ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002771/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/10/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053131/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.100675/2019-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/10/2019 |
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SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E
REGIAO, CNPJ n. 72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL;
E
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 76.098.219/0001-37, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). DILVO GROLLI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para todos os empregados da Cooperativa, com exceção das atividades e cargos mencionados no parágrafo único desta cláusula, o valor do piso salarial será de R$ 1.351,37 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) a partir de 01 de junho de 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO
O piso salarial para o aprendiz será calculado por hora com base no valor vigente do salário-mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O presente ACT é derivado da CCT firmada entre o SINCOOPAR-OESTE e o SINTRASCOOP, com vigência para o período de 1 de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 (mediador n.º MR041877/2018).
A partir de 01 de junho de 2019, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento), aplicados sobre o valor do salário nominal – base do mês de maio de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Os empregados que trabalham nas áreas de produção do frigorífico de aves, frigorífico de suínos e bovinos, Incubatório e Matrizeiros, bem como no refeitório, que recebem salário-base até R$ 1.946,54 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e que não tiverem nenhuma ausência no mês, terão direito ao recebimento de prêmio assiduidade incidente sobre o respectivo salário-base na ordem de 5% (cinco por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
Os empregados que contarem com 7 (sete) ou mais anos de serviço efetivo, e que vierem a ser demitidos sem justa causa, farão jus à indenização no valor de um salário-base acrescido de horas extras dos últimos doze meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de contrato de trabalho e que recebem salário correspondente até R$ 1.946,54 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), terão direito a um adicional no valor de R$ 72,68 (setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) que será pago mensalmente, de maneira destacada no recibo de salário, a partir do mês subsequente ao mês em que se completar os 5 (cinco) anos de contratação. Referido adicional, nos termos
da súmula 225 do TST, não integrará o salário para fins de remuneração do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - TEMPO PARA TROCA DE ROUPA
Os empregados das Unidades frigorífica de aves e frigorífico de suínos que trocam de roupa antes do registro do cartão ponto no início da jornada e depois do registro do cartão no término da jornada receberão, de forma destacada no recibo de salário, o pagamento de 10 (dez) minutos diários a título de horas extras decorrentes de troca de roupa, correspondente a 5 (cinco) minutos no início e 5 (cinco) minutos no término da jornada.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste instrumento normativo será concedido vale-alimentação, aos trabalhadores da Cooperativa, no valor de R$ 288,38 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, com desconto no salário do percentual correspondente a 10% (dez por cento) de referido valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os empregados contratados na vigência do presente instrumento, que estiverem em período de experiência, o valor do vale-alimentação será de R$ 238,45 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com desconto no salário do percentual correspondente a 10% (dez por cento) dos referidos valores. No momento da efetivação o valor será de R$ 288,38 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), com desconto no salário do percentual correspondente a 10% (dez por cento) dos referidos valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sobre o valor do vale-alimentação não incidirá tributo referente a Previdência Social e FGTS, tendo em vista a inscrição da cooperativa no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
Para suas Unidades que possuírem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de16 (dezesseis) anos de idade, a Cooperativa, a título de auxílio-creche, reembolsará mensalmente as empregadas até o valor de R$ 261,46 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) das despesas realizadas e comprovadas documentalmente para internamento de filhos até 6 (seis) meses de idade em creche ou instituição análoga de sua
escolha, sendo que referido valor terá natureza indenizatória, de modo que não integrará os salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-CRECHE
A concessão da verba contida na cláusula acima atende ao disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT e na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas de acordo com o disposto no artigo 59, § 2.º da CLT, ficando a Cooperativa livre para deliberar a forma de compensação a ser realizada, desde que de acordo com a legislação e o contido na clausula da Convenção Coletiva de Trabalho.
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do artigo 59 da CLT.
Parágrafo primeiro. A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base (1 ano).
Parágrafo segundo. A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data-base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Parágrafo terceiro. Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados com relação à implantação do banco de horas, tendo em vista que o presente acordo coletivo de trabalho e da convenção coletiva de trabalho é firmada entre a cooperativa, o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo quarto. Se ao final da data-base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.
Parágrafo quinto. Se ao final da data-base o empregado contar com saldo negativo de horas, este será zerado.
Parágrafo sexto. A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista nesta cláusula abrangem todos os empregados vinculados a cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo sétimo. As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela cooperativa e quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.
Parágrafo oitavo. A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EVENTUAIS ATRASOS
Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho, bem como o intervalo para refeição, não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, como também não serão computados como jornada extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
Com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, resta convencionado que as cooperativas situadas dentro da área de abrangência deste Acordo Coletivo de Trabalho ficam liberadas da utilização obrigatória do registrador eletrônico de ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento de referida portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE REGISTRO DE CARTÃO PONTO
Nos termos do Art. 62, Inciso I da CLT, em razão da impossibilidade de controle de horário, ficam dispensados da anotação do horário de trabalho: Gerentes, Subgerentes, Médicos, Médicos Veterinários, Engenheiros Agrônomos, Vendedores Externos, Encarregados, Supervisores, Zootecnistas, Técnicos Agrícolas, Técnicos Agropecuários, Promotores de Vendas, Advogados e Assessores.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e ou médico particular para justificativa de faltas, deverão ser entregues pelo empregado a Cooperativa diretamente na enfermaria da empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de sua expedição, sob pena de invalidade.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
O valor referente à mensalidadesindical associativa devida pelos trabalhadores ao SINTRASCOOP, no valor de 29,00 (vinte e nove reais), será descontado na folha de pagamento, desde que ele autorize previamente de forma individual e por escrito ao Sintrascoop, o qual enviará a cooperativa para efetuar o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
A Cooperativa fornecerá ao Sindicato, até o 10º dia útil de cada mês, relação contendo o nome dos trabalhadores admitidos com endereço completo e data de nascimento, RG, CPF, telefone, setor, sexo, matrícula, demitidos e afastados por mais de 15 (quinze) dias do mês anterior, em decorrência de auxílio- doença, e acidente de trabalho, como também fornecerá a relação de empregados falecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Esclarecem as partes convenentes que o sindicato deverá receber esta relação com a finalidade de controle estatístico devendo para tanto, manter sigilo das informações.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
O foro judicial competente para receber apreciar e julgar dúvida deste acordo coletivo de trabalho é o da jurisdição trabalhista de Cascavel – PR.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2021, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste instrumento normativo.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSITIVO GERAL
E, assim, por haverem as partes acordadas, assinam este em 02 (duas) vias, de igual teor e forma para todos os efeitos legais, sendo que será depositado no sistema mediador da Secretaria de Trabalho - Ministério da Economia de conformidade com o instituído pelo artigo 614 da CLT.
Cascavel – PR, 03 de setembro de 2019.
SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRASCOOP – CLAIR SPANHOL – PRESIDENTE
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
XXXXX XXXXXX – PRESIDENTE
CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
DILVO GROLLI
Presidente
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL