PROCESSO LICITATÓRIO Nº 060/2012 CONVITE Nº 006/2012 CONTRATO Nº 037/2012
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 060/2012 CONVITE Nº 006/2012 CONTRATO Nº 037/2012
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA -
CISMEP, CNPJ Nº 05.802.877/0001-10, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, no Município de Betim, Estado de Minas Gerais, a seguir denominado CONSÓRCIO, neste ato representado por seu PRESIDENTE o SR. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX e por seu SECRETÁRIO EXECUTIVO o SR. XXXX XXXX XXXXXXXX, e COR E ARTE DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
10.142.067/0001-14, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 000 X, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx/XX, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio, SR. FÁBIO XXXXXXXX XXXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade nº M-4.410.890, expedida pela SSP-MG e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o PROCESSO LICITATÓRIO N° 060/2012, na modalidade CONVITE Nº 006/2012, do tipo menor preço, sob a regência da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem como objeto a aquisição de back bus e peças de sinalização.
1.2 - Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Termo de Referência e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, ambos constantes do Processo Licitatório acima citado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
2.1 - O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos produtos entregues, serão realizados pela Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO.
2.1.1 – O responsável pelo Almoxarifado atestará a efetiva entrega dos produtos nas condições especificadas, o que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
2.1.2 - A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pelo CONSÓRCIO, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pela Superintendência Administrativa.
2.2 - O CONSÓRCIO não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
2.3 - O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
3.1 - Este Contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei Federal n° 8.666/1993.
3.2 - Este Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia do CONSÓRCIO, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
3.3 - Este Contrato não poderá ser utilizado, sem prévia e expressa autorização do CONSÓRCIO, em operações financeiras ou como caução/garantia em contrato ou outro tipo de obrigação, sob pena de sanção, inclusive rescisão contratual.
3.4 - Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, deverão ser comunicadas ao CONSÓRCIO e, na hipótese de restar caracterizada a frustração das regras disciplinadoras da licitação, ensejarão a rescisão do Contrato.
3.5 - O CONSÓRCIO e a CONTRATADA poderão restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, nos termos do artigo 65, inciso II, letra “d”, da Lei Federal n° 8.666/1993, por repactuação precedida de cálculo e demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, obedecidos os critérios estabelecidos em planilha de formação de preços e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
3.6 - O CONSÓRCIO reserva para si o direito de alterar quantitativos, sem que isso implique alteração dos preços unitários ofertados, obedecido o disposto no
§1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
3.7 - O CONSÓRCIO reserva para si o direito de não aceitar ou receber qualquer produto ou serviço em desacordo com o previsto neste Contrato ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao seu objeto, podendo rescindi-lo nos termos do previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei
Federal n° 8.666/1993, assim como aplicar o disposto no inciso XI do artigo 24 da referida norma, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento.
3.8 - Qualquer tolerância por parte do CONSÓRCIO, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATADA, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as cláusulas deste Contrato e podendo o CONSÓRCIO exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
3.9 - Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o CONSÓRCIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA designadas para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
3.10 - A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, ao CONSÓRCIO, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste Contrato, ou da omissão em executá-lo, resguardando-se ao CONSÓRCIO o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
3.11 - A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pelo CONSÓRCIO ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência do presente Contrato e mesmo após o seu término.
3.12 - Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela CONTRATADA na execução do objeto deste Contrato serão de exclusiva propriedade do CONSÓRCIO, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização deste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação pátria vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
4.1 - A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado ao CONSÓRCIO, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pelo CONSÓRCIO, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
4.1.1 - Para os efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pelo CONSÓRCIO, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pelo CONSÓRCIO a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
4.1.2 - Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento do CONSÓRCIO, este comunicará a CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar ao CONSÓRCIO a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante o CONSÓRCIO, nos termos desta cláusula.
4.1.3 - Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do CONSÓRCIO, nos termos desta cláusula, deverão ser pagas pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento ao CONSÓRCIO, mediante a adoção das seguintes providências:
a) dedução de créditos da CONTRATADA; ou
b) medida judicial apropriada, a critério do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
5.1 - A CONTRATADA deverá fornecer os produtos e executar este Contrato dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade, respeitadas as normas legais e técnicas a eles pertinentes.
5.2 - Os produtos deverão ser entregues no Almoxarifado do CONSÓRCIO, localizado na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx/XX, em embalagens que protejam e identifiquem o conteúdo.
5.3 - Os produtos deverão ser entregues devidamente embalados e acondicionados, sendo transportados com segurança e sob a responsabilidade da
CONTRATADA. A Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO recusará os produtos que forem fornecidos em desconformidade com esta previsão.
5.4 - No caso de defeitos ou imperfeições dos produtos, eles serão recusados, cabendo à CONTRATADA substituí-los por outros com as mesmas características exigidas neste Contrato, no prazo a ser determinado pelo CONSÓRCIO, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão contratual.
5.5 - O prazo de validade dos produtos deverá ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do prazo de validade total, verificado na data de entrega no Almoxarifado do CONSÓRCIO.
5.6 - A Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO fará o recebimento e a conferência quantitativa do objeto, atestando, no documento fiscal correspondente, a entrega dos produtos nas condições exigidas.
5.7 - O recebimento definitivo dos produtos somente será efetivado com a emissão do atestado de inspeção do objeto contratual pela Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO, que verificará a execução e a qualidade dos produtos entregues.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - A CONTRATADA obriga-se a:
6.1.1 - Observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no preâmbulo do presente Contrato, bem como as suas cláusulas, preservando o CONSÓRCIO de qualquer demanda ou reivindicação que seja de responsabilidade da CONTRATADA.
6.1.2 - Manter, durante toda a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer esta contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado.
6.1.3 - Indicar, imediatamente após a assinatura deste Contrato e sempre que ocorrer alteração, 01 (um) Preposto com plenos poderes para representá-la, administrativa e judicialmente, assim como decidir acerca de questões relativas a execução do Contrato e atender aos chamados da Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO, principalmente em situações de urgência, inclusive nos finais de semana e feriados, por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz.
6.1.4 - Fornecer à Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO o nome do Preposto, endereço, números de telefone, fax, e-mail ou outros meios de comunicação igualmente eficazes.
6.1.5 - Dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução deste Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido do CONSÓRCIO.
6.1.6 - Obedecer, no fornecimento dos produtos, os horários previamente estipulados pela Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
6.1.7 - Cumprir os prazos previstos neste Contrato e outros que venham a ser fixados pelo CONSÓRCIO, principalmente aqueles referentes à entrega dos produtos.
6.1.8 - Responsabilizar-se pela qualidade dos produtos, substituindo, imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de vício ou imperfeição ou não se adequarem às especificações constantes deste Contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão contratual.
6.1.9 - Observar o prazo mínimo de validade dos produtos fornecidos, conforme estabelecido neste Contrato.
6.1.10 - Transportar os produtos, por sua conta e risco, até o local da entrega.
6.1.11 - Disponibilizar toda a mão-de-obra, material e veículos necessários à perfeita execução do objeto contratual.
6.1.12 - Providenciar, imediatamente, a correção das deficiências apontadas pelo CONSÓRCIO com respeito à execução deste Contrato.
6.2 - O CONSÓRCIO obriga-se a:
6.2.1 - Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto contratual, fixando-lhe, quando não pactuado neste Contrato, prazo para corrigi-la.
6.2.2 - Assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso do pessoal da CONTRATADA ao local de entrega dos produtos.
6.2.3 - Atestar a entrega dos produtos por meio da Superintendência Administrativa.
6.2.4 - Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução deste Contrato.
6.2.5 - Providenciar a publicação do extrato deste Contrato, bem como dos termos aditivos que venham a ser firmados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1 - O CONSÓRCIO pagará à CONTRATADA o valor correspondente à multiplicação da quantidade de produtos entregues pelo respectivo preço unitário ofertado, conforme Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA no Processo Licitatório, abaixo especificada:
LOTE A
Item | Quant. | Unid. | Descrição | Valor unitário | Valor total |
01 | 30 | UNID. | Placa em acrílico com impressão UV e base em alumínio, formato 40 cm x 15 cm. | R$45,00 | R$1.350,00 |
02 | 05 | UNID. | Placa PVC com impressão direto na chapa, formato 2 m x 80 cm. | R$575,00 | R$2.875,00 |
03 | 08 | UNID. | Placa sinalização interna, com impressão UV, no formato 80 cm x 50 cm. | R$32,00 | R$256,00 |
04 | 01 | UNID. | Placa em aço inox, formato 80 cm x 50 cm. | R$264,00 | R$264,00 |
05 | 01 | UNID. | Envelopamento de estande, com lona e impressão digital no formato 3 m x 3m. | R$315,00 | R$315,00 |
06 | 20 | UNID. | Impressão digital em adesivo para back bus, no formato 2,9 m x 2 m. | R$165,00 | R$3.300,00 |
07 | 02 | UNID | Placa em estrutura metalon com fechamento e aplique com ACM prata, formato 2,4 m x2,4 m. | R$2.240,00 | R$4.480,00 |
08 | 05 | UNID. | Adesivo recortado eletronicamente para traseira de veiculo, formato 1 m x 0,08m. | R$15,00 | R$75,00 |
09 | 15 | UNID. | Adesivo perfurado para micro, formato 2,1 m x 1,2 m. | R$140,00 | R$2.100,00 |
10 | 02 | UNID. | Lona em impressão digital, formato 2 m x 2 m. | R$720,00 | R$1.440,00 |
11 | 05 | UNID. | Lona em impressão digital, formato 1,5 m x 70 cm. | R$260,00 | R$1.300,00 |
Valor total: R$17.755,00 |
7.2 - O valor total deste Contrato é R$17.755,00 (dezessete mil setecentos e cinquenta e cinco reais).
7.3 - Os pagamentos à CONTRATADA somente serão realizados mediante a efetiva entrega dos produtos nas condições especificadas neste Contrato, que será atestada pela Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO.
7.4 - Os pagamentos serão efetuados pelo CONSÓRCIO, por processo legal, em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da nota fiscal/fatura, desde que acompanhada de cópia autenticada, se for o caso, das certidões de
regularidade junto às fazendas Federal, Estadual e Municipal, ao FGTS e à Seguridade Social, vigentes, cuja autenticidade será confirmada nos sites dos órgãos emissores pelo gestor do Contrato, e da atestação do objeto pelo responsável pelo Almoxarifado ou produto.
7.5 - A nota fiscal/fatura será emitida pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias e/ou previdenciárias.
7.6 – O CONSÓRCIO identificando qualquer divergência na nota fiscal/fatura, mormente no que tange aos valores dos produtos entregues, deverá devolvê- la à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, sendo que o prazo estipulado no subitem 7.4 acima será contado somente a partir da reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício.
7.7 - Os pagamentos devidos pelo CONSÓRCIO serão efetuados por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela CONTRATADA ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
7.8 - Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da CONTRATADA, sem que isso gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da execução do objeto contratual.
7.9 - Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a CONTRATADA dará ao CONSÓRCIO plena, geral e irretratável quitação da remuneração referente aos produtos e quantidades nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta das dotações orçamentárias: 10.302.003.2.0002.3.3.90.30; 10.122.003.2.0001.3.3.90.30, no valor total de R$17.755,00 (dezessete mil setecentos e cinquenta e cinco mil reais) para o presente exercício.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
9.1 - Este Contrato vigorará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, com eficácia legal a partir da publicação do seu extrato, podendo ser encerrado em prazo inferior, desde que o objeto tenha sido entregue e quitado integralmente, o que deverá ser atestado pela Superintendência Administrativa do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
10.1 - Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/1993, desde que haja interesse do CONSÓRCIO, com a apresentação das devidas e adequadas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1 - Por ato unilateral e escrito do CONSÓRCIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/1993.
11.1.2 - Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
11.1.3 - Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/1993.
11.2 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
11.3 - Ocorrendo a rescisão deste Contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da CONTRATADA, o CONSÓRCIO responderá pelo preço estipulado na Cláusula Sétima, devido em face dos produtos efetivamente entregues pela CONTRATADA até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1 - A contratada ficará sujeita, pela inexecução das condições estipuladas neste Convite, às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Consórcio, e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com os artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
12.2 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
12.2.1 - 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30° (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
12.2.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
12.2.3 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o CONSÓRCIO, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
12.3 - O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo CONSÓRCIO. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
12.4 - As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DE MULTAS E PENALIDADES
13.1 - Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo CONSÓRCIO à CONTRATADA, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo CONSÓRCIO.
13.2 - Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, o CONSÓRCIO poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante simples comunicação escrita à CONTRATADA, bem como interpor medida judicial cabível.
13.3 - As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao CONSÓRCIO por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
14.1 - Este Contrato está vinculado de forma total e plena ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 060/2012, modalidade CONVITE Nº 006/2012, que
lhe deu causa, exigindo-se, para a sua execução, rigorosa obediência ao instrumento convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 - O extrato deste Contrato será publicado no Órgão Oficial do Município de Betim/MG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Betim, Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente Contrato, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de inteiro e comum acordo, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Betim/MG, de de 2012.
XXXXXXX XXXXXXXX DO AMARAL PRESIDENTE DO CISMEP
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX REPRESENTANTE DA CONTRATADA
XXXX XXXX XXXXXXXX SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CISMEP
TESTEMUNHAS:
1 -
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CPF
2 -
Nome Completo: Carteira de Identidade: CPF: