Contrato de Prestação de Serviços SAD – Serviço de Apoio Domiciliário
Contrato de Prestação de Serviços SAD – Serviço de Apoio Domiciliário
Entre:
Primeiro Outorgante: Centro de Promoção Social (CPS), Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Carvalhais – São Pedro do Sul e com número de identificação fiscal 502639709, representado por , na qualidade de ;
Segundo Outorgante (utente): , com bilhete de identidade n.º , emitido pelo arquivo de identificação de em , contribuinte n.º e morador em ;
Terceiro Outorgante (familiar)1: , com bilhete de identidade n.º , emitido pelo arquivo de identificação de em , contribuinte n.º e morador em , na qualidade de
;
É estabelecido o presente contrato de prestação de serviços, nos termos do Dec. Lei 141/89 de 28 de Abril, Despacho Normativo n.º62/99 de 12 de Novembro, Guião Técnico aprovado por despacho do SEIS de 29/11/1996 e que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula I – Âmbito
1. O presente contrato visa regular a prestação do apoio social exercido pelo 1.º Outorgante, no Serviço de Apoio Domiciliário, doravante designado por SAD. -----------------------------------
Cláusula II – Serviços e actividades incluídas
1. O 1.º Outorgante compromete-se a prestar ao utente os seguintes serviços/actividades do SAD: Alimentação (almoço e Jantar); cuidados de higiene e conforto pessoal; limpeza e higiene domiciliária; tratamento de roupas; Administração de medicação; Higiene pessoal avançada (inclui muda de fraldas).
2. O SAD pode ainda assegurar paralelamente ao serviço aqui contratualizado, actividades de animação, acompanhamento do utente ao exterior da habitação/instituição nas deslocações do mesmo, apoio em situações de emergência, resolução de questões burocráticas (água, luz, gás), apoio psicossocial, de acordo com programa de actividades da Instituição/valência e/ou disponibilidade dos serviços. --------------------------------------------
3. O serviço de assistência medicamentosa é prestado ao utente de acordo com o solicitado pelo próprio utente/familiares e mediante prescrição do médico. ---------------------------------
1 Indicar o familiar responsável pelo utente e que outorga o contrato, quando o utente não tem capacidade física e/ou psicológicas de o fazer por si.
Cláusula III – Local e periodicidade do apoio/actividades incluídas
1. As actividades objecto de contratualização/apoio e respectiva periodicidade fazem parte integrante do presente contrato, em ficha explicativa de cálculo da comparticipação. -------
Cláusula IV – Comparticipação
1. Para retribuição dos serviços prestados pelo 1.º Outorgante, o utente obriga-se a comparticipar com o valor mensal de € ( Euros e cêntimos), que corresponde ao montante que lhe é devido pela aplicação da tabela de comparticipações em vigor na Instituição e cujo cálculo faz parte integrante do contrato, comparticipação que será revista de acordo com o estipulado no regulamento interno. --------------------------
2. O pagamento deverá ser feito na instituição, contra recibo, por cheque ou numerário. ------
3. Havendo incumprimentos no pagamento da mensalidade, o CPS actuará de acordo com o Regulamento Interno, comunicando a actuação ao utente e/ou família em termos de suspensão do contrato, rescisão ou actuação legal. ----------------------------------------------------
4. Compete, também ao utente, a disponibilização, quando aplicável, das fraldas, medicamentos e outros itens não previstos na estrutura de apoio, de acordo com regulamento interno.
Cláusula V – Direitos e deveres do utente
1. Constituem deveres do utente:
a. Colaborar com o CPS, prestando-lhe todas as informações necessárias de forma a adequar à sua situação o plano de cuidados individualizados; ----------------------------
b. Respeitar e tratar com urbanidade o ajudante familiar, deixando-o desenvolver o seu trabalho segundo os seus métodos, tendo em conta que a manutenção de arrumos e limpeza de habitação (quando aplicável) é a estritamente necessária à natureza do apoio a prestar;
c. Indicar o receituário médico, forma e horário em que deve ser ministrado (quando
aplicável); -
d. A comunicar qualquer ausência que impossibilite a prestação do SAD; ----------------
e. A pagar a comparticipação mensal acordada até ao dia 08 de cada mês; --------------
f. A comunicar qualquer alteração substancial na forma de prestação dos serviços solicitados.
2. Constituem direitos do utente:
a. O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
b. A inviolabilidade da correspondência e do domicílio, não sendo, neste caso, permitido fazer alterações, nem eliminar bens ou outros objectos sem a sua prévia autorização e/ou da respectiva família;
c. A custódia da chave do seu domicílio em local seguro, sempre que seja entregue aos serviços ou ao trabalhador responsável pela prestação de cuidados; --------------
d. A prestação dos serviços solicitados e contratados para a cobertura das suas necessidades, tendo em vista manter ou melhorar a sua autonomia; ------------------
e. Ter acesso à ementa semanal, sempre que os serviços prestados envolvam o fornecimento de refeições;
f. Conhecer todas as alterações respeitantes às condições de prestação dos serviços e respectivo preçário;
Cláusula VI – Direitos e deveres do Centro de Promoção Social
1. Constituem deveres do CPS:
a. Prestar os serviços solicitados e constantes da cláusula II; ---------------------------------
b. Garantir a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente através do recrutamento de profissionais com formação e/ou qualificação adequada; ----------
c. Guardar sigilo dos dados constantes no processo do utente; -----------------------------
d. Manter a custódia da chave do domicílio do utente em local seguro, sempre que esta lhe seja entregue ou ao trabalhador(a) responsável pela prestação dos
cuidados; -
e. Elaborar plano de cuidados individualizados a prestar a cada utente, de acordo com a avaliação da situação, ouvindo o mesmo e respectiva família e mediante as necessidades expressas no presente contrato. ------------------------------------------------
2. Constituem direitos do CPS:
a. Recusar e rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços de apoio domiciliário, quando se concluir pela inadequação dos serviços solicitados à situação em presença;
b. Receber do utente o montante acordado de comparticipação até ao dia 08 do mês correspondente;
c. Ter informação médica referente às regras de administração medicamentosa do cliente (quando aplicável), bem como das necessidades dietéticas especiais do mesmo (quando aplicável), por forma a adequar o plano de cuidados individuais. --
Cláusula VII – Alteração, suspensão ou rescisão do contrato
1. O presente contrato pode terminar nas seguintes situações:
a. Falecimento do utente;
b. Decisão unilateral do utente ou dos seus familiares a qualquer altura da vigência do mesmo, devendo para tal comunicar por escrito aos serviços com 15 dias de
antecedência; -
c. Decisão unilateral do CPS, quando o utente ou os seus familiares não cumprirem as obrigações assumidas nos termos do presente contrato e anexo. Para tal deverá o CPS avisar por escrito com 15 dias de antecedência à decisão que pretende tomar;
d. Por mútuo acordo entre os outorgantes; -------------------------------------------------------
e. Por mudança de residência;
f. Por mudança de resposta social;
g. Pelo exposto na alínea a) do número dois da cláusula VI. ----------------------------------
2. O presente contrato pode ser alterado nas seguintes situações:
a. Solicitação de acréscimo ou decréscimo dos serviços contratualizados, pelo que se procederá a adenda ao mesmo.
3. O presente contrato pode ser suspenso nas seguintes situações:
a. Solicitação por parte do utente em virtude de ausência temporária; -------------------
b. Aviso de falta de pagamento da comparticipação, antes de se proceder à rescisão do mesmo.
Xxxxxxxx XXXX – Bens pessoais
1. O utente poderá entregar à guarda do 1.º Outorgante bens pessoais que constarão da lista discriminativa a elaborar e assinar por ambas as partes. ----------------------------------------------
Cláusula IX – Pessoa responsável pelo utente/contactos para situações de emergência
1. Em situações de emergência com o utente, o CPS entrará em contacto sequencial com os familiares indicados na ficha individual, começando pela pessoa responsável pelo mesmo, até que algum atenda e fique a par da emergência. ----------------------------------------------------
Cláusula X – Informação pessoal
1. O CPS compromete-se a respeitar a lei de protecção de dados pessoais (Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro), destinando-se estes a uso exclusivo dos serviços desta instituição, prestando- se informações a familiares só quando autorizado pelo utente. ----------------------
2. Sem prejuízo da salvaguarda dos dados pessoais constantes da ficha individual, acorda-se um nível de partilha de informação só estritamente necessário entre ajudantes à prestação dos cuidados contratualizados, bem como a partilha de informação necessária a actuação em situação de emergência ou acompanhamento ao médico. --------------------------
Cláusula XI – Ajudas técnicas
1. Dentro das disponibilidades do CPS, poderá, se necessário, ceder-se ajudas técnicas, de acordo com regulamento de utilização das mesmas, sendo o utente o responsável pela boa manutenção das mesmas enquanto delas estiver a auferir. ------------------------------------
Xxxxxxxx XXX – Período de vigência do contrato
1. O presente contrato tem início em / / e vigorará por tempo indeterminado, cessando por revogação por acordo e/ou morte do utente. --------------------
Cláusula XIII – Disposições finais
1. O presente contrato é expressão livre e esclarecida da vontade de todos os outorgantes, pelo que vai ser assinado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
2. Igualmente declaram o utente e familiares, que lhes foi entregue e têm conhecimento do regulamento interno e código de ética.
3. Em caso de conflito, o foro competente é o tribunal judicial da comarca de São Pedro do Sul.
4. Em tudo o que o presente contrato for omisso, aplica-se o disposto na legislação e normativos em vigor, bem como no Regulamento Interno do CPS. ---------------------------
Carvalhais, de de .
1.º Outorgante: 2.º Outorgante:
3.º Outorgante:
(só deve existir se o 2.º outorgante não estiver em condições físicas ou psíquicas para o fazer).