, contratadas por licitação, não pre- cisarão comprovar sua capacidade econômico-finan- ceira, uma vez que o contrato já foi formalizado con- siderando as metas postas pelo art. 11-B da LNSB.
Prestadores com capacidade econômico-financeira presumida
As empresas estatais submetidas a processo de desestatização terão sua capacidade econômi- co-financeira presumida, desde que atendidas as condições fixadas pelo art. 22 do Decreto.
Devido à exigência do art. 5º, caput e §1º do De- creto, também é importante explicar o conceito de grupo econômico do prestador. Pode-se definir grupo econômico, em síntese, como todo conjun- to de sociedades empresariais que estão subme- tidas a um mesmo controlador, direta ou indire- tamente, ou que estejam coligadas, por meio do
exercício de influência significativa de uma em- presa sobre outra, representada pelo poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da sociedade,15 que crie um víncu- lo de coordenação entre elas.
Esse conceito deve ser interpretado com cuida- do no caso das empresas estatais, cujo controlador é o poder público. Faria pouco sentido, para fins de avaliação da capacidade econômico-financeira do prestador, que fossem considerados os indicadores de todas as demais empresas estatais controladas pelo Estado. São estatais independentes, que não atuam no mesmo mercado e sequer exercitam a mesma função. Diferentes empresas estatais cum- prem objetivos distintos de política pública, o que pode tornar algumas propositalmente menos lu- crativas – ao contrário de empresas privadas, cuja toda existência é voltada à obtenção do lucro. Ou seja, se o critério é avaliar a eficiência de um gru- po empresarial, não faz sentido considerar essas estatais que exercem políticas públicas indepen- dentes, uma vez que atuam por meio de uma lógi- ca distinta. Isso impactaria injustificadamente os indicadores do prestador público.
Entendemos, assim, que o poder de controle (ou a influência significativa) que define o grupo econômi- co, no caso dos prestadores públicos, deve ser exer- cido pelo próprio prestador, e não pelo seu controla- dor (isto é, o Estado). Com isso, evita-se distorções na aplicação do regulamento, que prejudicariam des- proporcionalmente os prestadores públicos
Conforme o art. 21 da LNSB, a regulação dos ser- viços públicos de saneamento básico deve ser “desempenhada por entidade de natureza autár- quica dotada de independência decisória e auto- nomia administrativa, orçamentária e financeira”. A princípio, é uma entidade do próprio titular, que é quem tem competência para regular o serviço público, mas a LNSB admite que a regulação seja delegada a entidade reguladora de outro ente da federação (art. 23, §1º).
Cabe à entidade reguladora apreciar o requeri- mento de comprovação da capacidade econômico-
-financeira do prestador (art. 10 do Decreto), con- forme o rito procedimental por ela adotado (art. 13 do Decreto). Cabe ao regulador, assim, densificar os aspectos procedimentais da comprovação da capacidade econômico-financeira, no exercício da sua autonomia regulatória e federativa. Afinal, no núcleo da ideia de autonomia federativa está, justa- mente, a liberdade para auto-organização, definin- do os meios necessários ao desempenho da função pública – motivo pelo qual, aliás, se reconhece a competência dos entes federados para disciplinar legislativamente o processo administrativo em sua respectiva área de atuação.16
18 R ELA TÓR IO JUR ÍDICO COMPR OV A ÇÃ O DA CAP A CIDADE E CONÔMICO-F INANCEIRA
Conforme o art. 2º, I do Decreto, o auditor indepen- dente é pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, registrada como auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Cabe ao auditor independente atuar na primeira fase da com- provação da capacidade econômico-financeira, abaixo detalhada, validando os índices contábeis e financei- ros mínimos que devem ser atendidos pelos prestado- res. O auditor independente também pode atuar como certificador independente, desde que atenda aos re- quisitos do Decreto, uma vez que inexiste conflito de interesses na atuação em ambas as fases
Nos termos do art. 2º, II do Decreto, o certificador independente é pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, acreditada pelo Inmetro ou pré-qua- lificada pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES para a estrutu- ração de concessões de saneamento básico. Ele atua na segunda fase da comprovação da capacidade econô- mico-financeira, validando os estudos de viabilidade e atestando a compatibilidade do plano de captação com estes estudos, como será detalhado abaixo. Xxxx seja contratado para este fim, o certificador independente pode participar da própria elaboração dos estudos, o que traria ganhos de eficiência para o processo, uma vez que o processo de revisão de estudos de terceiros demandaria um nível de retrabalho considerável.
PRIMEIRA ETAPA: CUMPRIMENTO DE INDICADORES REFERENCIAIS MÍNIMOS
A primeira fase do processo de avaliação consiste na demonstração de que o grupo econômico a que pertence o prestador possui: (i) índice de margem líquida sem depreciação e amortização17 superior a zero; (ii) índice de grau de endividamento18 inferior ou igual a um; (iii) índice de retorno sobre patrimô- nio líquido superior a zero, não devendo ser admiti- do que o divisor ou dividendo seja inferior a zero; e
(iv) índice de suficiência de caixa19 a superior a um (art. 5º, I a IV e do Decreto).
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A verificação considera os índices obtidos a partir das medianas20 dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros, já exigíveis e devida- mente auditados (art. 5º, §§1º e 2º do Decreto). A comprovação do atendimento dos índices refe- renciais listados acima deve ser validada por lau- do de auditor independente (art. 2º, I do Decreto). Recomenda-se que o atendimento seja atestado por laudo de auditor, e não apenas parecer, para reforçar sua responsabilidade técnica pela opinião consubstanciada no documento – ainda que o De- creto utilize ambas as expressões.
Como indicado acima, o conceito de “grupo econômi- co” deve ser lido com cuidado no caso dos prestadores públicos. Entende-se, assim, que devem ser considera- dos apenas os indicadores do prestador avaliado ou de eventuais empresas que estejam sob seu controle dire- to ou indireto, ou sobre as quais a o prestador exerça influência significativa. Não deverão ser considerados os indicadores de outras empresas estatais sob o con-
trole do mesmo ente federado que o prestador.
OBJETIVOS E ETAPAS DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA
A comprovação da capacidade econômico-financeira tem o objetivo de aferir a capacidade do prestador de realizar os investimentos para alcance das metas de universalização indicadas pelo art. 11-B da LNSB. O procedimento possui uma lógica análoga à qualifi- cação econômico-financeira em licitações: trata-se de uma forma de habilitação extraordinária para a cele- bração dos aditivos de inclusão das metas de univer- salização (conforme indicado pelo art. 19 do Decreto nº 10.710/2021). O Decreto divide o procedimento de comprovação em duas etapas: primeiro, verifica-se o cumprimento de alguns indicadores referenciais míni- mos; segundo, são realizados estudos de viabilidade e elaborado plano de captação para demonstrar que os investimentos para universalização poderão ser reali- zados pelo prestador.
ESTUDOS DE VIABILIDADE E DO PLANO DE CAPTAÇÃO
A segunda etapa da comprovação da capacidade econômico-financeira envolve a elaboração de dois documentos: os estudos de viabilidade e o plano de captação. Isto é, devem ser realizados estudos eco- nômico-financeiros que demonstrem a viabilidade dos investimentos necessários para atingir as me- tas universalização demandadas pela LNSB, e ela- borado plano para a captação dos recursos finan- ceiros necessários para realizar tais investimentos. Esta etapa pressupõe que a avaliação será feita em relação aos contratos regulares e em vigor da pres- tadora, os quais comporão a área de prestação para fins de avaliação da capacidade econômico-finan- ceira (art. 7º, I do Decreto).
Como o prestador pode atuar em Municípios mes- mo sem contrato, por ele nunca ter sido celebrado ou pelo advento do seu termo extintivo, a área de pres- tação utilizada pelo Decreto para fins de avaliação econômico-financeira pode ser diferente da área de prestação efetiva da companhia estadual. Por exem- plo, no Rio Grande do Norte, a companhia atua em cer- ca de 150 Municípios, mas possui contratos com pouco
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Contratos regulares e em vigor
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Considerando que a LNSB define contratos regu- lares como “aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públi- cos de saneamento básico” (art. 3º, IX), entende-se que o conceito der contratos regulares e em vigor deve ser interpretado como abrangendo todos os contratos de delegação da prestação de serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitá- rio, desde que não tenha havido (i) vencimento do seu prazo de vigência, (ii) decisão administrativa decretando o término da delegação ou (iii) decisão judicial transitada em julgado decretando a extin- ção da delegação. Caso a decisão administrativa esteja sub judice, considera-se que o contrato está em vigor até o trânsito em julgado de decisão judi- cial mantendo referida decisão.
A interpretação do conceito é pautada em duas premissas. A primeira é que o contrato é disciplinado pela legislação existente ao tempo de sua celebração. Sendo ato jurídico perfeito, mudanças legislativas posteriores não afetam a higidez do seu conteúdo.21 A segunda é que eventual vício no conteúdo do contrato, ense- jador de nulidade ou anulabilidade, não extin- gue, por si só, o negócio jurídico: ele precisa ser reconhecido por autoridade competente, o que provocará a declaração de nulidade ou invali- dade do contrato. Nos contratos privados, de- pende de decisão judicial posterior (arts. 168, parágrafo único e 177 do Código Civil)22. Nos contratos públicos, pode também ser efetuada por decisão administrativa da autoridade com- petente – isto é, nas concessões e contratos de programa, o poder concedente (art. 147 da Lei nº 14.133/2021).
Em todo caso, a nulidade não opera efeitos por si só, e não cabe ao regulador o encargo de identificar tais vícios e declarar a nulidade do contrato. O con- trole da legalidade desses contratos não é sua atri- buição institucional, e sim dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do próprio titular. Por esse motivo, considera-se regulares todos os contratos que não tenham sido declarados irregulares por de- cisão administrativa da autoridade competente ou por decisão judicial transitada em julgado.
Relembre-se que o procedimento é de avalia- ção econômico-financeira do prestador, e que os contratos regulares em vigor são utilizados ape- nas para gerar fluxos de caixas que, somados, ori- ginem fluxo de caixa global que o regulador deve avaliar. Interessa ao regulador apenas saber se o fluxo de caixa global gera um valor presente líqui- do maior ou igual a zero.
Com isso, especial atenção deve ser dada aos contratos superavitários, porque sua inserção no fluxo de caixa global, quando indevida, altera os resultados em favor do prestador. De outro lado, no caso dos contratos deficitários, não faz sentido o regulador questionar o comportamento do pres- tador, pois não é razoável se compreender que tal prestador tenha inserido tais contratos deficitá- rios de forma indevida e, desta forma, prejudicado a si mesmo.
Como se vê, o regulador não deve atuar como órgão de controle, até porque isso prejudicaria as suas funções primárias; porém, deve ter cuidado com a inclusão indevida de contratos superavitá- rios no requerimento de comprovação da capaci- dade econômico-financeira.
No caso de contratos (e seus aditivos) de Mu- nicípios situados em estruturas de prestação re- gionalizada, após a edição de lei complementar estadual que institua microrregião ou estrutura de governança de região metropolitana, há uma condição adicional de validade do instrumento. Em tais casos, o contrato (ou aditivo) deverá ser subscrito pelo colegiado da estrutura de presta- ção regionalizada – que é, como visto acima, quem exerce a titularidade do serviço nesses casos.
Também não serão válidos contratos celebra- dos sem licitação a partir de 16 de julho de 2020, em razão da vedação explícita trazida pelo art.
10 da LNSB, na redação conferida pela Lei nº 14.026/2020. Devem ser excetuados os termos aditivos a contratos em vigor, uma vez que tais aditivos representam alterações em relações contratuais válidas, regidas pela disciplina jurídi- ca da época da sua celebração – e não a criação de uma nova relação contratual, regida pela reda- ção atual da LNSB.
Por fim, ainda sobre esse tema, o art. 21 do De- creto prevê expressamente que a comprovação da capacidade econômico-financeira não justifica a convalidação dos contratos, instrumentos ou rela- ções irregulares ou de natureza precária. O motivo da redação é evidente: tais situações são irregula- res, e não estão abrangidas no conceito de contra- tos regulares e em vigor.
O conteúdo dos estudos de viabilidade é indicado pelo art. 7º do Decreto. Deve ser: (i) apresentada estimativa dos investimentos necessários para atingir as metas de universalização para cada con- trato regular em vigor, bem como de investimento global para todos estes contratos, sendo importan- te também, em razão de outros dispositivos do re- gulamento, distinguir entre investimentos a cargo do prestador e atribuídos a terceiros contratados em regime de concessão ou de locação de ati- vos; (ii) demonstrado o fluxo de cada contrato, já adaptados para as metas de universalização, e o fluxo de caixa global de todos os contratos
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regulares e em vigor; e (iii) compatível com os de- mais documentos a serem apresentados pelo pres- tador, inclusive com as condições previstas em mi- nutas de termo aditivo para inserção das metas de investimento em contratos em vigor.
Em relação à exigência do item (i), deve-se acrescentar que, em razão do disposto no art. 11-A da LNSB, o valor estimado para os investimentos realizados por terceiros contratados em regime de concessão ou de locação de ativos não pode- rá ser superior a 25% das receitas previstas no fluxo de caixa global. Excetuam-se dessa regra os contratos de concessão (inclusive administrativa ou patrocinada) firmadas até 16 de julho de 2021, desde que o projeto se situe em Região Metro- politana (art. 11-A, § 4º da LNSB). Como o caput do art. 11-A da LNSB se restringe às hipóteses de subdelegação, não são abrangidos por essa regra os contratos que representem, apenas, subcon- tratação de uma parcela dos serviços (como uma PPP para uma planta de dessalinização que pro- duzirá água potável).
No que fiz respeito às exigências (i) e (ii), en- tende-se que devem ser considerados os prazos de vigência contratual previstos nos instrumen- tos contratuais, ou nas suas alterações, formali- zados até 31 de dezembro de 2021 – data máxima para apresentação do requerimento de compro- vação da capacidade econômico-financeira (con- forme art. 10 do Decreto). A melhor interpreta- ção do art. 7º, § 3º, I do Decreto,23 assim, é que os estudos de viabilidade não podem considerar prorrogações futuras (e, portanto, incertas) do prazo contratual, devendo tomar como premissa a vigência dos contratos tal como existente no momento de protocolização do requerimento, ao final de 2021. Esta diretriz se conforma ao prin- cípio fundamental das avaliações econômicas e contábeis, que é o de nunca negar fé aos docu- mentos formalizados pelas partes.
Adicionalmente ao previsto expressamente pelo Decreto, entende-se que os estudos de viabilidade também devem considerar normas de referência da Agência Nacional de Águas, ainda que em fase de consulta pública. Isso se justifica pois a Agência Nacional de Águas deverá editar norma de referên- cia sobre metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico (art. 4º-A, IV da Lei nº 9.984/2000). Como até o segundo semestre de 2021 referida norma sequer foi submetida a consul- ta pública, torna-se necessário prever a incorpora- ção das suas diretrizes pelos estudos ainda que a versão final não tenha sido publicada, uma vez que há chances de a promulgação da norma de referên- cia ocorrer apenas depois do prazo final para apre- sentação do requerimento de comprovação da ca- pacidade econômico-financeira. Deve-se notar que a observância das normas de referência é condição para acesso a recursos federais – que, para muitos Estados, podem ser imprescindíveis.
Cabe uma qualificação adicional aos estudos de viabilidade, considerando o disposto no art. 11-B,
§ 9º da LNSB,24 que reconhece a necessidade de contemplar situações nas quais seja insustentável, do ponto de vista econômico-financeiro e social, a universalização no prazo fixado pelo caput do art. 11-B. Deve-se reconhecer, assim, que os contratos de concessão celebrados para atribuir a terceiros a realização de parcela dos investimentos prevejam o atendimento das metas de universalização até 1º de janeiro de 2040, desde que seja demonstrada a necessidade da nova data-limite por razões de mo- dicidade tarifária e o projeto abranja o território de mais de um Município.
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Conforme disposto no art. 7º, §1º do Decreto, os estudos de viabilidade devem considerar, além do exposto acima, algumas premissas. Em primeiro lu- gar, a estimativa de receitas tarifárias futuras deve adotar como base a receita auferida no exercício de 2020, ajustada em razão de eventual reequilíbrio econômico-financeiro (cujas condições são detalha- das melhor na pág. 24). Embora não mencionado de forma expressa pelo dispositivo, é importante que estimativa de receitas seja demonstrada com me- mória de cálculo e justificativa técnica dos seus pa- râmetros, para que haja parâmetros técnicos para que os ganhos de eficiência sejam considerados nas estimativas de receita dos estudos de viabilidade.
Além disso, sobre a receita tarifária devem in- cidir as mudanças da receita decorrentes da atu- al estrutura tarifária. Isso inclui as esperadas em razão da evolução da Base de Ativos Regulatória
– BAR (que não caracteriza hipótese de reequilí- brio), caso a respectiva agência reguladora utilize este expediente regulatório para definir a remune- ração da concessionária,25 e o crescimento anual proporcional à evolução das ligações ativas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Importante destacar que na estimativa das recei- tas, os impactos de fatos sazonais devem ser des- considerados – o que ameniza a preocupação com eventual subestimação das receitas em razão da pandemia da Covid-19.
Em segundo lugar, deve-se adotar como premis- sa margem LAJIDA26 equivalente à mediana dos exercícios de 2016 a 2020 (art. 7º, §1º, II do Decre- to). A margem pode incorporar ganhos futuros de eficiência operacional e comercial. Para viabilizar essa incorporação, entende-se que as estimativas devem ser justificadas com a descrição dos esfor- ços a ser empreendidos, evidenciando no fluxo de caixa os recursos previstos, bem como a demons- tração de que tais ganhos são compatíveis com a tendência história. Para tanto, pode-se adotar dados do próprio prestador ou, como autorizado pelo art. 38, §3º da LNSB, indicadores de outras empresas do setor de saneamento.
Em terceiro lugar, deve-se adotar taxa de des- conto dos fluxos de entradas e saídas de caixa esperados que reflita, no mínimo, a Taxa de Longo
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Prazo – TLP (art. 7º, §1º, III do Decreto). Trata-se de uma estipulação de rentabilidade mínima, parâ- metro que deve ser atingido para que os investi- mentos tenham racionalidade econômica. Isso não impede, obviamente, que o prestador preveja uma taxa de desconto superior à TLP, inclusive para de- monstrar consistência com seu plano de captação. Em quarto lugar, como é possível depreender pela leitura a contrario sensu do art. 7º, §3º, IV do Decreto, entende-se que os estudos de viabilida- de devem considerar a indenização pelo saldo não amortizado de investimentos em bens reversíveis no termo extintivo do contrato, caso haja previsão neste sentido em contratos vigentes, que não pode ter sido incorporada por aditamento após 31 de maio de 2021. Nos casos em que a entidade regula- dora adote tarifa uniforme para toda a área de pres- tação, entende-se que esse saldo não amortizado será devido para todos os contratos de delegação
dos serviços de saneamento por ela regulados.
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Em quinto lugar, para os contratos em vigor celebrados pelo prestador que adotam o modelo fixado pela Lei nº 6.528/1978 e seu regulamen- to, entende-se que os estudos devem considerar a amortização dos investimentos no prazo da de- preciação, a fim de refletir as condições previstas nestes contratos de delegação dos serviços, que permanecem vigentes e válidos nos moldes em que celebrados.
Por fim, o art. 7º, §1º, IV do Decreto também estipula que deve ser considerado índice de cober- tura do serviço da dívida, definido como a razão entre a margem LAJIDA e a soma dos pagamentos de juros e amortização dos recursos de terceiros, igual ou maior que um inteiro e dois décimos, ad- mitido o prazo de carência de até quatro anos.
O § 2º do art. 7º do Decreto admite que trans- ferências de recursos de entidades públicas se- jam consideradas nos estudos, posto que não obrigatoriamente. Para tanto, referidas transfe- rências devem ser compatíveis com a legislação orçamentária aplicável (planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais). Além disso, é vedada a previsão de trans- ferências em valor crescente. Entende-se que o dispositivo deve ser interpretado de maneira a considerar todas as transferências que bene- ficiem o serviço público, não apenas as que te- nham o prestador como beneficiário. Abrange-se, assim, investimentos complementares realizados por entes públicos.
O §3º do art. 7º do Decreto estabelece uma série de elementos que não podem ser conside- rados na elaboração dos estudos de viabilidade. O primeiro é a ampliação do prazo de vigência, no caso de contratos de programa. O dispositivo deve ser interpretado como proibindo que o es- tudo considere prorrogações posteriores (e, por- tanto, incertas, pois ainda não consolidadas), o que traria riscos consideráveis de distorções nos
estudos de viabilidade. Assim, não poderá ser considerado prazo de vigência contratual distin- to do previsto nos contratos apresentados pelo prestador, considerando-se os instrumentos de delegação e seus aditivos, firmados até a apre- sentação do requerimento de capacidade econô- mico-financeira.
O segundo e terceiro elementos que não podem ser previstos são a amortização de recursos de ca- pital de terceiros e de investimentos em bens re- versíveis em período posterior ao termo extintivo do contrato. Quanto à vedação da amortização de recursos de capital de terceiros após a extinção do contrato, ressalvamos que ela deve ser interpreta- da como aplicando-se apenas caso o instrumento de operação de crédito vincule recursos originá- rios de contrato determinado.
Além disso, o § 6º do art. 7º do Decreto veda que sejam consideradas receitas e despesas provenien- tes de relações jurídicas precárias – isto é, aquelas que não contam com instrumento de delegação vi- gente que as dê substrato. Em adição, seu art. 18, V prescreve que tais relações devem ser regulariza- das até 31 de dezembro de 2023 – sob pena de revo- gação da decisão que reconheça como comprovada a capacidade econômico-financeira.
Neste ponto, o Decreto extrapola a delegação legislativa conferida pela LNSB, ao impor uma obrigação não prevista em lei, e desconectada da finalidade da comprovação da capacidade econô- mico-financeira – qual seja, verificar a capacidade de realizar os investimentos para universalizar os serviços em contratos regulares e em vigor. Tra- ta-se, ademais, de responsabilização do prestador por fato de terceiro – a relação precária se impõe pela necessidade de manter a continuidade do ser- viço público frente à omissão do titular em forma- lizar a situação. A medida também contraria o § 5º do art. 42 da LNSB, que confere ao prestador o direito de permanecer na execução do serviço até que sejam pagas todas as indenizações devidas por investimentos realizados em bens reversíveis e ainda não amortizados.
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Além de demonstrar a viabilidade dos investi- mentos necessários para a universalização dos serviços de saneamento, o prestador deve elabo- rar plano de captação, com o fim de indicar como pretende obter os recursos necessários para rea- lizar esses investimentos. Há, pois, uma exigência de que o plano de captação seja compatível com os estudos de viabilidade (art. 8º do Decreto).
O plano de captação é responsabilidade ex- clusiva do prestador dos serviços. Trata-se, em sua essência, de uma proposta comercial para a execução dos investimentos em universaliza- ção, algo que deve ser definido no exercício da autonomia empresarial do prestador dos servi- ços. Em função disso, entende-se que cabe ao certificador independente apenas atestar a com- patibilidade do plano com os estudos de viabili- dade – abstendo-se de analisar outros aspectos, exceto na hipótese de erro grosseiro. Com isso, assegura-se que a responsabilidade pelo plano não seja transferida ao certificador (ou mesmo ao regulador), permanecendo integralmente com o prestador.
Conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 8º do De- creto, o plano de captação deve ter, como conteúdo mínimo: (i) a estratégia de captação, com as fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos; (ii) no caso de prever operações de crédito ou a emissão de debêntures, a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador pretende realizar a captação; (iii) o fa- seamento do financiamento ou das integralizações de capital; (iv) os prazos e a forma de alocação de recursos; e (v) o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros, se houver. O faseamento do financiamento ou integralizações de capital deverá observar o seguinte:
Até 1/12/2022 | Recursos para investimento até 31/12/2026 |
Até 31/12/2026 | Recursos para investimento até 31/12/2030 |
Até 31/12/2030 | Recursos para investimento até 31/12/2033 |
Segregação da área de prestação
É possível que o prestador não consiga compro- var sua capacidade econômico-financeira para todos os contratos regulares em vigor dos quais seja parte, ainda que possa realizar parte subs-
tancial dos investimentos. Para enfrentar esta situação, o art. 9º do Decreto permite que a área de prestação seja segregada por estrutu- ra de prestação, avaliando-se a capacidade eco- nômico-financeira do prestador para cada uma dessas estruturas.
Para tanto, algumas condições estipuladas pelo próprio art. 9º do Decreto nº 10.710/2021 devem ser atendidas. Primeiro, deve haver prévia definição das estruturas de prestação regionalizada in- dicadas pelo art. 3º, VI da LNSB – microrregião, aglomeração urbana, região metropolitana, uni- dade regional de saneamento básico ou bloco de referência. Além disso, o prestador deve deter contratos que possam ser agrupados de maneira a atender os municípios integrantes da estrutura de prestação regionalizada.
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Cumpridas essas duas condições, a segregação da área de prestação ainda dependerá da assun- ção, pelo prestador, de compromisso de constituir sociedade de propósito específico (SPE) para o atendimento de cada estrutura de prestação regio- nalizada. A SPE irá suceder o prestador nos con- tratos celebrados com os Municípios da respectiva estrutura de prestação regionalizada, e deve ser constituída até 31 de dezembro de 2022 (art. 9º,
§§ 2º e 3º do Decreto), sob pena de a decisão que reconheceu a capacidade econômico-financeira do prestador perder seus efeitos (art. 18, IV do De- creto) – após, claro, o devido processo legal. Em outras palavras, o prestador deixará de atender às condições de qualificação econômico-financeira postas como condição para a celebração dos adi- tivos para inserção das metas de universalização nos contratos.
Por fim, a soma dos contratos de cada estru- tura de prestação regionalizada deve resultar em fluxo de caixa global cujo valor presente líquido seja igual ou superior a zero (art. 9º, IV do De- creto). A estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas transferidos pelo prestador à SPE que assumirá os contratos da estrutura de prestação regionalizada deverá corresponder à estimada neste fluxo de caixa global (art. 9º, §4º do Decre- to), na medida do possível.
Esta última qualificação é relevante: sendo o fluxo de caixa global apresentado uma mera estimativa, não há que se exigir – como indica- do por uma leitura literal do dispositivo – cor- respondência exata entre a estrutura de ativos e passivos efetivamente transferidos à SPE e a anteriormente estimada. Qualquer desvio, con- tudo, deverá ser justificado. Afinal, uma proje- ção otimista meramente fictícia do fluxo de cai- xa inviabilizaria o próprio objetivo do processo de comprovação da capacidade econômico-fi- nanceira do prestador – qual seja, verificar sua capacidade para empreender os investimentos necessários para universalizar os serviços de saneamento básico.
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Diminuição da área de prestação
Há uma alternativa à segregação por estrutura de prestação regionalizada. Apesar de não estar expressamente prevista no Decreto, ela é juridica- mente viável e deve ser reconhecida pelo regulador. Trata-se da diminuição da área de prestação, opera- da pela celebração de distrato entre o prestador e o titular para determinado contrato. Nesse caso, em razão da extinção da delegação do serviço público por acordo entre as partes, o contrato deixa de inte- grar a área de prestação para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador. Em outras palavras, o prestador abre mão da pos- sibilidade de continuar exercendo os serviços, per- mitindo que o titular contrate novo prestador, por licitação, nos termos do novo marco legal do sanea- mento básico, ou que assuma a prestação do servi- ço por sua própria estrutura administrativa.
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Entre a celebração do distrato e a assunção do serviço por um novo prestador, haverá um período de transição. Afinal, o planejamento e contratação de uma concessão de serviço público demanda tempo. Para assegurar a continuidade do serviço durante esse período de transição, entende-se que o distrato deverá prever a obrigação de o presta- dor permanecer na execução dos serviços até que seja designado um novo prestador. Adicionalmen- te, para harmonizar a disciplina da fase de transi- ção com o previsto pelo art. 42, § 5º da LNSB,28 o distrato deverá prever também que o prestador permaneça na exploração dos serviços até ter re- cebido todas as indenizações devidas pelos inves- timentos em bens reversíveis realizados durante o período de prestação e ainda não amortizados.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (“REPACTUAÇÃO TARIFÁRIA”)
Como indicado acima, a projeção de receitas tarifárias futuras apresentada como parte dos estudos de viabili- dade pode considerar os efeitos de eventual “repactu- ação tarifária”, desde que o pedido já tenha sido proto- colizado junto ao regulador e conte com manifestação oficial favorável do titular do serviço (art. 7º, § 2º, I do Decreto). Neste ponto, pode-se dizer que o Decreto cometeu erro técnico, ao deixar de utilizar conceitos já estabelecidos no direito administrativo, empregando expressão nova, que pode abrir margem para dúvida. De toda forma, a “repactuação tarifária” a que se refe- re o Decreto deve ser entendida como um processo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de dele- gação dos serviços públicos que gere impactos sobre a receita tarifária futura.
Os efeitos de eventual reequilíbrio econômico-fi- nanceiro serão considerados nos estudos de viabilida- de caso isso seja necessário para que o fluxo de caixa global dos estudos de viabilidade tenha valor presente líquido igual ou superior a zero.
É importante que o reequilíbrio leve em consideração a estrutura tarifária praticada pelo regulador – que, no caso dos prestadores públicos, será fixada por regulação discricionária.29 Tratando-se de prestadores públicos, as tarifas revisadas deverão ser aplicadas para toda a área de prestação, sem restringir-se aos contratos considera- dos nos estudos de viabilidade, devendo buscar-se man- ter o tanto quanto possível a tarifa uniforme praticada pelo regulador. Com isso, busca-se preservar a raciona- lidade da regulação discricionária usualmente praticada pelos reguladores de prestadores públicos para toda a área de prestação.
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PROCEDIMENTO
PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICO- FINANCEIRA
MANU AL DE COMPR OV A ÇÃ O DA CAP A CIDADE E CONÔMICO-F INANCEIRA
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PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
O PROCEDIMENTO aplicável para comprovação da capacidade econômico-financeira deve ser detalhado pelos reguladores infranacionais, no exercício da sua autonomia regulatória e federativa. Xxxxxx, a compe- tência para definir os meios necessários para exercí- cio das funções públicas está no cerne do conceito de autonomia federativa. Tanto é que o próprio Decreto estipula que a “análise de comprovação de capacida- de econômico-financeira observará o rito processual aplicável a cada entidade reguladora” (art. 13).
Para fins didáticos, o procedimento de comprova- ção que será levado a cabo pelos reguladores pode ser dividido em cinco etapas. A primeira corresponde à elaboração dos estudos das duas fases da compro- vação, descritos acima. A segunda consiste na apre- sentação de requerimento, pelo prestador, à agência reguladora. A terceira diz respeito à instrução do pro- cesso no âmbito do regulador, enquanto a quarta fase abrange a tomada de decisão pelo regulador. Por fim, a quinta etapa consiste na apreciação de eventuais re- cursos administrativos pelo regulador.
PREPARAÇÃO DOS ESTUDOS DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
A primeira fase corresponde à elaboração (a) do de- monstrativo financeiro do atendimento dos índices mínimos exigidos na primeira fase, e (b) dos estudos de viabilidade e do plano de captação, bem como a validação destes documentos pelo auditor e certifica- dor independentes, respectivamente. Trata-se, pois, de etapa na qual atua exclusivamente o prestador e os atores por ele contratados para a validação dos es- tudos. O conteúdo dessas atividades já foi explicado detalhadamente na pág. 19.
APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PELO PRESTADOR
O prestador deve apresentar requerimento solicitando a comprovação da sua capacidade econômico-finan- ceira até o dia 31 de dezembro de 2021, mediante cor- respondência eletrônica dirigida à entidade reguladora
(art. 10 do Decreto). Caso seja editada resolução da ANA que discipline o envio de cópia do requerimento, o prestador deverá submetê-la, com a ressalva de que as informações serão sigilosas até decisão final pelo regulador (art. 11, § 2º do Decreto).
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É certo que o § 2º do art. 11 do Decreto exige o en- vio de cópia à ANA independentemente de resolução. Todavia, na ausência de regulamentação específica da ANA da forma de envio e manejo destes documentos, não se pode atender ao dispositivo, de maneira que a dependência de normativo da agência nacional se mostra uma imposição prática. Ademais, por se tratar de competência que não foi atribuída por lei à XXX, entende-se que o Decreto não poderia, enquanto ato infralegal emitido unilateralmente pelo Chefe do Exe- cutivo, estipular essa obrigação ao prestador. Além disso, o Chefe do Poder Executivo não pode, unilate- ralmente e independentemente de lei, alterar compe- tências de uma agência reguladora, uma vez que isto violaria a autonomia do regulador. Por esses motivos, deve-se interpretar o dispositivo reconhecendo que o envio de cópia à ANA será devido apenas havendo re- gulamentação da agência neste sentido.
Nos termos do art. 11 do Decreto, o requerimen- to deve ser instruído com os documentos relevantes emitidos quando da elaboração dos estudos da fase preparatória. São eles:
a) Cópia dos instrumentos contratuais (incluindo anexos e aditivos) considerados nos estudos de viabilidade (vide pág. 19). Devido ao fato
de o prazo máximo para a decisão sobre a comprovação da capacidade econômico-financeira ser o mesmo que o prazo fixado pela LNSB para inserção das metas de universalização do art. 11-B, o ideal é que os termos aditivos para acréscimo de tais metas já tenham sido celebrados antes da apresentação do requerimento.
b) Minuta de termo aditivo para inclusão das metas, caso não celebrado aditivo com este objetivo, acompanhada de anuência do
titular do serviço. Considerando o exposto no parágrafo acima, a apresentação de minuta de termo aditivo, em detrimento do aditivo celebrado, deve ser excepcional.
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c) Demonstrações contábeis utilizadas para elaborar o demonstrativo financeiro da primeira fase da comprovação da capacidade econômico-financeira (vide pág. 19).
d) Demonstrativo financeiro do atendimento dos indicadores econômico-financeiros estipulados para a primeira fase da comprovação da capacidade econômico- financeira (vide pág. 19).
e) Laudo do auditor independente validando o atendimento dos índices exigidos na primeira fase (vide pág. 19).
f) Estudos de viabilidade, com todo o conteúdo exigido pelos arts. 6º a 9º do Decreto.
g) Laudo do certificador independente validando os estudos de viabilidade (vide pág. 20).
h) Plano de captação, elaborado conforme o art. 8º do Decreto (vide pág. 23).
i) Laudo do certificador independente atestando a compatibilidade do plano de captação
com os estudos de viabilidade (vide pág. 23).
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Adicionalmente ao previsto pelo art. 11 do Decre- to, recomenda-se que os reguladores infranacionais também devem exijam a apresentação de (j) cópia de toda correspondência e comunicação formal entre o poder concedente e o prestador, referente ao prazo de vigência contratual ou ao conteúdo das obriga- ções contratuais. O objetivo é conferir ao regulador substrato para verificar a vigência e regularidade dos instrumentos contratuais enviados (verificando, por exemplo, se houve manifestação contrária do titular em contratos que previam prorrogação automática do prazo no silêncio das partes).
Privilegiando o princípio da instrumentalidade do processo, entende-se que no caso de erro material ou omissão neste conjunto de documentos, deve-
-se permitir que o prestador apresente aditamento, voluntariamente ou por requerimento do regulador. Para garantir a eficiência na condução do processo, deve-se prever prazo razoável para a apresentação de eventuais aditamentos, após o qual não será mais possível fazê-lo.
A análise do requerimento pelo regulador deve- rá ser sumária, meramente formal, que verificará a presença ou não de toda a documentação exigida pelo art. 11 do Decreto no requerimento. Estando o requerimento compatível com as exigências do De- creto, ele será admitido, dando início à análise do seu mérito.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO PELA ENTIDADE REGULADORA
Na sequência, deverá ser realizada a instrução do processo de avaliação, na forma definida pelas leis e regulamentos aplicáveis ao regulador do serviço pú- blico. Recomenda-se que sejam realizadas audiências entre a reguladora, o prestador e a entidade certifica- dora, com o fim resolver de forma rápida e eficiente eventuais dúvidas do prestador e alinhar pontos que ainda estejam pendentes de resolução pelas partes ao longo do processo. A premissa é que por meio de uma interação oral e presencial, tende-se a resolver de forma mais rápida eventuais pendências no processo do que ocorreria no caso de a interação ocorrer por escrito. Além disso, a previsão de audiências formais coíbe a prática de relações informais que venham a prejudicar a transparência do processo.
Nesta etapa, caso necessário para complementar a documentação apresentada no requerimento de com- provação da capacidade econômico-financeira, o regu- lador poderá solicitar ao prestador eventuais informa- ções e documentos complementares, inclusive laudos ou pareceres específicos, elaborados por entidades ou profissionais de notória reputação, conforme autori- zado pelo art. 12 do Decreto. Em obediência ao inciso LV da Constituição30, os procedimentos fixados pelo regulador para instruir o processo de comprovação da capacidade econômico-financeiro deverão oportuni- zar o contraditório, criando oportunidades formais de manifestação pelo prestador.
TOMADA DE DECISÃO SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Finalizada a instrução do processo, cabe à entidade reguladora decidir sobre a capacidade econômico-fi- nanceira do prestador (arts. 15 e 16 do Decreto). Para fundamentar a decisão, poderão ser juntados eventu- ais laudos técnicos ou jurídicos complementares, con- forme autorizado pelo art. 12 do Decreto. A entidade reguladora deverá proferir sua decisão dentro de pra- zo que permita a eventual apreciação de recursos ad- ministrativos, conforme os prazos definidos pelo seu regimento interno ou pela lei de processo administra- tivo do ente federado a qual pertence.
Recomenda-se que a decisão seja estruturada em três partes: (i) relatório, sintetizando o andamento do processo até então; (ii) decisão sobre o atendimento dos indicadores econômico-financeiros da primeira fase; (iii) decisão sobre o reconhecimento o fluxo de caixa global igual ou superior a zero dos estudos de viabilidade econômico-financeira e a adequação do plano de captação aos estudos de viabilidade. Os ele- mentos de avaliação da comprovação da capacidade econômico-financeira são sucessivos: se o prestador não for aprovado na primeira fase, o regulador sequer deverá se manifestar sobre a segunda fase. Haverá fundamento suficiente para negar a comprovação da capacidade econômico-financeira (conforme o art. 4º, parágrafo único do Decreto).
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O § 2º do art. 15 do Decreto prevê que, na exis- tência de entendimentos conflitantes de entidades re- guladoras distintas em relação ao mesmo prestador, a XXX pode atuar como mediadora. Entende-se que esta forma de atuação da XXX depende de normativo próprio do regulador nacional, que discipline a forma pela qual pretende exercer a competência conferida pelo art. 4º-A, § 5º da Lei nº 9.984/2000.
APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
O Decreto reconhece a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra a decisão do regula- dor, ao determinar que o processo “deverá estar con- cluído, com a inclusão de decisões sobre eventuais recursos administrativos, até 31 de março de 2022” (art. 14). A forma e prazos aplicáveis para os recursos administrativos deverão seguir os ritos processuais aplicáveis a cada regulador infranacional, nos termos do art. 13 do Decreto.
É importante que se reconheça interesse recur-
tornar-se-á definitiva. Apenas poderá ser modificada por decisão judicial ou no caso de hipótese de reavaliação da capacidade econômico-financeira, explicada abaixo.
Uma vez concluído o procedimento, o prestador deverá ser notificado para informar quais elementos dos autos devem ser mantidos em sigilo. Afinal, os documentos fornecidos para avaliação da sua capa- cidade econômico-financeira certamente conterão informações estratégicas, protegidas como segredo de negócio, que não podem ser divulgadas livremen- te pelo regulador, sob pena de causar prejuízos re- levantes ao prestador. Havendo dúvida, o regulador poderá solicitar que o interessado confirme a neces- sidade de sigilo, mas cabe exclusivamente ao presta- dor o juízo quanto ao que deve ser tornado público. O regulador, ressalte-se, é mero depositário de infor- mações do prestador.
O art. 17 do Decreto dispõe que o regulador deverá encaminhar “cópia do processo para a ANA, em formato digital, que deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no mínimo, cópia eletrônica das manifestações técnicas e das decisões da entidade reguladora, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Novamente, enten- de-se indevida a estipulação de obrigações a agência reguladora por ato unilateral do Executivo, motivo pelo qual o dispositivo deve ser interpretado como estando condicionado à existência de regulamentação pela ANA do exercício dessa competência.
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O mesmo raciocínio se aplica para o art. 25 do Decreto, que prescreve que “eventuais conflitos re- sultantes da ausência de comprovação de capacida- de econômico-financeira poderão ser submetidos a mediação ou arbitramento pela ANA”. Caso a XXX pretenda exercer sua função de mediação ou arbi- tramento para conflitos relativos à comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores, deverá editar ato normativo regulando a forma pela qual essa competência será exercida.
sal do prestador tanto no caso de decisão contrária à comprovação da capacidade econômico-financeira
quanto no caso de discordância com qualquer dos fun- damentos de decisão que reconheça tal comprovação.
Isso porque os próprios fundamentos da decisão
do regulador são importantes para o prestador, pois impactam no reconhecimento da solidez da sua or- ganização empresarial, da sua capacidade de explo- rar os serviços de forma eficiente e profissional. Ou seja, mesmo com decisão que reconheça a capacida- de econômico-financeira, alguns fundamentos podem influenciar, por exemplo, instituições financeiras ou o mercado de valores mobiliários. Assim, é motivo legí- timo para recurso a discordância com os fundamentos de uma decisão que seja, a princípio, favorável, por reconhecer sua capacidade econômico-financeira. É claro que, nesse caso, será vedada a revisão do dispo- sitivo da decisão pelo regulador de forma desfavorá- vel ao prestador.
Após a apreciação dos recursos cabíveis, ou ter transcorrido sem manifestação o prazo estipulado para apresentação do recurso, a decisão do regulador
REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA
Nos termos do art. 18 do Decreto, a decisão que comprova a capacidade econômico-financeira do prestador perderá seus efeitos caso, após a tomada de decisão pelo regulador, determinadas premissas consideradas nos estudos de viabilidade não se con- figurem. Entende-se, contudo, que a perda de efeitos não pode ocorrer automaticamente: eventual des- constituição da decisão original deve ser precedida do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao prestador dos serviços, exigên- cia derivada do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Assim, nas hipóteses do art. 18, deve ser instaurado procedimento específico de reavaliação da capacidade econômico-financeira do prestador.
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Tal procedimento pode ser instaurado se houver indícios de que o valor presente líquido do fluxo de caixa global dos estudos de viabilidade não seja igual ou superior a zero em razão dos seguintes fatores:
(i) terem sido ultrapassadas as datas limite para apreciação de pleito de reequilíbrio (vide pág. 24), para efetivação de transferências finan- ceiras de ente público ou assemelhado, ou para a captação de recursos, ainda que por fontes distintas das previstas originalmente no plano de captação (conforme incisos I a III do art. 18 do Decreto);
(ii) o prestador permaneça na prestação de ser- viços de saneamento sem instrumento de de- legação vigente que a formalize após 31 de de- zembro de 2023, caso já tenha sido designado novo prestador (para assegurar a continuidade da prestação do serviço público) e o prestador atual tenha recebido as indenizações devidas na forma prevista no art. 42, § 5º da LNSB (conforme inciso V do art. 18 do Decreto);
(iii) não se realizar a segregação da área de pres- tação dos serviços por estrutura de prestação regionalizada prevista no art. 9º (conforme inciso IV do art. 18 do Decreto).
Importante destacar que a reavaliação da capacida- de econômico-financeira do prestador não poderá ocor- rer em razão de vícios meramente formais, inclusive
relativos ao descumprimento de prazos. Deve ser de- monstrado prejuízo à decisão que se pretende revisar, apto a frustrar os objetivos do processo de avaliação da capacidade econômico-financeira do prestador, como próprio do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Ademais, para proteção dos princípios da se- gurança jurídica e da proteção à confiança, será vedada a instauração de procedimento de reava- liação contra decisão proferida há mais de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.874/1999, aplicado por analogia) ou prazo específico estipulado pela lei de processo administrativo do ente federado ao qual se vincula o regulador.
O procedimento de reavaliação será instaurado por decisão do regulador, de ofício ou mediante re- querimento de parte interessada (prestador, titular, ministério público ou tribunais de contas). Deverá seguir rito similar ao procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira do prestador, opor- tunizando, sempre, o contraditório e a ampla defesa. O objetivo exclusivo do procedimento será verificar se está configurada a hipótese de reavaliação apontada no requerimento de instauração.
Caso o regulador decida pela reavaliação da com- provação da capacidade econômico-financeira, a deci- são anterior pela comprovação será revista, total ou parcialmente, de forma a atingir somente determina- dos contratos, que passarão a ser considerados irre- gulares e, portanto, deixarão a área de prestação para fins de comprovação da capacidade econômico-finan- ceira (art. 20 do Decreto).
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CONSEQUÊNCIAS DA
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-
FINANCEIRA
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CONSEQUÊNCIAS DA COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
CONFORME o art. 19 do Decreto, a comprovação da capacidade econômico-financeira autoriza o presta- dor a celebrar termos aditivos para a incorporação das metas de universalização nos seus respectivos contratos de delegação dos serviços de saneamento. Na linguagem do Decreto, a comprovação é “requisito indispensável” para a celebração de tais termos aditi- vos. Há dois problemas com essa redação.
O primeiro é que ela altera o disposto pelo art. 10-B da LNSB, incidindo em vício de legalidade. O disposi- tivo legal determina que os contratos em vigor estão condicionados à comprovação da capacidade econô- mico-financeira.31 Juridicamente, a condição é cláusu- la negocial que subordina os efeitos de um ato jurídico a um evento futuro e incerto, conforme o art. 121 do Código Civil. A previsão da cláusula é contemporânea à realização do negócio jurídico, e a configuração do seu suporte fático ocorrerá no futuro. Um requisito, por outro lado, deve ser atendido previamente à cele- bração do negócio jurídico: sem ele, não haverá acor- do juridicamente válido.
O segundo problema é que, mesmo desconside- rando o vício de legalidade, o atraso na promulga- ção do Decreto faz com que a interpretação literal seja inviável do ponto de vista prático. Isso porque o prazo máximo fixado por lei para celebração de tais termos aditivos, 31 de março de 2020, é o mesmo prazo estipulado pelo regulamento para a conclusão do procedimento de comprovação da capacidade econômico-financeira (art. 11-B, §1º da LNSB e art. 14 do Decreto). Interpretando literalmente o teor do art. 19, chegar-se-ia a um absurdo prático: não seria possível celebrar quaisquer aditivos para incorpora- ção das metas de universalização, pois esgotado o prazo legal fixado para tanto, tornando fútil todo o procedimento de comprovação da capacidade econô- mico-financeira.
Logicamente, para atender ao prazo fixado pela LNSB, os termos aditivos para incorporação das me- tas deverão ser celebrados antes de finalizado o pro- cesso de comprovação da capacidade econômico-fi- nanceira do prestador. Como vimos, esta é também a interpretação mais consentânea com a redação do art. 10-B da LNSB. Por esse motivo, deve-se entender que a comprovação da capacidade econômico-financeira é condição resolutiva de tais termos aditivos. Assim, os aditivos podem ser celebrados antes de finalizado o processo, mas perderão sua eficácia jurídica caso não comprovada a capacidade econômico-financeira do prestador dos serviços públicos de saneamento básico. Assim, no caso de não comprovação da capacidade econômico-financeira, os termos aditivos já celebra- dos deixam de ser eficazes, tornando os respectivos contratos de delegação dos serviços públicos de sane- amento irregulares, nos termos do art. 10-B da LNSB – isto é, passam a ser incompatíveis com o interesse pú- blico especificado pela nova redação da LNSB, posto que ainda válidos, pois celebrados em conformidade em relação ao regime jurídico vigente à época. Nesse caso, configura-se, pois, hipótese ensejadora da en- campação – da extinção unilateral dos contratos por
motivos de interesse público.
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Importante ressalvar que outros aditivos, celebra- dos após a entrada em vigor da Lei nº 14.026/2020, não estarão resguardados da mesma forma que o contrato inicial. Tais termos aditivos estarão integral- mente sujeitos ao regime posto pela redação atual da LNSB, de forma que estarão sob condição suspensiva até a comprovação da capacidade econômico-finan- ceira do prestador. Isto é, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos até que essa capacidade seja com- provada, sendo extintos automaticamente se não for cumprida esta condição.
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NOTAS
1 Lei nº 11.445/2007: “Art. 11-B, §1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.”
2 Lei nº 11.445/2007: “Art. 10-B. Os contratos em vigor, in- cluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à compro- vação da capacidade econômico-financeira da contrat- ada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do
§ 2º do art. 11-B desta Lei”.
3 Para além do disposto na própria LNSB, a tabela se fun- damentou em Diogo MAC CORD. O novo marco do sane- amento básico. Jota (16/7/2020). Disponível em: https:// xxx.xxxx.xxxx/xxxxxxx-x-xxxxxxx/xxxxxxx/x-xxxx-xxx- co-do-saneamento-basico-16072020
4 Constituição da República: “Art. 21. Compete à União: (...) XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.
5 Como ficará claro abaixo, a análise deverá ser realizada para todos os contratos em vigor, independentemente de terem incorporado as metas de universalização.
6 Nesse sentido, ver Xxxx Xxxxxxxx XXXXXXX. Serviços de água e esgotamento: notas sobre o Decreto 10.710/2021 e a “comprovação da capacidade econômico-financeira”. In: Direito do Estado, n. 482, 2021. Disponível em: http:// xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxx-xxxx- mann-moreira/servicos-de-agua-e-esgotamen- to-notas-sobre-o-decreto-10710-2021-e-a-comprova- cao-da-capacidade-economico-financeira
7 STF, ADI 796, rel. Xxxx xx Xxxxxxxx, x. 2/2/1998; STF, ADI 1841, rel. Xxxxxx Xxxxxxx, x. 1/8/2002.
8 STF, ADI 1842, rel. Xxxxxxxx Xxxxxx, j. 6/3/2013, trecho da ementa.
9 STF, ADI 1842, rel. Xxxxxxxx Xxxxxx, voto do ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, p. 46 do acórdão.
10 A atividade de prestação de serviço público de sanea-
mento básico é definida pelo Decreto nº 7.217/2010: “Art.
NOTAS
2º, V- prestação de serviço público de saneamento bási- co: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação”.
11 Importante ressaltar que o objeto da delegação é o ex- ercício da competência, e não a própria competência, que permanece com o titular. Ver, nesse sentido, Xxxxxx
X. xx XXXXXX XXXXXX. A concessão de serviço público. In: Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 68, n.1, 1973, p. 250
12 O contrato de programa foi instituído apenas pela Lei nº 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos), publicada em 7 de abril de 2005. Em razão disso, a redação original da Lei nº 11.445/2007 reconheceu como sendo da mesma natureza que o contrato de programa os “convênios ou outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005” (art. 10, §1º, II). Apesar de revogado pela Lei nº 14.026/2020, o dispositivo já havia exaurido sua eficácia.
13 Essas formas estão previstas no art. 4º, §§ 9º e 10 do De- creto 10.588/2020.
14 É importante destacar que essa conclusão não se aplica para empresas públicas controladas pelo Estado. Isso porque o Estado não é titular dos serviços de sanea- mento situados em Microrregiões ou Regiões Metropol- itanas, como explicado na pág. 17.
15 A definição de influência significativa é dada pelo art. 243, §4º da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anôni- mas – LSA), e é este conceito que caracteriza a coligação entre sociedades (art. 243, §1º da LSA). Ela é presumida no caso de a investidora for titular de ao menos 20% do capital votante da empresa investida, sem controla-la (art. 243, §5º da LSA).
16 Como explica Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx XXXXX, “Se o pro- cesso administrativo, instrumentalizador das condutas administrativas e somente utilizado para a garantia dos direitos subjetivos do cidadão e do administrado em ger- al, não fosse inserido no espaço de competência própria e autônoma de cada entidade federada, como se ter que a autoadministração dessa pessoa estaria garantida? Como dizer autônoma para organizar a sua própria administração quem não dispõe de autonomia política para legislar se- quer sobre o processo a ser seguido no exercício dessa
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matéria? Assim, tanto o processo administrativo quanto os procedimentos que lhe são inerentes são objetos precípu- os de tratamento autônomo de cada qual das entidades da federação brasileira” (Princípios constitucionais do pro- cesso administrativo no direito brasileiro. In: Revista de Di- reito Administrativo, v. 209, 1997, p. 198).
17 Isto é, a “divisão entre o lucro líquido sem depreciação e amortização e a receita operacional” (art. 2º, VII do De- creto nº 10.710/2021).
18 Isto é, a “soma entre o passivo circulante e não circu- lante, dividido pelo ativo total” (art. 2º, IV do Decreto nº 10.710/2021).
19 Isto é, a “divisão entre divisão entre a arrecadação to- tal e o somatório da despesa de exploração, da despesa com juros, encargos e amortização da dívida e das desp- esas fiscais)” (art. 2º, VI do Decreto nº 10.710/2021).
20 Importante ressaltar que o regulamento utiliza o conceito estatístico de mediana, não se referindo à média. Como a amostra possui cinco elementos, a mediana é obtida ex- cluindo os dois maiores e os dois menores valores.
21 Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Bra- sileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, re- speitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
22 Código Civil: “Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (...) Art. 177 A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”.
23 Decreto nº 10.710/2021: “Art. 7º, § 3º Os estudos de via- bilidade não poderão prever: I – no caso de contrato de programa, ampliação do seu prazo de vigência”.
24 Lei nº 11.445/2007: “Art. 11-B, § 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica
permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agên- cia reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária”.
25 Como é o caso da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce.
26 Isto é, o “indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre os Lucros Antes dos Juros, Im- postos, Depreciação e Amortização - LAJIDA e a receita operacional” (art. 2º, VIII do Decreto).
27 Constituição da República: “Art. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade (...) XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
28 Lei nº 11.445/2007: “Art. 42, § 5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicion- ada, em qualquer hipótese, à indenização dos investi- mentos vinculados a bens reversíveis ainda não amor- tizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento”.
29 A expressão “regulação discricionária” está aqui adotada em seu sentido técnico. Para uma elaboração do concei- to, ver Xxxx X. Xxxxx XXXXXX. Regulating infrastructure: monopoly, contracts and discretion. Cambridge, Harvard University Press, 2003, p. 30-32.
30 Constituição da República: “Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defe- sa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
31 Lei nº 11.445/2007: “Art. 10-B. Os contratos em vigor, in- cluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à compro- vação da capacidade econômico-financeira da contrat- ada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do
§ 2º do art. 11-B desta Lei”.
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EXPEDIENTE
ELABORAÇÃO:
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx
FUNDACE
(00) 0000-0000
Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000 - Xxxx 000 00000-000, Xxxxxxxx Xxxxx/XX - Xxxxxx
MANESCO
+ 55 11 3068.4700
Xx. Xxxxxxxx, 000 (Xx. Xxxxx Xxxxxxxx), 0x xxxxx, 00000-000, Xxx Xxxxx/XX - Xxxxxx
PROJETO GRÁFICO
Estúdio Mirador
Direção de Arte: Xxxxxxx Xxxxxxx xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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MANUAL DE COMPROVAÇÃO
da capacidade econômico-financeira
Diretrizes, requisitos e procedimentos para comprovação da capacidade econômico- financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, conforme o Decreto Federal nº 10.710/2021