CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
Janeiro 2023
Sumário
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 12
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO 12
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA 22
6. LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA 22
8. ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA 23
9. APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO 23
10. MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO 24
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 25
15. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO 29
16. COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 29
22. CANCELAMENTO E RESCISÃO 32
III - CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA 34
COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM) 34
3. COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO 35
4. DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS 36
5. DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS 36
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 37
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 37
11. INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE 38
13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA 40
14. DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS 40
IV - CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS ADICIONAIS 41
001 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 41
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 41
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 41
002 - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT 42
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 42
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 42
003 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – SIMPLES 43
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 43
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 44
7. DISPOSIÇÕES DA COBERTURA 44
004 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – AMPLA 44
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 45
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 45
7. DISPOSIÇÕES DA COBERTURA 45
005 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 47
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 47
7. DISPOSIÇÕES DA COBERTURA 47
006 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO 47
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 48
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 48
007 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA 48
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 50
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 50
008 - COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS - ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO 50
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 51
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 51
010 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS e/ou DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 51
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 52
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 52
011 - COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS 53
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 53
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 53
012 - COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO 54
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 55
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 55
013 - COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS 55
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 56
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 56
014 - COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO E REGISTRO DE DOCUMENTOS 56
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 57
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 57
015 - COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA 58
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 58
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 58
016 - COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 59
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 59
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 60
017 - COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS 60
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 60
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 61
018 - COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES 61
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 61
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 62
019 - COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO APÓS ENTREGA DA OBRA 62
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 63
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 63
7. DISPOSIÇÕES DA COBERTURA 63
021 - COBERTURA ADICIONAL DE VALORES NO INTERIOR DO CANTEIRO DA OBRA OU LOCAL DO RISCO 64
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 65
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 66
022 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO 66
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 67
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 67
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 67
023 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA – RISCOS DE ENGENHARIA 67
8. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 67
11. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 71
12. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI) 71
14. COISAS NÃO COMPREENDIDAS PELO SEGURO 72
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS EM CASO DE SINISTRO E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 72
024 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS 73
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 73
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 73
025 - COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS CESSANTES 74
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 74
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 74
026 – COBERTURA ADICIONAL DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 75
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 77
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 77
027 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA 78
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 81
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 81
6. COISAS NÃO COMPREENDIDAS PELO SEGURO 82
7. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS EM CASO DE SINISTRO E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 82
028 – COBERTURA ADICIONAL - OBRAS TEMPORÁRIAS 83
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 83
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 83
030 – COBERTURA ADICIONAL - DANOS DIRETOS CAUSADOS POR ERRO DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DE MATERIAL DEFEITUOSO 84
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 84
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 84
031 – COBERTURA ADICIONAL - DANOS DIRETOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO e/ou DANOS DIRETOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE 85
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 85
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 86
033 - COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS A SEREM INCORPORADOS À OBRA 86
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 88
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 88
101 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS 88
102 - CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES 89
103 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 89
104 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 90
105 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES 90
106 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO 90
107 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO 90
109 - CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO / MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO
............................................................................................................................................................................... 91 110 - CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO................................................................................................. 91
111 - CLÁUSULA PARTICULAR DE DESVIO DE CRONOGRAMA 91
112 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (‘OVERTOPPING / OVERFLOW’) 92
113 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE IMÓVEIS VIZINHOS 92
114 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE SITUAÇÕES IMPREVISTAS NO SOLO 92
115 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE EXCESSO DE ESCAVAÇÕES E INJEÇÕES 92
116 - CLÁUSULA PARTICULAR DE LIMPEZA E PINTURA 93
117 - CLÁUSULA PARTICULAR DE FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO 93
118 - CLÁUSULA PARTICULAR DE FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE 93
119 - CLÁUSULA PARTICULAR DE IMPOSTOS 94
120 - CLÁUSULA PARTICULAR DE DESENTULHO DE DESLIZAMENTOS 94
124. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS 95
125. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR 95
126. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO/FURTO QUALIFICADO 95
201 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS 96
202 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS 97
203 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO 97
204 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA) 97
205 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS 98
206 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA 99
301 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS 100
302 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS 100
303 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA PERFURAÇÕES HORIZONTAIS 101
304 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE 101
305 - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM 101
306 - CONSTRUÇÕES DE ESTRUTURAS OU INSTALAÇÕES SUBTERRANEAS TEMPORARIAS OU PERMANENTES 102
307 - CABOS SUBTERRANEOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRANEAS 102
308 - CLÁUSULA PARTICULAR DE ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS 103
402 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA APÓLICE DE AVERBAÇÃO 103
406 - EXTENSÃO DA GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA – RISCOS DE ENGENHARIA PARA DANOS CAUSADOS POR VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO – SOMENTE DESMORONAMENTO TOTAL E/OU PARCIAL 104
407 - EXTENSÃO DA GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA – RISCOS DE ENGENHARIA PARA DANOS CAUSADOS POR VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO – ABRANGENDO TRINCAS, RACHADURAS E DESMORONAMENTO TOTAL E/OU PARCIAL 104
408 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA FUNDAÇÕES (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA-RISCOS DE ENGENHARIA) 105
409 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DA GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA - RISCOS DE ENGENHARIA PARA INFILTRAÇÃO 105
501 - CLAUSULA PARTICULAR DE AUTORIDADES PÚBLICAS 106
502 - CLÁUSULA PARTICULAR DE REPAROS TEMPORÁRIOS 106
503 - CLÁUSULA PARTICULAR DE DESTRUIÇÃO DO OBJETO SEGURADO 106
506 - CLÁUSULA PARTICULAR DE DESPESAS COM DESCONTAMINAÇÃO 106
507 - CLAUSULA 50/50 107
508 - CLÁUSULA PARTICULAR – ERROS & OMISSÕES 107
509 - CLAUSULA PARTICULAR DE FUNDAÇÕES NÃO DANIFICADAS 108
510 - CLAUSULA PARTICULA DE MINIMIZAÇÃO DE PERDAS 108
511- CLAUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 108
512 - CLAUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE CYBER 109
Atendimento de Sinistro 109
I - CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta de Xxxxxx está sujeita à análise do risco.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Contratuais do seu Seguro de Riscos de Engenharia Berkley, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais.
Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os Seguros no Brasil.
O Segurado, por meio próprio ou por seu corretor de seguros ou representante legal, ao assinar a proposta de seguro, declara o conhecimento e o acesso a presente condições contratuais, pelos canais disponíveis pela seguradora e constante na proposta de seguro.
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
Este contrato de Seguro está subdividido em duas partes assim denominadas: Condições Gerais e Condições Especiais, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais.
Condições Gerais são as cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice de Seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas às garantias deste plano de Seguro, onde são descritos quais são os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada garantia.
4. Glossário
Para facilitar a compreensão do vocabulário empregado nestas cláusulas contratuais, apresentamos a seguir, em ordem alfabética, as definições resumidas dos principais termos técnicos, os quais passam a fazer parte integrante e inseparável deste contrato:
ACEITAÇÃO: ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito do seguro que lhe foi proposto pelo segurado.
ACESSOS E ESTRADAS DE SERVIÇOS: vias abertas de uso exclusivo do segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
ACIDENTE: acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas. Ver “Evento”.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: reputam-se como agravantes as circunstâncias que, se existissem no tempo da contratação, ou no início da vigência do contrato, a Seguradora não o teria celebrado ou tê-lo-ia
feito em condições distintas.
ALAGAMENTO: invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
APÓLICE: documento que a Seguradora emite após a aceitação da cobertura do risco proposto pelo segurado. Ato escrito que constitui a prova normal do contrato. Sem prejuízo de outras informações previstas neste seguro e/ou na legislação vigente, na apólice serão mencionados, pelo menos, os seguintes elementos: dados cadastrais do segurado, e se for o caso, dos beneficiários; riscos assumidos; início e fim de sua validade; limite máximo de garantia da apólice e das coberturas contratadas; valor do prêmio à vista, do prêmio total fracionado, taxa de juros remuneratórios, número de parcelas e sua periodicidade. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará a Seguradora que administrará o contrato e representará as demais, para todos os fins e efeitos.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento, via telefone / “call-center”, ou através de formulário próprio, denominado AVISO DE ACIDENTE / SINISTRO.
BENEFICIÁRIOS: pessoas físicas ou jurídicas, a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro. Os beneficiários podem ser certos (determinados) quando constituídos nominalmente na apólice, ou incertos (indeterminados) quando desconhecidos no momento da contratação do seguro.
CANCELAMENTO DO SEGURO OU DE COBERTURA: dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, esgotamento do limite máximo de garantia da apólice, perda de direito e inadimplência do segurado, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do limite máximo de garantia da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se RESCISÃO.
CANTEIRO DE OBRAS: conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA (CAP): documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO FINAL (CAF): documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada Certificado de Aceitação Provisória (CAP), por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
COBERTURA: garantia contra danos físicos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO: operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
COLOCAÇÃO EM USO PARA OBRAS CIVIS: no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
COMISSIONAMENTO: conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
CRONOGRAMA DE EVENTOS: cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
DADOS ELETRÔNICOS: significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, “software”, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
DANO AMBIENTAL: degradação do meio ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos.
DANO CORPORAL: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO ECOLÓGICO PURO: subespécie de dano ambiental, em que os elementos afetados são de domínio público, não possuindo titularidade privada, como, por exemplo, os rios, as florestas, e o ar.
DANO FÍSICO: aquele que atinge a propriedade tangível (coisas).
DANO MORAL: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio, psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
EQUIPAMENTO MÓVEIS: equipamentos destinados a produzir trabalho e não licenciados ao tráfego público, tais como: tratores e implementos, bulldozers, scrapers, motoniveladoras, earthmovers, carregadeiras, escavadeiras, guindastes móveis (sobre rodas ou lagartas), guindastes torres, valetadeiras, batedores de estacas, equipamentos de solda, transportadores móveis (de correia, rosca sem fim ou caçamba), guindastes de pórtico, conjunto de britagem, compressores móveis, marteletes pneumáticos, conjuntos misturadores e espalhadores de asfalto e concreto, centrais de
concreto (inclusive silos para cimentos e agregados), geradores móveis, rolos compactadores para terra ou asfalto, pés de carneiro, vibradores para concreto, bombas de sucção ou recalque, guinchos, empilhadeiras, tornos, fresas, esmeris e outros equipamentos de ferramentaria, serralheria e carpintaria que, por analogia, possam ser abrangidos por estes dizeres.
NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE EQ UIPAMENTOS MÓVEIS:
a) AQUELES FIXADOS PERMANENTEMENTE EM VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES;
b) FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
EMOLUMENTOS: conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o segurado; parcela que integra o valor em risco das coisas seguradas, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI).
ENDOSSO: documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
ENTULHO: acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
EPIDEMIA: Aumento brusco, significativo e transitório, da ocorrência de uma determinada doença numa população.
ERRO DE PROJETO: erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
EVENTO: qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir da qual é invocada, justificadamente ou não, a cobertura do contrato de seguro. Comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso. Se decorrer de fato gerador previsto como risco coberto nas condições gerais e/ou especiais e/ou particulares e/ou adicionais ratificadas na apólice, trata-se de um “sinistro”. Na hipótese de o fato gerador não ter sido previsto, é denominado “evento danoso não coberto”, ou, ainda, “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo “acidente” é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita e imprevista.
FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE: instrumentos ou utensílios considerados leves, manual, mecânico ou elétrico, que podem ser facilmente transportados por uma única pessoa, para utilização em diversos locais, cuja finalidade é de ampliar ou diversificar a eficácia das mãos, proporcionando maior força e precisão na atividade realizada, tais como, alicate, arco de serra, chave allen, chave de fenda, chave estrela, chave fixa, chave inglesa, colher de pedreiro, cortador de piso, desempenadeira, enxada, esmeril, faca, formão, furadeira, grifo, lima, lixadeira, machadinha, maçarico, marreta, martelete rompedor, nível de bolha, pá, parafusadeira, picareta, pistola finca pino, plaina, régua, régua vibratória, serra de mão, serra tico-tico, serrote, talhadeira, tesoura, trena, turquesa, e outros instrumentos ou utensílios similares que, por analogia, possam ser abrangidos por estes dizeres.
FICHA DE INFORMAÇÕES: formulário de questões que deve ser respondido pelo segurado referente à obra a ser segurada, o qual será utilizado pela Seguradora para análise do risco, enquadramento tarifário e fixação do prêmio. A ficha de informações e todos os documentos a ela anexados, inclusive
contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários, definem-se como documentos deste seguro, sendo dele parte integrante e inseparável.
FISSURA: Fenda na superfície, estreita e pouco profunda.
FORO: no contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRANQUIA DEDUTÍVEL: valor consignado na apólice, que torna suscetíveis de indenização apenas os prejuízos indenizáveis que o excederem.
FURTO QUALIFICADO: ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.
FURTO SIMPLES: ato furtivo de subtração de coisas seguradas, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.
INCÊNDIO: combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
INDENIZAÇÃO: valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela apólice.
INUNDAÇÃO: invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.
INVASÃO/OCUPAÇÃO: é a ação ou ato de invadir, entrar, ocupar, se instalar e/ou permanecer em uma propriedade ou lugar com, ou sem o uso da força e sem a devida autorização.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE: valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistro, levando-se em conta a totalidade de sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a cobertura básica mais as coberturas de despesas com desentulho, despesas extraordinárias, afretamento de aeronaves, honorários de peritos, propriedades circunvizinhas, equipamentos móveis e estacionários, despesas de salvamento e contenção de sinistros, recomposição de documentos, pesquisa e vazamento de colocação de tubulação, e responsabilidade civil geral e cruzada.
LOCAL SEGURADO: conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte.
LOCKOUT: cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
LUCROS ESPERADOS: lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
MELHORIAS: todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
“OVERHEAD”: despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no valor em risco declarado.
PANDEMIA: Epidemia de grandes proporções e que atinge grande número de pessoas em uma vasta área geográfica (um ou mais continentes).
PERDA TOTAL: estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
PERÍODO DE RECORRÊNCIA: período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
PRÊMIO: importância paga pelo segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação do risco a que ele está exposto.
PRÊMIO ÚNICO: valor a ser pago para a garantia do risco calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PROJETO: resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
PROPONENTE: pessoa que pretende fazer seguro e que, para esse fim, firma proposta.
PROPOSTA: documento no qual o segurado expressa a sua vontade em contratar, alterar ou prorrogar uma apólice, podendo ser por ele preenchida e assinada, pelo seu representante, ou corretor de seguros habilitado. Na proposta deverão constar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
PROTÓTIPO: determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadora e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de
8.000 (oito mil) horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
RACHADURA: Fenda acentuada e profunda que secciona integral ou parcialmente um elemento construtivo.
RATEIO: condição contratual segundo a qual o segurado participa de uma parcela dos prejuízos
indenizáveis, naqueles casos em que o valor em risco por ele declarado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.
REMOÇÃO: ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO: expressão usada para indicar o processo para apuração das perdas e danos, causas e circunstâncias de um sinistro, e para se concluir sobre a cobertura e direito das partes interessadas ao recebimento da indenização.
RISCO: evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
ROUBO: ato de subtração de coisas cobertas, cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
SALVADOS: remanescentes de coisas sinistradas e que ainda possuem valor econômico.
SEGURADO: pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse legítimo segurável, contrata o seguro.
SEGURADORA: empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na apólice.
SEGURO: contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.
SINISTRO: concretização de um risco coberto; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto.
TERCEIRO : qualquer pessoa física ou jurídica que não seja: o próprio segurado; controlada por ou controladora do segurado; sócio controlador, dirigente, administrador ou beneficiário do segurado, como também, os respectivos representantes legais destas pessoas; ascendentes, descendentes, cônjuge, ou qualquer outra pessoa que resida com o segurado, ou que dele dependa economicamente; empregados, estagiários, bolsistas, temporários e representantes do segurado.
(RELATIVO À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA): não são
considerados TERCEIROS os segurados participantes da apólice, bem como seus empreiteiros, subempreiteiros e contratados.
(RELATIVO À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA – RISCOS DE ENGENHARIA): serão
considerados TERCEIROS os empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto da respectiva cobertura.
TESTES A FRIO: verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a
finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TESTES A QUENTE: verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TRINCA: Fenda acentuada e profunda, em estágio intermediário entre a fissura e a rachadura.
TUMULTOS: ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios, cujos danos não decorram da atuação das forças armadas, compreendendo como tal, qualquer força pública ou policial.
VALOR EM RISCO APURADO: valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos aos critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação / montagem já estivessem concluídas na data do evento.
VALOR EM RISCO DECLARADO: 1) com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: é o valor integral das coisas seguradas após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário; 2) com relação à cobertura de Instalação e Montagem: é o valor integral das coisas seguradas após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato de implantação do empreendimento.
XXXXX INTRÍNSECO: É a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
VISTORIA DE SINISTRO: avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos após a ocorrência de sinistro.
VIGÊNCIA: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro
II - CONDIÇÕES GERAIS
Apresentamos, a seguir, as condições gerais que regem esse seguro e estabelecem suas normas de funcionamento.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por compromisso garantir, sob os termos destas condições gerais, e das condições especiais, particulares e adicionais ratificadas na apólice, o pagamento de indenização ao
segurado e/ou aos beneficiários, dos prejuízos devidamente comprovados, resultantes da ocorrência de riscos amparados pelas coberturas contratadas, desde que ocorridos no local do risco durante o período de vigência.
1.2. Define-se por local do risco aquele em que o segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar na apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do segurado, e desde que façam parte do valor em risco declarado. O local do risco não inclui as fábricas e instalações de fabricantes e fornecedores.
2. DOCUMENTOS
2.1. São documentos deste seguro à apólice, seus endossos, a proposta, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
2.2. Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre as partes.
2.3. Os documentos e demais instrumentos mencionados no subitem 2.1 da presente cláusula, não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula – “Objetivo do Seguro” destas condições gerais.
2.4. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas condições gerais.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente não excluídos nestas condições gerais, nas condições especiais, nas condições particulares e/ou adicionais ratificadas na apólice.
4. EXCLUSÕES GERAIS
4.1. Esta apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
a) Atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
b)Ato terrorista, conforme definido em cláusula particular;
c) Ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, lock-out e riscos inerentes e/ou consequentes;
d)Radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
e) Ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
f) Xxxxxxxx, greves e lock-out;
g) Transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras; uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
h)Lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, indenizações triplas ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;
i) Inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o segurado;
j) Má performance, mau desempenho ou vício intrínseco;
k) Extravio, furto simples ou desaparecimento;
l) Reparos, substituições e reposições normais;
m)Paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem;
n)Pesquisa de vazamento na colocação de tubulações, salvo se contratada cobertura adicional específica.
o)Responsabilidade civil; p)Erro de projeto;
q)Remoção de material escavado em excesso as linhas previstas nos projetos, planos, plantas ou desenhos, como também pelas despesas para preencher as cavidades assim produzidas, a ainda, os gastos de injeção, em áreas de material inconsistente, ou por outras medidas adicionais de reforço ou de segurança, mesmo que a necessidade de tais medidas se apresente somente durante a construção;
r) Alagamento e inundação resultantes da não remoção imediata, pelo segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de drenagem e córregos, dentro do local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre;
s) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador em reconhecer corretamente, interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Da mesma forma, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização decorrentes de qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas do calendário;
t) Extravio, desaparecimento inexplicável, estelionato, apropriação indébita, ou furto cometido com abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais inequívocos de arrombamento, destruição ou rompimento de obstáculos no local do risco;
u)Limpeza e descontaminação do meio ambiente (rios, mar, ar, florestas, subsolo);
v) Acidentes ocorridos durante a paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem, a menos que a Seguradora tenha sido previamente comunicada pelo segurado sobre a referida paralisação, e tenha concordado em manter a cobertura;
w) Desvio do cronograma de obras civis e/ou de instalação e montagem que exceder a um mês do número de semanas informado à Seguradora quando da contratação do seguro, salvo se a mesma concordar formalmente e por escrito com tal desvio, antes da ocorrência de qualquer sinistro. O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorridos durante a vigência original da
apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência, entendido por desvio de cronograma alterações de sequência construtiva e/ou deslocamento de atividades e/ou adiantamento ou atrasos de atividades;
x) Xxxxxx xxxxxxxxx e as despesas com advogado;
y) Danos diretos causados por erro de execução e aplicação de materiais defeituosos;
z) Danos causados direta e/ou indiretamente decorrentes de Invasão e/ou ocupação de qualquer natureza, inclusive quando ocasionados pela reintegração de posse;
aa) terremoto, maremoto, tsunami e erupção vulcânica;
bb) da transmissão de doenças, enfermidades e/ou patógenos que possam levar ao agravo da saúde por surtos de epidemias e/ou pandemias, declaradas pelas autoridades competentes
4.2. Embargos e Sanções
4.2.1. Estão excluídos da cobertura dessa Apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da Seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
4.2.2 Estão ainda excluídos da cobertura dessa Apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil , tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
4.2.3. As situações de perda de direitos por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais estão disciplinadas na Cláusula – “Perda de Direitos” destas condições gerais.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
5.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que
constar na apólice, sob o título de “Local do Risco”.
6. LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
6.1. Para os fins deste seguro, consideram-se limites máximos de garantia aqueles expressamente mencionados na apólice.
7. CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1. Este seguro só poderá ser contratado, alterado ou prorrogado, mediante entrega de proposta à Seguradora, preenchida e assinada pelo segurado, por seu representante, ou corretor de seguros habilitado, acompanhada de ficha de informações e todos os documentos a ela anexados, inclusive contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários. A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
7.2. A Seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, salvo para aquela que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente a análise. Nesta hipótese, a proposta não será recebida, mas sim devolvida ao segurado ou a seu representante, por
intermédio do corretor de seguros, para atendimento das exigências formuladas.
7.3. Se os bens ou riscos a serem cobertos já estiverem garantidos, no todo ou em parte, por outro seguro, contratado nesta ou em outra Seguradora, fica o segurado obrigado a comunicar tal fato, por escrito, às Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO. Em caso afirmativo, na proposta deverão ser descritas, no mínimo, as seguintes informações: razão social da Seguradora, número da apólice, garantias, limites máximos de indenização, bens cobertos e data de término de vigência.
8. ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA
8.1. À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de prorrogação, alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de cobertura da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao segurado ou a seu representante, por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares (inclusive inspeções e vistorias), justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou taxação do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Ressalta-se que, salvo no caso de segurado pessoa física, a solicitação para entrega de documentos e/ou informações complementares poderá ser feita mais de uma vez.
8.2. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 8.1 estará suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. É vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta deverá informar, por escrito, ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, acerca da suspensão ora noticiada, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 8.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
8.4. A Seguradora comunicará ao proponente, por escrito, a aceitação ou não da Proposta de Xxxxxx, especificando o motivo da recusa, quando for o caso. A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo acima substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela seguradora.
8.5. A data de aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre, devendo constar na proposta o critério de aceitação:
I - a data da manifestação expressa pela sociedade seguradora;
II - a data de emissão da apólice ou certificado individual com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual; ou
III - a data de término do prazo previsto no item 8.1. acima, quando caracterizada a aceitação tácita da proposta, conforme especificado no item 8.3 desta cláusula.
9. APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO
9.1. A Seguradora emitirá a APÓLICE em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta, respeitando aquilo que dispõe nos subitens 8.1 e 8.2 destas condições. Em caso de utilização de meios remotos na emissão de documentos contratuais, será garantido a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente
9.2. A apólice vigorará a partir das 24h00 da data nela designada como início de vigência, observando- se que, esta data deverá coincidir com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data distinta desde que previamente acordada, por escrito, entre as partes.
9.3. A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente será admitida em
caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
9.4. No caso de aceitação da proposta, a seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos contratuais.
Em caso de recusa do risco, em que tenha havido cobertura provisória, a restituição será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de formalização da recusa da proposta, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.5. Se a restituição for feita posteriormente ao prazo máximo estabelecido no item 8.2 acima, a restituição estará sujeita a atualização, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro- rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo, contatos a partir do prazo máximo até o dia anterior a efetiva restituição.
9.6. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o segurado o valor do pagamento efetuado, atualizado a partir da data do crédito até o dia útil imediatamente anterior à data da devolução, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
9.7. As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial de vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o segurado, seus representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos físicos indenizáveis.
9.8. Fará prova do seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial, observado o que dispõem nas Cláusulas – “Contratação do Seguro” e “Aceitação ou Recusa da Proposta” destas condições gerais.
9.9. Qualquer alteração na apólice, inclusive da prorrogação do término de vigência, deverá ser feita por meio de endosso, obedecendo às disposições da Cláusula – “Modificação e Prorrogação do Seguro” destas condições gerais.
9.10. Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições especificas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
10. MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
10.1. O segurado mediante entrega de proposta à Seguradora poderá prorrogar o término de vigência, ou propor alterações nas condições de cobertura da apólice, durante a sua vigência, SUJEITAS, NO ENTANTO, ÀS DISPOSIÇÕES ESTIPULADAS NA CLÁUSULA – “ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA, DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
10.2. O segurado deverá solicitar a prorrogação da apólice, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
10.3. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida à prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma
circunstância, ser recuperado pelo segurado como prejuízo indenizável.
11. INSPEÇÕES
11.1. É facultado à Seguradora, previamente à contratação do seguro, ou a qualquer tempo durante o período de vigência da apólice, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e/ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o segurado a:
a) Xxxxxxxx os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
b) Acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
c) Implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
11.2. Para fins de aceitação, a Seguradora poderá requerer ao segurado, adequações nos sistemas de detecção, proteção e combate aos eventos cobertos pelo seguro, como também dos processos que estejam relacionados com as coberturas oferecidas, o que será feito por escrito, estipulando- se prazo hábil para execução de tais medidas.
11.3. No caso de não atendimento das providências solicitadas até a data-limite fixada para esse fim, fica facultado a Seguradora o direito de prorrogar esse prazo, de restringir ou cancelar a cobertura, restituindo-se, nas duas últimas hipóteses, o prêmio na forma estabelecida na Cláusula
– “Modificações e Prorrogação do seguro”, destas condições gerais.
11.4. A faculdade conferida à Seguradora, nos termos do subitem 11.1 não exime o Segurado e/ou seu Beneficiário dos deveres inerentes a sua atividade empresarial e a boa fé, noticiando à Seguradora sobre qualquer indício que possa interferir na aceitação da proposta ou que venha alterar, no curso de vigência da apólice, as condições inicialmente estabelecidas.
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1. O segurado que, na vigência deste contrato, pretender obter um novo seguro sobre os mesmos bens segurados e/ou contra os mesmos riscos cobertos, nesta ou em outra Seguradora, deverá comunicar previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
12.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas de responsabilidade civil, cuja indenização esteja às disposições deste seguro, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) As despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
12.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Xxxxx referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens cobertos.
12.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5. Na ocorrência de sinistro contemplando coberturas concorrentes, ou seja, que cobrem os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
12.5.1. Será calculada a indenização individual de cada garantia como se o respectivo seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limites máximos de garantia das coberturas e cláusulas de rateio;
12.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de garantia. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de garantia destas coberturas;
12.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 12.5.2.
12.5.3.1. Se a quantia a que se refere o subitem 12.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
12.5.3.2. Se a quantia estabelecida no subitem 12.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na forma do subitem 12.5.3.
12.6. A sub-rogação de que trata a Cláusula – “Sub-Rogação”, destas condições gerais operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
12.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
13.1. Correrão por conta do segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias estipuladas na apólice.
13.2. No caso de existência de franquias diferentes, na mesma apólice ou em mais de uma apólice, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
13.3. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na apólice.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1. O prêmio da apólice ou endosso poderá ser pago à vista ou em parcelas sucessivas, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
14.1.1. Fica vedada a cobrança de qualquer valor adicional do segurado, a título de custo administrativo de fracionamento.
14.2. O pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela
emitido, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações, independentemente de outras que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a) Nome do segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão;
d) Número da proposta;
e) Data-limite para pagamento;
f) Número da conta corrente da Seguradora;
g) Agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
14.2.1. A Seguradora encaminhará os documentos de cobrança diretamente ao segurado, a seu representante, ou corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento, ressaltado que:
a) Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice ou endosso, para pagamento do prêmio em parcela única, ou de sua primeira parcela, quando fracionado;
b) A data-limite para pagamento do prêmio, em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, não poderá ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia que antecede o término de vigência da apólice.
14.2.2. Se o segurado, seu representante, ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo aludido no subitem 14.1.1, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite.
14.2.3. Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, à data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
14.3. Se a data-limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
14.4. Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou de sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado ainda os termos do subitem 14.8.4.1.
14.4.1. Fica vedado o cancelamento da apólice e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto à instituição financeira, nos casos em que o segurado deixar de pagar o citado financiamento.
14.4.2. Se o prêmio for pago por AVERBAÇÃO, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
14.5. O direito ao pagamento da indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado.
14.6. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor a indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
14.7. O segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
14.8. Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à primeira, quando fracionado, o prazo de vigência da apólice ou endosso será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela a seguir descrita:
Relação entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
14.8.1. Para percentuais não previstos nesta tabela deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
14.8.2. A Seguradora deverá informar ao segurado ou a seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da apólice ou endosso, ajustado nos termos da tabela indicada no subitem 14.8.
14.8.3. O prazo de vigência original da apólice ou endosso poderá ser restabelecido, desde que o segurado retome o pagamento das parcelas vencidas dentro do prazo de vigência ajustada conforme subitem 14.8, corrigidas monetariamente de acordo com a legislação em vigor.
14.8.3.1. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores das parcelas pendentes.
14.8.4. Se o período de vigência ajustado já houver expirado, ou, quando findo aquele prazo, sem que tenham sido retomados os pagamentos, a apólice e/ou seus endossos ficarão automaticamente e de pleno direito cancelados, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio já pago.
14.8.4.1. A Seguradora enviará comunicado ao segurado, pelos meios disponíveis e especificados na apólice, advertindo quanto à necessidade de quitação da parcela(s) do Prêmio(s) em atraso, sob
pena de cancelamento da Apólice.
15. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
15.1. Além do cumprimento das demais responsabilidades assumidas em relação ao presente contrato, o segurado, sob pena de perder o direito à indenização, se obriga a tomar ou fazer cumprir que sejam executadas todas as medidas de segurança possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados e/ou a terceiros, inclusive pessoas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e/ou da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
a) A retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
b) A seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
c) A manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
d) A obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
16. COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
16.1. No caso de sinistro, o segurado ou quem suas vezes fizer, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, terá de:
16.1.1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
16.1.2. Fazer constar da comunicação escrita, a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
16.1.3. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora;
16.1.4. Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
16.1.5. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
16.1.6. Preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
16.1.7. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos básicos relacionados na cláusula – “Documentos para Regulação de Sinistros”, das condições especiais da cobertura.
16.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado e/ou dos beneficiários, SALVO EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DE TRADUÇÃO REFERENTE AO REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS NO EXTERIOR, E OUTRAS DIRETAMENTE REALIZADAS OU AUTORIZADAS PELA SEGURADORA.
16.3. Se, após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado à Seguradora o direito de solicitar outros porventura necessários para elucidação do fato que produziu o sinistro e apuração dos prejuízos indenizáveis. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento da indenização prevista na cláusula – “Indenização” destas condições gerais, será suspensa a cada novo pedido para entrega de documentos, voltando a correr a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
16.4. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
16.5. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
16.6. A Seguradora poderá disponibilizar ao segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, depois de concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
17. INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, observado os termos apresentados no subitem 16.1.7, da cláusula – “Comunicação e Comprovação de Sinistro destas condições gerais.
17.2. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente.
17.3. Se a Seguradora não efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 16.1.7, os valores devidos, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva dos índices estabelecidos na cláusula “Atualização Monetárias” das condições especiais da cobertura, a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.3.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
17.5. Além da atualização monetária mencionada no subitem 17.3, o não-pagamento da indenização dentro do prazo previsto nesta cláusula, implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
17.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado ou por terceiros (devidamente autorizados) durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.7. Na ausência da cobertura especifica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.8. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no subitem 17.1, acima.
17.9. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
18. SALVADOS
18.1. Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de
protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
19. REINTEGRAÇÃO
19.1. Quando do pagamento de qualquer indenização, o limite máximo de garantia da apólice e o limite máximo de indenização de cada cobertura contratada, indicada na apólice, ficarão reduzidos do valor pago. Não haverá reintegração automática. O segurado se tiver interesse, poderá solicitar a reintegração desses limites, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
19.2. Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de indenização de cada cobertura e o limite máximo de garantia da apólice ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o valor em risco declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
20.2. O segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
20.3. O Segurado perderá o direito à garantia se, por ação ou omissão aos atos vinculados aos deveres inerentes a sua atividade empresarial, deixar de comunicar a Seguradora todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto.
20.4. A Seguradora poderá comunicar ao segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, sendo esta calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.5. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
20.6. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato de o segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula – “Inspeções” destas condições gerais.
21. PERDA DE DIREITOS
21.1. Além dos casos previstos em lei, nestas Condições Gerais, nas Condições Particulares, Especiais e Adicionais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste seguro se:
a) O segurado ou os beneficiários, agirem de má-fé, ou procurarem, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos das coberturas a que se refere esse contrato;
b) O segurado, por si ou por seu representante, deixar de comunicá-la de toda e qualquer alteração ou modificação na obra ou, ainda, nas informações constantes nos documentos que serviram de base à emissão da apólice e/ou de seus endossos;
c) O segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
d) Não comparecer nas audiências para os quais tenha sido acionado judicialmente e/ou não nomear procurador ou advogado para proceder sua defesa dentro dos prazos previstos em lei.
21.2. A Seguradora ficará, também, isenta de qualquer obrigação decorrente deste seguro, quando o Segurado, seu representante legal ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas, falsas ou incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, hipótese em que ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
21.4. O Segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.
22. CANCELAMENTO E RESCISÃO
22.1. O cancelamento deste seguro, total ou parcial, somente poderá ser efetuado nas hipóteses previstas nas Cláusulas – “Perda de Direitos”, “Inspeções”, “Pagamento do Prêmio” e “Agravação do Risco”, destas condições gerais.
22.2. Respeitado o que determina o subitem anterior, a rescisão deste seguro poderá ser procedida por acordo entre as partes, observado que:
22.2.1. Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a Seguradora, além dos emolumentos, poderá reter o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado com base na tabela a seguir descrita:
% Prêmio Anual | Prazo |
13% | 15 dias |
20% | 30 dias |
27% | 45 dias |
30% | 60 dias |
37% | 75 dias |
40% | 90 dias |
46% | 105 dias |
50% | 120 dias |
56% | 135 dias |
60% | 150 dias |
66% | 165 dias |
70% | 180 dias |
% Prêmio Anual | Prazo |
73% | 195 dias |
75% | 210 dias |
78% | 225 dias |
80% | 240 dias |
83% | 255 dias |
85% | 270 dias |
88% | 285 dias |
90% | 300 dias |
93% | 315 dias |
95% | 330 dias |
98% | 345 dias |
100% | 365 dias |
22.2.1.1. Para os prazos não previstos nesta tabela, serão aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente inferiores.
22.2.1.2. Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam-se as mesmas disposições, mas a primeira coluna da tabela deve ser adaptada proporcionalmente ao período pactuado.
22.2.2. Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta poderá reter, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado na base “pro-rata die”.
22.3. O valor a ser restituído ao segurado deverá ser atualizado a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPCA / IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
23. SUB-ROGAÇÃO
23.1. A Seguradora, paga a indenização de sinistro, ficará sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do segurado e/ou dos beneficiários contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao dano indenizado, podendo exigir do segurado e/ou dos beneficiários, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
23.2. O segurado e/ou os beneficiários não poderão praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
24. PRAZOS PRESCRICIONAIS
24.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
25. FORO
25.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste seguro prevalecerá o FORO de domicílio do segurado, ou Beneficiário, conforme o caso.
III - CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA BÁSICA
COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM)
Apresentamos, a seguir, as Condições Especiais do seguro de Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagens que, em conjunto com as Condições Gerais, regem este contrato e estabelecem suas normas de funcionamento.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, COM EXCEÇÃO DOS RISCOS EXCLUÍDOS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
1.2. Estão incluídas na cobertura, as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, até o máximo de 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula – Riscos Excluídos”, das condições gerais, esta apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
2.1.1. Para Obras Civis em Construção:
a) Erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas;
b) Danos ocorridos após a colocação em uso ou entrega da obra civil;
c) Reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente ou quaisquer despesas que o segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
d) Acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
e) Perfuração de poços d’água.
2.1.2. Para Instalação e Montagem:
a) Defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto;
b) Quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na apólice.
2.1.3. Para ambas:
a) Despesas extraordinárias de horas extras, bem como as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (inclusive afretamento de aeronaves);
b) Danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem;
c) Danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra;
d) Danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro;
e) Danos físicos causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação;
f) Quantias despendidas com honorários de serviços profissionais para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice;
g) Despesas de desentulho que superem o percentual de 5% do Limite Máximo de Indenização, exceto quando contratada cobertura adicional;
h) Obras temporárias, ainda que indispensáveis à execução do projeto, exceto quando contratada a cobertura adicional.
3. COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
3.1. Não estão garantidas pela presente apólice:
a) Ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales-transportes, vale- refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares,
b) Contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
c) Locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes, assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
d) Equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem;
e) Equipamentos de escritório, de propriedade ou sob controle do segurado
f) Materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
g) Matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras;
h) Protótipos;
i) Taludes naturais ou encostas;
j) Coisas do segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
k) Coisas do segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras;
l) Obras civis e máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
4. DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
4.1. São indenizáveis, até o limite máximo de garantia da apólice ou até o limite máximo de garantia por cobertura adicional contratada, estipulado na apólice e obedecidos os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
a) Danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
b) Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
c) Danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos.
4.2. No caso de o meio de processamento de dados eletrônicos sofrer danos físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
4.3. Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do valor em risco declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
5. DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1. Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
5.2. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
6.1. O limite máximo de garantia da apólice é o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a cobertura básica mais as coberturas adicionais de despesas com desentulho, despesas extraordinárias, afretamento de aeronaves, honorários de peritos, propriedades circunvizinhas, equipamentos móveis e estacionários, equipamentos de escritório, despesas de salvamento e contenção de sinistros, recomposição de documentos, pesquisa de vazamento na colocação de tubulações, e responsabilidade civil geral e cruzada – Riscos de Engenharia.
6.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6.3. A reintegração do limite máximo de garantia para as coberturas adicionais mencionadas em 6.1 acima e despesas de contenção e salvamento de sinistros será facultativo.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
7.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO
8.1. A presente cobertura será contrata na forma de 1º Risco Relativo, sendo observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado.
9. RATEIO
9.1. Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior a 90% do valor em risco declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na apólice, o segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. As despesas tais como parcelas de frete, despesas aduaneiras, custos de montagem, impostos e emolumentos dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro, observado o disposto no subitem 4.3 item do 4 destas Condições Especiais.
10. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
10.1. A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição das coisas já instaladas, construídas ou montadas, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, quando couber, e deduzindo-se o valor da franquia e, do valor então obtido, a participação do segurado em consequência do rateio, se houver.
10.2. No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de construção ou instalação e montagem, limitados ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas. Com relação aos tributos, deverá ser observado o disposto no subitem 4.3 do item 4, das presentes condições especiais. Havendo reparação ou reposição ou reconstrução das mesmas coisas referidas no primeiro parágrafo desta cláusula e que implique em custos superiores ao valor das coisas já construídas, instaladas ou montadas, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final.
10.3. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
10.4. Mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição das coisas atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o segurado nele incorrer.
10.5. Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o limite máximo de garantia da apólice ou os limites máximos de garantia indicados na apólice, para cada cobertura adicional contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na apólice.
11. INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
11.1. A cobertura inicia-se após descarga de material ou bens segurado no canteiro da obra ou no local da instalação / montagem, especificada na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
I. A obra civil ou o objeto da instalação e montagem tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II. A obra civil ou o objeto da instalação e montagem e/ou os equipamentos previstos na Cláusula 1ª sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III. Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV. Xxxxxxx, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
V. Assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
11.2. Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, o segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Seguradora, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA RESPONSABILIDADE DESTA, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
11.3. Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil, o segurado poderá solicitar sua prorrogação, observadas às disposições da Cláusula Modificação e Prorrogação do Seguro das Condições Gerais.
11.4. Além do prazo previsto em 11.1 acima, para a cobertura de Instalação e Montagem fica garantido, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento. O período relativo aos testes de funcionamento corresponderá àquele fixado na apólice e estará englobado no respectivo prazo de vigência.
11.4.1. Fica estabelecido o prazo mínimo para o período de teste de 15 dias.
12. MEDIDAS DE SEGURANÇA
12.1. Como medida de segurança, o segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
a) A retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
b) A seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
c) A manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
d) A obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
12.2. O segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
12.3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o segurado manifestar-se junto à Seguradora.
13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA
13.1. Atualização Monetária
Os valores devidos a título obrigações pecuniárias estão sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do IPC-A-IBGE (índice de preços ao consumidor amplo – do instituto brasileiro de estatística) a partir da data da data em que se tornarem exigíveis.
13.1.1. A atualização monetária será calculada com base no último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior a data efetiva do pagamento.
13.1.2. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IGP-M-IBGE (índice de geral de preços de mercado – do instituto brasileiro de estatística) como índice substituto para atualização das obrigações pecuniárias.
13.2. Mora
13.2.1. No caso de não cumprimento dos prazos previstos, além da atualização monetária, serão devidos juros de 0,033% ao dia, limitado a 12% (doze por cento) ao ano, contados partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a liquidação da obrigação pecuniária.
14. DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
14.1. Ocorrido o sinistro, o segurado, para atender o disposto no subitem 16.1.7 da Cláusula – “Comunicação e Comprovação do Sinistro” das Condições Gerais e sem prejuízo do que mais está estabelecido na mesma cláusula, encaminhará à Seguradora:
a) Relação das coisas sinistradas;
b) Orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
c) Comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
d) Laudo pericial, quando cabível;
e) Certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
f) Certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
g) Planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados.
15. RATIFICAÇÃO
15.1. Ratificam-se as condições gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas condições especiais.
IV - CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURAS ADICIONAIS
001 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir, durante a vigência da apólice, não só o custo adicional das horas extras, como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o limite máximo de garantia da cobertura fixado na apólice, desde que tais despesas decorram de sinistros garantidos por esta apólice.
2. FRANQUIA
2.1. A franquia constante na apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas extras amparadas por esta Cláusula.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
002 - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que consta no item 4 das Condições Gerais, estenderá para garantir, durante a vigência da apólice, danos físicos às coisas seguradas, causados por tumultos, greves e lockout.
1.2. O limite da cobertura deve ser entendido como para as perdas e danos durante o período consecutivo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente pela invasão, desocupação e/ou reintegração de posse.
3. FRANQUIAS
3.1. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante na apólice.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
003 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – SIMPLES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção simples mencionado na apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, desde que causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e/ou instalação e montagem.
1.2. A presente cobertura somente terá início no final da cobertura básica, nos termos do item 1 das condições especiais. Caso na data especificada na apólice para início desta cobertura de manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral desta cobertura, com a devolução integral do respectivo prêmio.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.2. Além dos riscos excluídos na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material.
3. FRANQUIA
3.1. A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a de demais eventos para a modalidade de Obras Civis em Construção e a de testes para a modalidade de Instalação e Montagem, ou conforme apólice.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. DISPOSIÇÕES DA COBERTURA
As eventuais prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral da Cobertura Adicional de Manutenção Simples, com a devolução integral dos respectivos prêmios pagos ao segurado.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
004 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – AMPLA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das condições especiais, garantirá, durante o período de manutenção - ampla mencionado na apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, e desde que:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra.
1.2. A presente cobertura somente terá início no final da cobertura básica, nos termos da cláusula 9ª das condições especiais. Caso na data especificada na apólice para início desta cobertura de manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em
execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral desta cobertura, com a devolução integral do respectivo prêmio.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material.
3. FRANQUIA
3.1 A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a demais eventos para a modalidade de Obras Civis em Construção e a de Testes para a modalidade de Instalação e Montagem, ou conforme apólice.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1 Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2 Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. DISPOSIÇÕES DA COBERTURA
As eventuais prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral da Cobertura Adicional de Manutenção Ampla, com a devolução integral dos respectivos prêmios pagos ao segurado.
8. RATIFICAÇÃO
8.1 Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
005 - COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção- garantia mencionado na apólice, os danos físicos e acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção-garantia, desde que:
a) Causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de instalação/montagem; ou
b) Verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes:
b.1) De ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra; ou
b.2) De erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
1.2. A presente cobertura somente terá início no final da cobertura básica, nos termos do item 1 das condições especiais. Caso na data especificada na apólice para início desta cobertura de manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral desta cobertura, com a devolução integral do respectivo prêmio.
1.3. Esta cláusula só é aplicável quando contratada juntamente com a cobertura adicional de riscos do fabricante.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
3. FRANQUIA
3.1. A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a de Testes, conforme apólice.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando
sujeita a cláusula de rateio.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1 Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2 Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. DISPOSIÇÕES DA COBERTURA
As eventuais prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral da Cobertura Adicional de Manutenção - garantia para máquinas e equipamentos novos, com a devolução integral dos respectivos prêmios pagos ao segurado.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
006 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais, garantirá o pagamento de indenização em razão de despesas de remoção de entulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em razão de risco coberto pela apólice, independentemente do Limite Máximo de Indenização da cobertura abrangida pelo sinistro, mas observado o Limite Máximo de Indenização estabelecido para esta Cobertura Adicional. A remoção de que trata esta cláusula poderá estar representada
por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
1.2. Uma vez esgotado o seu Limite Máximo de Indenização, eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da cobertura básica até o percentual nela estabelecido.
2. FRANQUIA
2.1. A franquia constante na apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas de desentulho amparadas por esta Cláusula.
2.2. No caso da utilização da Cobertura Básica para indenizar as despesas de remoção de entulho, não se aplica a franquia da Cobertura Básica.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
007 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais e Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais de causa externa nos equipamentos móveis ou estacionários, durante a vigência da apólice e relacionados na especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta apólice, excluindo-se, porém, da cobertura, qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento segurado, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco.
1.2. Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso os equipamentos móveis ou estacionários, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com período de recorrência superior a 25 (vinte e cinco) anos, considerando anos hidrológicos completos.
1.3. O limite máximo de garantia de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
1.4. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) No caso de qualquer dano físico que possa ser reparado: o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de “overhead”. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
b) No caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
1.5. Fica entendido e acordado que o limite máximo de garantia especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
2. FRANQUIA
2.1. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na apólice.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
008 - COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS - ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação.
1.2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constante na apólice.
2. RISCOS EXCLUIDOS
2.1. Não serão consideradas como cobertas por esta cláusula as estradas e caminhos de acesso.
3. FRANQUIA
3.1. Aplicar-se-á em cada sinistro a franquia prevista na apólice.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
4.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1 Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2 Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
010 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS e/ou DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a cláusula 2ª das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da apólice, consequentes de
erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção e/ou danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da apólice, decorrentes de erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas, EXCLUINDO OS CUSTOS QUE SERIAM SUPORTADOS PELO SEGURADO PARA RETIFICAR O DEFEITO ORIGINAL, , TAIS COMO A DESMONTAGEM, A REMONTAGEM, O TRANSPORTE, OS TRIBUTOS E DESPESAS PORTUÁRIAS, SE ESTE DEFEITO TIVESSE SIDO DESCOBERTO ANTES DO SINISTRO, E DESDE QUE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEJAM COMPROVADAMENTE NOVOS E QUE O PRÓPRIO FABRICANTE SEJA O RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO, MONTAGEM E SUPERVISÃO.
2. FRANQUIA
2.1. A franquia aplicável será aquela mencionada na apólice.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco relativo, observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
011 - COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, este seguro garante, ao contrário do que diz a cláusula 3ª das Condições Especiais, durante a vigência da apólice, também os danos físicos acidentais, a outras coisas de sua propriedade que não aquelas do escopo da obra, ou coisas de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local do risco, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos objeto do seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Esta cobertura adicional não se aplica às obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para as coisas discriminadas na apólice, até o limite máximo de garantia para elas estipulado na mesma especificação.
3. FRANQUIA
3.1. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será aquela constante na apólice.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
4.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
012 - COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, este seguro, ao contrário do que diz a cláusula 3ª das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos, até o limite máximo de garantia da cobertura estipulado na apólice, durante a vigência da mesma, provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, às coisas seguradas armazenadas fora do canteiro de obras ou local de risco, conforme estipulado na apólice.
1.2. Com relação à cobertura de roubo, eventos em locais de ocorrência distantes mais de um quilômetro entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré- condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
1.3. Somente estarão garantidas pelo seguro as coisas previamente discriminadas, com listagens entregues à Seguradora por ocasião da contratação desta cláusula.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Salvo disposições expressamente contrarias estabelecidas nas Condições Particulares da Apólice, não estarão abrangidos pela cobertura os riscos decorrentes de roubo de ferramentas e/ou materiais expostos ao ar livre, ainda que dentro do canteiro da obra.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. Incêndio e Alagamento
3.1.1.1. A Seguradora não indenizará as perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, ou seja, edifícios, prédios ou depósitos. Tais medidas incluem, em particular, e com relação aos riscos de incêndio e alagamento:
a) Assegurar que a área de armazenagem esteja fechada (ou em um prédio ou pelo menos, cercada), com vigilância de 24 horas, protegida contra incêndio, como for apropriado para o local particular ou tipo das coisas armazenadas;
b) Separar as unidades armazenadas por paredes e portas corta-fogo ou por uma distância de pelo menos 50 (cinquenta) metros;
c) Construir as unidades de armazenagem em local sem registro de alagamento ou inundação no período de recorrência, considerando anos hidrológicos completos, estipulado na apólice;
d) Limitar o valor por unidade de armazenagem, conforme definido na apólice.
3.2. Roubo
3.2.1.1. Com relação ao risco de roubo, também sob pena de perda do direito à
indenização, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
a) Manter vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
b) Instalar alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada, no que se refere aos locais de estocagem de máquinas, equipamentos e cabos.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
4.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
013 - COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, serão garantidas, ao contrário do que diz a cláusula 2ª das Condições Especiais, as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, COM EXCEÇÃO DE ADVOGADOS, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice, até o limite máximo de garantia constante em sua especificação.
1.2. A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Esta cláusula não garante qualquer tipo de honorários incorridos com profissionais, nos termos do item anterior, que visem à preparação de defesa ou quaisquer outros tipos de argumentação, de natureza judicial ou não, contra a Seguradora ou seus interesses.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
014 - COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO E REGISTRO DE DOCUMENTOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo
segurado do prêmio extra ajustado, serão garantidas, ao contrário do que diz o item 3 das Condições Especiais, as quantias despendidas com o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos relacionados na apólice, que sofrerem destruição por eventos cobertos por esta apólice durante a sua vigência.
1.2. Correrão por conta do segurado, as despesas garantidas pela apólice e relativas a cada sinistro até os limites das franquias estipuladas na apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Entretanto não estarão garantidos por esta cláusula:
a) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
b) Despesas de programação, apagamentos de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
015 - COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, ao contrário do que diz o item 2 das Condições Especiais, e subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, a garantia para trabalhos de perfuração de poços d'água ficará restrita aos danos físicos, ocorridos durante a vigência da apólice, devidos a ou resultantes dos seguintes riscos:
a) Terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b) Vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c) Ruptura e/ou formação de cratera;
d) Incêndio e explosão;
e) Fluxo d'água artesiana;
f) Perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas;
g) Desmoronamento do poço inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
1.2. A indenização será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um risco segurado. Aplicar- se-á uma franquia de 10% (dez por cento) do valor dos danos físicos indenizáveis, com um valor mínimo estipulado na apólice.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. A Seguradora não garantirá:
a) Perdas ou danos às perfuratrizes ou equipamento de perfuração;
b) Custos de retirada de máquinas, equipamentos e material do interior do poço;
c) Custos normais de manutenção e limpeza do poço.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses
danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
016 - COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, ao contrário do que diz na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, a Seguradora garantirá sob a presente Apólice e durante a sua vigência, os seguintes itens:
1.1.1. Custos de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático, EXCLUINDO O CUSTO DO ARRENDAMENTO DE APARELHOS ESPECIAIS, BEM COMO O TRANSPORTE DESSES APARELHOS;
1.1.2. Trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo de vazamentos, como, por exemplo, escavação, remoção da tubulação e reaterro, desde que:
a) O vazamento tenha sido causado por um dano físico acidental no local do risco ou no canteiro de obras, e
b) 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio- X e outros métodos não-destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos, e os defeitos descobertos tenham sido devidamente reparados.
2. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. A indenização será limitada, qualquer que seja o número de sinistros, ao valor estipulado na apólice.
2.2. Em nenhuma hipótese, serão indenizados os custos incorridos com reparos de defeitos de costura de soldas.
2.3. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na apólice.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do
Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
017 - COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá, não obstante o que em contrário possa constar no item 2 das Condições Especiais, os danos físicos acidentais às obras civis e às máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
1.2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constante na apólice.
2. FRANQUIA
2.1. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na apólice.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas
seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
018 - COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e ajustado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, ao contrário do que dispõe o item 2 das Condições Especiais, a Seguradora garantirá, durante a vigência da apólice, as despesas adicionais de afretamento de aeronaves, limitada a utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de sinistro garantido por esta apólice.
2. FRANQUIA
2.1. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na apólice.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
019 - COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO APÓS ENTREGA DA OBRA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, a Seguradora garantirá, durante o prazo indicado na especificação da apólice, o qual fará parte da vigência original da apólice, após a entrega da obra, os danos físicos diretamente causados ao prédio e conteúdo, objeto do presente seguro, por incêndio que não seja resultante de serviços de construção, instalação ou montagem da referida obra, como também não seja resultante dos eventos descritos no item 2 desta cobertura adicional.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões dispostas na Cláusula – Riscos Excluídos”, das condições gerais, esta cobertura não responderá por reclamações de indenização pelos danos materiais que sejam resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) Incêndio em zonas rurais, consequente da queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais, plantações ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b) Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
c) Roubo ou furto praticado durante ou após a ocorrência do sinistro.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A presente cobertura será contrata na forma de 1º Risco Relativo, sendo observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará
proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado.
4. RATEIO
4.1. Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior a 90% do valor em risco declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na apólice, o segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. As despesas tais como parcelas de frete, despesas aduaneiras, custos de montagem, impostos e emolumentos dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro, observado o disposto no subitem 4.3 item do 4 das Condições Especiais da cobertura básica OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM (OCC/IM).
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. DISPOSIÇÕES DA COBERTURA
7.1. As eventuais prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral da Cobertura Adicional de Incêndio após entrega da obra, com a devolução integral dos respectivos prêmios pagos ao segurado.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
021 - COBERTURA ADICIONAL DE VALORES NO INTERIOR DO CANTEIRO DA OBRA OU LOCAL DO RISCO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, ao contrário das disposições estabelecidas no item 3 das Condições Especiais, a Seguradora garantirá os danos físicos aos valores, enquanto no interior do canteiro de obra ou local do risco, por quaisquer acidentes, inclusive roubo, extorsão e furto qualificado, quer os mesmos tenham se consumado, quer se tenham caracterizado como simples tentativa
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões dispostas na Cláusula – Riscos Excluídos”, das condições gerais, a presente cobertura não garantirá as reclamações de indenização pelos danos físicos causados aos valores:
a) Por queda de meteoro, terremoto, tremores de terra, maremoto, ressaca, erupção vulcânica, alagamento, inundação, ou quaisquer outros fenômenos ou convulsões da natureza;
b) Por extorsão indireta; extorsão mediante sequestro; furto simples; desaparecimento inexplicável; extravio; estelionato; apropriação indébita e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza;
c) Por furto qualificado praticado com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza ou pelo concurso de duas ou mais pessoas que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco, para subtração dos valores;
d) Por lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes;
e) Quando estiverem ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semiabertas, sendo admitida, no entanto, a movimentação de valores entre prédios existentes na área do terreno do local do risco;
f) Em mãos de portadores (vide definição no glossário), mesmo quando estiverem dentro do local do risco;
g) Quando, fora do expediente, não estiverem guardados em cofres-fortes, devidamente fechado à chave de segurança e segredo;
h) Sob responsabilidade de empresas especializadas em transporte e guarda de valores;
i) Por infidelidade de sócios, diretores, empregados ou representantes do segurado, quer agindo por conta própria quer mancomunados com terceiros;
j) Por tumultos, greves e lockout.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
4.1. Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação e os documentos
necessários à sua avaliação, sendo computadas, inclusive, as despesas efetuadas para redução ou recuperação do prejuízo e deduzidas as importâncias recuperadas. Apurados os prejuízos, a indenização será paga até o limite máximo de garantia da apólice para a presente cobertura.
4.2. Em se tratando de sinistro envolvendo títulos ou ações (ao portador ou nominativas) e cheques nominativos, a Seguradora promoverá a sua liquidação após caracterização de sua cobertura e das providências tomadas para a suspensão da negociabilidade, que serão comprovadas mediante a entrega de cópia de petição inicial prevista no artigo 908 do Código Processual Civil cujo texto diz: "no caso do n. II do artigo antecedente (artigo 907 - inciso II, cujo texto diz : requerer-lhe a anulação e substituição por outro), exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizarem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos requerendo:”
“I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem
pedido; ”
“II - a intimidação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos; ”
“III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos."
4.3. O segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá apresentar à Seguradora levantamento do valor final dos títulos sinistrados, próprios ou de terceiros, e fornecendo todos os documentos necessários à comprovação desse valor. Cumpridas estas determinações, efetuará a Seguradora, por conta de indenização final, o adiantamento de até 80% (oitenta por cento) dos prejuízos comprovado, ou da importância segurada se esta for menor.
4.4. O segurado, ou quem o representar, se compromete a tomar todas as providências cabíveis para a reconstituição dos títulos sinistrados, restituindo à Seguradora as parcelas correspondentes às recuperações, à medida que forem sendo concretizadas, deduzindo somente as despesas incorridas para a realização destas reconstituições ou substituições.
4.5. O pagamento do saldo da indenização somente será realizado após a fixação do prejuízo final, que corresponderá ao reembolso de todas as despesas de reconstituição dos títulos, ao pagamento dos títulos não passíveis de substituição ou reconstituição e do valor dos títulos negociados antes da suspensão da negociabilidade em todo o território brasileiro, ou que tenham sido negociados regularmente após essa data.
4.6. Tanto para efeito de adiantamento como do pagamento de indenização final, serão considerados os valores médios de mercado dos títulos ou ações, na data imediatamente anterior a do sinistro.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas
seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
022 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, ao contrário do que estabelece o item 3 das Condições Especiais, a Seguradora garantirá os danos físicos causados aos equipamentos de escritório, de propriedade ou sob controle do segurado, por quaisquer acidentes de causa externa que não sejam resultantes dos eventos descritos na Cláusula – Riscos Excluídos”, das condições gerais e item 2 desta cláusula particular.
1.2. Fica ajustado que a cobertura se restringirá aos equipamentos enquanto operados no canteiro de obra ou local do risco, desde que não sejam ao ar livre, em varandas, terraços ou edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, barracões e semelhantes.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões dispostas na Cláusula – Riscos Excluídos”, das condições gerais, a presente cobertura não garantirá as reclamações de indenização por danos materiais que sejam resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se resultante de risco coberto;
b) Incêndio ou explosão;
c) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo em se tratando de equipamentos de informática / processamento de dados.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Não estarão amparados pela presente cobertura os aparelhos eletrônicos moveis, incluindo: notebooks, notepads, celulares e rádios de comunicação.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
4.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
023 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA –
RISCOS DE ENGENHARIA
8. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
8.1. A palavra “segurado” quando empregada nesta cláusula, significa o segurado principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, como também seus diretores, empregados, estagiários, bolsistas, temporários e representantes, quando no exercício de suas atribuições, referente às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, tornando-se desnecessária à indicação dos nomes, observados, no entanto, os termos dos subitens 1.5, 1.5.1 e 1.5.2 seguintes.
1.2. As disposições desta cobertura, em relação a garantia de danos físicos causados a
terceiros, aplicam-se separadamente para cada empreiteiro, subempreiteiro, assim como ao próprio segurado principal, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
1.3. No caso da ocorrência de qualquer evento amparado por esta cobertura, a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite máximo de indenização fixado na apólice, quer envolvendo um ou mais segurados, caracterizados na forma do subitem 1.1.
1.4. Os empreiteiros, subempreiteiros, assim como o segurado principal, são considerados terceiros entre si, prevalecendo, todavia, as exclusões constantes no item 3 desta cláusula.
1.5. A cobertura concedida aos empreiteiros e subempreiteiros só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao segurado principal (definido nas Condições Particulares da apólice), cessando a cobertura com rescisão ou término dos trabalhos, observando-se que:
1.5.1. O desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada no contrato com o segurado principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito deste seguro.
1.5.2. A retirada de qualquer dos segurados deverá ser efetuada sem qualquer restituição de prêmio, xxxxxxxx imediatamente a cobertura.
9. RISCOS COBERTOS
2.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da apólice, a Seguradora garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice.
2.2. Se os danos físicos e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano físico será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa;
b) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado.
2.3. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
2.3.1. Não estarão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas na apólice de Risco de Engenharia.
2.4. A Seguradora responderá, ainda, dentro do limite máximo de indenização, pelas despesas com custas judiciais do foro cível, como também de honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos, em razão de sinistro indenizável.
2.5. Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, mesmo que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro.
2.6. Fica, ainda, ajustado que a garantia oferecida por esta cobertura em relação a acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação e/ou condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra, como também daqueles relacionados com a conservação e/ou manutenção destes bens, somente prevalecerá, se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular daqueles bens, quando necessária;
b) tiverem sido contratadas / designadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição legal, para operar / conduzir aqueles bens e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos;
c) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes e/ou os usuários daqueles bens, respectivamente, da realização dos serviços de conservação e manutenção, e/ou da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
Revoga-se, na íntegra, às disposições na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, sendo substituído pelos seguintes dizeres:
3.1. Está excluída da presente cobertura, a responsabilidade civil do segurado, por danos físicos e/ou corporais causados a terceiros, provenientes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
a) danos causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado, para guarda ou custódia, movimentação, transporte, uso, manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
b) danos causados por embarcações;
c) danos ou prejuízos à própria obra segurada, às obras temporárias existentes no local do risco e canteiro de obras, e aqueles causados aos equipamentos, máquinas e ferramentas utilizadas na execução do projeto;
d) danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
e) roubo, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro, furto, desaparecimento inexplicável, extravio, estelionato, apropriação indébita e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza;
f) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, cujo texto diz: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”;
g) danos causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
h) o fato de a obra executada, à máquina e/ou aos equipamentos em montagem e/ou instalação, não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
i) danos físicos causados às obras e montagens e/ou instalações em embarcações
e/ou em plataformas de prospecção de petróleo (“on shore” ou “off shore”);
j) limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, consequentes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento, bem como pelo entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
k) sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e quaisquer outros serviços e/ou trabalhos executados abaixo do nível do solo, salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice;
l) danos causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado tenha deixado de adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do local do risco, inclusive devendo mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;
m) danos causados a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes tais como trincas, fissuras, rachaduras, umidade e infiltrações em imóveis vizinhos à obra segurada;
n) contaminação ou vazamento;
o) lesões corporais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no local do risco;
p) danos causados a quaisquer bens, terra ou prédio por vibração, remoção ou enfraquecimento de sustentação;
q) perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes, mesmo que decorrentes de riscos cobertos;
r) quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de Risco de Engenharia.
3.2. Estarão igualmente excluídas da presente cobertura, as reclamações de indenização por sinistro resultante, direta ou indiretamente, de:
a) atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
b) ato terrorista, conforme definido em cláusula particular;
c) ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, lockout e riscos inerentes e/ou consequentes;
d) radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
e) ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
f) transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras; uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
g) descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado, em contratos e/ou convenções;
h) multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
i) descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
j) qualquer ação de regresso, contra o segurado, promovida pelos órgãos governamentais;
k) inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
l) despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais,
observadas às disposições da alínea “b”, do subitem 5.1.2 desta cláusula;
m) uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho não experimentados e aprovados;
n) ação contínua de fatores ambientais presentes no local do risco, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, vibrações, gases e vapores;
o) danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito, e ainda, pelos danos decorrentes da circulação de veículos terrestres, aeronaves, embarcações e equipamentos móveis, fora da área que compreende o canteiro da obra segurada;
p) danos morais;
q) danos resultantes de chuvas, enchentes ou inundações causadas pelo fato de o segurado não ter removido imediatamente obstruções (como por exemplo: areia e árvores) de leitos d’água dentro do local do risco, a fim de manter um fluxo d’água livre;
r) danos genéticos, como também por aqueles causados por asbestos, talco, asbestiforme, diethilstilbestrol, dioxina, ureia, fomaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados,
s) danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
t) desastres ecológicos, em particular, os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
11. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
11.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
11.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
12. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI)
12.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura de responsabilidade civil geral e
cruzada – Riscos de Engenharia, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor da garantia vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura.
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
12.2. É vedada a elevação de importância segurada na apólice em que haja expectativa de sinistro conhecido pelo segurado. Em consequência, qualquer pedido de elevação da importância segurada deverá conter obrigatoriamente informação atualizada sobre a experiência do risco coberto.
13. FORMA DE GARANTIA
A presente cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio.
14. COISAS NÃO COMPREENDIDAS PELO SEGURO
Revoga-se, na íntegra, às disposições da cláusula 3ª das condições especiais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS EM CASO DE SINISTRO E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
15.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, serão adotados os seguintes critérios:
8.1.1 A Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, responderá:
a) pelo valor fixado em sentença judicial transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou em acordo, entre ele e os terceiros prejudicados, com sua anuência e concordância;
b) pelas despesas, COMPROVADAMENTE realizadas pelo segurado, durante ou após o sinistro, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
c) pelas despesas com custas judiciais e honorários dos advogados de defesa do segurado e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora;
8.1.2 A Seguradora poderá ainda:
a) intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha;
b) dentro do limite máximo de indenização, responder pelas despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, visando à melhoria das condições de defesa do mesmo em ação civil da qual possa advir responsabilidade amparada por este seguro.
8.1.3 Se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, pagará preferencialmente à parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebe- las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
8.1.4 É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver à anuência expressa da Seguradora.
8.1.5 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver seu prévio conhecimento. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
16. RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
024 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições gerais, especiais, particulares e/ou adicionais, fica entendido e acordado, que a cobertura de responsabilidade civil geral e/ou cobertura de responsabilidade civil cruzada – Riscos de Engenharia, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados abrangerá as reclamações de indenização decorrentes de danos morais, desde que exarada em sentença judicial transitada em julgado, resultantes exclusivamente de danos corporais ocasionados por fato gerador expressamente previsto como riscos cobertos nas disposições da cobertura acima citada.
1.2. Fica, ainda, ajustado que a garantia compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada a ela atribuída.
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
2.1 A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
3.1 Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
3.2 Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses
danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
4.2 É vedada a elevação de importância segurada na apólice em que haja expectativa de sinistro conhecido pelo segurado. Em consequência, qualquer pedido de elevação da importância segurada deverá conter obrigatoriamente informação atualizada sobre a experiência do risco coberto.
5. RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
025 - COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS CESSANTES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, fica entendido e acordado, que a cobertura de responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada – Riscos de Engenharia, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados abrangerá as reclamações de indenização decorrentes de perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes, desde que resultantes de danos materiais e/ou corporais ocasionados por fato gerador expressamente previsto como riscos cobertos nas disposições da cobertura acima citada.
1.2. Fica, ainda, ajustado que a garantia compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada a ela atribuída.
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
3.1 Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
3.2 Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5. RATIFICAÇÃO
5.1 Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
026 – COBERTURA ADICIONAL DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, ao contrário das exclusões previstas na Cláusula 2ª das Condições Especiais, mediante pagamento do prêmio adicional, a Seguradora pagará as quantias despendidas com as despesas de salvamento e com as despesas de contenção de sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
1.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
1.3. O segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e segurado.
1.4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada segurado.
1.5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
1.6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de
uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
1.7. Nos termos da legislação civil vigente, o segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
1.8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
1.9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
1.10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, na apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
1.11. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
1.11.1. Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
1.11.2. Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no canteiro de obras e/ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
1.11.3. Incidente ou Perturbação no Canteiro de Obras e/ou Local do Risco: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
1.11.4. Medidas Inadequadas, Inoportunas, Desproporcionais ou Injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras e ou local do risco segurado, assim como quando
tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
1.11.5. Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
1.11.6. Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros.
1.11.7. Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens
1.11.1 e 1.11.2 anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
2.1 A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
3.1 Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
3.2 O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5. RATIFICAÇÃO
Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo
contrato de seguro, em contrário às presentes, indicadas nesta cláusula particular.
027 - COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCOS DE ENGENHARIA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da apólice, a Seguradora garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice.
1.2. Para os efeitos desta cobertura, será considerado como Terceiro, qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o próprio segurado; controlada por ou controladora do segurado; sócio controlador, dirigente, administrador ou beneficiário do segurado, como também, os respectivos representantes legais destas pessoas; ascendentes, descendentes, cônjuge, ou qualquer outra pessoa que resida com o segurado, ou que dele dependa economicamente; empregados, estagiários, bolsistas, temporários e representantes do segurado.
1.3. Se os danos físicos e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano físico será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa;
b) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado.
1.4. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
1.4.1. Não estarão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas na apólice de Risco de Engenharia.
1.5. A Seguradora responderá, ainda, dentro do limite máximo de indenização, pelas despesas com custas judiciais do foro cível, como também de honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, em razão de sinistro indenizável.
1.6. Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, mesmo que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro.
1.7. Fica, ainda, ajustado que a garantia oferecida por esta cobertura em relação a acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação e/ou
condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra, como também daqueles relacionados com a conservação e/ou manutenção destes bens, somente prevalecerá, se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular daqueles bens, quando necessária;
b) tiverem sido contratadas / designadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição legal, para operar / conduzir aqueles bens e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos;
c) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes e/ou os usuários daqueles bens, respectivamente, da realização dos serviços de conservação e manutenção, e/ou da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Revoga-se, na íntegra, às disposições na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, sendo substituído pelos seguintes dizeres:
2.2. Está excluída da presente cobertura, a responsabilidade civil do segurado, por danos físicos e/ou corporais causados a terceiros, provenientes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos:
a) danos causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado, para guarda ou custódia, movimentação, transporte, uso, manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
b) danos causados por embarcações;
c) danos ou prejuízos à própria obra segurada, às obras temporárias existentes no local do risco e canteiro de obras, e aqueles causados aos equipamentos, máquinas e ferramentas utilizadas na execução do projeto;
d) danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
e) roubo, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro, furto, desaparecimento inexplicável, extravio, estelionato, apropriação indébita e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza;
f) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, cujo texto diz: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”;
g) danos causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
h) o fato de a obra executada, à máquina e/ou aos equipamentos em montagem e/ou instalação, não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
i) danos físicos causados às obras e montagens e/ou instalações em embarcações
e/ou em plataformas de prospecção de petróleo (“on shore” ou “off shore”);
j) limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, consequentes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento, bem como pelo entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
k) sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e quaisquer outros serviços e/ou trabalhos
executados abaixo do nível do solo, salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice;
l) danos causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado tenha deixado de adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do local do risco, inclusive devendo mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;
m) danos causados a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes tais como trincas, fissuras, rachaduras, umidade e infiltrações em imóveis vizinhos à obra segurada;
n) contaminação ou vazamento;
o) lesões corporais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no local do risco;
p) danos causados a quaisquer bens, terra ou prédio por vibração, remoção ou enfraquecimento de sustentação;
q) perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes, mesmo que decorrentes de riscos cobertos;
r) quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de Risco de Engenharia.
2.3. Estarão igualmente excluídas da presente cobertura, as reclamações de indenização por sinistro resultante, direta ou indiretamente, de:
a) atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
b) ato terrorista, conforme definido em cláusula particular;
c) ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, lockout e riscos inerentes e/ou consequentes;
d) radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
e) ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
f) transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras; uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
g) descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado, em contratos e/ou convenções;
h) multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
i) descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
j) qualquer ação de regresso, contra o segurado, promovida pelos órgãos governamentais;
k) inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
l) despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais,
m) observadas às disposições da alínea “b”, do subitem 5.1.2 desta cláusula;
n) uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho não experimentados e aprovados;
o) ação contínua de fatores ambientais presentes no local do risco, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, vibrações, gases e vapores;
p) danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito, e ainda, pelos danos decorrentes da circulação de veículos terrestres, aeronaves, embarcações e equipamentos móveis, fora da área que compreende o canteiro da obra segurada;
q) danos morais;
r) danos resultantes de chuvas, enchentes ou inundações causadas pelo fato de o segurado não ter removido imediatamente obstruções (como por exemplo: areia e árvores) de leitos d’água dentro do local do risco, a fim de manter um fluxo d’água livre;
s) danos genéticos, como também por aqueles causados por asbestos, talco, asbestiforme, diethilstilbestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
t) desastres ecológicos, em particular, os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO
A presente cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1 Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2 O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada – Riscos de Engenharia, fica desde já acordado que:
a) a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) as indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor da garantia vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) o pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura.
d) quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente
cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
5.2. É vedada a elevação de importância segurada na apólice em que haja expectativa de sinistro conhecido pelo segurado. Em consequência, qualquer pedido de elevação da importância segurada deverá conter obrigatoriamente informação atualizada sobre a experiência do risco coberto.
6. COISAS NÃO COMPREENDIDAS PELO SEGURO
Revoga-se, na íntegra, às disposições da cláusula 3ª das Condições Especiais.
7. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS EM CASO DE SINISTRO E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
7.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, serão adotados os seguintes critérios:
7.1.1. A Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, responderá:
a) pelo valor fixado em sentença judicial transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou em acordo, entre ele e os terceiros prejudicados, com sua anuência e concordância;
b) pelas despesas, COMPROVADAMENTE realizadas pelo segurado, durante ou após o sinistro, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
c) pelas despesas com custas judiciais e honorários dos advogados de defesa do segurado e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora;
7.1.2. A Seguradora poderá ainda:
a) intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha;
b) dentro do limite máximo de indenização, responder pelas despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, visando à melhoria das condições de defesa do mesmo em ação civil da qual possa advir responsabilidade amparada por este seguro.
7.1.3. Se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, pagará preferencialmente à parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
7.1.4. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver à anuência expressa da Seguradora.
7.1.5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver seu prévio conhecimento. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
8. RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
028 – COBERTURA ADICIONAL - OBRAS TEMPORÁRIAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio correspondente e contratado na apólice a presente cobertura, a Seguradora, dentro dos limites da importância segurada a ela atribuída e de acordo com as Condições Gerais e disposições desta Cláusula, responderá pelos danos materiais causados as obras temporárias incorporadas ao empreendimento ou em apoio ao empreendimento existentes no local do risco, desde que sejam resultantes de eventos previstos e cobertos nos termos da cobertura básica do Seguro Risco de Engenharia.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. De conformidade com os termos constantes na Cláusula 4ª - Exclusões Gerais, das Condições Gerais do Seguro Risco de Engenharia.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto, não estando sujeita a cláusula de rateio.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
030 – COBERTURA ADICIONAL - DANOS DIRETOS CAUSADOS POR ERRO DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DE MATERIAL DEFEITUOSO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio correspondente e contratado na apólice a presente cobertura, a Seguradora, dentro dos limites da importância segurada a ela atribuída e de acordo com as Condições Gerais e disposições desta Cláusula, responderá pelos danos diretos causados por erro de execução e aplicação de material defeituoso, entendendo-se como tais, os custos necessários para reparação ou substituição da parte ou das partes diretamente afetadas por erro de execução e/ou aplicação de material defeituoso, os quais seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original se este tivesse sido descoberto antes do sinistro.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Aplica-se à presente as mesmas disposições dos Riscos Excluídos previstos na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais e item 2 das Condições Especiais, com exceção daqueles expressamente cobertos pela presente cobertura adicional.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco relativo, observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
031 – COBERTURA ADICIONAL - DANOS DIRETOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO e/ou DANOS DIRETOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio correspondente e contratado na apólice a presente cobertura, a Seguradora, dentro dos limites da importância segurada a ela atribuída e de acordo com as Condições Gerais e disposições desta Cláusula, responderá pelos danos diretos causados por erros de projetos e/ou danos diretos decorrentes de riscos do fabricante, entendendo- se como tais, os custos necessários para reparação ou substituição da parte ou das partes diretamente afetadas pelo erro de projeto e/ou material defeituoso. Entretanto, esta exclusão limita-se aos bens onde se verificar esse erro de projeto ou a instalação ou utilização do material defeituoso e não excluirá a cobertura de avarias, perdas ou danos aos demais bens segurados resultantes de um acidente decorrente de tal erro de projeto e/ou risco do fabricante.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Aplica-se à presente as mesmas disposições dos Riscos Excluídos previstos na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais e item 2 das Condições Especiais, com exceção daqueles expressamente cobertos pela presente extensão da cobertura adicional.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
3.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco relativo, observado que, se o valor em risco declarado for inferior a 90% do valor do risco apurado, haverá rateio da indenização com o segurado onde este arcará proporcionalmente ao prejuízo apurado na mesma relação entre o prêmio cobrado e aquele que deveria ser cobrado.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
4.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
4.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
5.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
6. RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
033 - COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS A SEREM INCORPORADOS À OBRA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio correspondente e contratado para a respectiva cobertura, a Seguradora garantirá o transporte de materiais a serem incorporados à obra, desde que seja efetuado por via terrestre e não seja realizado por empresa transportadora ou por transportador autônomo.
1.2. Os materiais transportados a serem incorporados à obra estarão também amparados pela cobertura nos casos de roubo e/ou desaparecimento do veículo transportador quando comprovado por inquérito policial.
1.3. A cobertura se restringirá aos materiais contemplados na emissão de nota fiscal de saída de mercadorias.
1.4. A responsabilidade da Seguradora por esta cobertura terá início no momento em que os materiais forem embarcados, no local de início da viagem, e terminará quando forem entregues no local da obra.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula – Riscos Excluídos”, das Condições Gerais, com exceção daqueles expressamente cobertos pela presente cobertura adicional, ficam excluídos da presente cobertura as reclamações resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização, destruição, decorrentes de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de
declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes de agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
b) acidentes ocorridos em razão de excesso de carga, peso ou altura, desde que tal excesso seja a causa determinante do evento;
c) medidas sanitárias, desinfecções, quarentena, fumigações, demora e flutuações de preço e/ou perda de mercado;
d) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência de temperatura, mofo, diminuição natural de peso ou de volume, desgaste natural, exsudação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
e) tráfego de veículos em estradas ou caminhos proibidos, não abertos ao tráfego público ou, ainda, por tráfego em areias fofas ou movediças;
f) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga;
g) contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; insuficiência ou impropriedade da embalagem ou preparação imprópria do material transportado;
h) extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, adernamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, deterioração ou descongelamento por paralisação de máquinas frigoríficas, contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude da ocorrência prevista e coberta nos termos do item 1.1 desta cobertura adicional.
3. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
3.1. Os prejuízos serão apurados tomando-se por base o valor de custo do material transportado informado na Nota Fiscal.
3.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do material transportado, e havendo exagero na fixação deste valor, a Seguradora terá o direito de reduzi-lo ao valor de mercado.
3.3. A vistoria de sinistro obedecerá às seguintes regras:
3.3.1. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o comissário de avarias da Seguradora e o representante do segurado. A vistoria conjunta deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do término da descarga.
3.3.2. No caso de perda, avaria, violação, falta de peso ou qualquer outra forma de danos aos materiais transportados, deverá ser obrigatoriamente, antes da descarga, efetuada a vistoria para constatação do montante das perdas e danos.
3.3.3. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, serão realizadas quando da chegada dos materiais transportados ao local da obra, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e mais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação de perda, roubo ou avaria.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO:
4.1. A presente cobertura será contratada na forma de 1º Risco absoluto.
5. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
5.1. Os valores declarados para a presente cobertura não comporão o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.
5.2. Ainda assim, o Limite Máximo de Garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI):
6.1. Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que:
a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente;
c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura;
d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.
7. RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
V – CLÁUSULAS PARTICULARES
101 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente responderá pelas reclamações de indenização por danos físicos diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, se os requisitos a seguir forem cumpridos:
1.1. Equipamentos de combate a incêndio adequados devem estar sempre disponíveis no local do risco ou canteiro de obras e preparados para uso imediato;
1.2. Um número suficiente de trabalhadores deve estar totalmente treinado no manejo de tais equipamentos e deve estar disponível para imediata intervenção a qualquer tempo;
1.3. Sendo necessária para a construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades de armazenagem não excedendo o valor discriminado na apólice. As unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de, pelo menos, 50 (cinquenta) metros ou por paredes corta-fogo;
1.4. Todo o material inflamável, e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverão ser armazenados a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente;
1.5. Solda ou uso de chama aberta na vizinhança de material combustível somente será permitido se pelo menos um trabalhador devidamente equipado com extintores e bem treinado em combate a incêndio estiver presente;
1.6. No início dos testes todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
102 - CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES
1. Fica entendido e acordado que, este seguro ampara os danos físicos às coisas seguradas, direta ou indiretamente causados por alagamentos ou inundações, se medidas de segurança adequadas forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida.
2. Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significam que, durante toda a vigência da apólice deverão ser tomadas precauções com relação a precipitações, alagamentos e inundações para um período mínimo de recorrência, considerando anos hidrológicos completos para o local do risco ou canteiro de obras, conforme estipulado na apólice, com base nas estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas.
3. Não serão indenizáveis danos físicos resultantes da não remoção imediata, pelo segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de drenagem e córregos, dentro do canteiro de obras ou local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre.
4. Os danos físicos diretamente causados a material de construção por precipitação, alagamento ou inundação somente serão indenizáveis se tal material de construção não exceder à demanda estipulada na apólice e as quantidades excedentes forem mantidas em áreas que não sejam ameaçadas por precipitação, alagamento ou inundação para um período mínimo de recorrência, considerando anos hidrológicos completo, também estipulado na apólice.
5. Os danos físicos diretamente causados a máquinas e equipamentos de construção segurados somente serão indenizáveis se, após a execução dos trabalhos ou no caso de qualquer interrupção, tais equipamentos ou maquinaria da obra em construção forem mantidos em área sem registros de precipitação, alagamento ou inundação no período estipulado na apólice e que não tenham sido ameaçados por precipitação, alagamento ou inundação no período mínimo de recorrência, considerando anos hidrológicos completos, também estipulado na apólice.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
103 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
1. Fica entendido e acordado que, a Seguradora responderá pelas reclamações de indenização por danos físicos causados por alagamento ou entupimento de tubulações (tais como, mas não se limitando a tubulações de água, de gás, de minério, etc.), valas ou poços somente até o comprimento máximo de valas estipulado na apólice.
2. A Seguradora somente garantirá os danos físicos se:
a) as tubulações, imediatamente após colocadas, forem imobilizadas de modo a não serem deslocadas se a vala for alagada;
b) as tubulações, imediatamente após colocadas, tenham sido vedadas para evitar a penetração de água, lodo ou matérias semelhantes;
c) as valas de segmentos de tubulações testados tenham sido reaterradas imediatamente após a conclusão do teste de pressão.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
104 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização por perdas, danos ou responsabilidade, direta ou indiretamente causados por ou resultantes de alagamento e inundação.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
105 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, o presente seguro não responderá pelas reclamações de indenização por danos resultantes do uso ou emprego de peças, partes, máquinas, equipamentos ou processos preexistentes ao projeto segurado.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
106 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições gerais, especiais, particulares e/ou adicionais desta apólice, fica entendido e acordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos pelo presente seguro, os danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
107 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, não estão cobertos pelo presente seguro, os danos e perdas decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do risco, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nas propriedades circunvizinhas às coisas seguradas e que venham afetar as referidas coisas.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular
109 - CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO / MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, este seguro se estenderá para cobrir danos físicos acidentais indenizáveis às coisas seguradas, ficando, no entanto, o montante máximo pagável sob o presente contrato, limitado às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem mencionada na Apólice, relativamente ao custo médio original de construção ou instalação da área diretamente danificada.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
110 - CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora responderá pelos danos físicos garantidos até o limite máximo de garantia da Apólice, desde que o valor em risco declarado na apólice seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro. Em caso contrário, correrá por conta do segurado a parte proporcional dos danos físicos correspondente à diferença entre o valor em risco declarado e a totalidade do valor em risco apurado no momento do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
111 - CLÁUSULA PARTICULAR DE DESVIO DE CRONOGRAMA
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, este seguro não responderá pelas reclamações de indenização por perdas e danos causados por ou agravados por desvio do cronograma de obras civis e/ou instalação e montagem que exceder o número de semanas estipulado na apólice, salvo se a Seguradora concordou formalmente com esse desvio do cronograma antes da ocorrência de sinistro.
2. O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorrido durante o período de vigência original da apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência.
3. Entender-se-á por desvio do cronograma para efeito desta cláusula:
a) alterações de sequência construtiva e/ou;
b) deslocamento de atividades e/ou;
c) adiantamento ou atrasos de atividades.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
112 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (‘OVERTOPPING
/ OVERFLOW’)
1. Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário da presente apólice ou a ela endossados, este seguro não responderá por reclamações de indenização por perdas e danos direta ou indiretamente resultante de galgamento das estruturas de proteção ou desvio de rio.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
113 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE IMÓVEIS VIZINHOS
1. Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário da presente apólice ou a ela endossados, este seguro não responderá pelas reclamações de indenização por avarias, perdas ou danos causados aos imóveis vizinhos à obra segurada, em estado precário de conservação. Estarão igualmente excluídos da cobertura do seguro, as reclamações de indenização por perdas ou danos causados aos imóveis vizinhos, preexistentes a contratação do seguro, tais como trincas, umidade, infiltrações, rachaduras, dentre outras).
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
114 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE SITUAÇÕES IMPREVISTAS NO SOLO
1. Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário da presente apólice ou a ela endossados, este seguro não responderá pelas reclamações de indenização por avarias, perdas, danos, despesas ou responsabilidade, direta ou indiretamente, causados ou decorrentes de condições geológicas adversas e/ou situações imprevistas do solo, que tenham sido detectadas ou não pelos serviços de sondagens contratados para a obra segurada.
2. Além das exclusões acima, não estarão amparados pelo presente seguro, os custos relativos ao reparo da área afetada em si, nem os custos necessários para refazer o projeto afetado por tais condições geológicas adversas e/ou situações imprevistas do solo.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
115 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE EXCESSO DE ESCAVAÇÕES E INJEÇÕES
1. Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário da presente apólice ou a ela endossados, este seguro não responderá pelas reclamações de indenização por:
a) custo de remoção do material escavado em excesso as linhas previstas nos projetos, planos, plantas ou desenhos, nem pelos gastos para preencher as cavidades assim produzidas;
b) gastos de injeção em áreas de material inconsistente, nem por outras medidas adicionais de reforço ou de segurança, ainda que a necessidade de tais medidas se apresente somente durante a construção.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
116 - CLÁUSULA PARTICULAR DE LIMPEZA E PINTURA
1. Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário da presente apólice ou a ela endossados, estão excluídos da cobertura de responsabilidade civil geral – Riscos de Engenharia e propriedades circunvizinhas, as perdas e danos que se verificarem em consequência de limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros, decorrentes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, e quaisquer outros materiais de revestimento e/ou para limpeza de fachadas, como também pelo entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra segurada.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
117 - CLÁUSULA PARTICULAR DE FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO
1. Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário da presente apólice ou a ela endossados, a Seguradora não responderá por reclamações de indenização com respeito às despesas incorridas:
1.1. Para substituição ou retificação de estacas ou elementos de muros de escoramento:
a) que foram mal colocados, mal alinhados ou emperrados durante a construção;
b) que foram perdidos, abandonados ou danificados durante a colocação ou extração; ou
c) que ficaram obstruídos, emperrados ou danificados por equipamentos de estaqueamento ou revestimento.
1.2. Para retificação de estacas / prancha desconectadas ou desligadas;
1.3. Para retificar qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo;
1.4. Para encher vazios ou repor bentonita perdida;
1.5. Como resultado de quaisquer estacas ou elementos de fundação não terem passado por um teste de carga, ou não tenham alcançado sua capacidade de carga designada;
1.6. Para reinstalar perfis ou dimensões.
2. As exclusões acima não se aplicam as perdas ou danos causados por riscos da natureza.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
118 - CLÁUSULA PARTICULAR DE FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
1. Fica entendido e acordado que, ao contrário do que possa constar nas condições gerais, especiais, particulares ou adicionais, estão amparadas pelo presente seguro, as perdas ou danos causados as ferramentas de pequeno e médio porte discriminadas na apólice, obedecidas todas as disposições nela estipuladas, EXCLUIDA, ENTRETANTO, DA COBERTURA, QUALQUER DEFEITO OU DESARRANJO MECÂNICO OU ELÉTRICO, ASSIM COMO QUAISQUER ACIDENTES OCORRIDOS FORA DO CANTEIRO DE OBRA E/OU LOCAL DO RISCO.
2. O limite máximo de garantia de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preço corrente na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela
idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
3. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor mediante dedução de 20% (vinte por cento) do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
4. Fica ajustado que:
a) o limite de garantia fixado na apólice para a presente cobertura, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento;
b) os equipamentos de escritório, tais como fax, microcomputadores (exceto computadores portáteis, como notebook, laptop, palm e similares), impressoras, equipamentos de comunicação, rádios comunicadores e afins, serão indenizados, em caso de sinistro previsto e coberto, até o sublimite de 20% (vinte por cento) do limite máximo de garantia fixado na apólice para a presente cobertura.
5. Fica, ainda, compreendido que somente terão cobertura nos termos da presente cláusula particular, as ferramentas discriminadas na apólice, caso o segurado proteja convenientemente as ferramentas, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte:
a) fora do horário de expediente, guardar as ferramentas em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos empregados em serviços normais ou extraordinários, não se considerando, para esse fim, o pessoal de vigilância e de limpeza;
b) manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
c) possuir vigilância especializada 24 horas.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
119 - CLÁUSULA PARTICULAR DE IMPOSTOS
1. Fica entendido e acordado que, caso os valores dos interesses segurados incidentes sobre os bens informados pelo segurado com o cômputo dos tributos (II, IPI. e ICMS), reduzidos em comparação aos tributos incidentes em uma possível reposição destes bens, em caso de sinistro envolvendo os mesmos, em nenhuma hipótese, a Seguradora responderá pelo valor correspondente a tais tributos ou sobre o seu reflexo na avaliação dos bens sinistrados.
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
120 - CLÁUSULA PARTICULAR DE DESENTULHO DE DESLIZAMENTOS
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização com respeito a:
a) despesas incorridas para o desentulho de deslizamento de terra que excederem aos custos de escavação do material original da área afetada por tais deslizamentos de terra;
b) despesas incorridas para o reparo de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas, se o segurado deixou de tomar as medidas necessárias ou não tê-las tomado a tempo.
2. Em qualquer hipótese, a indenização ficará limitada ao valor das estruturas e obras de proteção dos taludes de terra, considerando seu estado imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
124. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados a Seguradora somente indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima da cota d’água mais elevada registrada em qualquer lugar no canteiro de obras durante os últimos 50 anos (o período de retorno especificado na clausula 102) e as unidades individuais de armazenagem estiverem separadas por uma distância de pelo menos 50 metros ou por paredes corta-fogo.
- Alojamentos:
- Depósitos: (por unidade individual de armazenagem)
125. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR
Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré-determinadas, este seguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo, independentemente de sua causa, concausa, sequência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
1. Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
2. Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas / componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza;
3. Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
126. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO/FURTO QUALIFICADO Definição do evento roubo/furto qualificado
Eventos com locais de ocorrência distantes mais de 1 km entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado para fins de comprovação de sinistros, se corresponde a estas condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Condições de proteção
A cobertura para roubo/furto qualificado fica sujeita à adoção das seguintes medidas de prevenção nos locais de armazenamento de materiais de construção:
- vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
- instalação de botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
- instalação de alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada no que se refere aos locais de estocagem de equipamentos
- manter sistema regular de controle de entrada e saída do local; Especificamente para materiais de cobre
Para a mercadoria específica COBRE o Segurado ficará obrigado a manter as condições mínimas de segurança contra roubo de valores conforme especificado a seguir:
a) Para um total de R$ 25 mil, o Segurado deverá manter no canteiro de obra um vigilante armado e treinado para a função 24 horas no local do risco;
b) para valores superiores a R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil Reais) é obrigatório pelo menos, dois vigilantes armados e treinados para a função;
c) Controle de Estoque atualizado a cada 5 dias;
d) Não estarão amparadas as mercadorias específicas (Cobre) estocadas no canteiro de obra por período superior a 20 dias, cabendo ao Segurado a obrigatoriedade de comprovação da data de entrada de tais bens na obra através de documentos legais;
e) Para as mercadorias específicas (Cobre) só estarão amparadas as ocorrências nas quais tais mercadorias estiverem devidamente armazenadas em locais fechados que possuam trancas e com acessos devidamente controlados pelos responsáveis pelo canteiro;
201 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização com respeito a:
a) despesas incorridas com injeção de calda de cimento em áreas de rocha branda e/ou outras medidas adicionais mesmo que sua necessidade surja somente durante a construção;
b) despesas incorridas com drenagem mesmo que as quantidades de água originalmente esperadas forem substancialmente ultrapassadas;
c) perdas ou danos devidos à quebra do sistema de drenagem, se tal quebra pudesse ter sido evitada por instalações de reserva;
d) despesas incorridas com vedação ou impermeabilização e instalações adicionais para a descarga de águas de escoamento ou subterrâneas;
e) perdas e danos devidos a assentamento ou recalque de solo, se causados por compactação inadequada ou insuficiente;
f) rachaduras de qualquer natureza ou origem;
g) vazamentos
2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
202 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente responderá pelas reclamações de indenização por danos físicos acidentais diretamente causados a ou por terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas, se estas terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas forem construídos em seções / trechos por frente de trabalho, definidos na apólice, e que não excedam, no total, o comprimento mencionado abaixo, independentemente do estado de conclusão dos trabalhos segurados.
2. Comprimento máximo da seção / trecho por frente de trabalho: definido na apólice
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
203 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO
1. Fica entendido e acordado, não obstante o período de vigência do seguro indicado na apólice e a qualquer condição, termo, cláusula adicional ou cláusula particular, que este seguro não garantirá nenhuma perda, dano, custo ou gasto de qualquer natureza, direta ou indiretamente, aos caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções / trechos, nas seguintes situações:
a) após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo
b) segurado / empreiteiros / subempreiteiros; ou
c) o que ocorrer primeiro.
2. Esta condição de exclusão fica mantida mesmo no caso de contratação da cobertura adicional para obras / instalações concluídas.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
204 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA)
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, no tocante aos serviços que envolverem movimentação de solo e rocha, nos locais designados na apólice, a garantia prevista neste contrato ficará limitada ao montante necessário para a reparação dos danos físicos acidentais, decorrentes dos eventos cobertos, aos taludes terrosos, rochosos e mistos escavados e segurados, compreendidos no valor em risco declarado pelo segurado.
2. A reparação aqui referida significa repor os taludes danificados nas mesmas características construtivas, e funcionais existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do segurado o custo de quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais alterações sejam necessárias à efetiva reparação dos danos físicos dos taludes segurados. Desta forma, se por qualquer razão os taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta Apólice.
3. Não obstante o disposto nos itens anteriores, se existir para a reparação dos danos físicos solução menos onerosa que aquela que devolveria o talude sinistrado às suas
características originais, e se tal solução não prejudicar a funcionalidade e o desempenho do talude, a indenização ficará limitada aos custos correspondentes à adoção de tal solução, ficando por conta do segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele opte por solução diferente desta.
4. Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao reparo do talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
5. Além das limitações nos itens anteriores, os custos de reparo do talude sinistrado não poderão ser superior ao limite fixado na apólice para esta cláusula particular.
6. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cláusula particular, em todos os sinistros, não poderá, em hipótese alguma, exceder o limite desta cláusula particular.
7. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na apólice.
8. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
205 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou nela endossados, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização por despesas decorrentes de:
a) alterações nos métodos de construção;
b) alterações nos métodos de construção ou no projeto original devido a condições ou obstruções imprevistas no solo ou rocha incluindo aquelas não detectadas nas investigações geológicas realizadas para o projeto;
c) medidas que se tornem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo ou rocha ou vedar a entrada de água;
d) remoção de material escavado;
e) remoção de material escavado em excesso ao perfil projetado ou para preencher as cavidades daí resultantes;
f) instalação de sistemas de drenagem;
g) danos físicos decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tais danos pudessem ser evitados pelo uso de instalação de reserva;
h) abandono ou recuperação de máquinas de perfuração de túneis;
i) perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usado para suporte à escavação ou como agentes de condicionamento solo.
2. No caso de um evento coberto por esta apólice, os danos indenizáveis estarão limitados às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com o projeto original ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem estipulada na apólice, relativamente ao custo médio original de construção da área diretamente afetada.
3. Somente estarão amparados, nos termos da apólice, os danos físicos indenizáveis relativos a avanço máximo de escavação, sem as proteções previstas em projeto e ou recomendadas pelo geólogo responsável, por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
206 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização por:
a) perdas e danos a ancoradouros, cais, quebra-mar e coisas semelhantes causados por assentamento ou recalque ou afundamento;
b) perdas e danos causados pela ação normal do mar ou rio;
c) perdas ou danos a diques de defesa, cais ou outras estruturas marítimas semelhantes incompletas ou desprotegidas quando superarem 200 (duzentos) metros de comprimento;
d) perdas e danos devidos à erosão do solo;
e) custos incorridos com dragagem ou redragagem;
f) custos incorridos com material de aterro perdido ou danificado;
g) custos com a substituição ou recuperação de estacas ou elementos de contenção que tenham sido mal colocadas, desalinhadas ou obstruídas durante a construção; perdidas, abandonadas ou danificadas durante a cravação ou extração; obstruídas por outras estacas, por bate-estacas ou por camisas;
h) custos incorridos com correção de prancha metálica desconectadas ou desengatadas;
i) custos incorridos com correção de vazamento ou infiltração de qualquer material;
j) custos incorridos decorrentes das estacas ou elementos da fundação não terem sido aprovados nos testes de carga ou não terem suportado a capacidade de carga de projeto;
k) custos incorridos com a restauração das características e dimensões originais dos elementos;
l) perdas e danos a qualquer equipamento flutuante ou a outros equipamentos tais como caixões, balsas e afins;
m) custos incorridos com qualquer mobilização ou desmobilização de equipamentos de construção marítima e outros custos oriundos de período de espera devido a condições meteorológicas;
n) perdas ou danos a cabos de amarração, âncoras, correntes e bóias;
o) perdas ou danos devidos ao impacto de embarcações.
2. Conceito
Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
3. Medidas de Segurança
3.1. Fica entendido e acordado que sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente responderá pelas reclamações de indenização por danos físicos acidentais diretamente causados às coisas seguradas se o segurado:
a) receber diariamente dados meteorológicos do Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco durante toda a vigência da apólice;
b) manter permanente contato com o Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco no período de 12 (doze) horas após a notificação de tempestade iminente;