ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000947/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/08/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045147/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.010992/2016-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2016 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX; E
DIVIDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ n. 20.914.172/0007-73, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, integrante do 2° Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas albergadas pela categoria patronal e que possuam empregados abrangidos pela representatividade da categoria laboral, serão reajustados em 10%(dez por cento) devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1o de janeiro de 2016, estando incluídos no percentual supra, a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Segundo: Reiteram as partes assinantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, não existir proporcionalidade na correção salarial estabelecida no ‘caput’ desta cláusula aos empregados admitidos
após janeiro de 2016, incidindo o reajuste integral sobre o salário do mês de contratação respectiva.
Parágrafo Terceiro: As partes pactuantes se comprometem a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido neste acordo, ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
TABELA SALÁRIOS ACT (2016-2016) | |
NIVEL MÉDIO | NOVO PISO (R$) |
Auxiliar Administrativo ou Auxiliar ou Assistente de Informática | R$990,00 |
Técnico de Teleinformática ou Microinformática Iniciante ou Básico | R$1.221,00 |
Técnico de Teleinformática ou Microinformática Junior | R$1.265,00 |
Técnico de Teleinformática ou Microinformática Pleno | R$1.375,00 |
NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR CURSANDO | |
Técnico de Teleinformática ou Microinformática Especializado | R$1.485,00 |
Controler Iniciante ou Básico | R$1.320,00 |
Xxxxxxxx Xxxxxx | R$1.430,00 |
Controler Pleno | R$1.595,00 |
NÍVEL SUPERIOR | |
Assistente Administrativo | R$1.320,00 |
Técnico de Teleinformática ou Microinformática Líder | R$1.760,00 |
Controler Avançado | R$1.815,00 |
Analista de Redes, Suporte ou Teleinformática Junior. | R$1.952,50 |
Analista de Redes, Suporte ou Teleinformática Pleno | R$2.200,00 |
Analista de Redes, Suporte ou Teleinformática Avançado | R$2.640,00 |
Supervisor Operacional | R$1.540,00 |
Supervisor Técnico | R$1.980,00 |
Coordenador Técnico / Operacional | R$2.420,00 |
Gerente Operacional ou Técnico | R$3.080,00 |
Gerente Regional | R$3.850,00 |
Parágrafo Primeiro: A Tabela acima está baseada nos pré-requisitos listados no ANEXO I deste presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O piso estabelecido na tabela acima, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, já ocupavam os cargos, com pré-requisitos mínimos do contrato em vigor da empresa DIVIDATA com cliente CEF.
Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a partir da assinatura deste presente Acordo Coletivo, mês de JULHO/2016, todos os novos contratados devem obedecer aos pré-requisitos no Anexo I.
Parágrafo Quarto: Os Pré-Requisitos necessários, cursos e certificações, são os dispostos em contrato em vigor da DIVIDATA e CEF, ou ainda disposto no plano de cargos e salários internos da empresa e as vagas são disponibilizadas de acordo com as necessidades operacionais da empresa, tendo o colaborador, quando preencher os pré-requisitos que aguardar/candidatar vaga e prestar processo seletivo para progresso de cargos dentro da empresa.
Parágrafo Quinto: As vantagens financeiras decorrentes da aplicação deste Acordo referentes aos meses de janeiro a maio de 2016 serão pagas em 04 (quatro) parcelas a serem pagas nas folhas de pagamento dos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO do corrente ano.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO
Os ajustes e/ou correções da folha de pagamento, para mais ou para menos, no pagamento dos empregados, deverão ser efetivados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados, do momento em que as empresas tomarem conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13O SALÁRIO
O adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, com 30 dias de antecedência do inicio das suas férias, havendo viabilidade financeira da empresa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇO/AJUDA DE CUSTO
Quando da realização de viagens a serviço, que impliquem afastamento domiciliar, a empresa antecipará o pagamento de adiantamento que supra as necessidades do empregado com transporte, alimentação e
hospedagem, para uma posterior prestação de contas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa DIVIDATA fornecerá aos seus empregados, vale-alimentação/vale-refeição, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de, no mínimo, R$ 17,89 (dezessete reais oitenta e nove centavos). Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados, a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: É permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor pago, em desfavor do empregado, ficando no valor final de R$ 17,00 (dezessete reais)
Parágrafo Segundo: O vale em referência é devido aos empregados que laborem no mínimo seis horas diárias, os vales referente a lanches, ou seja, jornadas superiores a 4h extraordinariamente, corresponderão a 50% do benefício.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que recebam o vale alimentação acima do valor do benefício previsto no caput desta cláusula, o valor facial do mesmo será reajustado pelo índice de 10% (dez por cento).
Parágrafo Quarto: As vantagens financeiras decorrentes do reajuste do beneficio estipulado no caput desta cláusula referentes aos meses de janeiro a julho de 2016 serão pagas em 02 (duas) parcelas, nos meses de AGOSTO, SETEMBRO do corrente ano.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES-TRANSPORTES
A empresa DIVIDATA garantirá aos seus empregados, que efetivamente utilizem transporte público, o direito ao vale-transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto residência/trabalho/residência, com entrega no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale-transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, serão descontados 3% (três por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Em casos de greve dos ônibus e, mediante efetiva comprovação da despesa realizada, a empresa custeará o deslocamento do empregado para o emprego em transporte alternativo – TIPO TOPIC.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
A partir de 01/07/2016, será ofertado ao colaborador que comprovar que possui plano de saúde Médico
particular o valor nominal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), mensalmente, com Título de AUXILIO SAÚDE, devendo o colaborador comprovar bimestralmente que faz pagamento do plano em seu PRÓPRIO NOME como TITULAR, não sendo aceitos os comprovantes como dependente de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O colaborador deve preencher documentos necessários no RH da empresa, no ato da contratação, fazendo opção do AUXILIO SAÚDE, ou após adiquir plano de sua própria escolha.
Parágrafo Segundo: Fica garantido ao colaborador que possuir plano de saúde com valor nominal menor que o ofertado pela empresa, receberá valor integral de R$ 220,00
Parágrafo Terceiro: Fica garantido ao colaborador que foi contratado até 30/06/2016 a garantia de recebimento do Auxilio Saúde, no valor de R$200,00 e a partir de 01/07/2016 o valor de R$ 220,00, mesmo sem a comprovação, por garantia de seu direito adquirido antes da assinatura deste acordo coletivo.
Parágrafo Quarto: Caso possua plano de saúde com valor nominal menor que o ofertado pela empresa, receberá valor integral de R$ 220,00, a partir de 01/07/2016.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS FUNERÁRIAS
As empresas concederão Auxílio Funeral a ser pago ao dependente legal do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 01 (hum) piso salarial no menor valor, pago imediatamente após o óbito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxílio creche mensal às suas empregadas, a iniciar no mês do nascimento da criança até o 6o mês de vida da mesma, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
A empresa Dividata apresentará termo de rescisão do contrato de trabalho ao SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, no prazo e condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação da notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS
As partes que assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho ressaltam a impossibilidade das da empresa reter as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT, que é de 48 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
O empregado que possua dependente portador de necessidades especiais poderá, mediante prévio acordo com o empregador e apresentação de parecer médico sobre a matéria, dispor de horário de trabalho flexível de forma a possibilitar o atendimento ao dependente.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho padrão é a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na forma definida na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as especificidades definidas em Lei.
Parágrafo Único: A titulo de compensação de horas, às 4h pertencentes ao sábado, poderão ser compensadas na semana de forma pré-acordada com a empresa e colaborador.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam garantidas as faltas previstas nos Incisos I a IX do Art. 473 da CLT, contudo, caso os parentes citados no inciso I residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) do local onde o empregado labore, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por até 03 (três) dias, sem prejuízo salarial, desde que comprovado previamente o local do óbito.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36
As partes pactuantes acordam negociar um acordo de Jornada de Trabalho Especial 12 x 36, em um
instrumento normativo especifico.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa DIVIDATA concederá férias a seus empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá cair nos domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo: O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes do início do gozo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ACESSO
A empresa DIVIDATA garantirá aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
A empresa DIVIDATA se compromete a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades, na conta no 601208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10o (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Segundo: A empresa DIVIDATA encaminhará ao sindicato laboral cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15o (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
A DIVIDATA recolherá, em favor do SINDPD/CE, 1% (um por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com o presente Acordo Coletivo, a título de taxa assistencial, na folha de pagamento do mês subsequente ao do registro do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme deliberação em assembléia com colaboradores desta empresa.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da taxa prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo(a) próprio(a) empregado(a) até o 8o dia útil do mês do desconto.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão realizar o depósito das consignações de que trata esta cláusula, na conta no 601.208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10o dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa DIVIDATA fixará, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas instalações, quadros de avisos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei no 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam as partes abrangidas pelo presente Acordo, sujeitas a multa em proveito do empregado, na razão de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o menor piso da categoria.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Para este acordo coletivo a empresa Dividata não fará política do banco de horas, ficando aberta a negociação, a critério da empresa junto ao Sindicato e Trabalhador, para propostas de compensação de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
E por estarem assim justos e contratados, as partes Convenentes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, por seus representantes legais, abaixo assinados, perante duas testemunhas, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O trabalhador(a) designado(a), formalmente para escala de sobreaviso, receberá mensalmente com título de PLANTÃO DE SOBREAVISO ou PLANTÃO BIP:
§1o: O trabalhador(a), cargo de nível superior, funções de Analista, que for solicitado para sobreaviso receberá um valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) de gratificação, referente aos dias de sobreaviso(Sábado e Xxxxxxx), sendo que cada trabalhador só poderá permanecer no máximo 02(dois) finais de semana por mês.
§2o: O trabalhado(a), cargo de nível médio, superior cursando na área de TI ou auxiliar, com funções de Técnico ou Auxiliar, que for solicitado para sobreaviso receberá um valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) de gratificação, referente aos dias de sobreaviso (Sábado e Domingo), sendo que cada trabalhador só poderá permanecer no máximo 02(dois) finais de semana por mês.
§3o: A partir do momento em que o empregado for convocado para atender a empresa, o sobreaviso cessará, passando a fazer jus tão somente às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, resguardando sempre o pagamento das condições mais benéficas ao empregado envolvido no aludido beneficio.
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX
Diretor
DIVIDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA