POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
MAIO 2022
POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
PATAGÔNIA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA.
CNPJ/ ME 39.526.263/0001-74 NIRE 35232237301
Ribeirão Preto – Maio/2022
Política de Contratação de Terceiros_Maio 2022
Objetivo
1. A presente política de contratação de terceiros da PATAGÔNIA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. (a “Política de Contratação de Terceiros” e “Sociedade”, respectivamente) e tem como objetivo estabelecer as regras e padronizar o processo de seleção dos prestadores de serviços contratados pela Sociedade.
2. Esta Política de Contratação de Terceiros deve ser observada por todos aqueles que possuem cargo, função, relação societária, empregatícia, comercial, profissional, contratual ou de confiança com a Sociedade, inclusive os diretores, empregados e prestadores de serviços (“Colaborador” ou, em conjunto, “Colaboradores”) da Sociedade.
3. A presente Política de Contratação de Terceiros será aplicada para todos os terceiros contratados pela Sociedade para a prestação de serviços auxiliares à administração de carteira de valores mobiliários e as Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e as Corretoras de Câmbio (as “Corretoras”) contratadas em benefício e em nome dos fundos de investimentos para os quais atua como gestora, cabendo à equipe de gestão a seleção e contratação dos prestadores de serviços, observado o quanto disposto na presente política.
Princípios Gerais
4. Os prestadores de serviços a serem contratados deverão passar por um processo de due diligence elaborado pela Sociedade, com o objetivo de analisar e avaliar, principalmente os seguintes aspectos: reputação, situação financeira, experiência, qualificação técnica, capacidade operacional para execução dos serviços e custo.
5. O procedimento de due diligence para a contratação de prestadores de serviços consiste em conhecer as informações relevantes acerca destes para que quaisquer riscos em relação à contratação dos mesmos possam ser avaliados pela Sociedade. Dessa forma, antes de efetivada a contratação, devem ser observados os requisitos abaixo:
(i) Pesquisa e verificação da reputação do prestador de serviço via sistemas de busca na Internet, contato pessoais e/ou referências pessoais;
(ii) Consultas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio
Política de Contratação de Terceiros_Maio 2022
e Mercadorias - ANCORD e Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais – ANBIMA, ou outro aplicável;
(iii) Solicitação das políticas internas do prestador de serviço exigidos nos termos da regulamentação aplicável;
(iv) Questionário Padrão ANBIMA Due Diligence, se aplicável;
(v) Verificação dos documentos que comprovem o credenciamento para exercício da atividade perante órgãos reguladores e autorreguladores, conforme aplicável;
(vi) Para pessoas jurídicas em contratos com valor superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou Corretoras classificadas nos segmentos S4 ou S5 do Banco Central do Brasil, conforme Resolução n° 4.553, de 30 de janeiro de 2017, a obtenção das seguintes certidões: (a) Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela PGFN, abrangendo contribuições previdenciárias, (b) Certidão de Regularidade da Situação perante o FGTS, expedida pela CEF, (c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo TST, (d) Certidão Negativa de Débitos Tributários não inscritos em dívida ativa, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual e pela Procuradoria Geral do Estado, (e) Certidão Negativa de Débitos não inscritos em dívida ativa, expedida pela Fazenda Municipal e pela Procuradoria do Município competente, (f) Certidão dos Distribuidores da Justiça Federal, Ações e Execuções, Cíveis, Criminais e Fiscais, e (g) Certidão de Distribuição dos Feitos de 1º Grau da Justiça do Trabalho (TRT).
6. O diretor de Compliance será responsável pelo processo de due diligence e poderá, a seu exclusivo critério, solicitar documentos e/ou esclarecimentos adicionais ou dispensar a apresentação de algum dos documentos listados acima, conforme a situação concreta.
7. Os prestadores de serviços que não apresentarem nenhuma ressalva ou necessidade de esclarecimentos acerca dos documentos mencionados na presente Política serão classificados como risco “baixo”.
8. Uma vez constatadas pendências ou houver necessidade de esclarecimentos acerca da documentação do prestador de serviço, caberá ao Diretor de Compliance juntamente com os demais diretores da Sociedade, analisa-las e avaliar os riscos, podendo aprovar a contratação deste terceiro com ressalvas desde que considerem como “médio” o risco do terceiro apresentar falhas em sua atuação ou representar potencial dano para os investidores dos fundos de investimentos ou clientes das carteiras administradas ou ainda para a reputação da Sociedade. Não será permitida, em nenhuma
Política de Contratação de Terceiros_Maio 2022
hipótese, a contratação de prestadores de serviços que tenham um risco classificado como “alto” pela Sociedade.
9. A classificação dos terceiros contratados será realizada pelos diretores da Sociedade, observando os documentos e informações analisadas durante o processo de due diligence, bem como as particularidades de cada caso concreto.
10. Anualmente, no mês de janeiro de cada ano, será realizada verificação sobre a atualização do processo de due diligence dos prestadores de serviços que em janeiro tenham sido contratados há, pelo menos, 09 (nove) meses. Referida atualização não será aplicada em relação àqueles prestadores que foram aprovados com ressalvas. Nestes casos, o processo de atualização será realizado em menor periodicidade, a ser definida pelo Diretor de Compliance em cada situação. O responsável pela contratação do serviço deverá solicitar ao prestador de serviços o envio da documentação atualizada e o Diretor de Compliance realizará um novo processo de due diligence, nos termos previstos na presente Política.
11. A seleção dos prestadores de serviços será realizada, sempre visando o melhor interesse dos fundos de investimentos e clientes, com base nos seguintes critérios: (i) expertise comprovada na respectiva área de atuação; (ii) se aplicável, posição no ranking da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA; (iii) avaliação de reais ou potenciais conflitos de interesse com a Sociedade e/ou fundos de investimentos envolvidos na contratação; (iv) clareza nas informações prestadas em relatórios gerenciais de risco e enquadramento, conforme aplicável; (v) cumprimento de prazos; e (vi) custo dos serviços. Para as Corretoras também será observada a agilidade na execução de ordens.
12. Na hipótese de contratação de quaisquer terceiros que sejam partes relacionadas à Sociedade ou seus sócios, deverão ser observados adicionalmente os dispositivos que tratam de conflito de interesse previstos no Código de Ética da Sociedade.
13. As áreas responsáveis pela contratação dos prestadores de serviços são encarregadas pelo monitoramento constante deles, devendo fornecer feedback dos serviços prestados e eventuais inconformidades encontradas ao Diretor de Compliance. Os Colaboradores que negociam diretamente com os prestadores de serviços têm melhores condições de avaliar os serviços prestados e eventuais riscos para a Sociedade, por isso são os responsáveis pela supervisão deles.
Política de Contratação de Terceiros_Maio 2022
14. Sem prejuízo do monitoramento realizado pelo Colaboradores, o Diretor de Compliance também tem a obrigação de supervisionar os terceiros contratados em relação aos serviços prestados para a Sociedade, bem como sua reputação, inclusive através de informações públicas.
15. Sempre que verificado qualquer alteração significativa no prestador de serviço contratado ou na execução dos serviços, independentemente da natureza da alteração, o Diretor de Compliance deverá solicitar novos documentos e esclarecimentos, a fim de atualizar o processo de due diligence e verificar a viabilidade de continuar ou não o contrato firmado, sempre visando o melhor interesse dos seus clientes e/ou fundos de investimentos.
Contratação de Corretoras
16. As Corretoras serão contratadas em nome dos fundos de investimentos nos quais a Sociedade atue como gestora sempre observando os melhores interesses dos investidores e os critérios estabelecidos na presente política.
17. Além de atender os requisitos previstos na Política de Contratação de Terceiros, as Corretoras também deverão, obrigatoriamente, serem associadas à ANBIMA ou aderentes ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como deverão observar a política de contratação de terceiros do administrador fiduciário do respectivo fundo e o regulamento do referido fundo.
18. Todos os benefícios e vantagens obtidos pela Sociedade em razão do exercício da atividade de gestão dos fundos de investimentos serão transferidos para os fundos de investimento, observada a exceção prevista para os fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais e as condições previstas na regulamentação vigente.
19. O recebimento de brindes e presentes pelos Colaboradores deverá respeitar as regras previstas no Código de Ética da Sociedade. Além disso, a Sociedade está impedida de receber de forma privilegiada quaisquer serviços adicionais fornecidos pelas Corretoras em razão da sua contratação e relacionamento.
20. Uma vez selecionada a Corretora, será formalizado contrato escrito em nome do referido fundo de investimento estabelecendo as atividades contratadas e a serem executadas por cada uma das partes, bem como seus deveres e obrigações. Além disso, a Corretora também deverá se comprometer
Política de Contratação de Terceiros_Maio 2022
a cumprir suas atividades em conformidade com as disposições previstas na regulamentação vigente.
Contratação de auxiliares à administração de carteira de valores mobiliários
21. Para as carteiras administradas, a Sociedade poderá contratar terceiros para a prestação de serviços auxiliares à administração de carteira de valores mobiliários, desde que observados os requisitos impostos na presente política e na regulamentação em vigor.
22. A contratação de terceiros para a prestação dos serviços de custódia e controladora de ativos das carteiras administradas, bem como de prestador de serviço responsável pela gestão, dependerá do prévio consentimento por escrito do cliente. O cliente também deverá concordar com a contratação de quaisquer terceiros quando a remuneração correr por sua conta.
23. Quando houver necessidade do consentimento prévio do cliente, conforme mencionado acima, caberá à Sociedade fornecer as seguintes informações para que a decisão do cliente sobre a contratação ou não do terceiro seja realizada de forma embasada e consciente: (i) justificativa para contratar o prestador de serviço; (ii) escopo do serviço a ser prestado; (iii) qualificação do contratado; e (iv) descrição detalhada da remuneração e forma de pagamento do serviço contratado.
Considerações finais
24. A presente Política de Contratação de Terceiros será revisada a cada 02 (dois) anos ou em período inferior, caso venha a ser necessário considerando os princípios e diretrizes aqui previstos, bem como a legislação aplicável.
25. Todos os Colaboradores da Sociedade firmarão um Termo de Adesão anexo à presente Política de Contratação de Terceiros, na forma do Anexo I, tomando conhecimento da existência das disposições contidas na presente política e comprometendo-se a observar as regras e procedimentos aqui previstos.
Política de Contratação de Terceiros_Maio 2022
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO À POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DA SOCIEDADE
Eu, , portador da Cédula de Identidade RG nº , inscrito no CPF nº
, declaro para os devidos fins que:
1. Tenho total conhecimento da existência da Política de Contratação de Terceiros da PATAGÔNIA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. (“Sociedade”), aprovada pela totalidade dos sócios, o qual recebi e li, sendo que me comprometo a observar integralmente seus termos e condições.
2. Sei, a partir desta data, que a não observância dos termos da Política de Contratação de Terceiros da Sociedade poderá implicar a caracterização de falta grave, fato que poderá ser passível da aplicação das penalidades cabíveis, inclusive demissão por justa causa.
3. As regras estabelecidas na presente Política de Contratação de Terceiros da Sociedade não invalidam nenhuma disposição relativa a qualquer norma interna estabelecida pela Sociedade, mas apenas servem de complemento, e esclarecem como lidar com determinadas situações na execução de minhas atividades profissionais.
4. Tenho ciência de que o descumprimento de qualquer regra estabelecida na Política de Contratação de Terceiros Sociedade poderá me sujeitar a penalidades e responsabilização na esfera civil e criminal, bem como eventuais sanções administrativas.
5. Participei do treinamento específico realizado pela Sociedade, sendo que compreendi perfeitamente as regras estabelecidas pela presente Política de Contratação de Terceiros e aderi à mesma, comprometendo-me a observar integralmente os termos e condições que me foram apresentados.
Ribeirão Preto, [--] de [--] de 201[-].
[NOME]
Política de Contratação de Terceiros_Maio 2022