CONTRATO OCS Nº 480/2016
CONTRATO OCS Nº 480/2016
CONTRATO DE PATROCÍNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM - CBCa, NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, empresa pública
federal, com sede em Brasília – DF e serviços no Rio de Janeiro – RJ, na Av. República do Chile, n.º 100, XXX 00000-000, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 33.657.248/0001-89, doravante denominado simplesmente BNDES, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social; e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM - CBCa, com sede em Curitiba – PR, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 92.893.155/0001-12, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, em conformidade com o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 162/2016, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, e nas regras do Regulamento de Patrocínio do BNDES, especialmente as que dispõem sobre a modalidade de Escolha Direta, autorizado em 20/10/2016, por intermédio da IP GP/DECOM/GPATRO nº 022/2016, de 18/10/2016, publicado no DOU em 25/10/2016, seção 3, página 111, conforme previsão orçamentária sob rubrica n° 3110350101 - D Op/Outras/ApCult/Inc Esporte centro de custo nº BN20005000 – GP/DECOM, observado o disposto na Lei nº 8.666/93, têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a concessão de PATROCÍNIO, pelo BNDES, à realização do Projeto Desportivo IV Equipe Permanente de Canoagem Slalom, doravante denominado PROJETO PATROCINADO, de responsabilidade da CONTRATADA e aprovado pelo Ministério do Esporte no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006) sob o processo nº 58701.004158/2015-26 (SLIE nº 1510148-76), visando à divulgação da marca, da imagem e da atuação do BNDES e à
promoção do relacionamento com seus públicos de interesse, nos termos acordados neste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O Contrato terá a duração de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – LOCAL, PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
O PROJETO PATROCINADO ocorrerá por um período de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Contrato, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, tendo como contrapartida a ser concedida pela CONTRATADA, antes, durante e após a realização do PROJETO PATROCINADO, a inserção da logomarca do BNDES na qualidade de “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira”, e do Governo Federal bem como da assinatura do Ministério do Esporte e da Lei de Incentivo ao Esporte nos seguintes materiais e instalações:
1. todas as peças do enxoval de competição e treinamento dos atletas e comissões técnicas;
2. todas as embarcações de propriedade da CONTRATADA, utilizadas nos treinamentos e nas competições pela Equipe Permanente de Canoagem;
3. ônibus responsável pelo transporte dos atletas para os locais de treinamentos e competições, por meio de “envelopamento” (adesivagem com a logomarca do BNDES);
4. carreta que transporta as embarcações para os locais de treinamento e competições, por meio de “envelopamento” (adesivagem com a logomarca do BNDES);
5. totem de entrada e 2 (dois) totens de sinalização e indicação da pista de treinamento (localizada dentro das instalações da Itaipu Binacional);
6. 10 (dez) faixas, nas dimensões 120cm x 50cm, na pista de treinamento;
7. 20 (vinte) banners (70 cm x 140 cm), instalados nas laterais da pista de treinamento (localizada dentro das instalações da Itaipu Binacional);
8. 4 (quatro) windbanners, nas dimensões 3m x 1m; e
9. backdrop (6m x 2.5m).
Parágrafo Primeiro
Além das contrapartidas enumeradas no caput desta Cláusula, serão concedidas as seguintes contrapartidas ao BNDES:
1. autorização ao BNDES para uso do título “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira” e suas variações, permitida a veiculação da logomarca do BNDES na qualidade de “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira”, nos termos descritos na Cláusula Sétima;
2. menção do patrocínio concedido pelo BNDES e do respectivo título de “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira” em materiais (press releases) enviados à imprensa;
3. cessão ao BNDES dos direitos autorais de utilização das imagens, sons e dados do PROJETO PATROCINADO, nos termos descritos na Cláusula Sétima;
4. autorização ao BNDES para uso das imagens dos atletas de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem e para de uso das imagens de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do PROJETO PATROCINADO, nos termos descritos na Cláusula Sétima; e
5. licenciamento ao BNDES da utilização de qualquer marca de sua propriedade relacionada ao PROJETO PATROCINADO e às Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do PROJETO PATROCINADO, nos termos descritos na Cláusula Sétima;
6. disponibilização de espaço ao BNDES para montagem de áreas de hospitalidade durante a execução do projeto a ser patrocinado para realização de ações de relacionamento; e
7. realização de palestras quinzenais com temas relacionados à cidadania/orientação pessoal direcionadas aos 24 atletas concentrados.
Parágrafo Segundo
A CONTRATADA, quando da execução do objeto, deverá:
I. solicitar a logomarca do BNDES com a antecedência devida para fins de aplicação nos materiais e instalações do PROJETO PATROCINADO, exclusivamente para os fins constantes
neste Contrato; e
II. submeter as provas dos materiais e instalações do PROJETO PATROCINADO no qual houver sido aplicada a logomarca ou citado o nome do BNDES à aprovação prévia do BNDES e efetuar as alterações eventualmente solicitadas.
Parágrafo Terceiro
O PROJETO PATROCINADO poderá ser realizado em até 360 dias após a data de seu início estipulada no caput desta Cláusula, sem que tal fato seja considerado descumprimento contratual e independentemente de aditivo contratual, desde que aprovado pelo Gestor do Contrato e pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, sempre que exigido pela Instrução Normativa SECOM-PR nº 9, de 19.12.2014.
Parágrafo Quarto
O BNDES se reserva o direito de aceitar outras contrapartidas que se refiram ao PROJETO PATROCINADO, em substituição às previstas nesta Cláusula, independentemente de aditivo contratual, desde que aprovadas pelo Gestor do Contrato e pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, sempre que exigido pela Instrução Normativa SECOM-PR nº 9, de 19.12.2014, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, caso se verifique que o objeto contratual foi executado apenas de forma parcial.
Parágrafo Quinto
O BNDES se reserva o direito de aceitar alterações na execução física do PROJETO PATROCINADO, em decorrência de modificações no planejamento que se fizerem necessárias, independentemente de aditivo contratual, desde que aprovadas pelo Gestor do Contrato e pelo Ministério do Esporte, sempre que exigido pela Portaria ME nº 120, de 03.07.2009, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, caso se verifique que o objeto contratual foi executado apenas de forma parcial.
CLÁUSULA QUARTA – RECEBIMENTO DO OBJETO
O BNDES efetuará o recebimento do objeto, através do Gestor indicado na Cláusula Décima Segunda deste Contrato, observadas as condições e os procedimentos a seguir.
Parágrafo Primeiro
A comprovação da execução das contrapartidas previstas na Cláusula Terceira será realizada por meio de visitas técnicas para acompanhamento do PROJETO PATROCINADO.
Parágrafo Segundo
O BNDES poderá solicitar, sempre que entender necessário, o envio de cópias das notas fiscais, faturas, recibos ou contratos que comprovem a confecção das peças do PROJETO PATROCINADO oferecidas como contrapartidas.
Parágrafo Terceiro
Quando a comprovação da contrapartida se der pelo envio de cópias das notas fiscais, faturas, recibos ou contratos, estes deverão conter informações que permitam a identificação exata da quantidade produzida, bem como do material utilizado em sua confecção, nas hipóteses em que haja expressa indicação, neste Contrato, do material no qual serão confeccionadas.
Parágrafo Quarto
O BNDES se reserva o direito de aceitar outras formas de comprovação de execução das contrapartidas, diferentes das previstas nesta Cláusula, desde que aprovadas pelo Gestor do Contrato.
Parágrafo Quinto
O objeto será recebido, quando da respectiva execução, mediante Recibo contido no Relatório de Avaliação de Patrocínio, após verificação de sua conformidade com as especificações, condições e obrigações previstas neste Contrato, sendo observado que o recebimento do objeto:
I. constitui condição indispensável para o pagamento do valor ajustado, observadas as disposições da Cláusula Quinta; e
II. não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por vícios que sejam revelados posteriormente, relacionados ao objeto deste Contrato ou aos materiais entregues ao BNDES em cumprimento de contrapartida estabelecida contratualmente.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O BNDES pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratado, o valor de até R$ 2.885.956,23 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), observado o disposto na Cláusula Sexta deste Instrumento, e a seguinte composição:
I. até R$ 1.284.934,68 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) pela execução parcial do objeto deste Contrato, comprovada por meio da apresentação dos leiaoutes das contrapartidas descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do caput da Cláusula Terceira;
II. até R$ 1.284.934,68 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) pela execução parcial do objeto deste Contrato, comprovada por meio do cumprimento das contrapartidas descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do caput e 1, 2, 3, 4 e 5 do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, bem como da comprovação da convocação dos atletas da Equipe Permanente de Canoagem Slalom; e
III. até R$ 316.086,87 (trezentos e dezesseis mil, oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), após a comprovação da utilização mínima de 90% (noventa por cento) da soma das parcelas anteriores.
Parágrafo Primeiro
No valor ajustado no caput desta Cláusula estão incluídos todos os insumos, encargos trabalhistas e tributos, inclusive contribuições fiscais e parafiscais, bem como quaisquer outras despesas necessárias à execução deste Contrato.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de o objeto ser parcialmente executado e recebido, os valores previstos nesta Cláusula serão proporcionalmente reduzidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
O BNDES efetuará o pagamento referente ao objeto deste Contrato, observadas as condições previstas na Cláusula Quinta, por meio de crédito em conta bancária, em até 10 (dez) dias úteis a contar da data da apresentação do Recibo referente ao patrocínio objeto deste Contrato, desde que tenha sido efetuado ateste pelo Gestor do Contrato das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro
Para toda efetivação de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar no mínimo 2 (duas) vias do Recibo ao Protocolo do Edifício de Serviços do BNDES no Rio de Janeiro – EDSERJ, localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - RJ, XXX 00000-000, no período compreendido entre 10h e 18h.
Parágrafo Segundo
O Recibo deverá conter, minimamente, as seguintes informações:
I. número da Ordem de Compra/Serviço – OCS;
II. menção ao objeto executado, conforme denominação adotada na Cláusula Primeira;
III. período de referência da execução do objeto, conforme previsto na Cláusula Terceira;
IV. nome e número do CNPJ da CONTRATADA, cuja regularidade fiscal foi avaliada na fase de habilitação, bem como o número de inscrição na Fazenda Municipal e/ou Estadual, conforme o caso;
V. nome, telefone e e-mail do responsável pelo Recibo;
VI. nome e número do banco e da agência, bem como o número da conta bancária da CONTRATADA, vinculada ao CNPJ constante do Recibo, com respectivos dígitos verificadores, e vinculada ao PROJETO PATROCINADO (CONTA BLOQUEADA), aberta pelo Ministério do Esporte para fins de captação de recursos pela CONTRATADA;
VII. Contratante: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
VIII. CNPJ do Contratante: 33.657.248/0001-89;
IX. local de execução do objeto, conforme previsto na Cláusula Terceira; e
X. código do serviço, nos termos da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, se aplicável.
Parágrafo Terceiro
Ao Recibo, deverão ser anexados:
I. recibo de depósito na CONTA BLOQUEADA dos recursos relativos a cada uma das parcelas liberadas, emitido em favor do BNDES, em consonância com o artigo 25 da Portaria ME nº 120, de 03.07.2009, e outros eventuais documentos necessários para a obtenção do benefício fiscal pelo BNDES;
II. certidões de regularidade fiscal e trabalhista exigidas na fase de habilitação;
III. comprovante de que a CONTRATADA é optante do Simples Nacional, se for o caso;
IV. em caso de isenção/imunidade tributária, documentos comprobatórios com a indicação do dispositivo legal que ampara a isenção/imunidade; e
V. demais documentos solicitados pelo Gestor do Contrato, necessários ao pagamento do objeto contratado.
Parágrafo Quarto
O crédito do BNDES será efetivado na conta bancária mencionada no inciso VI do Parágrafo Segundo desta Cláusula, para posterior transferência, pelo Ministério do Esporte, para uma conta de livre movimentação de titularidade da CONTRATADA (CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO), também aberta pelo Ministério do Esporte, para movimentação dos recursos captados para o PROJETO PATROCINADO.
Parágrafo Quinto
Caso sejam verificadas divergências, o BNDES devolverá o Recibo à CONTRATADA ou solicitará a emissão de carta de correção, quando cabível, interrompendo-se o prazo de pagamento até que esta providencie as medidas saneadoras ou comprove a correção dos dados contestados pelo BNDES.
Parágrafo Sexto
Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, no que couber, às retenções de tributos, nos termos da legislação tributária e com base nas informações prestadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo
Além de outras hipóteses previstas em lei ou no Contrato, o BNDES poderá descontar, do montante expresso no Recibo, os valores referentes a multas, indenizações apuradas em processo administrativo, bem como qualquer obrigação que decorra do descumprimento da legislação pela CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo
Caso o BNDES não efetue o pagamento na forma prevista nesta Cláusula, em decorrência de fato não atribuível à CONTRATADA, aos valores devidos serão acrescidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, pro rata tempore, calculados desde o dia do vencimento até a data da efetiva liquidação.
Parágrafo Nono
O pagamento pelo BNDES do objeto deste Contrato ficará condicionado à validade do PROJETO PATROCINADO aprovado pelo Ministério do Esporte, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, sobretudo no que se refere à vigência do prazo de captação dos recursos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
A CONTRATADA, na forma do artigo 49 da Lei n.º 9.610/98 e do artigo 111 da Lei nº 8.666/93, cede ao BNDES os direitos autorais, inclusive, se houver, direitos conexos, a que se refere o item 3 do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, sem qualquer remuneração adicional, pelo prazo de 30 anos, a contar da data da assinatura deste Contrato, podendo o BNDES utilizar as imagens, sons e dados do PROJETO PATROCINADO para toda e qualquer comunicação de caráter institucional e/ou mercadológica realizada através de campanhas publicitárias veiculadas em todo o território nacional, em mídias tais como televisão, jornais, revistas, rádio e internet, entre outras, assim como em peças de divulgação institucional voltadas para comunicação com o público interno e externo, tais como folhetos, cartilhas, agendas, relatórios anuais, documentos ou veículos internos, banners, outdoors e websites, entre outros, e para inclusão em base de dados, armazenamento em computador e/ou demais formas de arquivamento.
Parágrafo Primeiro
A CONTRATADA é exclusiva e pessoalmente responsável pela originalidade das imagens, sons e dados do PROJETO PATROCINADO, declarando ser a autora e/ou titular dos direitos autorais cedidos, obrigando-se a indenizar o BNDES pelas perdas e danos que vier a sofrer em caso de contestação.
Parágrafo Segundo
A CONTRATADA deverá, quando solicitado pelo BNDES, na hipótese de se verificar posteriormente que não é a autora e/ou titular dos direitos autorais cedidos, providenciar e apresentar ao BNDES, sem qualquer remuneração adicional, termos de cessão de direitos autorais, inclusive, se houver, dos direitos conexos, atinentes às imagens, sons e dados do PROJETO PATROCINADO.,
Parágrafo Terceiro
O BNDES se compromete a mencionar o nome do autor das imagens, sons e dados do PROJETO PATROCINADO, sempre que utilizar a obra.
Parágrafo Quarto
A CONTRATADA autoriza o BNDES a utilização o título “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira” e suas variações e permite a veiculação da logomarca do BNDES na qualidade de “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira”, em caráter não exclusivo, sem qualquer remuneração adicional, pelo prazo de 30 anos, a contar da data da assinatura deste Contrato, para os fins previstos no caput desta Cláusula, desde que o BNDES esteja patrocinando a Canoagem Brasileira nesta qualidade ao tempo da utilização do referido título e da veiculação de sua logomarca nesta qualidade.
Parágrafo Quinto
Nos termos do artigo 130 da Lei n.º 9.279/96, a CONTRATADA concede licença ao BNDES para a utilização de qualquer marca de sua propriedade relacionada ao PROJETO PATROCINADO e às Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do projeto a ser patrocinado, em caráter não exclusivo, sem qualquer remuneração adicional, pelo prazo de 30 anos, a contar da data da assinatura deste Contrato, para os fins previstos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A CONTRATADA deverá, quando solicitado pelo BNDES, providenciar e apresentar ao BNDES, sem qualquer remuneração adicional, termos de autorização dos atletas e/ou das entidades que detenham a titularidade das imagens, quanto à utilização das imagens dos atletas de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem e das imagens de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do PROJETO PATROCINADO, captadas durante o referido projeto, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da assinatura deste Contrato, conforme modelos fornecidos pelo BNDES, para os fins previstos no caput da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento, ou nas leis vigentes, particularmente na Lei n.º 8.666/93, na Lei nº 11.438/2006, no Decreto nº 6.180/2007, na Lei nº 9.615/98, no Decreto nº 7.984/2013, na Portaria ME nº 120/2009 e nas normas nacionais e internacionais que tratam do controle da dopagem, em especial no Decreto nº 8.692/2016 e na a Resolução nº 42/2015 do Conselho Nacional do Esporte, ou das leis que entrarem em vigor, constituem obrigações da CONTRATADA:
I. manter durante a vigência deste Contrato todas as condições de habilitação exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pelo BNDES;
II. comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com o
BNDES, bem como a eventual perda dos pressupostos para a inexigibilidade de licitação;
III. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de materiais empregados;
IV. reparar todos os danos e prejuízos causados ao BNDES, decorrentes de sua culpa ou dolo, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do Gestor do Contrato;
V. pagar todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste Contrato, podendo o BNDES, a qualquer momento, exigir da CONTRATADA a comprovação de sua regularidade;
VI. providenciar, perante a Receita Federal do Brasil – RFB, comprovando ao BNDES, sua exclusão obrigatória do SIMPLES, no prazo estipulado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006, se a CONTRATADA, quando optante do SIMPLES:
a) extrapolar o limite de receita bruta anual previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, ao longo da vigência deste Contrato; ou
b) enquadrar-se em alguma das exceções previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006;
VII. permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato, inclusive quanto à supervisão das atividades de confecção e instalação do material de divulgação ou de outro material ou instalações nos será aplicada a logomarca do BNDES;
VIII. obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pelo BNDES para a adequada execução do Contrato;
IX. designar 1 (um) preposto como responsável pelo Contrato firmado com o BNDES, para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor da CONTRATADA, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento;
X. garantir que o objeto do Contrato não infringe quaisquer direitos autorais, patentes ou
registros, inclusive marcas, know-how ou trade-secrets, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários de advogado, custas e despesas decorrentes de qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em face do BNDES, por acusação da espécie, podendo a CONTRATADA ser instada a intervir no processo;
XI. comunicar previamente ao BNDES qualquer fato que impeça a realização do PROJETO PATROCINADO nos termos acordados neste Contrato, bem como a execução das contrapartidas nos termos previstos na Cláusula Terceira;
XII. abster-se, durante a vigência deste Contrato, de usar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
XIII. respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo;
XIV. submeter as alterações no PROJETO PATROCINADO, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, ao Ministério do Esporte e ao BNDES, para prévia aprovação;
XV. comprovar, sempre que solicitado pelo BNDES, a validade do prazo de captação fixado pelo Ministério do Esporte para o PROJETO PATROCINADO no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte;
XVI. encaminhar ao BNDES, sempre que solicitado, cópia do Termo de Compromisso celebrado com o Ministério do Esporte nos termos do art. 27 e seguintes da Portaria ME nº 120, de 03.07.2009, no caso de captação integral dos recursos, ou cópia da autorização do Ministério do Esporte para iniciar a execução do PROJETO PATROCINADO, no caso de captação parcial dos recursos;
XVII. encaminhar ao BNDES cópia do laudo de avaliação final expedido pelo Ministério do Esporte, sobre a aplicação dos recursos para a realização do PROJETO PATROCINADO;
XVIII. adotar medidas voltadas para a democratização do acesso ao evento, em observância ao disposto no art. 62 da Portaria ME nº 120, de 03.07.2009;
XIX. garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva nos termos da Lei n.º 13.146/2015, entendendo-se por tecnologia assistiva os produtos, equipamentos e serviços que promovam a participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no PROJETO PATROCINADO;
XX. garantir a manutenção da autorização concedida pela ITAIPU Binacional, responsável pelo Parque da Piracema, onde o PROJETO PATROCINADO será realizado, nos termos da Autorização de Uso firmada em 23 de maio de 2013, obrigando-se perante o BNDES pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela ITAIPU Binacional no referido instrumento; e
XXI. submeter previamente ao BNDES qualquer alteração no negócio jurídico mencionado no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONDUTA ÉTICA DA CONTRATADA E DO BNDES
A CONTRATADA e o BNDES comprometem-se a manter a integridade nas relações público-privadas, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além
de pautar sua conduta em preceitos éticos e, em especial, na sua responsabilidade socioambiental.
Parágrafo Primeiro
Em atendimento ao disposto no caput desta Cláusula, a CONTRATADA obriga-se, inclusive, a:
I. não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, seja pecuniária ou de outra natureza, consistente em fraude, ato de corrupção ou qualquer outra violação de dever legal, relacionada com este Contrato, bem como a tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados, seus ou de suas controladas, de fazê-lo;
II. impedir o favorecimento ou a participação de empregado ou dirigente do Sistema BNDES
(BNDES e suas subsidiárias) na execução do objeto do presente Contrato;
III. providenciar para que não sejam alocados, na execução dos serviços, familiares de dirigente ou empregado do Sistema BNDES, considerando-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
IV. observar o Código de Ética do Sistema BNDES vigente ao tempo da contratação, bem como a Política de Conduta e Integridade no âmbito das licitações e contratos administrativos e a Política Corporativa Anticorrupção do Sistema BNDES, assegurando-se de que seus representantes, administradores e todos os profissionais envolvidos na execução do objeto pautem seu comportamento e sua atuação pelos princípios neles constantes; e
V. adotar, na execução dos serviços, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição.
Parágrafo Segundo
O BNDES recomenda, à CONTRATADA, considerar em suas práticas de gestão a implantação de programa de integridade estruturado, voltado à prevenção, detecção e remediação da ocorrência de fraudes e atos de corrupção.
Parágrafo Terceiro
Verificada uma das situações mencionadas nos incisos II e III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, compete à CONTRATADA afastar imediatamente da execução do Contrato os agentes que impliquem a ocorrência dos impedimentos e favorecimentos aludidos, além de comunicar tal fato ao BNDES, sem prejuízo de apuração de sua responsabilidade, caso tenha agido de má-fé.
Parágrafo Quarto
A CONTRATADA declara ter conhecimento do Código de Ética do Sistema BNDES, bem como da Política de Conduta e Integridade no âmbito das licitações e contratos administrativos e da Política Corporativa Anticorrupção do Sistema BNDES, que poderão ser consultados por intermédio do sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx ou requisitados ao Gestor do Contrato.
Parágrafo Quinto
Eventuais irregularidades ou descumprimentos das normas internas do BNDES ou da legislação vigente podem ser denunciados à Ouvidoria por qualquer cidadão através dos seguintes canais: página na internet (xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx); correio (Caixa Postal 15054, XXX 00000-000, Rio de Janeiro – RJ); e telefone (0000 000 0000).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Caso a CONTRATADA venha a ter acesso a dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do objeto contratual, deverá manter o sigilo dos mesmos, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação, respeitando-se as diretrizes e normas da Política Corporativa de Segurança da Informação do BNDES.
Parágrafo Único
Assim que solicitado pelo Gestor do Contrato, a CONTRATADA deverá providenciar a assinatura, por seu representante legal e pelos profissionais que tiverem acesso a informações sigilosas, dos Termos de Confidencialidade a serem disponibilizados pelo BNDES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO BNDES
Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou nas leis vigentes, particularmente na Lei n.º 8.666/93, ou que entrarem em vigor, constituem obrigações do BNDES:
I. realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato;
II. designar, como Gestor do Contrato, Firmo Menezes do Xxxxx Xxxx, que atualmente exerce a função de Gerente de Patrocínios do Departamento de Políticas de Comunicação do BNDES (GP/DECOM/GPATRO), a quem caberá, consoante as disposições do artigo 67 da Lei n.°
8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da execução do objeto, bem como a liquidação da despesa e o atestado de cumprimento das obrigações assumidas;
III. designar, como substituto do Gestor do Contrato, para atuar em sua eventual ausência, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, que atualmente exerce a função de Coordenador de Serviço da Gerência de Patrocínios do Departamento de Políticas de Comunicação do BNDES (GP/DECOM/GPATRO);
IV. alterar, quando conveniente, o Gestor do Contrato e/ou seu substituto, por outro profissional, mediante comunicação escrita à CONTRATADA;
V. fornecer à CONTRATADA, quando solicitado ao Gestor do Contrato, cópia do Código de Ética do Sistema BNDES, da Política de Conduta e Integridade no âmbito das licitações e contratos administrativos, da Política Corporativa Anticorrupção do Sistema BNDES e da Política Corporativa de Segurança da Informação do BNDES;
VI. colocar à disposição da CONTRATADA todas as informações necessárias à perfeita execução do objeto deste Contrato;
VII. fornecer à CONTRATADA a logomarca do BNDES para inserção no material de divulgação previsto na Cláusula Terceira;
VIII. acompanhar e aprovar o layout das peças com inserção da logomarca do BNDES nas contrapartidas previstas na Cláusula Terceira;
IX. comunicar à CONTRATADA, por escrito:
a) quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados ao Contrato;
b) a abertura de procedimento administrativo para a apuração de condutas irregulares da
CONTRATADA, concedendo-lhe prazo para defesa; e
c) a aplicação de eventual penalidade, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESSÃO DE CRÉDITOS, SUCESSÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a cessão de qualquer crédito decorrente do presente Contrato, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
Parágrafo Primeiro
É admitida a sucessão contratual nas hipóteses em que a CONTRATADA realizar as operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, condicionada aos seguintes requisitos:
I. aquiescência prévia do BNDES, que analisará eventuais riscos ou prejuízos decorrentes de tal
alteração contratual; e
II. manutenção de todas as condições contratuais e requisitos de habilitação originais.
Parágrafo Segundo
Caso ocorra a sucessão contratual admitida no Parágrafo anterior, o sucessor assumirá integralmente a posição do sucedido, passando a ser responsável pela execução do presente Contrato, fazendo jus, por conseguinte, ao recebimento dos créditos dele decorrentes.
Parágrafo Terceiro
É vedada a subcontratação para a execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PENALIDADES
Em caso de inexecução total ou parcial do Contrato, inclusive de descumprimento de exigência expressamente formulada pelo BNDES ou de inobservância de qualquer obrigação legal, bem como em caso de mora, sem motivo justificado, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa de até 10% (dez por cento), incidente sobre o valor total do Contrato, apurada de acordo com a gravidade da infração;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BNDES, por prazo não superior a 2 (dois) anos, apurado de acordo com a gravidade da infração; e
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Primeiro
As penalidades indicadas nesta Cláusula somente poderão ser aplicadas após procedimento administrativo, e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, facultada à CONTRATADA a defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Segundo
Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor o recurso cabível, na forma e no prazo previstos na Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Terceiro
A imposição de sanção prevista nesta Cláusula não impede a rescisão unilateral do Contrato pelo
BNDES, nos casos previstos nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do artigo 78, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Quarto
A multa prevista nesta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades.
Parágrafo Quinto
A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos causados ao BNDES serão deduzidos de quaisquer créditos a ela devidos, ressalvada a possibilidade de cobrança judicial da diferença eventualmente não coberta pelos mencionados créditos.
Parágrafo Sexto
No caso de uso indevido de informações sigilosas, observar-se-ão, no que couber, os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012.
Parágrafo Sétimo
No caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, observar-se-ão os termos da Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo Oitavo
As sanções previstas nos incisos III e IV desta Cláusula também poderão ser aplicadas nas hipóteses previstas no artigo 88 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido:
I. por ato unilateral do BNDES, nas hipóteses previstas nos incisos I ao XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente, reduzida a termo, assegurado o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato, quando cabível;
II. por decisão do BNDES, em decorrência da caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pela CONTRATADA no processo de contratação ou por ocasião da execução contratual, e apurado pela autoridade competente, por meio do devido processo administrativo e/ou judicial;
III. por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo, e desde que haja conveniência para o BNDES; e
IV. por via judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro
Rescindido o Contrato, nos termos dos incisos I ao XI e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93 ou do inciso II do caput desta Cláusula, a CONTRATADA responderá por eventuais perdas e danos e sujeitar-se-á às penalidades decorrentes do Contrato, apuradas em procedimento administrativo, bem como às consequências previstas no artigo 80 da Lei n.º 8.666/93, no que couber.
Parágrafo Segundo
Em caso de rescisão pelos motivos previstos nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que comprovadamente houver sofrido, observando-se, ainda, o disposto no artigo 79, parágrafo segundo, da mesma Lei.
Parágrafo Terceiro
Em caso de rescisão do presente Contrato, o BNDES comunicará o fato ao Ministério do Esporte, para a adoção das providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato representa todo o acordo entre as partes com relação ao objeto nele previsto.
Parágrafo Único
A omissão ou tolerância quanto à exigência do estrito cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício da prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
É competente o foro da cidade do Rio de Janeiro para solucionar eventuais litígios decorrentes deste Contrato, afastado qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As folhas deste Contrato são rubricadas por Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, advogado do BNDES, por autorização do representante legal que o assina.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente Instrumento, redigido em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de 2016.
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM - CBCa
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: