EMISSÃO CARTÃO PESSOA JURÍDICA
EMISSÃO CARTÃO PESSOA JURÍDICA
O presente instrumento denominado de Prestação de Serviços de Emissão e Administração do CARTÃO EMPRESARIAL BLAKKÍ, (o “CONTRATO”), celebrado entre SOL PAGAMENTOS S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.071.300/0001-37 com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, na cidade e Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, para efeitos do presente denominada simplesmente SOL e, a pessoa jurídica que ingressar no SISTEMA SOL, doravante denominada simplesmente EMPRESA, tem a finalidade de regular as relações entre a SOL e a EMPRESA, conforme a seguir exposto.
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
1ª. Aplicam-se ao CONTRATO os princípios de lealdade, boa-fé e equilíbrio nas relações entre as partes.
2ª. Para as finalidades do CONTRATO, as seguintes expressões terão os significados abaixo indicados, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. O masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Os outros termos que não estão aqui definidos terão os significados definidos pelo CONTRATO:
AKKI - pessoa jurídica fornecedora de mercadorias, credenciada ao SISTEMA SOL para operar com o CARTÃO EMPRESARIAL BLAKKI e outros meios eletrônicos de pagamento e produtos administrados pela SOL.
ANUIDADE DIFERENCIADA (PARCELADA) – significa a cobrança do valor relativo à anuidade do cartão, de forma parcelada, cobrada somente quando a conta da EMPRESA do cartão apresentar saldo a pagar.
CARTÃO EMPRESARIAL BLAKKI OU CARTÃO – Cartão físico ou digital utilizado como meio eletrônico de pagamento, cuja função é atribuir à EMPRESA um LIMITE DE CRÉDITO, emitido e concedido pela SOL, a ser utilizado pelo(s) usuário(s), mediante autorização por escrito, emitida e de responsabilidade da EMPRESA, enviada por esta última à SOL, nos termos definidos pelas SOL, por ocasião da contratação. O CARTÃO, que é de uso pessoal e intransferível da EMPRESA contém nele estampados o número, o nome da EMPRESA, as marcas da SOL e do AKKI, o prazo de validade, as características de segurança e espaço próprio para a aposição de assinatura do responsável legal da EMPRESA.
EMPRESA - Xxxxxx Xxxxxxxx interessada em aderir ao CONTRATO, cadastrada como única responsável pelo relacionamento com o SISTEMA SOL e autorizada a indicar o(s) respectivo(s) usuário(s) do CARTÃO.
CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO - Conjunto de caracteres emitido e fornecido pela SOL, lançado automaticamente no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA ou para ser anotado no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO MANUAL, de forma a possibilitar o uso do CARTÃO para pagamento daquela TRANSAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSACÃO ELETRÔNICA - Comprovante emitido pelo EQUIPAMENTO ELETRÔNICO e destinado a registrar o valor total e eventual número de parcelas da TRANSAÇÃO eletrônica.
COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO MANUAL - Formulário padronizado pelo SISTEMA SOL, a ser preenchido manualmente pelo AKKI e assinado pelo usuário e destinado a registrar o valor e eventual número de parcelas da TRANSAÇÃO manual.
CONTRATO - O presente Instrumento de Prestação de Serviços de Emissão e Administração do CARTÃO EMPRESARIAL BLAKKI, seus anexos e qualquer alteração feita aos mesmos.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR - Encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR não liquidado até a data de vencimento da FATURA, cujo valor será financiado até o vencimento do mês seguinte.
ENCARGOS MORATÓRIOS - Encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR, cujo pagamento deixou de ser feito até a data de vencimento da FATURA MENSAL, sendo os valores respectivos discriminados na FATURA, a título de multa de mora, juros de mora, atualização monetária, assim como as demais despesas legalmente autorizadas e dispendidas pela SOL em razão do Inadimplemento.
FATURA AVULSA OU 2ª VIA DE FATURA - Instrumento de pagamento que a EMPRESA pode solicitar para a SOL sempre que não receber a FATURA MENSAL ou, a qualquer momento, quando quiser pagar o valor total ou parcial de seu SALDO DEVEDOR.
FATURA MENSAL OU FATURA - Documento disponibilizado mensalmente à EMPRESA, pela SOL, por meio digital, com a finalidade de prestar contas e servir como instrumento de pagamento. Na FATURA são demonstradas todas as TRANSAÇÕES realizadas no período, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, as parcelas de financiamento, os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais taxas e valores, quando for o caso. A data de vencimento da FATURA será aquela indicada pela EMPRESA dentre as opções apresentadas pela SOL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Instituições financeiras que venham a ser credenciadas pela SOL para a concessão de crédito ou financiamento a EMPRESA, na forma deste CONTRATO.
LIMITE DE CRÉDITO - Valor que a SOL atribui à EMPRESA de acordo com a análise financeira.
PROCESSADORA - Empresa prestadora de serviços, contratada pela SOL, responsável pelo processamento das informações e dados relativos ao CARTÃO.
SALDO DEVEDOR – Todos os valores lançados na FATURA, decorrentes da posse e uso do CARTÃO, incluindo todas as TRANSAÇÕES, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, os ENCARGOS
MORATÓRIOS e demais valores e serviços na FATURA, previamente oferecidos pela SOL e contratados pela EMPRESA.
SENHA - código fornecido pelo SISTEMA SOL à EMPRESA que se constitui, para todos os efeitos de lei e deste CONTRATO, sua assinatura eletrônica pessoal e intransferível, possibilitando sua identificação e caracterizando a expressão inequívoca de sua vontade para realizar TRANSAÇÕES. A senha não deverá ser anotada ou informada a qualquer outra pessoa, mesmo que seja parente, amigo, ou pessoa próxima.
SISTEMA SOL - Consiste na reunião de partes integrantes de um sistema jurídico e operacional, necessário para operar o CARTÃO EMPRESARIAL BLAKKI e outros meios eletrônicos de pagamento, compreendendo, entre outros, a SOL, a PROCESSADORA, a rede de estabelecimentos credenciados, o AKKI, o conjunto de normas e procedimentos e a tecnologia operacional para captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
SOL - A SOL PAGAMENTOS S.A., devidamente descrita no preâmbulo do CONTRATO, proprietária do SISTEMA sol e responsável pela emissão, concessão e administração do CARTÃO PESSOA JURIDICA BLAKKÍ bem como pela garantia de pagamento, decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
TRANSAÇÃO - Toda e qualquer aquisição de mercadorias e serviços realizada nas dependências do AKKI ou de qualquer outro estabelecimento credenciado, cujo pagamento é feito com o CARTÃO EMPRESARIAL BLAKKÍ, sob a forma manual ou eletrônica.
CAPÍTULO II OBJETO
3ª. Este CONTRATO tem por finalidade regular os direitos e obrigações das partes contratantes, a saber:
a) Emissão do CARTÃO pela SOL, a qual consiste na:
(i) aprovação ou não das propostas de adesão ao CARTÃO, segundo os critérios adotados pela SOL;
(ii) cadastramento da EMPRESA;
(iii) confecção e entrega do CARTÃO físico ou digital;
(iv) impedimento de uso e cancelamento do CARTÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO;
(v) substituição do CARTÃO vencido, cancelado ou inutilizado.
b) Garantir o cumprimento das obrigações da EMPRESA perante a SOL, o AKKI, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, bem como destes para com aquela.
c) Administração do pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO, compreendendo:
(i) processamento dos comprovantes das TRANSAÇÕES;
(ii) pagamento das TRANSAÇÕES ao AKKI por intermédio da SOL ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
(iiI) processamento da XXXXXX e a sua cobrança amigável ou judicial, no caso de eventual falta ou no atraso em seu pagamento, arcando a EMPRESA com os respectivos custos; e
(iv) processamento do pagamento da FATURA.
CAPÍTULO II USO DO CARTÃO
4ª. O PORTADOR, devidamente indicado pela EMPRESA, que tiver aceitado o CARTÃO, e que desejar utilizá-lo, consequentemente assumirá as obrigações dele decorrentes e estará habilitado a adquirir produtos ou serviços no AKKI, utilizando seu CARTÃO como meio de pagamento, exibindo-o aos atendentes de caixas do AKKI, digitando a SENHA nas TRANSAÇÕES eletrônicas ou assinando os COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES MANUAIS.
5ª. A SOL assegurará à EMPRESA o conhecimento prévio do conteúdo do presente CONTRATO, que sempre ficará disponível digitalmente para consulta pela internet e, no ato da assinatura da proposta ou do recebimento do CARTÃO será comunicado à EMPRESA os meios e mecanismos para consulta do conteúdo do CONTRATO e a TABELA DE REMUNERAÇÃO mencionada na cláusula 15ª, abaixo, que poderá também ser consultado fisicamente e eletronicamente nas lojas do AKKI.
6ª. O(S) usuário(s), previamente autorizado(s) pela EMPRESA está(ão) habilitado(s), pela SOL, a adquirir bens e serviços no AKKI, utilizando seu CARTÃO como meio de pagamento exibindo-o aos atendentes de caixas do AKKI, digitando a SENHA nas TRANSAÇÕES eletrônicas ou assinando os COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES MANUAIS.
7ª. Ao adquirir bens e serviços no AKKI utilizando seu CARTÃO como meio de pagamento, serão oferecidas à EMPRESA as seguintes modalidades de pagamento no ato da TRANSAÇÃO:
a) pagamento à vista;
b) pagamento parcelado sem juros; ou
c) pagamento parcelado com juros.
8ª. Sempre que permitido pela SOL em conformidade com a legislação em vigor em que a SOL é aderente, o CARTÃO poderá, também:
a) ser utilizado para pagamento de contas, carnês e boletos bancários nos caixas localizados nas dependências do AKKI;
b) ser utilizado para pagamento de quaisquer serviços ou produtos oferecidos por terceiros à EMPRESA, através do SISTEMA SOL, hipótese em que a EMPRESA contratante autoriza a SOL a lançar os respectivos valores a débito em sua FATURA. Na hipótese de inadimplemento ou cancelamento do CARTÃO, a SOL não repassará os valores dos serviços ou produtos contratados, não se responsabilizando por eventuais consequências, cancelamentos ou quaisquer outras providências eventualmente adotadas pelos terceiros.
9ª. O uso do CARTÃO é expressamente vedado:
a) por qualquer que não seja o seu portador;
b) como meio de pagamento ou transferência de dívidas, duplicatas ou notas promissórias não quitadas da EMPRESA ou de terceiros;
c) para sacar numerário em dinheiro e;
d) para efetuar TRANSAÇÕES em estabelecimentos não autorizados pelo SISTEMA SOL a aceitarem o CARTÃO.
10ª. O(S) usuário(s) autorizado(s) pela EMPRESA poderá(ão), sempre que autorizado(s) pela SOL, usar o sistema de assinatura em arquivo para realizar TRANSAÇÕES por telefone, internet ou outros meios, no AKKI e em outros estabelecimentos credenciados pela SOL, deixando de apresentar seu CARTÃO e de digitar a SENHA nas TRANSAÇÕES eletrônicas ou assinar os COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO MANUAL.
§1º Ao proceder da forma mencionada no caput desta cláusula, o(s) usuário(s) deverá(ão) certificar-se de que realmente está(ão) conectado(s) ao estabelecimento desejado, tomando as necessárias precauções de segurança para o perfeito atendimento de sua solicitação, tais como, mas não limitadas a:
(i) certificar-se de que o meio eletrônico é seguro;
(ii) anotar o nome do atendente, a data, xxxx e o número de sua solicitação e ficar atento ao prazo fornecido durante o atendimento, endereço e comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço.
§2º A EMPRESA deverá comunicar à SOL a ocorrência de divergências e a não aceitação da TRANSAÇÃO lançada em sua FATURA, a fim de que sejam feitas as avaliações necessárias pela SOL. Se dessa forma assim não proceder, a EMPRESA estará aceitando e reconhecendo as TRANSAÇÕES realizadas via sistema de assinatura em arquivo e lançadas em sua FATURA.
11ª. Cada TRANSAÇÃO é avaliada pelo SISTEMA SOL, em função do LIMITE DE CRÉDITO disponível, das informações creditícias da EMPRESA, de seu padrão de gastos e da pontualidade do pagamento de suas FATURAS. Com base nesses dados, a SOL reserva-se o direito de negar autorização para determinadas TRANSAÇÕES ou, ainda, suspender o uso ("bloquear") ou cancelar ao CARTÃO.
12ª. A SOL se reserva o direito de cancelar ou bloquear o CARTÃO após 24 (vinte e quatro) horas de inadimplência, e, ainda, cancelar ou bloquear o CARTÃO por inatividade, superior a 6 (seis) meses, podendo ser reativado mediante a reanálise de crédito.
13ª. O CARTÃO também poderá ser cancelado ou bloqueado quando se verificar infração a qualquer cláusula deste CONTRATO.
14ª. Após o bloqueio do CARTÃO este só será desbloqueado para novas TRANSAÇÕES após a regularização da EMPRESA nos cadastros de proteção ao crédito e/ou comprovação da quitação de todos os débitos em atraso, bem como depois de uma reanálise de crédito a ser realizada pela SOL, a qualquer tempo, não havendo a possibilidade de desbloqueio imediato do CARTÃO.
CAPÍTULO IV REMUNERAÇÃO DA SOL
15ª. A EMPRESA pagará para a SOL, quando informado na tabela de remuneração do SISTEMA SOL anuidade diferenciada (parcelada) e tarifas relativas à segunda via de fatura, emissão de segunda via de CARTÃO e qualquer outro serviço disponibilizado pelo SISTEMA SOL cujos valores constam da Tabela de Remuneração do SISTEMA SOL que está disponível online para consultas no site: xxx.xxxxx.xxx.xx, bem como fisicamente nas lojas do AKKI.
Parágrafo único. A quantidade de parcelas relacionadas às tarifas poderá ser alterada, bem como, os valores relativos à cobrança da anuidade; segunda via de fatura; segunda via de CARTÃO; e quaisquer outros serviços disponibilizados, sendo informado à EMPRESA com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias mediante comunicado inserido na FATURA, nos canais digitais e/ou divulgado na rede de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO V
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
16ª. São direitos da EMPRESA:
a) desistir deste CONTRATO, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de sua adesão, desde que quitados eventuais débitos assumidos nesse período;
b) ter acesso a uma cópia deste CONTRATO e o CARTÃO, este último após a devida aprovação cadastral;
c) utilizar o CARTÃO nas lojas do AKKI, respeitados os limites e condições deste CONTRATO;
d) usufruir das prerrogativas e benefícios do CARTÃO, inerentes a este CONTRATO, desde que cumpridas as obrigações contratuais;
e) utilizar os serviços de atendimento ao cliente para reclamações e informações sobre o CARTÃO e atualizar os seus dados cadastrais;
f) ter acesso a prestação de contas das TRANSAÇÕES, por meio da FATURA, ou, a critério da SOL, por qualquer outro meio idôneo;
g) formular reclamação sobre lançamentos tidos como indevidos na FATURA, nos termos da cláusula 26ª, abaixo;
h) exercer opções de pagamento do saldo devedor, mediante a sua liquidação antecipada, no todo ou em parte;
i) realizar pagamentos no AKKI e/ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credenciadas para tal tipo de serviço, arcando com as tarifas e impostos eventualmente incidentes;
j) quando disponibilizada pela SOL, a EMPRESA poderá, a seu critério, optar pelo pagamento das FATURAS em bancos;
k) contratar, conforme o seu interesse, os seguros pessoais e patrimoniais, e demais serviços eventualmente disponibilizados por meio do CARTÃO, assumindo os encargos pertinentes.
17ª. A EMPRESA é responsável, perante a SOL, pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES e valores demonstrados em sua FATURA, decorrentes da posse e do uso do CARTÃO disponibilizado ao(s) seu(s) usuário(s).
18ª. Cabe à EMPRESA, ainda, as seguintes obrigações:
a) ler atentamente as cláusulas do CONTRATO e, no momento da solicitação da proposta de adesão ao CARTÃO, fornecer corretamente os seus dados para cadastro;
b) comunicar imediatamente, por telefone, ao Serviço de Atendimento ao Cliente da SOL, a perda, extravio, roubo ou furto de seu CARTÃO, bem como se há suspeita de que o CARTÃO está sendo utilizado indevidamente por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo uso do CARTÃO até o momento da comunicação. A EMPRESA deverá ratificar a comunicação, por escrito, acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência Policial;
c) assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha, se existente;
d) informar imediatamente à SOL qualquer alteração em seus dados cadastrais;
e) no cancelamento ou extinção do CONTRATO, inutilizar devidamente o CARTÃO, sob pena de responsabilizar-se pelo seu uso indevido;
f) arcar com os custos decorrentes da opção em exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, caso tal opção seja disponibilizada pela SOL;
g) consultar seu saldo devedor e informações pertinentes a FATURA até o dia do seu vencimento nos canais digitais disponíveis;
h) pagar as importâncias devidas até a data de vencimento, por meio da FATURA, ou formulário de pagamento avulso, conforme informações disponíveis para consulta nos canais digitais;
i) utilizar o CARTÃO estritamente de acordo com os termos deste CONTRATO; manter seus dados cadastrais atualizados, junto à SOL, de forma a viabilizar que lhe sejam remetidas, a tempo, a FATURA e outras correspondências, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade de todas as informações prestadas a SOL, por escrito, verbalmente ou por qualquer outro meio;
j) informar à SOL a existência de quaisquer divergências, bem como colaborar para a identificação de soluções, fornecendo todos os documentos, comprovantes e informações necessárias para a resolução de tais pendências;
k) solicitar à SOL a inclusão, alteração ou correção de suas informações cadastrais ou financeiras, fornecidas aos órgãos competentes pela SOL, no âmbito deste CONTRATO, desde que cabíveis e comprovadas pela EMPRESA.
CLÁUSULA VI OPÇÕES DE PAGAMENTO
19ª. A EMPRESA tem as seguintes opções de pagamento no SISTEMA SOL:
a) pagamento do valor integral do SALDO DEVEDOR, até a data de vencimento da FATURA; ou
b) pagamento do valor mínimo indicado na FATURA, até a sua data de vencimento, contratando o financiamento do SALDO DEVEDOR restante na modalidade de crédito rotativo;
20ª. O financiamento na modalidade de crédito rotativo terá como prazo a data de vencimento da FATURA subsequente àquela cujo SALDO DEVEDOR restante foi financiado. Na data de liquidação do crédito rotativo a EMPRESA poderá optar por realizar sua liquidação por meio do pagamento do SALDO DEVEDOR restante, acrescido dos encargos financeiros aplicáveis, ou por meio da contratação de um segundo financiamento na modalidade de crédito parcelado.
21ª. Ao contratar o crédito parcelado para liquidação do crédito rotativo, a EMPRESA declara estar ciente e de acordo com os encargos financeiros aplicados a esta segunda modalidade de financiamento, os quais serão determinados a exclusivo critério da SOL sempre em condições mais favoráveis que as aplicáveis ao crédito rotativo.
22ª. A EMPRESA poderá contratar o crédito rotativo para o financiamento do SALDO DEVEDOR restante de uma determinada FATURA uma única vez, não sendo admitida a possibilidade de sua contratação para montantes que já tenham sido objeto de financiamento na modalidade de crédito parcelado anteriormente.
23ª. O pagamento do valor mínimo da FATURA pela EMPRESA será interpretado automaticamente como contratação do financiamento do SALDO DEVEDOR restante na
modalidade de crédito rotativo, de acordo com as condições previstas acima e na regulação aplicável.
24ª. O não pagamento da FATURA pela EMPRESA, até a data do vencimento, em uma das modalidades previstas na cláusula 18ª, acima configurará inadimplemento por parte da EMPRESA que incorrerá em infração contratual, estando sujeita à aplicação de multas e à incidência de encargos moratórios.
25ª. Outras modalidades de pagamento, inclusive relativas a eventuais campanhas pontuais realizadas para regularização de débitos, poderão ser oferecidas a EMPRESA pelo SISTEMA SOL, cuja modalidade e período serão divulgados à EMPRESA através da fatura mensal ou através do Serviço de Atendimento ao Cliente SOL.
26ª. No prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da FATURA, a EMPRESA tem o direito de contestar débitos nela lançados, ficando sustados provisoriamente os débitos contestados, até final esclarecimento de sua origem.
§1º Se, verificado ao final que o débito contestado não é de responsabilidade da EMPRESA, será ele definitivamente estornado, sem nenhum custo para a EMPRESA.
§2º Se, verificado ao final que o débito contestado é de fato de responsabilidade da EMPRESA será ele incluído na fatura imediatamente seguinte atualizado monetariamente desde a data da sua sustação.
27ª. Não apresentada reclamação no prazo indicado na cláusula 26ª, acima será considerado como conferido pela EMPRESA sua exatidão.
28ª. O não recebimento da XXXXXX em tempo hábil não exime a EMPRESA de, na data de seu vencimento, efetuar o pagamento de eventual débito, que pode ser composto pelo valor principal e todos os encargos incidentes, inclusive tarifas.
29ª. Uma vez contratado um respectivo serviço/produto, a cobrança mensal será realizada pela SOL por intermédio do lançamento do respectivo valor contratado nas FATURAS.
Parágrafo único. O valor do serviço/produto contratado (parcelado ou não) a ser pago pela EMPRESA irá integrar o valor mínimo indicado na respectiva FATURA.
CAPÍTULO VII
MANDATO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
30ª. Sempre que realizar TRANSAÇÕES com o CARTÃO, a EMPRESA estará constituindo a SOL sua procuradora, com poderes especiais para em seu nome e por sua conta, obter financiamento com instituições que atuem no mercado financeiro, podendo negociar as condições, prazos e o custo do financiamento e assinar os respectivos CONTRATOS de financiamento perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
31ª. A SOL constituir-se-á fiadora e principal pagadora do financiamento obtido em nome e por conta da EMPRESA, cujo montante será limitado ao valor do SALDO DEVEDOR indicado na FATURA encaminhada à EMPRESA.
CAPÍTULO VIII
COMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO
32ª. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR são compostos pelo custo do financiamento obtido pela SOL, em nome da EMPRESA e pela remuneração cobrada pela SOL a título de remuneração decorrente da garantia prestada.
33ª. Os percentuais de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR do mês e do mês seguinte serão informados na FATURA MENSAL e nas dependências do AKKI, de forma que a EMPRESA possa sempre programar as suas compras, sabendo o ônus financeiro que deverá assumir.
34ª. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR aos quais a EMPRESA está
sujeito irão variar de acordo com a modalidade de financiamento contratada. A despeito das variações as quais os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR estão sujeitos, as condições aplicáveis ao crédito parcelado serão sempre mais benéficas à EMPRESA do que aquelas que incidem no caso de contratação de crédito rotativo.
CAPÍTULO IX
PAGAMENTO DA FATURA MENSAL E FATURA AVULSA
35ª. A EMPRESA reconhece que a FATURA é o documento hábil de prestação de contas de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO, servindo como prova irrefutável de sua dívida com a SOL.
36ª. A FATURA MENSAL ou a FATURA AVULSA deverá ser paga no local nela indicado ou em qualquer outro(s) estabelecimento(s) que mantenha(m) convênio de serviços com a SOL para recebimento de pagamentos, cabendo a esse(s) estabelecimento(s) efetuar(em) a transferência de recursos para a SOL, nos termos contratados.
37ª. Em caso de impossibilidade de acesso à FATURA MENSAL até a data do vencimento ou, se quiser pagar suas TRANSAÇÕES antes da data de vencimento, A EMPRESA deverá obter o valor a pagar junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente da SOL. Em tais hipóteses, a EMPRESA poderá pagar o valor desejado, mediante solicitação de FATURA AVULSA ou por outros meios admitidos pelo SISTEMA SOL.
38ª. A falta de pagamento de qualquer FATURA acarretará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, acrescido dos respectivos encargos contratuais.
CAPÍTULO X RECLAMAÇÕES COM O AKKI
39ª. A SOL não assume a responsabilidade por defeitos ou vícios das mercadorias e serviços adquiridos com o CARTÃO, cabendo a EMPRESA o ônus de reclamar sobre esses fatos diretamente com o AKKI ou com qualquer outro estabelecimento credenciado pela SOL que aceitar o CARTÃO. Se for o caso, a EMPRESA deverá solicitar o cancelamento da TRANSAÇÃO ao estabelecimento, nas condições e prazos previstos na legislação de defesa do consumidor, possibilitando, assim, que a SOL possa estornar, de sua FATURA, o valor da TRANSAÇÃO cancelada.
40ª. E assegurado à EMPRESA o direito de denunciar para a SOL, as reclamações procedentes que tenha feito ao AKKI ou a outro estabelecimento credenciado pela SOL que aceitar o CARTÃO, cabendo à SOL adotar as providências adequadas ao caso.
CAPÍTULO XI PAGAMENTO EMA TRASO
41ª. A SOL poderá receber pagamentos em atraso, pagamentos parciais ou outros tipos de pagamentos, a crédito de valores então devidos ou de acordo de pagamento, sendo que a aceitação desses pagamentos pela SOL não implica novação ou alteração deste CONTRATO.
42ª. As FATURAS que não foram pagas pela EMPRESA de acordo com as condições previstas no CONTRATO, estarão sujeitas aos ENCARGOS MORATÓRIOS, que serão cobrados na FATURA do mês subsequente, correspondendo:
a) multa de mora de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
43ª. O atraso no pagamento de qualquer parcela indicada na FATURA concederá à SOL o direito de cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total da TRANSAÇÃO acrescida de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantido o direito da SOL de suspender, bloquear o uso ou cancelar o CARTÃO.
44ª. Não serão aceitos para pagamento de FATURA a utilização de cheques, porém caso ocorra, o valor não sendo compensado pelo sistema bancário, a EMPRESA será considerada inadimplente, incidindo os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantindo o direito da SOL de bloquear ou suspender ou cancelar o CARTÃO.
45ª. Se houver necessidade da SOL utilizar serviços especiais de cobrança ou propor medida judicial para reaver as importâncias devidas, a EMPRESA arcará com as despesas incorridas pela SOL.
CAPÍTULO XII TRIBUTOS
46ª. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito e mora no pagamento, relacionadas à utilização do CARTÃO, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta da EMPRESA à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
47ª. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do CARTÃO, conforme descrito na cláusula 46ª, acima, cujo responsável tributário seja a EMPRESA, incluindo, mas não se limitando ao IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na fatura mensal do CARTÃO.
CAPÍTULO XIII INFORMAÇÕES CADASTRAIS
48ª. A EMPRESA autoriza a SOL, a, nos termos da legislação e regulamentação vigente, inclusive a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), verificar e trocar informações cadastrais, creditícias ou financeiras a seu respeito e quanto aos seus respectivos PORTADORES indicados com terceiros e empresas afiliadas à SOL, com entidades de proteção ao crédito, Secretarias da Fazenda, Banco Central, Secretaria da Receita Federal, Prefeituras e Órgãos de Defesa do Consumidor, bem como a incluir seu nome em listagens de mala direta, expedidas ou autorizadas pela SOL.
49ª. A SOL poderá, sempre que entender necessário e nos termos da regulamentação e legislação vigente, inclusive a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), monitorar as ligações telefônicas realizadas entre a SOL e a EMPRESA, com o objetivo de assegurar a qualidade do Serviço de Atendimento ao Cliente e a preservar o direito de ambas as partes.
CAPÍTULO XIV
VIGÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO
50ª. O CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, podendo ser resilido sem motivação, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer das partes, ocasião em que cessarão todos os benefícios colocados pelo SISTEMA SOL à disposição da EMPRESA.
51ª. As partes poderão rescindir este CONTRATO, mediante notificação por escrito ou por telefone de uma parte à outra, quando ocorrer descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou a realização de operações irregulares da EMPRESA perante o SISTEMA SOL, implicando, por decorrência, o cancelamento do CARTÃO.
52ª. Em qualquer hipótese de término do presente CONTRATO, em especial pelo não pagamento da FATURA e pela realização de operações irregulares perante o SISTEMA SOL, deverá a EMPRESA:
a) inutilizar o CARTÃO imediatamente; e
b) quitar o SALDO DEVEDOR, incluindo as eventuais TRANSAÇÕES e as TARIFAS que venham a ser contabilizadas após a data do cancelamento do CARTÃO ou após o término do presente CONTRATO.
53ª. Na hipótese de cancelamento do CARTÃO ou término deste CONTRATO, o valor do débito da EMPRESA será atualizado, até a data do seu efetivo pagamento, pelo IGP-M/FGV ou qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo, além da incidência de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por inadimplemento, se for a caso.
CAPÍTULO XV ALTERAÇÃO DO CONTRATO
54ª. O CONTRATO poderá ser alterado pela SOL, sempre que houver mudanças legais ou regulamentares ou, ainda, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes a presente negociação, respeitadas a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio do CONTRATO.
55ª. A modificação poderá ocorrer por aditamento ao presente CONTRATO ou por um novo instrumento, mediante prévio aviso à EMPRESA com 30 (trinta) dias de antecedência.
56ª. Se a EMPRESA discordar das alterações a serem promovidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência de tais alterações, poderá rescindir este CONTRATO. Nessa hipótese, deverá inutilizar o CARTÃO, mantendo a responsabilidade pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
57ª. Caso a EMPRESA e/ou usuário(s) venha(m) a usar seu CARTÃO, após a entrada em vigor das alterações contratuais, esse ato será considerado pela SOL como aceitação das alterações efetuadas.
CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES GERAIS
58ª. A SOL, a qualquer momento, por meio da divulgação pelos canais mencionados, poderá oferecer seguros, tais como, mas não limitados, auto, comercial, viajem, patrimonial, com diversos tipos de coberturas, com ou sem assistências e serviços personalizados, mediante o pagamento do respectivo(s) prêmio, por parte da EMPRESA.
§1º A importância a título de prêmio do seguro contratado será debitada na fatura do CARTÃO, na quantidade de parcelas acordadas, por ocasião da contratação do seguro.
§2º A qualquer momento a EMPRESA poderá cancelar o seguro contratado. Para tanto, a EMPRESA deverá efetuar uma solicitação por escrito para a SOL.
59ª. A SOL, a seu exclusivo critério, poderá disponibilizar à EMPRESA a possibilidade de efetuar saque, dentro de um limite preestabelecido pela SOL, à vista ou parcelado, nos caixas dos estabelecimentos credenciados, mediante a utilização do CARTÃO.
Parágrafo único. Sobre a operação será cobrada a tarifa e os encargos conforme a modalidade de contratação: à vista ou parcelado. No saque à vista, a tarifa e os encargos serão cobrados no vencimento da próxima fatura. No saque parcelado, a tarifa será cobrada apenas uma vez, juntamente com o lançamento da primeira parcela, e os encargos serão incluídos no valor das parcelas, conforme a quantidade de parcelas escolhida. As tarifas estão disponíveis na Tabela
de Tarifas afixada nos estabelecimentos credenciados e na tabela de taxas e tarifas, divulgada no site da SOL: xxx.xxxxx.xxx.xx e na Central de Atendimento.
60ª. A tolerância ou a transigência da SOL não implicará novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação deste CONTRATO, sendo a evento ou omissão considerado mera liberalidade da SOL, para todos os fins de direito.
61ª. A SOL poderá implementar programas de fidelidade consistente na atribuição de pontuação ao cartão da EMPRESA com base no volume de TRANSAÇÕES realizadas pela EMPRESA para troca por prêmios e ou brindes a serem definidos no momento da campanha.
62ª. Toda e qualquer consulta ou solicitação que deseje realizar a EMPRESA deverá ser feita, prioritariamente, através do Serviço de Atendimento ao Cliente SOL, cujos telefones de contato e horário de funcionamento são amplamente divulgados através da Fatura Mensal disponibilizada à EMPRESA ou nas dependências das lojas do AKKI.
CAPÍTULO XVII FORO
63ª. Fica eleito o Foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente CONTRATO, podendo as partes, a seu exclusivo critério, optar ainda pelo foro do domicílio da EMPRESA.
São Paulo/SP, 03 de Outubro de 2022.