Contract
CCT entre a ACB - Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o CESMINHO – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro.
CAPÍTULO I
Área e âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1ª
Área e âmbito
1 - Este contrato colectivo de trabalho aplica-se:
a) Às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que desenvolvem a actividade comercial e ou de prestação de serviços no distrito de Braga, inscritas nas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço inscritos nos sindicatos outorgantes;
b) Às entidades patronais que se dediquem às actividades de exportador, importador, armazenista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial inscritos nas associações patronais outorgantes, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, desde que para o respectivo sector de actividade comercial não existam associações ou convenções específicas;
c) Consideram-se abrangidas pela presente convenção as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que se dediquem à exploração de venda por mecanismos automáticos e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio e os trabalhadores ao seu serviço;
d) Aos trabalhadores que exerçam a sua actividade em oficinas e ou departamentos de apoio em relação ao seu comércio ou serviço.
2 - As partes outorgantes obrigam-se a requerer, em conjunto, à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão por portaria a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não inscritos que reúnam as condições necessárias para a sua inscrição.
3 - Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543º do Código do Trabalho, conjugado com os artigos 552º e 553º do mesmo diploma e com o artigo 15º da Lei nº 99/2003 de 27 de agosto, são abrangidos pela presente convenção 17.500 trabalhadores ao serviço de 8.000 empresas da região abrangida pelo contrato.
Cláusula 2ª
Vigência e denúncia
1 - O presente contrato entra em vigor, nos termos legais, sendo válido por um período mínimo de um ano.
2 - As tabelas salariais e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019 e as revisões seguintes a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.
3 - As partes outorgantes obrigam-se ao cumprimento imediato deste contrato, independentemente da data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 - A denúncia deverá ser feita nos 60 dias anteriores ao termo do período de vigência deste contrato e consiste na apresentação de uma proposta de revisão ou alteração.
5 - A outra parte deverá apresentar uma contraproposta no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção da proposta de denúncia.
6 - Apresentada a contraproposta, as negociações deverão ter início nos 15 dias seguintes à recepção da resposta à proposta.
6 - A ausência de contraproposta no prazo referido no n. 4 supra, entende-se como aceitação tácita da proposta.
CAPÍTULO II
Livre exercício do direito sindical na empresa
Cláusula 3ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e o Sindicato têm o direito de organizar e desenvolver, nos termos da lei, actividade sindical dentro das empresas.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 4ª
Comunicação à empresa
1 - O Sindicato comunicará à entidade patronal a identificação dos seus delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integram comissões sindicais da empresa.
2 - O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 5ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1 - Os corpos gerentes do Sindicato e os delegados sindicais têm o direito de exercer normalmente as suas funções, sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração, nem para a aplicação de qualquer sanção abusiva.
2 - As faltas dadas pelos corpos gerentes do Sindicato para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam-se para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efetivo.
3 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção do Sindicato beneficia de um crédito de cinco dias por mês, sem perda do direito à retribuição.
4 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas remuneradas, que não pode ser inferior a oito horas por mês.
5 - O crédito de horas atribuído no número anterior refere-se ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
6 - Os membros dos corpos gerentes do Sindicato e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e, no caso dos delegados sindicais, sem que o Sindicato tenha prévio conhecimento.
7 - Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações e outras informações de carácter sindical ou relativas aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
8 - O despedimento de delegados sindicais ou de trabalhadores nas condições referidas no n. 1 do artigo 24. do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, de que se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com todos os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro da prevista no
n. 10 da cláusula 42., nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
Cláusula 6ª
Assembleia de trabalhadores
1 - Fora do horário de trabalho, podem os trabalhadores reunir-se em assembleia, no local de trabalho, sempre que convocados pela comissão sindical de empresa ou delegados sindicais e ainda por 50 trabalhadores ou um terço dos trabalhadores da empresa.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade patronal obriga-se a garantir a cedência de um local apropriado no interior da empresa.
3 - Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal até um período máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
4 - Os promotores das reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data e hora a que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
5 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade patronal, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO III
Condições de admissão, categorias profissionais e carreiras profissionais
Cláusula 7ª
Condições mínimas de admissão
1 - A idade mínima de admissão para os trabalhadores abrangidos por este contrato é fixada em 16 anos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contínuos, porteiros, motoristas, vendedores, guardas, cobradores, vigilantes, chefe de pessoal auxiliar e chefe de grupo de guardas, cuja idade mínima é de 21 anos.
3 - Aprendizagem:
3.1 - Trabalhadores de armazém - são admitidos com a categoria de praticante os trabalhadores até aos 17 anos, inclusive.
3.2 - Marceneiros, carpinteiros e metalúrgicos:
a) São admitidos com a categoria de aprendiz os trabalhadores de 16 a 18 anos, inclusive;
b) Para os trabalhadores menores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou formação profissional dos cursos técnicos do ensino oficial, o período de aprendizagem será reduzido a metade.
3.3 - Electricistas:
a) Xxxxx admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 16 aos 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18 anos, não tenham completado dois anos de efectivo serviço na profissão de electricista;
b) Serão admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão de electricista durante pelo menos sete anos de efectivo serviço;
c) A comprovação dos anos de serviço previstos nas alíneas anteriores deverá ser feita por documento assinado pela entidade patronal, onde conste o tempo de serviço prestado pelo candidato, e ainda pela carteira profissional passada pelo respectivo sindicato.
3.4 - Rodoviários - os motoristas têm, obrigatoriamente, de possuir carta de condução de veículos pesados, desde que o peso bruto do veículo exceda os 3500 kg.
3.5 - Trabalhadores de hotelaria:
a) Quem ainda não seja titular de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão, deverá ter, no acto de admissão, as habilitações mínimas exigidas por lei ou pelo regulamento da carteira profissional e a robustez física suficiente para o exercício da actividade;
b) Têm preferência na admissão, os trabalhadores titulares de carteira profissional;
c) Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos têm um período de aprendizagem de um ano efectivo;
d) Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade só terão de cumprir um período de aprendizagem de um ano efectivo para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, despenseiro e controlador-caixa e de seis meses para as categorias de empregado de balcão e empregado de balcão/mesas de self-service comercial;
e) Seja qual for a idade no momento da admissão, a aprendizagem para a categoria de cozinheiro será de dois anos;
f) Para o cômputo do período de aprendizagem, serão adicionadas as fracções de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou em secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.
3.6 - Trabalhadores de panificação:
a) O período de aprendizagem é de dois anos, não podendo, de qualquer forma, decorrer mais de um ano de aprendizagem após o trabalhador completar 18 anos de idade;
b) Os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 18 anos terão apenas um período de aprendizagem de um ano;
c) A admissão de panificadores é condicionada à existência, nos estabelecimentos para que sejam contratados, de, pelo menos, um amassador e um forneiro.
3.7 - Técnicos paramédicos:
a) É vedada a admissão de trabalhadores para o exercício das funções de técnicos paramédicos a todos os indivíduos que não possuam o respectivo curso oficial, salvo se este não existir à data da entrada em vigor da presente deliberação;
b) Ocorrendo a situação prevista na parte final da alínea a), só poderão ser admitidos ao serviço das entidades patronais os indivíduos que, tendo como idade mínima os 18 anos, possuam o 12. ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente;
c) Os indivíduos que não possuam o respectivo curso oficial serão admitidos como praticantes;
d) As habilitações referidas nas alíneas a) e b) não serão exigidas aos profissionais que à data da entrada em vigor da presente alteração o desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam à categoria profissional prevista.
3.8 - Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives:
a) A aprendizagem será de três anos para os aprendizes admitidos com 16 anos de idade e poderá decorrer numa ou em várias empresas;
b) Quando um aprendiz completar 18 anos de idade, verá reduzido para metade o período de aprendizagem que lhe faltar;
c) Para os aprendizes que sejam admitidos com 18 anos ou mais, a aprendizagem será de dois anos;
d) O tempo de aprendizagem, independentemente das empresas onde tenha sido prestado, conta- se sempre para efeitos de antiguidade na profissão, desde que certificado por qualquer meio idóneo;
e) Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado referente ao tempo de aprendizagem;
f) Ascendem a pré-oficiais os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem;
g) O período de prática dos pré-oficiais é de dois anos, salvo quando tenham completado a aprendizagem ou sejam possuidores de diploma, emanado da escola da Casa Pia de Lisboa ou organismos oficiais, em que aquele período será de um ano;
h) Os pré-oficiais ascenderão à classe imediatamente superior logo que terminem o período de prática.
3.9 - Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria - o lugar de mestre é provido pela entidade patronal, devendo a escolha recair em oficial de 1ª com, pelo menos, três anos de categoria.
4 - Só poderão ser admitidos ao serviço das entidades patronais indivíduos que tenham como habilitações literárias as mínimas exigidas por lei.
5 - As datas de nascimento e admissão, a filiação e a residência dos trabalhadores sindicalizados admitidos constarão do registo existente no Sindicato.
6 - A admissão de trabalhadores que não satisfaçam os requisitos indicados no n. 1 desta cláusula obriga as entidades patronais a imediata anulação do contrato de trabalho e ao pagamento imediato, ao indivíduo indevidamente contratado, de uma indemnização equivalente a seis meses de remuneração base, correspondente à categoria para a qual fora admitido.
7 - Para que os sindicatos possam ter em ordem todos os dados a que se referem os números anteriores, as entidades patronais deverão informá-los, no prazo máximo de 30 dias a contar da admissão de qualquer trabalhador.
Cláusula 8ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, nos contratos por tempo indeterminado, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
3 - A duração do período experimental referida no número anterior pode ser reduzida por contrato individual de trabalho.
4 – O período experimental nos contratos de trabalho a termo, tem a seguinte duração: a)15 dias para contratos com duração até uma ano;
b)30 dias para contratos com duração superior a um ano.
Cláusula 9ª
Trabalho em tempo parcial
1-Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2-Têm preferência na admissão em regime de tempo parcial, os trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, as pessoas com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores que frequentem os estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Cláusula 10ª
Registo dos desempregados
1 - Quando as entidades patronais pretendam admitir qualquer trabalhador, devem consultar previamente os registos de desempregados do centro de emprego e do sindicato da respectiva área, sem prejuízo da liberdade de admissão de terceiros.
2 - Para efeitos do número anterior, os sindicatos obrigam-se a organizar e a manter em dia o registo de desempregados, com indicação das empresas onde prestaram serviço, categoria profissional, retribuição auferida e data da cessação do respectivo contrato de trabalho, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Cláusula 11ª
Quadros
(Revogada)
Cláusula 12ª
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções exclusiva ou predominantemente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I, bem como integradas no quadro de níveis de qualificação constantes do anexo II.
Cláusula 13ª
Proporções mínimas
A) Trabalhadores do comércio e armazém
1 - No preenchimento de lugares ou vagas deverá a entidade patronal atender primeiramente a exigência do seu quadro de pessoal, só devendo recorrer à admissão de elementos estranhos à empresa quando nenhum dos trabalhadores ao serviço possuir as qualificações requeridas para o desempenho da função, ouvida a comissão sindical da empresa, delegados sindicais ou, na sua falta, os trabalhadores.
2 - Sempre que a entidade patronal, independentemente do estabelecido neste contrato, tenha necessidade de promover trabalhadores, deverá ter em conta as maiores habilitações profissionais e literárias, incluindo cursos de formação e aperfeiçoamento, a competência profissional e a antiguidade, ouvida a comissão sindical ou, se esta não existir, ouvidos os delegados sindicais e, na sua falta, os trabalhadores.
3 - É obrigatória a existência de um caixeiro encarregado pelo menos nos estabelecimentos em que, não existindo secções diferenciadas, haja três ou mais caixeiros. Havendo secções diferenciadas, haverá um caixeiro-chefe de secção sempre que o número de trabalhadores na secção seja igual ou superior a três.
4 - Na classificação dos trabalhadores que exerçam funções de caixeiros será observada a proporção estabelecida no quadro base de densidades, podendo o número de primeiros-caixeiros e segundos-caixeiros, operadores especializados e operadores de 1ª, ser superior ao mínimo fixado para cada uma das categorias.
5 - Relativamente aos trabalhadores de comércio, as entidades patronais poderão ter ao seu serviço um número de praticantes que não exceda 2+25% dos trabalhadores constantes do respectivo quadro de densidades, fazendo-se no cálculo o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
B) Trabalhadores de escritório
1 - Nos escritórios com mais de 18 trabalhadores, é obrigatória a existência de um chefe de escritório ou equivalente.
2 - É obrigatória a existência de um chefe de departamento, de direcção ou de serviços por cada doze trabalhadores de escritório.
3 - É obrigatória a existência em cada escritório, dependência, delegação, filial ou sucursal, por cada seis profissionais de escritório, de um chefe de secção ou categoria superior a esta.
4 - As entidades patronais com um mínimo de cinco, quatro ou três profissionais de escritório, por dependência, sucursal, filial ou delegação, terão de atribuir a um deles a categoria de escriturário de 1ª, escriturário de 2ª ou escriturário de 3ª, respectivamente.
5 - Nas classificações dos profissionais que exerçam as funções de escriturário será observado o quadro base de densidade (anexo V), podendo o número de escriturários de 1ª, escriturários de 2ª e escriturários de 3ª ser superior ao mínimo fixado para cada uma das categorias.
6 - O número de estagiários e dactilógrafos/operadores de computador, tomados em conjunto, não poderá exceder 50% do número de escriturários, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
7 - Nos escritórios com menos de três trabalhadores é sempre permitida a existência de um dactilógrafo/operador de computador.
C) Electricistas e técnicos de rádio e televisão
1 - As firmas obrigam-se a observar as densidades mínimas para as categorias previstas, podendo o número de trabalhadores das categorias superiores ser excedido em prejuízo das categorias inferiores:
a) O número de aprendizes não pode ser superior a 100% do número de oficiais e pré-oficiais;
b) O número de pré-oficiais e ajudantes no seu conjunto não pode exceder em 100% o número de oficiais;
c) Os trabalhadores electricistas com funções de chefia, nas casas com três ou mais oficiais, são equiparados para todos os efeitos legais a chefes de equipa;
d) Nos estabelecimentos com 10 ou mais oficiais electricistas tem de haver um classificado como encarregado, por 20 ou mais trabalhadores electricistas, 2 encarregados.
2 - Havendo apenas um trabalhador, este será obrigatoriamente oficial, após o respectivo período de aprendizagem.
D) Trabalhadores de panificação
Serão obrigatoriamente observadas as seguintes proporções:
a) Um caixeiro de padaria encarregado, um forneiro, um amassador e um panificador, nos estabelecimentos de cozedura média diária até 250 kg de farinha;
b) Um caixeiro de padaria encarregado, um forneiro, um amassador e os panificadores necessários, nos estabelecimentos cuja cozedura média diária se situe entre 251 kg a 500 kg de farinha;
c) um encarregado de fabrico, forneiros, amassadores e panificadores necessários, nos estabelecimentos cuja cozedura média diária seja superior a 501 kg de farinha;
d) O número de aprendizes não poderá exceder 20% do de profissionais que prestem serviço na secção. É porém permitida a existência de um aprendiz, ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco;
e) As vagas que se verifiquem em relação às proporções mínimas serão obrigatoriamente preenchidas no prazo de 10 dias;
f) Nenhuma alteração das condições de trabalho que impliquem aumento da carga de trabalho pode ser posta em execução sem prévio acordo dos órgãos sindicais existentes na empresa.
E) Marceneiros
É obrigatória a existência de chefes de secção sempre que o número de trabalhadores marceneiros na secção ou no estabelecimento seja igual ou superior a cinco.
F) Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives
Sem prejuízo do disposto em outras cláusulas desta convenção, os relojoeiros, técnicos de reparação e ourives serão classificados segundo os quadros mínimos de densidade previstos no anexo V.
Cláusula 14ª
Promoções obrigatórias
A) Caixeiros, trabalhadores de armazéns, de escritórios e correlativos
1 - O tempo máximo na categoria de caixeiro-ajudante será reduzido para dois anos, sempre que o trabalhador tiver permanecido um ano na categoria de praticante.
2 - Os praticantes, logo que completem três anos de aprendizagem ou atinjam os 18 anos de idade, serão obrigatoriamente promovidos a caixeiros-ajudantes ou operadores-ajudantes.
3 - Os caixeiros-ajudantes, operadores-ajudantes, terceiros-caixeiros e segundos-caixeiros, operadores de 2ª. e operadores de 1ª., logo que completem três anos de serviço nestas categorias, serão automaticamente promovidos à categoria imediatamente superior, podendo, no entanto, o trabalhador ser promovido em menos tempo, consoante o valor e mérito reconhecido pela entidade patronal.
4 - Os paquetes, logo que completem 18 anos de idade e caso não possuam as habilitações literárias mínimas de ingresso para trabalhadores de escritório, serão promovidos a contínuos.
5 - Os praticantes de armazém, logo que completem os 18 anos de idade ou completem dois anos de aprendizagem, serão obrigatoriamente promovidos à categoria imediata.
6 - Os estagiários para escriturário, logo que completem dois anos naquela categoria, ascenderão à categoria imediatamente superior
7 - Os terceiros-escriturários e segundos-escriturários, após três anos de permanência na categoria respectiva, passarão automaticamente ao grau imediato de escriturário, contando-se o tempo que o trabalhador tiver na categoria à data da entrada em vigor do presente CCT.
8 - Os dactilógrafos/operadores de processamento de texto, após três anos de permanência na categoria, ingressarão no quadro de escriturários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio.
B) Restantes sectores profissionais
1 - Carpinteiros:
1.1 - Os aprendizes de carpinteiro de limpos e mecânico de madeiras serão promovidos a praticantes após três anos de aprendizagem.
1.2 - Os aprendizes de caixoteiro ou carpinteiro de embalagens serão promovidos a praticantes após dois anos de aprendizagem.
1.3 - Os praticantes de carpinteiro de limpos e mecânico de madeiras serão promovidos a oficial de 2ª após três anos de prática.
1.4 - Os praticantes de carpinteiro de embalagens ou caixoteiro serão promovidos a carpinteiro de embalagens ou caixoteiro após três anos de prática.
2 - Marceneiros:
2.1 - Quando, durante o período de aprendizagem na empresa, qualquer aprendiz concluir o curso complementar de aprendizagem ou formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial, deve obrigatoriamente ser promovido a praticante.
2.2 - O período máximo de tirocínio dos aprendizes será de dois e um anos das categorias profissionais onde o mesmo seja permitido, conforme os aprendizes tenham sido admitidos com 16 ou 17 anos, respectivamente.
2.3 - Períodos máximos dos tirocínios de praticantes:
a) Será de três anos para as categorias de dourador de ouro fino, pintor-decorador, entalhador e acabador de móveis;
b) Será de dois anos para as categorias de marceneiro, pintor de móveis, polidor manual, polidor mecânico, envernizador, estofador, montador de móveis e dourador de ouro de imitação;
c) Será de um ano para as restantes categorias.
3 - Electricistas e técnicos de rádio e televisão - nas categorias profissionais inferiores a oficial observar-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os aprendizes admitidos com 16 anos de idade serão promovidos a ajudantes após três períodos de um ano de aprendizagem;
b) Os aprendizes com mais de 16 anos de idade e menos de 18 anos, passarão à categoria de ajudante após três períodos de nove meses;
c) Os aprendizes com mais de 18 anos ascenderão à categoria de ajudantes após três períodos de seis meses;
d) Os ajudantes serão promovidos a pré-oficial após dois períodos de um ano de permanência na categoria;
e) Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais após três períodos de oito meses de permanência na categoria;
f) Os trabalhadores electricistas maiores de 18 anos que provem ter frequentado com aproveitamento os cursos técnico-profissionais de ramo eléctrico terão, pelo menos, a categoria de ajudante do 2º ano;
g) Os trabalhadores electricistas diplomados com cursos do Ministério para a Qualificação e o Emprego através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 1º período;
h) Os trabalhadores electricistas com 18 ou mais anos de idade diplomados pelas escolas oficiais portuguesas nos cursos industriais de electricidade ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricidade da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2º grau dos torpedeiros electricistas da Marinha de Guerra Portuguesa e curso de mecânico electricista ou rádio-montador da Escola Militar de Electromecânica terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 2º período;
i) Os trabalhadores electricistas diplomados com os cursos complementares ou que frequentem os institutos industriais terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 3º período.
4 - Metalúrgicos:
4.1 - Ascendem à categoria de praticantes, os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem;
4.2 - Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial
4.3 - O tempo de aprendizagem ou de praticante dentro da mesma profissão ou profissões afins, independentemente da empresa onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade desde que seja certificado nos termos do número seguinte.
4.4 - Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz ou praticante, ser-lhe-á, obrigatoriamente, passado um certificado de aproveitamento referente ao tempo de aprendizagem ou de praticante que já possui, com indicação da profissão ou profissões em que se verificou.
4.5 - As empresas obrigam-se a respeitar as promoções dos trabalhadores, de acordo com as condições a seguir estipuladas:
a) O período máximo de tirocínio dos aprendizes será de 2 e 1 ano, conforme os aprendizes tenham sido admitidos com 16 e 17 anos, respectivamente;
b) O período de tirocínio dos praticantes será de dois anos;
c) O período máximo de tirocínio dos praticantes que não tenham aprendizagem nos termos do
n. 4.2 será de 2 e 1 anos, conforme sejam admitidos com 16 e 17 ou mais anos, respectivamente.
5 - Vestuário - a(o) costureira(o), a(o) bordador(a) e a (o) oficial serão obrigatoriamente promovidos a costureira(o) especializada(o), bordadora especializada e oficial especializada(o), logo que completem três anos de permanência na categoria.
6 - Técnicos de computadores:
6.1 - Os técnicos estagiários de computadores, após a frequência, com aproveitamento, de cursos oficiais adequados e necessários e intervenções práticas, durante um período de duração máxima de um ano, e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares.
6.2 - Os técnicos auxiliares de computadores, após um período máximo de um ano de permanência na categoria, serão promovidos a técnicos de primeira linha.
6.3 - Poderão ser promovidos à categoria de técnicos de suporte de computadores os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e após um ano de permanência na categoria anterior, desde que os quadros das empresas necessitem do provimento desse lugar.
6.4 - Poderão ser promovidos a técnicos de sistema de computadores os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e após um período de um ano e meio de permanência na categoria anterior, desde que os quadros das empresas necessitem do provimento desse lugar.
7 - Técnicos de electromedicina - [electromecânica/pneumática/material cirúrgico/raios X (parte electromecânica)]:
7.1 - Os técnicos estagiários, após a frequência com aproveitamento, de cursos adequados e necessários a intervenções práticas, durante um período de um ano e análise final serão promovidos a técnicos auxiliares.
7.2 - Os técnicos auxiliares, após um período de um ano na categoria, serão promovidos à categoria de técnico do grau III.
7.3 - Poderão ser promovidos à categoria de técnico do grau II os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na categoria (sua definição) e independentemente do tempo de permanência na categoria anterior, desde que os quadros da empresa necessitem de provimento desse lugar.
7.4 - Poderão ser promovidos a técnicos do grau I os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
8 - Técnicos de electromedicina/electrónica médica:
8.1 - Os técnicos estagiários de electromedicina, electrónica médica, após a frequência com aproveitamento de cursos adequados e necessários e intervenções práticas, durante um período com a duração máxima de um ano, e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares.
8.2 - Os técnicos auxiliares (electrónica médica), após um período máximo de um ano de permanência na categoria, serão promovidos a técnicos auxiliares.
8.3 - Poderão ser promovidos à categoria de técnico de electrónica médica (grau II) os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e independentemente do tempo de permanência na categoria anterior, desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
8.4 - Poderão ser promovidos a técnicos de electrónica médica (grau I) os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
9 - Trabalhadores em carnes:
9.1 - O segundo oficial será promovido a primeiro-oficial logo que complete quatro anos na categoria.
9.2 - O ajudante será promovido a segundo oficial logo que complete dois anos de permanência na categoria ou quando completar 18 anos de idade.
9.3 - O Praticante ascenderá à categoria de ajudante após dois anos na categoria.
10 - Trabalhadores da hotelaria:
10.1 - Sem prejuízo do disposto no nº 10.3 haverá um período de estágio para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, cozinheira, despenseiro e controlador-caixa, findo o qual cada trabalhador será promovido ao 1º grau da categoria respectiva.
10.2 - O estágio tem uma duração de um ano, salvo para os trabalhadores que tenham terminado com aproveitamento o curso de reciclagem das escolas hoteleiras, caso em que o período de estágio findará com a conclusão do curso.
10.3 - Ficam dispensados de estágio, ascendendo imediatamente ao 1º grau da categoria respectiva, os trabalhadores obrigados a uma aprendizagem de seis meses.
10.4 - Os trabalhadores não sujeitos a aprendizagem estão também isentos de estágio, ingressando diretamente no 1º grau da categoria respectiva.
10.5 - As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores.
10.6 - Em qualquer secção, havendo mais de um candidato, a preferência será prioritária e sucessivamente determinada pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.
11 - Trabalhadores de panificação:
11.1 - Findo o período de aprendizagem, o trabalhador será obrigatoriamente promovido a panificador.
11.2 - Sendo necessário preencher uma vaga aberta no quadro da empresa, a entidade patronal dará preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores de categorias inferiores, a fim de proporcionar a sua promoção.
11.3 - Para efeitos do número anterior, a entidade patronal observará os seguintes factores:
1. Competência profissional;
2. Antiguidade.
11.4 - Para efeitos do número anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, os delegados sindicais.
12 - Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives:
12.1 - Os oficiais de 3ª, 2ª e 1ª classe, poderão requerer a qualquer tempo um exame de avaliação de conhecimentos, a fim de ascenderem à classe imediatamente superior, nos termos do n. 12.4.
12.2 - Os trabalhadores que ascenderem à categoria imediatamente superior nos termos do nº
12.1 terão de, obrigatoriamente, permanecer nesta categoria durante 12 meses.
12.3 - Tal exame será efectuado perante uma comissão de avaliação composta por um elemento designado por uma associação patronal representativa do sector de actividade, outro designado por uma associação sindical representativa do mesmo sector de actividade profissional e um representante credenciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou outra entidade em que as partes anuam.
12.4 - A ascensão à classe imediatamente superior só se verificará quando, prestada a prova de exame, os três elementos indicados no nº 12.3 decidirem por maioria em tal sentido.
12.5 - Haverá em cada ano três épocas de exame, nos meses de Abril, Agosto e Dezembro, os quais se realizarão em local a designar por ambas as partes, em função do número de trabalhadores inscritos.
12.6 - As inscrições serão obrigatoriamente efectuadas nos sindicatos respectivos, os quais accionarão a comissão de avaliação.
12.7 - No prazo máximo de 60 dias após a publicação deste contrato será elaborado pelas partes um regulamento de exames de avaliação.
Se, findo o referido prazo, o regulamento não estiver elaborado, os exames processar-se-ão nos termos previstos nesta cláusula.
12.8. - O presente regime especial de promoção dos oficiais de 3ª, 2ª e 1ª classe, será aplicável com exclusão de qualquer outro, nomeadamente o previsto no nº 14.
13 - Pessoal de fabrico, pastelaria e confeitaria:
13.1 - Os trabalhadores que iniciem a sua carreira com vista ao exercício da profissão de oficiais ou operários serão obrigatoriamente classificados como aspirantes ou ajudantes, respectivamente.
14 – Trabalhadores de cuidados pessoais, saúde, higiene e beleza:
14.1 — Os trabalhadores admitidos com curso técnico-profissional reconhecido oficialmente ingressam na categoria de ajudante, passando ao fim de um ano de efetivo serviço à categoria de meio oficial;
14.2 — A permanência na categoria de meio oficial não poderá exceder a duração de dois anos, findos os quais o(a) profissional ascende à categoria de oficial, sendo igualmente de dois anos o prazo para o acesso à categoria de oficial especializado;
14.3 — O regime de aprendizagem, restrito aos trabalhadores contratados sem habilitação técnico -profissional adequada, terá a duração de dois anos;
14.4 — Logo que completem o período de aprendizagem, os trabalhadores ingressam nas categorias referidas no nº 14.1, se for o caso;
14.5 — O acesso à categoria de cabeleireiro completo depende da permanência de três anos na categoria de oficial especializado e aprovação em exame realizado em estabelecimento de ensino autorizado oficialmente a conferir tal grau;
14.6 — Os trabalhadores que reúnam as condições para aceder à categoria de cabeleireiro completo poderão apresentar o requerimento junto de qualquer das associações outorgantes do CCT ou do estabelecimento de ensino referido no n.º 14.5.
14.7 — O exame referido contará com a participação de um elemento designado por uma associação patronal representativa do sector de atividade, outro designado por uma associação sindical representativa do mesmo sector e um representante credenciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou outra entidade em que as partes anuam.
15 - Os trabalhadores que se encontrem há mais de três anos na 3ª ou 2ª classe de qualquer categoria, na mesma empresa e no exercício da mesma profissão ou profissões afins, ascenderão à classe imediatamente superior.
16 - Os trabalhadores que não se conformem com a classificação que lhes tenha sido atribuída na relação enviada ao Sindicato deverão, dirigir-se a este para que tente a conciliação. Se a conciliação não resultar, o Sindicato dará seguimento pelas vias legais ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.
17 - Para os efeitos previstos nesta cláusula, conta-se o tempo de antiguidade que o trabalhador possuir na categoria ou classe à data da entrada em vigor do presente contrato.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 15ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da lei e do presente contrato;
b) Observar as normas em vigor no que respeita a segurança, saúde e higiene no trabalho;
c) Prestar aos sindicatos outorgantes todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos sobre quaisquer factos que se relacionem com o cumprimento deste contrato ou de outros diplomas legais;
d) Emitir declarações aos seus trabalhadores, quando por estes solicitadas, devendo constar deles a sua categoria ou escalão, a data de admissão e o respectivo vencimento;
e) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que envolvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em funções de chefia e fiscalização que trate com correcção os trabalhadores às suas ordens;
f) Nomear para cargos de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano, ouvidos os trabalhadores, nos termos do nº 2 da cláusula 13ª;
g) Proporcionar cursos de reciclagem aos trabalhadores, sempre que se modifiquem os esquemas de gestão ou organização da empresa, ou ainda do sector de actividade.
Cláusula 16ª
Garantias dos trabalhadores
1 - É proibido à entidade patronal:
a) Fazer lock-out;
b) Opôr-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi- lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir de modo desfavorável nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição ou modificar as condições do contrato individual de trabalho, de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição, salvo casos especiais, mediante acordo prévio do trabalhador, do Sindicato e do Ministério para a Qualificação e o Emprego;
e) Baixar a categoria do trabalhador, excepto quando a mudança resulte de necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no nº 3 infra;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar os serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada.
2 - Quando qualquer trabalhador transite de uma entidade patronal para outra de que a primeira seja associada, económica ou juridicamente, contar-se-á também para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na primeira, mantendo-se igualmente as regalias sociais já usufruídas, bem como a sua categoria profissional.
3 - A entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho desde que essa mudança não lhe acarrete prejuízo moral ou material relevante.
4 - No caso de o trabalhador não concordar com a transferência, querendo rescindir o contrato, terá direito às indemnizações previstas no presente contrato, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo relevante para o trabalhador.
5 - Todo o acréscimo de despesas resultantes da transferência do trabalhador para outro local de trabalho será custeado pela entidade patronal.
Cláusula 17ª
Direito à greve
Nos termos da lei em vigor, é assegurado aos trabalhadores o direito de preparar, organizar e desencadear processos de greve.
Cláusula 18ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) Observar e fazer observar rigorosamente as determinações dos superiores hierárquicos ou quaisquer regulamentos internos, excepto quando os mesmos se mostrem contrários aos seus direitos e garantias;
d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia, nem entrando em concorrência com ela, bem como mantendo sigilo profissional, condições indispensáveis para a viabilidade e progresso das empresas;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que forem confiados pela entidade patronal, jamais efectuando uma utilização abusiva dos mesmos;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
g) Dar cumprimento ao presente CCT, bem como às determinações das comissões paritárias em matéria da sua competência.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 19ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal para os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é o seguinte:
a) Trabalhadores de escritório, cobradores, telefonistas, técnicos de desenho e trabalhadores de informática - trinta e nove horas;
b) Restantes sectores profissionais - quarenta horas.
2 - O período normal de trabalho para os trabalhadores do comércio será, em princípio, distribuído de segunda-feira às 13 horas de sábado, em regime de semana inglesa todo o ano.
3 - Relativamente às empresas que optem por abrir os estabelecimentos sábado todo o dia, o período normal de trabalho dos trabalhadores que prestem trabalho sábado de tarde será distribuído de terça-feira a sábado.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes poderão acordar outro dia de descanso complementar, que não a segunda-feira, a gozar nos cinco dias úteis imediatos.
5 - Relativamente às alterações dos horários de trabalho, designadamente às mudanças de regime estabelecidas nos nºs 2 e 3 supra, como sejam a passagem de um regime para outro, e vice-versa, as entidades empregadoras obrigam-se a comunicar aos trabalhadores afectados pelas alterações, com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de não ser exigível.
6 - Nos sábados do mês de Dezembro haverá trabalho em tempo pleno nas empresas que laborem em regime de semana inglesa todo o ano.
7 - Para compensação do trabalho realizado nos termos do número anterior, que não é considerado trabalho extraordinário nem em dia de descanso semanal, os trabalhadores descansarão obrigatoriamente em 26 de Dezembro e 2 de Janeiro imediatos, sendo os restantes dias a acordar entre a entidade patronal e o trabalhador, com transferência para o 1º dia útil imediato, se acaso algum destes dias recair em dia feriado ou equiparado.
8 - Na Sexta-Feira Santa, haverá trabalho em tempo pleno, bem como no sábado que precede a Páscoa relativamente às empresas que adoptem o regime de semana inglesa todo o ano.
9 - Para compensação do trabalho realizado nos termos do número anterior, o qual não é considerado trabalho extraordinário nem em dia de descanso semanal, os trabalhadores descansarão obrigatoriamente na segunda-feira de Páscoa e num dia a acordar entre a entidade patronal e o trabalhador, a gozar dentro dos 10 dias seguintes.
10 - Os trabalhadores cujo horário de trabalho se prolongue para depois das 20 horas terão como compensação o acréscimo de 25% sobre a retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado na empresa durante o dia.
11-Em relação aos trabalhadores cujas categorias profissionais estejam ligadas aos sectores L (Hotelaria) do anexo I do presente contrato, será considerado noturno o trabalho prestado entre as 24 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
12 - Aos trabalhadores que cumpram um horário de mais de quatro horas de trabalho ininterrupto a entidade patronal deverá facultar um período de quinze minutos de intervalo para alimentação.
13 - O período normal de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não superior a três horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 20ª
Trabalho extraordinário
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que for prestado fora do horário de trabalho.
2 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3 - Os deficientes, as mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 meses e os menores não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior.
4 - O trabalho suplementar pode ser prestado nas seguintes situações:
a) Quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo;
b) Em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade;
c) Por motivo de balanço e até ao limite de trinta dias em cada ano, poderá ser prolongado o trabalho diário até às 23 horas, com intervalo mínimo de trinta minutos para descanso antes do início daquele prolongamento.
Cláusula 21ª
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores que frequentem qualquer grau de ensino oficial ou equivalente, cursos de reciclagem ou formação profissional têm direito às regalias previstas na lei à data da publicação do presente contrato.
CAPÍTULO VI
Remuneração do trabalho
Cláusula 22ª
Remuneração do trabalho
1 - As retribuições mínimas de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato são as constantes no anexo III, correspondendo os níveis aí discriminados aos níveis definidos no anexo II.
2 - As entidades patronais são obrigadas a entregar aos trabalhadores ao seu serviço, no acto do pagamento da retribuição, um recibo, preenchido de forma indelével, no qual figurem nome completo do trabalhador, categoria profissional, período de trabalho a que corresponde a remuneração, diversificação das importâncias relativas a trabalho normal, parte fixa e variável e a trabalho extraordinário, subsídios, diuturnidades, descontos e montante líquido a receber.
3 - O pagamento será obrigatoriamente feito até ao último dia útil do mês a que corresponder.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o pagamento será efectuado durante as horas de trabalho em numerário, cheque, vale postal, depósito ou transferência bancária à ordem do trabalhador, podendo este indicar, se o entender, o número de conta.
5 - Os trabalhadores com responsabilidades pelo serviço de caixa e os que efectuem pagamentos, recebimentos e conferência de valores de forma regular terão direito a um abono mensal para falhas no valor estabelecido no anexo IV, sem prejuízo das diuturnidades vencidas e de quaisquer outros subsídios de carácter permanente.
Cláusula 23ª
Remuneração de viajantes e pracistas
1 - Aos trabalhadores caixeiros-viajantes e de praça que não aufiram parte variável (comissões) será assegurada uma retribuição mensal mínima equivalente à do primeiro-caixeiro.
2 - Aos trabalhadores das categorias profissionais referidas no número anterior, cuja retribuição seja mista (parte fixa mais comissões), a parte fixa não poderá ser inferior à remuneração mínima de terceiro-caixeiro.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o total da retribuição mensal não poderá ser inferior à estabelecida para o primeiro-caixeiro.
4 - Em qualquer caso, da aplicação deste contrato não poderá resultar um aumento da parte fixa da retribuição que exceda 50% da remuneração mínima do primeiro-caixeiro.
5 - A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada pela entidade patronal para todos os efeitos previstos neste contrato.
6 - Para os trabalhadores com retribuição mista, os subsídios de Natal e de férias serão calculados no valor indicado para a respectiva parte fixa, mais a média dos valores calculados que recebeu ou tinha a receber nos últimos 12 meses (parte variável) ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
7 - O pagamento dos valores correspondentes a comissões sobre vendas terá de ser efectuado até ao fim do mês subsequente àquele em que se efectuou.
8 - Não é permitido à entidade patronal só ter trabalhadores em regime exclusivo de comissões.
9 - Se o trabalhador transportar qualquer passageiro no interesse e com conhecimento da entidade patronal, será esta sempre responsável pelos danos resultantes de acidente de viação ocorrido em serviço.
10 - No caso de a entidade patronal fornecer viatura ao trabalhador terá de incluir no seguro a responsabilidade pelos passageiros transportados gratuitamente.
11 - Aos caixeiros-viajantes e pracistas, bem como a todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula, não pode ser alterada a área de trabalho sem prévio acordo dos profissionais.
12 - As comissões respeitantes às encomendas, quer em directo, quer telefonadas, quer por escrito, serão creditadas ao trabalhador da respectiva zona após boa cobrança.
13 - Os trabalhadores em serviço externo terão direito a ajudas de custo nos termos constantes do anexo IV ou ao pagamento das respectivas despesas contra a apresentação de documentos comprovativos.
14 - Os profissionais que utilizem carro próprio ao serviço da empresa receberão por quilómetro 0,26 sobre o preço da gasolina.
Cláusula 24ª
Remuneração do trabalho extraordinário
1 - A prestação de trabalho extraordinário dá direito a remuneração suplementar, a qual será igual à remuneração normal acrescida das seguintes percentagens:
a) 50%, se o trabalho for diurno;
b) 75%, se o trabalho for nocturno, mas prestado até às 24 horas;
c) 100%, se o trabalho for prestado entre as 0 e as 8 horas ou em dias de descanso semanal ou feriados.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se trabalho nocturno todo aquele que se realize entre as 20 e as 8 horas.
3 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá ainda aos trabalhadores o direito de descansar um dia por inteiro, num dos três dias seguintes, à sua escolha.
4 - Para os efeitos constantes desta cláusula, a retribuição horária será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝑅𝐻 =
RM x 12
52 𝑥 𝑛
Em que:
RH = retribuição/hora; RM = retribuição mensal;
n = número de horas de trabalho semanal.
Cláusula 25ª
Substituição temporária
1 - Sempre que o trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior por mais de 30 dias no período de um ano, passará a receber a retribuição mínima do substituído, durante o tempo que essa substituição durar, desde que o serviço se não coadune com a definição normal da sua categoria.
2 - Se a substituição durar mais de dez meses seguidos, ser-lhe-ão em definitivo atribuídas a categoria e retribuição respectivas, mesmo que o substituído retome as suas funções anteriores.
Cláusula 26ª
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato nas categorias sem acesso obrigatório auferirão por cada período de três anos de serviço na mesma categoria ou escalão uma diuturnidade, no valor estabelecido no anexo IV, sobre a retribuição real ou efectiva que vinham recebendo, até ao limite de três diuturnidades, independentemente de a sua retribuição real ou efectiva exceder ou não o valor resultante da soma da retribuição estabelecida por este contrato com as referidas diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no n. 1, contar-se-á o número de diuturnidades já vencidas nos termos do contrato colectivo anterior, bem como o tempo decorrido após o vencimento da última diuturnidade.
3 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato não poderão ficar com vencimento real inferior ao que vinham auferido com a diuturnidade que eventualmente lhe seria atribuída se não fosse a promoção.
Cláusula 27ª
Subsídio de Natal
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a subsídio de Natal, igual a um mês de vencimento real ou efectivamente auferido.
2 - O subsídio referido no número anterior será pago ate ao dia 20 do mês de Dezembro.
3 - No ano da admissão ou da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a receber, a título de subsídio de Natal, uma importância proporcional aos meses completos de serviço.
4 – Se o impedimento do trabalhador prestar serviço, em virtude de doença ou acidente de trabalho, for até dois meses, este manterá o direito à percepção integral do subsídio de Natal.
Cláusula 28ª
Xxxxxxxx e retribuição durante as férias
1 - Além da retribuição mencionada no nº 2 infra, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
2 - Os trabalhadores mantêm, durante o período de férias, o direito à retribuição que receberiam se estivessem efetivamente ao serviço.
Cláusula 29ª
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho no montante definido no anexo IV.
2 - As ausências até duas horas por mês, desde que devidamente justificadas, não determinam a perda do direito ao subsídio de alimentação.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 30ª
Descanso semanal e feriados
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão um dia de descanso semanal obrigatório, que, em princípio, deverá ser ao domingo.
2 - Para além do dia de descanso semanal obrigatório, os trabalhadores terão direito a um descanso semanal complementar, conforme o seu período normal de trabalho, estabelecido de acordo com a cláusula 19.
3 - São para todos os efeitos considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes dias:
Terça-feira de Carnaval; Feriado municipal.
4 - Os estabelecimentos poderão funcionar no dia de feriado municipal. Os trabalhadores com os quais a empresa obtenha prévio acordo poderão prestar serviço neste dia, recebendo uma retribuição especial de 100% ou compensando-o com um dia de folga à sua escolha.
5 - Salvo o disposto no número anterior, o trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá aos trabalhadores o direito de descansar num dos três dias úteis imediatos e será pago nos termos da alínea c) do nº 1 da cláusula 24ª.
Cláusula 31ª
Férias
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato, vinculados por contrato de trabalho sem termo ou a termo de duração igual ou superior a um ano, terão direito a gozar em cada ano civil, e sem prejuízo da sua retribuição, 22 dias úteis de férias.
2 - No ano da admissão e após um período de 60 dias de trabalho efectivo, o trabalhador adquire o direito de gozar, nesse ano, um período de oito dias úteis de férias, desde que admitido no 1. semestre.
3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
4 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos casos especiais previstos nesta cláusula.
5 - O período de férias deve ser estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal até ao dia 15 de Março.
6 - Não havendo acordo, competirá à entidade patronal fixar o período de férias entre 1 de Junho e 30 de Setembro, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao trabalhador do seu período de férias, com uma antecedência nunca inferior a 30 dias.
7 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, devendo, neste último caso, haver acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
8 - Presume-se o acordo do trabalhador desde que, afixado o mapa de férias, o trabalhador o não impugne dentro do prazo de oito dias úteis, por meio de carta registada, com aviso de recepção.
9 - Os trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa têm direito de gozar as suas férias simultaneamente, sempre que a empresa possua ao seu serviço, pelo menos, quatro trabalhadores.
10 - Terão direito a acumular as férias de dois anos os trabalhadores que exerçam a sua actividade no continente, quando as pretendam gozar nas ilhas adjacentes ou no estrangeiro.
11 - Os trabalhadores chamados a prestar serviço militar poderão gozar as suas férias antes da sua incorporação, devendo para tanto avisar antecipadamente a entidade patronal, logo que convocados ou, se preferirem, gozá-las quando regressarem ao serviço.
12 - Na impossibilidade de gozar férias, na situação referida no número anterior, os trabalhadores receberão a remuneração correspondente.
13 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à retribuição e respectivo subsídio de férias, correspondentes ao período de férias já vencido, se ainda as não tiver gozado.
14 - No caso previsto no número anterior o trabalhador terá direito à retribuição de um período de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato e ao subsídio correspondente.
15 - O período de férias não gozado por motivo de cessação de contrato de trabalho conta sempre para efeitos de antiguidade.
16 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, doença essa devidamente comprovada e comunicada à entidade patronal, serão as mesmas suspensas, devendo ser retomadas logo após a alta.
17 - O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, exceptuando-se os casos previstos na lei, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
18 - Não se aplica o disposto no número anterior aos casos previstos nesta cláusula ou quando se verifique a cessação do contrato de trabalho.
19 - Para o trabalhador a frequentar cursos oficiais, o caso de não haver acordo na marcação do período de férias, a época de férias será fixada entre 1 de Julho e 30 de Setembro.
20 - Os trabalhadores menores deverão gozar as suas férias simultaneamente com os seus pais ou tutores.
21 - No caso de os cônjuges estarem ao serviço de empresas diferentes a entidade patronal deverá esforçar-se por conseguir o gozo das férias em simultâneo.
Cláusula 32ª
Noção de falta
1 - Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 - Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho os respectivos tempos serão adicionados e descontados no próprio mês, se não forem considerados justificados e serão considerados como faltas na medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.
3 - Todas as ausências parciais deverão ser justificadas logo que o trabalhador se apresente ao serviço, com excepção das referidas na alínea a) da cláusula 34.
Cláusula 33ª
Participação de faltas
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, deverão os trabalhadores fazer chegar à entidade patronal, nos três dias subsequentes ao início da ausência, documento justificativo da mesma, salvo caso de força maior.
Cláusula 34ª
Faltas justificadas
Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias úteis;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos seguintes:
i) Até 5 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1. grau da linha recta;
ii) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2. grau da linha colateral;
c) Aplica-se o disposto na alínea ii) ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;
x) Xxxxxxxxxx de filhos, durante 2 dias úteis;
e) Por impossibilidade de prestar trabalho por facto para o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído, nomeadamente doença ou acidente, cumprimento de deveres legais ou necessidade de prestar socorro ou assistência inadiável aos membros do agregado familiar;
f) Pelo tempo indispensável aos trabalhadores que sejam bombeiros voluntários em cumprimento das suas funções, desde que seja assegurado, por outros trabalhadores, o funcionamento do estabelecimento;
g) Prática de actos necessários e inadiáveis ao exercício de funções de representação sindical, instituições de previdência ou outras a estas inerentes, podendo ser exigida pela entidade patronal a prova escrita da sua veracidade;
h) Prestação de provas de exame por trabalhador-estudante em estabelecimentos de ensino oficial, no próprio dia e véspera.
Cláusula 35ª
Consequência das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam diminuição do período de férias ou quaisquer outras regalias.
2 - As faltas previstas nas alíneas a) a f) e h) da cláusula anterior não determinam igualmente perda de retribuição.
Cláusula 36ª
Faltas não justificadas
1 - As faltas injustificadas determinam a perda de retribuição.
2 - O período de tempo correspondente às faltas injustificadas será descontado na antiguidade do trabalhador.
3 - As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito de férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, com o limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.
Cláusula 37ª
Dispensas
1 - Os trabalhadores deverão ser dispensados do serviço, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos, para tratar de assuntos da sua vida particular que, comprovadamente, não possam ser tratados fora do período de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
2 - Os pedidos de dispensa deverão ser formulados com a antecedência mínima de 24 horas, salvo caso de impossibilidade comprovada.
Cláusula 38ª
Licença sem retribuição
1 - A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 - O período de licença sem retribuição autorizado pela entidade patronal conta-se para efeitos de antiguidade.
Cláusula 39ª
Impedimentos prolongados
Quando o profissional esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar ou outro equiparado por lei, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este contrato colectivo ou iniciativa da entidade patronal lhe estavam sendo atribuídas.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 40ª
Formas de cessação
1 - São proibidos os despedimentos sem justa causa. 2 - O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento promovido pela entidade patronal;
d) Rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador;
e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural, relativas à empresa;
g) Extinção de postos de trabalho por inadaptação do trabalhador.
Cláusula 41ª
Justa causa de rescisão do contrato por parte da entidade patronal
1 - Considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por lei ou pelo presente contrato.
2 - Poderão, nomeadamente, constituir justa causa os seguintes comportamentos:
a) Inobservância repetida e injustificada das regras e directivas referentes ao modo de executar a prestação de trabalho com a diligência devida;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores sob a sua direcção;
c) Provocação repetida de conflitos com os colegas de trabalho;
d) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da empresa;
e) Falta reiterada e injustificada da prestação de trabalho;
f) Inobservância culposa e repetida das normas de higiene e segurança no trabalho.
Cláusula 42ª
Processo disciplinar
1 - A verificação de justa causa depende sempre do procedimento disciplinar.
2 - O processo disciplinar deve ser escrito e conter obrigatoriamente uma nota de culpa da qual constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador, a audição do arguido, bem como a realização das diligências por ele solicitadas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdade.
3 - Na mesma data, será remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4 - Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
5 - A entidade patronal deve ponderar todas as circunstâncias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades referidas nos nºs 3 e 4 supra.
6 - Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do nº 4, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer chegar ao processo o seu parecer fundamentado.
7 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 10 infra, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
9 - Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Xxxxxxxx das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Xxxxxxxx das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
10 - Em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
11 - Caso se trate de processo disciplinar contra dirigentes ou delegados sindicais, de que se não prove a justa causa, a indemnização referida no número anterior será elevada para o dobro e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
Cláusula 43ª
Cessação do contrato individual de trabalho por rescisão do trabalhador
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato individual de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo por escrito, com pré-aviso de dois meses.
2 - No caso de o trabalhador ter menos de dois anos completos de serviço, o pré-aviso será de um mês.
3 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o período de pré-aviso, pagará à outra parte, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de pré-aviso em falta.
Cláusula 44ª
Justa causa de rescisão por parte do trabalhador
1 - O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de pré-aviso, nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Xxxxx culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra e dignidade.
2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a f) do nº 1 confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no nº 10 da cláusula 42ª.
3 - O uso da faculdade conferida ao trabalhador no nº 1 desta cláusula não exonera a entidade empregadora da responsabilidade civil ou penal a que deu origem a situação determinante da rescisão.
Cláusula 45ª
Transmissão do estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, os contratos de trabalho continuam com a entidade patronal adquirente, sendo assegurados por esta, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da transmissão e por escrito, todos os direitos e regalias que o trabalhador tiver adquirido.
2 - No caso de não ser assumida a garantia prevista no número anterior, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho e a entidade patronal terá de conceder a indemnização prevista no nº 10 da cláusula 42ª.
3 - A entidade adquirente será responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas nos seis meses anteriores à transmissão do estabelecimento, emergentes do contrato de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até à data da transmissão com conhecimento expresso do presumível adquirente.
4 - Para efeitos do número anterior, a adquirente, durante o mês anterior à transacção, deverá fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar eventuais créditos no prazo referido, sendo ela a exclusiva responsável se o não fizer.
Cláusula 46ª
Situação de falência
1 - Se houver encerramento definitivo do estabelecimento ou falência, terão os trabalhadores ao serviço da empresa direito à indemnização prevista no nº 10 da cláusula 42ª.
2 - Os trabalhadores têm o direito de investigar as causas que originaram a situação de falência, na defesa dos seus interesses, para os fins que julgarem convenientes.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 47ª
Direitos especiais das trabalhadoras
Além do estipulado no presente CCT para a generalidade dos trabalhadores, são assegurados às trabalhadoras os direitos a seguir mencionados, sem prejuízo, em qualquer caso, da garantia do lugar, do período de férias ou qualquer outro benefício concedido pela empresa:
a) Dispensa de comparência ao trabalho, até dois dias por mês, sem perda de retribuição, quando clinicamente justificada;
b) Durante o período de gravidez e até três meses após o parto, mesmo que prematuro, as mulheres que desempenham tarefas incompatíveis com o seu estado, designadamente as que impliquem grande esforço físico, trepidação, contacto com substâncias tóxicas ou posições incómodas e transportes inadequados, serão transferidas a seu pedido e por conselho médico para trabalhos que não as prejudiquem, sem prejuízo da retribuição correspondente à sua categoria;
c) Faltar até 98 dias consecutivos no momento do parto, ainda que prematuro, sem redução no período de férias nem prejuízo de antiguidade e, decorrido aquele período sem que estejam em condições de retomar o trabalho, prolongá-lo nos termos da cláusula 34ª;
d) Frequentar as consultas pré-natais nas horas de trabalho, sem perda de retribuição ou quaisquer regalias, desde que tais consultas não possam ser marcadas fora das horas do período normal de trabalho;
e) Interromper o trabalho, em dois períodos distintos de uma hora, podendo, no entanto, acumular num período único de duas horas, no início ou no fim do período diário de trabalho, conforme a maior necessidade da trabalhadora, para amamentação ou aleitação dos filhos,
durante um ano após o seu nascimento, sem diminuição da retribuição nem redução do período de férias.
Cláusula 48ª
Direitos dos trabalhadores menores
1 - A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial possíveis danos ao seu desenvolvimento físico ou intelectual.
2 - Os empregadores e pessoal dirigente devem, de modo especial, velar pela preparação profissional dos menores e criação de um bom ambiente de trabalho do ponto de vista da moral, higiene e segurança no trabalho.
3 - Nenhum menor pode ser admitido a prestar trabalho sem ter sido aprovado em exame médico, pago pela empresa, destinado a comprovar que possui a robustez física necessária para as funções a desempenhar.
4 - Pelo menos uma vez por ano, devem as empresas assegurar a inspecção médica dos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de verificar do seu desenvolvimento físico e mental e certificar que o trabalho é prestado sem prejuízo da saúde.
5 - Caso o exame realizado nos termos do número anterior conclua que o trabalho prestado pelo menor é prejudicial para a sua saúde e desenvolvimento físico e mental normal, a empresa deve transferir o menor para outro serviço em que tal não se verifique
6 - As empresas devem assegurar, em relação aos menores ao seu serviço, o cumprimento dos normativos legais relativos à formação profissional.
CAPÍTULO X
Complementos de subsídios e pensões
Cláusula 49ª
Complemento de pensões de invalidez por acidente de trabalho ou doença profissional
1 - Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará efectuar a reconversão dos profissionais diminuídos para função compatível com as capacidades do trabalhador.
2 - Se a remuneração da nova função, acrescida da pensão relativa à incapacidade, for inferior à retribuição auferida à data da baixa, a empresa procederá, no fim de cada mês, ao pagamento integral da retribuição, que recebia naquela data, devendo o trabalhador em causa efectuar a entrega da soma das pensões de invalidez ou quaisquer outras que venha a receber.
3 - No caso de incapacidade absoluta temporária, as empresas pagarão, num período máximo de duração de seis meses, no fim de cada mês, a retribuição na íntegra, devendo o trabalhador fazer a entrega das indemnizações a que tenha direito.
CAPÍTULO XI
Sanções
Cláusula 50ª
Sanções disciplinares
1 - A inobservância, por parte dos trabalhadores, das normas estabelecidas no presente contrato será punida com as seguintes sanções consoante a gravidade da falta:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão da prestação de trabalho, com perda de vencimento, graduada de 1 a 12 dias;
d) Despedimento.
2 - Para efeitos da efectiva aplicação das sanções, deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção e ao comportamento anterior, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infracção
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que a infracção foi cometida ou logo que cesse o contrato de trabalho.
4 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a infracção foi conhecida pela entidade patronal.
5 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender o trabalhador da prestação de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração normal e pontual.
CAPÍTULO XII
Contribuições especiais para os sindicatos signatários
Cláusula 51ª
Arquivo para fins culturais
As empresas abrangidas por este contrato obrigam-se a remeter aos sindicatos signatários, na medida em que tenham trabalhadores neles inscritos, um exemplar de cada publicação por si editada, a fim de que os sindicatos possam organizar um arquivo para formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores neles sindicalizados, salvo se eles expressamente declararem não o desejar.
CAPÍTULO XIII
Comissão paritária
Cláusula 52ª
Constituição
1 - Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste contrato, será criada uma comissão paritária constituída por três vogais em representação das associações patronais e igual número em representação das associações sindicais outorgantes.
2 - Por cada vogal efectivo serão sempre designados dois substitutos.
3 - Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julgarem necessários, os quais não terão contudo direito a voto.
4 - A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.
Cláusula 53ª
Competência
Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente contrato;
b) Integrar os casos omissos;
c) Proceder à definição e enquadramento das novas profissões;
x) Xxxxxxxxx sobre as dúvidas emergentes da aplicação deste contrato;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
Cláusula 54ª
Funcionamento
1 - A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais efectivos e substitutos sejam comunicados por escrito, no prazo previsto no nº 1 da cláusula 52ª, à outra parte e ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.
2 - A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das representações e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efectivos representantes de cada parte.
3 - As deliberações tomadas por unanimidade serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções colectivas e consideram-se, para todos os efeitos, como parte integrante deste CCT.
4 - A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito de voto, um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego.
5 - No omisso aplicam-se as disposições legais em vigor.
CAPÍTULO XIV
Retribuições complementares
Cláusula 55ª
Preparação de curso Técnicos de computadores
No decurso da vigência desta convenção, sempre que exista consenso entre a entidade patronal e o técnico instrutor de que a preparação dos cursos implica a utilização de tempo para além do horário normal de trabalho, ser-lhe-á assegurada uma compensação pecuniária no valor constante do anexo IV.
Cláusula 56ª
Trabalhadores de carnes
1 - Os primeiros-oficiais quando desempenharem funções de chefia serão remunerados pelo nível VI da tabela de remunerações mínimas.
2 - Para além da remuneração fixada no número anterior, os trabalhadores terão direito a um subsídio mensal no valor estabelecido no anexo IV.
3 - Os trabalhadores da secção de carnes têm direito a receber, semanalmente, um complemento no valor constante do anexo IV, o qual poderá ser pago em espécie.
Cláusula 57ª
Trabalhadores de hotelaria
1 - Os trabalhadores de hotelaria, para além das retribuições mínimas estabelecidas na tabela de remunerações mínimas, têm igualmente direito a alimentação completa, constituída por pequeno-almoço, almoço e jantar ou almoço e ceia, conforme o período em que iniciem o seu horário.
2 - A alimentação referida no número anterior será fornecida em espécie.
3 - As refeições deverão ter condições semelhantes às que são normalmente fornecidas aos clientes.
4 - Têm direito a ceia os trabalhadores que prestem serviço para além das 23 horas. 5 - O tempo destinado às refeições é de:
a) Quinze minutos para as refeições ligeiras;
b) Trinta minutos para as refeições principais, com excepção para os trabalhadores que prestem serviço antes e depois da refeição, os quais dispõem de uma hora para cada refeição principal.
6 - Os trabalhadores só terão direito a tomar duas refeições principais se o intervalo entre ambas for superior a cinco horas.
7 - O pequeno almoço terá de ser tomado até às 11 horas.
8 - O valor da alimentação, que não é dedutível da parte pecuniária da retribuição, é para todos os efeitos desta convenção o que consta da tabela IV em anexo.
9 - Quando ao trabalhador seja substituída a alimentação por dinheiro, o que só é possível nos casos de dieta ou férias, a substituição far-se-á pelos valores da tabela referida no número anterior.
Cláusula 58ª
Trabalhadores de panificação
1 - Os trabalhadores de panificação abrangidos por este contrato têm direito a receber, mensalmente, a importância correspondente a um 1 kg de pão de primeira qualidade por cada dia de trabalho prestado, no montante definido no anexo IV.
2 - No início das férias, os trabalhadores receberão um subsídio equivalente à retribuição do período de férias, incluindo a média mensal da remuneração por trabalho nocturno e o valor mensal do pão de alimentação.
3 - O valor do subsídio de Natal incluirá a média mensal da remuneração por trabalho nocturno e o valor mensal do pão de alimentação
Cláusula 59ª
Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives
1 - Todos os trabalhadores de relojoaria e ourives de reparação serão classificados como relojoeiros e ourives técnicos de reparação e terão as seguintes classes profissionais:
Oficial especializado;
Oficial de 1ª classe;
Oficial de 2ª classe;
Oficial de 3ª classe;
Aprendiz do 3º ano;
Aprendiz do 2º. ano;
Aprendiz do 1º ano.
2 - Os trabalhadores técnicos de reparação que exerçam a profissão em empresas que se dediquem também à venda de furnitura deverão colaborar na sua escolha e venda ao público, sempre que a entidade patronal entenda necessário e deles reclame o exercício de tal actividade.
3 - Em caso algum a colaboração referida no número anterior provocará alteração da categoria profissional do trabalhador/técnico de reparação, salvo quando as partes xxxxxxx xxxxx interessadas e manifestem, inequivocamente, o seu acordo.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 60ª
Aplicação do CCT
1 - As entidades patronais obrigam-se a cumprir os preceitos legais e contratuais reguladores das relações individuais de trabalho.
2 - Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição da retribuição ou outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas à data da sua entrada em vigor.
3 - As empresas que à data da entrada em vigor deste CCT tenham ao seu serviço trabalhadores com designação de categorias profissionais diferentes das mencionadas no anexo I terão de os classificar numa das categorias profissionais indicadas no referido anexo, ouvido o sindicato respectivo, tendo a reclassificação eficácia retroactiva à data a partir da qual a tabela de remunerações produz efeitos.
4 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classificados profissionalmente, de harmonia com as suas funções, nos grupos, sub-grupos e categorias constantes do anexo I.
5 - Consideram-se também expressamente aplicáveis todas as disposições que estabeleçam tratamento mais favorável do que o presente contrato, quer elas sejam atribuídas por via administrativa, quer por via convencional.
Cláusula 61ª
Reclassificações
À data da entrada em vigor do presente CCT, serão operadas as seguintes reclassificações:
Categoria anterior | Categoria actual |
Guarda-livros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de máquinas de contabilidade . . . Ajudante de guarda-livros . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . .Chefe de Secção . . . . . . . . . . . . .Primeiro-escriturário . . . . . . . . . . . . .Técnico de Contabilidade |
ANEXO I
Profissões e categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo CCTV do comércio e serviços do distrito de Braga
A) Trabalhadores do comércio (COM)
Praticante. - É o trabalhador com menos de 18 anos de idade em regime de aprendizagem para caixeiro ou profissional de armazém.
Servente. - É o trabalhador que cuida do arrumo das mercadorias ou produtos no estabelecimento ou armazém e de outras tarefas indiferenciadas.
Embalador. - É o trabalhador que acondiciona e ou embala produtos diversos, por métodos manuais ou mecânicos com vista à sua expedição ou armazenamento.
Distribuidor. - É o trabalhador que entrega os produtos por clientes ou sectores de vendas de acordo com solicitações previamente efectuadas.
Caixa de balcão. - É o trabalhador que efectua operações de caixa, recebendo directamente dos clientes as importâncias devidas pela aquisição de mercadorias; verifica as somas devidas; recebe os meios de pagamento, passa recibos ou talões, conforme os casos e regista operações em folhas de caixa.
Operador-ajudante. - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem ou tendo entre 18 e 25 anos de idade, estagia para operador.
Xxxxxxxx-ajudante. - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem ou tendo entre 18 e 25 anos de idade, estagia para caixeiro.
Caixeiro. - É o trabalhador que vende mercadorias, no comércio; fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto; enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega, recebe encomendas e elabora notas de encomenda e transmite-as para a execução. É por vezes encarregado de fazer o inventário periódico das existências. Pode ser designado como primeiro-caixeiro, segundo-caixeiro ou terceiro-caixeiro.
Operador de supermercado. - É o trabalhador que, num supermercado ou hipermercado, desempenha as tarefas inerentes à recepção e conferência das mercadorias, sua marcação, transporte para os locais de exposição e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação, controla a saída das mercadorias vendidas e o recebimento do respectivo valor,colabora nos inventários periódicos. Pode exercer as tarefas inerentes às funções atrás descritas em regime de adstrição a cada uma das funções ou em regime de rotação por todas as funções. Pode também proceder à reposição dos produtos nas prateleiras ou locais de venda. Pode ser designado como operador especializado, operador de 1ª e operador de 2ª (supermercados e hipermercado).
Propagandista. - É o trabalhador encarregado de visitar os clientes para lhes expor as vantagens da aquisição dos artigos para venda, fazendo distribuir folhetos, catálogos e amostras.
Demonstrador. - É o trabalhador que faz demonstrações de artigos para vender em estabelecimentos comerciais ou industriais, exposições ou porta a porta.
Expositor/decorador. - É o trabalhador que tem a seu cargo a exposição, arranjo e decoração das montras, desde que ocupe mais de 30% do seu período de trabalho nestas funções.
Xxxxxxxx encarregado ou chefe de secção ou operador encarregado (supermercados e hipermercados). - É o trabalhador que no estabelecimento ou numa secção do estabelecimento se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal do estabelecimento ou da secção: coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas.
Chefe de compras. - É o trabalhador especialmente encarregado de apreciar e adquirir os artigos para uso e venda no estabelecimento.
Coordenador de caixa. - É o trabalhador que no supermercado ou hipermercado, com o mínimo de oito caixas, dirige e coordena o trabalho dos trabalhadores adstritos às caixas registadoras em frente da loja, recebe as importâncias apuradas, verifica todos os totais indicados, conferindo os montantes apurados e registando-os em livro próprio. É responsável pelos valores confiados. Pode também ser responsável por um fundo de maneio, nomeadamente para trocos e pagamentos de compras a dinheiro. Pode fazer pagamentos de subsídios e vencimentos quando solicitado.
Operador fiscal de caixa. - É o trabalhador que no supermercado ou hipermercado com um mínimo de oito caixas registadoras e sob a orientação do superior hierárquico, abre as caixas registadoras, faz a leitura dos parciais e totais das registadoras, confere e distribui trocos, fiscaliza a correcção das operações das caixas registadoras e presta assistência aos trabalhos adstritos às caixas e aos clientes. Faz o recebimento dos cheques passados pelos clientes, fiscaliza e assina talões de vasilhame, assim como vales de reembolso. Em conjunto com o coordenador recebe as receitas das operadoras adstritas às caixas registadoras.
Repositor. - É o trabalhador que nos supermercados ou hipermercados coloca os produtos nas prateleiras e locais de venda e que procede à sua reposição em caso de falta.
Coleccionador. - É o trabalhador que faz cartazes ou mostruários atribuindo referências e números de cor às amostras. Poderá exercer as funções de caixeiro.
Empregado de agência funerária. - É o trabalhador que organiza funerais e trasladações; contacta com a família do falecido e informa-se do funeral pretendido, obtém informações sobre o defunto para a publicação de avisos funerários, obtenção de alvarás ou trasladações ou outros documentos necessários, auxilia na escolha da urna, sepultura e flores e na organização do serviço religioso. Pode providenciar para que o corpo seja embalsamado.
Auxiliar de agência funerária. - É o trabalhador que transporta urnas, lava e veste os cadáveres e auxilia nas demais tarefas o empregado de agência funerária.
Florista. - É o trabalhador que, após prévia escolha das flores e plantas naturais ou artificiais, compõe arranjos florais diversos e promove a sua comercialização.
Rotulador ou etiquetador. - É o trabalhador que aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua conveniente identificação, utilizando para o efeito métodos manuais, mecânicos ou electrónicos.
Encarregado de loja. - É o trabalhador que no supermercado ou hipermercado dirige e coordena o serviço e o trabalho dentro de um sector do estabelecimento, controla as compras e as vendas e orienta a actividade dos trabalhadores desse sector.
Gerente comercial. - É o trabalhador que organiza e dirige um estabelecimento comercial por conta da entidade patronal, organiza e fiscaliza o trabalho dos caixeiros ou vendedores, cuida da exposição de mercadorias esforçando-se para que tenham um aspecto atraente, procura resolver as divergências que porventura surjam entre os clientes e os vendedores e dá as informações que lhe sejam pedidas, é responsável pelas mercadorias que lhe são confiadas; verifica a caixa e as existências.
Encarregado geral. - É o trabalhador que dirige e coordena a acção de dois ou mais caixeiros encarregados e ou encarregados de armazém.
B) Trabalhadores de armazém (ARM)
Encarregado geral de armazém. - É o trabalhador que dirige e coordena a acção de dois ou mais encarregados de armazém.
Encarregado de armazém. - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e toda a actividade do armazém, responsabilizando-se pelo bom funcionamento do mesmo.
Fiel de armazém. - É o trabalhador que assume a responsabilidade da mercadoria existente no armazém, controlando a sua entrada e saída.
Conferente. - É o trabalhador que coadjuva o fiel de armazém e o substitui em caso de impedimento.
Operador de máquinas. - É o trabalhador cuja actividade se processa manobrando ou utilizando máquinas. Conforme a máquina que utiliza ou manobra, pode ser designado por operador de empilhador, operador de monta-cargas, operador de ponte-móvel, operador de grua, operador de balança ou báscula.
Rotulador/etiquetador. - É o trabalhador que aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua conveniente identificação, utilizando métodos manuais ou mecânicos.
C) Técnicos de vendas (TV)
Xxxxxxxx-viajante. - É o trabalhador que solicita encomendas, promove e vende mercadorias, por conta da entidade patronal. Esforça-se por interessar os compradores eventuais, apresentando- lhes amostras e catálogos, enaltece as qualidades dos produtos, indica os preços e as condições de crédito, transmite as encomendas ao escritório central e envia relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou, mantendo-se ao corrente da variação de preços e de certos factores que interessam ao mercado. Pode ser designado segundo o género de produtos que vende.
Caixeiro de praça ou pracista. - É o trabalhador que promove vendas por conta da entidade patronal fora do estabelecimento, mas na área do concelho onde esteja instalada a sede da entidade patronal e concelhos limítrofes, isto é, ocupa-se das mesmas tarefas fundamentais que o caixeiro-viajante, mas dentro da área do concelho em que está estabelecida a sede e concelhos límitrofes.
Promotor de vendas. - É o trabalhador que, actuando em pontos directos e indirectos de consumo, procede no sentido de esclarecer o mercado, com o fim específico de incrementar as vendas da empresa.
Prospector de vendas. - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos e preferências, poder aquisitivo e solvabilidade, estuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com as características do público a que os produtos se destinam, observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender. Pode eventualmente organizar exposições.
Vendedor. - É o trabalhador que, predominantemente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e vende mercadorias por conta da entidade patronal, transmite as encomendas ao escritório central ou delegações a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou.
Vendedor especializado. - É o trabalhador que vende mercadorias cujas características e ou funcionamento exijam conhecimentos específicos.
Inspector de vendas. - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de uma ou mais equipas de vendas: controla a execução do programa de vendas acompanhando e fiscalizando o trabalho junto dos clientes ou através dos relatórios de vendas ou outros indicadores, analisa as potencialidades do mercado recolhendo indicadores sobre concorrência, tipos de mercados, entre outros; propõe e colabora em campanhas e acções promocionais de produtos ou serviços; participa na definição de objectivos e na elaboração de novos programas de vendas.
Chefe de vendas. - É o trabalhador que coordena e controla um ou mais sectores de vendas da empresa.
D) Portaria, vigilância e limpeza (PVL)
Servente de limpeza. - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instalações.
Guarda. - É o trabalhador cuja actividade consiste em velar pela segurança e conservação das instalações e dos demais valores que lhe estão confiados, vigiando e ou controlando as entradas e saídas nos locais adstritos à sua função.
Porteiro. - É o trabalhador cuja actividade consiste em vigiar e controlar as entradas e saídas da empresa.
Contínuo. - É o trabalhador que executa diversos serviços, tais como anunciar visitantes, encaminhá-los e ou informá-los, fazer recados, estampilhar e entregar correspondência; executa diversos serviços análogos, tais como entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e distribuição da correspondência aos serviços a que é destinada. Pode ainda executar serviço de reprodução e endereço de documentos.
Vigilante. - É o trabalhador que executa serviços de vigilância, atende os visitantes, informa-os das suas pretensões e indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; por vezes é incumbido de controlar as entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos.
Paquete. - É o trabalhador menor de 18 anos que presta unicamente os serviços enumerados para os contínuos.
Chefe de pessoal auxiliar. - É o trabalhador que coordena o serviço dos profissionais deste grupo.
Chefe de grupo de vigilância. - É o trabalhador que coordena o serviço dos trabalhadores de vigilância.
Vigilante controlador. - É o trabalhador que controla a vigilância, prestando todo o apoio aos vigilantes quando solicitado. É responsável pela condução de todos os problemas inerentes à vigilância, tendo autonomia suficiente para a resolução dos problemas que lhe forem apresentados.
Ascensorista. - É o trabalhador que tem a seu cargo o funcionamento dos elevadores, inquire e presta conhecimentos sobre a localização das secções a que se pretendem dirigir os visitantes e vigiar a lotação, manutenção, conservação e limpeza dos elevadores.
Praticante de ascensorista. - É o trabalhador, menor de 18 anos de idade, que presta unicamente os serviços enumerados para os ascensoristas.
E) Trabalhadores de escritório e correlativos (ESC)
Chefe de escritório/director de serviços. - É o trabalhador que superintende em todos os serviços administrativos.
Chefe de secção. - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.
Contabilista/técnico oficial de contas. - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas da natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração, elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção de elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação contabilístico-fiscal, supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, dirigindo e orientando os empregados encarregados dessa execução, fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento, elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora
o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração, efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade das empresas sujeitas ao IRC, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Pode ser-lhes atribuído o titulo de habilitação profissional de técnico oficial de contas.
Correspondente em línguas estrangeiras. - É o trabalhador que redige cartas e quaisquer outros documentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o seguimento apropriado; lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior, sobre o mesmo assunto, estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas, com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as e dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupar dos respectivos processos.
Técnico administrativo. - É o trabalhador que, com a necessária formação profissional nível III CEE, executa e assume a responsabilidade por tarefas que requeiram estudos, informações e pareceres mais especializados de natureza administrativa. Está habilitado para o tratamento automático da informação, nomeadamente por via de terminais de computador e computador pessoal. Pode coordenar e orientar tecnicamente a actividade de um grupo de profissionais de categoria inferior.
Escriturário. - É o trabalhador que executa tarefas administrativas relativas ao funcionamento de um escritório. É classificado em primeiro-escriturário ou segundo-escriturário, em função da antiguidade.
Operador de máquinas de contabilidade. - Os trabalhadores com esta categoria profissional à data da publicação do CCT serão reclassificados em escriturários.
Operador de máquinas auxiliares. - É o trabalhador que trabalha com todos os tipos de máquinas auxiliares existentes, desde a fotocopiadora à máquina de corte e separação de papel.
Caixa. - É o trabalhador que tem a seu cargo, como função exclusiva ou predominante, o serviço de recebimento, pagamento e guarda de dinheiro ou valores. Não estão incluídos nesta categoria os trabalhadores que exerçam funções de caixa de balcão, ligada directamente com os serviços
de venda ao público, e que pela sua função não devam ser classificados como trabalhadores de escritório.
Técnico de contabilidade. - É o trabalhador que se ocupa da organização e planeamento de toda a documentação contabilística da empresa, executando os trabalhos preparatórios para a sua escrituração, dentro dos princípios e técnicas contabilísticas legalmente aceites. Elabora a conferência de contas correntes e certifica as informações contabilísticas registadas, procedendo a correcções quando julgadas necessárias. Faz verificações periódicas e submete o seu trabalho à apreciação do seu superior hierárquico.
Estagiário de escriturário ou de técnico administrativo. - É o trabalhador que auxilia o escriturário ou o técnico administrativo e se prepara para exercer uma dessas categorias.
Recepcionista. - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respectivos departamentos, assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou para funcionários superiores ou atendendo visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Será classificado de 1. classe se falar fluentemente idiomas estrangeiros ou possuir curso adequado de secretariado; nas restantes hipóteses será classificado de 2ª classe.
Operador de processamento de texto. - É o trabalhador que escreve cartas, relatórios, notas e outros textos, escritos ou ditados, utilizando máquina de escrever ou processador de texto: dactilografa em português ou línguas estrangeiras textos, escritos ou ditados, nomeadamente impressos, relatórios, mapas e outros documentos, opera uma fotocopiadora ou outros equipamentos a fim de reproduzir textos ou outros documentos; revê a documentação dactilografada a fim de detectar erros e procede às eventuais correcções. Por vezes executa trabalhos de arquivo.
Secretário. - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providencia a realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escri- turas.
Secretário geral. - É o trabalhador que, nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços.
Xxxxxxxxxx. - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Telefonista. - É o trabalhador que opera uma central telefónica de um estabelecimento comercial, industrial ou outro, procedendo à comutação telefónica do exterior para a rede interna e no sentido inverso.
Cobrador. - É o trabalhador que normal e predominantemente efectua fora da empresa cobranças, pagamentos e depósitos, considerando-se equiparado o profissional de serviço externo que executa outros serviços análogos, nomeadamente leitura, informação e fiscalização relacionados com a empresa.
Recepcionista. - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respectivos departamentos, assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendem encaminhar-se para a administração ou para funcionários superiores ou atendendo visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Será classificado de 1ª se falar fluentemente idiomas estrangeiros ou possuir curso adequado de secretariado, nas restantes hipóteses é classificado de 2ª.
F) Trabalhadores de informática e computadores (INF e TEC)
F.1) Trabalhadores de informática (INF)
Chefe de Secção - É o trabalhador responsável pela coordenação e supervisão da secção técnica.
Analista de informática. - É o trabalhador que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, as aplicações que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis.
Programador. - É o trabalhador que desenvolve logicamente, codifica, testa e documenta os programas destinados a comandar o tratamento automático da informação a partir das especificações e instruções preparadas pela análise.
Monitor informático. - É o trabalhador que planifica o trabalho dos postos de dados, distribui e supervisiona a execução das tarefas e assegura a informação e o treino dos operadores de postos de dados.
Operador de informática. - É o trabalhador que assegura o funcionamento e o controlo dos computadores e respectivos periféricos utilizados para o registo, armazenamento em memória, transmissão e tratamento de dados e para a sua divulgação sob a forma de letras, números ou gráficos em ecrã, papel ou filme.
Instalador e ou demonstrador de programas. - É o trabalhador que recebe as especificações e instruções programadas pelo programador e, segundo as directrizes, prepara a máquina para o trabalho a realizar, demonstra o modo de operar, instala o programa, assegura o seu bom funcionamento e comunica superiormente as anomalias verificadas na sua execução.
Operador de registo de dados. - É o trabalhador que opera e regista dados num terminal de computador ou outro equipamento informático e verifica a exactidão dos dados registados.
Operador de computador. - É o trabalhador que opera e assegura o funcionamento de um sistema de tratamento automático de informação, para o que prepara o equipamento montando bandas, discos, carregando cartões e alimentando impressoras.
F.2) Trabalhadores de electrónica e computadores (TEC)
Técnico estagiário de computador. - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação de um técnico instrutor, consistem em frequentar cursos de técnica e manutenção de computadores para cujas séries será habilitado, com aproveitamento, e fazer aplicação prática quer na empresa quer em clientes.
Técnico auxiliar de computadores. - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e detectar, por substituição, avarias de tipo electrónico
da unidade central e periféricos dos computadores para cuja série é habilitado, sob a orientação de um técnico de primeira linha.
Técnico de computadores de 1ª linha. - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e detectar e reparar, por substituição, avarias de tipo electrónico da unidade, central e periférico dos computadores para cujas séries está habilitado. Pode ainda ter funções de técnico instrutor.
Técnico de suporte de computadores. - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e electrónico e reparar os órgãos electrónicos substituídos. Está também no âmbito das suas funções eventualmente propor e realizar modificações e melhoramentos no hardware dos computadores para cujas séries está habilitado. Pode ainda ter funções de técnico-instrutor.
Técnico de sistemas de computadores. - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e electrónico e reparar os órgãos electrónicos substituídos dos sistemas para que está habilitado. Está tecnicamente habilitado a propor e realizar modificações nos sistemas operativos e ou micro programação. Pode ainda ter funções de técnico-instrutor.
Chefe de secção. - É o trabalhador responsável pela coordenação e supervisão da secção técnica.
Técnico estagiário de electrónica. - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação de um técnico-instrutor, consistem em frequentar cursos de técnica e manutenção de sistemas digitais para cujas séries está habilitado com aproveitamento e fazer aplicação prática quer na empresa quer em clientes.
Técnico auxiliar de electrónica. - É o trabalhador que, tendo terminado o período de estágio, exerce funções de detecção e reparação, por substituição de avarias de tipo electrónico do sistema para cuja série é habilitado, sob a orientação de um técnico de electrónica.
Técnico de electrónica. - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e de detectar e reparar avarias de tipo electrónico do sistema digital para cujas séries está habilitado. Pode ainda ter funções de técnico-instrutor.
G) Trabalhadores de vestuário (VEST)
Mestre ou chefe de secção. - É o(a) trabalhador(a) que com suficientes conhecimentos teórico- práticos e qualidades de direcção, orienta uma secção.
Oficial especializado. - É o(a) trabalhador(a) que coordena e controla o trabalho de uma equipa e confecciona, total ou parcialmente, qualquer obra de vestuário, podendo cortar e provar.
Oficial. - É o(a) trabalhador(a) que auxilia o oficial especializado trabalhando sob a sua orientação.
Costureira especializada. - É a trabalhadora que coze manualmente ou à máquina, no todo ou em parte, uma ou mais peças de vestuário.
Costureira. - É a trabalhadora que auxilia a costureira especializada ou o oficial especializado, cozendo manualmente ou à máquina, no todo ou em parte, uma ou mais peças de vestuário.
Costureira de emendas. - É a trabalhadora que, de forma exclusiva, efectua tarefas relativas às emendas de peças de vestuário previamente confeccionadas.
Bordadeira especializada. - É a trabalhadora especializada que borda à mão e ou à máquina.
Bordadeira. - É a trabalhadora que, manual ou mecanicamente, introduz motivos em relevo nos artigos de confecção.
Modelista. - É o(a) trabalhador(a) que estuda, cria ou adapta modelos através de revistas e ou moldes, devendo superintender na feitura dos modelos.
Praticante. - É o(a) trabalhador(a) que, tendo 15 anos de idade, tirocina durante dois anos para a categoria de ajudante.
Ajudante. - É o(a) trabalhador(a) que, após ter praticado durante dois anos, tirocina durante igual período para oficial ou costureira.
H) Trabalhadores em carnes (TC)
Praticante. - É o trabalhador que, ingressado na actividade, e menor de 18 anos, procede à aprendizagem e à distribuição de carnes, podendo ainda auxiliar na limpeza do estabelecimento.
Ajudante. - É o trabalhador que, habilitando-se para o exercício e responsabilidade da categoria de oficial, auxilia o segundo-oficial no exercício das suas funções e procede ao desmancho das rezes e à limpeza dos utensílios.
Segundo-oficial. - É o trabalhador que, embora não seja responsável pela mesma qualidade técnica e nível de produção, nem pela orientação e instrução dos praticantes e ajudantes, desempenha as mesmas tarefas do primeiro-oficial e procede, ainda, ao desmancho das rezes.
Primeiro-oficial. - É o trabalhador que, com capacidade para orientar e instruir outros de categoria menos qualificada, prepara, corta e vende carnes, controlando qualidade, pesos e preço.
Embalador. - É o(a) trabalhador(a) que acondiciona e embala os produtos por métodos manuais ou mecânicos.
Servente. - É o(a) trabalhador(a) cuja actividade principal consiste em proceder à limpeza das instalações.
Xxxxxxxxxxx. - É o(a) trabalhador(a) que desmancha as miudezas, desossa as cabeças, corta as miudezas e vende ao balcão, podendo, eventualmente, participar na limpeza das instalações.
I) Electricistas - técnicos de rádio, TV e áudio(ELEC)
Encarregado. - É o trabalhador electricista tecnicamente especializado que, sob a orientação de um chefe de serviço ou respectivo adjunto, coordena e dirige, técnica e disciplinarmente, os trabalhadores da secção técnica.
Chefe de equipa. - É o trabalhador electricista responsável pelos trabalhos da sua especialidade e que sob as ordens directas do encarregado dirige uma equipa de trabalhadores electricistas, podendo substituir o encarregado na ausência deste.
Técnico de electrónica, rádio, TV e áudio. - É o trabalhador que detecta e repara deficiências dos elementos mecânicos, eléctricos ou electrónicos de aparelhos de rádio, televisão e sonorização, substituindo ou reparando peças e circuitos.
Oficial. - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade.
Pré-oficial. - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menor responsabilidade.
Ajudante. - É o trabalhador electricista que completou a sua aprendizagem e que coadjuva os oficiais preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
Aprendiz. - É o trabalhador que sob a orientação permanente dos oficiais acima indicados os coadjuva nos seus trabalhos.
J) Metalúrgicos (MET)
Canalizador. - É o trabalhador que corta e rosca tubos, solda tubos de chumbo, plástico e outros materiais e executa canalizações em edifícios, canalizações industriais e outros locais.
Chefe de serviços técnicos. - É o trabalhador que coordena e dirige o serviço e o pessoal da ou das secções da oficina.
Montador-ajustador de máquinas. - É o trabalhador que monta e ajusta máquinas, corrigindo possíveis deficiências para obter o seu bom funcionamento. Incluem-se nesta categoria os profissionais que procedem à roscagem de peças por forma a conseguir determinado grau de acabamento das superfícies.
Serralheiro civil. - É o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos, condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes ou similares para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras. Incluem-se nesta categoria os profissionais que nomeadamente são designados por serralheiros de tubos ou tubistas.
Torneiro mecânico. - É o trabalhador que num torno mecânico copiador ou programador executa trabalhos e torneamento de peças, trabalhando por desenho ou à peça modelos; prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Afinador de máquinas. - É o trabalhador que afina, prepara ou ajusta as máquinas de modo a garantir-lhes a eficiência no seu trabalho, podendo proceder à montagem das respectivas ferramentas.
Afinador-reparador e montador de bicicletas e ciclomotores. - É o trabalhador que repara e afina bicicletas e ciclomotores, procedendo por vezes à sua montagem.
Mecânico de frio ou ar condicionado. - É o trabalhador que monta e ou afina sistemas de refrigeração, térmica e ou de ar condicionado, para instalações industriais ou outras.
Mecânico de máquinas de escritório. - É o trabalhador que executa, repara ou afina as máquinas de escrever, de calcular ou outras máquinas de escritório.
Montador de estruturas metálicas ligeiras. - É o trabalhador que monta e ou afina sistemas de refrigeração com a montagem de elementos metálicos ligeiros prefabricados, sem que tenha de proceder a qualquer modificação nesses elementos.
Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com a excepção dos instrumentos de
precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nesta categoria os profissionais que, para aproveitamento de órgãos mecânicos, procedem à sua desmontagem, nomeadamente máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
Soldador/maçariqueiro/estanhador. - É o trabalhador que, utilizando equipamento apropriado, faz a ligação de peças metálicas, por processo aluminotérmico por pontos ou por costura contínua. Incluem-se nesta categoria os profissionais designados por estanhador das linhas de montagem.
Pantogravador. - É o trabalhador que grava textos e motivos decorativos sobre placas ou cilindros metálicos utilizados na impressão sobre papel, tecidos ou outros materiais, utilizando um pantógrafo.
Mecânico de ar comprimido. - É o trabalhador que monta e repara máquinas ou sistemas de ar comprimido.
Pintor. - É o trabalhador que, por imersão, a pincel ou à pistola ou ainda por outro processo específico, incluindo o da pintura electrostática, aplica tinta de acabamento sem ter de proceder à preparação das superfícies a pintar. Não se incluem nesta categoria os profissionais que procedem à pintura de automóveis.
Atarrachador. - É o trabalhador que abre roscas interiores em peças metálicas servindo-se de ferramentas manuais ou operando com máquinas apropriadas.
Funileiro/latoeiro. - É o trabalhador que fabrica ou repara artigos de chapa fina, tais como folha- de-flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada e plástico, com aplicações domésticas e ou industriais. Entende-se neste caso chapa fina aquela que é susceptível de ser cortada por tesoura de mão.
Entregador de ferramentas, materiais e produtos. - É o trabalhador que, nos armazéns, entrega ferramentas, materiais e produtos que lhe são requisitados, sem ter a seu cargo o registo e controlo das existências dos mesmos.
Preparador de trabalho. - É o trabalhador que utilizando elementos técnicos, estuda e estabelece modos operatórios a utilizar na fabricação, com vista ao melhor aproveitamento da mão-de- obra, das máquinas e dos materiais, podendo eventualmente atribuir tempos de execução e especificar máquinas e ferramentas.
Lubrificador. - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
Mecânico de aparelhos de precisão. - É o trabalhador que executa, repara, transforma e afina máquinas de precisão ou peças de determinados sistemas eléctricos, electrónicos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos ou outros.
Praticante. - É o trabalhador que, com vista às categorias que o requeiram, tirocina para as mesmas.
Aprendiz. - É o trabalhador em regime de aprendizagem para praticante.
K) Marceneiros/carpinteiros (MAD)
Dourador de madeira. - É o trabalhador que executa o douramento de obras de talha, molduras, mobiliário e outras superfícies de madeira que previamente aparelha, betuma e enverniza, utilizando pincéis e outras ferramentas manuais.
Envernizador/encerador. - É o trabalhador que enverniza e ou encera em superfícies de madeira, utilizando produtos e utensílios apropriados, a fim de lhes transmitir a tonalidade e o brilho desejados.
Estofador. - É o trabalhador que reveste estruturas (cascos) e componentes de peças de mobiliário com diversos materiais e fixa os componentes e acessórios, a fim de os tomar confortáveis ou decorar.
Pintor-decorador. - É o trabalhador que desenha e pinta motivos decorativos em mobiliários, portas, paredes ou tectos de qualquer espécie, executando ainda trabalhos de restauro sobre os mesmos.
Polidor manual. - É o trabalhador que dá polimento na madeira transmitindo-lhe a tonalidade e o brilho desejados, prepara a madeira aplicando-lhe tinta aguada na cor pretendida, alisando com uma fibra vegetal, betumando as fendas e outras imperfeições, ministra conforme os casos várias camadas de massa, anilinas queimantes, pedra-pomos, goma laca dissolvida em álcool ou outros produtos de que se serve, utilizando utensílios manuais, como raspadores, pincéis, trinchas, bonecas e lixas.
Polidor mecânico e à pistola. - É o trabalhador que dá brilho a superfícies revestidas com um verniz de poliéster, celulose ou outro, utilizando ferramentas mecânicas; decerbe a peça e espalha sobre a superfície a polir uma camada de massa apropriada; empunha e põe em funcionamento uma ferramenta mecânica dotada de pistola e esponjas animadas de movimento de rotação; percorre friccionando com estes dispositivos a superfície da peça.
Entalhador. - É o trabalhador que esculpe motivos em madeira em alto e baixo-relevo.
Assentador ou aplicador de revestimentos. - É o trabalhador que assenta em pavimentos, paredes, tectos e outras superfícies, alcatifas e painéis de materiais sintéticos, a fim de as proteger e decorar, utilizando máquinas e ferramentas adequadas.
Decorador. - É o trabalhador que concebe e executa o arranjo de espaços interiores, públicos ou privados, de acordo com o seu sentido estético e as preferências do cliente.
Montador de móveis. - É o trabalhador que procede à montagem e colocação de móveis.
Carpinteiro de embalagem ou caixoteiro. - É o trabalhador que predominantemente trabalha e executa caixas em madeira para embalagens de vários artigos.
Restaurador de móveis antigos. - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de restauro de móveis antigos, molduras ou outros objectos em madeira.
Pintor de móveis. - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de pintura de móveis, assim como engessar, amassar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.
Cesteiro. - É o trabalhador que fabrica, manualmente ou utilizando máquinas adequadas, artigos entrançados, tais como cestos, caixas e esteiras, móveis de verga ou de outros materiais similares.
Colchoeiro. - É o trabalhador que confecciona colchões, distribuindo uniformemente os materiais apropriados nas respectivas capas.
Acabador de móveis. - É o trabalhador que executa os acabamentos em móveis de madeira e efectua uma criteriosa revisão a fim de localizar e reparar possíveis pequenas deficiências de fabrico. Poderá também ter a seu cargo a colocação de ferragens.
Costureiro de colchões. - É o trabalhador que executa todo o trabalho manual ou à máquina tais como: coser fechos, faixas, ligá-las ao tampo e rematar os colchões acabados.
Costureiro(a) de decoração. - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de decoração tanto manual como à máquina, tais como: cortinas, sanefas, reposteiros, etc.
Costureiro(a) de estofador. - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de costura em tecidos ou outros, tais como maples, sofás, etc.
Costureiro controlador. - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de costura e inspecciona o produto confeccionado.
Colador de espumas para estofos ou colchões. - É o trabalhador que manualmente ou à pistola executa todos os trabalhos de colagem em espumas tanto para estofos como para colchões, almofadas e outros.
Moldureiro. - É o trabalhador que executa e repara molduras, monta caixilhos, estampas e ou vidros, servindo-se de ferramentas manuais ou mecânicas e escolhe as baguetes de acordo com as características da obra a realizar. Xxxxx em meia esquadria segundo as medidas desejadas, acerta-as e liga as diferentes partes, procedendo a pequenos retoques de acabamento.
Enchedor de colchões e almofadas. - É o trabalhador que executa todo o trabalho de encher colchões e almofadas, utilizando materiais tais como: lã, sumaúma, crinas, folhelho e outros, rematando com vários pontos.
Cortador de tecidos para colchões. - É o trabalhador que executa tanto manual como mecanicamente o corte de tecidos para colchões.
Cortador de tecidos para estofos. - É o trabalhador que executa o corte de tecidos e outros para estofos através de moldes ou medidas.
Xxxxxxxxxx. - É o trabalhador que fabrica, monta, transforma, folheia e repara móveis de madeira, utilizando ferramentas manuais e mecânicas.
Mecânico de madeiras. - É o trabalhador que trabalha com serra de fita, engenho de furar, torno, garlopa, tupia, plaina ou outras máquinas para fabricação de estruturas.
Carpinteiro de limpos. - É o trabalhador que predominantemente trabalha em madeiras, incluindo os respectivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.
L) Trabalhadores de hotelaria (HOT)
Encarregado de balcão. - É o trabalhador que superintende em todos os trabalhadores de balcão.
Empregado de balcão. - É o trabalhador que se ocupa do serviço de balcão em restaurantes, pastelarias, leitarias, cafés, cervejarias e similares; atende e fornece os clientes para fora do
estabelecimento e prepara as embalagens de transporte; serve directamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo no local; cobra as respectivas importâncias e observa as regras e operações de controle aplicáveis; atende e fornece os pedidos dos empregados de mesa, certificando-se previamente da exactidão dos registos; verifica se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em quantidade, qualidade e apresentação aos padrões estabelecidos pela administração ou gerência do estabelecimento; executa com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para consumo e venda; procede às operações de abastecimento da secção; elabora as necessárias requisições de víveres, bebidas e produtos de manutenção a fornecer pela secção própria ou procede, quando autorizado, à sua aquisição directa aos fornecedores externos; efectua ou manda executar os respectivos pagamentos, dos quais presta contas diariamente à gerência; colabora nos trabalhos de asseio, arrumação e higiene da dependência onde trabalha e na conservação e higiene dos utensílios de serviço, assim como na efectivação periódica dos inventários das existências da secção. Poderá substituir o controlador nos seus impedimentos acidentais.
Ecónomo. - É o trabalhador que compra quando devidamente autorizado, armazena, conserva e distribui as mercadorias e artigos diversos destinados à exploração de restaurantes e estabelecimentos similares. Recebe os produtos e verifica se coincidem em quantidade, qualidade e preço com o discriminado nas notas de encomenda ou requisições. Toma providências para que os produtos sejam arrumados nos locais apropriados consoante a sua natureza; fornece às secções de venda e manutenção os produtos solicitados mediante as requisições internas e devidamente autorizadas; mantém sempre em ordem os ficheiros de preço de custo; escritura das fichas e mapas de entrada, saídas e devoluções, quando este serviço for da competência do economato; elabora as requisições para os fornecedores; procede periodicamente a inventários de existência em que pode ser assistido pelos serviços de controlo ou por quem a direcção determinar. Ordena e vigia a limpeza e higiene de todos os locais de economato.
Despenseiro. - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios; recebe produtos e verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras ou outros locais apropriados; cuida da sua conservação; fornece os produtos que lhe sejam solicitados, mantém actualizados os registos; verifica periodicamente as existências. Pode ter de efectuar a compra de géneros de consumo diário ou outras mercadorias. Classifica e engarrafa vinhos de pasto ou outros líquidos.
Cafeteiro. - É o trabalhador que prepara café, chá, leite e outras bebidas quentes e frias não exclusivamente alcoólicas, sumos de fruta, sanduíches, torradas e pratos ligeiros de cozinha; deita as bebidas em recipientes próprios para serem servidas; dispõe os acompanhamentos, como seja a manteiga, queijo, compota ou outro doce em recipientes adequados. Pode empratar as frutas e saladas.
Copeiro. - É o trabalhador que executa o trabalho de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros utensílios de mesa e cozinha usados no serviço das refeições, coopera na execução de limpezas e arrumação da copa e pode substituir o cafeteiro nas suas faltas ou impedimentos.
Empregado de mesa de 1ª - É o trabalhador que serve refeições; executa e colabora na arrumação das salas e decoração das mesas para as diversas refeições; prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas nos aposentos e noutros locais ou anexos dos estabelecimentos; acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou a lista do dia, dá-lhes explicações e anota os pedidos; serve os alimentos escolhidos; elabora ou manda passar a conta dos consumos e recebe-os ou envia-os aos serviços de facturação; prepara as mesas para novos serviços. No final das refeições procede ou colabora na arrumação da sala, transporte e guarda dos alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço. Colabora na execução de inventários periódicos.
Empregado de mesa de 2ª - É o trabalhador que serve directamente os clientes. Colabora com o restante pessoal na arrumação das salas e no arranjo ou pôr das mesas; cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento; exerce quaisquer serviços preparatórios na copa e na sala, tais como troca de roupas; auxilia nos preparos do ofício, verificação e polimento dos copos, loiças, etc. Regista e transmite os pedidos feitos pelos clientes à cozinha. Pode emitir as contas das refeições ou consumos e cobrar as respectivas importâncias.
Controlador-caixa. - É o trabalhador cuja actividade consiste na emissão das contas de consumo, recebimento das importâncias respectivas, mesmo quando se trata de processos de pré- pagamento ou venda com recebimento de senhas, elaboração de mapas de movimento no serviço à sua responsabilidade, e auxilia nos serviços de controlo e recepção.
Encarregado de refeitório. - É o trabalhador que organiza, coordena e vigia os serviços de um refeitório, requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores a que se destinam; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a quantidade e qualidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições fornecidas e demais sectores do refeitório ou cantina para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregado de receber os produtos.
Empregado de refeitório. - É o trabalhador que serve as refeições dos trabalhadores em refeitórios, ocupando-se ainda do arranjo e asseio das mesmas.
Xxxxxxxx. - É o trabalhador que se ocupa do recebimento, arrumação e distribuição das roupas numa rouparia.
Chefe de «snack». - É o trabalhador que num restaurante de refeições ligeiras (snack) chefia o seu pessoal, orienta e vigia a execução dos arranjos e preparações dos sectores de serviço, supervisiona o fornecimento das refeições, podendo atender os clientes e anotar os respectivos pedidos.
Empregado de «snack». - É o trabalhador que num restaurante de refeições ligeiras (snack) se ocupa dos arranjos e preparação do respectivo balcão ou mesas, atende os clientes, anota os pedidos e serve as refeições, cobrando as respectivas importâncias.
Empregado de mesa/balcão de «self-service» comercial. - É o trabalhador que serve a alimentação ao cliente entregando-lhe o prato servido, faz a recolha de todo o material das mesas; abastece ainda os balcões de bebidas e de comida confeccionada.
Chefe de cozinha. - É o trabalhador que organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha; elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes e susceptíveis de aquisição, requisita os géneros que necessita para a sua confecção, dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidade a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados, assegurando a perfeição dos pratos e a sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho, é responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção, podendo ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário de consumo. Dá informações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela confecção das respectivas refeições, qualitativa e quantitativamente.
Cozinheiro. - É o trabalhador que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições, elabora ou contribui para a composição das ementas, recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e carnes e procede à execução das operações culinárias, escolhendo o tipo de prato a confeccionar, emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições quando não haja pasteleiro; executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Auxiliar de cozinha. - É o trabalhador, maior de 18 anos, não qualificado, que na secção de cozinha auxilia os cozinheiros na confecção de toda a alimentação e seus inerentes.
Aprendiz. - É o trabalhador que se encontra em regime de aprendizagem.
Estagiário. - É o trabalhador que se encontra em regime de estágio para as categorias que o requeiram.
Empregado de limpeza. - É o trabalhador que se ocupa da limpeza, arrumação e estado de conservação das dependências que lhe estão atribuídas.
M) Panificação (PAN)
Gerente de padaria. - É o trabalhador que coordena e fiscaliza o fabrico e a venda de pão e produtos afins, em várias padarias da mesma empresa.
Encarregado de fabrico. - É o trabalhador responsável pela requisição de matérias-primas, pelo fabrico, dentro dos limites técnicos e humanos da empresa, e pela elaboração dos respectivos mapas, competindo-lhe ainda assegurar a boa qualidade dos produtos.
Amassador. - É o trabalhador responsável pela preparação e manipulação das massas, sendo responsável pelo fabrico de pão e produtos afins, competindo-lhe ainda substituir o encarregado de fabrico, nas suas faltas ou impedimentos.
Forneiro. - É o trabalhador que alimenta, regula e assegura o funcionamento de fornos destinados a cozer pão e produtos afins, sendo responsável pela sua boa cozedura, enfornamento e saída.
Panificador. - É o trabalhador que corta, pesa, enrola e tende a massa a panificar, a fim de lhe transmitir as características requeridas, para o que utiliza faca e balança ou máquina apropriada, que regula e manobra. Cuida da limpeza e da arrumação das máquinas divisoras ou outras com que trabalha. Colabora no enfornamento da massa e substitui o amassador ou o forneiro nas suas faltas e impedimentos.
Aprendiz. - É o trabalhador que faz a aprendizagem para a categoria de panificador.
N) Fabrico de pastelaria e confeitaria (PAST)
Mestre. - É o profissional que dirige o fabrico, distribui e coordena as tarefas e fiscaliza e participa em todas as fases do trabalho.
Oficial de 1ª - É o profissional apto para o exercício de todas as tarefas de fabrico de pastelaria e confeitaria que substitui o mestre nas suas faltas e impedimentos.
Oficial de 2ª - É o profissional que substitui o oficial de 1. nas suas faltas e impedimentos e o coadjuva no exercício das suas funções.
Oficial de 3ª - É o profissional que se prepara para ascender às categorias superiores, coadjuvando os trabalhadores daquelas categorias.
Auxiliar. - É o profissional que presta serviço nas operações de fabrico.
Aspirante. - É todo aquele que pretende seguir a carreira de profissional mas, não tendo ainda quaisquer aptidões técnicas, presta auxílio nas operações de fabrico e no transporte de matérias- primas, produtos acabados e outros, arrumando ainda as instalações.
Operário. - É o profissional que executa trabalhos de xxxxxxx, coadjuvando os oficiais nas suas tarefas, competindo-lhe igualmente trabalhos de arrumação, limpeza, empacotamento e tarefas directamente relacionadas com a embalagem.
Ajudante. - É o profissional que se inicia na profissão, coadjuvando nos trabalhos de limpeza, arrumação, empacotamento e tarefas directamente relacionadas com a embalagem.
O) Rodoviários (ROD)
Motorista. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados e ligeiros) competindo-lhe zelar, sem execução, pelo estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis do óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente toma as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas. Quando conduz veículos pesados ou ligeiros de distribuição será acompanhado de ajudante de motorista.
Ajudante de motorista. - É o trabalhador, maior de 18 anos, que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veículo e faz a entrega nos locais indicados pela empresa podendo também fazer a cobrança das mercadorias.
P) Técnicos paramédicos (PAR)
Técnico de audiometria e próteses audiométricas. - É o trabalhador técnico audiometrista que trabalha sob prescrição do médico, faz diversos exames audiométricos, utilizando aparelhagem e técnicas apropriadas; faz as testagens das capacidades auditivas dos doentes e das próteses auditivas; prepara as inserções moldadas para o ouvido; treina os doentes portadores de aparelhos de prótese auditiva; executa pequenas reparações.
Técnico de ortopedia e próteses ortopédicas. - É o trabalhador que assegura a colocação de membros artificiais e outros aparelhos ortopédicos, segundo prescrição médica, tendo em vista a correcção de deformações; examina a parte do corpo afectada para determinar os factores que possam influenciar o ajustamento e colocação de membros artificiais e aparelhos ortopédicos e toma as respectivas precauções; envia as especificações do aparelho ao «mecânico ortopédico»; fixa o aparelho ao paciente, procedendo aos ajustamentos necessários; ensina o doente a servir- se com correcção da sua prótese, de modo a tirar o máximo partido dela.
Técnico platipodista ou practipedista. - É o trabalhador que observa os pés de crianças e adultos para eliminação de defeitos musculares ou ósseos segundo as prescrições médicas. Examina os pés e tenta detectar os diversos tipos de deficiências por apalpamento ou efectuando impressões plantares; humedece a planta dos pés com tinta de carimbo e em seguida coloca-os em cima de impressos para pediagrafia, tomando as precauções necessárias de modo a ficarem bem marcadas as impressões plantares; observa o resultado obtido e dá indicações acerca do tipo de
correctores a serem adoptados como, por exemplo, palmilhas, rectores de joanetes, sandálias, separadores para dedos, protectores, botas e outros; observa posteriormente os pés a fim de constatar os resultados obtidos e, se necessário, introduz modificações no tratamento indicado.
Praticante. - É o trabalhador que, não possuindo o respectivo curso de oficial, procede à aprendizagem sob a orientação permanente dos técnicos paramédicos acima indicados.
Q) Ourivesaria/relojoeiros - técnicos de reparação (OUR)
Oficial especializado. - É o trabalhador de relojoaria que ajusta, repara e afina as várias peças componentes de um relógio. Interpreta os desenhos e outras especificações técnicas relativas ao trabalho a executar; procede ao polimento das peças e verifica se elas estão nas condições necessárias para um funcionamento correcto; procede a pequenos retoques, monta os vários elementos componentes utilizando lupas e ferramentas adequadas; regula o movimento do relógio e verifica o seu funcionamento, monta a máquina na respectiva caixa, constrói, por vezes, algumas ferramentas necessárias; fabrica, sendo caso disso, peças várias, tais como eixos de balanço, tiges, etc. Procede à limpeza geral do relógio e lubrifica segundo as indicações dos fabricantes. Pode reparar todos os tipos de relógio. Podem ser classificados como oficiais de relojoeiros (técnicos de reparação), como oficial de 1ª, 2ª e 3ª classe.
Pré-oficial. - É o trabalhador que, concluído o período de aprendizagem, é promovido automaticamente à categoria superior.
Aprendiz. - É o trabalhador que pratica para pré-oficial.
R) Técnicos de desenho (TD)
Desenhador projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe projectos e anteprojectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os elementos para orçamento. Colabora, se necessário, na elaboração de cadernos de encargos.
Decorador-projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa verbal ou escrito, cria, planifica, escolhe, desenha e arranja ou pinta o equipamento do espaço interior destinado a postos de venda, stands, montras, cartazes publicitários, etc.; em colaboração com o responsável técnico elabora projectos, maquetas, esboços de disposição de mobiliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimento, colocação de tectos e paredes e de anúncios ou cartazes publicitários; pode elaborar cadernos de encargos e, se necessário, compra o material de decoração e dirige os trabalhos de instalação de equipamento na obra que projectou.
Desenhador-maquetista. - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, a partir de dados verbais ou escritos, está habilitado a criar, esboçar ou maquetizar todo o material gráfico ou publicitário distribuído à sua secção. Poderá dar assistência aos trabalhos na execução.
Desenhador de arte finalista. - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, a partir de um esboço ou maqueta, está habilitado a executar, com a técnica e o pormenor necessários, todo o material de arte final, gráfico ou publicitário, distribuído à sua secção. Poderá dar assistência aos trabalhos em execução.
Medidor-orçamentista-coordenador. - É o trabalhador que coordena a elaboração completa de medições e orçamentos de qualquer tipo, dado o seu conhecimento das técnicas de orçamentação de materiais e de métodos de execução. Para isto deverá possuir conhecimentos
práticos de obra em geral. Colabora dentro da sua especialidade com os autores dos projectos na elaboração dos respectivos cadernos de encargos. Pode ter sob a sua responsabilidade um gabinete ou sector de medições e orçamentos.
Maquetista-coordenador. - É o trabalhador que, tendo sob a sua responsabilidade uma sala ou gabinete de maquetas, orienta a execução completa de uma máquina de qualquer tipo ou finalidade, tendo, para o efeito, bom conhecimento das solicitações estéticas dos projectistas, quanto ao seu acabamento e modo de execução, tendo em conta o fim a que se destina; escolhe os diversos tipos de materiais que se coadunam com os tipos de maquetas a executar.
Planificador. - É o trabalhador que, utilizando técnicas de planificação, prepara, a partir do projecto completo, a suaefectivação em obras, devendo para o efeito possuir conhecimento dos métodos e técnicas de execução. Tendo em consideração as quantidades de trabalhos e respectivos prazos de execução, estabelece por intermédio das redes PERT e ouCPM e do gráfico de barras (CANT), a sucessão crítica das diversas actividades, assim como as equipas de mão-de-obra necessárias aos trabalhos a fornecer à obra. Acompanha e controla a sua concretização em obra, de modo a poder fazer as correcções necessárias, motivadas por avanço ou atraso, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Assistente operacional. - É o trabalhador que, a partir do estudo e da análise de um projecto, orienta a sua concretização em obra, interpretando as directivas nele estabelecidas e adaptando- as aos condicionalismos e circunstâncias próprios de cada trabalho, dentro dos limites fixados pelo autor do projecto e de harmonia com o programa de execução estabelecido; poderá desempenhar funções de coordenação no desenvolvimento de projectos de várias actividades.
Desenhador técnico. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos e segundo orientações técnicas superiores, executa o desenho das peças e descreve-as até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução em obra, utilizando o conhecimento de materiais, de processo de execução e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
Desenhador (gráfico ou artístico). - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, segundo orientação técnica superior, executa trabalhos gráficos e publicitários a partir de esboços ou elementos que lhe são fornecidos. Consulta o responsável pelo trabalho.
Maquetista. - É o trabalhador que, além de possuir conhecimentos de desenho e construção de maquetas, pode executar por si só alguns moldes ou peças simples como escadas, telhados, chaminés, muros, sanitários, mobiliários.
Decorador. - É o trabalhador que desenha e arranja o equipamento do espaço interior destinado a postos de venda, stands, montras, etc., a partir de elementos que lhe são fornecidos ou por ele recolhidos (croquis, maquetas), executa com o pormenor necessário cartazes publicitários, painéis decorativos, disposição de mobiliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimento, coloração de tectos e paredes. Pode elaborar cadernos de encargos e comprar o material de decoração; consulta o responsável do projecto acerca das modificações que julgar necessárias.
Medidor. - É o trabalhador que determina com rigor as quantidades que correspondem às diferentes parcelas de uma obra a executar. No desempenho das suas funções baseia-se na análise do projecto e dos respectivos elementos escritos e desenhos e também nas orientações que lhe são definidas. Elabora listas discriminativas dos tipos e quantidades dos materiais ou outros de construção, tendo em vista, designadamente, orçamentação, apuramento dos tempos
de utilização de mão-de-obra e de equipamentos e a programação do desenvolvimento dos trabalhos. No decurso da obra estabelece, in loco, autos de medição, procurando detectar erros, omissões e ou incongruências, de modo a esclarecer e a avisar os técnicos responsáveis.
Medidor-orçamentista. - É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e da mão-de-obra necessários para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções baseia-se na análise das diversas partes componentes do projecto, memória descritiva e caderno de encargos. Determina as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento e estabelecer com a indicação pormenorizada todos os materiais a utilizar e operações a efectuar. Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza.
Arquivista técnico. - É o trabalhador que arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho, nomeadamente desenhos, catálogos, normas e toda a documentação inerente ao sector técnico, podendo também organizar e preparar os respectivos processos.
Operador heliográfico. - É o trabalhador que predominantemente trabalha com a máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas.
Tirocinante. - É o trabalhador que, coadjuvando os profissionais das categorias superiores, faz tirocínio para ingresso nas categorias respectivas.
Praticante. - É o trabalhador que, sob a orientação de técnicos de desenho de categorias superiores, coadjuva os trabalhos da sala de desenho e executa trabalhos simples e operações similares.
S) Cuidados pessoais, saúde, higiene e beleza (BEL)
Cabeleireiro completo (H/M). — O(a) profissional que, para além de executar as tarefas próprias das restantes categorias profissionais, executa também permanentes, penteados de arte, penteados históricos e procede à aplicação de postiços.
Oficial especializado (H/M). — O(a) profissional que ao executar funções das categorias seguintes executa também com total autonomia ondulações a ferro, penteados de noite, caracóis a ferro, diagnósticos técnicos e as preparações químicas resultantes desses diagnósticos, descolorações, desfrizagens e no caso do cabeleireiro de homens, corte de cabelo à navalha, penteado à escova, corte de cabelo normal, corte de barba, lavagem de cabeça e coloração de cabelo.
Oficial de cabeleireiro (H/M). — O(a) profissional que executa o corte normal de cabelo e penteados simples.
Meio oficial de cabeleireiro (H/M). — O(a) profissional que executa o corte normal de cabelo, executa mise en plis, caracóis a ferro e permanentes, corte de barba, lavagem de cabeça e outras tarefas descritas para o(a) ajudante, sob a orientação de um cabeleireiro completo ou oficial especializado.
Ajudante de cabeleireiro (H/M). — O(a) profissional que faz lavagem de cabeça, isola e enrola o cabelo para permanentes, aplica tintas e faz descolorações, coloca rolos, executa secagem de cabelos com secador de mão, prestando ainda auxílio aos profissionais anteriores.
Massagista de estética. — O(a) profissional que executa massagens de estética. Esteticista. — O(a) profissional que executa tratamentos de beleza.
Oficial de posticeiro. — O(a) profissional que procede à implantação de cabelos na tela, preparação e composição de postiços e entretecidos.
Ajudante de posticeiro. — O(a) profissional que procede à preparação de cabelo para implantação na tela e à execução de franjas crescentes e monturas.
Manicura(o)/pedicura(o). — O(a) profissional que trata do embelezamento das mãos e (ou) arranjo das unhas no caso do(a) manicure ou trata do embelezamento dos pés e(ou) arranjo das unhas no caso do(a) pedicure ou de ambos.
Calista. — O(a) profissional que procede à extração dos calos e de calosidades dos pés e arranjo das unhas dos pés.
Auxiliar de recepção. — O(a) profissional que recebe os utentes e os encaminha para o profissional respectivo, com vista à execução dos serviços pretendidos, faz marcação de serviços, atende o telefone, podendo ainda efetuar serviço de caixa.
Aprendiz. — O profissional que, estando em regime de aprendizagem, não habilitado com curso técnico-profissional adequado, trabalha sob orientação de um profissional mais categorizado.
T) Técnicos de Electromedicina/Eletromecânica/Pneumática/Material Cirúrgico/Raio-X (parte eletromecânica) (ELECTROM – E.P.M.Rx.)
Todos os equipamentos, eléctricos, electromecânicos, pneumáticos e RX (parte electromecânica), em funcionamento dentro do âmbito hospitalar e clínico, sujeitos às normas internacionais em vigor, nos sectores de recuperação, cuidados intensivos, investigação, monitorização e diagnóstico, utilizando todos os campos da tecnologia electromecânica e pneumática.
Técnico Estagiário - É o trabalhador estagiário cujas funções, sob a orientação de um técnico qualificado, consistem em frequentar cursos de técnica e manutenção de equipamentos eléctricos, electromecânicos e penumáticos para cujas séries será habilitado, com aproveitamento, e fazer aplicação prática quer na empresa quer nos clientes.
Técnico auxiliar - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo eléctrico, electromecânico e detectar e reparar por substituição avarias do tipo pneumático elementares assim como material cirúrgico.
Técnico de grau III - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e pneumático por órgãos substituídos. Está também no âmbito das suas funções proceder ao ensaio, teste e afinação dos equipamentos relativos ao sector de recuperação e rins artificiais. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Técnico de grau II - É o trabalhador cujas funções, consistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e pneumático dos órgãos substituídos, de fisioterapia (RI/UV), esterilização, bloco operatório, rins artificiais. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor e coordenador relativo à manutenção preventiva.
Técnico de grau I - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias electromecânicas e eléctricas em equipamentos de natureza mais sensível. Está tecnicamente habilitado a estudar projetos de interligação dos sistemas atrás referidos e a intervir na execução da sua montagem, ensaios e calibrações. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Chefe de oficina - É o trabalhador técnico mais qualificado responsável pela oficina, tendo ao seu cargo a coordenação e supervisão da respectiva oficina.
U) Técnicos de Electromedicina/Electrónica Médica) (ELECTROM – E.M.)
Todos os equipamentos eléctricos, electromecânicos, pneumáticos e electrónicos, em funcionamento dentro de âmbito hospitalar e clínico sujeitos às normas internacionais em vigor, nos sectores de cuidados intensivos, investigação, monitorização e diagnóstico, utilizando todos os campos da electrónica e da tecnologia (electrónica lógica e digital, microprocessores, fibras ópticas, sistemas computorizados e ultrassonografia).
Técnico estagiário - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação de um técnico qualificado, consistem na manutenção de equipamentos eléctricos e electromecânicos e fazer aplicações práticas quer na empresa quer nos clientes. Pode por iniciativa e conveniência da empresa frequentar cursos de técnica e manutenção de equipamentos eléctricos, electromecânicos e electrónicos elementares.
Técnico auxiliar - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo eléctrico e electromecânico e detectar e reparar por substituição avarias de tipo electrónico elementares.
Técnico de electrónica médica de grau III - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e detectar e reparar, por substituição, avarias de tipo electrónica de equipamentos de fisioterapia, para as quais está habilitado. Poderá fazer as respectivas calibrações. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Técnico de electrónica médica de grau II - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e electrónico, reparar os órgãos electrónicos substituídos. Está também no âmbito das suas funções proceder ao ensaio, teste e afinação dos equipamentos relativos ao sector de recuperação e electrocardiografia. Pode ainda ter funções de instrutor e coordenador relativo à manutenção preventiva.
Técnico de electrónica médica de grau I - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electrónico e electromecânico dos sistemas constituídos por equipamentos associados de funções múltiplas. Está tecnicamente habilitado a estudar projetos de interligação dos sistemas atrás referidos e a intervir na execução da sua montagem, ensaios e calibração. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Chefe de oficina - É o trabalhador técnico mais qualificado dentro do âmbito electrónico e responsável pela coordenação e supervisão da respectiva oficina.
ANEXO II
Enquadramento das profissões por níveis salariais
Enquadramento e categorias profissionais
Trabalhadores do Comércio
Nível V:
Gerente Comercial
Nível VI
Chefe de Compras Encarregado de Loja Encarregado Geral Nível VII
Caixeiro Encarregado Chefe de Secção Operador Encarregado Nível VIII Coordenador de Caixa
Operador Fiscal de Caixa Nível IX Expositor/Decorador Nível X
1º Caixeiro Colecionador de 1ª Demonstrador
Empregado de Agencia Funerária de 1ª Florista de 1ª
Operador de Supermercado Especializado Propagandista
Nível XI
2º Caixeiro Colecionador de 2ª
Empregado de Agencia Funerária de 2ª Florista de 2ª
Operador de Supermercado de 1ª
Nível XII :
3º Caixeiro Coleccionador de 3ª
Empregado de Agencia Funerária de 3ª Florista de 3ª
Operador de supermercados de 2ª Repositor
Nível XIII:
Auxiliar de Agência Funerária Caixa de balcão
Distribuidor Embalador
Rotulador ou Etiquetador Servente
Nível XIV:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx de 3ºAno Operador Ajudante de 3º Ano Nível XV:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx de 1º e 2º Ano Operador ajudante de 1º e 2º Ano Praticante de 2º Ano
Nível XVI:
Praticante de 1º Ano
Trabalhadores de Escritório
Nível IV:
Chefe de Escritório Contabilista/Técnico Oficial de Contas Director de Serviços.
Secretário Geral
Nível V:
Chefe de Secção
Correspondente de línguas estrangeiras Tesoureiro
Nivel VII:
Secretário
Técnico Administrativo
Nível VIII:
Técnico de Contabilidade
Nível IX:
1º Escriturário Caixa
Nível X:
2º Escriturário
Operador de Máquinas Auxiliares Operador de Processamento de Texto Rececionista de 1ª
Nível XII:
3º Escriturário
Chefe de pessoal auxiliar Cobrador
Rececionista de 2ª
Nível XIII:
Contínuo Telefonista Nível XIV:
Estagiário de 1º e 2º ano Porteiro
Nível XVI:
Paquete
Trabalhadores de Armazém
Nível VI: Encarregado geral. Nível VIII: Encarregado Nível IX:
Fiel de armazém. Nível X: Conferente Nível XI:
Operador de Máquinas
Nível XII:
Estagiário de Operador de Máquinas
Nível XIII:
Distribuidor Embalador Rotulador/etiquetador Servente
Técnicos de Vendas
Nível VI:
Chefe de vendas.
Nível VII:
Inspector de vendas.
Nível X:
Pracista
Promotor de Vendas Prospetor de Vendas Vendedor especializado Viajante
Marceneiros/Carpinteiros
Nível X:
Assentador ou aplicador de revestimentos Carpinteiro de Embalagem ou caixoteiro Carpinteiro de limpos
Costureiro controlador Decorador
Dourador de Madeira Entalhador Envernizador/Encerador Estofador
Marceneiro
Mecanico de madeiras Montador de móveis Pintor de móveis Pintor-Decorador Polidor manual
Polidor mecanico e à pistola Restaurador de móveis antigos Nível XI:
Acabador de móveis
Colador de espumas para estofos ou colchões Colchoeiro
Cortador de tecidos para estofos Cortador de tecidos para colchões Costureiro de estufador Costureiro de colchões Costureiro de decoração
Enchedor de colchões e almofadas Moldureiro
Nível XII:
Cesteiro
Trabalhadores metalúrgicos
Nível VII:
Chefe de serviços técnicos
Nível VIII: Preparador de trabalho Nível IX:
Afinador de máquinas
Afinador reparador e montador de bicicletas/ciclomotores
Mecânico de aparelhos de precisão Mecânico de ar comprimido Mecânico de frio ou ar condicionado Mecânico de máquinas de escritório Montador-ajustador de máquinas
Montador de estruturas metálicas ligeiras Serralheiro civil
Serralheiro mecânico Soldador/Maçariqueiro/Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx mecânico
Nível X:
Atarrachador Canalizador Funileiro/Latoeiro Pantogravador Pintor
Nível XII:
Entregador de ferramentas, materiais e produtos Lubrificador
Nível XV:
Praticante
Nível XVI:
Aprendiz
Técnicos de desenho
Nível VII:
Desenhador projetista Decorador projetista Desenhador de arte finalista
Desenhador Maquetista
Nível IX:
Desenhador (Gráfico ou Artístico) Desenhador Técnico
Maquetista Coordenador
Medidor Orçamentista Coordenador Planificador
Nível X:
Decorador Maquetista Medidor
Medidor Orçamentista
Nível XI:
Arquivista Técnico Operador Heliográfico Xxxxx XXX:
Tirocinante
Nível XVI:
Praticante
Trabalhadores de vestuário
Nível VIII:
Mestre ou Chefe de Secção
Nível IX:
Oficial especializado
Nível X:
Bordadeira especializada Costureira especializada Modelista
Oficial
Nível XII:
Bordadeira Costureira
Costureirade Emendas
Nível XV:
Ajudante
Nível XVI:
Praticante
Técnicos de Eletromedicina/Eletromecânica/Pneumát ica/
Material Cirúrgico/Raio-X(Parte Eletromecânica)
Nível III:
Chefe de Oficina
Nível V:
Técnico de Grau I
Nível IX:
Técnico de Grau II
Nível XII:
Técnico de Grau III
Nível XIV:
Técnico Auxiliar
Nível XV:
Técnico Estagiário
Técnicos de Eletromedicina/Eletrónica Médica
Nível I:
Chefe de Oficina
Nível II:
Técnico de Eletrónica Médica de Grau I
Nível III:
Técnico de Eletrónica Médica de Grau II
Nível IV:
Técnico de Eletrónica Médica de Grau III
Nível XI:
Técnico Auxiliar
Nível XIV:
Técnico Estagiário
Técnicos paramédicos
Nível VII:
Técnico de audiometria e próteses audiométricas.
Técnico de ortopedia e próteses ortopédicas Técnico de Platipodista ou Practipedista Nível XIV:
Praticante
Hotelaria/Restauração/Pastelaria
Nível VII:
Chefe de cozinha
Nível X:
Chefe de snack. Cozinheiro Ecónomo
Encarregado de Balcão Encarregado de refeitório
Nível XI:
Empregado de mesa de 1ª
Nível XII:
Cafeteiro Controlador de caixa Despenseiro Empregado de balcão
Empregado de mesa de 2ª Empregado de refeitório Empregado de Xxxxx Xxxxxxxx
Nível XIII:
Auxiliar de cozinha Copeiro
Empregado de limpeza
Nível XV:
Estagiário
Nível XVI:
Aprendiz
Trabalhadores de Informática
Nível I:
Chefe de Secção
Nível II:
Analista de Informática
Nível III:
Programador de Informática
Nível V:
Instalador e/ou demonstrador de programas Monitor de Informática
Operador de Informática
Nível IX:
Operador de computador
Nível X:
Operador de registo de dados
Eletricistas
Nível VII:
Encarregado
Nível VIII:
Chefe de Equipa
Nível IX:
Oficial
Nível XII:
Pré Oficial
Nível XV:
Ajudante
Nível XVI:
Aprendiz
Trabalhadores de Electrónica e Computadores
Nível I:
Chefe de Secção
Nível II:
Técnico de Sistemas de Computadores
Nível III:
Técnico de Suporte de Computadores
Nível IV:
Técnico de Computadores de 1º linha
Nível VII:
Técnico de Eletrónica
Técnico de Eletronica, Radio, TV e Audio
Nível XI:
Técnico Auxiliar de computadores Técnico Auxiliar de electronica Nível XIII:
Técnico Estagiário de Computador
Técnico Estagiário de Electrónica
Trabalhadores de Panificação
Nível IX:
Encarregado de Fabrico Gerente de Padaria Nível X:
Amassador Forneiro Panificador Xxxxx XXX:
Aprendiz
Trabalhadores rodoviários
Nível IX:
Motorista de pesados
Nível X:
Assistente operacional Motorista de
ligeiros
Nível XIII:
Ajudante de motorista.
Trabalhadores em carnes
Nível X:
1ºOficial.
Nível XII:
2ªOficial Fressureiro Nível XIII:
Embalador Servente Nível XV:
Ajudante
Nível XVI:
Praticante
Penteado, Arte e Beleza
Nível VII:
Cabeleireiro Completo (H/M)
Nível XI:
Calista Esteticísta
Massagista de Estética Oficial de Cabeleireiro (H/M) Oficial de Posticeiro
Oficial Especializado (H/M)
Nível XII:
Meio Oficial de Cabeleireiro (H/M) Meio Oficial de Posticeiro
Nível XIII:
Ajudante de Cabeleireiro Ajudante de Posticeiro
Auxiliar de Receção Manicura/o Pedicura/o
Nível XVI:
Aprendiz
Ourivesaria/Relojoaria/Técnicos de Reparação
Nível IX:
Oficial Especializado
Nível X:
Oficial de 1ª
Nível XI:
Oficial de 2ª
Nível XII:
Oficial de 3ª
Nível XIV:
Pré – oficial
Nível XVI:
Aprendiz
Fabrico de Pastelaria e Confeitaria
Nível IX:
Mestre
Nível X:
Oficial de 1ª
Nível XI:
Oficial de 2ª
Nível XII:
Oficial de 3ª
Nível XIII:
Operário
Nível XIV:
Aspirante
Nível XV:
Auxiliar
Nível XVI:
Ajudante
Portaria, Vigilância e Limpeza
Nível XI:
Chefe de grupo de vigilância Vigilante
Controlador
Nível XII:
Chefe de pessoal auxiliar Vigilante
Nível XIII:
Guarda
Servente de Limpeza
Nível XIV: Porteiro Nível XVI: Paquete
ARM. –Armazém
BEL. – Penteado, Arte e Beleza
COM. – Comércio
ELEC.- Eletricistas
ELETROM – X.X.X.Xx. –
Eletromedicina/Eletromecânica/Pneumática/Mat erial Cirúrgico/Raio-X (Parte Eletromecânica) ELETROM - EM. – Eletromedicina/Eletrónica Médica
ESC. – Escritórios
HOT. – Hotelaria/Restauração/Pastelaria
INF. – Informática
MAD. – Marceneiros/Carpinteiros
MET. – Metalúrgicos
OUR. – Ourivesaria/Relojoaria/Técnicos de Reparação
PAN.- Panificação
PAR. – Técnicos Paramédicos
PAST. – Fabrico de Pastelaria e Confeitaria PVL. – Portaria, Vigilância e Limpeza ROD. – Rodoviários
TC. – Trabalhadores em Carnes
TD. – Técnicos de Desenho
TEC. – Trabalhadores de Eletrónica e Computadores
TV. – Técnicos de Vendas
VEST. – Trabalhadores de Vestuário
ANEXO III
Tabela de Remunerações Certas Mínimas
Nível | Remuneração (euros) |
I | 1.190,00 |
II | 1.100,00 |
III | 1.000,00 |
IV | 895,00 |
V | 819,00 |
VI | 771,00 |
VII | 750,00 |
VIII | 740,00 |
IX | 730,00 |
X | 690,00 |
XI | 654,00 |
XII | 638,00 |
XIII | 600,00 |
XIV | 575,00 |
XV | 575,00 |
XVI | 485,00 |
Para vigorar de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019
ANEXO IV
Outras Remunerações Certas Mínimas
Natureza da Retribuição | Cláusula | Montante (euros) |
Subsídio de Alimentação | 29ª, nº 1 | 2,50 |
Diuturnidades | 26ª | 17,50 |
Abono para Falhas | 22ª, nº 5 | 23,50 |
Ajudas de Custo: Diária Completa Almoço/Jantar Alojamento | 23ª, nº13 | 70,00 12,50 45,00 |
Subsídio de Carnes: Mensal Semanal | 56ª | 84,00 21,00 |
Subsídio de Panificação | 58ª | 2,50 |
Preparação de Curso | 55ª | 12,50 |
Alimentação Completa-Hotelaria | 57, nº 8 | 75,00 |
Para vigorar de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019
ANEXO V
Quadros mínimos de densidades
A) Trabalhadores de comércio
Categorias profissionais | Número de empregados | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Primeiro-caixeiro - operador especializado Segundo-caixeiro - operador de 1.a classe | – – 1 | – 1 | – 1 | 1 1 | 1 2 | 1 2 | 1 2 | 1 3 | 1 3 | 2 3 |
Terceiro-caixeiro - operador de 2.a classe | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 5 | 5 |
Notas
1 — Quando o número de trabalhadores for superior a 10 manter-se-ão as proporções estabelecidas neste quadrobase.
2 — O número de caixeiros-viajantes não poderá ser superior ao dos caixeiros.
B) Trabalhadores de escritório
Categoria profissional | Número de trabalhadores | ||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
Primeiro-escriturário . . . . . . . . . . . . . . . . | – – 1 | – | – | 1 | 1 |
Segundo-escriturário . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 | 1 | 1 | 2 | |
Terceiro-escriturário . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 | 1 | 2 | 2 |
Nota. — Havendo mais de cinco escriturários, serão classificados nas três categorias, nas percentagens de 25 % para os primeiros, 25 % para os segundos e 50 % para os terceiros. O arredondamento far-se-á para a unidade imediatamente superior e deverá começar pela classe mais elevada em que for necessário efetuá-lo.
C) Trabalhadores metalúrgicos
1 - As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de profissionais da mesma categoria profissional, consoante o seguinte quadro de densidades:
Categorias profissionais | Número de trabalhadores | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
1.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . | – | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 |
2.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 | – | – | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 |
3.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . | – | – | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 |
Praticantes . . . . . . . . . . . . . . . . . | – | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
2 - Quando o número de trabalhadores for superior a 10, a respectiva proporção determina-se multiplicando as dezenas desse número pelos elementos da proporção estabelecida para 10 e adicionando a cada um dos resultados o correspondente elemento estabelecido para o número de unidades.
3 - O pessoal de chefia não será considerado para o efeito das proporções estabelecidas nesta cláusula.
4 - As proporções fixadas neste grupo podem ser alteradas desde que de tal alteração resulte a promoção de profissionais.
5 - Sempre que, motivados pela saída de profissionais, se verifiquem, alterações nas proporções a que se refere este grupo, deve de facto ser informado o respectivo sindicato.
D)Trabalhadores de hotelaria
Categorias profissionais | Número de empregados de mesa e balcão | |||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | |
Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encarregado de mesa eempregado de balcão de 1.a . . . . . . . . . Encarregado de mesa eempregado de balcão de 2.a . . . . . . . . . . | – – 1 | – – 2 | – – 3 | – – 4 | – 1 4 | – 1 5 | – 2 5 | 1 3 4 |
Categorias profissionais | Número de empregados de cozinha | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | – | – | – – 1 2 | – | – | – | – | 1 | 1 | 1 |
Cozinheiro de 1.a . . . . . . . . . . . | – | – | – | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | |
Cozinheiro de 2.a . . . . . . . . . . . | – | – | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 | 4 | |
Cozinheiro de 3.a . . . . . . . . . . . | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 | 4 | 4 |
E) Relojoeiros/técnicos de reparação e ourives
1 - As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de oficiais do mesmo sector, de acordo com o seguinte quadro de densidade:
Categorias profissionais | Número de trabalhadores | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | – | – | – | – | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 |
Oficial de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | – | – | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 |
Oficial de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 |
Oficial de 3.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | – | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 |
2 - Quando o número de oficiais for superior a 10, manter-se-ão as proporções estabelecidas no quadro base.
3 - As proporções fixadas neste quadro só podem ser alteradas desde que de tal alteração resulte tratamento mais favorável para os trabalhadores.
3 - Para efeitos da aplicação das densidades, são sempre promovidos, em igualdade de circunstâncias, os trabalhadores de maior antiguidade na empresa.
Cláusula 62ª
Disposição final
1 — O presente CCT, ora republicado, corresponde, com exceção das alterações referidas na Cláusula Prévia, [(o anexo I (Profissões e Categorias Profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT) referido na cláusula 12ª e nºs 3 e 4 da cláusula 60ª; o anexo II (Enquadramento das Profissões por níveis salariais) referido na cláusula 12ª; o anexo III (Tabela de Remunerações Certas Mínimas) referido no nº 1 da cláusula 22ª, e nº 1 da cláusula 56ª; o anexo IV (Outras remunerações certas mínimas) referido no nº 5 da cláusula 22ª, nº 13 da cláusula 23ª, nº 1 da cláusula 26ª, nº 1 da cláusula 29ª, cláusula 55ª, nºs 2 e 3 da cláusula 56ª, nº 8 da cláusula 57ª e nº 1 da cláusula 58ª, e corrige as cláusulas 1ª, 2ª, 8ª, 9ª,10ª, 11ª, 19ª, 24ª, 25ª, 27ª, 49ª, 60ª e 62ª)], ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Braga Comércio e Turismo e Serviços e outras e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 19, de 22 de Maio de 1998, com as sucessivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nºs 23, de 22 de Junho de 1999, 21, de 8 de Junho de 2000, 26, de
15 de Julho de 2001, 30, de 15 de Agosto de 2002, 28, de 29 de Julho de 2003, 31, de 22 de
agosto de 2006, 36, de 29 de setembro de 2007 e 6 de 15 de fevereiro de 2009.
2 — As entidades outorgantes do CCT comprometem-se a desenvolver todos os esforços para que, dentro do prazo de vigência, seja negociado um novo clausulado e uma nova tabela salarial aplicável às empresas e aos trabalhadores abrangidos.
Braga, 31 de julho de 2019.
Pela Associação Comercial de Braga:
Pela Associação Comercial e Industrial de Vizela:
Pela Associação Comercial e Industrial de V. N. Famalicão:
Pela Associação Comercial e Industrial de Barcelos:
Pela Associação Comercial e Industrial de Guimarães:
Pela Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto:
Pela Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende:
Pelo CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho:
Pelo CESAHT – Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação e Turismo: