Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia “Conexão a Internet Banda Larga”
Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia “Conexão a Internet Banda Larga”
Por este instrumento, em que são partes: de um lado a LOGICNET, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.472.651/0001-54, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, autorizada pela ANATEL
– Agência Nacional de Telecomunicações, a prestar Serviços de Telecomunicações na modalidade SCM – Serviços de Comunicação Multimídia, doravante denominada OPERADORA; e de outro lado, o Assinante, que a partir de agora denominada simplesmente CONTRATANTE, já devidamente qualificado no termo de adesão que integra este instrumento, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A OPERADORA disponibilizará ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora denominado Banda Larga, que consiste no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, com conexão a Internet, em 01 (um) ponto de acesso no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da OPERADORA.
1.2. O ASSINANTE optará por um dos Planos de serviços disponibilizados comercialmente pela OPERADORA, a forma de pagamento e a data de vencimento das faturas de cobrança.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
a. ASSINANTE: Pessoa Física ou Jurídica, responsável pela contratação do Serviço objeto deste Contrato junto à OPERADORA.
b. SCM: Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à Internet, utilizando quaisquer meios, ao ASSINANTE dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
c. Velocidade: Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em Kbps, Mbps ou Gbps. Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo significado.
d. Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.
e. Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
f. Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
g. Serviços de telecomunicações: É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
h. Serviço de valor adicionado: É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
i. Termo de Adesão do ASSINANTE: Neste documento o ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, pelo Plano de Serviço escolhido, valor a pagar pelo serviço, taxa de instalação e demais valores cobrados pela OPERADORA no ato da escolha do Plano de Serviço, data de vencimento e resumo das condições comerciais.
j. Termo de Instalação e Ativação: Neste documento o ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, e concorda com a data de Instalação e Ativação do Serviço, bem como do início de cobrança do mesmo pela OPERADORA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA
3.1. Para regular o funcionamento da prestação do serviço Banda Larga, objeto deste contrato, faz-se necessário que o ASSINANTE disponibilize a seguinte infraestrutura:
a. Manter no endereço de instalação a disponibilidade de acesso à OPERADORA sem qualquer bloqueio e/ou impedimento, para o fim de manutenção e reparos, durante toda a prestação do serviço objeto deste contrato;
b. Possuir um computador com seus respectivos acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela OPERADORA em seu site eletrônico, das quais o ASSINANTE declara ter ciência, ou disponibilizadas por telefone pela Central de Atendimento ao ASSINANTE;
c. É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço Banda Larga pela OPERADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. O serviço Banda Larga será prestado em diferentes modalidades, sendo que as características tecnológicas e faixas de velocidade estarão disponíveis no site eletrônico da OPERADORA, devendo o ASSINANTE se atentar às informações restritas à modalidade por este contratada.
4.2. A velocidade contratada representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação na Internet, que poderá variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na INTERNET, principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros; além de outros fatores externos, fora do controle da OPERADORA.
4.3. A OPERADORA utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis para garantir a velocidade do serviço de Banda Larga nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação da ANATEL.
4.4. A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle
referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.
4.5. O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), de dificuldades técnicas e por outros fatores fora do controle da OPERADORA.
4.6. O serviço de Banda Larga destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado.
4.7. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do serviço, exceto por expressa autorização por escrito da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
4.8. Caso o ASSINANTE utilize o serviço descrito neste Contrato simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, o serviço sofrerá variações de performance, estando o ASSINANTE ciente e de acordo.
5. CLÁUSULA QUINTA – OS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO E REPARO
5.1. Após o ASSINANTE aderir ao serviço, a OPERADORA tem o prazo de até 10 dias uteis para efetuar a instalação do serviço.
5.2. Pedidos de reparo ou manutenção, que estejam afetando o serviço total ou parcialmente, serão atendidos em até 03 dias uteis.
5.3. Pedido de troca de endereço da instalação será atendido em até 10 dias uteis da data da solicitação e mediante estudo prévio de viabilidade de atendimento no novo endereço.
5.4. Os prazos mencionados nesta cláusula podem ser estendidos mediante solicitação ou conveniência do ASSINANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA – A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE E O MODO DE PROCEDER EM CASO DE SOLICITAÇÕES OU RECLAMAÇÕES
6.1. As solicitações de atendimento de qualquer natureza como reclamação, suporte técnico e informações diversas poderão ser encaminhadas diretamente ao nosso telefone de contato número (00) 0000-0000, funcionando 24 horas por dia, ou pelo endereço de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou ainda em horário comercial diretamente no escritório da sede da empresa.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA OPERADORA
7.1. Constituem direitos da OPERADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472 de 1997, na regulamentação pertinente e dos discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
7.1.1. empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
7.1.2. contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço contratado.
7.2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a OPERADORA têm a obrigação de:
7.2.1. prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
7.2.2. disponibilizar ao ASSINANTE cópia do Contrato de Prestação do Serviço e do Plano de Serviço contratado;
7.2.3. observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da OPERADORA, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
7.2.4. tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos vinculados ao serviço sem fundamentação técnica comprovada, sendo certo que quaisquer falhas, vícios ou consequências negativas decorrentes da conexão de equipamentos alheios pelo próprio ASSINANTE, que venham a ser conectados ao equipamento vinculado ao Serviço contratado, serão de única e exclusiva responsabilidade do ASSINANTE;
7.2.5. prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
7.2.6. A OPERADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer falhas, vícios e consequências decorrentes das respectivas redes ou serviços de telecomunicações não poderão ser pleiteados, nem imputados à OPERADORA, sendo de total responsabilidade do ASSINANTE.
7.2.7. A OPERADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. A OPERADORA pode tornar disponíveis os mencionados dados sigilosos de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações, bem como quando de necessária apresentação a órgãos governamentais ou em defesas judiciais.
7.2.8. A OPERADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seu ASSINANTE pelo prazo mínimo de um ano.
7.2.9. A OPERADORA disponibilizará um mecanismo de contato disponível a todos os Assinantes em seu site eletrônico.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO ASSINANTE
8.1. O ASSINANTE dos serviços abrangidos por este contrato tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
8.1.1. ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
8.1.2. à liberdade de escolha da OPERADORA e do Plano de Serviço;
8.1.3. ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias para a prestação do Serviço pela OPERADORA ao ASSINANTE, observado o disposto na regulamentação vigente;
8.1.4. ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
8.1.5. à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, a necessidade de apresentação desses dados em juízo, quando requisitados ou quando necessários para o exercício de defesa judicial ou administrativa, e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
8.1.6. a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses descritas na Cláusula Décima Terceira e Décima Quarta deste contrato, ou por descumprimento de deveres constantes na Lei Geral de Telecomunicações, nas Resoluções expedidas pela ANATEL e neste Contrato e Anexos;
8.1.7. à resposta eficiente e tempestiva, pela OPERADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
8.1.8. a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a OPERADORA;
8.1.9. a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
8.1.10. à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, desde que comunicado a OPERADORA com antecedência mínima de 30 dias;
9. CLÁUSULA NONA – CONSTITUEM DEVERES DO ASSINANTE:
9.1. Constitui dever do ASSINANTE, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação:
9.1.1. providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da OPERADORA;
9.1.2. utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, preservando os bens da OPERADORA;
9.1.3. cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares, sob pena de sofrer a suspensão total ou parcial do Serviço;
9.1.4. comunicar imediatamente à sua OPERADORA:
9.1.4.1. o roubo, furto, extravio de dispositivos de acesso, fraude em dispositivos e sistemas; 9.1.4.2. a transferência de titularidade do dispositivo de acesso, quando
autorizado previamente junto à OPERADORA; e, 9.1.4.3. qualquer alteração das informações cadastrais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO.
10.1. Pelo serviço prestado, o ASSINANTE pagará mensalmente à OPERADORA, por meio de boleto, o valor mensal correspondente ao Plano de Serviço que expressamente contratar junto à OPERADORA.
10.2. O valor mensal da utilização do Serviço de Acesso à Internet será regido pela Tabela de Preços da OPERADORA vigente no ato da sua respectiva solicitação.
10.3. O não recebimento do boleto no endereço indicado pelo ASSINANTE não o isenta do pagamento dos serviços prestados pela OPERADORA.
10.4. Qualquer alteração na carga tributária incidente sobre o Serviço poderá implicar no aumento ou diminuição dos preços acordados.
10.5. Além do valor mensal devido pelo ASSINANTE poderá haver a incidência da cobrança de outros serviços que estejam relacionados ao presente Contrato, tais como, mas não se limitando a: transferência de endereço, assistência técnica oriunda de problema ocasionado pelo ASSINANTE e visitas improdutivas.
10.6. Em caso de o ASSINANTE desejar contestar valores cobrados pelo serviço da OPERADORA, a referida contestação deverá ser direcionada e registrada na Central de Atendimento no horário comercial e dias úteis pelo Telefone (00) 0000-0000, diretamente no endereço da sede da empresa ou ainda por e-mail.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REAJUSTE.
11.1. O valor cobrado pela prestação do serviço poderá ser reajustado de acordo com a variação positiva do Índice Geral de Preços de Mercado/IGP-M apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”) ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO ASSINANTE.
12.1. Em caso de atraso nos pagamentos devidos pelo ASSINANTE, será cobrada multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a partir do dia seguinte ao do vencimento do documento de cobrança (boleto), incidindo até a data da efetiva liquidação, bem como todos os custos dispendidos pela OPERADORA para a cobrança dos valores devidos.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMODATO DE EQUIPAMENTOS.
13.1. Para viabilizar a prestação do serviço descrito neste contrato, a OPERADORA
poderá ceder ao ASSINANTE equipamentos em comodato ou locação.
13.2. Deverá o ASSINANTE conservar o equipamento cedido pela OPERADORA como se fosse seu próprio, não podendo usá-lo senão de acordo com a utilização exclusiva para o serviço objeto deste contrato, sob pena de responder por multa contratual correspondente ao valor de mercado do equipamento disponibilizado.
13.3. O comodato ou locação dos equipamentos vigorará enquanto houver a prestação do serviço objeto deste contrato.
13.4. Na hipótese de extinção (encerramento) deste contrato, qualquer que seja o motivo ou causa, o ASSINANTE deverá devolver o mesmo equipamento cedido pela OPERADORA, nos termos do art. 579 do Código Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias, nas condições em que o recebeu e em perfeitas condições de uso, sob pena de ter que indenizar a OPERADORA no valor atual de mercado do equipamento cedido.
13.5. Os equipamentos deverão ser retirados exclusivamente por técnicos devidamente identificados da OPERADORA, em data e horário previamente acordados com o ASSINANTE. 13.6. Serão feitas pela OPERADORA até duas tentativas de agendamento e retirada dos equipamentos com o ASSINANTE. Caso em todas as tentativas não seja possível a retirada do equipamento por motivos quaisquer causados pelo ASSINANTE, considera-se recusa na devolução dos equipamentos.
13.7. Caberá indenização à OPERADORA conforme valor atual de mercado dos equipamentos em questão, se estes vierem a ser furtados, roubados, subtraídos, extraviados ou danificados por culpa ou dolo do ASSINANTE, ou ainda, no caso de recusa na devolução dos equipamentos à época da extinção contratual no prazo estipulado na cláusula 12.4.
13.8. O ASSINANTE desde já autoriza a OPERADORA a lançar o valor da indenização dos equipamentos, em uma única parcela através de boleto de titularidade do ASSINANTE, com vencimento para 10 dias contados a partir do término do prazo da cláusula 12.4.
13.9. O ASSINANTE declara estar ciente de que quaisquer danos advindos da conexão, realizada pelo próprio ASSINANTE, de equipamentos e/ou sistema de terceiros aos equipamentos e serviços da OPERADORA serão de única e exclusiva responsabilidade do ASSINANTE.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO.
14.1. No caso de inadimplência pelo ASSINANTE, o mesmo será notificado pela
OPERADORA a respeito da existência de débito e do valor que consta como não pago.
14.2. Contados 15 dias da respectiva notificação, o ASSINANTE poderá ter seus Serviços parcialmente bloqueados. Permanecendo ausente o pagamento, a OPERADORA poderá suspender totalmente o Serviço dentro de 30 dias após o bloqueio parcial, sem aviso prévio;
14.3. O bloqueio parcial do serviço de comunicação multimídia significa a redução da velocidade contratada.
14.4. Em quaisquer dos casos acima, referentes à suspensão dos serviços, a
OPERADORA poderá exigir o pagamento dos débitos durante os períodos da
suspensão do serviço e a consequente retirada das instalações e equipamentos fornecidos pela OPERADORA, ficando o restabelecimento do serviço sujeito ao pagamento do valor devido.
14.5. Caso o ASSINANTE ainda permaneça inadimplente, poderá haver a rescisão unilateral do contrato pela OPERADORA e, portanto, o cancelamento definitivo do Serviço prestado, após 30 dias contados da suspensão total do Serviço, sendo possível neste momento a inscrição do ASSINANTE em cadastros de inadimplentes e protestos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CUSTO DA INSTALAÇÃO.
15.1. Como forma de implantação do serviço, a OPERADORA cobrará pela instalação do equipamento. Tanto o custo como a forma de pagamento serão repassados no ato da solicitação da instalação do serviço.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA E RESCISÃO
16.1. O presente contrato inicia-se a partir da data de Instalação e Ativação do serviço ao ASSINANTE, vigorando por prazo indeterminado. No dia da Instalação e Ativação, o próprio ASSINANTE ou outra pessoa indicada por este assinará o termo de aceite, este também poderá se dar por meio da simples solicitação do ASSINANTE, seja por contato telefônico, via aplicativo de mensagem (whatsApp, Telegram), ou e-mail.
16.1.1. O Termo de Instalação e Ativação é o documento em que o ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, e no qual concorda com a data de Instalação e Ativação do Serviço, bem como o início de cobrança pela OPERADORA.
16.2. As partes, OPERADORA e ASSINANTE, possuem o direito de terminar o contrato unilateralmente, a qualquer momento, podendo ser por rescisão injustificada, no caso do ASSINANTE, e rescisão mediante descumprimento contratual pelo ASSINANTE, no caso da OPERADORA.
16.3. Este contrato poderá ser cancelado ou alterado livremente pela OPERADORA a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério para adaptá-lo às mudanças da prestação dos serviços, sem prejuízo, porém, do respeito aos atos jurídicos que tiverem se aperfeiçoado anteriormente ao cancelamento ou alteração.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Fica assegurada à OPERADORA o direito de interromper os serviços imediatamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso em que houver uma impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do Serviço ou pelo descumprimento, por parte do ASSINANTE, dos termos ora estabelecidos.
17.2. É facultado ao ASSINANTE, estando adimplente com suas obrigações perante a OPERADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se e/ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes há época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
17.3. A OPERADORA se reserva o direito de interromper o serviço a qualquer momento para fins de manutenção preventiva e/ou corretiva, pelo período de tempo que se fizer necessário para a conclusão das atividades.
17.4. Os casos fortuitos e/ou de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
17.5. A OPERADORA se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos e que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do ASSINANTE.
17.6. Por conta das evoluções tecnológicas, a OPERADORA se reserva o direito de alterar as configurações do serviço, visando à melhor prestação do mesmo. Serviço de valor adicionado (SVA), quando disponível, poderá ser requerido pelo ASSINANTE a qualquer momento, e estará sujeito à cobrança especifica e a critérios previamente definidos no plano de serviços e informado no momento da solicitação ou constante da proposta comercial.
18. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
18.1. As Partes elegem o Foro da comarca de Porto União do Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Contrato registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Porto União – SC.