Contract
1. OBJETIVO
1.1. A presente Política de Divulgação de Informações e de Negociação com Valores Mobiliários da Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A. tem como objetivo regular a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia, assegurando a melhor simetria possível na disseminação das informações.
2. APLICAÇÃO
2.1. Esta Política aplica-se ao Acionista Controlador, aos membros da Alta Administração, incluindo aqueles que se afastarem da administração, aos Demais Órgãos da Administração, Colaboradores Relevantes, terceiros contratados pela Companhia e pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição nas sociedades controladoras, nas sociedades controladas ou nas sociedades coligadas, tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante da Companhia.
3. TERMOS E DEFINIÇÕES
3.1. Para fins desta Política, os termos abaixo serão assim definidos:
• Acionista Controlador significa o(s) acionista(s) controlador(es) da Companhia.
• Alta Administração significa o Conselho de Administração, a Diretoria Estatutária e os Comitês de Assessoramento.
• Ato ou Fato Relevante significa, nos termos do artigo 155, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 2º da Resolução CVM nº 44/21, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados.
• B3 significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
• Colaboradores significa toda pessoa com vínculo empregatício com a Companhia, bem como estagiários e jovens aprendizes.
• Colaboradores Relevantes significa quem quer que, em virtude de cargo, função ou posição exercida na Companhia, no Acionista Controlador, nas coligadas ou controladas da Companhia,
tenha conhecimento, ou possa vir a ter conhecimento, de Ato ou Fato Relevante sobre os negócios sociais da Companhia ainda não divulgado ao mercado, ou, ainda, relativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia que ainda não tenham sido divulgadas ao mercado.
• Comitês de Assessoramento significam o Comitê de Gestão de Pessoas e Governança, o Comitê de Investimentos, Finanças e Risco, o Comitê de Auditoria, e os demais comitês de assessoramento criados ou instituídos pelo Conselho de Administração.
• Companhia ou Ecorodovias significa a Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A.
• Conselho de Administração significa o conselho de administração da Companhia.
• Conselho Fiscal significa o conselho fiscal da Companhia.
• CVM significa a Comissão de Valores Mobiliários.
• Demais Órgãos da Administração significam os membros e respectivos suplentes, quando aplicável, do Comitê de Auditoria da Companhia, Comitês de Assessoramento e quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados ou que venham a ser criados pela Alta Administração da Companhia. Esta Política também se aplica aos membros e respectivos suplentes do Conselho Fiscal.
• Diretoria Estatutária significa a diretoria estatutária da Companhia.
• Lei das Sociedades por Ações significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores.
• Normas da Companhia significa o conjunto de regras que norteiam o que é ou não permitido pela Companhia, contemplando o estatuto social, políticas, procedimentos, contratos de trabalho da Companhia, entre outros.
• Pessoas Sujeitas à Política significam o Acionista Controlador, os membros da Alta Administração, incluindo aqueles que se afastarem da administração durante o prazo de seis meses contados da data do afastamento, os Demais Órgãos da Administração, os Colaboradores Relevantes, terceiros contratados pela Companhia e pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição nas sociedades controladoras, nas sociedades controladas ou nas sociedades coligadas, tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante da Companhia.
• Resolução CVM nº 44/21 significa a Resolução nº 44, de 23 de Agosto de 2021, emitida pela CVM.
• Termo de Adesão significa o termo de adesão constante no Anexo I desta Política.
• Vedação à Negociação significa a vedação descrita no item 12.1 desta Política.
4. ADMINISTRAÇÃO DA POLÍTICA
4.1. O Diretor de Relações com Investidores da Companhia é a pessoa responsável pela execução e acompanhamento desta Política.
5. ATO OU FATO RELEVANTE
5.1. Constitui “Ato ou Fato Relevante”, nos termos do artigo 155, § 1°, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 2° da Resolução CVM nº 44/21, (a) qualquer decisão de acionista(s) controlador(es), deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia; ou (b) qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
(a) na cotação dos Valores Mobiliários;
(b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou
(c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos Valores Mobiliários.
5.2. Os Atos ou Fatos Relevantes são exemplificados no artigo 2º da Resolução CVM nº 44; no entanto, a verificação de sua ocorrência deve sempre considerar sua materialidade no contexto das atividades e da dimensão conjunta da Companhia e de suas controladas (em conjunto, “Grupo Ecorodovias”), considerando-se o potencial que determinada informação tenha de afetar a cotação e as decisões de investimento relativas aos Valores Mobiliários.
6. REGRAS E PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DIVULGAÇÃO DE FATOS RELEVANTES
6.1. Responsabilidades
Cabe ao Diretor de Relações com Investidores, nos termos da Resolução CVM n° 44/21, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(i) enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação (“Mercados Organizados”), qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios;
(ii) zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação, assim como ao público investidor em geral; e
(iii) divulgar simultaneamente ao mercado Ato ou Fato Relevante por meio da página na rede mundial de computadores da Companhia, Portal de Notícias do Valor, xx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, e do sistema de envio de informações periódicas e eventuais da CVM (Sistema IPE).
6.2. Os Administradores, membros do Conselho Fiscal e Membros de Comitês devem comunicar qualquer Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, para que ele adote as providências cabíveis.
6.3. Caso o Diretor de Relações com Investidores se omita no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante, observadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Política de Divulgação, os acionistas controladores, Administradores, membros do Conselho Fiscal e Membros de Comitês que tiverem conhecimento pessoal do Ato ou Fato Relevante e constatarem tal omissão, deverão comunicar imediatamente o Ato ou Fato Relevante à CVM.
6.4. É dever da Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores da Companhia, além das demais obrigações previstas nesta Política, manter em sua sede, à disposição da CVM, lista com relação atualizada das Pessoas Sujeitas à Política, bem como daquelas pessoas que violarem a presente Política, e respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
6.5. É dever do Comitê de Ética da Companhia analisar os casos de violação recebidos por meio do Canal de Ética da Companhia, e deliberar sobre a necessidade de aplicação de medidas disciplinares de acordo com esta Política e demais Normas da Companhia.
Momento de Divulgação do Ato ou Fato Relevante
6.6. O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar o Ato ou Xxxx Relevante, imediatamente após a sua ocorrência e de forma simultânea a todo o mercado, à CVM, à B3 e aos Mercados Organizados.
6.7. A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios na B3 e, se for o caso, em outros Mercados Organizados.
6.8. Caso a divulgação do Ato ou Fato Relevante ocorra antes do início dos negócios no mercado brasileiro em que os Valores Mobiliários de emissão da Companhia sejam negociados, tal divulgação deve ocorrer com pelo menos 30 minutos de antecedência da abertura do pregão, sendo, preferencialmente, observado o intervalo de uma hora de antecedência do início das negociações.
6.9. Caso haja incompatibilidade de horários, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
6.10. Caso seja excepcionalmente imperativo que a divulgação do Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores deverá entrar em contato com a Diretoria de Emissores da B3, previamente à divulgação e comunicação do Fato Relevante, para que ocorra a suspensão da negociação de Valores Mobiliários, nos termos do Manual de Emissores da B3.
Forma de Divulgação do Ato ou Fato Relevante
6.11. A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer por meio: (i) do envio da informação ao sistema de informações periódicas e eventuais, na internet, da CVM e da B3; (ii) de disponibilização da informação no Portal de Notícias do Valor; e (iii) do endereço eletrônico da Companhia na rede mundial de computadores - xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx.
7. EXCEÇÃO AO DEVER DE DIVULGAÇÃO IMEDIATA DO ATO OU FATO RELEVANTE
7.1. O Ato ou Fato Relevante pode, excepcionalmente, deixar de ser divulgado se o Acionista Controlador ou os membros da Alta Administração entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da Companhia, conforme previsto no artigo 6º da Resolução CVM nº 44/21, ficando consignado que esta exceção deixará imediatamente de vigorar nas hipóteses de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
8. DEVER DE GUARDAR SIGILO
8.1. As Pessoas Sujeitas à Política que tenham acesso a ato ou fato relevante ou, ainda, qualquer outra pessoa que, em virtude de seu cargo, função ou posição, tenha acesso a ato ou fato relevante, terão o dever de: (i) guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado; e (ii) zelar para que Colaboradores e terceiros também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento do dever de sigilo. Sempre que houver dúvida a respeito da relevância acerca de ato ou fato relevante, deve-se entrar em contato com o Diretor de Relações com Investidores da Companhia a fim de se esclarecer a referida dúvida.
9. INFORMAÇÃO SOBRE A TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS
9.1. Os Administradores, membros do Conselho Fiscal e Membros de Comitês deverão informar ao Diretor de Relações com Investidores os Valores Mobiliários de sua titularidade e as negociações com Valores Mobiliários, bem como de suas controladas ou controladoras que sejam companhias de capital aberto, seja (i) em nome próprio, de seu (ii) cônjuge, de quem não esteja separado judicialmente, do(a) (iii) companheiro(a), de (iv) dependente incluído na declaração anual do imposto sobre a renda.
9.1.1. O Diretor de Relações com Investidores deverá encaminhar à CVM, à B3 e, se for o caso, aos Mercados Organizados, as informações referidas no item 9.1 acima com relação aos Valores Mobiliários negociados pelas pessoas referidas no item 8.1 e pela própria Companhia.
9.1.2. A comunicação deverá ser efetuada pelos respectivos titulares:
(a) imediatamente após a investidura no cargo, e
(b) no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições detidas, indicando o saldo da posição no período.
10. INFORMAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
10.1. Os Acionistas Controladores, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações relevantes deverão comunicar ao Diretor de Relações com Investidores sobre aquisição ou alienação de ações por meio do qual é atingida Participação Acionária Relevante, imediatamente após ser alcançada referida participação.
10.1.1. Considera-se Participação Acionária Relevante a participação, direta ou indireta, em patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social da Companhia e de uma companhia aberta.
10.1.2. O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar as informações destacadas acima, assim que recebidas pela Companhia, à CVM, à B3 e a outros Mercados Organizados.
11. POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO COM VALORES MOBILIÁRIOS
11.1. Com vistas a assegurar adequados padrões de negociação com valores mobiliários de emissão da Companhia, fica adotada a sistemática de que todas as negociações por parte da própria Companhia e das pessoas que aderirem a esta Política somente serão realizadas com a intermediação de corretoras.
12. VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO
12.1. Fica vedado à própria Companhia, aos Acionistas Controladores, membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Membros de Comitês, Diretores Estatutários, empregados e executivos não estatutários da Companhia, bem como àqueles que tenham relação comercial, profissional com a Companhia e que tenham acesso à informação relevante, realizar operações com Valores Mobiliários ou prestar tais informações à terceiros que não precisem dela
ter conhecimento, enquanto detiverem conhecimento de Xxx ou Xxxx Relevante que ainda não tenha sido divulgado.
12.2. As vedações para negociação com Valores Mobiliários previstas no item 12.1 acima devem ser observadas até a divulgação de Ato ou Fato Relevante.
12.3. Também é vedado às pessoas indicadas no item 12.1 acima realizar operações com Valores Mobiliários:
(a) a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos a operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da Companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão;
(b) a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos a pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência efetuados pela própria Companhia;
(c) em relação aos Acionistas Controladores e Administradores, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas controladas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim;
(d) em períodos em que haja determinação de não negociação por força de comunicação do Diretor de Relações com Investidores, sendo certo que a referida abstenção perdurará até que seja divulgado novo comunicado informando expressamente seu termo final (“Período de Vedação Adicional”).
12.4. No caso de negociação de ações pela própria Companhia, nos termos do item 12.3
(c) acima, os Acionistas Controladores e Administradores poderão realizar operações com Valores Mobiliários, desde que observadas as regras aplicáveis em vigor (incluindo a de não negociação em posse de ato ou fato relevante ainda não divulgado), nas datas em que a Companhia não estiver efetivando a operação de recompra. Para tanto, o Diretor de Relações com Investidores informará às Pessoas Sujeitas à Política as datas em que a Companhia poderá efetivar tais operações.
12.5. As vedações aplicam-se também aos ex-Administradores que se afastem da administração da Companhia antes da divulgação de Ato ou Fato Relevante, observado que, nos termos da Resolução CVM nº 44, o Administrador que se afasta da Companhia dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie valores mobiliários emitidos pela Companhia no período de 3 (três) meses contados do seu desligamento.
12.6. As vedações previstas no item 12.1 desta Política de Negociação não se aplicam:
(a) aos casos de aquisição, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral, ou quando se tratar de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em assembleia geral;
(b) às negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos; e
(c) a subscrições de novos valores mobiliários emitidos pela Companhia, sem prejuízo da incidência das regras que dispõem sobre a divulgação de informações no contexto da emissão e oferta desses valores mobiliários.
12.7. Em nenhuma hipótese, eventual ausência de comunicação pelo Diretor de Relações com Investidores isentará as Pessoas Sujeitas à Política da sua obrigação legal e regulamentar de se abster de negociar Valores Mobiliários em todos os períodos em que haja previsão legal ou regulatória para tanto.
12.7.1. O Diretor de Relações com Investidores deverá fundamentar a decisão em que determinar o Período de Vedação Adicional, observados os devidos cuidados com a manutenção do sigilo da informação que está tutelando.
13. VEDAÇÃO À NEGOCIAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E ANUAIS
13.1. O Acionista Controlador, os membros da Diretoria Estatutária, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, no período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da Companhia, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da Companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13 da Resolução CVM nº 44/21, e suas alterações. A contagem do prazo deve ser feita excluindo- se o dia da divulgação, porém os negócios com valores mobiliários só podem ser realizados nesse dia após a referida divulgação.
13.2. O Diretor de Relações com Investidores da Companhia informará antecipadamente as Pessoas Sujeitas à Política que tenham conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato Relevante da Companhia, sobre as datas de divulgação ou publicação indicadas acima, para fins de cumprimento do período de 15 (quinze) dias de Vedação à Negociação. No entanto, a falta da
referida comunicação não isentará as Pessoas Sujeitas à Política da sua obrigação legal e regulatória de abster-se de negociar valores mobiliários e emissão da Companhia e, se houver, derivativos a eles referenciados, em todos os períodos previstos na regulamentação e legislação em vigor em que haja determinação de não negociação.
13.3. As vedações previstas no item 12.1 deixarão de vigorar tão logo a Companhia divulgue o fato relevante ao mercado ou decorridos os períodos previstos na regulamentação e legislação em vigor, salvo se a negociação com os valores mobiliários puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da Companhia ou dela própria.
13.4. A vedação prevista no item 12.1 não se aplica a: (i) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos; (ii) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do início do período de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários, exercício de opções de compra ou venda por terceiros e contratos de compra e venda a termo; e (iii) negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico, desde que efetuadas no curso normal de seus negócios e dentro de parâmetros nesta Política.
14. REGRAS GERAIS
14.1. As vedações e restrições à negociação previstas nesta Política de Negociação aplicam-se:
(a) a quaisquer valores Mobiliários, admitidos ou não à negociação na B3 ou em Mercados Organizados; e
(b) às operações de empréstimo com ações de emissão da Companhia.
14.2. As vedações e restrições à negociação previstas nesta Política de Negociação não se aplicam às operações realizadas por fundos de investimento dos quais as Pessoas Sujeitas à Política sejam quotistas, desde que não sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de investimento cujas decisões de negociação do administrador ou gestor da carteira sejam diretamente influenciadas pelas Pessoas Sujeitas à Política.
14.3. As Pessoas Sujeitas à Política deverão assegurar que aqueles com quem mantenham relação comercial, profissional ou de confiança não negociem Valores Mobiliários quando tiverem acesso a Atos ou Fatos Relevantes não divulgados.
RESPONSABILIDADES NEGOCIAÇÃO
14.4. É dever da Diretoria Estatutária, além das demais obrigações previstas nesta Política, indicar as pessoas que deverão aderir formalmente à Política, conforme orientações da área de relações com investidores.
14.5. É dever da Companhia, além das demais obrigações previstas nesta Política, comunicar formalmente os termos desta Política às pessoas sujeitas a ela, obtendo a respectiva adesão formal em instrumento que deverá ser arquivado na sede da Companhia, enquanto a pessoa mantiver vínculo com a Companhia, e por 5 anos, no mínimo, após o seu desligamento.
14.6. É dever da área de Relações com Investidores da Companhia, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(i) manter o controle da movimentação mensal de posição acionária realizada pelo Acionista Controlador, membros da Alta Administração, membros dos Demais Órgãos da Administração e Colaboradores Relevantes;
(ii) envidar melhores esforços para efetuar controle da movimentação de valores mobiliários das Pessoas Sujeitas à Política;
(iii) reportar ao Comitê de Ética da Companhia, utilizando-se do Canal de Ética, os casos identificados de violação à esta Política.
14.7. É dever de todos os Colaboradores Relevantes, além das demais obrigações previstas nesta Política, assinar o Termo de Adesão previamente à negociação com valores mobiliários da Companhia, encaminhando à área de Relações com Investidores para devido arquivamento.
15. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA COMPANHIA
15.1 Ressalvadas eventuais alterações nos regulamentos aplicáveis e/ou a consolidação de entendimento diverso por parte da CVM e/ou a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, a presente Política aplicar-se-á integralmente às operações de empréstimo com ações de emissão da Companhia que venham a ser realizadas por Pessoas Sujeitas à Política, as quais deverão ser registradas no Banco de Títulos BTC, provido pela B3 por meio de sistema eletrônico, e observar os procedimentos estabelecidos pela B3, sendo vedada qualquer operação de empréstimo de ações fora do Banco de Títulos BTC, salvo se expressamente autorizado pelo Diretor de Relações com Investidores.
16. VIOLAÇÃO DA POLÍTICA
16.1. Qualquer Pessoa Sujeita à Política que tiver conhecimento da violação de quaisquer termos das Políticas deverá comunicar o fato ao Canal de Ética.
16.2. O descumprimento desta Política sujeitará o infrator a sanções disciplinares, de acordo com as Normas da Companhia e as previstas neste item, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis:
(i) às Pessoas Sujeitas à Política serão aplicadas as sanções deliberadas pelo Comitê de Ética da Companhia, que podem variar de advertência até demissão por justa causa;
(ii) a infração praticada por qualquer das Pessoas Sujeitas à Política caracterizará inadimplemento contratual, podendo a Companhia, sem qualquer ônus, rescindir o respectivo contrato e exigir o pagamento da multa nele eventualmente estabelecida, sem prejuízo das perdas e danos; e
(iii) quando a infração for grave, o Comitê de Ética da Companhia, sem prejuízo das suas atribuições, encaminhará o caso para ciência do Conselho de Administração.
17. TREINAMENTOS
17.1. Deverão ocorrer treinamentos para o engajamento e conscientização das Pessoas Sujeitas à Política, no intuito de orientar ao cumprimento das diretrizes.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Caberá ao Diretor de Relações com Investidores instituir regras e procedimentos complementares às disposições desta Política, no que se refere à negociação com Valores Mobiliários, em especial para o fim de disciplinar, conforme aplicável, a forma com que será iniciada a aplicação das regras de negociação com Valores Mobiliários às pessoas vinculadas a partir do início de vigência desta Política.
18.2 Qualquer alteração da presente Política deverá ser obrigatoriamente comunicada à CVM e à B3. A Política não poderá ser alterada na pendência de Ato ou Xxxx Relevante ainda não divulgado.
19. APROVAÇÃO E VIGÊNCIA
19.1. Esta Política foi aprovada em reunião do Conselho de Administração realizada em 24 de março de 2022 e entra em vigor nesta data.
ANEXO I – TERMO DE ADESÃO
Política de Uso de Informações e Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação com Valores Mobiliários da Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A.
Pelo presente instrumento, [DENOMINAÇÃO E QUALIFICAÇÃO COMPLETA], doravante denominado simplesmente “Declarante”, na qualidade de [PESSOAS CITADAS NO CAPÍTULO II DESTA POLÍTICA] da ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S.A., com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx 00/00 , Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 04.149.454/0001-80, doravante denominada simplesmente “Companhia”, vem, por meio deste Termo de Adesão, declarar ter integral conhecimento das regras constantes da Política de Uso de Informações e Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação com Valores Mobiliários da Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A., elaboradas de acordo com a Resolução CVM nº 44 e Regulamento do Novo Mercado e aprovada por seu Conselho de Administração em [•], cuja cópia recebeu [inclusive de suas posteriores e eventuais alterações], obrigando-se a pautar suas ações referentes à Companhia sempre em conformidade com tais regras.
Declara, ainda, ter conhecimento de que a transgressão às disposições desta Política configura infração grave, para os fins previstos no § 3° do art. 11, da Lei n° 6.385/76.
O Declarante firma o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, [•] de [•] de 20[•].
[DECLARANTE]
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG: