ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003280/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/12/2023 MR067477/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.203493/2023-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/12/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003280/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA OITAVA REGIAO - CREFITO
8, CNPJ n. 68.576.800/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXE3RCÍCIO
PROFISSIONAL, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo:
a) R$ 1.807,63 (hum mil, oitocentos e sete reais e sessenta e três centavos) para os exercentes de funções de auxiliares de teleatendimento;
b) R$ 2.313,28 (dois mil, trezentos e treze reais e vinte e oito centavos), para os exercentes de funções administrativas;
c) R$ 5.123,20 (cinco mil, cento e vinte e três reais e vinte centavos), para agente de fiscalização Junior (com até três anos);
d) R$ 5.642,66 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), para agente de fiscalização Pleno (de três a cinco anos);
e) R$ 6.681,57(seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), para agente de fiscalização Sênior (com mais de cinco anos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos em 01/04/2023 em 4,36% (quatro inteiros virgula trinta e seis por cento), corresponde ao percentual de variação do INPC no período de 01.04.2022 a 31.03.2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre os salários já corrigidos será aplicado o aumento fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A diferança salarial da correção pactuada, retroativo ao mês de abril, será pago em parcela única no pagamento de dezembro/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho pagará até o dia 30 de junho de cada ano, aos integrantes da categoria profissional, 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de admissão no CREFITO-8, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o presente entre 22:00 horas e 05:00 horas, será remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional Ajuda de Custo para Alimentação no valor equivalente a R$ 54,98 (cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) por dia de trabalho, ressalvado o número mínimo de 22 (vinte e dois) dias por mês, podendo ser concedida sob a forma de vale refeição, no mesmo valor, valor pago também no período de férias e licença maternidade e paternidade do(a) empregado(a). Declaram as partes que esta verba não caracteriza parcela salarial, não se incorporando aos salários para qualquer efeito;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Conselho concederá no mês de dezembro de 2023, uma ajuda de custo alimentação extra, no valor único de R$ 1.209,56 (um mil, duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago até o dia 15 do mês de dezembro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício será fornecido através de cartão magnético.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor poderá ser dividido entre VALE ALIMENTAÇÃO e VALE REFEIÇÃO a critério do empregado, nas seguintes opções:
1. 100% restaurante;
2. 100% alimentação;
3. 50% restaurante e 50% alimentação;
Uma vez definido pelo empregado a opção escolhida, este deverá permanecer pelo menos por 6 (seis) meses, caso o empregado solicite alteração ou cancelamento do cartão por extravio, o mesmo será responsável pelo custo da emissão do novo cartão.
PARÁGRAFO QUARTO: Os fiscais, em atividade de fiscalização nas cidades consideradas região mewtropolitana dos grandes centros, não recebem o valor da diária (pois não preenche os requisitos necessários para fazer jus a essa verba indenizatória), receberão, em pecúnia, o valor relativo ao benefício alimentação, por dia de trabalho naquelas localidades, descontando o referido valor no mês subsequente, ao perceber o valor relativo ao vale- refeição, uma vez que já recebeu integralmente o valor correspondente aos dias úteis do mês vigente.
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Pinhais, Piraguara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais;
REGIÃO METROPOLITANA LONDRINA: Alvorada do Sul, Arapongas, Assai, Bela Vista do
Paraíso, Cambé, Florestópolis, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Pitangueiras, Porecatu, Primeiro de Maio, Rolândia, Sabáudia, Sertanópolis e Tamarana;
REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGA: Ângulo, Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cambira, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do
Sul, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Munhoz de Mello, Nova
Esperança, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, São Jorge do Ivaí e Sarandi;
REGIÃO METROPOLITANA DE CASCAVEL: Anahy, BoaVista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Xxxxxxxx Xxxxxxx, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Jesuítas, Lindoeste, Matelândia, Nova Aurora, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Será concedido a todos os integrantes da categoria o cartão do vale transporte, correspondente ao deslocamento casa/trabalho/casa, com o respectivo desconto mensal de R$ 1,00 (um real) no seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
Aos empregados que não utilizam o vale transporte, será concedido o auxilio transporte, no mesmo valor do vale transporte e em forma de cartão combustível, com o respectivo desconto mensal de R$ 1,00 (um real) no seu salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente benefício não será comulativo com o beneficio do vale transporte, que trata a cláusula anterior;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CREFITO-8 manterá assistência médica gratuita sem coparticipação aos seus empregados, mediante convênio, fixada expressamente a natureza não salarial da mesma, eis benefício de cunho assistêncial, não retributivo e de utilização aleatória, desservindo assim para quaisquer fins diretos ou indiretos do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A assistência médica referida nessa cláusula será mantida enquanto vigente o contrato de trabalho, aplicando-se as regras da ANS nos casos de rescisão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Faculta-se ao empregado a inserção de seus dependentes legais no convênio médico mediante requerimento escrito, com prévia autorização para o desconto mensal do respectivo custo em folha de pagamento e, se existente, mediante prévia e expressa anuência da entidade prestadora de serviços;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A assistência médica deverá obedecer as regras da ANS para o segmento ambulatorial- hospitalar com obstetricia;
PARÁGRAFO QUARTO: Tendo em vista que a inclusão dos dependentes legais como beneficiário do plano de saúde ocorre mediante declaração do empregado, este se compromete a manter atualizado o cadastro daqueles, bem como a comunicar eventual extinção da condição de dependência, conforme previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VACINA CONTRA A GRIPE
O Conselho disponibilizará a seus funcionários a dose da vacina contra a gripe durante o período da campanha de vacinação, a menos que a referida campanha seja estendida a todos os cidadãos, assegurado o acesso sem restrições por idade, comorbidade, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A vacina contra a gripe será extensiva aos familiares do empregado que residam sob o mesmo teto e desde que não sejam contemplados pelas campanhas do governo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O CREFITO-8 manterá assistência odontológica gratuita sem coparticipação aos seus empregados, mediante convênio, fixada expressamente a natureza não salarial da mesma, eis benefício de cunho assistêncial, não retributivo e de utilização aleatória, desservindo assim para quaisquer fins diretos ou indiretos do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A assistência odontológica referida nessa cláusula será mantida enquanto vigente o contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Faculta-se ao empregado a inserção de seus dependentes legais no plano odontológico mediante requerimento escrito, com prévia autorização para o desconto mensal do respectivo custo em folha de pagamento e, se existente, mediante prévia e expressa anuência da entidade prestadora de serviços;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tendo em vista que a inclusão dos dependentes legais como beneficiário do plano odontológico ocorre mediante declaração do empregado, este se compromete a manter atualizado o cadastro daqueles, bem como a comunicar eventual extinção da condição de dependência, conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: O presente benefício terá inicio após a conclusão do respectivo processo licitatório, necessário a contratação de empresa prestadora dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO PARA AUTO CUIDADO, SAÚDE E BEM ESTAR
O CREFITO, reembolsará mensalmente aos seus empregados o valor de R$ 156,54 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a título de auto cuidado, saúde, bem estar, que poderá ser utilizado em academias, clinicas ou com profissional autônomo qualificado, com aulas de yoga, meditação, fisioterapia, pilates. condicionamneto físico e também com profissionais especializado, para acompanhamento psicológico (terapeutas, psicólogos e psiquiatras), desde que comprovado o pagamento mediante apresentação de nota fiscal (clinicas e academias) ou recibo de pessoa física com CPF para profissionais autônomos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
O Conselho pagará a título de auxílio funeral o valor de R$ 4.740,04 (quatro mil, setecentos e quarenta reais e quatro centavos), pago diretamente ao beneficiário legal do empregado falecido.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE /PRE ESCOLA INFANTIL
O Funcionário que possuir filho(s) com idade até 06 (seis) anos, terá direito ao recebimento de R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), por xxxxx, mediante comprovação de pagamento a terceiros, pessoa física ou jurídica, referente as despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxilio Creche será pago também nas férias e nas licenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o pai e a mãe trabalharem no CREFITO-PR, somente um deles poderá fazer a opção de receber o benefício. No caso de pais separados, fará jus ao benefício aquele que tiver a guarda do filho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Fica o CREFITO obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, que forem associados do SINDIFISC-PR, diretamente no sindicato da categoria profissional a partir de 180 dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados lotados no Interior do Estado, que forem associados do SINDIFISC-PR, terão suas rescisões conferidas previamente pelo SINDIFISC-PR, que informará o CREFITO caso haja alguma divergência encontrada nas verbas quitadas, sem a necessidade de deslocamento para homologação.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa | Dias de Acréscimo | Dias de Aviso-Prévio |
Menos de 1 ano | 0 | 30 dias |
mais de 1 ano e menos de 2 anos | 3 | 33 dias |
mais de 2 anos e menos de 3 anos | 6 | 36 dias |
mais de 3 anos e menos de 4 anos | 9 | 39 dias |
mais de 4 anos e menos de 5 anos | 12 | 42 dias |
mais de 5 anos e menos de 6 anos | 15 | 45 dias |
mais de 6 anos e menos de 7 anos | 18 | 48 dias |
mais de 7 anos e menos de 8 anos | 21 | 51 dias |
mais de 8 anos e menos de 9 anos | 24 | 54 dias |
mais de 9 anos e menos de 10 anos | 27 | 57 dias |
mais de 10 anos e menos de 11 anos | 30 | 60 dias |
mais de 11 anos e menos de 12 anos | 33 | 63 dias |
mais de 12 anos e menos de 13 anos | 36 | 66 dias |
mais de 13 anos e menos de 14 anos | 39 | 69 dias |
mais de 14 anos e menos de 15 anos | 42 | 72 dias |
mais de 15 anos e menos de 16 anos | 45 | 75 dias |
mais de 16 anos e menos de 17 anos | 48 | 78 dias |
mais de 17 anos e menos de 18 anos | 51 | 81 dias |
mais de 18 anos e menos de 19 anos | 54 | 84 dias |
mais de 19 anos e menos de 20 anos | 57 | 87 dias |
20 anos ou mais | 60 | 90 dias |
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado, quando da dispensa do empregado sem justa causa pelo empregador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO SEXAGENÁRIO
Ficam vedadas as demissões de empregados com sessenta e cinco anos de idade, salvo por justa causa devidamente comprovada junto ao sindicato de classe ou judicialmente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos integrantes da categoria profissional não poderá ultrapassar oito horas diárias, de segunda a sexta- feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De acordo com o § 1º do art. 58 da CLT, bem como Súmula 366 do TST, não serão computados como extras os minutos excedentes da jornada fixada, até 10 minutos diários, decorrentes da marcação total do ponto por dia. Também não haverá desconto no salário do funcionário ou será passível de compensação (banco de horas) o atraso no registro de ponto que corresponda ao limite diário de até 10 minutos.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento), sem prejuízo do repouso a que o empregado já fizera jus.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS PONTES
A politica de emenda e/ou compensação de feriados será estabelecida pela Diretoria/Gestão do CREFITO-8 e divulgada a todos os empregados , em janeiro de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
O CREFITO-PR manterá o Banco de Horas, aos empregados requisitados para cumprimento de jornada extraordinária, que funcionará conforme as normas especificadas nos seguintes parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO CONTROLE DAS HORAS
I - O banco de horas terá por finalidade registrar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 02 (duas) horas diárias acima da jornada de trabalho normal, a serem creditadas no banco de horas.
II - O Banco de Horas terá com limite 20 (vinte) horas mensais, com o zeramento semestral, o primeiro no mês de abril e o segundo no mês de outubro;
PARÁGRAFO SEGUNDO: DOS PROCEDIMENTOS DA COMPENSAÇÃO
I - As horas registradas no Banco de Horas deverão ser compensadas a critério do empregado ou do empregador, sempre mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em data estabelecida em comum acordo entre as partes.
II - A solicitação de compensação por parte do funcionário deverá ser formalizada por e-mail a Coordenação Geral, com antecedência mínima estabelecida no item I.
III - O CREFITO de acordo com suas necessidades, também comunicará o empregado com antecedência mínima do item I, o(s) dia(s) em que o mesmo deverá compensar o saldo de seu banco de horas;
IV - Havendo saldo positivo após o período de 6 (seis) meses, essas horas deverão ser pagas como labor extraodinário, com os adicionais previstos na cláusula 21ª desse ACT; exceto nas hipoteses em que o funcionário estava afastado por atestado médico e não foi possível efetuar a compensação, bem como entrou em gozo de férias sem conseguir compensar as horas excedentes que antecederam as férias.
V - Em caso de desligamento do empregado, havendo saldo positivo no Banco de Horas, o mesmo será convertido em espécie, com base no valor da hora normal e com os adicionais previstos na cláusula 21ª desse ACT;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Atrasos e faltas não justificadas, bem como, horas extraordinárias não autorizadas pela Coordenação Geral, não serão consideradas para fins de compensação pelo BANCO DE HORAS.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
As partes reafirmam que o intervalo diário, destinado para repouso ou alimentação, será de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário poderá fazer um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 30 (trinta) minutos, somente em dias de viagem a trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocorrência da situação acima, haverá necessidade de transmitir um comunicado via e-mail a Coordenação Geral com a informação do período de viagem;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecida entre as partes a possibilidade de que os funcionários utilizem-se das dependências do Conselho em tal horário, inclusive para fazer as refeições, ficando certo, igualmente, que não poderá haver trabalho em tal horário, não podendo, portando, em hipótese alguma, ser considerado tal horário como à disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTERJORNADA
Entre duas jornadas de trabalho deverá haver obrigatóriamente um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, conforme trata o Art. 66 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48:00 (quarenta e oito) horas de antecedência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro considerado Dia do Servidor Público, será consagrado ao "Servidor do Conselho", como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam a esta função pública.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECESSO ADMINISTRATIVO
Será concedido o recesso administrativo de 05 (cinco) dias contínuos por ano, a contar o seu início a partir de qualquer dia útil da semana em período a ser definido entre o funcionário e a sua chefia imediata do departamento, o período definido deverá ser comunicado formalmente a Coordenação Geral.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS REGULAMENTARES
O gozo de férias na vigência desse acordo, será concedido em 02 (dois) períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias, em comum acordo com o funcionário e a gestão, fica assegurado a opção do empregado requerer os 30 (trinta) dias de férias em um só período e a possibilidade de conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que requerido dentro do prazo estabelecido na CLT.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O Conselho efetuará, a todos os integrantes da categoria profissional que tenham direito a férias, adiantamento equivalente a remuneração total bruta mensal, cujo pagamento pelo empregado se fará em cinco parcelas iguais sem qualquer atualização monetária, com carência de 30 (trinta) dias após o retorno ao trabalho.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
O Conselho ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e a licença paternidade de 05 (cinco) dias, para 20 (vinte) dias, sem prejuízo ao salário, dentro da vigência deste Acordo, a contar da data do nascimento do filho, ou da apresentação do documento regular de adoçao da criança.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 3,00% (três por cento) do salário percebido pelo empregado, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo, sendo os desconto dividido em 03 (três) parcelas de 1,00% (um por cento) nos 3 (três) meses consecutivos ao mês do registro do ACT no MTe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O desconto de tal importância constitui responsabilidade do conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o quinto dia subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado aos empregados o direito a oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado e diretamente no Sindicato ou ao seu representante em até 10 (dez) dias após o protocolo
no Conselho de cópia do Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrado no MTE, em requerimento com a identificação e assinatura do oponente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que são associados do SINDIFISC-PR não sofrerão esse desconto, pois já contribuem mensalmente com o custeio da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a critério do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O Conselho colocará a disposição do Sindicato quadro para fixação de comunicados de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua fixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não será permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos despesas com o plano odontológico realizadas pelo integrante da categoria profissional mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2024, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
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XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA OITAVA REGIAO - CREFITO 8