ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Contrato 41/2022 - SEDS
Contrato de
prestação de
serviços de
fornecimento de energia elétrica que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS,
por intermédio, da SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL e a COMPANHIA
HIDROELETRICA SÃO PATRÍCIO –
CHESP, nas formas e condições a seguir:
CONTRATANTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, inscrita no CNPJ sob nº 08.876.217/0001-71 com sede na Xxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, nesta Capital, doravante denominado apenas CONTRATANTE, representada, neste ato, pelo titular da Pasta, Secretário XXXXXXXXXX XXXXX DE LIMA, brasileiro, portador do CPF sob n.º XXX.182.201-XX, com endereço profissional junto ao órgão que representa, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA
COMPANHIA HIDROELETRICA SÃO PATRÍCIO – CHESP, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Ceres, no Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.377.555/0001-10, tendo como representante legal e responsável técnico XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF sob n.º XXX.896.001-XX, apenas
denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente contrato decorre da Inexigibilidade de Licitação nº 07/2022, com fulcro no artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93, tudo constante do processo administrativo n° 202110319002290 que fica fazendo parte integrante do presente Instrumento, regendo-o no que for omisso.
1.2. O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto mútua cooperação entre os contratantes para viabilizar o ressarcimento dos valores relativos às contas de energia elétrica(CHESP) contempladas pela Lei Estadual nº 14.052, de 21/12/2001 (entidades sem fins lucrativos, hospitais e santas casas de saúde) até o limite estabelecido e consoante o disposto na alínea “b”, inciso I, do art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.565 de 18/03/02.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO, QUANTITATIVOS E VALORES
Detalhamento | Unidades Consumidoras | Unidade Medida | Prazo para sua Realização | Estimativa de Custo Mensal | Estimativa de Custo Anual | Estimativa de Custo Global (60 meses) |
Fornecer auxílio financeiro mensal na forma de pagamento das contas de energia elétrica, das entidades e hospitais filantrópicos habilitadas em Chamamento Público. (CHESP) | 10100201 30701952 31202705 32003940 32004666 80901343 110802297 | KW/Mês | 60 meses | R$ 15.551,40 | R$ 186,616,80 | R$ 933.084,00 |
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS
4.1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta do Programa de Desembolso Financeiro sob nº 2022305100046, Dotação Orçamentária nº 2022.30.51.08.244.1040.2202.03, Natureza de Despesa nº 3.3.90.32.15, Empenho 00027, de 10/10/2022, Fonte de Recurso nº 1761.
CLÁUSULA QUINTA – DO AGRUPAMENTO DAS CONTAS
5.1. As contas pelo consumo de energia elétrica (CHESP) serão agrupadas em agrupamento específico, sendo que a SEDS será responsável pelo pagamento dos borderôs. Para tanto, faz-se necessário a separação das unidades consumidoras em agrupamentos específicos sendo; um agrupamento para entidades assistenciais, um agrupamento para hospitais que atendem integralmente pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, ainda, um agrupamento para aqueles hospitais que atendem parcialmente via SUS. Neste último caso, a Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDS será responsável pela cota parte, conforme a porcentagem de atendimento via SUS.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA E LOCAIS DE FORNECIMENTO
6.1. Fornecimento imediato após a assinatura do contrato, de acordo com as condições descritas neste Termo de Referência.
6.2. Seu fornecimento deverá ser prestado ininterruptamente, salvo na superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do serviço.
6.3. LOCAIS DE FORNECIMENTO:
- LAR DE IDOSOS EURÍPEDES BARSANULFO - CARMO DO RIO VERDE;
- UNIDADE VICENTINA DE CERES - CERES;
- ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS IDOSOS DE NOVA GLÓRIA - NOVA GLÓRIA;
- CLUBE DE MÃES DE URUANA - URUANA;
- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE;
- ASSOCIAÇÃO HOSPITAL SÃO PIO X - CERES.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÃO DAS PARTES
7.1 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Executar as ações necessárias à consecução do objeto a que alude este contrato, devendo adotar, se necessário, todas as medidas licitatórias, administrativas, de pessoal, de custeio etc.;
b) dar aplicação correta aos recursos que lhe forem repassados pelo CONTRATANTE, visando aos fins pretendidos;
c) assegurar aos técnicos de controle externo e interno, sobre os aspectos legal, contábil, orçamentário e financeiro, quando em missão de fiscalização ou auditoria, todas as condições necessárias e suficientes ao monitoramento, à orientação e à fiscalização das aplicações dos recursos repassados, colaborando com a obtenção de dados e as informações pertinentes ao objeto desta avença;
d) proporcionar ao CONTRATANTE, ou a quem por ele for designado, as condições necessárias ao acompanhamento físico-financeiro dos recursos previstos neste contrato.
e) Responsabilizar-se integralmente pela execução dos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
f) Obter todas as licenças, autorizações e franquias necessárias à execução dos serviços contratados, pagando os emolumentos prescritos em lei;
g) Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas para a prestação dos serviços, bem como a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução deste Contrato;
h) Submeter-se à fiscalização da CONTRATANTE que, por intermédio do gestor do contrato, acompanhará a execução dos serviços, orientando, fiscalizando e intervindo no seu exclusivo interesse, a fim de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas, comunicando à CONTRATANTE quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços;
i) Xxxxxx, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
j) Responsabilizar-se pela observância das leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do Contrato.
7.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Transferir os recursos financeiros para execução deste contrato, na forma do cronograma de desembolso aprovado, observada a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes;
b) acompanhar e fiscalizar as atividades da CONTRATADA, no que pertine a regular aplicação dos recursos transferidos por intermédio deste contrato.
c) Constituem obrigações da CONTRATANTE, as previstas no Temo de Referência e Edital, além das contidas na Lei nº 8.666/93.
d) Xxxxxxxx as orientações, dados e informações técnicas de sua responsabilidade, necessárias à prestação dos serviços contratados, e prestar quaisquer esclarecimentos adicionais relevantes ao cumprimento adequado do contrato;
e) Designar, em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei de Licitações e Contratos, um representante ou comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento dos serviços, o qual deverá acompanhar e fiscalizar a perfeita execução do contrato, registrando todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas, faltas ou impropriedades observadas sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE ou para com terceiros, além de proceder ao atesto das respectivas faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias;
f) Efetuar o pagamento das faturas nos prazos e condições estabelecidos neste contrato;
g) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as respectivas especificações;
h) Suspender o pagamento da nota fiscal/fatura sempre que houver obrigação contratual pendente por parte da CONTRATADA, até a completa regularização;
i) Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no curso do fornecimento da prestação do serviço, determinando o que for necessário à sua regularização;
j) Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis.
k) Examinar e aprovar, quando propostas, as excepcionais reformulações do plano de trabalho, desde que não impliquem mudanças de seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO REAJUSTE
8.1 O prazo de vigência será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura, e eficácia a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
8.2. Em casos de reajuste tarifário durante a vigência do contrato, os mesmos incidirão normalmente nas tarifas.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. A Nota Fiscal, com cópia da Nota de Empenho em anexo, deverá ser entregue no e- mail eletrônico xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx.xx
9.2. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
9.3. A CONTRATADA deverá encaminhar à unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, a fatura do fornecimento de energia elétrica correspondente à leitura do período de consumo abrangido, com o respectivo preço.
9.4. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 7.1 passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
9.5. Para efetivação do pagamento deverá ser apresentado junto a Nota Fiscal/Fatura às certidões de regularidade da Contratada – Certidões Negativa de Débitos com o INSS, FGTS, CNDT, Fazenda Federal, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e CADIN Estadual.
9.6. Em caso de irregularidade fiscal, a Contratante notificará a Contratada para que sejam sanadas as pendências no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período.
9.7. Findo este prazo sem que haja a regularização por parte da Contratada, ou apresentação de defesa aceita pela Contratante, estes fatos, isoladamente ou em conjunto, caracterizarão descumprimento de cláusula do edital, e estará o Contrato e/ou outro documento equivalente passível de rescisão e a adjudicatária sujeita às sanções administrativas previstas neste Termo de Referência.
9.8. A devolução de fatura não aprovada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social não servirá de motivo para que a ADJUDICATÁRIA suspenda o fornecimento dos produtos ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados;
9.9. A Nota Fiscal/Fatura será conferida e atestada pelo responsável designado para o acompanhamento do contrato.
9.10. O pagamento a ser efetuado à Contratada deverá obedecer à ordem cronológica de exigibilidade das obrigações estabelecidas pela C Contratante de acordo com o disposto no artigo 5º caput da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
9.11. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
9.12. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, o processo de pagamento ficará pendente, até que a Contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus a Contratante.
9.13. Em caso de ocorrer atraso nos pagamentos das faturas, a CONTRATANTE corrigirá o valor a ser pago baseado na TR (taxa referencial), calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação e, desde que solicitado pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A fiscalização e gerenciamento do objeto pela Contratante será exercida por servidor designado para tal finalidade, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/93, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
10.2. A fiscalização acima mencionada não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Contratante, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
10.3. O(s) gestor(es) designado(s) acompanhará(ão) o(s) serviços(s), cabendo-lhe:
10.3.1. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
10.4. A Contratada ficará sujeita a mais ampla e irrestrita fiscalização, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos porventura requeridos pela Administração.
10.5. A Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da Contratada para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, dentre outros.
10.6. Cabe ao Gestor do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
10.6.1. Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do objeto, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do processo, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
10.6.2. Transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do contrato, quando for o caso e após autorização expressa da autoridade superior;
10.6.3. Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
10.6.4. Adotar as providências necessárias para a regular execução do objeto;
10.6.5. Promover, com a presença de representante do contratado, a medição da execução já efetuadas, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
10.6.6. Manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
10.6.7. Verificar a qualidade dos materiais, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
10.6.8. Esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
10.6.9. Acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto aos limites temporais do contrato;
10.6.10. Observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua
integralidade;
10.6.11. Fiscalizar a obrigação do contratado e do subcontratado, se houver, de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
11.1. A inclusão, exclusão e/ou modificação da unidade consumidora, poderá ser realizada através de envio de ofício à empresa contratada pela autoridade competente, sem prejuízo das cláusulas contratuais.
11.2. Por força do art. 6º, da Lei Estadual n° 19.754/2017 será realizada, antes da assinatura do contrato, a consulta prévia ao CADIN ESTADUAL a fim de comprovar que a CONTRATADA não possua registro positivo, sendo que a existência de tal registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à celebração do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
12.2. Nas hipóteses previstas no item 9.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
12.3. Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
12.4. Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
penalidades:
12.5. Sem prejuízo do expresso no item 9.1 acima, poderão ser aplicadas, as seguintes
12.6. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato
ou instrumento equivalente, sujeitará a concessionária, além das penalidades previstas no item 9, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
12.6.1. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.6.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
12.6.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
12.7. A multa a que se refere o item 9.6.1 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
12.8. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.9. Conforme Decreto Estadual nº 9142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
12.10. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SECRETARIA DA ECONOMIA ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS/INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
13.1. O fornecimento da energia elétrica de que tratará este contrato está subordinado à legislação/regulamentação do serviço de energia elétrica, a qual prevalecerá nos casos omissões ou em eventuais divergências com relação a este contrato e no que couber à Lei nº 8.666/93 e 14.133/2021. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação/regulamentação, que venham a repercutir neste contrato, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
13.2. Havendo necessidade de mudança nos parâmetros de fornecimento de interesse da CONTRATANTE, a efetivação do termo aditivo dependerá de prévia avaliação da CONTRATADA sobre a possibilidade de atendimento;
13.3. São autoridades competentes para a requisição de alteração dos parâmetros de fornecimento do objeto o Gestor do contrato ou o titular da Pasta (ou Entidade);
13.4. As Partes serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra Parte, nos termos deste instrumento, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, inclusive
os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento.
13.5. Para dirimir questões decorrentes do CONTRATO, deve-se observar a cláusula relativa à mediação ou conciliação no âmbito da CCMA - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, conforme determinado no art. 27 da Lei Complementar nº 144/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14. Reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art.55, inciso IX da Lei nº 8.666/93, a rescisão do contrato poderá ocorrer conforme previsão legal contidas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, podendo ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n°8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, conforme o Inciso II do art. 79 da Lei n° 8.666/93;
III - Judicial, nos termos da legislação, conforme o Inciso III do art. 79 da Lei n° 8.666/93.
14.1. Fica vedada a transferência total ou parcial da execução deste contrato a terceiros.
14.2. A inexecução total ou parcial do objeto deste contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei nº 8.666/93, art.77).
14.3. Ficam resguardados os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa conforme art. 80 da Lei Federal n° 8.666/1993.
14.4. Fica assegurado, por interesse da Administração, o direito à rescisão contratual caso entre em vigor Ata de Registro de Preços com valor mais vantajoso à Administração Pública, desde que a Contratada seja notificada com 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste contrato acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os arbítrios e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
15.2. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
15.3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade
de Goiânia.
15.4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
15.5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes
do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
15.6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
15.7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
15.8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGISTRO
16.1. O presente contrato será encaminhado posteriormente ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para apreciação.
16.2. E, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente instrumento impresso em 03 (três) vias, de igual teor que, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em Goiânia,
aos ..............dias do mês de de dois mil e vinte e dois.
Pela CONTRATANTE:
WELLINGTON MATOS DE LIMA
SECRETÁRIO
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Pela CONTRATADA:
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
REPRESENTANTE
ANEXO AO CONTRATO, CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA SEI/GOVERNADORIA.
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114/2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de
Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do
ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será, em regra, de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, excepcionadas as hipóteses legais de sigilo.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
Local e data.
WELLINGTON MATOS DE LIMA
ESTADO DE GOIÁS
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Representante
GOIANIA, 14 de outubro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 21/10/2022, às 17:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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