ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – AZUL/SNA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – AZUL/SNA
Medidas Emergenciais – CORONAVÍRUS – ABRIL/202O
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 939, Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Bairro Tamboré, Município de Barueri, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado por seu XXXXXXXXXXXXX, Sr(a) XXXXXXXXXXXXXXXX, CPF XXX.XXX.XXX-XX, doravante simplesmente denominada “EMPRESA”.
E
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA, entidade sindical de representação nacional, Registro Sindical MTE nº. 00750008214-3, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.452.400/0002-78, com sede na, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ondino Dutra Xxxxxxxxxx Xxxx, CPF xxx.xxx.xxx-xx, tratado a seguir como SINDICATO.
Conjuntamente denominadas como PARTES, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fulcro nos artigos 7º, inciso XIII e XXVI, 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigo 611 a 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, com as seguintes considerações, cláusulas e condições, levadas ao conhecimento e integralmente aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária Permanente, realizada nos dias XX a XX de XXXX de 2020, conforme artigo 612, da CLT.
CONSIDERANDO:
● a atual crise que atravessa o país e o mundo, provocada pelo COVID-19 (Coronavírus), que já ceifou milhares de vidas e impactou, como nunca antes visto, a economia mundial;
● que os órgãos de Saúde mundiais e, internamente, o próprio Ministério da Saúde, reconheceram a ocorrência de uma pandemia, com inúmeras recomendações,
dentre elas o fechamento do comércio e o isolamento social como forma de conter a proliferação do vírus, o que restou adotado por inúmeros governantes ao redor do mundo, não se excluindo o Brasil;
● que o Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu a presente crise como “estado de calamidade pública” e a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, reconheceu, para fins trabalhistas, que a crise se enquadra na hipótese de “força maior”, nos termos do art. 501 da CLT;
● que a crise, e as medidas que esta impõe, afetaram a aviação regular como se nunca viu em toda a sua história, tendo, no caso da EMPRESA, reduzido a sua malha em 90% (noventa por cento);
● que a EMPRESA, antes mesmo da presente negociação, implementou medidas que visaram reduzir os impactos da crise nos milhares contratos de trabalho por essa mantidos, notadamente, o programa de Licença Não Remunerada voluntária (LNR) considerando períodos curtos e diversos para a suspensão contratual, concedendo garantia de emprego proporcional ao tempo da LNR, quando do retorno às atividades;
● que a Licença Não Remunerada, ainda que com relevante adesão, não é suficiente para fazer frente à redução operada na malha da EMPRESA que conta, atualmente, com um enorme excedente de empregados a ameaçar a manutenção dos respectivos contratos de trabalho;
● que há necessidade de implantação de outras medidas, que demandam a negociação coletiva, para que, de alguma forma, se tente manter os contratos de trabalho e o próprio negócio da EMPRESA, ainda que para ambos não se possa dar qualquer tipo de garantia, frente a imprevisibilidade e escalonamento da pandemia, cujos efeitos atuais, seguramente, não eram previsíveis, ou sequer imagináveis, por qualquer das PARTES.
RESOLVEM as PARTES, portanto, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“ACORDO”), com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as PARTES mutuamente aceitam e acordam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O presente ACORDO tem vigência de 01/04/2020 até 30/06/2020, podendo ser prorrogado ou revisto, total ou parcialmente, mediante conhecimento e aprovação em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, caput, da CLT.
Parágrafo único: o instrumento de prorrogação ou revisão será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614, caput, da CLT.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva, e do consenso entre os signatários, e se aplicam aos Tripulantes da EMPRESA, lotados em todas as unidades existentes no território nacional, e que integrem a categoria dos aeronautas, nos termos da Lei 13.475/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA se sujeita às normas aplicadas aos Aeronautas, incluída a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições nelas contidas. Portanto, o presente ACORDO versa exclusivamente sobre a instituição de medidas emergenciais, em razão da pandemia “Coronavírus” - (COVID-19).
CLÁUSULA QUARTA – DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E PROPORCINAL COMPENSAÇÃO SOCIAL
Fica convencionado que, com o aumento do número de folgas regulamentares no respectivo mês, será efetuada redução proporcional do valor da remuneração fixa (salário + compensação orgânica + adicional de periculosidade) e demais reflexos daquela consequentes e, aos que recebem, a redução também incidirá sobre as gratificações de equipamento, conforme tabela abaixo:
Folgas | Redução |
Até 10 | 0 |
De 11 a 14 | 5% |
De 15 a 17 | 8% |
De 18 a 20 | 11% |
Acima de 20 | 15% |
Parágrafo primeiro: A redução estará limitada em 15% (quinze por cento).
Parágrafo segundo: Os Aeronautas que aderiram à Licença Não Remunerada Voluntária (LNR) da EMPRESA não haverá redução salarial em nenhum mês, independente do período da licença.
XXXXXXXX XXXXXX – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA 936/20
Fica instituída a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos aeronautas, nos termos da Medida Provisória 936/20, que poderão aderir voluntariamente, se assim desejarem.
Parágrafo primeiro: A suspensão dos contratos de trabalho, prevista na MP 936/20, observará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia em que se iniciou a suspensão do contrato de trabalho do aeronauta, podendo ser cessado antecipadamente com o fim do estado de calamidade pública ou por determinação da EMPRESA.
Parágrafo segundo: Os aeronautas que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos da Medida Provisória 936/20 receberão da empresa uma Ajuda Compensatória Mensal, sem natureza salarial e sem incidência de imposto de renda, conforme previsto no artigo 9º, §1º da referida MP.
Parágrafo terceiro: A ajuda compensatória mensal mencionada no Parágrafo terceiro da presenta Cláusula será de no mínimo 30% do salário base, conforme determina o artigo 8º, §5º da Medida Provisória 936/20.
Parágrafo quarto: Ficam convertidas em suspensão do contrato de trabalho, prevista na MP 936/20, todas as Licenças Não Remuneradas (LNR) dos meses de Maio e Junho.
Parágrafo quinto: Para aqueles aeronautas que solicitaram Licença Não Remunerada de 4 (quatro) a 6 (seis) meses, a LNR será convertida para os termos da suspensão do contrato de trabalho da MP 936/20, nos meses de Maio e Junho e, após, a LNR será restabelecida.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALE ALIMENTAÇÃO DURANTE A LICENÇA NÃO- REMUNERADA (LNR) OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA MP 936/20
Durante o período da Licença Não Remunerada voluntária ou da suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 936/20, iniciando-se em maio/20, será garantido o pagamento do Vale Alimentação nos valores previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Parágrafo único: Considerando a impossibilidade do comparecimento físico para retirada de cartões, o pagamento do Vale Alimentação será realizado através de depósito bancário, na conta corrente do Aeronauta, sendo que não será considerado como verba salarial e não incidirá tributos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DAS HORAS NOTURNAS E ESPECIAIS
A remuneração variável, assim como as horas voadas “noturnas”, “especiais” e “especiais noturnas” continuarão a ser pagas no mesmo formato, condições e valores atualmente praticados.
CLÁUSULA OITAVA – DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 3.2.5 DA VIGENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Acordam as partes que a Cláusula 3.2.5, em sua integralidade, é inaplicável ao período ora convencionado, abrangendo-se, por conseguinte, o pagamento das escalas executadas nos meses de março, abril, maio e junho.
CLÁUSULA NONA – PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS E PERIODICIDADE
Acordam as PARTES a flexibilização da periodicidade e publicação das escalas de trabalho, para o período compreendido entre 23 de março até 30 de Junho, que será semanal e poderá ser publicada com 2 (dois) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADIAMENTO DO PAGAMENTO DA PLR
Ficam postergadas para 1º de agosto e 1º de outubro de 2020, as duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) cada, da Participação de Xxxxxx e Resultados de 2019 que, conforme AGE de 17 de março de 2020 seriam pagas em 1º de abril e em 1º de agosto de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS “GARANTIAS MÍNIMAS”
Durante a vigência do acordo, o pagamento de qualquer verba acordada ou praticada que proteja ou garanta uma remuneração mínima, salvo as já contidas na própria remuneração fixa, não serão devidas. São elas:
1. Garantia de Média SDU;
2. Garantia Operação E2;
3. Garantia Examinadores;
4. Garantia de Horas Mínimas ATR;
5. Garantia Copilotos A330;
6. Garantia Mínima Part Time;
7. Média garantia Instrução;
8. Garantia Mínima Pilatus;
9. Gratificações dos Instrutores, Avaliadores e Examinadores.
Parágrafo único: As gratificações de equipamento, quando aplicáveis, serão mantidas com a redução prevista na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA GARANTIA DE EMPREGO
Fica vedada a dispensa sem justa causa de qualquer aeronauta durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a EMPRESA pagará multa única no valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DEPÓSITO E REGISTRO
As partes depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no Sistema Mediador, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia, xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, nos termos do artigo 614, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E assim, por estarem as partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para os devidos fins.
Barueri, XX de XX de 2020.
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ nº 09.296.295/0001-60