CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001248/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/05/2021 MR020376/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.103109/2021-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/04/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001248/2021
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de março de 2021:
a) Empregados em geral: R$ 1.437,16 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos);
b) Empregados em contrato de experiência, Encarregado de serviço de limpeza e “office- boy”: R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais);
c) Empregado exclusivamente empacotador e entregador de panfletos: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais ); e
d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas empresas que têm como atividade preponderante o comércio de chocolates, excepcionalmente, serão assegurados os seguintes pisos salariais:
I – No período de 01/03/2021 a 31/05/2021:
a) Empregados em geral: R$ 1.353,00 (um mil trezentos e cinquenta e três reais);
b) Empregados em contrato de experiência, Encarregado de serviço de limpeza e “office- boy”: R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais);
c) Empregado exclusivamente empacotador e entregador de penfletos: R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais); e
d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
II – A partir de 1º de junho de 2021:
a) Empregados em geral: R$ 1.437,16 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos);
b) Empregados em contrato de experiência, Encarregado de serviço de limpeza e “office- boy”: R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais);
c) Empregado exclusivamente empacotador e entregador de panfletos: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais ); e
d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que têm como atividade preponderante o comércio de chocolates, excepcionalmente, terão os salários majorados no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2020, a partir de 1º de junho de 2021.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data- base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
MARÇO de 2020 | 6,22% |
ABRIL de 2020 | 6,22% |
MAIO de 2020 | 6,22% |
JUNHO de 2020 | 6,22% |
JULHO de 2020 | 6,22% |
AGOSTO de 2020 | 5,75% |
SETEMBRO de 2020 | 5,37% |
OUTUBRO de 2020 | 4,46% |
NOVEMBRO de 2020 | 3,54% |
DEZEMBRO de 2020 | 2,57% |
JANEIRO de 2021 | 1,09% |
FEVEREIRO de 2021 | 0,82% |
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma
função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até a folha de pagamento dos salários do mês de maio de 2021, podendo as empresas antecipar o pagamento.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fixa estabelecido que, laborando na mesma empresa pai e mãe, o benefício será concedido a apenas 1 (um) empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Às empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RGS fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa previsto nesta cláusula se estas não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasiãoda conferência do caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 60 (sessenta) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro
de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE OS TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho fica autorizado, para todos os empregados, que poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas.
Fica estabelecido que nos domingos e feriados que o intervalo entre um turno e outro de trabalho fica autorizado, para todos os empregados que poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 03 (três) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, as empresas poderão adotar regime especial de compensação horária, previsto em convenção coletiva específica ou acordo coletivo de trabalho com a assistëncia do sindicato patronal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realiza-los fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados que irão desenvolver tal atividade sejam comunicados com antecedência de 05 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato suscitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar as 22:00 (vinte e duas horas).
PARÁGRAFO QUARTO - Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
O Sindicato doa Empregados no Comércio de Canela ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) mensais, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado deve ser orientado a comparecer na sede ou subsede do sindicato profissional para emissão da situação de regularidade sindical a ser entregue na empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão referente a contribuição patronal aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o 31 de maio de 2021, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após a data de seu vencimento. O desconto estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante e o sindicato laboral, salvo aqueles já firmados na data da assinatura da presente convenção coletiva bem como os que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
A partir de 11 de setembro de 2021, fica proibido o trabalho de empregados em feriados nos estabelecimentos empresariais representados pelo sindicato acordante, salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a participação do sindicato empresarial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do sindicato profissional, uma multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo profissional da categoria, por
descumprimento, revertida em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão ao seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões contratuais de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, ou pedido de demissão, poderão ser homologadas junto ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que, não efetuando o empregador o pagamento das verbas rescisórias através de depósito na conta corrente do empregado, optando pelo pagamento em dinheiro (espécie), é obrigatória a homologação da rescisão contratual junto do Sindicato Profissional.
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Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA