Regras e Procedimentos ANBIMA do Código de Ad- ministração de Recursos de Terceiros
Regras e Procedimentos ANBIMA do Código de Ad- ministração de Recursos de Terceiros
Sumário
REGRAS E PROCEDIMENTOS ANBIMA PARA CLASSIFICAÇÃO DOS FUNDOS 555 Nº 07 3
CAPÍTULO I – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA 3
CAPÍTULO II – REGRAS GERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO 3
SUBSEÇÃO III – MULTIMERCADOS 21
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS 24
REGRAS E PROCEDIMENTOS ANBIMA Nº 12 25
REGRAS E PROCEDIMENTOS ANBIMA PARA CLASSIFICAÇÃO DOS FUNDOS 555 Nº 07
CAPÍTULO I – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Este normativo tem por objetivo estabelecer normas e critérios para a classificação dos Fundos 555, observado seus objetivos e políticas de investimento.
Art. 2º. Estão sujeitas a este normativo os Fundos 555 abarcados pelo anexo I do Código.
CAPÍTULO II – REGRAS GERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º. A classificação ANBIMA para os Fundos 555 está baseada em 3 (três) níveis - nível 1, nível 2 e nível 3, conforme seus principais fatores de risco e estratégias, devendo ser obser- vada pelas Instituições Participantes para definição do tipo ANBIMA.
§1º. A adoção dos 3 (três) níveis de classificação é obrigatória para os Fundos 555, sendo que o nível 1 é a classificação geral, que será especificada e detalhada pelos diferen- tes tipos que compõe os níveis 2 e 3.
§2º. O nível 1 abrange as categorias gerais de classificação, de acordo com a classe de ativo do Fundo 555, a saber: (i) renda fixa, (ii) ações; (iii) multimercado e (iv) cambial, as quais devem manter alinhamento entre a classificação do Fundo 555 na Comissão de Valores Mobiliários e a classificação ANBIMA, abaixo detalhada.
Art. 4º. O Gestor de Recursos do Fundo 555 deve observar, quando da aquisição de ativos para a carteira do Fundo 555 e durante todo o período investido, se a classificação e o regu- lamento do Fundo investido são compatíveis com o tipo ANBIMA do Fundo investidor, não podendo a classificação e o regulamento do Fundo investido permitir investimentos e/ou exposições em ativos vedados pelo tipo ANBIMA do Fundo investidor.
Parágrafo único. O investimento em cotas de outros Fundos será considerado como ativo final.
Seção I – Renda Fixa
Art. 5º. Serão classificados como renda fixa, para fins deste normativo, os Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa, sendo aceitos ativos sintetizados por meio do uso de derivativos, admitindo-se estratégias que im- pliquem risco de juros e de índice de preços, bem como ativos de renda fixa emitidos no exterior.
§1º. Os Fundos 555 de renda fixa, devem excluir estratégias que impliquem exposição em renda variável.
§2º. Os Fundos 555 classificados como renda fixa devem ser enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas pertencentes ao nível 2:
I. Simples: Fundos que devem observar a Regulação em vigor e adotam o sufixo “Sim- ples” em sua denominação, devendo possuir:
a. 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido represen- tado, isolada ou cumulativamente, por:
i. Títulos da dívida pública federal;
ii. Títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras que possuam classificação de risco atribuída pelo Gestor de Recursos, no mínimo, equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública fede- ral;
iii. Operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal ou em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de institui- ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que, na hipótese de lastro em títulos de responsabilidade de pessoas de direito privado, a instituição financeira contraparte do Fundo na operação pos- sua classificação de risco atribuída pelo Gestor de Recursos, no mínimo, equivalente àquela atribuída aos títulos da dívida pública federal.
b. Operações com derivativos exclusivamente para fins de proteção da carteira (hed- ge); e
c. Estratégia de investimento que proteja o Fundo 555 de riscos de perdas e volatili- dade.
II. Indexados: Fundos 555 que têm como objetivo acompanhar as variações de indicado- res de referência do mercado de renda fixa, não admitindo alavancagem;
III. Duração Baixa (short duration): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retornos in- vestindo em ativos e derivativos de renda fixa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média ponderada da carteira inferior a 21 (vinte e um) dias úteis, buscando minimizar a oscilação nos retornos promovida por alterações nas taxas de juros futuros. Os Fundos 555 que possuírem ativos no exterior deverão realizar o he- dge cambial desta parcela, excluindo estratégias que impliquem exposição em moe- da estrangeira ou em renda variável. Estão nesta categoria, também, os Fundos 555 que buscam retorno investindo em ativos de renda fixa remunerados à taxa flutuante em CDI ou Selic;
IV. Duração Média (mid duration): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retornos in- vestindo em ativos e derivativos de renda fixa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média ponderada da carteira inferior ou igual à apurada no IRF-M do último dia útil do mês de junho. Estes Fundos 555 buscam limitar oscilação nos re- tornos decorrentes das alterações nas taxas de juros futuros. Fundos 555 que possuí- rem ativos no exterior deverão realizar o hedge cambial desta parcela, salvo aqueles cujas estratégias impliquem exposição em moeda estrangeira;
V. Duração Alta (Long duration): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retornos in- vestindo em ativos e derivativos de renda fixa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média ponderada da carteira igual ou superior à apurada no IMA- GERAL do último dia útil do mês de junho. Estes Fundos 555 estão sujeitos à maior oscilação nos retornos promovida por alterações nas taxas de juros futuros. Fundos 555 que possuírem ativos no exterior deverão realizar o hedge cambial desta parcela, salvo aqueles cujas estratégias impliquem exposição em moeda estrangeira;
VI. Duração Livre: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno por meio de inves- timentos em ativos e derivativos de renda fixa, sem compromisso de manter limites mínimo ou máximo para a duration média ponderada da carteira. O hedge cambial da parcela de ativos no exterior é facultativo;
VII. Investimento no Exterior: Fundos 555 que podem investir mais de 40% (quarenta por cento) de seus recursos no exterior, conforme Regulação em vigor.
§3º. Após serem enquadrados em uma das categorias descritas no nível 2 acima, os Fundos 555 classificados como renda fixa deverão ser classificados de acordo com uma das subcategorias abaixo pertencentes ao nível 3:
I. Soberano: Fundos 555 que devem manter 100% (cem por cento) do seu patrimônio lí- quido em títulos públicos federais;
II. Grau de Investimento: Fundos 555 que devem manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu patrimônio líquido em títulos públicos federais ou ativos com baixo ris- co de crédito do mercado doméstico ou externo;
III. Crédito Livre: Fundos 555 que podem manter mais de 20% (vinte por cento) do seu pa- trimônio líquido em ativos de médio e alto risco de crédito do mercado doméstico ou externo;
IV. Investimento no Exterior: Fundos 555 que podem investir em ativos financeiros no ex- terior em parcela superior a 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido, nos termos da Regulação em vigor; e
V. Dívida Externa: Fundos 555 que podem manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabili- dade da União, nos termos da Regulação em vigor.
§4º. Em adição ao disposto no parágrafo acima, para que os Fundos 555 sejam enqua- drados nas subcategorias pertencentes ao nível 3, devem ser observados os seguintes crité- rios:
I. Renda fixa simples (nível 2): deve ser enquadrado na categoria nível 3 renda fixa sim- ples;
II. Indexados (nível 2): deve ser enquadrado na categoria nível 3 índices;
III. Duração baixa, duração média, duração alta e duração livre (nível 2): devem ser en- quadrados nas categorias do nível 3 (i) soberano; (ii) grau de investimento; ou (iii) crédito livre; e
IV. Investimento no exterior (nível 2): deve ser enquadrado nas categorias do nível 3 (i) in- vestimento no exterior ou (ii) dívida externa.
Art. 6º. O Administrador Fiduciário poderá disponibilizar Fundos 555 para receber automati- camente ordens de aplicação e resgate dos recursos disponíveis na conta corrente dos cotis- tas (“Fundo Automático”), desde que:
I. Classifique o Fundo Automático como “Renda Fixa – Duração Baixa Soberano” e identi- fique-o na base de dados ANBIMA com o atributo “aplicação e resgate automáticos”, independentemente de o Fundo 555 ser destinado exclusivamente para essa finali- dade;
II. Obtenha do cotista ao ingressar no Fundo Automático, além do termo de adesão, um termo de ciência específico que contenha aviso com o seguinte teor: “Ao ingressar neste fundo o cliente declara ter ciência de que: (i) este fundo possui a conveniência de aplicação automática de recursos oriundos de conta corrente e ao admitir a trans- ferência de recursos da conta corrente para o fundo renuncia às garantias oferecidas pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC; e (ii) o administrador receberá remunera- ção de [incluir o valor fixo e/ou percentual e a forma de cobrança. ”
III. Divulgue diariamente cota, patrimônio e rentabilidade do Fundo Automático; e
IV. Veicule em todos os canais de distribuição utilizados pela instituição as informações do Fundo Automático.
§1º. O Administrador Fiduciário deve esclarecer ao cotista que a programação de inves- timento de Fundos não se confunde com o Fundo Automático.
§2º. A taxa de administração praticada pelo Fundo Automático deve ser, no mínimo, si- milar às taxas praticadas pelos demais Fundos que possuam a mesma estratégia de investi- mento e público alvo.
§3º. O Distribuidor do Fundo Automático deve observar, no limite de suas responsabili- dades, o disposto neste artigo.
Seção II – Ações
Art. 7º. Serão classificados como ações, para fins deste normativo, os Fundos 555 que possu- írem, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ações à vista, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de ações, cotas dos Fundos de índice de ações e Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível I, II e III, sendo o hedge cambial da parcela de ativos no exterior facultativo ao Gestor de Recursos.
§1º. Os Fundos 555 classificados como Ações devem ser enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas pertencentes ao nível 2:
I. Indexados: Fundos 555 que têm como objetivo acompanhar as variações de indicado- res de referência do mercado de renda variável. Os recursos remanescentes em cai- xa devem estar investidos em cotas de Fundos renda fixa – duração baixa – grau de investimento – soberano ou em ativos permitidos a estes, desde que preservadas as regras que determinam a composição da carteira do Tipo ANBIMA, não admitindo alavancagem;
II. Ativos: Fundos 555 que têm como objetivo superar um índice de referência ou que não fazem referência a nenhum índice. A seleção dos ativos para compor a carteira deve ser suportada por um processo de investimento que busca atingir os objetivos e exe- cutar a política de investimento definida para o Fundo 555. Os recursos remanescen- tes em caixa devem estar investidos em cotas de Fundos 555 classificados como ren- da fixa – duração baixa – grau de investimento – soberano, ou em ativos permitidos a estes, desde que preservadas as regras que determinam a composição da carteira do Tipo ANBIMA, exceção feita aos Fundos 555 classificados como Livre (nível 3);
III. Específicos: Fundos 555 que têm como objetivo adotar estratégias de investimento que possuam características específicas, tais como Fundos 555 de condomínio fecha-
do, Fundos não regulamentados pela ICVM 555 ou Fundos que adotam outras estra- tégias que venham a surgir no mercado;
IV. Investimento no Exterior: Fundos 555 que podem investir em ativos financeiros no ex- terior em parcela superior a 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido, nos termos da regulação em vigor.
§2º. Após serem enquadrados em uma das categorias descritas no nível 2 acima, os Fundos 555 classificados como Ações deverão ser classificados de acordo com uma das sub- categorias abaixo pertencentes ao nível 3:
I. Índices: Fundos 555 que têm como objetivo acompanhar as variações de indicadores de referência do mercado de ações, não admitindo alavancagem;
II. Valor/Crescimento: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno por meio da se- leção de empresas cujo valor das ações negociadas esteja abaixo do “preço justo” es- timado (estratégia valor) e/ou aquelas com histórico e/ou perspectiva de continuar com forte crescimento de lucros, receitas e fluxos de caixa em relação ao mercado (estratégia de crescimento);
III. Setoriais: Fundos 555 que têm como objetivo investir em empresas pertencentes a um mesmo setor ou conjunto de setores afins da economia, sendo que estes Fundos 555 devem explicitar em suas políticas de investimento os critérios utilizados para defini- ção dos setores, subsetores ou segmentos elegíveis para aplicação;
IV. Dividendos: Fundos 555 que têm como objetivo investir em ações de empresas com histórico de dividend yield (renda gerada por dividendos) consistente, ou que na vi- são do Gestor de Recursos apresentem essas perspectivas;
V. Small Caps: Fundos 555 que têm como objetivo investir, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) em ações de empresas que não estejam incluídas entre as 25 (vinte e cinco) maiores participações do IBrX - Índice Brasil (ações de empresas com relati- vamente baixa capitalização de mercado). Os 15% (quinze por cento) remanescentes
podem ser investidos em ações de maior liquidez ou capitalização de mercado, desde que não estejam incluídas entre as dez maiores participações do IBrX – Índice Brasil;
VI. Sustentabilidade/Governança: Fundos 555 que têm como objetivo investir em empre- sas que apresentam bons níveis de governança corporativa, ou que se destacam em responsabilidade social e sustentabilidade empresarial no longo prazo, conforme cri- térios estabelecidos por entidades amplamente reconhecidas pelo mercado ou su- pervisionados por conselho não vinculado à gestão do Fundo 555. Estes Fundos 555 devem explicitar em suas políticas de investimento os critérios utilizados para defini- ção das ações elegíveis;
VII. Índice Ativo (Indexed Enhanced): Fundos 555 que têm como objetivo superar o índice de referência do mercado acionário. Estes Fundos 555 se utilizam de deslocamentos táticos em relação à carteira de referência para atingir seu objetivo;
VIII. Livre: Fundos 555 que não possuem obrigatoriamente o compromisso de concentração em uma estratégia específica, e a parcela em caixa pode ser investida em quaisquer ativos, desde que especificados em regulamento;
IX. Fundos Fechados de Ações: Fundos 555 de condomínio fechado, nos termos da Regu- lação em vigor;
X. Fundos de Ações FMP-FGTS: Fundos 555 que devem seguir o disposto na Regulação vi- gente; e
XI. Mono Ação: Fundos 555 com estratégias de investimento em ações de apenas uma empresa.
§3º. Em adição ao disposto no parágrafo acima, para que os Fundos 555 sejam enquadra- dos nas subcategorias pertencentes ao nível 3, devem ser observados os seguintes critérios:
I. Indexados (nível 2): deve ser enquadrado na categoria nível 3 índices;
II. Ativos (nível 2): deve ser enquadrado nas categorias nível 3 (i) valor/crescimento; (ii) dividendos; (iii) sustentabilidade/governança; (iv) small caps; (v) índice ativo; (vi) se- toriais; ou (vii) livre;
III. Específicos (nível 2): deve ser enquadrado nas categorias (i) FMP-FGTS; ou (ii) fechados de ações ou (iii) mono ação; e
IV. Investimento no exterior (nível 2): deve ser enquadrado na categoria investimento no exterior.
Seção III – Multimercados
Art. 8º. Serão classificados como multimercados, para fins deste normativo, os Fundos 555 que possuam políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o com- promisso de concentração em nenhum fator em especial.
§1º. Para os Fundos 555 Multimercados, o hedge cambial da parcela de ativos no exte- rior é facultativo ao Gestor de Recursos.
§2º. Os Fundos 555 classificados como Multimercados devem ser enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas, pertencentes ao nível 2:
I. Alocação: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.), inclu- indo cotas de Fundos de Investimento. Estes Fundos 555 buscam retorno de longo prazo prioritariamente da estratégia de asset allocation;
II. Estratégia: Fundos 555 que são baseados nas estratégias preponderantes adotadas e suportadas pelo processo de investimento adotado pelo Gestor de Recursos como forma de atingir os objetivos e executar a política de investimentos dos Fundos 555;
III. Investimento no Exterior: Fundos 555 que podem investir em ativos financeiros no ex- terior em parcela superior a 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido, nos termos da Regulação em vigor.
§3º. Após serem enquadrados em uma das categorias descritas no nível 2 acima, os Fundos 555 classificados como multimercados deverão ser classificados de acordo com uma das subcategorias abaixo pertencentes ao nível 3:
I. Balanceados: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio da compra de diversas classes de ativos e derivativos, incluindo cotas de Fundos de Investimento. Estes Fundos 555 possuem estratégia de alocação pré-determinada, devendo especificar o mix de investimentos nas diversas classes de ativos, incluindo, deslocamentos táticos e/ou políticas de rebalanceamento explícitas. O indicador de desempenho do Fundo 555 deve acompanhar o mix de investimentos explicitado (asset allocation benchmark), não podendo ser comparado a uma única classe de ati- vos (por exemplo, 100% (cem por cento) CDI). Não é permitido aos Fundos nesta subcategoria possuir exposição financeira superior a 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido de forma direta e indireta. Estes Fundos 555 não admitem alavan- cagem.
II. Dinâmico: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ativos, incluindo cotas de Fundos de Investi- mento. Embora estes Fundos 555 possuam estratégia de asset allocation, não são comprometidos com um mix pré-determinado de ativos, sendo sua política de aloca- ção flexível, reagindo às condições de mercado e ao horizonte de investimento. É permitida a exposição financeira superior a 100% (cem por cento) do seu respectivo patrimônio líquido, apenas de forma indireta, por meio de aquisição de cotas de Fundos;
III. Macro: Fundos 555 que têm como objetivo realizar operações em diversas classes de ativos e derivativos (renda fixa, renda variável, câmbio etc.), definindo as estratégias de investimento baseadas em cenários macroeconômicos de médio e longo prazo;
IV. Trading: Fundos 555 que têm como objetivo realizar operações em diversas classes de ativos e derivativos (renda fixa, renda variável, câmbio etc.), explorando oportunida- des de ganhos originados por movimentos de curto prazo nos preços dos ativos;
V. Long and Short - Direcional: Fundos 555 que têm como objetivo realizar operações de ativos e derivativos no mercado de renda variável, montando posições compradas e vendidas. O resultado deve ser proveniente, preponderantemente, da diferença en- tre essas posições. Os recursos remanescentes em caixa devem estar investidos em cotas de Fundos 555 classificados como renda fixa – duração baixa – grau de investi- mento – soberano, ou em ativos permitidos a estes, desde que preservadas as regras que determinam a composição da carteira do Tipo ANBIMA;
VI. Long and Short - Neutro: Fundos 555 que têm como objetivo realizar operações de ati- vos e derivativos ligados ao mercado de renda variável, montando posições compra- das e vendidas, com o objetivo de manterem a exposição financeira líquida limitada a 5% (cinco por cento). Os recursos remanescentes em caixa devem estar investidos em cotas de Fundos 555 classificados como renda fixa – duração baixa – grau de in- vestimento – soberano, ou em ativos permitidos a estes, desde que preservadas as regras que determinam a composição da carteira do Tipo ANBIMA;
VII. Xxxxx e Moedas: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimentos em ativos e derivativos de renda fixa, admitindo-se estraté- gias que impliquem risco de juros, risco de índice de preço e risco de moeda estran- geira. Excluem-se estratégias que impliquem exposição de renda variável (ações etc.) e commodities;
VIII. Livre: Fundos 555 que não possuem, obrigatoriamente, o compromisso de concentra- ção em nenhuma estratégia específica;
IX. Capital Protegido: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retornos em mercados de risco procurando proteger, parcial ou totalmente, o principal investido; e
X. Estratégia Específica: Fundos 555 que adotam estratégia de investimento que implique riscos específicos, tais como commodities.
§4º. Em adição ao disposto no parágrafo acima, para que os Fundos 555 sejam enquadra- dos nas subcategorias pertencentes ao nível 3, devem ser observados os seguintes critérios
I. Alocação (nível 2): deve ser enquadrado na categoria nível 3 (i) balanceados ou (ii) di- nâmicos;
II. Estratégias (nível 2): deve ser enquadrado nas categorias nível 3 (i) macro; (ii) trading;
(iii) long and short neutro; (iv) long and short direcional; (v) juros e moedas; (vi) livre; ou (vii) capital protegido ou (viii) estratégia específica;
III. Investimento no exterior (nível 2): deve ser enquadrado na categoria investimento no exterior.
Seção IV – Cambial
Art. 9º. Serão classificados como cambial, para fins deste normativo, os Fundos 555 que de- vem aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira em ativos de qualquer es- pectro de risco de crédito relacionados diretamente ou sintetizados, via derivativos, a moe- das estrangeiras.
§1º. Os recursos remanescentes em caixa devem estar investidos em cotas de Fundos 555 classificados como renda fixa – duração baixa – grau de investimento, ou Fundos 555 classificados como renda fixa – duração baixa – soberano, ou em ativos permitidos a estes Fundos, desde que preservadas as regras que determinam a composição da carteira do Tipo ANBIMA.
§2º. Não se admite alavancagem nos Fundos 555 classificados como Cambiais, nos termos do caput.
Seção V - Previdenciários
Art. 10. Serão classificados como Fundos 555 de previdência, previdenciários, para fins deste normativo, os Fundos 555 Exclusivos destinadosque têm como objetivo a receber os recur- sos das reservas técnicas dos planos de previdência aberta, nos termos da Regulação aplicá- vel. e os FAPI (Redação dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de [-])
Art. 11. Serão classificados como previdência renda fixa, para fins deste normativo, os Fun- dos 555 que têm como objetivo buscar retorno por meio de investimentos em ativos de ren- da fixa, sendo aceitos ativos sintetizados por meio do uso de derivativos, admitindo-se estra- tégias que impliquem risco de juros e de índice de preços, bem como ativos de renda fixa emitidos no exterior.devendo ser enquadrados de acordo com uma das classes abaixo des- critas: (Redação dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de 30 de [-])
§1º. Os Fundos 555 de previdência renda fixa devem excluir estratégias que impliquem ex- posição em renda variável. (Redação dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de [-])
§2º. Os Fundos 555 de previdência renda fixa devem ser enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas pertencentes ao nível 2: (Redação dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de [-])
I. Indexados: Fundos 555 que têm como objetivo acompanhar as variações de indicado- res de referência do mercado de renda fixa, não admitindo alavancagem;
II. Duração Baixa (short duration): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retornos in- vestindo em ativos e derivativos de renda fixa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média ponderada da carteira inferior a 63 (sessenta e três) dias úteis, buscando minimizar a oscilação nos retornos promovida por alterações nas ta- xas de juros futuros. Os Fundos 555 que possuírem ativos no exterior deverão reali- zar o hedge cambial desta parcela, excluindo estratégias que impliquem exposição em moeda estrangeira ou em renda variável. Estão nesta categoria, também, os Fun- dos 555 que buscam retorno investindo em ativos de renda fixa remunerados à taxa flutuante em CDI ou Selic;
III. Duração Média (mid duration): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retornos investindo em ativos e derivativos de renda fixa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média ponderada da carteira inferior ou igual à apurada no IRF-M do último dia útil do mês de junho. Fundos 555 que possuírem ativos no exterior de- verão realizar o hedge cambial desta parcela, salvo aqueles cujas estratégias impli- quem exposição em moeda estrangeira;
IV. Duração Alta (Long duration): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retornos in- vestindo em ativos e derivativos de renda fixa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média ponderada da carteira igual ou superior à apurada no IMA- GERAL do último dia útil do mês de junho. Estes Fundos 555 estão sujeitos à maior oscilação nos retornos promovida por alterações nas taxas de juros futuros. Fundos 555 que possuírem ativos no exterior deverão realizar o hedge cambial desta parcela, salvo aqueles cujas estratégias impliquem exposição em moeda estrangeira;
V.Duração Livre: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno por meio de inves- timentos em ativos e derivativos de renda fixa, sem compromisso de manter limites mínimo ou máximo para a duration média ponderada da carteira. O hedge cambial da parcela de ativos no exterior é facultativo;
VI. Data Alvo: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno num prazo referencial, ou data-alvo, por meio de investimento em ativos de renda fixa e estratégia de reba- lanceamento periódico. Estes Fundos 555 têm compromisso de redução da exposição a risco em função do prazo a decorrer para a respectiva data-alvo.
§3º. Após serem enquadrados em uma das categorias descritas no nível 2 acima, os Fundos 555 previdência renda fixa deverão ser classificados de acordo com uma das subca- tegorias abaixo pertencentes ao nível 3: (Redação dada pelas Regras e Procedimentos AN- BIMA nº 12, de [-])
I. Soberano: Fundos 555 que devem manter 100% (cem por cento) do seu patrimônio lí- quido em títulos públicos federais;
II. Grau de Investimento: Fundos 555 que devem manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu patrimônio líquido em títulos públicos federais ou ativos com baixo ris- co de crédito do mercado doméstico ou externo;
III. Crédito Livre: Fundos 555 que podem manter mais de 20% (vinte por cento) do seu pa- trimônio líquido em ativos de médio e alto risco de crédito do mercado doméstico ou externo;
IV. Data-Alvo: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno num prazo referencial, ou data-alvo, por meio de investimento em ativos de renda fixa e estratégia de reba- lanceamento periódico. Estes Fundos 555 têm compromisso de redução da exposição a risco em função do prazo a decorrer para a respectiva data-alvo.
§4º. Em adição ao disposto no parágrafo anterior, para que os Fundos 555 previdência renda fixa sejam enquadrados nas subcategorias pertencentes ao nível 3, devem ser obser- vados os seguintes critérios: (Redação dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de [-])
I. Indexados (nível 2): deve ser enquadrado na categoria nível 3 índices;
II. Duração baixa, duração média, duração alta e duração livre (nível 2): devem ser en- quadrados nas categorias do nível 3 (i) soberano; (ii) grau de investimento; ou (iii) crédito livre;
III. Data Alvo (nível 2): deve ser enquadrado na categoria do nível 3 (i) data alvo;
I. Renda fixa: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno por meio de investi- mentos em ativos de renda fixa (sendo aceitos títulos sintetizados por meio do uso de derivativos), admitindo-se estratégias que impliquem em risco de juros e de índice de preços do mercado doméstico. Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda variável, e não admitem alavancagem;
Art.12. Serão classificados como Fundos 555 de previdência balanceados, para fins deste normativo, os Fundos enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas: (Redação dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de 30 de [-])
I. Balanceados – até 15% (quinze por cento): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ativos (ren- da fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 utilizam estratégia de investimento di- versificada e deslocamentos táticos entre as classes de ativos, ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. Devem ter explicitado o mix de ativos (percen- tual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark), ou intervalo definido de alocação. Neste tipo, devem ser classificados os Fundos 555 que objetivam investir até, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor de sua carteira em ativos de renda variável. Esses Fundos 555 não podem ser compa-
rados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem;
II. Balanceados – acima de 15% até 30% (quinze a trinta por cento): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 utilizam estraté- gia de investimento diversificada e deslocamentos táticos entre as classes de ativos, ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. Devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) ou intervalo definido de alocação. Neste tipo devem ser classificados os Fundos 555 que objetivam investir acima deentre 15% (quinze por cento) (no mínimo) atée 30% (trinta por cento) (no máximo) do valor de sua carteira em ativos de renda variável. Esses Fundos 555 não podem ser comparados a indica- dor de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem;
III. Balanceados – acima de 30% até 49% (trinta por cento até quarenta e nove por cento): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de inves- timento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 utilizam estratégia de investimento diversificada e deslocamentos táticos entre as classes de ativos, ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. De- vem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) ou intervalo definido de aloca- ção. Neste tipo devem ser classificados os Fundos 555 que objetivam investir acima de 30% (trinta por cento) até 49% (quarenta e nove por cento) do valor de sua cartei- ra em ativos de renda variável. Esses Fundos 555 não podem ser comparados a indi- cador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem;
III.IV. Balanceados – acima de 49%acima de 30% (quarenta e novetrinta por cento): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento
em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 utili- zam estratégia de investimento diversificada e deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. Devem ter ex- plicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) ou intervalo definido de alocação. Neste tipo devem ser classificados os Fundos 555 que objetivam investir acima de , no mí- nimo, 3049% (quarenta e novetrinta por cento) do valor de sua carteira em ativos de renda variável. Esses Fundos 555 não podem ser comparados a indicador de desem- penho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem; e
IV.V. Balanceados - Previdência Data-Alvo: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retor- no num prazo referencial, ou data-alvo, por meio de investimento em diversas clas- ses de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.) e estratégia de rebalanceamento perió- dico. Estes Fundos 555 têm compromisso de redução da exposição a risco em função do prazo a decorrer para a respectiva data-alvo. Não podem ser comparados a indi- cador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem.
Art.13. Serão classificados como Fundos 555 de previdência multimercado, para fins deste normativo, os Fundos enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas: (Redação dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de [-])
I. Multimercado Juros e Moedas: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimentos em ativos e derivativos de renda fixa, admi- tindo-se estratégias que impliquem risco de juros, risco de índice de preço e risco de
moeda estrangeira. Excluem-se estratégias que impliquem exposição de renda variá- vel (ações etc.) e commodities. Estes Fundos 555 não têm explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset alloca- tion benchmark), podendo, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem; e
II. Multimercados Livre: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo pra- zo por meio de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 não têm explicitado o mix de ativos (percentual de cada clas- se de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark), poden- do, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavanca- gem.
Art.14. Serão classificados como Fundos 555 de Pprevidência Aações, para fins deste nor- mativo, os Fundos enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas: (Reda- ção dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de [-])
I. Ações Indexados: Fundos 555 que devem possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ações à vista, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de ações, cotas dos Fundos de índice de ações, Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível I, II e III. Estes fundos têm co- mo objetivo acompanhar as variações de indicadores de referência do mercado de renda variável. Os recursos remanescentes em caixa devem estar investidos em co-
tas de Fundos renda fixa – duração baixa – grau de investimento – soberano ou em
ativos permitidos a estes, desde que preservadas as regras que determinam a com- posição da carteira do Tipo ANBIMA, não admitindo alavancagem; Neste tipo devem ser classificados os Fundos 555 que se destinam a receber somente aplicações de ou- tros Fundos de previdência aberta. Estes Fundos 555 não admitem alavancagem.
II. Ações Ativos: Fundos 555 que devem possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ações à vista, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de ações, cotas dos Fundos de índice de ações, Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível I, II e III. Estes fundos têm co- mo objetivo superar um índice de referência ou que não fazem referência a nenhum índice. A seleção dos ativos para compor a carteira deve ser suportada por um pro- cesso de investimento que busca atingir os objetivos e executar a política de investi- mento definida para o Fundo 555.
Seção VI – Off Shore
Art. 151. Serão classificados como off shore, para fins deste normativo, os Fundos 555 cons- tituídos fora do território brasileiro, cujo Gestor de Recursos esteja localizado no Brasil. (Re- dação dada pelas Regras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de [-])
Parágrafo único. Os Fundos 555 off shore devem ser enquadrados de acordo com uma das classes abaixo descritas:
I. Off shore renda fixa;
II. Off shore renda variável; e
III. Off shore mistos.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. Este normativo entra em vigor em 23 de maio de 2019. (Redação dada pelas Re- gras e Procedimentos ANBIMA nº 12, de [-].)
REGRAS E PROCEDIMENTOS ANBIMA Nº 12
Altera dispositivos das Regras e Proce- dimentos ANBIMA para Classificação de Fundos 555 nº 07, de 23 de maio de
2019.
Art. 1º. O artigo 10 das Regras e Procedimentos ANBIMA para Classificação de Fundos 555, de 23 de maio de 2019 foi alterado, e passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Serão classificados como Fundos 555 de previdência, para fins deste normativo, os Fundos 555 destinados a receber os recursos de previdência aberta, nos termos da Regulação aplicável. ”
Art. 2º. Foi incluso novo dispositivo que renumerou o atual artigo 11 das Regras e Procedi- mentos ANBIMA para Classificação de Fundos 555, de 23 de maio de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Serão classificados como previdência renda fixa, para fins deste normativo, os Fundos 555 que têm como objetivo buscar re- torno por meio de investimentos em ativos de renda fixa, sendo acei- tos ativos sintetizados por meio do uso de derivativos, admitindo-se estratégias que impliquem risco de juros e de índice de preços, bem como ativos de renda fixa emitidos no exterior. ”
“§1º. Os Fundos 555 de previdência renda fixa, devem excluir estra- tégias que impliquem exposição em renda variável. ”
“§2º. Os Fundos 555 de previdência renda fixa devem ser enquadra- dos de acordo com uma das categorias abaixo descritas pertencentes ao nível 2:
I. Indexados: Fundos 555 que têm como objetivo acompanhar as variações de indicadores de referência do mercado de renda fixa, não admitindo alavancagem;
II. Duração Baixa (short duration): Fundos 555 que têm como ob- jetivo buscar retornos investindo em ativos e derivativos de renda fi- xa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média pon- derada da carteira inferior a 63 (sessenta e três) dias úteis, buscando minimizar a oscilação nos retornos promovida por alterações nas ta- xas de juros futuros. Os Fundos 555 que possuírem ativos no exterior deverão realizar o hedge cambial desta parcela, excluindo estratégias que impliquem exposição em moeda estrangeira ou em renda variá- vel. Estão nesta categoria, também, os Fundos 555 que buscam re- torno investindo em ativos de renda fixa remunerados à taxa flutuan- te em CDI ou Selic;
III. Duração Média (mid duration): Fundos 555 que têm como obje- tivo buscar retornos investindo em ativos e derivativos de renda fixa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média ponde- rada da carteira inferior ou igual à apurada no IRF-M do último dia útil do mês de junho. Fundos 555 que possuírem ativos no exterior deverão realizar o hedge cambial desta parcela, salvo aqueles cujas estratégias impliquem exposição em moeda estrangeira;
IV. Duração Alta (Long duration): Fundos 555 que têm como obje- tivo buscar retornos investindo em ativos e derivativos de renda fixa, sendo que esses Fundos 555 devem possuir duration média ponde-
rada da carteira igual ou superior à apurada no IMA-GERAL do último dia útil do mês de junho. Estes Fundos 555 estão sujeitos à maior os- cilação nos retornos promovida por alterações nas taxas de juros fu- turos. Fundos 555 que possuírem ativos no exterior deverão realizar o hedge cambial desta parcela, salvo aqueles cujas estratégias impli- quem exposição em moeda estrangeira;
V. Duração Livre: Fundos 555 que têm como objetivo buscar re- torno por meio de investimentos em ativos e derivativos de renda fi- xa, sem compromisso de manter limites mínimo ou máximo para a duration média ponderada da carteira. O hedge cambial da parcela de ativos no exterior é facultativo;
VI. Data Alvo: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno num prazo referencial, ou data-alvo, por meio de investimento em ativos de renda fixa e estratégia de rebalanceamento periódico. Estes Fundos 555 têm compromisso de redução da exposição a risco em função do prazo a decorrer para a respectiva data-alvo. ”
“§3º. Após serem enquadrados em uma das categorias descritas no nível 2 acima, os Fundos 555 previdência renda fixa deverão ser clas- sificados de acordo com uma das subcategorias abaixo pertencentes ao nível 3:
I. Soberano: Fundos 555 que devem manter 100% (cem por cen- to) do seu patrimônio líquido em títulos públicos federais;
II. Grau de Investimento: Fundos 555 que devem manter, no mí- nimo, 80% (oitenta por cento) do seu patrimônio líquido em títulos públicos federais ou ativos com baixo risco de crédito do mercado doméstico ou externo;
III. Crédito Livre: Fundos 555 que podem manter mais de 20% (vin- te por cento) do seu patrimônio líquido em ativos de médio e alto ris- co de crédito do mercado doméstico ou externo;
IV. Data-Alvo: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno num prazo referencial, ou data-alvo, por meio de investimento em ativos de renda fixa e estratégia de rebalanceamento periódico. Estes Fundos 555 têm compromisso de redução da exposição a risco em função do prazo a decorrer para a respectiva data-alvo. ”
“§4º. Em adição ao disposto no parágrafo anterior, para que os Fun- dos 555 previdência renda fixa sejam enquadrados nas subcategorias pertencentes ao nível 3, devem ser observados os seguintes critérios:
I.Indexados (nível 2): deve ser enquadrado na categoria nível 3 índices; II.Duração baixa, duração média, duração alta e duração livre (nível 2): devem ser enquadrados nas categorias do nível 3 (i) soberano; (ii)
grau de investimento; ou (iii) crédito livre; e
XXX.Xxxx Alvo (nível 2): deve ser enquadrado na categoria do nível 3 (i) data alvo. ”
Art. 3º. Foi incluso novo dispositivo que renumerou o atual artigo 12 das Regras e Procedi- mentos ANBIMA para Classificação de Fundos 555, de 23 de maio de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12. Serão classificados como Fundos 555 de previdência balan- ceados, para fins deste normativo, os Fundos enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas:
I.Balanceados – até 15% (quinze por cento): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fun- dos 555 utilizam estratégia de investimento diversificada e desloca- mentos táticos entre as classes de ativos, ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. Devem ter explicitado o mix de ati- vos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser com- parados (asset allocation benchmark), ou intervalo definido de aloca- ção. Neste tipo, devem ser classificados os Fundos 555 que objetivam investir até 15% (quinze por cento) do valor de sua carteira em ativos de renda variável. Esses Fundos 555 não podem ser comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavanca- gem;
II.Balanceados – acima de 15% até 30% (quinze a trinta por cento): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 utilizam estratégia de investi- mento diversificada e deslocamentos táticos entre as classes de ati- vos, ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. De- vem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ati- vo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) ou intervalo definido de alocação. Neste tipo devem ser classificados os Fundos 555 que objetivam investir acima de 15% (quinze por cen- to) até 30% (trinta por cento) do valor de sua carteira em ativos de renda variável. Esses Fundos 555 não podem ser comparados a indi- cador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem;
III.Balanceados – acima de 30% até 49% (trinta por cento até quarenta e nove por cento): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ati- vos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 utilizam estra- tégia de investimento diversificada e deslocamentos táticos entre as classes de ativos, ou estratégia explícita de rebalanceamento de cur- to prazo. Devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) ou intervalo definido de alocação. Neste tipo devem ser classificados os Fundos 555 que objetivam investir acima de 30% (trinta por cento) até 49% (quarenta e nove por cento) do valor de sua carteira em ativos de renda variável. Esses Fundos 555 não po- dem ser comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem;
IV.Balanceados – acima de 49% (quarenta e nove por cento): Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 utilizam estratégia de investimento diversificada e deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou es- tratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. Devem ter ex- plicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) ou interva- lo definido de alocação. Neste tipo devem ser classificados os Fundos 555 que objetivam investir acima de 49% (quarenta e nove por cento) do valor de sua carteira em ativos de renda variável. Esses Fundos 555 não podem ser comparados a indicador de desempenho que re-
flita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cen- to) CDI), e não admitem alavancagem. ”
Art. 4º. Foi incluso um novo artigo nas Regras e Procedimentos ANBIMA para Classificação de Fundos 555, de 23 de maio de 2019, numerado artigo 13, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13. Serão classificados como Fundos 555 de previdência multi- mercado, para fins deste normativo, os Fundos enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas:
I.Multimercado Juros e Moedas: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno no longo prazo por meio de investimentos em ativos e derivativos de renda fixa, admitindo-se estratégias que impliquem risco de juros, risco de índice de preço e risco de moeda estrangeira. Excluem-se estratégias que impliquem exposição de renda variável (ações etc.) e commodities. Estes Fundos 555 não têm explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark), podendo, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não ad- mitem alavancagem;
II.Multimercado Livre: Fundos 555 que têm como objetivo buscar re- torno no longo prazo por meio de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.). Estes Fundos 555 não têm explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark), podendo, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem;
III.Multimercado Data-Alvo: Fundos 555 que têm como objetivo buscar retorno num prazo referencial, ou data-alvo, por meio de investimen- to em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio etc.) e es- tratégia de rebalanceamento periódico. Estes Fundos 555 têm com- promisso de redução da exposição a risco em função do prazo a de- correr para a respectiva data-alvo. Não podem ser comparados a in- dicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% (cem por cento) CDI), e não admitem alavancagem. ”
Art. 5º. Foi incluso um novo artigo nas Regras e Procedimentos ANBIMA para Classificação de Fundos 555, de 23 de maio de 2019, numerado artigo 14, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14. Serão classificados como Fundos 555 de previdência ações, para fins deste normativo, os Fundos enquadrados de acordo com uma das categorias abaixo descritas:
I.Ações Indexados: Fundos 555 que devem possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ações à vista, bônus ou re- cibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de Fun- dos de ações, cotas dos Fundos de índice de ações, Brazilian Deposi- tary Receipts, classificados como nível I, II e III. Estes fundos têm co- mo objetivo acompanhar as variações de indicadores de referência do mercado de renda variável. Os recursos remanescentes em caixa devem estar investidos em cotas de Fundos renda fixa – duração bai- xa – grau de investimento – soberano ou em ativos permitidos a es-
xxx, desde que preservadas as regras que determinam a composição da carteira do Tipo ANBIMA, não admitindo alavancagem;
II.Ações Ativos: Fundos 555 que devem possuir, no mínimo, 67% (ses- senta e sete por cento) da carteira em ações à vista, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de ações, cotas dos Fundos de índice de ações, Brazilian Depositary Re- ceipts, classificados como nível I, II e III. Estes fundos têm como obje- tivo superar um índice de referência ou que não fazem referência a nenhum índice. A seleção dos ativos para compor a carteira deve ser suportada por um processo de investimento que busca atingir os ob- jetivos e executar a política de investimento definida para o Fundo
555. ”
Art. 6º. Os artigos 11 e 12 foram renumerados para 15 e 16, respectivamente.
Art. 7º. As Instituições Participantes devem se adaptar ao disposto neste normativo até 15 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Cabe à ANBIMA divulgar os prazos intermediários para o cumprimen- to das obrigações deste normativo até a data prevista no caput.
Art. 8º. Este normativo entrará em vigor em [-].