ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Informativo Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Área: Contratos e Licitações
7ª EDIÇÃO
Setembro 2020
O Informativo Eletrônico da PGE – Assuntos Administrativos, área de con- tratos e licitações, tem como objetivo oferecer apoio jurídico e orientação aos servidores atuantes nesta competência, divulgando os pareceres da Pro- curadoria-Geral do Estado sobre temas criteriosamente selecionados, preve- nindo a judicialização de demandas, assegurando a correta implementação das políticas públicas e gestão da própria Administração.
Trata-se de uma ferramenta indispensável a qualquer gestor público!
NESSA EDIÇÃO:
Doação de imóvel, com encargo, feita pelo insti- tuto nacional de coloni- zação e reforma agrária ao estado de mato gros- so do sul
Urgência decretada pelo ministério da saúde. Ata de registro de preços. Fornecedores signatários desertores que se recu- sam a assinar o contrato.
Possibilidade de prorro- gação unilateral de con- trato por escopo. Análise da necessidade de aditi- vo contratual de valor.
Doação de bem móvel, sem ônus ou encargo, de pessoas jurídicas de di- reito privado em favor de órgão da administra- ção pública estadual di- reta.
E outros.
EXPEDIENTE
Fabíola Marquetti Sanches Rahim
Procuradora-Geral do Estado
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Procurador-Geral Adjunto do Contencioso
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral Adjunto do Consultivo
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Procuradora do Estado
Diretora da Escola Superior de Advocacia Pública
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Procuradora –Chefe da Procuradoria de Assuntos Administrativos
Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx e Xx
Procuradora—Chefe da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria- Geral do Estado na Secretaria de Estado de Administração e Desbu- rocratização
01. DOAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS NÚMEROS 1336 E 1337 (RGI - 566) NO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MUNDO NOVO E SUAS IMPLICAÇÕES.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 101/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 032/2020
EMENTA. DOAÇÃO DE IMÓVEL, COM ENCARGO, FEITA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS NO PRAZO ESTIPULADO. REVERSÃO AUTOMÁTICA. VIA ADMINISTRATIVA. REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DO MU- NICIPIO DE MUNDO NOVO NA DOAÇÃO DO IMÓVEL.
1) Nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época da doação, transcorrido o prazo estipulado, sem que tenha sido destinado o bem para a finalidade prevista no Termo de doação, bem como qual- quer outra destinação pública, resolve-se de pleno direito a doação efetuada (art. 1.181, parágrafo úni- co, do CC/16).
2) Considerando as informações e documentos trazidos aos autos, verifica-se, em princípio, a inexe- cução do ônus estipulado na escritura pública de doação, implicando na reversão automática do imó- vel ao patrimônio do doador, o que deve ser apurado pela Coordenadoria Geral de Patrimônio da Se- cretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
3) O pedido de doação formalizado pelo município de deve ser direcionado para o instituto nacional de colonização e reforma agrária, a quem compete o registro da revogação da doação.
02. PANDEMIA DA PATOLOGIA CORONAVÍRUS (COVID-19). ANÁLISE JURÍDICA DAS SANÇÕES JURÍDICAS LEGAIS A SEREM APLICADAS AOS LICITANTES SIGNATÁ- RIOS DESERTORES DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS FORMALIZADOS NO ÂMBI- TO DOS ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS ESTADUAIS DE SAÚDE, BEM COMO DE EVEN- TUAIS OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS LEGAIS QUE PODEM SER TOMADAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 106/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 045/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. PANDEMIA COVID-19. URGÊNCIA DECRETADA PELO MI- NISTÉRIO DA SAÚDE. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECEDORES SIGNATÁRIOS DESERTORES QUE SE RECUSAM A ASSINAR O CONTRATO OU RECEBER A NOTA DE XXXXXXX. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR O ATENDI- MENTO DO PODER PÚBLICO, DE PACIENTES E EVITAR A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS.
1) Em havendo recusa na contratação caberá ao gestor público notificar formalmente o fornecedor para exercício de seu direito de defesa, garantindo-lhe ampla defesa e o contraditório, e após, median- te decisão fundamentada, sancioná-lo ou não com uma das penalidades legais (advertência, multa, cancelamento do preço registrado; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; descredenciamento do Certificado de Registro Cadastral – CERCA).
2) A par disso, e em sendo necessário, pode o Gestor Público valer-se do instituto da requisição admi- nistrativa mediante justificativa fundamentada e lastreada em situação de perigo público iminente e conforme as condicionantes do art. 3.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 13.979/20 e art. 8.º, § 2.º, do Decreto Estadual n.º 14.506/2016, assegurando ao proprietário indenização ulterior, tanto em relação aos for- necedores signatários da ata quanto em relação a terceiros estranhos ao processo administrativo de compra.
3) Possuindo a requisição administrativa o atributo da autoexecutoriedade, e sendo a norma do art. 5.º, XXV, da Constituição Federal autoaplicável, orienta-se o gestor público, se assim acolhido, os proce- dimentos anotados no corpo deste parecer.
03. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR ESCOPO.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL DE VALOR.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 175/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 067/2020
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRORROGAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NECES- SIDADE DE ADITIVO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR CONTRATUAL (ART. 65, II, “D” DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93) E PARA ALTERAÇÃO QUALITATIVA DO CONTRATO RES- PEITADO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (ART. 65, I, “A”, DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93). NECESSIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR ESCO- PO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA VENCIDO.
1) Impossibilidade jurídica de prorrogação unilateral do contrato. Necessidade de aquiescência do
contratado por se tratar de ato jurídico bilateral.
2) Previsão implícita no contrato por escopo de atendimento de candidatos que possuem decisão judicial para realização ou repetição de etapa dos concursos públicos. Necessidade de se recompor o equilíbrio- econômico financeiro do contrato (art. 65, II, “d” da Lei Federal n.º 8.666/93). Apuração ao final das de- mandas judiciais de culpa da contratada para fins de eventual ressarcimento ao erário público.
3) Candidatas que se encontravam gestantes e que tem direito à remarcação do Exame de Capacidade Física por força de decisão administrativa fulcrada na Manifestação PGE/CJUR-SEJUSP/n. 78/2015 (aprovada pela Decisão PGE/MS/GAB/n. 530/2015). Ausência de previsão contratual. Necessidade de aditivo contratual (art. 65, I, “a”, da Lei Federal n.º 8.666/93), observado o equilíbrio financeiro (art. 65, § 6.º, da Lei Federal n.º 8.666/93);
4) Apuração administrativa para a realização dos aditivos contratuais. Necessidade de estudo técnico onde se delineie exatamente quais são as obrigações a serem efetivadas, bem como o custo das mes- mas, inclusive, mediante pesquisa de preço e apresentação de planilha de custos dos serviços pela contratada.
5) Possibilidade de aditivo contratual superior ao limite estabelecido nos §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei
n. 8.666/93, excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos da Decisão 215/1999- Plenário do TCU, conforme decisão a ser fundamentada pelo gestor.
6) Contrato por escopo. Prorrogação contratual com prazo de vigência vencido. Possibilidade desde que cumpridos os requisitos já firmados no Parecer PGE/MS/PAA/n. 201/2019 (aprovado pela Deci- são PGE/MS/GAB/n. 392/2019).
7) O não aditamento do contrato por escopo importa na instauração de processo administrativo para apuração de faltas e aplicação de eventuais sanções legais.
04. DOAÇÃO DE BEM MÓVEL, SEM ÔNUS OU ENCARGO, DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM FAVOR DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADU- AL DIRETA. ANÁLISE DA MINUTA DO TERMO DE DOAÇÃO. PROCEDIMENTO E AS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO BEM DOADO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 176/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 068/2020
DOAÇÃO DE BEM MÓVEL. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PÚBLICOS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE SANÇÕES IMPEDITIVAS DE LICITAR OU CONTRATAR. PRINCÍPIOS DA IMPESSOLIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE, MORA- LIDADE E TRANSPARÊNCIA. DIVULGAÇÃO DA AQUISIÇÃO NOS MEIOS OFICIAIS.
1) O recebimento dos bens encontra-se condicionado à regularidade fiscal do doador.
Recomenda-se que, após formalizada, seja dada publicidade nos meios oficiais à doação, em atendi- mento ao dever da transparência dos atos da Administração Pública (art. 6º, I c/c/ 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011).
2) Avaliação, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a aceitação da liberalidade, através
de ato devidamente motivado nos presentes autos.
3) Realização do cotejo das vedações previstas na legislação federal, aplicáveis na espécie, tendo em vista que intrinsecamente relacionadas aos princípios constitucionais que devem pautar a atuação da Administração Pública, em especial os princípios da impessoalidade, eficiência, economicidade, mora- lidade e transparência.
4) Consoante as diretrizes ora assinaladas, cumpre ao gestor avaliar se a pretendida doação não incide nas vedações de que trata o art. 23 do Decreto nº 9.764/2019 c/c art. 16, da Instrução Normativa SE- GES/MP nº 5/2019.
5) Providenciar pela SAD o registro dos bens móveis na relação patrimonial e contábil incorporados ao patrimônio estatal.
05. CONTINUIDADE DO REPASSE DOS RECURSOS FINACEIROS PREVISTOS PARA A EXECUÇÃO DE TERMO DE FOMENTO N. 29.354/2019 – 001/2019 DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DE ADOLESCENTES DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 179/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 070/2020
PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. TERMO DE FOMENTO. INSTITU- TO MIRIM DE CAMPO GRANDE. FORMAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E PROFISSIONAL DE ADOLESCENTES. QUESTIONAMENTO QUANTO À MANUTENÇÃO DOS REPASSES DU- RANTE A PANDEMIA COVID-19. AFASTAMENTO DOS ADOLESCENTES DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO TERMO DE FOMENTO E PLANO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DOS REPASSES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DOS VALO- RES. POSSIBILIDADE RESCISÃO DO TERMO DE FOMENTO. POSSIBILIDADE.
1) Ante a situação excepcional vivenciada, o Termo de Fomento e o Plano de Trabalho da parceria po- dem ser alterados, exigida a anuência da organização parceira, para melhor atender os interesses da Ad- ministração e as metas e objetivos fixadas nos respectivos instrumentos.
2) Cumulativamente à alteração das condições, pode o gestor - mediante decisão fundamentada - optar por manter os repasses à organização parceira nos valores inicialmente estabelecidos no Termo de Fo- mento e no Plano de Trabalho ou buscar alterá-los em conjunto com a organização parceira, para ajus- tar os desembolsos à eventual redução de custos oriunda das novas condições pactuadas;
3) Outra medida possível é a rescisão do Termo de Fomento, por meio de decisão fundamentada, ob- servado o prazo mínimo de aviso prévio de 60 (sessenta dias) e as demais condições estabelecidas no instrumento para a validade do ato
4) Há que se observar, em razão do escopo da parceria, os possíveis impactos deletérios aos adolescen- tes beneficiados caso os repasses sejam suspensos, haja vista à proteção prioritária e integral estabeleci- da constitucionalmente em favor do referido grupo vulnerável.
06. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REAJUSTE VALOR DO PREÇO PÚBLICO COBRADO PELO USO PRIVATIVO DO BEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORANAVÍRUS.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 194/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 074/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PERMISSÃO DE USO DE PARTE DO IMÓ- VEL EM QUE FUNCIONA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PARA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE RESTAURANTE E LANCHONETE. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO TEMA NA LEI ESTADUAL Nº 273, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. NATUREZA JURÍDICA DE ATO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA. FATO DO PRINCÍPE. APLICABILIDADE TAMBÉM AOS ATOS NEGOCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO PERMISSIONÁRIO.
1) A permissão de uso de bem público possui natureza jurídica de ato administrativo unilateral, ainda que o termo que a formaliza tenha sido assinado em conjunto com o particular. Desta feita, a Adminis- tração Pública pode alterar unilateralmente o seu regramento.
2) Em que pese a natureza jurídica de ato administrativo unilateral da permissão de uso de bem públi- co, entende-se ser aplicável a ela o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, inscrito no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo constitucional faz menção à garantia de manutenção das condições efetivas da proposta.
3) Diante do cenário atual deflagrado após a pandemia do novo coronavírus, tem sido discutida a possi- bilidade de aplicação da teoria do fato do príncipe a outros tipos de relação jurídica mantidas pela Ad- ministração Pública, ainda que não ostentem natureza contratual.
4) Entende-se possível a aplicação da teoria do fato do príncipe às relações mantidas entre a Adminis- tração Pública e particular em razão de permissão de uso de bem público, desde que comprovados os seus requisitos.
07. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PICK-UP XXXXXXX XX XXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX 00/0000, XX XXXXXX – CONTRATO N. 132/2019/SEJUSP/MS, CELEBRADO COM A HPE- AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA – CONSULTA SOBRE O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS FORMULADO PELA CONTRATADA.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 214/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 083/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID/19. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO DA PANDEMIA SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA PARTE AFETADA (RELAÇÃO DE CAUSALIDADE). ART. 57, §1º C/C ART. 65, II, D”, DA LEI 8.666/93. TERMO ADITIVO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 20, DA LINDB C/C ART. 2º DO DECRETO Nº 9.830/2019.
1) Caso a contratada não entregue o objeto no prazo avençado, a Administração pode se valer do dis- posto nos artigos, 66, 70, 77 e seguintes, 86 a 88, todos da lei 8.666/93 e no contrato para adotar as pro- vidências necessárias à responsabilização do contratado no que diz respeito à eventuais sanções e/ou rescisão, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2) O art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, admite a prorrogação do prazo de entrega, bem como há respaldo na doutrina, desde que verificada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em decorrência de evento excepcional e imprevisível, e que impossibilite o cumprimento do prazo anteriormente previsto.
3) Não é questionável a excepcionalidade e imprevisibilidade da pandemia da Covid/19. Todavia, não basta invocar a ocorrência da pandemia para justificar a conduta do contratado que infrinja seus deve- res legais e contratuais. É necessário que haja a demonstração do efetivo impacto da pandemia sobre o cumprimento das obrigações pela parte afetada (relação de causalidade), no caso, a comprovação de que a pandemia e seus consectários interferiram de modo significativo para impedir a entrega do objeto no prazo avençado.
4) A configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada em cada situação concreta para permitir o afastamento da responsabilização da contratada pelo inadimplemento (atraso na entrega), podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis, sendo que o ônus da prova é da contratada. Então, é dever da postulante comprovar a ocorrência dos fatos alegados.
5) Em caso de insuficiência da documentação comprobatória, se assim julgar adequado ao interesse público, pode-se intimar a contratada para reforço mediante a apresentação de provas, dentro de prazo razoável.
6) O acatamento do pedido de prorrogação contratual deve se dar por acordo entre as partes, nos ter- mos do art. 57, §1º, II, combinado com o art. 65, II, “d”, ambos da Lei nº 8.666/93, mediante formali- zação de termo aditivo.
Por fim, é necessária a justificação por parte da Administração, com base nos elementos de prova e pautados nas especificidades do caso concreto e nas consequências práticas das alternativas disponíveis (art. 20, da LINDB c/c art. 2º do Decreto nº 9.830/2019).
08. SUSPENSÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO INSCISO V DO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 15. 414, DE 16 DE ABRIL DE 2020. PLEITO INDENIZATÓ- RIO FORMULADO PELO CONTRATADO. FIXAÇÃO DE BALIZAS GERAIS DE ATUA- ÇÃO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 219/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 088/2020
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO CONTRATUAL. EFEITOS. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÕES NO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSENSUAIS. POSSIBILIDADE.
1) A suspensão contratual fundamentada no art. 78, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93 não resulta, auto- maticamente, no dever de indenizar da Administração Pública. O direito à indenização depende da comprovação e quantificação de dano certo e indenizável e, nos termos do dispositivo legal menciona- do, a única indenização cabível ao contratado em razão da suspensão contratual será aquela decorrente de dano sofrido pelas eventuais mobilizações e desmobilizações não previstas no contrato;
2) O requerimento da empresa TUCA TRANSPORTES EIRELI –EPP carece de amparo legal, de mo- do que descabe o pagamento de indenização diante da ausência de comprovação e quantificação de da- nos certos e indenizáveis decorrentes de mobilizações e desmobilizações;
3) No presente momento de legalidade excepcional, a celebração de acordos administrativos pelos ges- tores surge como ferramenta possível de utilização, nos termos do art. 26 da LINDB, cujos requisitos são: i) a presença de uma situação de incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público; ii) a oitiva - prévia à celebração do compromisso – da PGE; iii) a presença de relevante inte- resse geral; iv) a realização de consulta pública, quando for o caso; e v) a publicação oficial, como re- quisito de eficácia;
4) Os acordos poderão prever, dentre outras possibilidades, a solução de controvérsias quanto ao paga- mento de custos nos quais incorram os contratados em razão da suspensão dos contratos, visando a ma- nutenção hígida da cadeia de fornecedores do Estado e o emprego dos colaboradores, evitando-se que efeitos ainda mais deletérios decorram do estado de calamidade pública vigente;
5) As medidas consensuais atípicas tomadas pelos gestores devem ser precedidas de autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, de modo a estabelecer atuações concertadas no âmbito da administração estadual, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual n. 15.414/2020 e estarem alinhadas à finalidade precípua da norma, qual seja, a contenção de despesas;
6) Para os contratos de terceirização de mão de obra, o art. 4º do Decreto Estadual n. 15.414/2020 já previu a possibilidade de negociação com a contratada, podendo o gestor valer-se de pactuações inter- mediárias entre a suspensão integral do contrato e a manutenção dos pagamentos para se evitar a de- missão de colaboradores terceirizados, observados os parâmetros estabelecidos neste parecer, bem co- mo das orientações firmadas no Manual de Orientação - Aplicação do Decreto Estadual n. 15.414/202022.
7) A adoção de quaisquer medidas atípicas pelo agente público depende de fundamentação idônea que justifique as razões fáticas presentes no caso concreto a atraírem a necessidade de adoção de soluções singulares relativas ao contrato.
09. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 242/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 101/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA DESNECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VULNERABILIDADE.
1) Conforme a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, as
normas de proteção ao consumidor podem excepcionalmente serem aplicadas aos contratos administra-
tivos, desde que, analisado o caso concreto, seja verificada situação de vulnerabilidade técnica, econô-
mica ou informacional da Administração Pública perante o fornecedor de bens e/ou serviços.
2) Uma vez verificada situação de vulnerabilidade da Administração Pública perante o fornecedor de bens ou serviços, é desnecessária a expressa remissão às normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos administrativos para que sobre eles incida o regime de proteção previsto no referido di- ploma legal.
3) A expressa remissão às normas do Código de Defesa do Consumidor não consta do rol de cláusulas necessárias nos contratos administrativos previsto no art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93, seja porque a aplicação das normas de defesa e proteção ao consumidor decorre diretamente de lei, seja porque a aplicação do regime de proteção ao consumidor dependerá da avaliação do caso concreto para se aferir eventual situação de vulnerabilidade da Administração Pública perante o fornecedor.
10. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (CAFÉ, ALMOÇO E JANTAR) PARA ATENDER O INSTITUO PENAL DE CAMPO GRANDE (MS). ESGOTAMENTO DO SALDO DE DOTA- ÇÃO PARA CUSTEIO DO CONTRATO, ADITIVAÇÃO EM 25% E OUTROS QUESTIONA- MENTOS.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 244/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 103/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTO. PRORROGA- ÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO. DOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS. LIMITE DE 25% PARA MAJORAÇÃO CONTRATU- AL. INTELIGÊNCIA DO ART. 65, § 1º, DA LEI N.º 8.666/93. EXTRAPOLAÇÃO. IMPOSSIBILI- DADE. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO 215/1999 TCU AO CASO ANALISADO. INEXIS- TÊNCIA DE REAJUSTE. INAPLICABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1) O contrato administrativo vence pelo decurso do prazo ou cumprimento do objeto.
2) A prorrogação do contrato administrativo pode ocorrer antes do seu vencimento, porém levando em consideração para efeitos de vigência o primeiro dia subsequente a ele.
3) A insuficiência de dotação deve ser resolvida no campo das regras contábeis e financeiras.
4) Tendo em vista o aparente não atingimento do limite de 25% de acréscimo sobre o valor do contrato e diante da determinação legal objetiva do art. 65, § 1º da Lei n.º 8.666/93, não é possível a extrapola- ção do referido teto.
5) Inaplicável ao caso a Decisão n.º 215/1999 do TCU, posto que para a sua utilização é necessária a demonstração dos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além da preserva- ção dos direitos patrimoniais do contratante privado, e a satisfação cumulativa dos pressupostos fixados na própria decisão, o que não ocorre no caso sub examen.
6) Por fim, não é possível a aplicação de atualização monetária ao valor original do contrato, em respei- to à vedação ao venire contra factum proprium , uma vez que não houve concessão de reajuste no con- trato em razão do valor individual do objeto ser igual ao limite máximo estabelecido no art. 1º, do De- creto Estadual n.º 15.247/2019.
11. CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS COM VIGÊNCIA DE 27/12/2019 A 27/03/2020. POSSIBILI- DADE DE PRORROGAÇÃO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 261/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 104/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGENCIAMENTO DE VIA- GENS. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO. REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS NA VI- GÊNCIA DO CONTRATO E NÃO UTILIZADAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DO CRÉDITO, REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA 925/2020 (Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19). PREVISÃO DAS SEGUINTES SITUAÇÕES: 1) caso o consu- midor opte pelo cancelamento, a empresa aérea terá o prazo de até 12 meses para o reembolso do valor;
2) caso o consumidor opte pelo crédito do valor pago para utilização em outra data, dentro de 12 meses a contar da data do vôo contratado, há isenção de multa. DECISÃO DE MÉRITO DO GESTOR. NE- CESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ART. 20, DA LINDB C/C ART. 2º DO DECRETO Nº 9.830/2019.
12. PREGÃO ELETRONICO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MATERI- AIS. DEMONSTRAÇÃO DE FATURAMENTO BRUTO SUPERIOR AO LIMITE ESTABE- LECIDO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 287/2020
PARECER PGE/MS/CJUR-SUCOMP/Nº 01/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETÔNICO. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DECLARAÇÃO PRESTADA PELO LICITANTE. DEMONSTRAÇÃO DE FATURAMENTO BRUTO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP. POSSIBILIDADE DE INABI- LITAÇÃO.
1. Havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, deve a administração pública diligenciar em seus dados de pagamento e, persistindo a dúvida, solicitar da licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de declaração de seu enquadramento na categoria das microempresas ou empresas de pequeno porte.
2. O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pe- queno porte (EPP) será efetuado perante a Junta Comercial mediante declaração do próprio requerente. Inteligência do art. 3º, § 9º, da LC 123/2006, e do Anexo V da Instrução Normativa nº 38 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração). Enquanto não requerido o devido desenquadra- mento como ME ou EPP, a Junta Comercial expedirá, sempre que solicitada, a ‘Certidão Simplificada’, a qual viabilizará sua participação em licitações públicas, beneficiando-se com o tratamento diferencia- do conferido pela LC 123/2006.
3. A omissão de empresa em informar que não mais se encontra na condição de ME ou EPP justifica a sua inabilitação para participar de licitação.
13. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECI- MENTO AO EDITAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO E CONFOMIDADE (CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA) E SELO PRO- CEL.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 223/2020 PARECER PGE/MS/CJUR-SUCOMP/Nº 02/2020
CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO/ CERTIFICADO. CONSULTA AO SITE DO INMETRO. SELO PROCEL. ADESÃO VOLUNTÁ- RIA. DESCRIÇÃO DO PRODUTO COM A RESPECTIVA EFICÊNCIA.
1. Havendo uma portaria do INMETRO definindo os requisitos obrigatórios a serem seguidos por to- das as empresas que produzam um determinado produto, bem como os prazos que a empresa terá para se adequar ao regulamento, instituindo, inclusive, a certificação compulsória, hipótese em que o produ- to receberá um selo, tem-se como desnecessária a apresentação do certificado nos moldes ditados no subitem 5.1.4, inciso VI do Edital Pregão Eletrônico n. 123/2019 – SAD, em razão do benefício da competitividade, com ampliação do universo de competidores.
2. Seria recomendável que a área técnica avaliasse a possibilidade de, quando do recebimento definiti- vo do produto, o fiscal do contrato proceder em diligência junto ao site para fins de identificação se efetivamente o produto possui a certificação de avaliação de conformidade do objeto, nos termos do regulamento expedido pelo INMETRO ou possibilitar que o licitante vencedor, quando da entrega do produto, apresente o extrato do certificado constante no site do INMETRO.
3. Em cumprimento ao previsto no art. 3º, da Lei n. 8.666/1993, recomenda-se que, em vez de exigir que, quando da entrega do produto, o licitante aporte o selo PROCEL, os equipamentos a serem adqui- ridos sejam descritos com as características de eficiência energética pretendida.
14. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REVISÃO DE PREÇOS. REQUISITOS. ÁLCOOL TI- PO ETILICO, PORCENTAGEM 70% APRESENTAÇÃO EM GEL, FRASCO 480 ML TEVE SEU VALOR MAJORADO EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO CORONAVÍRUS.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 115/2020 PARECER PGE/MS/CJUR-SUCOMP/Nº 04/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE REVISÃO – ATA DE REGISTRO DE PREÇO – PREÇO DE ITEM DA ATA MENOR QUE O PRATICADO NO MERCADO –DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO.
1. Para que o pedido de revisão de preço registrado em Ata seja deferido, faz se necessário que o re- querimento seja devidamente instruído com a comprovação de que (i) o preço registrado tornou-se in- ferior aos preços praticados no mercado; (ii) o detentor da ata não pode cumprir o compromisso inici- almente assumido; (iii) preenchimento das situações elencadas na alínea “d” do inciso II ou do § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
2. Diante do cenário que se encontra o Brasil e ante confirmações de casos positivos da doença Covid- 19 em território sul-mato-grossense , o que exige do gestor a prolação de decisão administrativa de for- ma célere, com eficácia e eficiência no atendimento do interesse público (salvaguardar a saúde públi- ca), fator esse passível de classificação como dificuldade/obstáculo real ao qual se depara o agente pú- blico, tem-se que, recorrendo-se ao art. 22, da LINDB, àquele, no presente caso, é assegurado o poder de escolha em conferir o direito de revisão do preço registrado na ARP sem fazer a devida negociação com os classificados para assegurar a manutenção daquele (preço registrado na ARP) ou convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação (manutenção do preço registra- do na ARP), ainda mais quando a própria Administração Pública diligencia e identifica contratações recentes cujo valor unitário do produto está superior ao reclamado pelo fornecedor detentor da ARP.
15. PARECER INICIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ANÁLISE DO TEXTO DA MINUTA DO EDITAL E SEUS ANEXOS. AQUISIAÇÃO DE CORRELATOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 166/2020 PARECER PGE/MS/CJUR-SUCOMP/Nº 07/2020
EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ANÁLISE DO TEX- TO DA MINUTA DO EDITAL E SEUS ANEXOS. AQUISIÇÃO DE CORRELATOS HOSPITA- LARES. REGISTRO OU CADASTRO DO MATERIAL DO MATERIAL/EQUIPAMENTO LICI- TADO. ALVARÁ DE LICENÇA SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EM- PRESA – AFE. CERTIFICADO DE LICENÇA SANITÁRIA DO VEÍCULO.
1. Registro ou cadastro de material licitado na ANVISA. Possibilidade de exigência, como regra, do registro ou cadastro do correlato perante à ANVISA, incumbindo, entretanto, o ônus de apresentar eventual isenção de registro ao próprio licitante.
2. Alvará de Licença Sanitária. Exigência de licenciamento pelo órgão competente de saúde dos Esta-
dos, Distrito Federal ou Municípios da sede do estabelecimento, em conformidade à Lei n. 6.360/1976
e Decreto nº 8.077/2013.
3. Autorização de Funcionamento da Empresa – AFE. É devida a requisição de AFE – Autorização de Funcionamento emitida pela ANVISA a qualquer licitante, para a aquisição de correlatos, com funda- mento na Resolução da Diretoria Colegiada RDC 16/2014, cuja documentação deve ser exigida na fase de habilitação.
4. Certificado de licença sanitária de veículo e possibilidade legal. Artigo 61 da Lei n. 6.360/76. Arti- go 15, caput, Decreto n. 8.077/2013. Necessidade de se verificar a pertinência.