CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 414/2024, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa PÂMELA XXXXXXXX XXXXXXX GRANDE LTDA.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, PÂMELA XXXXXXXX XXXXXXX GRANDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.880.267/0001-70, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, XXX: 00000000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, na cidade de Cascavel/PR, doravante designada CONTRATADA, representada neste ato por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 9067056-5, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência do chamamento público nº 10/2023 e da inexigibilidade de licitação nº 32/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a prestação de serviços em regime de plantão na UPA 24 Horas, Centro de Saúde do Bairro da Cango, CAPS AD II e Centro de Saúde da Cidade Norte, pelo período de 11 (ONZE) meses, de acordo com as especificações abaixo:
Lote | Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Preço unitário R$ | Preço total R$ |
005 | 1 | 92007 | Prestação de serviços de Plantão para serviço de médico GENERALISTA, diurno/noturno de segunda a sexta feira. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - CRM/PR 55452 | H | 660,00 | 116,31 | 76.764,60 |
005 | 2 | 92008 | Prestação de serviços de Plantão para serviço de médico GENERALISTA, aos sábados e domingos. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - CRM/PR 55452 | H | 330,00 | 146,10 | 48.213,00 |
L005 | 3 | 92009 | Prestação de serviços de Plantão para serviço de médico GENERALISTA, em feriados nacionais e locais. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - CRM/PR 55452 | H | 132,00 | 165,92 | 21.901,44 |
Nº de horas que deverão ser executadas por mês:
60 horas no plantão para serviço de médico GENERALISTA, diurno/noturno de segunda a sexta feira. |
30 horas no plantão para serviço de médico GENERALISTA, aos sábados e domingos. |
12 horas no plantão para serviço de médico GENERALISTA, em feriados nacionais e locais. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 146.879,04 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser realizados de acordo com a programação e escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir da celebração do contrato e a CONTRATADA deverá atender aos seguintes requisitos:
1 - Prestar os serviços na UPA – Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas, localizada na Rodovia PR-180, no Centro de Saúde do Bairro da Cango, localizado na Xxx Xxx Xxxx, xx 000, no bairro da Cango e no Centro de Saúde da Cidade Norte, localizado na Xxx Xxxxxxx, xx 000, no Bairro Pinheirinho e no CAPS AD II, localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, no Bairro Alvorada, no Município de Francisco Beltrão – PR, nos
horários determinados pela Secretaria Municipal da Saúde;
2 - Atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços;
3 - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de Serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação Legal;
4 - Se pessoa jurídica, responsabiliza-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do serviço;
5 - Responsabiliza-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que venha causar aos pacientes;
6 - Manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
7 - Fazer a preceptoria dos acadêmicos de medicina quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde;
8 – Participar, obrigatoriamente, de treinamentos e palestras quando solicitado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde;
9 – Registrar a presença através de sistema de ponto biométrico;
10 - Apresentar e atualizar certidões ou qualquer outro documento sempre que solicitado pelo Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx;
11 - Não ceder ou transferir para terceiros a execução; e
12 - Comunicar ao Contratante qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do contrato será de 11(onze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
O Município através da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o acompanhamento da execução dos serviços credenciados por meio de auditorias, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas, sob responsabilidade do fiscal designado para acompanhamento do contrato e as ocorrências deverão ser registradas em relatórios anexados ao processo da credenciada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle das horas de plantão executadas pela CONTRATADA deverá ser feito através de registro no ponto biométrico.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste contrato correrão a conta da receita vinculada à saúde EC 29/00 e Bloco de custeio e serviços públicos de saúde e estão previstas na seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
5460 | 08.006.10.301.1001.2046 | 0 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
5670 | 08.006.10.301.1001.2047 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
6250 | 08.006.10.302.1001.2051 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
6060 | 08.006.10.302.1001.2050 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
5470 | 08.006.10.301.1001.2046 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços será realizado em até 10 (dez) dias, no mês subsequente ao período de apuração da prestação dos serviços, mediante apresentação de documento fiscal, através de transferência eletrônica para a conta bancária da CONTRATADA indicada pela mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de apuração para efeito de pagamento será de 30 dias, contados do dia 16 de cada mês até o dia 15 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O faturamento mensal da prestação dos serviços deverá ocorrer de acordo com o registro no controle de frequência através do ponto biométrico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Município efetuará o desconto dos impostos do valor contratado, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Ocorrendo motivo que justifique, atendido em especial o interesse do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos moldes da Lei n.º 8.666/93 e alterações, pelo CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADINPLENCIA DOS SERVIÇOS
Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços, o Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, garantida a prévia defesa, aplicará a CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará a CONTRATADA as penalidades previstas no art. 87 da lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa e sem prejuízo do descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/963 e alterações, aplicará multa:
a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e alterações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONTRATO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referentes a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus
regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato será efetuada pelo Secretário Municipal de Saúde, Senhor XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 portador do RG nº 7.731.242-0.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx – PR., com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONTRATO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho de Saúde.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente termo em duas (02) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinados.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 04 de junho de 2024.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
PÂMELA XXXXXXXX XXXXXXX GRANDE LTDA
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE PAMELLA XXXXXXXX XXXXXXX GRANDE CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX