ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000313/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016209/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.102092/2020-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/04/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
MULTI ENERGISA SERVICOS S.A, CNPJ n. 03.455.071/0005-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELEVI XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ;
ENERGISA S/A, CNPJ n. 00.864.214/0009-63, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX ;
E
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2020 o piso para o Atendente de CAC I será de R$ 1.068,00 (hum mil e sessenta e oito reais).
Parágrafo Primeiro: O menor salário da categoria não pode ser inferior ao piso mínimo aqui estabelecido para a função de Atendente de CAC I.
Parágrafo Segundo: Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas concederão a partir de 01 de janeiro de 2020, um reajuste salarial de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos de inteiro por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que percebam salário acima do Piso Salarial, estabelecido no caput da cláusula anterior.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que, a partir de janeiro/2019 – data base, o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com a empresa. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo.
Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento de salários do mês seguinte ao registro junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O percentual de reajuste previsto para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de maio, do vigente ano do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária. Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pelas EMPRESAS do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Parágrafo Único: O comprovante de que trata esta cláusula poderá ser entregue e/ou disponibilizado ao empregado através dos serviços de autoatendimento da instituição financeira pela qual é feito o pagamento da folha salarial, bem como via Intranet.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A Empresa manterá o pagamento do Adicional Noturno, aos empregados que trabalharem entre as 22h00min (vinte e duas) horas e as 05h00min (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: O Adicional noturno será calculado com o percentual de 37,14% (trinta e sete inteiros, quatorze centésimos de inteiro por cento), tendo como base o valor do salário base por hora.
Parágrafo Segundo: No percentual mencionado no parágrafo anterior, já está inserida a remuneração da hora reduzida descrita no Artigo 73, § 1º da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas se comprometem a apresentar ao Sindicato, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR 2020 para os seus empregados, baseado no atingimento das metas definidas pela empresa. Devendo ser firmado acordo especifico contendo as metas
operacionais, indicadores e respectivos pesos, além do valor a ser pago em 2021, caso as metas estabelecidas sejam atingidas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a partir de 01 de janeiro de 2020 aos seus empregados o Benefício Alimentação, cujo fornecimento dar-se-á por dia efetivo de trabalho à razão de:
1) Jornada 44h00min / semanal: R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos) cada vale refeição/alimentação;
2) Jornada 36h00min / semanal: R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) cada vale refeição/alimentação;
Parágrafo Primeiro: Farão jus a esse benefício os trabalhadores Jovens Aprendizes.
Parágrafo Segundo: Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, as EMPRESAS descontarão, dos empregados optantes deste benefício, o percentual de 8% (oito por cento) sob o valor do benefício.
Parágrafo Terceiro: O benefício acima mencionado, concedido pelas EMPRESAS, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador, desde que as EMPRESAS estejam regularmente inscritas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues mensalmente, observado o cronograma da empresa.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo: Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pela Empresa preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primeiro: O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2020, no valor de R$ 71,78 (setenta e um reais e setenta e oito centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
Parágrafo Quarto: A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Parágrafo Xxxxxx: Para o caso de não concordância por parte dos empregados da alteração no modelo do plano de saúde proposto, ficaram mantidas todas as condições vigentes do plano de saúde atualmente praticado na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Será oferecido plano de saúde odontológico a todos os empregados, sem coparticipação nos custos, na forma disponibilizada pela empresa e conforme Termo de Adesão devidamente assinado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: O referido plano poderá ser estendido à esposa (o) e filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos se não auferir qualquer renda e estiver comprovadamente matriculado em curso superior, tudo conforme disposto em Termo de Adesão devidamente assinado pelo empregado, e, mediante coparticipação na mensalidade devida em decorrência dos dependentes.
Parágrafo Segundo: As Empresas concederão aos seus empregados um subsídio no pagamento da mensalidade dos seus dependentes, no plano odontológico por ela patrocinado, no valor de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Terceiro: Em função da natureza e condição de concessão do benefício odontológico, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhadas.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS concederão, a partir de 1º de janeiro de 2020, as suas empregadas mães, um auxílio creche no valor de R$ 172,85 (cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), mediante comprovação da efetiva despesa, para crianças a partir do 5º (quinto) mês limitado até a 12º (décimo segundo) mês de idade.
Parágrafo Único: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS manterão seguro de vida em grupo (plano básico), sem ônus para todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro: O referido seguro de vida terá cobertura para auxílio funeral, no valor até R$ 1.819,96 (hum mil oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo Segundo: Na falta de dependentes do empregado, farão jus ao recebimento do benefício do auxílio-funeral os herdeiros do empregado falecido, na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa, quando solicitada pelo empregado, em até 10 dias úteis, dependendo da complexidade da documentação.
Parágrafo Único: Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedida licença maternidade de 04 (quatro) meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Conforme termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecido entre as partes a criação de um sistema de compensação de jornada para todos os trabalhadores da empresa.
Parágrafo Primeiro: As empresas farão o controle da jornada eletrônica, através do login/logout através de acesso a computador, via Intranet ou Internet, das horas extras trabalhadas e as folgas concedidas;
Parágrafo Segundo: Para cada hora trabalhada equivalerá à uma hora de folga;
Parágrafo Terceiro: O período para apuração do saldo do banco de horas será de 06 (seis) meses, na escala seguinte.
a) 1º Período: 16/01/2020 e terminando em 15/07/2020;
b) 2º Período: 16/07/2020 e terminando em 15/01/2021;
Parágrafo Quarto: Findo este período, se houver saldo de horas pró-trabalhador, serão pagas como horas extras na folha do mês seguinte;
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de rescisão de contrato por pedido de demissão ou por justa causa, havendo saldo pró-empresa, poderá ser feito o desconto das horas nas verbas rescisórias e havendo saldo pró-empregado às horas serão pagas junto com as verbas rescisórias;
Parágrafo Sexto: Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas em regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais. A duração da jornada dos trabalhadores que exerçam atividades de telemarketing/Teleatendimento será de 36h00min (trinta e seis horas) semanais ou de 06h00min (seis horas) diárias, em escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias trabalhadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas extraordinárias trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Para o cálculo da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cláusulas desta natureza, será utilizado o divisor correspondente à contratação.
Parágrafo Terceiro: O intervalo para repouso e alimentação para os trabalhadores que exerçam atividades de telemarketing/Teleatendimento realizado conforme o Anexo II, da Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quarto: A partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, as EMPRESAS elaborarão escala da jornada de trabalho de forma que a folga semanal de cada trabalhador seja, prioritariamente, Sábado ou Domingo.
Parágrafo Quinto: As EMPRESAS poderão substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de Intranet ou Internet, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
As EMPRESAS darão, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto à escala de folgas e feriados referentes ao mês subsequente.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
Parágrafo Único: Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA TRABALHADORES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fica assegurado ao empregado (a), vítima de violência doméstica, até 02 (duas) faltas por ano, mediante apresentação do boletim de ocorrência, emitido pela autoridade policial competente. As faltas justificadas serão consideradas como horas negativas, sendo debitadas do banco de horas, para compensação posterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
As EMPRESAS observarão com rigor a Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego concernente à eleição e funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, dando publicidade a todos os seus atos, através de quadro de avisos existentes na empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
Terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos serviços médicos/odontológicos próprio e/ou conveniado da Multi Energisa e da Energisa S/A. Serão aceitos atestados médicos/odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS, como também, de médicos particulares.
Parágrafo Primeiro: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
Parágrafo Segundo: A Multi Energisa e a Energisa S/A, poderão encaminhar para avaliação pericial, com médico do trabalho, os empregados que apresentarem atestados de médicos particulares, conveniados e/ou pelo sistema único de saúde que possam incorrer em doença ocupacional ou tratamento contínuo.
Parágrafo Terceiro: Os empregados deverão entregar os atestados médicos e odontológicos as empresas, em até 24h00min (vinte e quatro horas) após o retorno as atividades, desde que o período de afastamento não ultrapasse a 10 (dez) dias. Entretanto, se o período de afastamento ultrapassar 48h00min (vinte quatro horas), o respectivo atestado médico deverá ser enviado às respetivas empresas, por meio digital (email e/ou aplicativo de mensagem), impreterivelmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos ou
inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único: Os empregados deverão entregar os atestados médicos e odontológicos e as declarações às empresas, em até 24h00min (vinte e quatro horas) após o retorno as atividades, desde que o período de afastamento não ultrapasse a 10 (dez) dias. Entretanto, se o período de afastamento ultrapassar 48h00min (quarenta e oito horas), o respectivo atestado médico ou declaração deverá ser enviado às respetivas empresas, por meio digital (email e/ou aplicativo de mensagem), impreterivelmente.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As EMPRESAS garantirão o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, exceto para os casos de acidente de trajeto ou situações graves que requeiram o atendimento por serviço especializado, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
As EMPRESAS comprometem-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias, tomando as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente a NR-17.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO À EMPRESA
A diretoria do SINDICATO terá acesso às dependências das empresas (mediante autorização da área de Recursos Humanos), durante os períodos de repouso e alimentação, com exceção das partes reservadas, fora do expediente de trabalho e sem prejuízo das atividades empresariais, com a finalidade de tratar de assunto de interesse de sua categoria.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As EMPRESAS se comprometem a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2.
Parágrafo Primeiro: O sindicato fornecerá às empresas a autorização de descontos dos associados, em tempo hábil para processar o desconto.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS encaminharão mensalmente ao SINDICATO, junto com o repasse dos valores, a relação dos empregados descontados e o valor do desconto, para conferência pelo SINDICATO.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 11/12/2019, a empresa descontará dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva 02 (duas) parcelas no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
MÊS DO DESCONTO | DATA DO REPASSE |
SETEMBRO/2020 | 10/10/2020 |
OUTUBRO/2020 | 10/11/2020 |
Parágrafo Primeiro: O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário do depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito.
Parágrafo Segundo: O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo de 01 a 15 de Setembro, por meio de carta individual, escrita e assinada,
entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 0000
– Xxxxxx, Xxxxxxxxx/ XX:
Parágrafo Terceiro: Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
Parágrafo Quarto: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem neste dia, terão direito ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Quando a tomadora do serviço possuir dia específico da sua categoria o caput desta cláusula não se aplicará aos empregados da Multi Energisa e da Energisa S/A.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES TRIMESTRAIS
As partes reunir-se-ão trimestralmente visando o acompanhamento do presente Acordo, bem como discussão de eventuais problemas envolvendo o setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza/CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo Único: Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de um piso salarial, independentemente do número de empregados eventualmente atingidos, como multa por descumprimento de cada cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As EMPRESAS enviarão à entidade sindical profissional, mensalmente, a partir da competência do mês de janeiro/2020 até o mês de dezembro/2020, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS permitirão a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos Trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à empresa, incluindo seus dirigentes.
ELEVI XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
MULTI ENERGISA SERVICOS S.A
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador ENERGISA S/A
ANEXOS
ANEXO I - MULTI ENERGISA_ESTATUTO
ANEXO II - PROCURAÇÃO MULTI(1)
ANEXO III - ESA_AGOE_2018-04-25_ESTATUTO REGISTRADA JUCEMG
ANEXO IV - PROCURAÇÃO ESA
ANEXO V - ATA PARA REGISTRO
Senhor Superintendente,
O SINTRATEL, na condição de legal representante dos trabalhadores, diante da atual situação de isolamento social determinada pelas autoridades competentes decorrente da pandemia causada pelo vírus covid-19 e do impacto negativo sobre as relações do trabalho decorrente da pandemia diante das paralisações abruptas de atividades decorrentes de tais medidas, inviabilizando a realização de assembléia de aprovação do instrumento coletivo, vem requerer o registro do presente instrumento coletivo
sem cumprimento o exigido no art. 7º, § 2º, da IN Anexo (PDF)16/2016, haja vista a impossibilidade de realização da assembléia, conforme orientação do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1022/2020/ME que segue anexo.