REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC
Regulamenta as compras e contratações, para fins de aplicação direta dos recursos financeiros de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e dá outras providências.
CAPťTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As compras e contratações de bens e serviços, obras e alienações do Comitê Brasileiro de Clubes – CBC, quando custeadas inteira ou parcialmente com recursos públicos, serão necessariamente precedidas de procedimento seletivo de fornecedores, observando-se as disposições deste Regulamento.
§ 1º O presente Regulamento é aplicável ao CBC para compras e contratações de bens e serviços, obras e alienações, com recursos provenientes da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2º O procedimento seletivo destina-se a apontar a proposta mais vantajosa para o contratante, e deve ser formalizado em processo de contratação devidamente autuado, numerado sequencialmente e rubricado, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência administrativa e desportiva, da igualdade, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo- se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
§ 3º Todas as contratações referidas no caput deste artigo deverão ser precedidas de planejamento adequado a nortear o processo de contratação, o qual conterá a identificação detalhada da demanda a ser atendida, bem como a estimativa de preços do objeto pretendido.
§ 4º A estimativa de preços referida no § 3º deste artigo deverá ser aferida mediante pesquisa realizada de acordo com as disposições previstas no Anexo I - Da Pesquisa de Preços, que integra este Regulamento.
Art. 2º O procedimento de seleção não será sigiloso, sendo a divulgação do instrumento convocatório o momento inaugural da possibilidade de acesso aos atos do certame e constará
do teor do Edital, quando houver, a data, a hora e local da sessão, sendo acessíveis ao público os atos e procedimentos de abertura de propostas, para habilitação e julgamento na forma presencial ou eletrônica.
Parágrafo único. Deverá ser assegurado o sigilo das propostas ofertadas pelas empresas participantes do procedimento seletivo, até a data do certame e abertura das respectivas propostas.
CAPťTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins deste Regulamento serão observadas as seguintes definições:
I – Adjudicação: ato pelo qual a autoridade competente atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado;
II – Autoridade Competente: colaborador do CBC, designado por ato específico, para realizar atos de natureza administrativa que se diferem daqueles de competência da autoridade máxima;
III – Autoridade Máxima: Presidente do CBC, cujas atribuições podem ser delegadas a demais colaboradores que o represente em ato de sua competência estatutária;
IV – Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do instrumento convocatório, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado;
V – Comissão de Contratação: colegiado permanente ou especial, composto por, pelo menos, 03 (três) integrantes formalmente designados, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à seleção de fornecedores, visando a contratação, ressalvadas as hipóteses previstas no Capítulo IV deste Regulamento;
VI – Compra ou Contratação: todo procedimento de aquisição remunerada de bens ou serviços para fornecimento, seja de uma só vez ou parceladamente;
VII – Entidade Contratante: Comitê Brasileiro de Clubes, para compras e contratações de bens e serviços, obras e alienações, com recursos provenientes da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
VIII – Equipe de Apoio: equipe constituída, quando necessário, através de ato do Presidente da Comissão de Contratação, devendo ser integrada por técnicos do quadro permanente da entidade contratante, com a finalidade de auxiliar a Comissão de Contratação em todas as fases do processo de contratação;
IX – Homologação: ato pelo qual a autoridade máxima, após verificar a regularidade dos atos praticados pela Comissão de Contratação, ratifica o resultado do processo de contratação;
X – Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura: toda construção, reforma, recuperação, ampliação e/ou demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura, e que seja destinada à adequação física necessária à instalação de equipamentos adquiridos com os recursos previstos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XI – Processo de Contratação: todos os processos que formalizam os procedimentos de contratações de fornecedores realizados no mercado nacional;
XII – Processo Especial de Contratação: todos os processos que formalizam os procedimentos de contratações realizados no mercado internacional, os quais observarão o procedimento descrito no Capítulo V deste Regulamento; e
XIII – Termo de Referência: documento confeccionado pela área solicitante e revisado pela Área de Contratações, e que deverá conter elementos suficientes a possibilitar que os participantes dos processos seletivos avaliem os custos envolvidos e apresentem orçamento detalhado, devendo conter, no mínimo, a definição do objeto a ser contratado, os critérios de aceitação do mesmo, deveres do contratado e do contratante, prazo de execução, condições de pagamento e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
CAPťTULO III
DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS DE SELEÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SELEÇÃO
Art. 4º A critério discricionário da sua autoridade máxima, a entidade contratante poderá valer- se, alternativamente, das seguintes modalidades:
I – Concorrência: modalidade de seleção na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para a execução de seu objeto;
II – Convite: modalidade de seleção simplificada entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser contratado/adquirido, devendo, no entanto, ser atingido o mínimo de 03 (três) propostas válidas no certame;
III – Concurso: modalidade de seleção entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores; e
IV – Pregão: modalidade de seleção de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, no qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas escritas e lances em sessão pública presencial ou eletrônica.
§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e IV deste artigo terão os avisos contendo os resumos dos instrumentos convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados no endereço eletrônico da entidade contratante na internet, e em jornal diário de grande circulação local ou nacional ou na imprensa oficial da União, com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis.
§ 2º A modalidade de que trata o inciso II deste artigo será realizada por meio do envio dos convites para as proponentes contendo o resumo do instrumento convocatório e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados no endereço eletrônico da entidade contratante na internet, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 3º A modalidade de que trata o inciso III deste artigo terá o aviso contendo o resumo do instrumento convocatório e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados no endereço eletrônico da entidade contratante na internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Fica a critério da entidade contratante estender os prazos de publicação dos instrumentos convocatórios e avisos listados nos §§ 1º a 3º deste artigo quando a complexidade do objeto assim o exigir.
§ 5º As alienações de bens imóveis do CBC serão realizadas na forma prevista em seu Estatuto Social.
§ 6º A validade do processo de contratação não ficará comprometida nos seguintes casos:
a) na modalidade Convite, pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência comprovada de possíveis interessados, desde que comprovado ao menos 1 (uma) tentativa de repetição do certame; e
b) na modalidade Pregão, se inviabilizada a fase de lances verbais, em razão da apresentação ou classificação de apenas uma proposta escrita.
§ 7º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, a homologação fica condicionada à apresentação de justificativa pela Comissão de Contratação, inclusive quanto ao preço, devendo ser ratificada pela autoridade máxima.
§ 8º As modalidades de seleção referidas nos incisos I e II deste artigo serão determinadas em função dos seguintes limites de preços, tendo em vista o valor estimado da contratação:
a) Concorrência: acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
b) Convite: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 9º As contratações realizadas deverão ter suas informações concernentes a procedimentos prévios à contratação, notadamente no que se refere aos respectivos editais e resultados, bem
como a instrumentos contratuais ou congêneres celebrados, divulgadas no endereço eletrônico da entidade contratante na internet.
Art. 5º A escolha da modalidade de compras ou contratações deverá observar o valor do conjunto de procedimentos seletivos conexos a serem realizados, ficando vedado o parcelamento do objeto para adequação à modalidade mais branda, ou de menor valor de referência, o somatório das parcelas não deverá ultrapassar o limite da modalidade estabelecido neste Regulamento.
Art. 6º Constituem tipos de procedimento seletivo, exceto para a modalidade Concurso: I – menor preço;
II – técnica e preço; e III – melhor técnica.
§ 1º Os tipos técnica e preço e melhor técnica serão utilizados preferencialmente para contratações que envolvam serviços de natureza técnica ou intelectual, nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º Em sendo adotado o tipo técnica e preço será obedecido o critério de seleção em que a proposta mais vantajosa seja escolhida com base na maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3º Nos procedimentos seletivos realizados sob a modalidade Pregão será admitido exclusivamente o tipo menor preço, sendo facultada a exigência de amostras para a análise da conformidade da proposta com os requisitos do instrumento convocatório.
CAPťTULO IV
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 7º É dispensável a realização de procedimento seletivo de fornecedores nas seguintes hipóteses:
I – nas compras e contratações de bens e serviços de valor até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – quando não acudirem interessados ao instrumento convocatório e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para o contratante, e mantidas, neste caso, as condições a ofertadas previstas no processo seletivo, as condições de habilitação e o valor limite estimado em pesquisa de preços;
III – nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
IV – nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, e somente para os bens ou serviços necessários ao atendimento da situação emergencial e, no caso de serviços, para parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da constatação da urgência, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V – na locação ou arrendamento de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha, sempre precedida de justificativa e desde que o preço seja compatível com os valores de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que seja sem fins lucrativos e detenha reconhecida reputação ético-profissional;
VII – na contratação com serviços sociais autônomos e com órgãos, entidades e empresas integrantes da Administração Pública Indireta, inclusive no que se refere às suas subsidiárias, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado;
VIII – na aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de equipamentos durante o período de vigência da garantia técnica junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
IX – nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis, sem tempo hábil para se realizar o procedimento seletivo;
X – na contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta de desmontagem do equipamento;
XI – no caso de publicação de anúncios ou avisos em jornais de grande circulação e na imprensa oficial da União;
XII – na contratação de laboratórios ou centros de testes de produtos ou materiais adquiridos pela entidade contratante para verificação da qualidade do fornecimento, bem como daqueles credenciados pelos órgãos competentes, que realizem exames antidoping;
XIII – na doação de bens pelo CBC;
XIV – nas alienações de bens móveis em geral, desde que haja prévia avaliação;
XV – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual ou não assinatura do instrumento de contrato, quando serão convocados os demais proponentes, respeitada a ordem de classificação, para a celebração do contrato; e
XVI – nas contratações envolvendo concessionárias de serviço público, cujo objeto do contrato seja pertinente ao da concessão.
Parágrafo único. A dispensa do procedimento de seleção, com fundamento no inciso II deste artigo, caso a seleção fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade Convite, fica condicionada à repetição do ato, com a convocação de pelo menos mais um possível interessado.
Art. 8º O procedimento seletivo de fornecedores será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – na aquisição de materiais, serviços, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
II – na contratação de serviços de natureza singular, com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto singular a ser contratado;
III – na contratação de profissional de qualquer setor artístico, nacionalmente reconhecido, inclusive a contratação de serviços de assessoria de imprensa;
IV – para a participação do CBC ou de seus colaboradores em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados a sua atividade-fim ou atividade-meio;
V – nas contratações de serviço em território nacional ou internacional de acomodação em alojamentos, centros de treinamento ou hotéis indicados pela organizadora da competição ou treinamento, independentemente de seu valor, desde que devidamente justificadas pelo solicitante, inclusive quanto ao preço;
VI – na compra e contratação de bens ou serviços que, por sua natureza, sejam ou precisem ser conjugados para o perfeito funcionamento, admitidas nos casos em que houver processo formal de contratação;
VII – para pagamento de taxas de inscrição de clubes, atletas, membros de comissões técnicas e dirigentes em eventos e competições que componham o calendário oficial de entidade regional, nacional ou internacional de administração do desporto olímpico ou paralímpico;
VIII – para pagamento de taxas de arbitragem em competições que componham o calendário oficial de entidade regional, nacional ou internacional de administração do desporto olímpico ou paralímpico;
IX – na compra ou contratação, direta ou indireta, de bens ou serviços tidos como necessários à organização de eventos esportivos oficiais, fornecidos ou prestados pelas respectivas Entidades Nacionais de Administração do Desporto, de acordo com as responsabilidades que lhe são inerentes no contexto do Sistema Nacional de Desporto - SND e nos termos dos Regulamentos e/ou Cadernos de Encargos das competições;
X – na aquisição de equipamentos, serviços ou materiais esportivos, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) quando reconhecidos e homologados pelas Entidades Nacionais ou Internacionais de Administração do Desporto, com a informação expressa de que não podem ser substituídos por produtos similares, sob pena de prejuízo à formação do atleta; ou à homologação do resultado da competição;
b) quando solicitados por atletas ou treinadores brasileiros, mediante justificativa técnica exarada por especialista da modalidade esportiva, desde que referendados pela Entidade Nacional ou Internacional de Administração do Desporto responsável pela respectiva modalidade, com a informação expressa de que não podem ser substituídos por produtos similares, sob pena de prejuízo à formação do atleta; ou
c) quando indicados pelas Entidades Nacionais ou Internacionais de Administração do Desporto como sendo necessários à organização de eventos esportivos oficiais, de acordo com as responsabilidades que lhe são inerentes e exclusivas, no contexto do SND, e nos termos dos Regulamentos e/ou Cadernos de Encargos das competições, com a informação expressa de que não podem ser substituídos por produtos similares, sob pena de prejuízo à formação do atleta.
XI – na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos, palestras ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas do CBC, bem como para a contratação de cursos destinados a treinamento e aperfeiçoamento de seus colaboradores; e
XII – na contratação de cursos abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos colaboradores do CBC.
Art. 9º As situações de inexigibilidade e de dispensa, salvo os casos previstos nos incisos I e XIV do artigo 7º deste Regulamento, serão justificadas pela área solicitante quanto à razão de escolha do fornecedor e quanto ao preço, e ratificadas pela autoridade máxima da entidade contratante.
Parágrafo único. As compras e contratações realizadas por dispensa de procedimento de seleção deverão ser precedidas de pesquisa de mercado, a fim de verificar a compatibilidade do
preço praticado, ressalvado a impossibilidade técnica ou mercadológica, que deverá ser justificada no processo seletivo.
CAPťTULO V
PROCESSO ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO: DAS CONTRATAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 10. Nas contratações de bens e serviços do exterior em moeda estrangeira, que atinjam valor global igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sempre que possível, deverá haver prévia pesquisa de preço para que a aquisição seja feita conforme os valores praticados no mercado internacional.
Art. 11. Nas contratações de bens ou serviços do exterior em moeda estrangeira, que ultrapassem o valor global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e sejam inferiores ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão precedidas de consulta escrita de preços de mercado internacional, devendo conter obrigatoriamente, no mínimo, 03 (três) orçamentos.
§ 1º Realizada a pesquisa de preços no mercado internacional, sempre que houver 03 (três) orçamentos e for escolhido o de menor valor, a contratação do bem ou serviço poderá ser realizada, dispensando-se os demais procedimentos.
§ 2º Inexistindo 03 (três) orçamentos válidos, será obrigatória a justificativa do solicitante que ateste a incidência de alguma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade contempladas nos artigos 7ª e 8ª deste Regulamento.
§ 3º As contratações de bens ou serviços do exterior em moeda estrangeira, que ultrapassem o valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão precedidas de procedimento seletivo nos mesmos moldes da modalidade Concorrência ou Pregão prevista neste Regulamento, observadas as características específicas da contratação.
§ 4º Na hipótese de contratação disposta no § 3º deste artigo as empresas estrangeiras deverão ter representação no Brasil e atenderão, tanto quanto possível, às exigências para habilitação de empresas nacionais previstas neste Regulamento, mediante documentos equivalentes, autenticados pelas respectivas repartições consulares brasileiras, acompanhados das traduções juramentadas atinentes.
§ 5º Incluem-se nas disposições do presente capítulo as contratações de agentes de carga e serviço aduaneiros nacionais para prestação de serviços de frete internacional e desembaraço aduaneiro.
§ 6º No caso de contratações internacionais, fica vedado o pagamento de despesas relacionadas a serviços prestados por empresas importadoras.
CAPťTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 12. A habilitação nos processos de contratação poderá ser exigida, no todo ou em parte, a critério do demandante, a depender da complexidade do objeto e nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, sendo a documentação relativa a:
I – Habilitação Jurídica:
a) documento de identificação oficial com foto do representante legal do proponente;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado em vigor, devidamente registrado na junta comercial da sua sede, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) inscrição no Simples Nacional, quando for o caso; e
f) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
II – Qualificação Técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando o objeto envolver responsabilidade técnica de agente com profissão regulamentada;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação;
c) comprovação de que recebeu os documentos referentes ao processo seletivo e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e
e) prova de atendimento a requisitos específicos previstos no processo de contratação.
III – Qualificação Econômico-Financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento do contrato, previstos no instrumento convocatório;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no artigo 39, incisos I a III, deste Regulamento, que será devolvida ao proponente vencedor quando da assinatura do contrato; e
d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, a ser exigido em até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.
IV – Regularidade Fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do participante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal do domicílio ou sede do participante, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no cumprimento dos encargos instituídos por lei;
e) declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos; e
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
V – Declaração, assinada por xxxxx, dirigente, proprietário ou procurador do proponente, devidamente identificado, de inexistência de fatos impeditivos à sua habilitação, bem como de registros impeditivos da contratação em Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
– SICAF; no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, da Controladoria- Geral da União – CGU; e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
VI – Declaração de Elaboração Independente de Proposta, conforme modelo a ser estabelecido em instrumento convocatório.
§ 1º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em:
a) via original;
b) por qualquer processo de cópia com a autenticação em cartório competente;
c) por publicação em órgão de imprensa oficial; e
d) em cópias simples, desde que apresentados os originais que deverão ser confrontados pela Comissão de Contratação competente do contratante com os documentos originais e declarado que “confere com o original”.
§ 2º O instrumento convocatório do processo seletivo poderá permitir a participação de empresas reunidas em consórcio, devendo estabelecer as condições de participação.
§ 3º As empresas consorciadas apresentarão instrumento público ou particular de compromisso de constituição de consórcio, subscrito por todas elas, e indicando a empresa líder, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas pelos atos praticados em consórcio.
§ 4º Poderá ser exigida das empresas consorciadas a apresentação de forma individualizada no ato da habilitação, da documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira e à regularidade fiscal, de seguridade social e trabalhista, quando for o caso, sendo admitido o somatório dos quantitativos técnicos e econômico-financeiros na proporção da participação no consórcio.
§ 5º A participação de cooperativas poderá ser admitida se houver compatibilidade entre o serviço a ser contratado e o objeto social das mesmas, além dos casos em que a natureza da atividade não costuma exigir necessidade de subordinação entre o trabalhador e o contratado e naqueles onde não há pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho.
§ 6° Nos processos seletivos, caso a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte no prazo regular apresente alguma restrição, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que for informada de que foi a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Comissão de Contratação, para a regularização da documentação.
§ 7º Decairá o direito à contratação caso a microempresa ou empresa de pequeno porte não apresente a documentação no prazo previsto no § 6º, oportunidade na qual poderão ser convocados os proponentes remanescentes, na ordem de classificação para a assinatura do Contrato, ou ainda revogação do processo seletivo.
§ 8º Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendido como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada quando nas modalidades do artigo 4º, incisos I e II, deste Regulamento.
§ 9º Na modalidade prevista no artigo 4º, inciso IV, do presente normativo, o intervalo percentual estabelecido será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
CAPťTULO VII
DO PROCESSO, DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS
Art. 13. O processo de contratação será deflagrado com a solicitação formal da compra ou contratação pela demandante, na qual deverão ser definidos o objeto, a justificativa de sua necessidade, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com consequente autorização para realização do procedimento seletivo.
§ 1º O processo de contratação será oportunamente instruído com todos os documentos pertinentes, do instrumento convocatório até o ato final de adjudicação.
§ 2º Na definição do objeto não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, salvo se utilizadas como referência e precedidas das expressões “equivalente à marca” e “similar à marca”, devidamente justificadas.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a exigência de marca desde que circunstanciadamente motivada, ou, quando for o caso, em observância aos princípios da padronização e da eficiência desportiva.
Art. 14. O ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Não impugnado o ato convocatório, preclui toda matéria nele constante.
Art. 15. Observando-se, na modalidade Pregão, o disposto no Capítulo VIII deste Regulamento, o processo de contratação, nas demais modalidades, será afeto a uma Comissão de Contratação devidamente nomeada, devendo ser observadas as seguintes fases:
I – abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham as propostas de preço dos proponentes interessados em participar do procedimento seletivo, verificando-se sua conformidade com os requisitos do instrumento convocatório, sendo desclassificadas as que não tenham atendido às exigências e escolhida a mais vantajosa conforme os critérios estabelecidos;
II – abertura, em dia e hora previamente designados, preferencialmente na mesma sessão, da documentação relativa à habilitação do proponente classificado com o menor preço ou melhor média, nos casos de técnica e preço, em atendimento aos requisitos do inciso anterior, com devolução do envelope de habilitação fechado aos desclassificados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III – inabilitado o primeiro classificado, o contratante convocará o de segundo menor preço ou melhor média, nos casos de técnica e preço, e analisará a documentação relativa à habilitação, e assim sucessivamente, na ordem da classificação, até que um participante classificado atenda às condições fixadas no ato convocatório;
IV – encaminhamento do processo devidamente instruído pela Comissão de Contratação à autoridade máxima para homologar o resultado do julgamento e, em seguida, para a autoridade competente adjudicar o objeto ao vencedor; e
V – comunicação do resultado ao vencedor conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Art. 16. Em face dos resultados da fase de julgamento das propostas de preço e habilitação, caberá, ao final da sessão, a manifestação de interesse fundamentado em interpor recurso, o qual deverá ser dirigido à autoridade máxima por meio do Pregoeiro ou do Presidente da Comissão de Contratação, conforme o caso.
Parágrafo único. A apresentação pormenorizada das razões de recurso deverá ser enviada por escrito, respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis nas modalidades do artigo 4º, incisos I e III deste Regulamento, e de 02 (dois) dias úteis, no caso da modalidade do artigo 4º, inciso II e IV, do presente normativo.
Art. 17. Os recursos serão julgados no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data final para sua interposição, pela autoridade máxima ou por quem esta delegar competência.
Art. 18. Decairá o direito de interpor recurso ao participante do procedimento seletivo que não se fizer legalmente representado durante a(s) sessão(ões), no caso da modalidade prevista no artigo 4º, inciso II, deste Regulamento.
Art. 19. Os recursos referentes ao procedimento seletivo nas modalidades elencadas no artigo 4º deste Regulamento terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade competente importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 20. As decisões referentes ao julgamento das propostas, à habilitação e aos recursos serão lavradas em ata a ser publicada no endereço eletrônico da entidade que esteja realizando a respectiva contratação.
Art. 21. São itens obrigatórios do instrumento convocatório:
I – o objeto da seleção e seus elementos característicos; II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço estimado total e unitário do objeto, a composição do preço estimado em caso de contratação de serviços, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária, se houver, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – o prazo e a forma de apresentação de proposta;
V – o prazo de validade da proposta;
VI – o prazo e condições para assinatura do contrato ou de demais instrumentos descritos no
caput do art. 37 deste Regulamento;
VII – as sanções para o caso de inadimplemento;
VIII – o local onde poderá ser examinado e obtido o Termo de Referência, que integra o Edital; IX – as condições para participação da seleção;
X – o critério para julgamento das propostas;
XI – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso; XII – as condições de pagamento, prevendo:
a) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; e
b) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos.
XIII – as instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento; XIV – as condições de recebimento do objeto da seleção;
XV – a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra; e
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.
XVI – a origem dos recursos públicos a serem empregados no pagamento; e XVII – outras indicações específicas ou peculiares da seleção.
§ 1º Após a divulgação do edital é vedada a alteração da especificação dos itens registrados no Termo de Referência, salvo em casos específicos e desde que solicitados e autorizadas previamente pela autoridade competente.
§ 2º Fica a critério da entidade contratante, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir no instrumento convocatório, para a modalidade Pregão, o preço estimado, total e unitário do objeto, ou a composição do preço estimado, no caso da contratação de bens e serviços.
Art. 22. É facultada à Comissão de Contratação, ao pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Art. 23. Nos casos em que for aplicável, a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro está autorizada a inverter as fases de habilitação e propostas.
CAPťTULO VIII DO PREGÃO
Art. 24. A modalidade Pregão será utilizada, a critério da entidade contratante, exclusivamente para a contratação de bens e serviços comuns, os quais também poderão ser adquiridos por meio das demais modalidades de seleção previstas neste Regulamento.
Art. 25. O pregoeiro será formalmente designado e, no caso de Pregão Eletrônico, previamente credenciado perante o provedor de sistema eletrônico, devendo integrar a Comissão de Contratação.
Art. 26. No julgamento do Pregão será adotado, exclusivamente, o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade e as demais condições definidas no instrumento convocatório.
SEÇÃO I
DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 27. O julgamento do Pregão Presencial observará o seguinte procedimento:
I – credenciamento dos proponentes presentes, oportunidade na qual deverá constar a prova de representação do proponente ou instrumento de procuração que autorize seu preposto a participar do Pregão, vedando-se, durante a sessão, a manifestação de qualquer proponente que não atenda a esta condição;
II – abertura e verificação pela Comissão de Contratação dos envelopes contendo as propostas de preços;
III – a critério do pregoeiro, classificação para a fase de lances verbais de todas as proponentes na ordem do maior para o menor preço, ou classificação das empresas cuja proposta de preços encontre-se no intervalo de até 10% (dez por cento) da proposta mais vantajosa;
IV – realizada a classificação das propostas escritas pela Comissão de Contratação, terá início a fase de apresentação de lances verbais, observando-se, salvo alterações constantes do instrumento convocatório, os seguintes procedimentos:
a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço classificada a fazer o seu lance e, em seguida, os demais classificados na ordem decrescente de preço;
b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor da última proposta de maior preço, e, assim sucessivamente, até que, numa rodada completa, não haja mais lance e se obtenha, em definitivo, a proposta de menor preço;
c) serão considerados todos os lances inferiores ao último menor preço ofertado por cada participante;
d) aquele que não apresentar lance numa rodada ficará impedido de participar de nova rodada, caso ocorra;
e) não havendo lances verbais na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas de preço classificadas para esta fase; e
f) terminada a fase de lances, o Pregoeiro negociará diretamente com o proponente do menor lance, para que seja obtido preço melhor.
V – após o encerramento da etapa de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e não houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior à melhor proposta, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente ao proponente que tenha apresentado o lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a contratação, não se admitindo negociar condições, ofertas ou vantagens diferentes das previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido;
VI – o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances verbais e observado o procedimento do inciso V deste artigo, ordenará as propostas em ordem crescente de preço, oportunidade na qual será aberto o envelope contendo a documentação relativa à habilitação da primeira colocada;
VII – estando a documentação em conformidade com os requisitos do instrumento convocatório, o Pregoeiro declarará vencedora a oferta de menor preço;
VIII – inabilitado o primeiro classificado na fase de lances, o Pregoeiro convocará o segundo menor preço e analisará a documentação relativa à habilitação, e assim sucessivamente, na ordem da classificação, até que um participante classificado atenda às condições fixadas no ato convocatório; e
IX – uma vez declarado o vencedor, o Pregoeiro encaminhará o processo à autoridade competente para a adjudicação e à autoridade máxima para homologação.
SEÇÃO II
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 28. O julgamento do Pregão Eletrônico observará o seguinte procedimento:
I – a participação no Pregão Eletrônico ocorrerá por meio da chave de identificação e da senha de acesso privativo do proponente e subsequente encaminhamento da proposta de preços com valor total e por item e/ou lote, da abertura do Pregão até 01 (um) minuto antes da data marcada para o início de abertura das propostas do Pregão, pelo horário de Brasília, exclusivamente por meio do sistema eletrônico via Internet, observando-se o seguinte:
a) o credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do proponente ou de seu representante legal, e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico; e
b) o uso da senha de acesso pelo proponente é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao promotor do processo de contratação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
II – os proponentes deverão, na forma expressa no sistema eletrônico, consignar os valores unitário e total e a descrição do produto ofertado para o item o qual deseja enviar proposta, indicando marca, modelo e prazo de garantia;
III – os proponentes não estão obrigados a apresentar propostas para todos os itens e/ou lotes, ou seja, poderão apresentar ofertas para apenas um dos itens e/ou lotes, exceto nos casos em que o instrumento convocatório definir condição diferenciada;
IV – até a data e hora marcadas para a abertura da sessão, os proponentes poderão retirar ou substituir a proposta de preços anteriormente apresentada, quando, então, estará automaticamente encerrada a fase de recebimento de propostas;
V – as propostas atenderão, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sob pena de desclassificação:
a) prazo de validade, não inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação;
b) preços unitários e globais expressos em moeda nacional, em algarismo e por extenso, já consideradas todas as despesas incidentes, direta ou indiretamente, na venda ou prestação dos serviços;
c) ocorrendo divergência entre os valores, prevalecerão os descritos por extenso, e no caso de discordância entre os valores unitário e total, prevalecerá o valor unitário;
d) a apresentação da proposta implicará plena aceitação por parte dos participantes das condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos;
e) será desclassificada a proposta que não esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e em seus anexos, for omissa ou apresentar irregularidades insanáveis; e
f) a desclassificação da proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os demais proponentes.
VI – no dia e exato horário agendados terá início a sessão pública com a divulgação das propostas de preços recebidas, ocasião na qual será dado início à etapa de lances, conforme disposições e no endereço eletrônico designado no instrumento convocatório;
VII – a comunicação entre o pregoeiro e os proponentes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens em campo próprio do sistema eletrônico;
VIII – cabe ao proponente acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão;
IX – o pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
X – somente as proponentes cuja proposta de preço tenha sido classificada participarão da fase de lances;
XI – aberta a etapa competitiva, as proponentes classificadas poderão encaminhar lances em conformidade com o Edital (unitário/item/lote), exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informadas do recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XII – as proponentes poderão oferecer lances sucessivos, não sendo aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar pelo sistema;
XIII – as proponentes somente poderão oferecer lance inferior ao último por elas ofertado e registrado no sistema, não sendo obrigadas a cobrir a proposta de menor valor;
XIV – durante o transcurso da sessão, as proponentes serão informadas, em tempo real, do menor lance registrado, vedada a identificação da ofertante;
XV – os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do proponente, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;
XVI – durante a fase de lances, o pregoeiro poderá excluir, a seu critério, lance cujo valor for considerado inexequível;
XVII – o sistema eletrônico de pregão utilizado pelo contratante encaminhará aviso de fechamento da etapa de lances.
XVIII – se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa de lances e o sistema eletrônico permanecer acessível aos proponentes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XIX – o pregoeiro, quando possível, dará continuidade à sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;
XX – quando a desconexão do acesso do pregoeiro ao sistema persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após a comunicação aos proponentes, que deverá indicar dia, horário e novo endereço, se for o caso;
XXI – o vencedor de cada lote do certame deverá encaminhar sua proposta nos termos do instrumento convocatório, com os preços atualizados em conformidade com os lances ofertados, bem como a documentação de habilitação pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos contados após o término do certame ou por solicitação do pregoeiro por meio de fax ou correspondência eletrônica, e posterior encaminhamento das vias originais no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar do encerramento da sessão pública, para o endereço da sede do contratante, ou endereço indicado no instrumento convocatório;
XXII – o não encaminhamento, no prazo fixado, da documentação original ou autenticada, implicará a inabilitação do proponente e a sujeitará às sanções previstas no instrumento convocatório, sem prejuízo àquelas previstas neste Regulamento;
XXIII – após o encerramento da etapa de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e não houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior à melhor proposta, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente ao proponente que tenha apresentado o lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a contratação, não se admitindo negociar condições, ofertas ou vantagens diferentes das previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido;
XXIV – a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais interessados;
XXV – será rejeitada a proposta que apresentar valores irrisórios ou valor zero, incompatíveis com os preços de mercado acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade da proponente, para os quais ela renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração;
XXVI – o pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos que prestem serviços ao contratante, para orientar sua decisão.
Art. 29. O sistema eletrônico utilizado poderá ser próprio da entidade contratante ou disponibilizado por instituição pública ou privada idônea.
Art. 30. O sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do processo de contratação.
CAPťTULO IX
DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS E MARCAS
Art. 31. A critério da Comissão de Contratação e observados os critérios previstos no Capítulo VII deste Regulamento, nas modalidades Concorrência, Convite e Pregão será admitida a exigência de amostra do(s) item(ns) a ser(em) adquirido(s) para análise da conformidade com os requisitos do instrumento convocatório.
Parágrafo único. A amostra será exigida do primeiro classificado, na sessão pública ou no prazo determinado pelo edital.
Art. 32. Se a proposta não for aceitável ou se a amostra for rejeitada ou, ainda, se a vencedora não atender às exigências habilitatórias, será examinada a proposta subsequente e, assim, sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda aos requisitos do instrumento convocatório.
Art. 33. Com vistas a estabelecer um parâmetro transparente de qualidade dos bens a serem adquiridos, poderão ser indicadas marcas desde que precedidas por expressões que assegurem a aceitação de bens equivalentes ou de melhor qualidade em relação àqueles recomendados pelo instrumento convocatório.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando se entender ser a única capaz de satisfazer o interesse público, será admitida a exigência de determinada marca, desde que formal e tecnicamente justificada, e, quando for o caso, em observância aos princípios da padronização e da eficiência administrativa e desportiva.
CAPťTULO X
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Art. 34. As contratações de bens e serviços deverão ter como balizadores:
I – o princípio da padronização e, quando for o caso, da eficiência administrativa e esportiva, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica e garantia oferecidas;
II – os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública e do mercado privado, em conformidade com o Anexo I deste Regulamento.
Art. 35. O Sistema de credenciamento é o procedimento indicado quando o mesmo objeto puder ser realizado simultaneamente por todos os proponentes que preencherem os requisitos de habilitação, e quando a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender ao interesse público relacionado à formação esportiva.
§ 1º Sem prejuízo das disposições pertinentes, constantes do artigo 21 deste Regulamento, o edital de credenciamento deverá prever, no mínimo:
a) o termo de referência ou projeto completo e os critérios técnicos que utiliza para habilitação, julgamento e contratação; e
b) o período de inscrição e o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação.
§ 2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, cujos preços deverão ser compatíveis com aqueles praticados pelo mercado.
Art. 36. O sistema de registro de preços é o procedimento indicado sempre que, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações frequentes, entrega parcelada, atendimento às demandas da entidade contratante, ou, quando pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado, inclusive bens e serviços de informática.
§ 1º A fixação de quantitativos (máximos) é condição obrigatória para contratações derivadas de Atas de Registro de Preços.
§ 2º Quando elegível, o registro de preços deverá ser realizado por meio de Pregão, procedimento que se dará ampla e especial publicidade, nos termos deste Regulamento, e dos quais se lavrará ata vinculativa e obrigacional, a qual terá característica de compromisso para futura contratação.
§ 3º A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga à contratação, facultando-se a realização de seleção específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.
§ 4º O pagamento das contratações será realizado de acordo com o demandado pelo Contratante, tendo por base o valor pré-definido na Ata de Registro de Preços.
§ 5º Alternativamente, de forma a usufruir dos preços ofertados pelos fornecedores registrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, a entidade contratante poderá optar por aderir à Ata de Registro de Preços vigente no âmbito da Administração Pública Federal, desde que a adesão seja motivada, comprovadamente vantajosa para o contratante, precedida do adequado planejamento da contratação e autorizada pelo respectivo órgão gerenciador.
§ 6º O CBC poderá atuar como órgão gerenciador de ata de registro de preços.
§ 7º Ao órgão gerenciador compete, além da realização de todo o procedimento de aquisição, o acompanhamento da quantidade demandada, devendo a entidade participante encaminhar ao CBC pedido formal para aquisição dos bens ou serviços registrados na ata.
§ 8º O prazo de validade da ata de registro de preços será de 01 (um) ano.
§ 9º A ata de registro de preços será utilizada durante seu período de validade, devendo a entidade interessada na adesão manifestar-se por meio de comunicação formal, assinada por seu representante máximo.
§ 10º É facultada a celebração de contrato decorrente da ata de registro de preços, o qual poderá ter a validade prevista no parágrafo único do artigo 38 deste Regulamento.
CAPťTULO XI
DOS CONTRATOS
Art. 37. O instrumento de contrato deve ser firmado quando se tratar de prestação de serviços contínuos de qualquer natureza e, nos casos de aquisição de bens em geral, quando a entrega não for imediata, sendo a mesma realizada em data diversa do pagamento, caso em que poderá ser substituído por outro documento, como proposta com aceite, carta contrato, pedido de compra, autorização de produção e fornecimento, ou documento equivalente, substituição esta também permitida no caso de aquisições de bens e serviços e da contratação de obras para preços até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º Nos casos de dispensa e inexigibilidade, o documento que substituir o contrato a que se refere o caput deste artigo, nas hipóteses previstas neste regulamento, deverá conter a descrição ou requisitos mínimos do objeto.
§ 2º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive àquelas domiciliadas no exterior, deverá constar cláusula de eleição de foro que declare competente o foro da sede da entidade contratante, na forma disciplinada no Edital para dirimir qualquer questão contratual, exceto nas hipóteses de existência de foro específico, ou, ainda, aqueles definidos por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária.
Art. 38. Os contratos serão escritos e suas cláusulas deverão conter necessariamente as seguintes disposições:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço estimado total do objeto e o preço unitário, quando for o caso, a composição do preço estimado em caso de contratação de serviços, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de registro quanto à eventual observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V – a origem dos recursos públicos a serem empregadas no pagamento;
VI – as garantias oferecidas para assegurar a sua plena execução, quando exigidas;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII – os casos de rescisão;
IX – o reconhecimento dos direitos do contratante, em caso de rescisão;
X – a aplicabilidade deste Regulamento à execução do contrato e, especialmente, aos casos omissos; e
XI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os contratos de serviços a serem executados de forma contínua terão prazo determinado não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais alterações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 39. A prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, será limitada a até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro; II – fiança bancária; e
III – seguro-garantia.
§ 1º O contratante poderá, a seu critério, estabelecer qualquer outro meio idôneo, hábil e seguro.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser admitida a prestação de garantia por meio da retenção do valor total em dinheiro, equivalente à garantia a ser prestada, quando do pagamento da primeira parcela.
§ 3º Nos casos de obras e serviços de engenharia o instrumento convocatório poderá fixar o tipo de garantia somente dentre aqueles elencados nos incisos I a III deste artigo.
Art. 40. A subcontratação de partes do objeto contratual poderá ser admitida nos casos em que o instrumento convocatório e o respectivo contrato trouxerem de forma expressa tal previsão, desde que mantida a integral responsabilidade do contratado perante o contratante, sendo vedada a subcontratação em percentuais desarrazoados e com proponente que tenha participado do procedimento seletivo.
Art. 41. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e àquelas decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Art. 42. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação, acréscimo ou supressão, que se fizerem necessárias nos casos de obras, serviços ou compras, em até 25% (vinte e cinco por cento) e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma e adaptação de edifício ou equipamento, em ambos os casos considerando-se o valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo único. Eventual variação cambial e quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais ocorridas após a data da apresentação da proposta, quando comprovadamente repercutirem nos preços contratados, poderão implicar na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, inclusive excedendo os limites impostos no caput deste artigo.
Art. 43. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo fixado caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao proponente as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório:
I – perda do direito à contratação;
II – perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas; e
III – suspensão do direito de contratar com a entidade contratante, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Art. 44. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a do artigo 46, inciso III, deste Regulamento.
Parágrafo único. Os prazos de execução ou fornecimento admitem prorrogação, desde que comprovada a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
a) alteração do projeto ou das especificações pelo contratante;
b) superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere as condições de execução do contrato;
c) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato; e
d) omissão ou atraso de providências a cargo do contratante.
Art. 45. Todos os documentos de comprovação de despesas, tais como faturas e notas fiscais emitidos pelos contratados, devem discriminar, detalhadamente, quando houver, o seguinte:
a) o número do processo de contratação de origem;
b) descrição sucinta do objeto contratado; e
c) o período da prestação de serviços.
CAPťTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 46. O não cumprimento das condições técnicas, comerciais ou jurídicas estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual caracterizará o descumprimento das obrigações
assumidas e poderá acarretar ao participante as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:
I – advertência;
II – multa; e
III – suspensão temporária para participar dos procedimentos seletivos previstos neste Regulamento e de contratar com a entidade contratante, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 1º Não poderão ser contratados com recursos públicos, previstos neste Regulamento, empresas ou entidades penalizadas, com suspensão temporária, aplicadas pelo CBC, pelo tempo que perdurar a suspensão.
§ 2º O CBC e a entidade contratante manterão, em seu endereço eletrônico na Internet, lista atualizada de todas as empresas ou entidades penalizadas.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo da rescisão do ajuste por ato unilateral do contratante.
Art. 47. No caso de haver recusa do material ou do serviço por parte do contratante, a contratada deverá, dentro do prazo originalmente contratado, reparar, corrigir ou remover às suas custas, no todo ou em parte, o objeto viciado ou com defeitos ou incorreções na execução, sob pena de restar caracterizada a inexecução total ou parcial do objeto contratado, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Art. 48. Independentemente da aplicação das sanções estabelecidas no presente Capítulo, a contratada poderá vir a se sujeitar, ainda, à recomposição das perdas e danos causados ao contratante e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em uma nova contratação realizada no mercado, hipótese em que serão descontados os valores correspondentes às multas já aplicadas e efetivamente pagas.
Art. 49. A sanção de multa pela inexecução total ou parcial do ajuste celebrado nos termos deste Regulamento será calculada em até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do ajuste atualizado ou sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, excetuando-se aquelas de grande vulto ou com repercussões significativas, hipótese em que a graduação da multa deverá estar prevista no instrumento convocatório e no competente instrumento de contrato, sendo esta devidamente justificada.
Parágrafo único. No caso de ser o valor da multa superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença apurada.
Art. 50. A notificação para aplicação das penalidades, relativas à inexecução total ou parcial previstas neste Capítulo, será efetuada através de comunicação por escrito à contratada, na qual deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 51. A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 46 deste Regulamento realizar-se-á por meio de correspondência devidamente formalizada à contratada, não sendo necessária sua publicação.
Art. 52. A aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 46 deste Regulamento realizar- se-á por escrito e devidamente formalizada à contratada e publicada no endereço eletrônico da entidade contratante na Internet, que esteja aplicando a respectiva sanção.
CAPťTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O contratante poderá solicitar o cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas para acesso aos seus editais e termos de convocação, observados os princípios da publicidade e da igualdade.
Parágrafo único. O cadastramento previsto no caput não impede a pré-qualificação dos proponentes, a ser procedida sempre que o objeto recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados, respeitados os princípios elencados no artigo 1º, §2º, deste Regulamento.
Art. 54. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao contratante o direito de cancelar o processo de contratação antes da assinatura do contrato, desde que justificadamente.
Art. 55. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste regulamento em dia útil e dentro do horário de funcionamento do contratante.
Art. 56. O contratante deverá manter a guarda dos processos de contratação pelo período de 10 (dez) anos após o período de vigência do contrato.
Art. 57. No caso de compras e contratações realizadas pelos Clubes filiados ao CBC, com recursos provenientes da Lei nº 13.756/2018, descentralizados para a execução de ações previstas no seu Programa de Formação de Atletas, serão aplicáveis as disposições contidas no respectivo Termo de Parceria, observado o Plano de Trabalho e/ou Projeto, vedada a aquisição de bens imóveis e a realização de obras, ainda que de reformas, na forma do Regulamento de Descentralização de Recursos do CBC.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos descentralizados pelo CBC, a pesquisa de preços deverá ser utilizada como parâmetro objetivo para o levantamento de custo dos itens e ações que compõem o Plano de Trabalho e/ou Projeto, bem como a avaliação de sua adequação ao preço de mercado.
Art. 58. As disposições deste Regulamento, inclusive no tocante a valores monetários, poderão ser modificadas exclusivamente pela Diretoria do CBC, mediante proposta fundamentada.
Art. 59. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a entidade contratante poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 (três) dias úteis.
Art. 60. Todos os preços ofertados pelas licitantes deverão contemplar impostos, tributos e fretes necessários ao efetivo fornecimento dos produtos e/ou serviços contratados.
Art. 61. Os procedimentos de compras e contratações que estiverem em execução na data da aprovação da Instrução Normativa 03-A, permanecerão regidos pelo Regulamento de Compras e Contratações até então em vigência.
Art. 62. Este Regulamento entra em vigor na data da aprovação da Instrução Normativa 03-A.
Campinas, 19 de junho de 2019
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes
– ANEXO I –
DA PESQUISA DE PREÇOS
Dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de preços visando à contratação de bens e serviços custeados inteira ou parcialmente com recursos financeiros de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, destinados à formação de atletas olímpicos e paralímpicos, e dá outras providências.
1. O presente Documento é aplicável ao CBC para compras e contratações de bens e serviços, obras e alienações, com recursos oriundos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
2. O disposto neste anexo não se aplica a obras e serviços de engenharia.
3. A finalidade da pesquisa de preços é assegurar a observância dos princípios gerais da Administração Pública, garantir a escolha mais vantajosa ao contratante e estimar o custo do bem ou serviço, para fins de verificação quanto à existência de recursos financeiros suficientes para o pagamento da despesa com a contratação.
4. A pesquisa de preços deverá ser utilizada como parâmetro objetivo para a definição do valor de referência a ser previsto nos instrumentos convocatórios que inauguram o processo de contratação, se for o caso, bem como para o julgamento das ofertas apresentadas, quando da aceitação das propostas.
5. Considerando-se a natureza do bem ou serviço a ser contratado, assim como a realidade local, a pesquisa de preços deverá ser realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
a) Painel de Preços disponível no endereço eletrônico: xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
b) Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, bem como o endereço eletrônico do site consultado;
c) Contratações similares realizadas por órgãos da administração pública federal, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
d) Pesquisa com no mínimo, 3 (três) fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
5.1. Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser demonstrado no processo de contratação a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
5.2. No caso de utilização do parâmetro indicado na alínea “a”, será admitida a pesquisa de um único preço.
5.3. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados no Item 6 deste documento, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
5.4. A utilização de outro critério ou método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no item 6.3, deverá ser devidamente justificada pelos responsáveis por instaurar os procedimentos descritos nos itens 4 e 5 deste documento e referendada pelo representante máximo da entidade.
5.5. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo de contratação.
5.6. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
5.7. Excepcionalmente, mediante justificativa expressa dos responsáveis por instaurar os procedimentos descritos nos itens 4 e 5 deste documento, referendada pelo representante máximo da entidade, poderá ser admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços ou fornecedores.
6. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal e padronizada para apresentação de orçamento, salvo na hipótese de aquisição de passagens, quando a pesquisa de preços poderá ser realizada diretamente no endereço eletrônico das empresas de transporte regular na internet.